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Viva Paulo Freire, um grande professor brasileiro!

 

Ao falar sobre Educação, Paulo Freire partia de um pressuposto segundo o qual “não há docência sem discência”, pois “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender.”

Por Rômulo Moreira no GGN 

Hoje, Dia do Professor e da Professora, lembro de Paulo Freire, um grande educador brasileiro. Aliás, “a influência de Paulo Freire na Alemanha é muito grande. Ele é visto como um dos grandes nomes da pedagogia, ao lado de Immanuel Kant, Jean-Jacques Rousseau, Rudolf Steiner e Maria Montessori. Ainda hoje os livros dele são muito usados em universidades, há inúmeros trabalhos universitários que utilizam as obras dele“, segundo afirma Heinz-Peter Gerhardt, Doutor em Educação pela Universidade de Frankfurt.[1]

Dentre as suas inúmeras obras, destaco as minhas preferidas: “Pedagogia da Autonomia”, “Pedagogia do Oprimido” e “À sombra desta Mangueira”, além de um “livro falado” – “O Caminho se faz Caminhando: Conversas sobre Educação e Mudança Social”, transcrição de um longo e proveitoso diálogo entre Paulo Freire e Myles Horton, educador americano, co-fundador, em 1932, da Highlander Folk School e militante no Movimento de Direitos Civis, figura que influenciou, dentre outros, Martin Luther King. A “Pedagogia do Oprimido” é a única obra brasileira a aparecer na lista dos 100 títulos mais pedidos pelas universidades de língua inglesa, consideradas pelo projeto Open Syllabus.[2]

Ao falar sobre Educação, Paulo Freire partia de um pressuposto segundo o qual “não há docência sem discência”, pois “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender.” Para ele, ensinar não poderia ser uma mera transferência de conhecimento, mas, muito mais, uma criação de “possibilidades para a sua produção ou a sua construção.

Freire não via o aluno/educando/aluna/educanda como um mero objeto do conhecimento do educador/educadora, sendo este apenas o sujeito do processo: um que é formado (e tomado por objeto), outro que forma (o sujeito). Ao contrário, esta relação não era de subordinação, mas de coordenação, devendo ficar claro “que, embora diferentes entre si, quem forma se forma e re-forma ao formar e quem é formado forma-se e forma ao ser formado.

Logo, docente e discente são, ambos, sujeitos do mesmo processo de conhecimento, não sendo um objeto do outro: “ensinar inexiste sem aprender e vice-versa e foi aprendendo socialmente que, historicamente, homens e mulheres descobriram que era possível ensinar.” Paulo condenava o que ele chamava de “ensino bancário” em que “o saber é uma doação dos que se julgam sábios aos que julgam nada saber.

O ensino bancário, burocratizado, autoritário, insensível, acrítico, é típico de uma “ideologia da opressão”, em que o (a) educador (a) “será sempre o que sabe, enquanto os educandos serão sempre os que não sabem”, negando, por conseguinte, “a educação e o conhecimento como processos de busca.” Algo muito parecido com a tal ideia da “escola sem partido”, inconcebível com o fato de que “ninguém pode estar no mundo, com o mundo e com os outros de forma neutra.”

Portanto, trata-se de uma estupidez!, pensar em um espaço pedagógico neutro, “como se a maneira humana de estar no mundo fosse ou pudesse ser uma maneira neutra.” A concepção da chamada Escola sem Partido, desde um ponto de vista “dos interesses dominantes”, exige “uma prática imobilizadora e ocultadora de verdades.” Freire falava na “politicidade da educação, ou seja, a qualidade de ser política, inerente à sua natureza.

Ele pregava a educação “problematizadora e libertadora”, na qual o (a) educador (a) é, antes de tudo, um “humanista, revolucionário”, crente não em seu saber absoluto e onipotente, mas, ao contrário, crente nos homens e “no seu poder criador”, sendo um verdadeiro “companheiro dos educandos, em suas relações com estes.” Na Educação bancária revela-se a natureza opressora do ensino e do ensinar, obstaculizando “a atuação dos homens como sujeitos de sua ação, como seres de opção, frustrando-os.

Já na Educação problematizadora, respeita-se, sobretudo, a autonomia e a dignidade do (a) educando (a), privilegiando a crítica e o diálogo. Este respeito erige-se como um “verdadeiro imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros.” O espaço da escola, portanto, é, especialmente, um espaço de crítica e de diálogo permanente e dinâmico, “prática fundamental à natureza humana e à democracia”, uma verdadeira “exigência epistemológica.

Aqui, e não lá, incentiva-se durante todo o processo educador a criatividade, a rebeldia, a insubmissão e a curiosidade (não a “curiosidade ingênua – que caracteriza o senso comum”, mas a “epistemológica”). A (o) educanda (o) deve ser estimulada (o) constantemente a exercer a “sua capacidade de arriscar-se, de aventurar-se”, imunizando-a (o), assim, “contra o poder apassivador do ´bancarismo`.

O aprender e o ensinar são tarefas que exigem este dinamismo decorrente do aprender e do ensinar com uma visão crítica e sempre reflexiva. Não há espaço para meros “depositantes” de conhecimentos e, consequentemente, de “depositários” de saberes. O espaço onde alguém ensina (aprendendo) e outro aprende (ensinando) deve ser libertador, não alienante, mas uma libertação autêntica: “não é uma palavra a mais, oca, mitificante. É práxis, que implica a ação e a reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo.” Não se trata de uma liberdade sem limite, óbvio que não!, pois “não é possível autoridade sem liberdade e esta sem aquela.”

Na Educação problematizadora educadores e educandos devem, todos!, ser “instigadores, inquietos, rigorosamente curiosos, humildes e persistentes.” “Um aventureiro responsável”! Aqui, a professora ou o professor não confunde autoridade com autoritarismo, liberdade com licenciosidade. A autoridade mostra-se na “segurança que se expressa na firmeza com que atua, com que decide, com que respeita as liberdades, com que discute suas próprias posições, com que aceita rever-se.

No diálogo com Myles (acima referido) o educador americano afirma que usava as “perguntas mais do que qualquer outra coisa”, pois “a razão pela qual você fez a pergunta é porque você sabe algo.” Assim, “redescobriu o que sabia há muito tempo, ou seja, que uma das melhores maneiras de educar é fazer perguntas, o que não é praticado muito extensivamente na vida acadêmica.”

Uma outra grande e valiosa lição de Freire é a que afirma tratar-se o ser humano de um sujeito inacabado e inconcluso. Aliás, “o inacabamento do ser ou sua inconclusão é próprio da experiência vital. Onde há vida há inacabamento.” O ser humano, enquanto ser inacabado, rejeita a “inexorabilidade do futuro” e o determinismo fatalista típico do discurso neoliberal: “pragmático e reacionário.”

Também a esperança não foi omitida dos textos de Paulo Freire, para quem aquela “faz parte da natureza humana”, razão pela qual devemos sempre lutar para “diminuir as razões objetivas para a desesperança que nos imobiliza.” Ele não concebia, e achava mesmo uma contradição, “que uma pessoa progressista, que não teme a novidade, que se sente mal com as injustiças, que se ofende com as discriminações, que se bate pela decência, que luta contra a impunidade, que recusa o fatalismo cínico e imobilizante, não seja criticamente esperançosa.”

Enfim…, muita coisa ainda haveria para se dizer sobre a genialidade de Paulo Freire, um educador que se negava, tal como Simone de Beauvoir, a “arrastar consigo, para a morte, a humanidade inteira.” Não se tratava de um educador burguês que profetizava “o naufrágio universal.” Seu pensamento não era, portanto, como se referia Beauvoir, “catastrófico e vazio.”[3]

Um homem que pregava o diálogo, inclusive, e principalmente, na sala de aula. Um sujeito que se indignava com a miséria e com a pobreza; era solidário, empático e afável, e detestava o autoritarismo, razão pela qual foi perseguido e preso pela ditadura militar. Abominava a tortura e os torturadores.

Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS, e membro do Coletivo Transforma MP 

Live: Criminalização da juventude – O MP e a defesa da legalidade democrática

Acompanhe a live “Criminalização da juventude – O MP e a defesa da legalidade democrática” com o Promotor de Justiça MPSP e membro do Coletivo Transforma MP, Daniel Serra Azul Guimarães, e o Psicólogo, Educador, Artista e Pesquisador, Raifah Monteiro.

Raifah Monteiro também é Atuante no Cedeca Sapopemba, Coordenador do Observatório Regional Ecos & Reflexos America Latina, integrante da Rede de Proteção e Resistência ao Genocídio.

O debate acontecerá no dia 14/10 às 18h, no perfil @transforma_mp no Instagram.

 

Marcas dos Sobreviventes do Trabalho Infantil

Por Leomar Daroncho no GGN

Embora haja certa fartura de informações, a questão cultural e a pobreza seguem sendo fatores que levam crianças e adolescentes a serem obrigados a trabalhar.

O Dia da Criança lembra a rotina de brincadeiras da infância de parte dos brasileiros. Essa não é, porém, a marca dos lares pobres que enfrentam a guerra da sobrevivência.

Marielma de Jesus Sampaio, uma menina de 11 anos, foi espancada, torturada e morta pelo casal para quem trabalhava como babá, em Belém do Pará.  O laudo médico apontou fratura em costelas, cortes e perfuração em rins e pulmões, além de indícios de violência sexual. Os patrões, Ronivaldo Guimarães Furtado e Roberta Sandrelli Rolim, foram condenados pelo crime, em 2006.

No início da história teria havido um acordo “para o bem” de menina, no interior do estado. Marielma cuidaria do bebê do casal, na capital, em troca de  estudo, roupa e comida. Sua pobre família receberia uma cesta básica mensal.

A reportagem da BBC que narra a tragédia também conta o caso de uma empresária presa em 2018 acusada de toturar uma menina de 12 anos que trabalhava como empregada doméstica, e que a patroa, Sílvia Calabresi, dizia tratar como filha adotiva.[1] O serviço doméstico está na lista TIP das Piores formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481 / 2018).

Na cidade gaúcha de São Leopoldo, em 2014, um adolescente de 13 anos que operava uma betoneira numa obra morreu eletrocutado.[2] A construção civil também está na lista TIP.

No final de 2018, a Fiscalização do Trabalho descreveu o lixão de Porto Velho, em Rondônia, como cenário de horror psicológico. Crianças trabalhavam e viviam “no mesmo nível de cães e urubus”.[3] Pelos riscos biológicos e contaminantes, o trabalho com mateirial reciclável nos lixões está na Lista TIP.

Publicação do Tibunal Superior do Trabalho (TST) apontou dados do IBGE de que 5,5 milhões de brasileiros, de 5 e 17 anos, trabalham quando deveriam estar na escola. Desses, 174,8 mil crianças de 10 a 14 anos estavam no trabalho doméstico. Um indicador muito preocupante é o de que entre as crianças em trabalho precoce 90% apresentam mau desempenho ou abandonam a escola.[4]

Para a ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, as famílias e a sociedade não consideram a escola como uma alternativa, dando força ao mito da necessidade de ocupar o tempo ocioso das crianças. Segundo a ministra, o trabalho não as deixará mais protegidas da violência das ruas: “Boa parte da sociedade é conivente ou omissa com essas práticas, além das próprias famílias – que, muitas vezes, estimulam seus filhos a serem explorados, algumas por necessidade e vulnerabilidade social, outras pela crença de que ‘é melhor trabalhar do que roubar’”. [5]

Nas rotinas de fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Auditores Fiscais do Trabalho ainda é comum encontrar crianças trabalhando em Carvoarias.[6] No interior de Pernambuco, em 2019, foi flagrada criança de 3 anos raspando mandioca numa Casa de Farinha.[7]

Apesar da subnotificação, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), com base em dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde, informa que entre 2007 e 2018 o Brasil teve 43.777 acidentes de trabalho com crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, sendo registradas 261 mortes.[8]

Embora haja certa fartura de informações, a questão cultural e a pobreza seguem sendo fatores que levam crianças e adolescentes a serem obrigados a trabalhar. A ignorância justifica, em alguns casos, a defesa desse triste caminho, reservado às crianças mais pobres. Não será aprofundado nesse espaço, mas existem estruturas, instrumentos e recursos orçamentários para o enfrentamento do problema. O MPT trabalha na questão com um Projeto que se desenvolve em 3 grandes eixos: educação, políticas públicas (programas de renda) e aprendizagem (profissionalização).[9]

Crianças que ganham menos para fazer o trabalho de adultos são exploradas e estão sujeitas a acidentes que podem deixar sequelas graves como cegueira, queimaduras e amputações. Também não serão discutidos aqui, mas esses acidentes e o abandono das crianças também podem ser traduzidos em custos para a sociedade.

Dada essa realidade, importa pouco, no Dia da Criança, justificar os dispositivos constitucionais (art. 227) que asseguram a Proteção Integral à Criança, proibindo o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16,  salvo na condição de aprendiz, a partir de 14, desde que garantido o acesso à escola.

Também importa pouco justificar a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação.  Trata-se da primeira norma internacional do trabalho a conquistar ratificação de todos os 187 países da OIT. O último a aderir, em agosto de 2020, foi o Reino de Tonga.

Assim, nem deveria haver polêmicas quando se afirma que manifestações que ameacem os parâmetros e idades mínimas contraria a Constituição e compromissos assumidos pelo Brasil.  A insensata defesa do trabalho de crianças atenta contra o consenso civilizatório da humanidade, devendo ser reprimido, pois expõe o país a vexame e a represálias da comunidade internacional.

Noutro segmento que alimenta a fantasia de crianças e de famílias pobres, o futebol, os números indicam o rigorosíssimo funil da guerra pela sobrevivência. É de cerca de 0,03% a chance de sucesso na seleção de meninos que se submetem às peneiras, primeiro filtro na admissão à base dos clubes profissionais. Estudo do Professor Luiz Henrique Toledo[10] indica que, no segundo filtro, os efetivamente profissionalizados e aproveitados em clubes grandes apenas 0,2% vêm da peneira. Ou seja, é infinitamente reduzido o número dos sobreviventes nessa guerra (aproximadamente 1 para cada 1,5 milhão de meninos sonhadores), ainda que muitos se submetam a explorações e abusos extremados, como foi o caso dos  vivos nos contêineres do Ninho do Urubu – Flamengo, em 2019.[11]

Apesar disso tudo, incorporou-se ao imaginário dos brasileiros a narrativa de casos, reais ou fantasiosos, com o enredo de pessoas de bem que teriam prosperado, trabalhando desde criança em atividades pesadas e com pouco estudo. O senso comum repete – convictamente – a narrativa de que essa seria uma opção válida para as crianças pobres, em geral acrescentando que fora disso sobraria a perdição da ociosidade, dos vícios, da exploração sexual e da criminalidade. Em alguns casos, sobreviventes marcados para sempre pela exploração do trabalho infantil reproduzem o discurso.

História com esses contornos, no interior de Goiás, ganhou as redes sociais no episódio de um adulto que passou imagem positiva do trabalho de um menino de 10 anos. O aspecto mais marcante do caso, no viés que dominou as manifestações, foi deixado de lado. O comerciante, que só completou o ensino fundamental num programa de alfatização de adultos, identificou-se com a fibra e a saga do menino. Ele também é sobrevivente de uma infância pobre e sofrida. Trabalhando no campo e como soldador desde muito cedo, carrega marcas de uma doença crônica que possivelmente está relacionada à exposição aos agrotóxicos e aos gases liberados na solda de metais. Estudos relacionam a exposição aos agrotóxicos a diversas doenças crônicas, inclusive Câncer, e os vapores tóxicos da solda com danos em rins, pulmões e no sistema nervoso central; além de úlceras estomacais, doenças respiratórias e Câncer de pulmão.

O mais interessante é que o adulto reconhece que teria tido uma vida de menores dificuldades se tivesse  tido a oportunidade de estudar quando criança. Por isso, prioriza o estudo na vida dos próprios filhos.

O Manual do CNMP de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil considera “incontestável que o labor precoce de crianças e adolescentes interfere direta e drasticamente em todas as dimensões do seu desenvolvimento (…) afeta a saúde e o desenvolvimento físico-biológico, uma vez que os expõe a riscos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos”.[12]

Portanto, há obrigação institucional de atuação nesses casos, conforme a Constituição. Felizmente, o adulto do interior goiano teve a oportunidade de compreender a situação, corrigindo a conduta, e o Estado tem os instrumentos para agir e proteger o menino, para que a trágica história de danos e destruição do futuro não se repita.

Quanto ao trabalho de crianças nas ruas, a situação degradante e perigosa que cerca as atividades de malabares, vendedores ambulantes, flanelinhas, engraxates e lavadores de parabrisas, também está entre as Piores Formas de Trabalho Infantil.

O Decreto 6.481, de 2008, relaciona como prováveis riscos da atividade a exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento. Indica como prováveis repercussões na saúde das crinaças: ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; traumatismos; e ferimentos.

Pesquisa da Procuradora do Trabalho Elisiane dos Santos indicou que os números oficiais do setor podem estar muito defasados, pois o levantamento do IBGE é feito em domicílio. Os números reais do contingente de crianças nessas atividades tendem a ser omitidos.[13]

Nos cursos de gestão é comum referir o caso da análise das marcas de tiros na fuselagem dos aviões que voltavam das batalhas, durante a Segunda Guerra Mundial. Em análise simplista, a demarcação das regiões mais atingidas das aeronaves indicaria posições que necessitariam de reforço, sem incrementar o peso total da aeronave.

O Estatístico Abraham Wald, a quem se atribui a Teoria do Viés de Sobrevivência (Survival Bias), alertou que os dados tratavam apenas dos aviões que conseguiram retornar à base. Assim, recomendou o reforço da blindagem das áreas sem marcas, como a cabine e os motores. Possivelmente os atingidos nessas áreas mais vulneráveis não haviam sobrevivido, e ninguém estava analisando esses casos.

Ocorre erro de análise semelhante quando o senso comum foca os sobreviventes do trabalho infantil como opção válida para os mais pobres. Ao ignorar o contingente dos que ficam pelo caminho, eliminados, sequelados, marginalizados e sem formação educacional que permita romper o círculo vicioso da pobreza, deixa de considerar a informação mais importante, para o ser humano e para uma sociedade que se pretende civilizada.

Não é brincadeira! É responsabilidade da família da sociedade e do Estado desconstruir o raso discurso do senso comum nessa chaga social. Manifestações irrefletidas de desinformados ou ignorantes demandam esclarecimentos e orientação para o ajuste de condutas. Quando o discurso contra a Constituição e a pauta civilizatória resulta do oportunismo ou da má-fé, compete a instituições, como o Ministério Público, agir nessa trincheira que atrasa e envergonha a Nação brasileira.

Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP.

[1] Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-36433363>

[2] Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/03/05/menino-de-13-anos-morre-ao-operar-betoneira-em-porto-alegre.htm>

[3] Disponível em: <https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2018/12/07/coleta-de-lixo-e-suspensa-em-porto-velho-apos-denuncias-de-trabalho-infantil-no-lixao-municipal.ghtml>

[4] Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil>

[5] Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil>

[6] Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/2014/01/paulistano-usa-carvao-feito-com-trabalho-escravo-e-infantil/>

[7] Disponível em: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/fiscalizacao-flagra-crianca-de-3-anos-trabalhando-em-casa-de-farinha-em-pernambuco/

[8] Disponível em: <https://fnpeti.org.br/noticias/2019/04/23/mais-de-43-mil-criancas-e-adolescentes-sofreram-acidentes-de-trabalho-nos-ultimos-11-anos-no-pais/>

[9] Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/areas-de-atuacao/coordinfancia>

[10] Disponível em: <https://www.ludopedio.com.br/v2/content/uploads/115801_Tese_completa.pdf>

[11] Disponível em: <https://brasil.elpais.com/esportes/2020-02-06/investigacao-sobre-incendio-no-ct-do-flamengo-se-arrasta-e-atrasa-denuncia-contra-acusados-pela-tragedia.html>

[12] Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Guia_do_trabalho_infantil_WEB.PDF>

[13] Disponível em: <https://jornal.usp.br/ciencias/ciencias-humanas/crianca-que-trabalha-nas-rua-fica-fora-das-estatisticas-do-trabalho-infantil/>

 

 

É nula a decisão que converte de ofício a prisão em flagrante em preventiva, decidiu a 2° turma do STF

 

Artigo de Rômulo Moreira no Empório do Direito 

Em sessão realizada no último dia 06 de outubro, a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus nº. 188.888/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, firmando-se o entendimento de que “o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.”

Também ficou expressamente consignada, nos termos do voto do relator, e também sem divergências, “a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº. 13.964/2019, que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão.”[1]

Corretíssimo o entendimento da 2ª. Turma da Suprema Corte, desautorizando, inclusive, decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, pois tais decisões afrontavam flagrantemente o processo penal de modelo acusatório, violando, ademais, os arts. 282, § 2º., e 311, ambos do Código de Processo Penal.

Como se sabe, desde há muito, atividades de natureza persecutória (como é a decretação de ofício de medidas cautelares) não podem estar em mãos do Magistrado, sem que tenha sido para isso demandado e desde que não venha a ser o julgador do caso, “sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração de justiça. Em definitivo, não é suscetível de ser pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador eficiente e, ao mesmo tempo, em um guardião zeloso da segurança individual. É inegável que ‘o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor`.”[2]

Assim, mostra-se absolutamente alheia ao princípio acusatório a possibilidade do Juiz penal, ex officio, ainda que já na fase processual (e, com muito mais razão, antes dela), determinar qualquer que seja a medida cautelar, pois assim agindo estará atuando tal qual Jacques Fournier, o velho Juiz inquisidor, o bispo da Diocese de Pamiers, “um dos grandes inquisidores de todos os tempos, um homem temido, sobretudo por causa de suas investidas obsessivas, maníacas e eficazes, contra todo o gênero de suspeitos.” [3]

Há muito também se sabe que o sistema acusatório impõe-se “na maioria dos sistemas processuais, e na prática demonstrou ser muito mais eficaz, tanto do ponto de vista da investigação, como para preservar as garantias processuais.”[4] Neste sistema, ademais, veda-se que o Magistrado “realize as funções da parte acusadora”[5], “que aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a autoridade encarregada do julgamento”[6].

É verdade que aqui e acolá vê-se sempre alguém defendendo o protagonismo do Juiz no processo penal, muitas vezes a partir da ideia de que se deve buscar uma tal verdade real, legitimadora de toda e qualquer possibilidade de atuação jurisdicional, ainda que meramente persecutória. Neste aspecto, deve-se fazer referência a Muñoz Conde, especialmente quando afirma que “o processo penal em um Estado de Direito não somente deve procurar o equilibrio entre a busca da verdade e a dignidade dos acusados, mas também deve entender a verdade mesma, não como uma verdade absoluta, mas como o dever de apoiar uma condenação somente quando, indubitável e intersubjetivamente, possa se dar como provado o fato. Tudo o mais é puro fascismo e representa a volta aos tempos da Inquisicão, dos quais se supõe termos felizmente saído.”[7]

Mais grave ainda, é quando se busca a verdade material ou substancial, certamente aquela “carente de limites e alcançável a partir de qualquer meio, degenerando-se para um juízo de valor amplamente arbitrário do fato, e resultando inevitavelmente numa concepção autoritária e irracionalista do processo penal.”[8]

Não esqueçamos, afinal, conforme ensina Jacinto Coutinho, que “o discurso sobre a Verdade/verdade é eficaz e seduz as pessoas que buscam nele o arrimo necessário para sua segurança.”[9]

Portanto, em definitivo, não se pode, num proceso acusatório, permitir um agir de ofício por parte do Magistrado, ainda mais para decretar uma prisão provisória de ofício; do contrário, voltaremos aos tempos medievais, onde se condenava a partir de um processo concebido sob os auspícios do princípio inquisitivo, caracterizado, como diz Ferrajoli, por “uma confiança tendencialmente ilimitada na bondade do poder e na sua capacidade de alcançar a verdade”, confiando-se, ingenuamente, “não somente a verdade, como também a tutela do inocente, às presumidas virtudes do poder que julga.”[10]

Destarte, permitir que o Juiz converta de ofício (ou decrete, dá-se o mesmo) a prisão em flagrante em prisão preventiva representa uma séria ruptura com o princípio acusatório, fundante do sistema acusatório, além de comprometer irremediavelmente a imparcialidade que deve nortear a atuação jurisdicional.[11] Evidentemente, e para não confundir imparcialidade com neutralidade, “ainda que os princípios os vinculem, a neutralidade política do intérprete só existe nos livros. Na práxis do direito ela se dissolve, sempre. Lembre-se que todas as decisões jurídicas, porque jurídicas, são políticas.”[12]

Veja-se, muito a propósito, e mais uma vez, o que escreveu Aury Lopes Jr.: “A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva. Assim, ao decretar uma prisão preventiva de ofício, assume o juiz uma postura incompatível com aquela exigida pelo sistema acusatório e, principalmente, com a estética de afastamento que garante a imparcialidade.”[13]

Assim, e para finalizar, a decisão que converte/decreta a prisão em flagrante em prisão preventiva é nula!, conforme agora decidiu a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

Notas e Referências

[1] Leia aqui íntegra da ementa, relatório e voto do Ministro Celso de Mellohttps://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC188888acordao.pdf. Acesso em 06 de outubro de 2020.

[2] LOPES JR, Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.

[3] LADURIE, E. Le Roy. Montaillon, Cátaros e Católicos numa aldeia Occitana, 1294 à 1324. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 10. Esta obra-prima relata a vida em uma pequena aldeia medieval de camponeses e de pastores, chamada Montaillou, situada em um território hoje pertencente à França, e que foi objeto de um processo inquisitivo “extraordinariamente minucioso e exaustivo”, tornando-se, exatamente por isso, “a aldeia europeia e mesmo mundial mais conhecida de toda a Idade Média!”

[4] BINDER, Alberto M. Iniciación al Proceso Penal Acusatório. Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 43.

[5] SENDRA, Gimeno. Derecho Procesal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1987, p. 64.

[6] BARREIROS. José António Barreiros. Processo Penal-1. Coimbra: Almedina, 1981, p. 13.

[7] CONDE, Muñoz. Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal. Buenos Aires: Depalma: 2000, p. 107.

[8] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 1998, pp. 44 e 45.

[9] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Quando se fala de verdade no processo penal, do que se fala? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/limite-penal-quando-verdade-processo-penal. Acesso em 26 de junho de 2020.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 604.

[11] Afinal, como diz Juan Montero Aroca, “en correlación con que la Jurisdicción juzga sobre asuntos de otros, la primera exigencia respecto del juez es la de que éste no puede ser, al mismo tiempo, parte en el conflicto que se somete a su decisión.” (Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186).

[12] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 51.

[13] LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. São Paulo: Saraiva: 2014, p. 850.

 

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Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Membro do Coletivo Transforma MP, Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

ENTIDADES REPUDIAM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE QUER INVALIDAR CONTRATAÇÃO DE TRAINEES NEGROS/AS

 

Entidades se manifestaram contra a Ação Civil Pública que contraria Estatuto da Igualdade Racial

A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, a Associação de Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia – APD, o Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP e Coletivo de Defensoras e Defensores pela Democracia vêm a público manifestar seu REPÚDIO em face da Ação Civil Pública nº 0000790-37.2020.5.10.0015, ajuizada pelo defensor Público da União Jovino Bento Júnior, em que este objetiva invalidar ações afirmativas realizadas por empresa privada, para contratação de profissionais negros em cargos de trainee, pelos motivos abaixo.

A Constituição Federal prevê no seu artigo 3º como objetivo do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de origem e raça. No entanto, segundo o último relatório divulgado pelo Pnud (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), o Brasil ocupa a vergonhosa 7ª posição como o país mais desigual do mundo. Os dados do IBGE, por sua vez, comprovam que a desigualdade social no Brasil tem cor.

De fato, em decorrência da formação e desenvolvimento brasileiros, o rendimento médio mensal das pessoas negras (R$ 1.608) foi, em 2018, 73,9% inferior ao rendimento médio dos brancos (R$ 2.796), isso sem considerar a dimensão de gênero, que torna mais escandalosa essa diferença. A diferença relativa apontada corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível, ainda segundo dados do IBGE¹ , contexto em que a noção de inclusão se torna fundamental.

Em relação a cargos de direção e chefia, a desigualdade racial existente no mercado de trabalho é ainda mais brutal. Pesquisa realizada pelo Instituto Ethos, no ano 2010, intitulada “Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 Maiores Empresas e suas Ações Afirmativas – 2010”, revelou que, nos cargos de direção, o número de brancos nas empresas analisadas era de 94,7%, apesar da maioria da população ser negra. Levantamento da plataforma “Quero Bolsa”, de bolsas de estudo no ensino superior, em 2019 apenas 3,68% dos profissionais contratados para cargos em liderança eram pessoas negras no estado de São Paulo. Quando analisado o recorte de gênero a discriminação é
ainda maior. Desse total, apenas 1,45% são mulheres negras².

Nesse sentido, as ações afirmativas previstas como políticas a serem realizadas prioritariamente para combater desigualdades raciais, conforme estabelecido no artigo 4º do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/90), constituem instrumento indispensável para a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A Nota Técnica 001/2018, expedida pelo Grupo de Trabalho de Raça da COORDIGUALDADE/MPT prevê expressamente a instrumentalização de ações afirmativas mediante “a contratação específica de trabalhadores oriundos da população negra. E, para tanto, revela-se premente a possibilidade
de anúncios específicos, plataformas com possibilidade de tais reservas, garantia de vagas específicas.” ³

A realização da igualdade material passa pela eliminação de barreiras estruturais e conjunturais que possam impedir as pessoas de realizarem plenamente seu potencial. Nesse contexto, é que o Estatuto da Igualdade Racial estabelece como dever do Estado e da sociedade civil (artigo 2º) assegurar igualdade de oportunidades à população negra no acesso a direitos, a fim de superar as desigualdades historicamente construídas por quase 400 anos de escravidão.

O combate ao racismo é dever do Estado e da sociedade, nesta incluídas as empresas, e a igualdade de oportunidades deve ser assegurada de forma prioritária através de ações afirmativas, pelo setor público e privado, devendo ser um compromisso de toda a sociedade. Neste sentido, a atitude da empresa Magazine Luíza, de selecionar pessoas negras para cargos de direção,
é louvável e atende aos objetivos fundamentais da Constituição brasileira. Deve ser amplamente replicada por outras empresas que queiram de fato se insurgir contra a naturalização de desigualdades sociais e racismo estrutural.

Live: Policiais Antifascismo e a luta democrática

Acompanhe o debate “Policiais Antifascismo e a luta democrática” com o Promotor de Justiça MPSP e membro do Coletivo Transforma MP, Gustavo Costa, e o Delegado de polícia civil RJ e  coordenador nacional do Movimento Policiais Antifascismo, Orlando Zaccone. 

Orlando Zaccone é Delegado de polícia civil RJ; coordenador nacional do Movimento Policiais Antifascismo; Doutor em Ciência Política (UFF); Mestre em Ciências Penais (UCAM).

A live acontecerá no dia 07/10 às 18h, no canal do  Coletivo Transforma MP no Youtube.

 Assista: https://www.youtube.com/watch?v=PTeeq9eiD_o

Trabalhos de doutorado desenvolvidos na UFPR recebem o Prêmio Capes de Tese 2020

O promotor de Justiça MPPR e membro do Coletivo Transforma MP, Rafael de Sampaio Cavichioli, foi premiado na área de direito.

Por Jéssica Tokarski da UFPR

Quatro teses de doutorado defendidas em programas de pós-graduação da Universidade Federal do Paraná (UFPR) receberam o Prêmio Capes de Tese 2020, cujo resultado foi divulgado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) no dia 1º de outubro. Foram premiados na categoria “melhor tese” trabalhos defendidos no Programa de Pós-Graduação em Direito e em Química. Outros dois, das pós-graduações em Farmácia e em História, receberam menções honrosas.

Rafael de Sampaio Cavichioli é o autor da tese premiada na área de direito e também promotor de justiça no Ministério Público do Estado do Paraná. Intitulado “Duas Famílias, Duas Leis”, o trabalho de Cavichioli analisa o direito da infância e demonstra que, no Brasil, ele se revelou como um direito de família paralelo, que contribui para o controle social e para a economia da subjetividade das famílias de negros e pobres. O estudo identificou que o direito da infância e suas práticas institucionais se assentavam sobre um temor de a criança pobre se tornar um adulto criminoso e concluiu que sua aplicação é voltada, prioritariamente contra pobres e negros, colocando sob questionamento o objetivo da Doutrina da Proteção Integral.

A autora da tese vencedora na área de química é Cristiane Kalinke, atualmente bolsista de Pós-doutorado no Instituto de Química da Universidade Estadual de Campinas (IQ-UNICAMP).  No trabalho “Avaliação da Potencialidade Eletroanalítica de Biochar, Obtido em Diferentes Temperaturas, em Eletrodos Modificados para Determinação de Espécies de Interesse”, Cristiane preparou eletrodos de pasta de carbono contendo carvão vegetal (biochar) como modificador e, em seguida, avaliou o desempenho desses dispositivos na pré-concentração de diferentes espécies, visando estabelecer uma metodologia eletroquímica para avaliar as propriedades adsortivas do biochar. O método proposto foi aplicado para a determinação de paraquat – um composto do amônio utilizado como herbicida e altamente perigoso para os humanos, caso ingerido – em amostras fortificadas de água potável e água de coco industrializada. Os valores de recuperação obtidos foram considerados satisfatórios e concordantes em um nível de confiança de 95 %.

O Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR é um dos sete programas brasileiros qualificados com o conceito 6 pela Capes. Já o Programa de Pós-Graduação em Química é avaliado com a nota máxima conferida pela instituição: 7.

Menções Honrosas

Fernanda Stumpf Tonin, farmacêutica, integrante do corpo editorial da revista Pharmacy Practice e membro executivo da International Pharmaceutical Federation (FIP), recebeu menção honrosa com a tese defendida no Programa de Pós-Graduação em Farmácia. Intitulado “Avaliação do Uso das Meta-Análises em Rede e Sua Importância para a Prática Clínica”, o trabalho avaliou as características, técnica de condução e de reporte de meta-análise em rede para produção de evidência científica. A estratégia estatística é uma alternativa utilizada como ferramenta de síntese de evidência capaz de direcionar a melhores condutas clínicas e tomadas de decisão sobre novas tecnologias em saúde. O estudo concluiu que a qualidade de condução e reporte das meta-análises em rede ainda é sub-ótima e sugere a necessidade de pesquisas que explorem a maneira mais adequada de transposição dos resultados obtidos para prática a fim de facilitar a interpretação das evidências por parte dos principais usuários finais: profissionais de saúde, gestores e políticos.

Outra tese que recebeu menção honrosa é da área de história, defendida por Antonio José Fontoura Junior, que também é diretor de uma empresa de  jogos eletrônicos digitais educativos e materiais de apoio para alunos e professores. “Pedagogias da sexualidade e relações de gênero: os manuais sexuais no Brasil (1865-1980)” estudou manuais sexuais publicados no Brasil, desde as últimas décadas do século XIX às últimas décadas do século XX, buscando perceber de que maneira tais textos se alinhavam às concepções de sexualidade e de gênero em mutação no período. A análise indica um processo de liberalização sexual que, inicialmente, privilegiou a sexualidade masculina e que as alterações sociais do Brasil, inclusive nas relações entre gêneros, dialogam com a liberalização sexual feminina que ocorreu a partir de final dos anos 1960.

Prêmio

Instituído em 2005, o Prêmio Capes de Teses é concedido anualmente às melhores teses de doutorado defendidas e aprovadas nos cursos de pós-graduação reconhecidos pelo MEC, selecionadas em cada uma das áreas do conhecimento da Capes, considerando os quesitos originalidade e qualidade.

 

Não é escolha, é de lei

Ações afirmativas nas empresas e os olhos míopes do racismo

Por Elisiane Santos* no GGN

Por Elisiane Santos

 

Na última semana, tomou conta do país o debate sobre a contratação exclusiva de profissionais negros por empresas privadas para ocuparem vagas que permitem aceder rapidamente a cargos de liderança, como são os processos de trainee para jovens universitários ou recém-formados.

Muito se falou nas redes sociais sobre a ação elogiável da empresa contratante, pouco se falou que tal medida, prevista na legislação pátria, constitui, em última análise, obrigação legal, que deve ser implementada de forma prioritária pela iniciativa privada.

De igual forma, pouco se disse que esse mecanismo legal para a efetivação da igualdade material, a que a sociedade brasileira se comprometeu alcançar quando elegeu tal princípio como fundante do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, é conquista de lutas históricas dos movimentos negros.

Desigualdades raciais na sociedade

A análise de indicadores sociais, sob diferentes perspectivas (violência, pobreza, mortalidade infantil, trabalho escravo e infantil) nos mostra de forma escancarada a brutal desigualdade que avassala a população negra no acesso a direitos humanos fundamentais, especialmente no mercado de trabalho. Essa discriminação produzida e reproduzida historicamente, mantém-se – é importante que se diga – por ações ou omissões praticadas na atualidade pelo Estado, pelas organizações empresariais, e até mesmo pelo sistema de Justiça, que reproduzem a lógica de um sistema excludente e racista.

Como exemplo, podemos citar o estudo “Desigualdades Sociais por Cor e Raça no Brasil”, divulgado em 2019 pelo IBGE, que mostra a população negra como maior parte da força de trabalho no país (54,9%), e ao mesmo tempo maior parcela (2/3) das pessoas desempregadas (64,2%). A mesma pesquisa revela que 47,3% dos trabalhadores negros estavam em atividades informais, ou seja, sem direitos trabalhistas assegurados. Outro estudo, mais recente, mostra que a população preta foi a que mais sofreu com a desocupação durante a pandemia de Covid-19 (17,8%). O IBGE aponta, ainda, a desigualdade salarial entre trabalhadores brancos e negros, destacando que “Em 2018, o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (R$ 2 796) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (R$ 1 608). Tal diferença corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível.”[1].

Tais desigualdades decorrentes do processo histórico de negação do direito ao trabalho e educação à população negra persistem em razão da continuidade de tais condições discriminatórias impeditivas de acesso e ascensão profissional deste grupo social – que corresponde a maior parte da população brasileira (55,8%) e também maior força laboral no país. Assim, permanecem massivamente em funções e atividades com mais baixos salários, sem perspectivas de exercerem cargos de liderança e gestão, e, sobretudo em atividades precarizadas, informais e fora do mercado de trabalho.

 

Essa análise poderia ser facilmente “desenhada” se tivéssemos um censo interno obrigatório a ser apresentado pelas empresas brasileiras, periodicamente, junto a órgãos de controle e fiscalização, mas à falta desses dados, faremos breves indicações da composição étnico-racial dos trabalhadores no setor privado, a partir de levantamentos esparsos.

 

Segundo levantamento da plataforma “Quero Bolsa”, de bolsas de estudo no ensino superior, em 2019 apenas 3,68% dos profissionais contratados para cargos em liderança eram pessoas negras no estado de São Paulo. Quando analisado o recorte de gênero a discriminação é ainda maior. Desse total, apenas 1,45% são mulheres negras. [2].

 

Na mesma esteira, a pesquisa “Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 Maiores Empresas e suas Ações Afirmativas – 2010”, realizada pelo Instituto Ethos, no ano 2010 revelou que, nos cargos de direção, o número de brancos nas empresas analisadas era de 94,7%, apesar da maioria da população ser negra.

 

No ano 2012, o DIEESE apresentou estudo que mostrava a perpetuação do racismo no acesso ao emprego na atividade bancária, mostrando, ainda, que além de contratar menos, os bancos dispensavam mais os trabalhadores negros [3]. Vale transcrever trecho de matéria divulgada à época: “(…) 79,9% dos bancários são de cor branca; apenas 17,1%, negra (14,9%, parda, e 2,2% preta); 2,8%, amarela; e 0,2%, indígena. (…) o que mais assusta é que os bancos estão “embranquecendo” ainda mais o corpo de funcionários, tanto no setor público quanto no privado. (…) O número de negros demitidos também é maior nos privados: 5.169 bancários contra 1.331 nos públicos.”

Como se pode ver essa discussão não é nova, ao contrário, as ações afirmativas no setor privado começam a acontecer de forma tardia, para reverter o racismo perpetuado no acesso ao trabalho formal, historicamente, que atinge ainda mais fortemente as mulheres negras. Não se trata de concessão ou benesse da atividade empresarial, mas cumprimento de obrigação legal que está alicerçada na Constituição Federal, com disciplina expressamente prevista no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288, aprovada no ano 2010, após sete anos de discussão no Congresso, uma vitória da luta dos movimentos negros. Uma legislação ainda bastante desconhecida da sociedade, descumprida sistematicamente como costuma acontecer às normas que tratam de direitos humanos e melhoria das condições de vida da população brasileira.

Os passos na luta por uma legislação antidiscriminatória “vem de longe”, parafraseando Jurema Werneck, valendo citar o projeto de Lei 1332, no ano 1983, de autoria de Abdias Nascimento, então deputado federal, que previa reserva de 40% de vagas para negros e negras nas seleções para serviço público; bolsas de estudos; incentivos às empresas privadas para contratações; incorporação da imagem positiva da família afro-brasileira ao sistema de ensino; literatura e história africana nas escolas (MOEHLECKE, 2002)[4], parte dessas medidas, como podemos ver incorporadas no Estatuto quase três décadas depois, seguidas de outras iniciativas legislativas.

Importante destacar essa pauta nas ações realizadas pelos movimentos negros, especialmente a partir do MNU – Movimento Negro Unificado, na década de 70, e uma estratégia de ingresso na universidade, ainda antes das políticas de cotas, por movimentos como EDUCAFRO, a partir da década de 90 e UNEAFRO[5], com os cursinhos populares e denúncia quanto à ausência de estudantes negros nas universidades. Também as lutas das mulheres negras nos espaços políticos devem ser referenciadas, como Lélia Gonzalez, Benedita da Silva, Leci Brandão, Marielle Franco, Erica Malunguinho, entre outras. E a 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas correlatas de Intolerância promovida pela ONU, em 2001, na África do Sul, em Durban, na qual o Estado brasileiro se comprometeu a superar o racismo, com adoção de políticas concretas para a eliminação das desigualdades raciais na sociedade.

Reparação histórica vai além de “cotas” para garantia de direitos

Não é de se estranhar que parcela da sociedade, apoiada em discursos desprovidos de análise histórica, dados da realidade social e desconhecimento da legislação brasileira tente reduzir ações decorrentes de obrigação legal no exercício da atividade econômica – que deve estar pautada nos princípios de justiça social, igualdade e não-discriminação -, a concessões, benesses, ações humanitárias ou meramente reparação “do passado”, como se não houvesse uma conexão entre este com o  nosso presente violento e desigual, no qual um jovem negro é assassinado a cada 23 minutos (ONU, 2017) e 75% da pessoas em condições de pobreza extrema são negras (IBGE, 2019).

O que se trata de dizer aqui é que a desigualdade e discriminação racial existente no Brasil encontra raízes na sua formação histórica, mas se reproduz dia-a-dia de forma naturalizada na sociedade, numa miopia social – produzida pelo próprio racismo – que oculta as responsabilidades decorrentes do sistema perverso de opressão e negação de direitos à população negra. É como se não existissem obrigações decorrentes dos princípios fundamentais que alicerçam o Estado Democrático de Direito concebido na Constituição Federal de 1988.

De fato, a população negra é vítima da violência produzida por um dos crimes mais perversos contra a humanidade praticado nesse país até hoje sem reparação, que foi a escravidão. Em decorrência desse sistema de desumanização dos corpos pretos, sem políticas de inclusão no pós-abolição, perpetuou-se a distinção, exclusão, discriminação de pessoas negras, de forma naturalizada – racismo estrutural -, em todos os campos da vida social, econômica, política, nas instituições e no mercado de trabalho.

O racismo à brasileira como denomina o Professor Kabengele Munanga, além de um crime perfeito, porque coloca a própria vítima como responsável pelo racismo que sofre cotidianamente – inclusive pelo não acesso ao trabalho –, entendemos, oculta o que está por trás do acúmulo e concentração de riqueza no Brasil, forjada às custas do trabalho forçado, extraído de forma cruel e violenta dos trabalhadores negros e negras. Essa dívida monetária decorrente da apropriação indevida da força de trabalho de nossos antepassados é simplesmente esquecida, como se não houvesse para muito além de uma dívida “moral” com o crime de lesa humanidade praticado, direito reparatório à população negra pela riqueza acumulada violentamente pelos escravistas. Uma reparação efetiva pelo crime humanitário cometido contra a população negra deve, ainda, considerar o direito à memória violado sistematicamente até os nossos dias.

Nesse sentido, no ano 2016, foi criada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil. Contudo, essa discussão está paralisada no governo atual, contrário às políticas reparatórias como evidenciam manifestações públicas de negação ao racismo, além de ações e omissões em políticas de equidade racial, inclusive durante a pandemia, merecedoras de análise específica em outro texto.

Pois bem, enquanto não se avança na questão de reparação efetiva – moral e material – pelo crime praticado contra a população negra, o Estado brasileiro avançou do ponto de vista legislativo, ao reconhecer o racismo estrutural e as desigualdades decorrentes desse sistema injusto e discriminatório que alicerçou as relações sociais no Brasil, especialmente no trabalho. E, assim, o Estatuto da Igualdade Racial, que acaba de completar 10 anos de vigência, estabelece em seu artigo 1º que se trata de Lei destinada a garantir a população negra a efetivação da igualdade de oportunidades.

Igualdade de oportunidades é direito

Quando a Lei fala em igualdade de oportunidades não está tratando abstratamente como valor utópico, mas como verdadeira obrigação de todos em efetivar a igualdade material no acesso aos direitos fundamentais. É o que estabelece o artigo 2º: “É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades”. Nesse dispositivo, impõe como dever a toda sociedade, incluída entre seus integrantes as empresas, pessoas físicas e jurídicas, efetivar o direito à igualdade de oportunidade à população negra.

E vai além, prevendo expressamente que ações afirmativas devem ser implementadas prioritariamente para assegurar esse direito à igualdade de oportunidades. Assim dispõe o artigo 4º: “A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: (…) II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa”.

Ainda, impõe o dever de “eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada” (artigo 4º, inciso V). E para não haver dúvida quanto ao dever-legal das empresas explicita que ações afirmativas são programas que abrangemém a iniciativa privada: “Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”

Quando o Estatuto impõe como dever do Estado e da sociedade assegurar à população negra igualdade de oportunidades, estabelece, em decorrência, às empresas, integrantes da sociedade, que garantam oportunidades de trabalho à população negra. Nesse sentido, uma empresa que possui, por exemplo, nos seus quadros, 15% de negros e 85% de brancos, tem o dever legal de eliminar essa situação de desigualdade. E a solução jurídica encontrada para efetivar o princípio da igualdade e eliminar tais situações discriminatórias são as medidas chamadas ações afirmativas, que têm origem no direito norte-americano, também nominadas na legislação europeia como discriminação positiva.

Tais ações com o objetivo de inclusão de negros na universidade e no trabalho começam a ser implementadas na década de 60 nos Estados Unidos. Estão previstas em normas internacionais de direitos humanos, efetivadas em diversos países na atualidade, a exemplo de Irlanda, África do Sul, Namíbia, Índia, Canadá, abrangendo diferentes grupos de pessoas discriminadas socialmente, entre estas pessoas com deficiência, povos originários, mulheres, população negra, como aponta estudo da Organização Internacional do Trabalho, de 2005, intitulado “Ação Afirmativa para a Igualdade Racial: características, impactos, desafios”[6].

No Brasil, ainda que não tivéssemos lei específica com tal previsão, os Princípios da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho impõem à atividade empresarial o respeito aos direitos humanos, entre estes a eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho, e mais especificamente a Convenção 111 da OIT em matéria de emprego e profissão e a Convenção da ONU para eliminação de todas as formas de discriminação estabelecem a adoção de medidas especiais para eliminar estas formas de discriminação, esta última de forma expressa em seu artigo 4º[7].

A Constituição Federal quando impõe à atividade empresarial no artigo 170 como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, também previstas como princípios fundamentais no artigo 1º e 3°, impõe, nessa mesma lógica, o dever legal de combate à discriminação no ambiente de trabalho, em todas as suas formas, o que importa em identificar as situações discriminatórias no quadro da empresa – o que se revela pela ausência de trabalhadores negros, entre outros grupos discriminados como mulheres e pessoas com deficiência -, com vistas a eliminar tais desigualdades, cumprindo o que estabelece o Estatuto da Igualdade Racial.

Tais medidas são correções mínimas na lógica de um sistema que perpetua desigualdades na distribuição de bens e direitos, às custas da exploração – ainda – de mão de obra infantil, escrava, precarizada, sem adentrar nas injustas mazelas e dívidas históricas do sistema escravista que se apropriou indevida e violentamente da força de trabalho de milhares de homens e mulheres negras. Esses resistentes trabalhadores e trabalhadoras, que produziram a riqueza acumulada pelos escravocratas, sem que houvesse até hoje reparação – e pasmem sequer indignação social -, pelo enriquecimento ilícito decorrente da expropriação brutal e desumana da força de trabalho negra.

Não se trata, pois, de enaltecer a iniciativa de uma ou outra empresa, tampouco retirar a importância do cumprimento da legislação de promoção da igualdade racial, de forma espontânea. É preciso colocar lentes sobre os olhos míopes do racismo, para reconhecer a obrigação legal das empresas na eliminação das desigualdades raciais existentes nas suas estruturas. Ações afirmativas não apenas são constitucionais, mas prioritárias. Igualdade racial não é escolha, é de Lei.

 

 

*Elisiane Santos é Procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPSP) e integrante do Coletivo Transforma MP

[1] Ao longo da série histórica e regionalmente, a população branca obtém vantagem também no tocante aos rendimentos do trabalho. Esse quesito é fundamental na medida em que compõe importante fonte de renda para a aquisição de bens e serviços e para o padrão de consumo alcançado pelos indivíduos e suas famílias. Em 2018, o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (R$ 2 796) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (R$ 1 608). Tal diferença relativa corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível. A desigualdade salarial em favor da população ocupada branca ocorreu com intensidades distintas nas Grandes Regiões, mas se manteve tanto nas Unidades da Federação que apresentaram os menores rendimentos – Maranhão, Piauí e Ceará –, quanto nas que registraram os rendimentos mais elevados – Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf <Acesso em 01/10/2020.

 

[2] Foram analisadas todas as contratações de ocupações de direção e gerência de pessoas com diploma de ensino superior. Ao todo, no Estado, foram 58.083 admissões desse tipo. Dessas, 2.140 foram de negros(3,68%) e 41.042 (70,66%) de brancos. https://almapreta.com/editorias/realidade/negros-sao-menos-de-4-dos-profissionais-em-cargos-de-lideranca-em-sao-paulo <Acesso em 01/10/2020.

 

[3] A técnica do Dieese apresentou também dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), extraídos do Registro Anual de Informações Sociais (RAIS), de 2012, que confirmam o racismo: 79,9% dos bancários são de cor branca; apenas 17,1%, negra (14,9%, parda, e 2,2% preta); 2,8%, amarela; e 0,2%, indígena.  Segundo a RAIS, a discriminação é maior nos bancos privados, mas também é grande nos públicos. Nos primeiros, 80,7% dos bancários são de cor branca; 16,5% de cor negra (14%, parda e 2,5%, preta); e 2,1% de cor amarela. Nos públicos, 74,8% são de cor branca; 21,9%, negra (19,4%, parda e 2,5% preta); e 3% amarela.  Mas o que mais assusta é que os bancos estão “embranquecendo” ainda mais o corpo de funcionários, tanto no setor público quanto no privado. Bárbara comprovou isto também através da RAIS de 2012: o número de negros admitidos em bancos públicos foi de 4.552, enquanto o de brancos foi mais que o dobro, 10.923. Nos privados a diferença é ainda mais assustadora. Foram admitidos naquele ano, 4.364 negros, e um número quase 5 vezes maior de brancos: 19.923. Mesmo com dados tão alarmantes, na mesa temática sobre Igualdade de Oportunidades, os bancos dizem que estão fazendo um esforço para mudar essa situação. O número de negros demitidos também é maior nos privados: 5.169 bancários contra 1.331 nos públicos. https://bancariosal.org.br/noticia/26489/emprego-e-remuneracao-comprovam-racismo-nos-bancos-diz-dieese <Acesso em 01/10/2020.

 

[4] https://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf

[5] “Somos participantes de várias lutas sociais, entre elas o movimento estudantil e sindical, popular de base e movimento dos cursinhos comunitários e populares. Ajudamos a construir o que já foi uma importante ferramenta da luta do povo negro, da juventude e da educação brasileira. Enquanto membros daquela organização pautamos os poderes públicos, universidades, empresas privadas e o setor educacional. Ações Afirmativas e Cotas para negros, indígenas e pobres tomaram corpo de política pública, transformaram-se em leis ou regras autônomas em universidades. Temos convicção de que nossa atuação contribuiu para transformação da vida de milhares de pessoas que buscaram, com dignidade, ocupar espaços historicamente negados à população empobrecida, em especial aos descendentes africanos. A inviabilidade da continuação do projeto popular, democrático e de luta no seio daquela entidade nos levou a aceitar o desafio da construção deste novo movimento”. https://uneafrobrasil.org/historia/ <Acesso em 01/10/2020.

[6] https://www.oit.org/brasilia/publicacoes/WCMS_226559/lang–pt/index.htm

[7] Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

 

 

 

 

 

Justiça do Trabalho e a deriva entrópica da sociedade brasileira

 

Por Rodrigo de Lacerda Carelli¹ no Jota 

A Justiça do Trabalho e a deriva entrópica da sociedade brasileira Contramão entre decisões no Brasil e no mundo demonstra que a sociedade e a Justiça do Trabalho brasileiras rumam ao caos.

Na manhã do dia 23 de setembro, abro as redes sociais e me deparo com uma notícia alvissareira: o Tribunal Supremo da Espanha seguiu a tendência já delineada pelas cortes inferiores e considerou entregadores de plataforma como empregados.

Minha esperança por um mundo mais justo se desfez um pouco quando logo em seguida me deparo com outra notícia que me trouxe de volta para a minha realidade de brasileiro em meio ao caos de uma pandemia: juíza do trabalho de São Paulo negou os pedidos de proteção frente ao coronavírus para trabalhadores de plataforma de transporte de pessoas.

A divulgação no mesmo dia, quase que de forma simultânea, de duas decisões tão díspares, tanto em relação à percepção da realidade enfrentada pelos trabalhadores em plataforma, quanto pelo entendimento do que significa o direito e justiça, em especial a do trabalho, me faz questionar se a Justiça do Trabalho está em uma deriva um tanto perigosa, afastando-se de seu design original. As decisões parecem ter sido emanadas não somente por órgãos diferentes em continentes diversos, mas em mundos apartados, em dimensões distintas.

A decisão do Tribunal Supremo espanhol seguiu uma tendência já delineada pelo seu equivalente francês, a Corte de Cassação da França, de que há o vínculo empregatício entre trabalhadores de plataformas e as empresas que exploram o serviço.

No caso concreto espanhol, estava sendo julgada a relação entre um entregador e a empresa Glovo. O Tribunal entendeu, em consonância com o que a jurisprudência da Corte de Justiça da Comunidade Europeia decidiu em relação à Uber, que a plataforma não é uma mera intermediária na contratação de serviços entre comércios e entregadores, mas sim que é uma empresa de mensageria e entregas, que fixa as condições essenciais para a prestação desses serviços.

Para realizar seu negócio, ela contrata entregadores que não dispõem de organização empresaria própria e autônoma, e que prestam serviços inseridos na organização de trabalho do empregador. Foram identificados como existentes os elementos da relação de emprego, em especial a dependência e o trabalho por conta alheia.

A questão, assim, chega praticamente ao fim na Espanha, que deve proximamente regular a situação na forma já modelada pela jurisprudência firmada, sendo que os trabalhadores receberão a proteção do direito do trabalho a eles devida como empregados que são.

Já a decisão brasileira foi tomada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo em face da 99, pela qual buscava-se a tutela judicial para a implementação de várias medidas de proteção em relação ao coronavírus, como disponibilização de álcool em gel, máscara facial, luvas, higienização de veículos e afastamento remunerado dos trabalhadores em grau de alto risco.

Já na análise da competência da Justiça do Trabalho, a magistrada deixa claro que a relação entre os trabalhadores e a plataforma seria de trabalho em sentido amplo, e não a de emprego. A juíza, ao passar a julgar o mérito da causa, firma que “é fato notório que a empresa já vem tomando diversas medidas voltadas à redução dos riscos de contaminação por parte de seus motoristas e clientes”, tomando como prova o sítio eletrônico da empresa (!) e que a plataforma já vem fornecendo equipamentos (não há indicação de elementos para essa afirmação) e que a empresa, “por sua proprietária chinesa, criou um fundo para apoiar motoristas parceiros diagnosticados com ‘coronavírus’, incluindo os que atuam no Brasil, através do qual concede um auxílio financeiro àqueles que tiveram a suspensão temporária de sua conta, por terem sido diagnosticados com a doença ou ter recebido recomendação médica de quarentena em razão da Covid-19.” (sic)

Com base então nas informações da empresa, a juíza julgou improcedentes os pedidos da ação e, ainda, com requintes de crueldade, indeferiu a Justiça gratuita e condenou o sindicato a honorários sucumbenciais de R$ 1.369.650,00, mais custas de R$ 24.000,00.

Não se sabe se a juíza ignora a lei, não deveria nem poderia ignorá-la, mas a lei de ação civil pública é expressa em dizer que não pode haver condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (art. 18).

Ou seja, a crueldade salta aos olhos não somente pela ilegalidade patente da decisão, mas porque, além disso, inviabiliza economicamente para sempre o sindicato de formação recente pelo fato de – ousadia suprema! – ajuizar ação para a defesa da saúde e vida de seus representados.

Os rumos das duas decisões são flagrantemente opostos. O Poder Judiciário de uma nação toma sempre a feição de sua própria sociedade. A Espanha toma a via da civilização, do mundo dos direitos, recompondo uma vida em comunidade que se desajustou e colocou cidadãos sem os direitos devidos.

O Brasil toma a via do caos e da destruição, da morte e da desproteção, deixando os trabalhadores à míngua, dependentes de sua própria sorte ou do que as empresas prometerem em seus sites de internet. A Espanha volta a considerar os trabalhadores como sujeitos de direito, enquanto no Brasil os sujeitos são despidos de seus direitos mais básicos que são a saúde e a vida.

A segunda lei da termodinâmica afirma que a entropia tende a crescer com o tempo em sistemas isolados. Ou seja, o mundo tende a se desorganizar e se direcionar para o caos. A neguentropia, por seu lado, é um conceito da biologia que verifica que dentro de determinados sistemas, como por exemplo corpos de seres vivos, há um grau de equilíbrio e desenvolvimento organizacional que controla a tendência de entropia, ou seja, de caos, como por exemplo a manutenção da temperatura corporal estável, mesmo com oscilação de temperatura no exterior.

A nossa sociedade está em um processo acelerado e descontrolado de entropia, multiplicando-se o caos em todas as áreas, justamente pela falta de esforço neguentrópico ambiental, de saúde, de educação etc. A Justiça do Trabalho, deixando a sociedade agir sem limites, não serve como elemento neguentrópico, que é justamente o objetivo principal para o qual foi desenhada, necessário para manter um nível mínimo de ordem nas relações de trabalho e, consequentemente, na sociedade brasileira. Já a justiça espanhola, em esforço neguentrópico, tenta restaurar o equilíbrio da vida em sociedade na Espanha, afastando ou impedindo a expansão do caos.

A tendência inercial é o caos. Há a necessidade premente que as instituições brasileiras voltem a servir como elementos neguentrópicos, sob pena de não sobrar mainada em pouco tempo. E isso, mais do que nunca, se aplica à Justiça do Trabalho. Espero poder voltar a abrir as redes sociais pelas manhãs e ler que as instituições brasileiras, em especial a Justiça do Trabalho, estão a serviço do equilíbrio, e não do caos em nossa surrada sociedade.

1- RODRIGO DE LACERDA CARELLI – Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

O autoritarismo brasileiro e o Pacto Federativo

Por Rômulo Moreira¹ no GGN 

Ora, evidentemente, e apesar do (incrível) entendimento de um dos ministros da Suprema Corte, não se compatibiliza com os princípios de uma república federativa uma verdadeira “intervenção” federal como a que foi levada a cabo neste caso.

No início deste mês, a União, por meio da Portaria 493/2020, editada pelo Ministério da Justiça e de Segurança Pública, determinou, autoritária e unilateralmente, o envio da Força Nacional de Segurança Pública para dois municípios baianos: Prado e Mucuri. O Estado da Bahia, evidentemente, inclusive por não ter sido solicitada alguma ajuda federal, interpôs junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Cível Originária nº. 3427, distribuída ao ministro Edson Fachin, que impôs, em decisão liminar, a retirada, no prazo de 48 horas, de todo o contingente da Força Nacional mandado ao local.

A “intervenção” federal dar-se-ia no período de 3 de setembro a 2 de outubro e seria feita, supostamente, para dar apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Segundo constou na ação interposta pela procuradoria-geral do Estado da Bahia, “apesar da operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há qualquer indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que justificassem a medida”, razão pela qual “a Força Nacional teria sido mobilizada para intervir na segurança pública do estado de forma desarrazoada e violadora de sua autonomia federativa.”

Na sua decisão de natureza liminar, o relator afirmou que o art. 4º. do Decreto nº. 5.289/2004, quando dispensa a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual. Este dispositivo prevê que a Força Nacional pode ser empregada mediante solicitação expressa do governador ou de ministro de Estado. Nada obstante este dispositivo normativo, e conforme observado pelo ministro Fachin, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido da autonomia dos Estados, desautorizando o disposto no referido decreto.

Segundo consta da decisão monocrática, “a definição dos contornos de um federalismo cooperativo pressupõe que os entes federados sejam permanentemente protegidos contra eventuais tendências expansivas dos demais.” Ademais, conforme também ressaltado pelo relator, a Lei nº. 11.473/2007 estabelece a necessidade de um convênio entre as partes sempre que houver a necessidade de uma operação dessa natureza. Assim, nos termos da decisão preliminar, seria “necessária uma concorrência de vontades para que não se exceda o limite constitucional de proteção do ente federado.”

Por fim, justificando ainda a liminar, o relator referiu-se aos “enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo, acrescidos ainda das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência”, lembrando também que o “quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e sempre acompanhada de protocolos sanitários.”

Após a concessão da liminar, já na sessão realizada no último dia 24 de setembro, e por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro relator, confirmando a necessidade da retirada de todo o contingente da Força Nacional enviado aos dois municípios baianos, firmando-se, doravante, o entendimento que “a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.”

Inacreditavelmente, apenas o constitucionalista Luís Roberto Barroso considerou legítimo que a Polícia Federal solicite o auxílio para proteger o patrimônio da União, invocando o art. 4º. do Decreto nº. 5.289/2004, que autoriza a atuação da Força Nacional por solicitação de governador ou de ministro de Estado, não havendo, segundo ele, violação da autonomia dos entes federados. Vê-se que se trata-se de dispositivo claramente inconstitucional, ao menos quando autoriza o envio da Força Nacional apenas a partir da iniciativa de Ministro de Estado, e sem anuência do chefe do Executivo local.

Ora, como se sabe, e segundo se depreende do art. 18 da Constituição Federal, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entidades autônomas que formam a estrutura federativa brasileira. Estes entes federados detêm autonomia, seja em razão da existência de um governo local (com órgãos governamentais independentes da União), seja porque possui competências exclusivas, com plena capacidade normativa a respeito de determinadas matérias (neste sentido, veja-se, dentre outros, os arts. 17, 23, 24, 25, 29, 42 e 32, da Constituição Federal).

Apenas se admite a quebra do equilíbrio federativo, muito excepcionalmente, no caso de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, e dos Estados nos Municípios, nas situações expressamente previstas nos arts. 34 a 36 da Constituição. Esta medida extrema – que, de toda maneira, fere a autonomia federativa, mas está prevista na própria Constituição -, afastando temporariamente a atuação das entidades federadas, “só há de ocorrer nos casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não intervenção.”[2]

Esta autonomia dos entes federativos, como é evidente, decorre da própria concepção de federalismo que, em razão de “sua envergadura histórica e sociológica, é uma tendência natural da organização social, sendo, por isso, mais amplo do que qualquer ordem jurídica ou mesmo política.”[3]

Neste modelo, como diz também Afonso Arinos, são mais valorizadas “as relações de coordenação do que as relações de subordinação”, afinal “toda centralização tende à subordinação, e, consequentemente, à hierarquia e à disciplina rígidas.” Para ele, neste aspecto específico, o federalismo é um verdadeiro “processo de garantia da liberdade, desde que levada a efeito dentro da ordem jurídica e dentro de um esquema geral intangível.”[4]

Também abordando o mesmo tema, ainda que sob a ótica da ordem jurídico-constitucional inaugurada pela Constituição de 1946, anota Pinto Ferreira que “a verdadeira doutrina a explicar o regime de relações entre a União e os Estados-membros é a teoria da descentralização política, consistente na repartição de competências entre os órgãos centrais e os órgãos locais.”[5]

 

Também comentando a Constituição de 1946, Pontes de Miranda afirmava que “no Estado federal a união é permanente, ou baseada no que quiseram os Estados-membros, ou no que o povo dele, Estado federal, que antes não o era, quis. E a verdade histórica e doutrinária, a respeito do Brasil, é a última.” Para ele, nada obstante, a federação não ser uma mera medida técnica de descentralização, nela “cada parte tem (ainda imaginariamente) o seu status e perde algo dele em proveito comum”, conferindo-se aos Estados-membros um pouco do que era central.”[6]

Na doutrina estrangeira, destaca-se Häberle, para quem o Estado federal “é uma estrutura constitucional que frequentemente é entendida como mero ´princípio da organização estatal`, mas que hoje constitui um princípio material essencial da Constituição da cultura.” Para ele, “a estrutura do Estado federal é parte integrante do Estado constitucional.”[7] Ainda analisando o princípio federativo, e desde o ponto de vista da Alemanha unificada, Häberle destaca com um dos seus pilares exatamente “a distribuição de competências entre a Federação e os Länder, como uma ´importante manifestação do princípio federativo… e ao mesmo tempo como elemento de uma divisão funcional adicional dos poderes. Esta manifestação distribui o poder político e estabelece um marco jurídico-constitucional para seu exercício.`”[8]

Ora, evidentemente, e apesar do (incrível) entendimento de um dos ministros da Suprema Corte, não se compatibiliza com os princípios de uma república federativa uma verdadeira “intervenção” federal como a que foi levada a cabo neste caso. Aqui, sem dúvidas, reflete-se o caráter autoritário de um governo que, de mais a mais, parece ignorar os laços democráticos e republicanos que devem unir as relações entre a União e os Estados.

Deve ser veementemente afastada qualquer tentativa – ainda que eventualmente respaldada por um dispositivo normativo inconstitucional – de intromissão federal nas coisas pertinentes à competência do Estados, ainda mais quando o próprio ente federativo dispensa tal ajuda, tratando-se, sem dúvidas, de um traço autoritário na condução do governo, como se tem visto em outras oportunidades.

Aqui, por óbvio, utiliza-se o substantivo autoritarismo (respaldando-se na lição de Bobbio, Matteucci e Pasquino) em dois dos seus possíveis contextos: como uma disposição psicológica a respeito do poder e como uma manifestação de uma ideologia política.[9] No sentido psicológico, e sob certo aspecto, pode ser identificada uma personalidade autoritária quando há uma “disposição em tratar com arrogância e desprezo os inferiores hierárquicos e em geral todos aqueles que não têm poder e autoridade.”[10]

Por fim, e muito a propósito do caso brasileiro, é necessário ter em conta que o autoritarismo, muitas vezes, “conquistou adeptos pelo que fez e não apenas pela imagem que apresentou a si mesmo. Ainda mais que muitas dessas grandes ‘conquistas` tivessem um alto preço a ser pago mais tarde, no curto prazo elas possibilitaram que a ditadura se estabelecesse, prosperasse e ficasse mais ambiciosa.”[11] É preciso, portanto, atenção!, ainda mais levando-se em consideração as últimas pesquisas…

[1] Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, membro do Coletivo Transforma MP e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

[2] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 460. .

[3] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 156.

[4] Idem.

[5] PINTO, Ferreira. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, Tomo II. São Pulo: Saraiva, 1962, p. 645.

[6] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, Volume I. São Paulo: Max Limonad, 1953, p. 299.

[7] HÄBERLE, Peter. El Estado constitucional. Lima: Fondo Editorial, 2003, pp. 263-264.

[8] Obra citada, p. 264. Länder é o nome que se dá aos Estados federados na República da Alemanha. Evidentemente, não importa o nome que se lhe dê, mas a autonomia que se lhe concede. Na Argentina, por exemplo, são províncias, na Suíça são os Cantões, etc.

[9] Numa terceira acepção, segundo os autores, autoritarismo serviria para designar a própria estrutura do sistema político. (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, Volume 1. Brasília: Editora UnB, 1997, p. 94).

[10] Idem.

[11] GELLATELY, Robert. Apoiando Hitler – Consentimento e coerção na Alemanha nazista. Rio de Janeiro: Editora Record, 2011, p. 392.