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Em terra de cego quem tem um olho é petralha?

Por Daniela Campos de Abreu Serra, no GGN.

A frase que dá título a estas reflexões é de autoria do poeta e músico Rafael Reparador e, originalmente, proferida em tom afirmativo (https://www.facebook.com/1347964985). Adaptei para o questionamento porque pretendo refletir sobre, ou seja, será que em terra de cego quem tem um olho é petralha? Nos últimos tempos, em especial desde o impeachment da Presidenta Dilma em 2016, venho me sentindo muito ofendida de ser chamada de “petralha” ou “lulista”, por isso resolvi refletir sobre esse tema.

Ministério Público Federal considera ilícitas provas obtidas por meio de revista íntima

Publicado no site do MPF.

O Ministério Público Federal (MPF) considera ilícitas provas obtidas por meio de revista íntima em presídios. A manifestação foi feita em agravo regimental apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o argumento de que tal atitude viola a dignidade do ser humano.

O subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, autor do recurso, pede que seja mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que absolveu uma mulher condenada a um ano e onze meses de prisão por ter sido flagrada por agentes penitenciárias portando 52 gramas de maconha. De acordo com a corte originária, a prova material foi colhida em revista íntima, aquela feita mediante toque ou exposição dos órgãos genitais da pessoa revistada e, portanto, é ilícita.

MPT e MPF pedem revogação de portaria que dificulta combate ao trabalho escravo

Instituições afirmam que norma fere Código Penal, convenções internacionais e Lei de Acesso à Informação.

Publicado no site do MPT.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) expediram, nesta terça-feira (17), recomendação pela revogação da Portaria nº 1129/2017, do Ministério do Trabalho (MTb). O texto modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.

Na recomendação, o MPT e o MPF afirmam que a portaria “é manifestamente ilegal”, porque “contraria frontalmente o que prevê o artigo 149 do Código Penal e as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao condicionar a caracterização do trabalho escravo contemporâneo à restrição da liberdade de locomoção da vítima”.