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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

Covid-19 e o oportunismo desconstituinte

Isso não significa que a constituição tenha sua vigência afastada em tempos de crise. É o contrário: exatamente nesses momentos devemos nos lembrar das regras e princípios constitucionais

Por Cristiano Paixão* 

Vivemos uma emergência na saúde pública. Uma pandemia com graves consequências para o presente e o futuro. Qual é o papel da constituição nesse contexto?

Decisões difíceis devem ser tomadas, e muitas vezes é necessário fazê-lo de forma rápida. Isso não significa, porém, que a constituição tenha sua vigência afastada em tempos de crise. É o contrário: exatamente nesses momentos devemos nos lembrar das regras e princípios constitucionais.

Há nessas situações um grande risco para a comunidade política, qual seja, o de permitir que decisões de longo alcance, que possam afetar a própria estrutura da ordem constitucional, sejam adotadas de forma irrefletida, sem debate e ao sabor das maiorias ocasionais. A Constituição brasileira prevê procedimentos excepcionais, como o estado de defesa e o estado de sítio, que permitem, por determinado período, ampliação dos poderes públicos e restrição de algumas liberdades individuais. Observe-se, aliás, que a pandemia do Covid-19 não constitui circunstância apta a ensejar decretação do estado de sítio, conforme acertada e oportuna manifestação do Conselho Federal da OAB. A legislação também prevê o estado de calamidade pública e a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional, em que as funções do governo são redimensionadas.

Esses mecanismos, contudo, existem para a defesa da constituição. Eles permitem decisões ágeis, mas impõem prazos para execução das medidas e não desativam os órgãos de controle político e administrativo. E é importante que seja assim, para que se evitem abusos no uso desses instrumentos. Uma crise, por mais grave que seja, não é uma carta branca para alteração permanente da ordem constitucional. Quando essa orientação é esquecida, graves desdobramentos se produzem.

Vejamos o que ocorreu nos Estados Unidos da América no passado recente. Após os atentados de 11 de setembro de 2001, o Congresso, pressionado pelo Executivo, aprovou em poucos dias uma lei antiterror (“Patriot Act”) sem nenhum debate público ou discussão em comissões. Houve aumento de poderes investigatórios das forças policiais e de segurança e diminuição de garantias como privacidade e devido processo legal. Muitos artigos tinham vigência limitada no tempo (“sunset clauses”). Com o aprofundamento da “guerra contra o terror” da era Bush, a vigência dessas normas foi prorrogada. Cerca de 14 mudanças temporárias tornaram-se definitivas, e outras partes do Patriot Act continuam em vigor “temporariamente” até hoje, por meio de novos adiamentos.

Uma situação similar ocorre com uma das maiores violações a direitos humanos da era contemporânea: o campo de prisioneiros de Guantánamo. Criado em 2001 numa base militar norte-americana em território cubano, o campo chegou a comportar mais de 600 prisioneiros em situação ilegal (sem proteção das normas internacionais ou acesso a cortes de justiça nos Estados Unidos). Houve casos de tortura, greves de fome e suicídios de detentos (ao menos três prisioneiros tiraram a própria vida, além de muitas outras tentativas). Hoje existem cerca de 40 prisioneiros em Guantánamo. Não é possível imaginar se e quando serão libertados, pois o Congresso proibiu o fechamento do campo e também vedou a transferência dos detentos para prisões em território norte-americano. Guantánamo recebeu os primeiros prisioneiros em janeiro de 2002. Em abril de 2020, quando estas linhas foram escritas, o campo continuava em funcionamento.

E agora pensemos no caso brasileiro. Tive oportunidade de afirmar, em textos escritos a partir de 2016, que o Brasil vem sendo submetido a uma espécie de “pressão desconstituinte”. Forças políticas e sociais (especialmente ligadas a setores do empresariado) têm defendido (e, em alguns casos, lograram aprovar) medidas contrárias ao arcabouço normativo estabelecido na Constituição de 5 de outubro de 1988. A tramitação e promulgação da EC 95 (referente ao teto de gastos), a aprovação de normas jurídicas que desconstituem o sistema de proteção ao trabalho (Leis nº 13.429 e 13.467, de 2017), a edição de norma administrativa flexibilizando o conceito de trabalho escravo (Portaria 1.129/2017, posteriormente revogada) e a extinção pura e simples do Ministério do Trabalho (no início de 2019) são exemplos de atos legislativos e administrativos que contrariam o disposto na Constituição da República.

É nesse panorama de crise com tendências desconstituintes que o Brasil enfrenta a pandemia do novo coronavírus. Já nos primeiros dias da emergência sanitária foi possível chegar a algumas conclusões: (1) o SUS é essencial ao combate ao Covid-19, especialmente pela sua universalidade e sua natureza pública; (2) os contratos de trabalho precisam ser protegidos por medidas extraordinárias, diante da necessidade de paralisação de grande parte da atividade econômica, em razão das medidas de isolamento social; (3) os trabalhadores chamados “informais” necessitam de igual ou maior proteção social, decorrente da sua própria situação de precariedade decorrente da inexistência de vínculo empregatício.

A expressiva maioria dos países afetados pela pandemia tem procurado reforçar o sistema público de saúde e proteger os trabalhadores em geral. No Brasil, contudo, algo diverso acontece. O governo federal editou a Medida Provisória nº 927, que permitia a suspensão do contrato de trabalho sem remuneração. Após reação negativa da sociedade civil, a medida foi parcialmente revogada. Logo após, outra MP foi editada, a de nº 936, que retomou várias violações existentes na anterior. Uma delas, particularmente grave, afronta a Constituição da República ao permitir um contrato individual de trabalho para reduzir jornada de trabalho e salário (o texto exige a negociação coletiva). Em manifestação recente, o ministro da economia afirmou que a pandemia do Covid-19 seria motivo para aprofundar as mudanças iniciadas com a reforma trabalhista, com a retirada de encargos sobre o contrato de trabalho.

Estamos diante de uma postura oportunista. Setores do governo e do empresariado vislumbram na crise atual uma “janela de oportunidade” para impor, em tempos de emergência, mudanças permanentes nas relações de trabalho. Procuram reescrever a história constitucional, diminuindo ainda mais a função pública do Estado e dos direitos sociais quando uma crise nos mostra a sua importância e centralidade.

Gerações de brasileiros –  trabalhadores, estudantes, médicos, empresários, líderes religiosos, políticos – lutaram, em tempos e modos diversos, para que o Brasil voltasse a ser uma democracia após 21 anos de arbítrio e violência. A Constituição de 1988 abriu uma perspectiva para o futuro. Muito do trabalho de implementação e vigência do texto está por ser feito. Mas deve haver um futuro, e ele não pode ser subtraído da atual geração e nem das próximas, também destinatárias do texto constitucional. Em tempos de crise, que a postura seja de afirmação da Constituição, contra toda e qualquer manifestação de oportunismo desconstituinte.

Cristiano Paixão* – Subprocurador-Geral do Trabalho. Integrante do Coletivo Transforma MP e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Foi professor visitante nas universidades de Macerata e Sevilla. Coordenador dos grupos de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” e “Direito, História e Literatura: tempos e linguagens” (CNPq/UnB). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB

Congresso PFDC alerta sobre impactos sociais da chamada PEC do Orçamento de Guerra

Texto publicado no site do Mistério Público Federal 

Documento aponta que, mesmo com devastação provocada pela covid-19, proposta é que sacrifício seja suportado fundamentalmente pela área social

Embora a pandemia do novo coronavírus possa ser entendida como alerta de um mundo insustentável – convocando as pessoas ao exercício da solidariedade e à promoção da igualdade –, a Proposta de Emenda à Constituição 10/2020 parece estar na contramão de tudo isso. O posicionamento é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), e foi encaminhado nessa quinta-feira (2) ao Congresso Nacional como uma nota técnica para subsidiar os parlamentares que irão analisar a chamada PEC do Orçamento de Guerra.

No documento, a PFDC destaca que um dos dispositivos centrais da PEC 10/2020 deixa claro que, mesmo no atual ambiente de devastação provocado pela crise da covid-19, o sacrifício é suportado quase que exclusivamente por recursos orçamentários destinados ao investimento social, com muito pequeno impacto naqueles relativos ao serviço da dívida pública. “Reconhece-se que, em sociedades profundamente desiguais, os agravos à saúde e ao emprego também são distribuídos desigualmente. Também parece intuitivo que, em situações de emergência de saúde pública, a ênfase orçamentária deva ser nos equipamentos e profissionais de saúde, diante do perigo público representado pelo risco de propagação da doença”, reforça a PFDC.

De acordo com o órgão do Ministério Público Federal, não é casual que o novo coronavírus tenha chegado ao Brasil num ambiente de escassez de equipamentos públicos, especialmente de saúde e assistência social – áreas profundamente afetadas pela chamada Emenda do Teto do Gasto. “Esse cenário, de encolhimento progressivo do Estado e de seu sistema de proteção social e do aumento da desigualdade de todos os tipos, vem sendo adotado no Brasil progressivamente desde 2015, e seu maior expoente é a Emenda Constitucional 95. Única no mundo, proibiu, a partir de 2017, aumento de investimento público pelos próximos 20 anos, sem limitação alguma para o crescimento da dívida pública”, destaca a Procuradoria.

Ao prever orçamento excepcional e necessário para o enfrentamento da pandemia do coronavírus no Brasil, o § 5º do artigo 115 da PEC estabelece que os recursos vinculados – voltados em sua grande maioria às principais políticas de inclusão social – podem ser desviados de suas finalidades legais. Por outro lado, aparentemente não há compromisso maior com os recursos destinados ao pagamento da dívida pública. No documento aos parlamentares, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão ressalta que não há opção constitucional possível para lidar com a pandemia senão aquela que potencializa a igualdade, conforme estabelece o art. 3º da Constituição Federal. “Se assim o é em tempos de normalidade, mais ainda quando o país se vê às voltas com uma gravíssima ameaça à saúde pública, com efeitos perversos sobre os excluídos de todos os tipos”.

Acesse o conteúdo original em: https://www.mpf.mp.br/pfdc/noticias/em-nota-ao-congresso-pfdc-alerta-sobre-impactos-sociais-da-chamada-pec-do-orcamento-de-guerra/

Ministério Público, os direitos humanos e a liberdade de imprensa

Artigo de Rômulo Andrade Moreira* na Carta Capital

É muito duro ver uma instituição tão importante para a democracia ter vazado delações premiadas e materiais seletivos para a mídia

Tratar do Ministério Público brasileiro e a defesa dos Direitos Humanos é de uma pertinência temática indiscutível, pois não se pode e não se deve resumir e simplificar as atribuições do Ministério Público, apenas e tão somente, ao Processo Penal e ao seu papel de acusador público. Em definitivo, esta não é apenas a sua atribuição, ao menos nos moldes da normatividade constitucional brasileira. É preciso atentar-se para a relevância que a instituição deve ter na defesa intransigente e corajosa dos direitos humanos.

Se hoje temos um Ministério Público relativamente independente (sendo bastante discutível a forma de escolha das respectivas chefias institucionais), o certo é que nem sempre foi assim, pois, como se sabe, até 1988, o Ministério Público brasileiro não tinha independência e autonomia, seja do ponto de vista institucional, seja do ponto de vista da atuação dos seus membros.

Assim, naquele período (de mais a mais, em quase toda a república), quando mais se precisou do Ministério Público não se obteve resposta da instituição, ressalvando, por óbvio, os homens e as mulheres de coragem que resistiram e dignificaram a profissão. Não eram mesmo fáceis aqueles tempos, o que não justifica de todo a omissão do Ministério Público, afinal de contas destemor não é atribuição que precise estar inscrita na lei, nem defender e atuar em prol dos direitos humanos necessita de alguma autorização normativa.

Assim, muito difícil deve ter sido a vida, àquela época, de um membro do Ministério Público com alguma carga de humanidade, tendo que trabalhar em tempos tão sombrios, imputando acusações infundadas, sem justa causa, acusando homens e mulheres que lutavam pela restituição do que eles próprios mais desejavam, a democracia.

Com a redemocratização e o restabelecimento do Estado Democrático de Direito no Brasil, a feição do Ministério Público sofreu uma mudança substancial (e não meramente formal); e, de certa maneira, o Ministério Público brasileiro assimilou e cumpriu as suas novas atribuições constitucionais. Devemos referir especialmente a defesa das crianças e dos adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

Aqui, o trabalho do Ministério Público brasileiro é, inegavelmente, dos melhores, certamente não havendo similaridade no direito comparado, mesmo porque a normatividade constitucional, como foi dito acima, foi de uma generosidade ímpar com a instituição.

“Nada obstante, apesar de todas as homenagens que devem ser merecidamente prestadas, parece haver um déficit relativamente ao zelo em relação aos direitos humanos quando se trata de pessoas sujeitas à persecução penal”.

Deve-se, então, exigir do próprio Estado cuidado para que direitos e garantias fundamentais do homem não sejam sonegados; e, espera-se que esta vigilância seja feita pelo Ministério Público, nos termos impostos pela Constituição Federal. Quanto a isso não há dúvidas. Na fase da investigação criminal dispõe a Constituição caber ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. Aqui, portanto, deve-se atentar para a integridade física do indiciado/investigado, bem como para o seu patrimônio moral (honra, imagem, privacidade, intimidade).

Chegamos ao ponto! Mas, como dissemos acima, é preciso que se faça uma rápida e despretensiosa retrospectiva histórica para que se possa contextualizar a questão, inclusive sob o aspecto do direito à liberdade de imprensa.

Como se sabe, o Brasil atravessou um período relativamente longo no qual as liberdades públicas estiveram sacrificadas em razão de um regime político não democrático que se instaurou no país, quando militares inescrupulosos e golpistas depuseram um governo civil eleito legitimamente. A partir desta ruptura institucional (ilegítima), o País passou a viver à margem da democracia, respirando um ar poluído pelo medo, pela desesperança, pelo arbítrio, pela desconfiança, pelas deslealdades, onde preponderavam as delações, premiadas ou não, a tortura, a corrupção, o coronelismo, a burocracia estatal (no sentido negativo do termo), o emperramento da máquina administrativa, a incompetência na gestão pública.

Com a redemocratização do País, e a partir da promulgação da Constituição, as liberdades públicas foram restituídas, em particular a liberdade de imprensa. E era natural que assim o fosse; tratava-se de um desejo de todos e de todas, carentes que estavam de uma informação livre, liberta dos grilhões dos militares. A imprensa libertou-se e isso foi muito bom.

E o que vemos e lemos hoje, e há muito, nos telejornais, nas revistas, nos jornais, nas redes sociais, nos blogs, enfim, nas mais diversas mídias?

Trechos de delações premiadas que deveriam estar, por força de lei, sob absoluto sigilo nos autos da investigação criminal, partes de depoimentos de testemunhas, de interrogatórios de indiciados, fragmentos de interceptações telefônicas e escutas ambientais também cobertas pelo sigilo (nem sempre autorizadas pela Justiça, portanto, às vezes clandestinas, criminosamente conseguidas).

“Vemos recorrentes vezes material seletivamente fornecido pelos órgãos do Estado que têm a guarda dos documentos. Isso é fato”.

Ao final e ao cabo, condena-se não em razão das provas, mas em virtude das evidências noticiadas e das convicções pessoais. A condenação impõe-se, não porque o direito assim o exige, mas porque é preciso que o receptor da notícia tenha uma resposta (de preferência rápida, daí a razão das prisões provisórias infindas) acerca da informação dada, pois não é possível que depois de tantos fatos postos, tantas fotos postadas, não haja uma sentença dada, um castigo imposto (Foucault). É esta a lógica do sistema.

A liberdade de imprensa é um valor a ser a todo instante preservado e conquistado. Os profissionais da imprensa devem ser sempre valorizados. Mas, é preciso, por outro lado, que sejam também respeitadas outras liberdades, também fundamentais. É a Constituição que o exige. A democracia custa muito caro para todos: são ônus e bônus, deveres e direitos. É um verdadeiro “toma lá, dá cá” ético (entenda-se!).

Não é possível uma liberdade de imprensa que não encontre freios, como, obviamente, não se pode admitir uma censura à imprensa.

O Ministério Público, além de não colaborar com esse tipo de abuso, deve, muito ao contrário, combatê-lo com eficácia, pois também assim estará contribuindo para a efetivação dos direitos humanos dos investigados, indiciados e acusados em geral. Este dever institucional revela-se absolutamente claro da leitura dos dispositivos constitucionais acima referidos.

Não se pode tolerar, portanto, que (alguns) membros da Instituição compactuem com este tipo de prática nociva para a Democracia e estranha aos postulados republicanos.

 

*Rômulo Andrade Moreira é Procurador do Ministério Público da Bahia e membro do Coletivo Transforma MP

“A nova razão do mundo” em um mundo em pandemia, por Vanessa Patriota da Fonseca

Todas essas medidas de exceção à ordem jurídico-trabalhista, com a MP 927, vieram em um momento em que o trabalhador já sentiu no lombo o peso da Reforma Trabalhista

Por Vanessa Patriota da Fonseca, no GGN

Estados Unidos, França, Itália, Inglaterra e outros países capitalistas têm lidado com a pandemia por meio do estabelecimento ou do fortalecimento de programas de renda mínima, e focado em medidas de preservação do contrato de trabalho, o que permite que o trabalhador se isole socialmente, contribuindo para não propagar o coronavírus, mas com condições de garantir sua subsistência. Enquanto isso, o governo brasileiro optou por uma postura em sentido contrário.

De início, para demonstrar essa assertiva, chamamos a atenção para o art. 18 da Medida Provisória 927/2020, revogado horas depois da sua publicação, que prescrevia que, por mero acordo individual entre empregado e empregador,  o contrato de trabalho poderia ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Em português mais claro, o trabalhador poderia ficar por quatro meses em capacitação sem receber um real sequer. Não é preciso ser inteligente como o peixe para deduzir que isso aceleraria a estagnação econômica e colocaria o trabalhador em situação de maior vulnerabilidade, inclusive frente ao coronavirus. Como iria comprar medicamentos? Como iria adquirir itens de higiene? Aliás, como iria se isolar socialmente durante a pandemia, se teria que ganhar a rua em busca de qualquer bico que lhe permitisse garantir a sua subsistência?

Em que pese a revogação desse dispositivo, foi mantido o art. 2º da MP que dispõe que o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, e que esse acordo tem preponderância sobre instrumentos normativos eventualmente firmados pelo sindicato profissional e a categoria econômica.

O trabalhador possui tanta condição para negociar cláusulas contratuais, principalmente nesse momento de crise, quanto é correta a afirmação de que a terra é plana. Premido pelo temor do desemprego em meio a uma crise como a atual, o trabalhador aceitará qualquer negócio, qualquer migalha que lhe permita colocar um pão que seja na sua mesa. É se aproveitar da sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência para esmagá-lo.

Mas o pacote de maldades vai além, nos termos do art. 15 da MP, está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. E nos termos do art. 16 está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Portanto, em meio a uma crise de saúde pública, o governo resolve afastar, exatamente, o cumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho em vez de reforçar o seu cumprimento. O empregador não terá sequer a obrigação de realizar treinamento de segurança e saúde no trabalho visando orientar os empregados a se protegeram do vírus.

E mais, durante o de estado de calamidade pública os estabelecimentos de saúde podem, mediante acordo individual escrito, mesmo em caso de atividades insalubres e de jornada de 12X36, prorrogar a jornada de trabalho. Podem, inclusive, adotar escala de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. Ou seja, está liberada a jornada de 24X24.

Não se refuta que seja razoável a prorrogação da jornada de profissionais de saúde em contexto de pandemia. Mas quando tais profissionais já exercem jornada de 12X36 a situação se torna extremamente grave. São trabalhadores que lidam com a vida humana, com instrumentos perfurocortantes, com risco à saúde, em situação de estresse, quando o risco de acidente aumenta consideravelmente.

E segue, a MP diz que durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de sua entrada em vigor, os Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de maneira meramente orientadora, exceto quanto à falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal, trabalho escravo e trabalho infantil.

Agora o empregador tem um salvo-conduto para fazer quase tudo o que quiser sem sofrer punição. Prorroga a jornada de trabalho por mais seis horas, e não será autuado. Põe trabalhador para laborar durante 12 horas seguidas sem intervalo para refeição, e não será autuado. Não fornecer EPI, justamente em momento de epidemia, e não será autuado.

Por fim, é importante destacar, também, a possibilidade de antecipação de férias prevista na Medida Provisória. Vejam, parece-nos bastante razoável a antecipação de férias, o estabelecimento de banco de horas, a antecipação de feriados não religiosos, entre outras medidas, durante esses dias tenebrosos em que vivemos e os que ainda estão por vir. Ocorre que o texto da MP diz que empregado e empregador poderão negociar a antecipação de “períodos futuros de férias” sem nada dizer sobre o total de períodos permitido. Se a situação durar seis meses e o empregador antecipar seis férias implica que ao retomar as atividades o trabalhador passará seis anos laborando sem parar. Trata-se de nítida afronta à saúde física e mental do trabalhador.

Todas essas medidas de exceção à ordem jurídico-trabalhista vieram em um momento em que o trabalhador já sentiu no lombo o peso da Reforma Trabalhista. A norma, além de não proteger o trabalhador formal, não prevê qualquer medida de proteção ao trabalhador informal, que vive em situação de grande instabilidade e penúria e que, para permanecer em isolamento social, ficará sem meios de subsistência no período de crise. Atualmente, 40,7% dos trabalhadores brasileiros ocupados sobrevivem do trabalho informal, muitos dos quais intermediados por plataformas digitais e com o vínculo empregatício sonegado apesar da existência dos requisitos da relação de emprego.

Se olharmos para além das nossas fronteiras, o caminho trilhado tem sido no sentido oposto. Na França, entre outras medidas, um dos responsáveis por filho menor de 16 anos, que não tenha com quem deixá-lo, recebe licença remunerada financiada pelo governo durante a pandemia. A Itália proibiu a dispensa imotivada dos trabalhadores por dois meses. Nos EUA, 1,5 trilhão de dólares será destinado, pelo governo, ao pagamento direto de benefício ao cidadão. E para não dizer que estamos olhando apenas para o hemisfério norte, o governo da Venezuela anunciou, neste domingo, que vai assinar um decreto proibindo rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador e suspendendo o pagamento do aluguel dos estabelecimentos comerciais e das residências principais nos próximos seis meses. Disse que serão concedidos subsídios especiais a mais de seis milhões de trabalhadores do setor privado e da economia informal. E, ainda, anunciou um plano prioritário de investimento agroalimentar.

Do lado de cá, o governo federal desligou profissionais do Programa Mais Médicos, contratados há três anos, por não terem o revalida, e reduziu em 158.452 o número de famílias atendidas pelo bolsa-família, sendo 96.861 da Região Nordeste. A decisão foi suspensa pelo STF após ajuizamento de ação por sete estados.

Por outro lado, o mesmo governo federal aprovou a liberação, pelo BNDES, de R$ 55 bilhões em medidas emergenciais de reforço para o caixa das empresas, mas, destes, apenas 5 bilhões para micro, pequenas e médias. Assiste-se à maior transferência de renda do pobre para o rico já vista nesse país, enquanto o trabalhador é jogado à própria sorte.

É preciso reverter essa lógica. É preciso tributar as grandes fortunas. É preciso promover uma alteração radical no sistema de seguridade social e de suas fontes de financiamento. Se a vida humana sofre, profundamente, com as movimentações das grandes corporações multinacionais, que invadem países, destrói o planeta e promove pobreza, é na taxação do seu capital que se deve vislumbrar um novo modelo de Estado que garanta a distribuição de rendas e riquezas, a estabilidade social e a dignidade humana.

É necessário que a população esteja atenta e forte. É imperioso ter clareza de o mais importante não é o tamanho da dívida pública, mas a preservação da vida humana!

*Vanessa Patriota da Fonseca  é Procuradora do Trabalho, membra do coletivo Transforma MP e Doutoranda em Direito do Trabalho pela UFPE

Acesse o artigo no GGN: https://jornalggn.com.br/artigos/a-nova-razao-do-mundo-em-um-mundo-em-pandemia-por-vanessa-patriota-da-fonseca/

Transforma MP repudia ação do governo sobre COVID-19

O Coletivo por um Ministério Público Transformador – Coletivo Transforma MP,
entidade associativa sem fins corporativos ou lucrativos formada por integrantes do
Ministério Público brasileiro engajados na luta pela democracia, diante da pandemia do
vírus COVID-19 (coronavírus), vem a público externar seu repúdio à forma por meio da
qual os governos estão lidando com tão grave problema.

É correta a orientação geral para o distanciamento e isolamento social, que têm o fim
específico de controlar a propagação e o contágio do vírus a um número grande de
pessoas. Por outro lado, para uma parcela significativa da população, a medida é inócua
e impossível de ser cumprida. Trabalhadores e trabalhadoras do transporte público, de
redes de supermercado, da área da saúde, de entregas por aplicativos e outros não foram
dispensados e correm sério risco (de serem infectados e de espalharem o vírus).
A suspensão do funcionamento de diversos setores da economia acarretará em um
número enorme de pessoas desprotegidas, o que pode gerar um caos social de
proporções difíceis de prever. Neste momento delicado, medidas efetivas por parte do
Poder Público, como garantia de renda mínima, abastecimento de produtos de primeira
necessidade e proteção ao trabalho (entre outras), se fazem necessárias, a fim de garantir
o mínimo vital para toda a população.

Afora isso, iniciativas para o atendimento de pessoas suspeitas ou infectadas, a
disponibilização de leitos, medicamentos e respiradores, espaços que garantam o
isolamento desses pacientes e a mais severa proteção aos trabalhadores do sistema de
saúde mostram-se imprescindíveis, para controlar e enfrentar adequadamente a
disseminação do vírus.
É hora também de questionarmos o modelo econômico neoliberal adotado no país há
vários anos. Em momentos como o presente, fica claro que o chamado “mercado” (seja
lá o que isso signifique) é completa e profundamente incapaz de atender aos anseios da
população. O dinheiro que é diariamente irrigado para o sistema financeiro, garantindo,
assim, o lucro de alguns poucos em detrimento de muitos, faz muita falta agora, quando
o governo precisa de estrutura e capacidade para proteger, principalmente, os mais
vulneráveis.

Os exemplos ao redor do mundo têm mostrado que Estados responsáveis e preparados
estão tendo mais sucesso no controle da pandemia. É preciso que a riqueza seja
imediatamente desconcentrada, revogando-se a EC 95 (chamada PEC da morte) e
garantindo-se que o Estado e a sociedade, em conjunto, possam deliberar sobre os
investimentos públicos necessários para a efetivação dos direitos previstos na
Constituição de 1988. Neste sentido, impõe-se a imediata concessão dos benefícios

previdenciários e assistenciais (benefício de prestação continuada e bolsa família), para
todos/as que têm direito.

Porém, ao contrário disso, entre as medidas tomadas até o momento estão a liberação de
R$ 55 bilhões de reais pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social) para a preservação das empresas, sem a exigência da devida contraprestação de
compromisso e responsabilidade com o contexto sóciolaboral. Outra não pode ser a
conclusão quando se compara esta medida com o conteúdo da MP 927/2020, que prevê,
no sentido do que já vinha ocorrendo com as Reformas Trabalhistas, a mitigação de
inúmeros direitos laborais, alguns fundamentais, inviabilizando a possibilidade de
isolamento social para as trabalhadoras e trabalhadores mais vulneráveis, entre os quais
os aproximadamente 38 milhões de informais. Não há garantias de renda mínima ou de
manutenção de postos de trabalho e o que se vislumbra é o aumento da miséria e do
desemprego.

Por fim, é urgente e necessário que o Estado brasileiro saiba lidar com o vírus mantendo
o respeito aos direitos fundamentais da população. Deve ser evitado ao máximo o uso
da força e da repressão. O vírus pode exigir medidas drásticas e emergenciais, mas não
pode revogar nosso estatuto jurídico para a implementação de uma ditadura velada, que
pode ter consequências trágicas em um futuro próximo.
Brasília, 24 de março de 2020

COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR

TRANSFORMA MP

Bolsonaro ou as “instituições? Nenhum dos dois

Por Gustavo Roberto Costa*

O governo Bolsonaro tem pouca estima pela democracia. O atual ocupante da cadeira
presidencial já defendeu abertamente a tortura e a morte. Saudou a memória de um
assassino em rede nacional. Defendeu (e continua defendendo) a legitimidade da morte de
cidadãos por forças policiais. Defendeu que se jogue o ECA (exemplo de legislação
protetiva de direitos individuais e sociais) na latrina. Não demonstra qualquer apreço pelo
jogo democrático.

É um governo que atende a interesses estrangeiros. Que entrega quase que gratuitamente
nossas riquezas. Destrói diária e paulatinamente o patrimônio nacional e o Estado (a crise
do coronavírus está demonstrando que somente um Estado capacitado pode fazer frente a
graves problemas como esse). Apoia sistematicamente a retirada de direitos da população
pobre e vulnerável, a fim de garantir o lucro dos rentistas.

Um governo que exalta o Deus “mercado”, esse parasita que é o verdadeiro responsável
pela profunda crise que vivemos atualmente. A guerra de preços do petróleo e a queda
brutal das bolsas mundiais ocorreriam com ou sem o corona – que, apesar de sua
gravidade, vem servindo também como cortina de fumaça para encobrir o colapso do
sistema financeiro. A crise não é em razão do vírus, e sim do capitalismo.

Mas no que o bolsonarismo difere de instituições como o Congresso Nacional e o Supremo
Tribunal Federal? A par de algumas honrosas exceções, nada. Bolsonaro, ao menos, é
coerente e sincero. Nunca escondeu seus pensamentos e intenções.

Foi esse Congresso Nacional o responsável pelo golpe de 2016. Foi esse grande defensor
da democracia que rasgou a Constituição, ao promulgar uma emenda que congela o
investimento público no Brasil por vinte anos (independentemente das necessidades do
povo). A mesma casa que aprovou uma indecente reforma previdenciária e um mais
indecente ainda “pacote anticrime” (com o apoio de parte da “esquerda”, é bom que se
diga).

E o que dizer do “guardião da Constituição”, o Supremo Tribunal Federal? De 2014 em
diante – apesar de todo o alerta da comunidade jurídica –, a corte avalizou a maior parte
dos abusos da chamada “Operação Lava-Jato”. Acovardou-se. Apequenou-se. Rasgou a
Constituição ao permitir a execução criminal após condenação em segunda instância.
Deixou que o cidadão Lula da Silva fosse preso arbitrariamente e fez vista grossa das inúmeras ilegalidades que envolveram seu processo. Impediram-no de forma ilícita (com a
colaboração inestimável do TSE) de participar das eleições.
Não é demais lembrar que o Poder Judiciário (ladeado pelo Ministério Público) é o grande
responsável pela explosão do encarceramento da juventude pobre do país. Ambos fingem
que não veem o crescimento exponencial da taxa de letalidade policial. O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, vem dando seguidas mostras de que tem lado – e não é
o do trabalho, definitivamente. Isso sem contar os inúmeros integrantes do Judiciário que
apoiam abertamente a agenda bolsonarista.

Não. As instituições da democracia burguesa não têm defesa. Não há democracia com elas.
Só uma democracia de fachada. Uma democracia que apenas funciona para garantir a
acumulação de riqueza nas mãos de poucos e, consequentemente, massacrar a população.
Não representam o povo. Não representam seus interesses. Ressalvadas novamente as
conhecidas exceções, fazem o jogo do capital.

Por isso devemos defender o seu fechamento? Não. Mas devemos ter absolutamente claro
que o Estado de Direito que conhecemos foi destruído exatamente por aqueles que
deveriam defendê-lo, e já não são mais dignos de qualquer confiança. As instituições do
Estado devem ser ocupadas pelo povo, que deve ser proporcional e rigorosamente
representado em seus quadros.

Negros, pobres, mulheres, indígenas, empregadas domésticas, coletores de papel reciclado,
sem-terra, sem-teto, operários, caminhoneiros, carteiros e petroleiros, todos devem compor
os Poderes da República – inclusive o Judiciário e o Ministério Público, cuja composição
deve passar pelo crivo da população. O espaço reservado à elite deve ser de acordo com
seu tamanho na sociedade: 1%.

Senão, com Bolsonaro ou sem Bolsonaro, o cenário desolador será o mesmo.

*Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Membro fundador do
Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP e da
Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD. Associado do IBCCRIM –
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

‘Reformas processuais não reformam mentalidade inquisitória’

Artigo da Promotora de Justiça, Érika Puppim*, na Carta Capital

Sempre que se institui alguma garantia ao acusado, esse direito é enxergado como um mero ’empecilho’ à condenação, fim único do processo

Como Promotora de Justiça há quase 10 anos, venho acompanhando as reformas que aconteceram no âmbito processual penal na última década e me impressiona como cada alteração legislativa que venha trazer algum direito ao acusado seja vista pela opinião pública, sobretudo pela comunidade jurídica, como uma terrível ameaça à “ordem pública”, que levará inexoravelmente ao aumento do índice de criminalidade – o que nunca se comprovou na prática.

Sempre que se institui alguma garantia ao acusado, esse direito é enxergado como um mero ’empecilho’ à condenação, fim único do processo

Como Promotora de Justiça há quase 10 anos, venho acompanhando as reformas que aconteceram no âmbito processual penal na última década e me impressiona como cada alteração legislativa que venha trazer algum direito ao acusado seja vista pela opinião pública, sobretudo pela comunidade jurídica, como uma terrível ameaça à “ordem pública”, que levará inexoravelmente ao aumento do índice de criminalidade – o que nunca se comprovou na prática.

Lembro-me da “indignação” com a Lei nº 12.403 de 2011, que passou a exigir pena mínima de 4 (quatro) anos para decretação da prisão preventiva e instituiu medidas cautelares diversas da prisão. Muitos bradavam: “Agora os furtadores estão livres para furtar à vontade!” O resultado da reforma que pretendia reduzir a população prisional, especialmente de presos provisórios, foi exatamente o oposto, eis que em 2010 tínhamos em 496,3 mil presos, no ano seguinte aumentou para 514,6 mil.

Outra mudança processual foi a exigência pelo CNJ de realização das audiências de custódia nos Tribunais de Justiça, iniciando em alguns estados em 2015. Recordo-me da “revolta” com a mera implementação de um direito que já estava previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, desde 1969.

Apesar da flagrante situação de violação de direitos humanos que o Brasil se encontrava desde a ratificação do Tratado em 1992, muitos Agentes do Sistema de Justiça insistiam em protestar que as audiências de custódia eram “um absurdo!”, ora alardeavam que “muitos bandidos seriam soltos” e aumentariam os índices de crimes, ora usavam argumentos econômicos de que “iria aumentar o gasto público com deslocamento de presos” (mas ninguém ousava criticar o custo de cada preso para o país, mesmo diante do super encarceramento e do quadro calamitoso do Sistema Carcerário, já reconhecido como inconstitucional pelo STF).

A audiência de custódia além de ser um importante mecanismo para prevenir a tortura policial, teria por objetivo reduzir o número de presos provisórios no Brasil, que tem se mantido na média de 40% do número total da população prisional.

No entanto, esta tem se mostrado uma medida isolada que resta insuficiente para reverter este quadro estrutural no país. Afinal, uma mera reforma processual não é capaz de operar uma mudança na mentalidade dos aplicadores do Direito, visto que as decisões nas audiências continuam, em sua larga maioria, convertendo as prisões em flagrante em prisões preventivas, logo, a prisão provisória decorrente do flagrante continua sendo a regra.

Apesar do alarmismo em torno da audiência de custódia, em 2014, o Brasil tinha a quarta maior população de presos provisórios do mundo, com 222.190 pessoas encarceradas antes da sentença e no último relatório INFOPEN de junho de 2019, este número havia aumentado para 252.963.

Desta feita, apesar de todas as reformas legislativas que vem sendo aos poucos implementadas, no sentido de garantir mais direitos ao acusado e reduzir o super encarceramento que existe no Brasil, pouco efeito surte em sua aplicação prática, eis que a população carcerária quase dobrou em dez anos, passando de 401,2 mil em 2006 para 722,7 mil em 2016, conforme relatórios do INFOPEN, chegando hoje a mais de 800 mil presos, conforme dados do CNJ.

É preciso lembrar que nosso Código de Processo Penal é datado de 1941 (que por sinal, trata-se de um “decreto-lei”) e representa os ideais políticos vigentes do Estado Novo, com viés declaradamente autoritário. A sua base foi o “Codice Rocco” de Processo Penal (1930), da Itália fascista de Mussolini, do qual Alfredo Rocco era Ministro da Justiça e instituiu a normativa processual penal de natureza tipicamente inquisitória.[1]

Na história brasileira mais recente, o referido Código de Processo Penal também fora empregado durante outro período de exceção antidemocrático, qual seja, a ditadura militar de 1964 a 1985.

Com a reabertura democrática e especialmente, com a promulgação da Constituição Cidadã em 1988, com sua matriz social e garantista, os dispositivos inquisitoriais do Código de Processo Penal precisavam ser reinterpretados à luz da Carta Magna para se adaptar ao Sistema Acusatório nela instituído – o que não se mostrou ser uma tarefa bem aceita pelos operadores do Direito.

Assim, enquanto a prática e aplicação do Direito Processual Penal brasileiro nas Varas Criminais mantinha o status quo de inspiração inquisitorial, pouco a pouco, as reformas legislativas tentavam adaptar o regramento processual à Constituição e ao seu novel Sistema Acusatório, sempre com grande resistência dos atores jurídicos.

A vez do “Pacote Anticrime”

Com Lei 13.964/2019, chamada “Lei do Pacote anticrime”, apesar de ser um diploma que veio trazer recrudescimento penal, com significativo aumento de penas, nos poucos pontos em que trouxe algum tratamento menos gravoso ao investigado, especialmente em relação à figura do “Juiz de Garantias”, a indignação dos aplicadores da lei não foi diferente.

Seus dispositivos recrudescedores foram amplamente aceitos, com aplicação imediata, mas a instituição do “Juiz de Garantias” foi suspensa sine dia pelo STF, numa nítida interferência do Poder Judiciário sobre uma lei produzida sem qualquer vício de conteúdo ou de forma pelo Legislativo, ao contrário, tornava nosso sistema mais compatível com a Constituição, da qual o Supremo deveria ser seu guardião.

O que se conclui das reações das classes jurídicas a tais mudanças processuais é que sempre que se institui alguma garantia ao acusado, esse direito é enxergado como um mero “empecilho” para atingir aquilo que se entende ser o fim primordial do processo penal: a condenação – o que revela a manutenção da ideologia inquisitória, apesar da Constituição ter “teoricamente” instituído o Sistema Acusatório desde 1988.

Ao que parece, os princípios e garantias constitucionais, assim como as bases dogmáticas do Sistema Acusatório delineadas na Carta Magna, estudado anos a fio durante a faculdade e nos estudos preparatórios para concurso, após a aprovação no certame são substituídos pela prática inquisitorial usual do dia-dia de Vara Criminal, na qual se confunde os papéis do Ministério Público e do Judiciário como órgãos de segurança pública, permeados por uma “ideologia de combate à criminalidade”, na qual de um lado está a “sociedade de bem” e do outro, o inimigo a ser combatido.

É o que fica evidente na pesquisa denominada “O mito do processo penal como instrumento de pacificação social”, do juiz Rubens Casara, no ano de 2011,[2] na qual foram realizadas entrevistas com juízes criminais da Capital do Rio de Janeiro, revelando que mais de 80% desses acreditavam atuar como órgão de segurança pública  e, portanto, em função parcial típica do Estado-Policial, ou seja, atividade inquisitorial. Não há razões para acreditar que no restante do Brasil o resultado seria muito diferente.

O sinal mais claro dessa mentalidade inquisitorial, na qual parte-se da premissa que a finalidade do processo penal é “combater o inimigo”, é a instituição das chamadas “Varas de Combate”.

Parecem olvidar que a função jurisdicional, dentro do Sistema Acusatório, deveria ser apenas a de julgar de forma imparcial acusações que são postas pelo órgão acusador, conforme as provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, de acordo com as leis e a Constituição.

Verifica-se que, apesar do Poder Judiciário estar muito bem definido na Carta Magna dos artigos 92 a 126, e o Ministério Público estar instituído no art. 127 como “função essencial à Justiça”, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, muitos confundem suas funções com “Segurança Pública”, atividade que pertence às Polícias, conforme previsão expressa do art. 144 da Constituição Federal, situado topograficamente em outro Título.

Nesse ideário de atuação jurisdicional como órgão de segurança pública e de “combate à criminalidade”, dominante no meio judicial e ministerial, as garantias constitucionais e os direitos humanos passam a ser vistos como inimigos da sociedade, o que nos leva a concluir que o sistema inquisitorial nunca deixou de vigorar no Brasil.

Assim, não há reforma processual que possa superar uma ideologia inquisitória de “combate ao inimigo” e “anti-direitos humanos”, a qual enxerga o Judiciário e Ministério Público como órgãos de segurança pública, que ainda se encontra enraizada no Sistema de Justiça Brasileiro, desde o Estado Novo, passando pela ditadura militar e mesmo após 30 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não absorveu os princípios da imparcialidade, da separação entre acusação e julgamento e da presunção de inocência, basilares do Sistema Acusatório.

Para além de um Código de Processo Penal completamente novo, se quisermos de fato efetivar o Estado Democrático e Social de Direito, tal como preconizado na Carta Cidadã de 1988, antes que cheguemos à marca do 1 milhão de encarcerados no Brasil, sem que tenha qualquer correlação com redução da criminalidade, é preciso superar – antes de tudo, o paradigma da mentalidade inquisitória dos Agentes do Sistema de Justiça Criminal Brasileiro.

Acesse o conteúdo original em: https://www.cartacapital.com.br/opiniao/reformas-processuais-nao-reformam-mentalidade-inquisitoria/

*Érika Puppim é Promotora de Justiça do Ministério Público do Rio de Janeiro, pós-graduada em Direitos Humanos pela PUC-IEP MPRJ e integrante do Coletivo Transforma MP

 

Promotor Gustavo Costa participa de ato em defesa da democracia

O promotor de Justiça Gustavo Roberto Costa foi convidado para somar forças no ato “Em Defesa da Democracia e da Presunção de Inocência”.

Juntamente com outras entidades e movimentos sociais o ato tem como objetivo defender a democracia brasileira que tem sido atacada nos últimos anos.

O evento acontecerá no dia 26 de março das 18:30 às 21h no prédio da OAB-SP (Praça da Sé, 385) na capital paulista.

Gustavo Roberto Costa é promotor de Justiça, Coordenador do coletivo Transforma MP e membro fundador da ABJD.

Para mais informações acesse o link do evento: https://twixar.me/ZgcT

Coletivo Transforma MP apoia documentário que relata a realidade chilena

“Piñera, a Guerra Contra o Chile” documenta momentos históricos vividos pela população do Chile

Por Carlos Pronzato*

O acirramento dos conflitos no Chile demonstram a emergência de lançar o olhar sobre a luta dos povos da América Latina contra os grilhões dos governos opressores, cuja atuação tem mostrado que a mudança efetiva de paradigma da sociedade se faz com luta popular e não nas urnas, onde se consolidam nas burocracias a violência do estado.

É preciso documentar esses momentos históricos para que prevaleça na memória de nossa época e prevalecendo na memória possa ser compreendido e futuramente fornecer as lições para todos os povos do mundo rebelarem-se contra os tiranos que nos exploram.

*Carlos Pronzato é cineasta documentarista, diretor teatral, poeta e escritor. Suas obras audiovisuais e literárias destacam-se pelo compromisso com a cultura, a memória e as lutas populares.

 

Manifesto em solidariedade ao Juiz Edevaldo de Medeiros

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, entidade associativa formada por membros do Ministério Público brasileiro (da União e dos Estados), sem fins lucrativos ou corporativos, na defesa intransigente da CONSTITUIÇÃO e do REGIME DEMOCRÁTICO, manifesta apoio e solidariedade integrais ao juiz federal Edevaldo de Medeiros, que teve instaurado contra si um Procedimento Administrativo Disciplinar pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3, dentre outros motivos, por sua forma de interpretação da Constituição Federal e das leis em processos que atuou como magistrado.

Corolário do Estado Democrático de Direito é a mais absoluta independência judicial. Não há como viver sob o império das leis sem que haja juízes e tribunais que trabalhem sem qualquer temor ao contrariar interesses – inclusive majoritários – em feitos levados ao seu conhecimento.

Um juiz punitivista, que busca a condenação a qualquer preço, não atua como juiz; não tem vocação para tão relevante função. O bom juiz não é somente aquele que decreta prisões e condenações em série; é também aquele que expede ordens de soltura e absolve quando necessário. Eventuais erros – que sempre acontecem – devem ser questionados por meios processuais próprios.

Por outro lado, os juízes, embora tenham obrigações e vedações a observar – como a proibição de exercer atividade político-partidária (art.95, parágrafo único, III, CF) – não deixam de ser cidadãos, e podem participar das discussões e controvérsias que ocorram no seio da sociedade, notadamente aqueles referentes ao direito e ao sistema de justiça. A função de juiz não limita o exercício do direito à liberdade de expressão.

Visitar e demonstrar solidariedade a um preso como o ex-presidente Lula (acusado e julgado no bojo de um processo cuja ilegalidade foi levantada por juristas de todo o mundo) e conceder entrevista a meios de comunicação tecendo críticas à atuação de alguns integrantes de carreiras jurídicas e de práticas por eles adotadas são direitos de todo e qualquer cidadão.

O juiz Edevaldo de Medeiros, ao invés de responder a procedimento administrativo, deveria, isto sim, ser motivo de orgulho e condecorado pela coragem de expressar sua formação garantista sem jamais perder a imparcialidade, cujo significado, para a magistratura, é o de considerar desde o início da ação penal a possibilidade de se estar julgando um acusado inocente.

A instauração do procedimento administrativo pelos fatos que compõem o seu objeto revela certa arbitrariedade que não encontra arrimo num ambiente democrático e de respeito ao Estado de Direito.

Do exposto, o COLETIVO TRANSFORMA MP reafirma sua confiança nos valores acima destacados e no julgamento sensato do procedimento para que os juízes tenham segurança e tranquilidade no exercício de sua missão constitucional.