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30 anos da Constituição: os desafios do nosso tempo – Opinião

Publicado no Jota.

30 anos da Constituição. A data, em si, precisa ser celebrada. As constituições são feitas para durar. A experiência brasileira, contudo, mostra que algumas constituições democráticas tiveram vida relativamente curta: a de 1934, substituída por uma carta outorgada em novembro de 1937. A de 1946, ignorada e desmoralizada pelos tanques em abril de 1964. Assim, não é pouco o que se conseguiu a partir de 5 de outubro de 1988. Uma Constituição elaborada por meio de um processo participativo e inclusivo, que significou uma ruptura com o regime autoritário e viabilizou um caminho para a instalação e o aperfeiçoamento da democracia no Brasil.

Rosa Weber suspende portaria do trabalho escravo

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira 24 a portaria do Ministério do Trabalho publicada em 16 de outubro que coloca em risco combate ao trabalho escravo. A decisão é liminar e foi tomada em ação aberta pela Rede Sustentabilidade. Na decisão, Rosa Weber afirma que a portaria “não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência” e, assim, “debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger.”

Publicado no site da Carta Capital.

A portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, reduz as situações que caracterizam o trabalho escravo o que, na prática, dificulta a fiscalização do crime. A portaria sujeita a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores resgatados e mesmo a validade da fiscalização a um novo conceito de trabalho escravo.

Nota de repúdio à Portaria que restringiu a noção de trabalho escravo

O Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP – vem a público repudiar o conteúdo da Portaria nº 1.129, de 13 de outubro de 2017, assinada pelo Ministro de Estado do Trabalho, o Sr. Ronaldo Nogueira de Oliveira, que restringiu, de maneira autoritária, sem o imprescindível e prévio debate nas Casas Legislativas de nosso país, a noção de trabalho análogo à de escravo para efeitos da concessão do seguro-desemprego dos trabalhadores resgatados dessa forma de violência.

Com efeito, desconsiderando os avanços da doutrina e da jurisprudência sobre o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que entende como análogo a de escravo o trabalho forçado, aquele exercido com jornada exaustiva, o que sujeita o trabalhador a condições degradantes de trabalho ou o que restringe, por qualquer meio, a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, a malfadada portaria passa a exigir que a configuração do ilícito trabalhista dependa da ausência de consentimento do trabalhador ou da existência de limitação ao seu direito de ir e vir, além de condicionar a inclusão do empregador na “Lista Suja do Trabalho Escravo” à previa lavratura do Boletim de Ocorrência pela autoridade policial que participou da fiscalização.

A portaria em questão é ilegal porque restringe ilegitimamente o teor de texto normativo primário (LEI), afastando, sem o necessário debate público, repita-se, o entendimento sedimentado de que tipo penal em questão tutela mais do que a mera liberdade de ir e vir da vítima: ele objetiva garantir o respeito da dignidade da pessoa humana, dos direitos trabalhistas e previdenciários, indistintamente considerados (Supremo Tribunal Federal: RE 459.510/MT, 511.849-AgR/PA e outras).

Além disso, a Corte Superior Brasileira já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que a escravidão não pode ser examinada sob os olhos do legislador de 1940 ou mesmo do 1888, quando editada a Lei Áurea, pois a escravidão moderna é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos (Inq. 3.412/AL).

Por outro lado, aceitar que o consentimento do trabalhador vitimado pelo trabalho escravo afasta a ilegalidade da conduta patronal inverte a lógica jurídica de proteção ao hipossuficiente, no caso, o próprio trabalhador, que poderá, a partir de agora, “consentir” que seja submetido a trabalho forçado ou a jornada exaustiva, na contramão dos compromissos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil – os mesmos utilizados pelo Sr. Ministro do Trabalho para fundamentar a sua portaria!

O ato normativo em análise também é ilegal porque viola a independência entre as instâncias cível e criminal ao exigir a apresentação de Boletim de Ocorrência pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela operação, na medida em que, mesmo a sentença absolutória no juízo criminal, permite a responsabilização civil quando não for reconhecida a inexistência material do fato (Código de Processo Penal, art. 66).

Além de tudo isso, a edição da malsinada portaria, somada à mudança recente na titularidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho e a redução drástica dos valores financeiros destinados à fiscalização do trabalho, desconsidera o internacionalmente reconhecido esforço nacional de erradicação do trabalho escravo, realizado pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, consubstanciando-se, em última instância, em retrocesso social, econômico e político que ficará marcado na história de nosso país, e somente beneficiará os maus empregadores, aqueles que se beneficiam da mão-de-obra mais precarizada, mais vulnerável, em violação aos princípios da necessária valorização do trabalho humano e da livre e justa concorrência no mercado (Constituição Federal, art. 170).


Crédito da foto: Pixabay/rodrigoandrade3880

Para Raquel Dodge, Portaria que altera conceito de trabalho escravo implica retrocesso na proteção da dignidade humana

Publicado no site do MPF.

Um retrocesso à garantia constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana. Assim a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, classificou a Portaria MTB nº1129/2017, editada há dois dias pelo Ministério do Trabalho. A norma tem sido criticada por dificultar a punição ao trabalho escravo no país. Nesta quarta-feira (18), Raquel Dodge recebeu o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, quando oficializou pedido de revogação da portaria.

A procuradora-geral entregou ao ministro ofício em que chama atenção para as violações constitucionais que podem ser efetivadas a partir do cumprimento da norma, além de uma recomendação elaborada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

MPT e MPF pedem revogação de portaria que dificulta combate ao trabalho escravo

Instituições afirmam que norma fere Código Penal, convenções internacionais e Lei de Acesso à Informação.

Publicado no site do MPT.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) expediram, nesta terça-feira (17), recomendação pela revogação da Portaria nº 1129/2017, do Ministério do Trabalho (MTb). O texto modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.

Na recomendação, o MPT e o MPF afirmam que a portaria “é manifestamente ilegal”, porque “contraria frontalmente o que prevê o artigo 149 do Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao condicionar a caracterização do trabalho escravo contemporâneo à restrição da liberdade de locomoção da vítima”.