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Live: Segurança Pública, desmilitarização e ciclo completo das polícias

 

Acompanhe o debate “Segurança Pública, desmilitarização e ciclo completo das polícias” com a Promotora de Justiça MPRJ, pós-graduada em Direitos Humanos/PUC-Rio e integrante Coletivo Transforma MP, Érika Puppim, e o antropólogo, cientista político e pós-doutor em Filosofia Política, Luiz Eduardo Soares. 

Soares é autor de diversas obras, dentre elas:   “Desmilitarizar: segurança pública e direitos humanos” (Boitempo, 2019) e “Dentro da noite feroz; o fascismo no Brasil” (Boitempo, 2020).

A transmissão será realizada no dia 16/09 às 18h no perfil @transforma_mp no Instagram.

Não perca.

Live: Sistema de Justiça Criminal, Regularidade Democrática e o Ministério Público da CF de 1988: de onde viemos e para onde vamos?

O Coletivo Transforma MP está promovendo mais uma live para debater o sistemas de Justiça no Brasil.

Para debater o tema os Promotores de Justiça e membros do Coletivo Transforma MP, Ana Claudia Pinho (Promotora de Justiça MPPA) e Jacson Luis Zilio (Promotor de Justiça MPPR),  baterão um papo.

A live acontecerá no dia 14/09 às 18h no perfil @transforma_mp no Instagram.

Não percam.

Eleições 2020 e cota de gênero: um basta às candidaturas fictícias

Por Thiago Rodrigues Cardin no GGN

Para além das eleições de 2020, importante que novos avanços legislativos ocorram, sempre buscando eliminar a atuação fraudulenta de dirigentes partidários cuja notória intenção é continuar alijando as mulheres da vida pública.

Como todas as conquistas já efetivadas pelas mulheres em nosso ordenamento jurídico, o direito de votarem e serem votadas foi obtido após incansável luta de milhares de brasileiras.

Nas primeiras décadas do século XX, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916 (que sequer concedia à mulher a capacidade plena), ganhou corpo no Brasil o movimento sufragista, liderado por mulheres como Bertha Lutz, fundadora da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF) e defensora de bandeiras políticas que englobavam o direito feminino ao trabalho, o direito à licença maternidade e a equiparação de salários entre homens e mulheres.

Em decorrência das batalhas travadas pelo movimento sufragista, em 24 de fevereiro de 1932 o Código Eleitoral passou a assegurar o voto feminino em todo o país – direito inicialmente concedido apenas às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas com renda própria. Em homenagem à luta sufragista, mais de oito décadas depois a Lei n.º 13.086, promulgada em 2015 por Dilma Rousseff (primeira mulher eleita Presidenta da República), instituiria o dia 24 de fevereiro como o “Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil”.

Todavia, se é inegável que ocorreram notáveis avanços desde a eleição da primeira deputada federal (a médica Carlota Pereira Queiróz, que ocupou o cargo de 1934 até o fechamento do Congresso por Getúlio Vargas em 1937), o fato é que, nas décadas seguintes, continuamos nos deparando com a baixíssima representatividade política feminina.

Objetivando incrementar a efetiva participação das mulheres na vida pública, na década de 90 surgiram leis de ação afirmativa em eleições proporcionais, sendo a primeira delas a Lei n.º 9.100/1995, proposta pela então deputada federal Marta Suplicy, dispondo que no mínimo 20% da lista de candidatos de cada partido ou coligação nas eleições municipais deveria ser preenchida por candidatas mulheres.

Dois anos depois, a Lei n.º 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, tornou a ação afirmativa regra para todas as eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais), aumentando para 30% o número mínimo de candidaturas de cada sexo.

Nesse momento, os partidos políticos, historicamente dominados por homens brancos, desenvolvem o primeiro meio de fraudar a intenção do legislador: valendo-se da redação originária do artigo 10, §3º, da Lei n.º 9.504/1997, que indicava que o percentual de vagas a serem reservadas para mulheres deveria ser calculado sobre o total de candidaturas que o partido ou coligação poderia lançar, as agremiações simplesmente passaram a registrar um número de candidaturas inferior ao total permitido. Assim, por exemplo, se o partido ou coligação poderia registrar até 20 candiduras (sendo pelo menos 6 mulheres – 30%), na prática acabava lançando apenas 14 candidatos – não por acaso, todos homens.

O equívoco legislativo foi sanado somente em 2009, quando a Lei n.º 12.034 deu nova redação ao artigo 10, §3º, da Lei das Eleições, o qual passou a dispor que, dentre as candidaturas que poderá registrar, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

O comando normativo “preencherá” conferiu maior efetividade para a regra em comento, determinando não apenas a reserva de vagas, mas o efetivo preenchimento do percentual das candidaturas apresentadas pelos partidos. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou, em mais de uma oportunidade, que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número efetivo de candidaturas requeridas pelo partido ou coligação.

Todavia, não obstante o resultado imediato tenha sido um aumento expressivo do número de candidaturas femininas, não tardou para que os dirigentes das agremiações políticas encontrassem outro meio de fraudar a legislação, sempre buscando alijar as mulheres da vida política: as candidaturas femininas fictícias.

Nesse tipo de fraude/abuso do poder político, os partidos passaram a apresentar o nome de mulheres que não tinham qualquer intenção ou vontade real de concorrer ao pleito (em alguns casos, registrando a candidatura de mulheres inclusive sem o seu conhecimento), apenas para se atingir a cota de gênero prevista na legislação eleitoral – as chamadas “candidaturas laranjas”.

Após alguns anos de inaceitável tolerância à prática, o Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir que as candidaturas fictícias fossem impugnadas mediante Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, mais recentemente, também via Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

E, para alento dos que buscam concretizar a igualdade material entre homens e mulheres preconizada pelo artigo 5º da Constituição da República, a Corte Eleitoral, julgando casos ocorridos nas eleições municipais de 2016, passou a condenar partidos políticos pela fraude eleitoral relacionada à cota de gênero, cassando os diplomas de todos os vereadores eleitos pelo partido/coligação e declarando a inelegibilidade dos responsáveis diretos pela fraude.

No Estado de São Paulo, o primeiro caso de cassação de diplomas em virtude de candidaturas femininas fictícias confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ocorreu em fevereiro de 2020, envolvendo o município de Cafelândia, não por acaso uma das 30 cidades paulistas onde nenhuma Vereadora é eleita desde 2008[ii].

No caso do pequeno município paulista, das 6 candidaturas femininas registradas pela coligação punida pelo TSE, nada menos que 5 se apresentaram fraudulentas: as cinco candidatas “laranjas” somadas conquistaram um único voto (média de 0,2 votos por candidata, contra uma média de 175,5 votos recebidos por cada homem da coligação), não receberam qualquer doação em espécie ou estimável em dinheiro (por exemplo, “santinhos”) e não realizaram qualquer ato de campanha, sendo que quatro das candidatas fictícias eram parentes entre si.

Estabilizada a importante posição do TSE, e em vias de se iniciar efetivamente o processo eleitoral das Eleições de 2020 (as convenções partidárias se encerram no próximo dia 16 de setembro), compete agora a todos os integrantes do sistema de justiça eleitoral, em especial aos órgãos de controle, rigor na fiscalização do cumprimento efetivo da cota de gênero, sob pena de tornar letra morta a regra que almeja a igualdade material entre homens e mulheres.

Para tanto, além de se verificar o número de votos que cada candidato(a) obterá no pleito, mostra-se de fundamental importância investigar, durante todo o processo eleitoral, se os partidos políticos efetivamente estão oferecendo às suas candidatas igualdade de oportunidades em relação aos candidatos do sexo masculino – análise que engloba aspectos como arrecadação e gastos de campanha, propaganda eleitoral, materiais impressos disponibilizados pelos partidos etc.

Especificamente sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nas Eleições 2020, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.617/2018, o artigo 17, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabeleceu que as agremiações devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para ampliar as campanhas de suas candidatas, enquanto que o artigo 19, §3º, da mesma resolução determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas. Em caso de haver percentual mais elevado ao mínimo de candidaturas femininas, os recursos devem ser alocados, pelo menos, na mesma proporção.

Para além das eleições de 2020, importante que novos avanços legislativos ocorram, sempre buscando eliminar a atuação fraudulenta de dirigentes partidários cuja notória intenção é continuar alijando as mulheres da vida pública. Nesse ponto, humildemente sugerimos que a reserva de 30% se dê não em relação às candidaturas registradas, mas sim às cadeiras colocadas em disputa no pleito – em uma Câmara Municipal composta por 10 vereadores, por exemplo, ao menos 3 cadeiras seriam reservadas ao gênero menos votado (a título de comparação, nas eleições de 2016 apenas 13,5% dos vereadores eleitos foram mulheres[iii], embora o eleitorado feminino já correspondesse na época a 53% do total).

No mais, dar às mulheres verdadeiro direito à voz no processo eleitoral nada mais é do que cumprir a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto n.º 4.377/2002, que determina aos Estados Partes que tomem todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país, garantindo, em igualdade de condições com os homens, o direito a ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas (artigo 7º, itens “a” e “b”).

Por fim, lamenta-se a decisão do Superior Tribunal Eleitoral que, no último dia 25 de agosto, em resposta a consulta apresentada pela deputada Benedita da Silva e pelo instituto Educafro, descartou a imposição de reserva de vagas nos partidos políticos para candidatos negros, nos mesmos moldes do que ocorre com a cota de gênero[iv]. Embora a reserva mínima de verbas e de tempo de propaganda a candidatos negros tenha sido um avanço, a medida ainda se mostra extremamente tímida – lembrando sempre que, enquanto não se efetivar a igualdade racial consagrada na Constituição Cidadã, continuaremos vivendo em uma pseudodemocracia, que se revela ainda mais frágil em tempos autoritários.

 

Thiago Rodrigues Cardin – Promotor de Justiça do MPSP e membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Coletivo Transforma MP

“Tribunal confirma cassação de vereadores em Cafelândia (SP)”, disponível em https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Fevereiro/tribunal-confirma-cassacao-de-vereadores-em-cafelandia-sp

[ii] Disponível em https://www.presp.mpf.mp.br/index.php/en/8-noticias/1915-aproximadamente-25-dos-municipios-paulistas-nao-elegeram-vereadoras-esse-ano

[iii]Proporção de vereadoras eleitas se mantém após quatro anos“, disponível em https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2016/blog/eleicao-2016-em-numeros/post/proporcao-de-vereadoras-eleitas-se-mantem-apos-quatro-anos.html

[iv] “TSE rejeita cota, mas garante verba e propaganda a candidatos negros”, disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-25/tse-rejeita-cota-garante-verba-propaganda-candidatos-negros

Live: Autoritarismo, crise e defesa da democracia

O Brasil vive um cenário de grave turbulência: crise política, econômica e sanitária.

Para enfrentar esse enorme desafio, o governo aposta em desinformação e práticas autoritárias, testando e pressionando as instituições democráticas.

Para compreender esse momento e discutir outras questões da atualidade, acompanhe nossa próxima live com o Presidente Nacional da OAB, Felipe Santa Cruz e o Promotor de Justiça MPCE, José Borges.

O debate acontecerá no dia 09/09 às 18h no perfil @transforma_mp no Instagram.

 

Debandada da Lava Jato indica que objetivos políticos foram cumpridos, diz jurista

Promotor de Justiça e membro fundador do Coletivo Transforma MP é entrevistado pelo Brasil de Fato 

Pedido de saída de oito procuradores expõe enfraquecimento da operação, que pode ser anulada, segundo o Transforma MP

Erick Gimenes do Brasil de Fato

A debandada de procuradores da República da força-tarefa da Lava Jato em São Paulo é mais um sinal de que a operação cumpriu com seus objetivos políticos, segundo o fundador do Coletivo Transforma MP, o promotor Gustavo Roberto Costa, membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

O pedido para sair de oito procuradores paulistas, na quarta-feira (2), deu-se um dia após a figura mais midiática da operação, Deltan Dallagnol, pedir para deixar a coordenação da força-tarefa em Curitiba.

Dallagnol estava pressionado no cargo e alegou problemas familiares. Para Costa, a tensão foi causada por setores do próprio MP e do meio político que se desinteressaram pelo trabalho “anticorrupção”.

“Cada vez mais a gente vê que essa ‘instituição’ Lava Jato, essa marca, se mostra como uma força-tarefa que tinha fins políticos muito específicos. Quando esses objetivos foram atingidos, com aquela bandeira de combate à corrupção, a Lava Jato passou a não ser mais interessante e passou a sofrer ataques dos órgãos de administração superior do Ministério Público, da classe política e até mesmo da mídia”, afirma o jurista.

Costa diz acreditar que a saída dos principais procuradores indica o fim das forças-tarefa, ao menos como eram antes estruturadas. “A tendência é que ela não exista mais como força-tarefa, o que também sempre foi muito discutível, se é possível juridicamente”, pontua.

Para o fundador do Transforma MP, caso a Lava Jato realmente definhe, é provável que todas as ações anteriores encabeçadas pelas forças-tarefa sejam anuladas na Justiça.

“Eu vejo uma chance imensa de tudo isso ser anulado, invalidado judicialmente. Temos indícios fortíssimos de nulidade processual, de atuações contra a lei, tratados internacionais, de quebra de imparcialidade judicial e do próprio Ministério Público, que deve ser um órgão imparcial”, avalia.

O promotor questiona por qual motivo a Lava Jato deixou de ser interessante para quem antes era. “A pergunta que eu faço é: por que cinco, seis anos atrás interessou que elas [as forças-tarefas] existissem, com o barulho que foi feito, com o show midiático que foi feito, e agora não interessa mais? Porque ninguém vai dizer para a gente que a corrupção acabou, que eles fizeram tudo o que tinham que fazer. Ninguém vai ser louco de dizer isso.”

A ofensiva contra a Lava Jato parte, principalmente, do procurador-geral da República, Augusto Aras. Foi ele que promoveu as mudanças internas na operação e enfraqueceu as principais figuras, principalmente Dallagnol.

De acordo com Gustavo Costa, a divergência de postura de Aras e de seus antecessores, Raquel Dodge e Ricardo Janot, causa questionamentos. Ele afirma que não é possível dizer a quais interesses o atual PGR atende, mas avalia ser razoável que a operação seja questionada.

“Alguns anos atrás, tínhamos uma Procuradoria-Geral da República absolutamente alinhada com a Lava Jato. Tudo o que vinha do MP do Paraná era aceito pela PGR de forma acrítica, automática. Agora, temos um procurador-geral que questiona esses métodos. Não sei o que o move a agir dessa forma. Se antes era tudo certo e agora era tudo errado, a gente precisa questionar. Por que antes a PGR era totalmente favorável à Lava Jato e agora ela é totalmente contrária?”.

Edição: Rodrigo Durão Coelho

Sérgio Moro não é Giovanni Falcone

Artigo do Promotor de Justiça e membro do Coletivo Transforma MP, Paulo Brondi*, no Conjur

Em artigo publicado no dia 28/08/2020 na revista Crusoé, intitulado “Bons exemplos”, o ex-juiz e ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, teceu loas a figuras históricas que, para ele, deixaram exemplos a serem seguidos, dentre os quais o “juiz” italiano Giovanni Falcone, considerado herói popular por, nos anos 80, combater a Cosa Nostra, conhecido grupo mafioso, sendo por isso assassinado em 1992.

Desconfio que Moro não detenha por ora o conteúdo intelectual suficiente para ser um bom articulista. Não é a primeira vez que nos deparamos com palavras suas de louros próprios e autocomiseração. Num texto confuso e entorpecente, com passagens desconexas, buscou por vias transversas – o elogio a outrem, procurando neste virtudes assemelhadas – vangloriar-se, lançando mão de tática mofada e pueril.

Para tanto, disse se espelhar em Giovanni Falcone. Infelizmente, Moro se esqueceu de mencionar – acredito que mais por desconhecimento e falta de leitura – que Falcone não era propriamente um juiz, nos moldes brasileiros, mas, sim, um promotor de justiça ou procurador da república. Meteu alhos com bugalhos.

É que, na Itália, o Ministério Público é instituição integrante do Poder Judiciário, e, portanto, seus membros recebem a mesma denominação (magistrados ou “giudici”) daqueles que integram a carreira da Magistratura judicante. Tanto é verdade que o Ministério Público, na Constituição italiana, é mencionado apenas três vezes, dentro do Título IV, da Magistratura. No próprio Código de Processo Penal italiano, o membro do “pubblico ministero” é citado como “magistrado” (vide art. 51).

Em texto de Emiliano La Ganga, encontra-se: “Giovanni Falcone foi um magistrado italiano. Como é sabido, existem os magistrados investigadores [promotores/procuradores] e os magistrados judicantes [juízes de direito], Giovanni Falcone era um magistrado investigador, em outras palavras um Procurador (adjunto) da República Italiana (denominado Ministério Público durante o desenvolvimento da função judiciária). A sua função, portanto, não era aquela de decidir os processos, condenando ou absolvendo os réus, mas aquela de conduzir as investigações preliminares (portanto coletar os elementos de prova), promover a ação penal e postular a punição dos delitos, sendo considerado parte no processo” (https://www.salvisjuribus.it/chi-era-giovanni-falcone-e-perche-e-stato-brutalmente-ucciso/ tradução minha).

No mesmo sentido, Marco Fabri e Daniela Cavalini: “Em Itália, tanto os juízes como os magistrados do Ministério Público pertencem a um único corpo: a magistratura. O termo “magistrado” aplica-se, por isso, de forma indiferente tanto a um juiz como a um magistrado do Ministério Público, pertencendo ambos a uma única categoria (…)” (O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Almedina, 2008, p. 168).

É de corar que o ilustre Sérgio Moro disso não saiba. Causa espécie cogitar a possibilidade de que, sabendo, haja-nos sonegado a informação.

Digo isso porque, para o desavisado, nada mais natural que se tenha na figura de Moro o ponta-de-lança da dita “operação lava jato”, no front do combate à mais alta e daninha criminalidade do colarinho branco, como ele sempre desejou ser visto e de cuja vestimenta jamais se despiu.

Porém, à diferença de Falcone, Sérgio Moro fazia parte do Poder Judiciário brasileiro, e, como juiz de direito, seu dever constitucional era tão somente o de julgar com imparcialidade, e não de pretender se pôr na linha de frente de qualquer combate, por mais nobre que se lhe parecesse. Moro era julgador, mas trazia na alma ademanes de acusador. Erro crasso!

O “maxiprocesso” (processo judicial no qual foram condenados centenas de mafiosos), que se iniciou pelas investigações do “pool antimáfia”, do qual faziam parte Falcone e Paolo Borsellino, homens de prol, foi conduzido de maneira discreta e imparcial pelo juiz (este sim integrante da magistratura judicante italiana) Alfonso Giordano, cujo nome repousa candidamente na história. Esta, sim, era a figura na qual deveria Moro se espelhar.

O ex-juiz confessou toda sua parcialidade ao julgar os delitos relacionados à famigerada “operação lava jato” quando disse, textualmente: “Eu, particularmente, sempre me inspirei no trabalho do juiz italiano Giovanni Falcone, que se notabilizou no combate à Máfia […]”. Ora, um juiz de direito se inspirando no trabalho de um… promotor de justiça.

Talvez Moro tenha eleito para si a carreira errada, porque em sua mentalidade – ingênua, pra dizer o mínimo – em nada se assemelha a um verdadeiro julgador, discreto, imparcial, avesso a confetes, holofotes e acepipes, como é do dever judicante.

Aliás, cita que foi convidado a prefaciar a publicação em português de um livro do abrilhantado jornalista norte-americano Alexander Stille sobre Falcone e outros, “esquecendo-se” de também contar que Stille, tempos depois, arrependeu-se no Twitter: “Desculpe. Eu não sabia que ele estava se juntando ao governo Bolsonaro”.

Que saibam todos: Falcone não era um juiz de direito, não julgava; era, sim, membro do Ministério Público italiano, investigava, acusava; era parte interessada na condenação daqueles que investigava e acusava. Sua faina em nada convergia com a de Moro. Ponto. E que saibam todos ainda: referir-se a Giovanni Falcone como um juiz, sem esclarecer o quanto acima, é fraude historiográfica, que Moro jamais fez questão de corrigir, e bastaria a tanto rápido estudo. Mas a verdade não saiu, ficou em casa…

Macunaímico, parece repetir: “eu tenho opinião de sapo e quando encasqueto uma coisa aguento firme no toco”.

Disse a uma turma de promotores de justiça, certa vez, o juiz de garantias chileno, Eduardo Gallardo: “Juiz não combate a corrupção, a criminalidade. Problema de segurança pública não é meu problema. Minha função é analisar as provas do processo e julgar com imparcialidade quem quer que seja, condenando ou absolvendo”. Alvíssaras!

A parcialidade de Moro na condução dos processos da “operação lava jato” é evidente, salta aos olhos. Ao aspirar ser reconhecido pela “sua luta” contra a corrupção, o ex-juiz tirou a toga, vestiu o colete, abotoou a estrela e afivelou o coldre.

Sérgio Moro parece, após sua debacle, agarrar-se à tal “operação” como o náufrago que com afinco segura o naco de madeira, no qual deposita a derradeira esperança. Sua figura pública já em princípios de derretimento é a causa maior do artigo capadócio. Fia-se no passado, parecendo lamentar o presente e temer o futuro.

Compreensível: a aura do imaculado e polido julgador imparcial defenestrada pela #VazaJato, do The Intercept; ilusões de Ministério esfumaçadas num átimo. “Tinha os olhos úmidos deveras; levava a cara dos desenganados, como quem empregou em um só bilhete todas as suas economias de esperanças, e vê sair em branco o maldito número”.

O ensinamento de Brás Cubas lhe poderia servir, para que aprenda em vida as lições que o morto nos legou ao depois: “Talvez espante ao leitor a franqueza com que lhe exponho e realço minha mediocridade; advirta que a franqueza é a primeira virtude de um defunto. Na vida, o olhar da opinião, o contraste dos interesses, a luta das cobiças obrigam a gente a calar os trapos velhos, a disfarçar os rasgões e os remendos, a não estender ao mundo as revelações que faz à consciência; e o melhor da obrigação é quando, à força de embaçar os outros, embaça-se um homem a si mesmo, porque em tal caso poupa-se o vexame, que é uma sensação penosa, e a hipocrisia, que é um vício hediondo. Mas, na morte, que diferença! Que desabafo! Que liberdade! Como a gente pode sacudir fora a capa, deitar ao fosso as lentejoulas, despregar-se, despintar-se, desafeitar-se, confessar lisamente o que foi e o que deixou de ser! Porque, em suma, já não há vizinhos, nem amigos, nem inimigos, em conhecidos, nem estranhos; não há plateia”.

O esforço hercúleo para ainda colorir a imagem do incansável e escorreito combatente anticorrupção, da alma superior e ilibada que se deixa fotografar trazendo em mãos a própria marmita, pode ter levado Moro a produzir o texto tragicômico. Não arrebatou aplausos, senão apupos.

Dispa-se, Moro, de uma vez por todas do figurino de outrora, já não é – se algum dia foi – o chicote moral da nação. Abandone a “moral de Tartufo”.

Quem raramente lê o que escrevo sabe que respeito tributo à genialidade de José Ingenieros – o qual, penso, Moro não leu, a julgar por sua entrevista a Pedro Bial, ficando aqui a indicação de leitura –, que no seu delicioso “O homem medíocre” escreveu: “Pululam homens respeitados, à força de não serem descobertos sob o disfarce; bastaria penetrar na intimidade de seus sentimentos, um só minuto, para advertir sua duplicidade e trocar por desprezo a estima […] a máscara é benéfica nas mediocracias contemporâneas, apesar de que os que a usam carecem de autoridade moral diante dos homens virtuosos. Estes não acreditam no hipócrita, uma vez descoberto; não acreditam nele nunca, nem podem dar-lhe crédito quando apenas suspeitam que mente: quem é desleal com a verdade, não tem porque ser leal com a mentira”. 

Um adágio italiano tão popular quanto aqueles trazidos por Moro no introito do artigo é este: “L´abito non fa il monaco” (O hábito não faz o monge).

*Paulo Brondi é Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás e membro do Coletivo Transforma MP.

Live: O Futuro do Ministério Público

Acompanhe a live “O Futuro do Ministério Público” com os Promotores de Justiça e integrantes do Coletivo Transforma MP, Alessandra Queiroga (MPDF) e Gustavo Roberto Costa (MPSP). 

O debate contará com a presença do jornalista e editor do GGN, Luis Nassif. 

 

A transmissão acontecerá no dia 02/08 às 18h no canal do Coletivo Transforma MP no Youtube. 

A responsabilidade penal em tempos de pandemia. Reflexões sobre o delito político-sanitário

Não tem sentido falar de criminalização de descumprimentos individuais de particulares quando se tem autoridades públicas que, por ações ou omissões, ofendem publicamente bens jurídicos tutelados.

Por Jacson Zilio no GGN

A responsabilidade penal no contexto trágico da pandemia do COVID-19 depende inexoravelmente de uma mudança profunda no cenário político nacional. É ingenuidade achar que se pode responsabilizar penalmente, por condutas comissivas ou omissivas de de cidadãos e autoridades, os ataques diários à vida e à saúde da população, sem que a base democrática de fundo se restabeleça. Na hora certa, contudo, o direito penal deverá cobrar seu preço.

O Código Penal brasileiro tem normas pontuais para tratar da responsabilidade penal em tempos de crise epidêmica. Elas deveriam alcançar tanto particulares quanto autoridades públicas, de qualquer nível, que no curso do período excepcional botam em perigo a saúde pública. Afinal, o direito penal não pode ser indiferente frente as condutas mortais e lesivas realizadas em tempos de pandemia. Talvez seja o contrário: em tempos ásperos espera-se mais comprometimento democrático, mais empatia, mais solidariedade, mais esforço individual para superação das adversidades sociais, econômicas e especialmente de saúde.

Mas, por outro lado, parece sem sentido exigir a punição de cidadãos (comerciantes e consumidores que desrespeitam normas sanitárias) quando as próprias autoridades são indiferentes e omissas no cumprimento de normas de proteção das condições existenciais de vida social. A imunidade penal das autoridades deveria então ser estendida aos particulares sob o argumento a maiore ad minus: se o direito penal não  pune os comportamentos mais graves das autoridades, não poderá incriminar o menos grave de particulares.

A Espanha deparou-se com o problema da criminalização do não uso de máscaras em locais públicos. Cogitou-se, inclusive, em aplicar o tipo penal de desobediência ou incumprimento, nada obstante a Lei de Segurança Cidadã contemplar elevadas multas. Em Las PalmasGran Canaria, uma pessoa fora condenada a 4 meses de prisão, mais 200 euros de multa, por utilizar o sistema de transporte sem máscara e, ainda, resistir aos propósitos policiais de efetivar as normativas sanitárias à força.

Também poder-se-ia pensar na responsabilidade penal pelo descumprimento de outras medidas sanitárias similares, como o não fechamento de locais de comércio, promoção de aglomerações de pessoas etc.

A mera existência de leis penais que criminalizam o descumprimento de normativas sanitárias, contudo, não resolve o problema.

O delito é, antes mesmo de qualquer desobediência legal, uma ofensa intolerável de bem jurídico fundamental para o desenvolvimento pessoal. Além disso, o direito penal não se presta a funcionar como prima ratio de medidas de política pública, quando estas podem ser instrumentalizadas por outros ramos do ordenamento jurídico. Algo semelhante sempre se fez com o artigo 330 do CP. A doutrina pátria amplamente majoritária sempre sustentou que “inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no art. 330 do CP”. NÉLSON HUNGRIA afirmava que “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, como a processo penal por crime de desobediência).” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). No mesmo sentido, BITENCOURT: “Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial. Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP. Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.” (Código Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2014, pp. 1433?1434).

No caso brasileiro, ademais, além de ser inaplicável o artigo 330 do CP, o mesmo deveria valer para a norma especial do artigo 268 do CP. Aqui, aliás, há outro inconveniente: a indeterminação – para não se chamar de caos regulatório – do preceito legal que trata da violação de determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Os contornos da conduta proibida dependem da complementação administrativa, que ora não vêm, ora são dúbios. Basta pensar nas divergências normativas entre autoridades federal, estadual e municipal, como acontece, por exemplo, na definição de “serviço essencial”. O ideal seria, nesse contexto, dar primazia a norma mais protetiva do bem jurídico, independentemente do poder público da qual emana.

De qualquer modo, não tem sentido falar de criminalização de descumprimentos individuais de particulares quando se tem autoridades públicas que, por ações ou omissões, ofendem publicamente bens jurídicos tutelados. A omissão por autoridade pública de tomada de decisões amparadas cientificamente – ou mesmo de expedição de normas protetivas – é comportamento penalmente relevante, sempre e quando há um dever de proteção e bens jurídicos são lesionados. Por exemplo, se um político determina que não se tomem medidas de proteção da população frente ao alastramento de um vírus mortal, deve responder, sim, por omissão imprópria, como autor ou mesmo como partícipe, pelo resultado morte ou lesivo à integridade física. O desleixo individual pode indicar o compromisso subjetivo de lesão ao bem jurídico. A omissão, neste caso, equipara-se a ação. Deve, também, responder por ação, a autoridade que promove tumultos, comparece em locais públicos sem proteção ou, ainda, adquire e recomenda, em programa televisivo, medicamento ineficaz para o combate da enfermidade. Esses comportamentos são perigosos à saúde da população e censuráveis, podendo justificar tanto o processo político quanto o processo penal.

A responsabilidade de autoridades detentoras de poder político (criminalidade estatal) não é mais um tabu para o direito penal democrático. WOLFGAN NAUCKE, conhecido penalista da chamada Escola de Frankfurt, mostrou muito bem como é possível construir e fundamentar legitimamente a responsabilidade penal inclusive por crime político-econômico (Der Begriff der politischen Wirtschaftsstraftat: Eine Annäherung. Berlin, LIT Verlag, 2012). Assim, no caso das catástrofes econômicas, ele desenvolveu, com inteligência, o conceito de delito econômico-político para alcançar aquelas condutas que, em crises financeiras, destroem o sistema econômico e, logo, a liberdade dos cidadãos. Algo semelhante se poderia fazer no caso de delito político-sanitário: não se deve tolerar um “paraíso jurídico” semelhante ao que acontece com o delito econômico-político. O direito penal, então, tem que contribuir para o fortalecimento da consciência cidadã nos valores importantes da comunidade democrática, que são atacados, de dentro da estrutura estatal, por condutas comissivas e omissivas de autoridades públicas.

 

Jacson Zilio é Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná
Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Universidad Pablo de Olavide e membro do Coletivo Transforma MP

A cova rasa das estatísticas

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o IPEA, sob a coordenação do pesquisador Daniel Cerqueira, acaba de lançar o ATLAS DA VIOLÊNCIA 2020, analisando a conjuntura da violência letal no Brasil

Por Rômulo Moreira no GGN

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o IPEA, sob a coordenação do pesquisador Daniel Cerqueira, acaba de lançar o ATLAS DA VIOLÊNCIA 2020, analisando a conjuntura da violência letal no Brasil.[1] Utilizando-se do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, a pesquisa revela que houve no Brasil, em 2018, quase 58.000 homicídios, o que significa aproximadamente 28 mortes para cada 100 mil habitantes.

Nada obstante altíssimo, este número mostra uma queda na quantidade de homicídios ocorridos nos quatro anos pesquisados, próximo ao nível do período compreendido entre 2008 e 2013, época em que foram registradas entre 50 mil e 58 mil homicídios anuais. Esta diminuição na letalidade da população brasileira foi registrada em todas as regiões do país, mas, com uma maior intensidade, no Nordeste brasileiro, interrompendo uma tendência de aumento das mortes no Norte e Nordeste, além de uma elevação da queda nas regiões Sul e Sudeste.

Esta tendência já havia sido notada no Atlas da Violência 2019, quando se registrou (entre 2016 e 2017) uma diminuição dos homicídios em 15 unidades da federação; agora, e relativamente ao ano de 2018, esta queda registrou-se em 24 unidades federativas.[2]

Dentre os fatores indicados na pesquisa anterior – responsáveis pela diminuição apontada -, estavam o Estatuto do Desarmamento e as “políticas estaduais de segurança, que imprimiram maior efetividade à prevenção e ao controle da criminalidade violenta em alguns estados.” (grifei).

Também como fatores de diminuição – especialmente nas regiões Norte e Nordeste -, destacou-se na pesquisa agora divulgada (2020) o fato de ter havido uma trégua na guerra desencadeada nos anos de 2016 e 2017 entre as duas maiores facções criminosas do país (o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho), armistício ocorrido a partir de 2018, o que explicaria o fato de que estados do Norte e Nordeste tivessem uma diminuição de mortes em 2018.

Também explicaria (?) esta diminuição uma “piora substancial na qualidade dos dados de mortalidade, em que o total de mortes violentas com causa indeterminada aumentou 25,6%, em relação a 2017, fazendo com que tenham permanecido ocultos muitos homicídios.”

Assim, em 2018 foram registradas mais de 2.500 mortes violentas com causa indeterminada (comparando-se com o ano de 2017), com mais de 12.300 mortes, “cujas vítimas foram sepultadas na cova rasa das estatísticas, sem que o Estado fosse competente para dizer a causa do óbito, ou simplesmente responder: morreu por quê?” (grifei).

Portanto, é preciso que estes números sejam cotejados com o fato de ter ocorrido um aumento recorde do número de mortes violentas com causa indeterminada, o “que pode ter ocultado milhares de homicídios”, perdendo-se em qualidade de informações. Estima-se “que no Brasil cerca de 74% das mortes violentas com causa indeterminada foram, na verdade, homicídios ocultados em face do desconhecimento da informação correta.”[3]

Ao que parece – ao menos é o que se extrai do estudo -, há no Brasil um crescente “movimento de restrição ao compartilhamento de informações e transparência por parte de algumas agências, que se apegam à ideia do ´sigilo`, desconsiderando que a informação correta é um bem público da maior importância.”[4]

Ainda que assim o seja, o Atlas da Violência 2020 mostra uma realidade absolutamente desanimadora e um verdadeiro desastre para o Brasil, que é a mortalidade absurda verificada empiricamente no grupo etário de pessoas entre 15 e 29 anos, mostrando “o lado mais perverso do fenômeno da mortalidade violenta no país, na medida em que mais da metade das vítimas são indivíduos com plena capacidade produtiva, em período de formação educacional, na perspectiva de iniciar uma trajetória profissional e de construir uma rede familiar própria.”

Com efeito, nada obstante ter havido um decréscimo nos homicídios de jovens – acompanhando a tendência mostrada pelos índices gerais -, o certo é que os homicídios foram a principal causa da letalidade entre a juventude masculina no Brasil. Aliás, apesar de que entre as mulheres naquela mesma faixa etária o número de mortes seja menor, “é possível afirmar que a causa ´morte por homicídio` atinge mais as mulheres e homens jovens do que indivíduos de qualquer outra faixa de idade.”

Assim, em que pese uma relativa diminuição de homicídios de jovens no ano de 2018, não se pode enxergar “uma reversão nesse quadro histórico”, muito pelo contrário: “a manutenção das características dessas vítimas, como o sexo e a idade, indica que ainda há um longo percurso em termos de investimento estatal em políticas públicas de segurança, até que se possa comemorar um efetivo avanço quanto à proteção da vida dos jovens brasileiros.”

Em relação à violência contra a mulher, constatou-se que em 2018 mais de 4.500 mulheres foram assassinadas, ou seja, uma média de 4 mortes para cada 100 mil mulheres, o que representa uma certa tendência de redução da violência letal contra as mulheres, comparando-se especialmente com os anos anteriores. Nada obstante, os pesquisadores alertam que, observando-se “um período mais longo no tempo, é possível verificar um incremento nas taxas de homicídios de mulheres no Brasil e em diversas unidades da federação. Entre 2008 e 2018, o Brasil teve um aumento de 4,2% nos assassinatos de mulheres.” Em 2018, a cada duas horas uma mulher foi assassinada no Brasil, totalizando mais de 4.500 vítimas.

É importante assinalar que esta relativa “melhora” nos índices apontados em anos anteriores atingiu apenas as mulheres não negras; comprova-se na pesquisa que em 2018 68% das mulheres assassinadas no Brasil eram negras e, enquanto entre as mulheres não negras a taxa de letalidade foi de 2,8 por 100 mil, entre as mulheres negras este número chega a 5,2 por 100 mil, praticamente o dobro! Eis, portanto, em números, a demonstração cabal da nossa desigualdade racial.

A propósito, conforme afirma o mesmo estudo do IPEA, “uma das principais expressões das desigualdades raciais existentes no Brasil é a forte concentração dos índices de violência letal da população negra. Segundo a pesquisa, “enquanto os jovens negros figuram como as principais vítimas de homicídios do país e as taxas de mortes de negros apresentam forte crescimento ao longo dos anos, entre os brancos os índices de mortalidade são muito menores quando comparados aos primeiros e, em muitos casos, apresentam redução.”

Ainda se mostra mais evidente esta realidade desigual da sociedade brasileira a constatação empírica de que a diminuição da taxa de mortes registradas entre os anos de 2017 e 2018 deu-se mais entre a população não negra do que na população negra, mostrando-se o mesmo entre os homicídios de mulheres, pois a redução ocorrida naqueles anos concentrou-se mais entre as mulheres não negras.

O estudo do IPEA mostra que em dez anos (2008 – 2018) os índices de mortes de pessoas negras aumentaram em quase 12%, enquanto que para os não negros registrou-se um decréscimo de quase 13%. Neste decênio, “a chance de um negro ser assassinado foi muito superior quando comparada à de um não negro. Além disso, em quase todos os estados brasileiros, um negro tem mais chances de ser morto do que um não negro, com exceção do Paraná. Assim, quando o assunto é vulnerabilidade à violência, negros e não negros vivem realidades completamente distintas e opostas dentro de um mesmo território.” Revela-se aqui a forma mais brutal do racismo estrutural de que fala, dentre vários outros e outras, o jurista Silvio Almeida.[5]

Também a violência contra a população LGBTQI+ foi levantada e analisada pelo estudo do IPEA, tal como já se fizera – de forma inovadora – no Atlas da Violência 2019.[6] Neste ponto, os pesquisadores ressaltaram, com justiça, o apoio do jornalista Caê Vasconcelos, homem trans, cujo diálogo enriqueceu o texto produzido no Atlas da Violência 2020. Neste ano, as questões analisadas na edição anterior foram ampliadas, nada obstante persistir a “escassez de indicadores de violência contra LGBTQI+”

Para resolver este problema central – a falta de informações – será fundamental que sejam aferidas no próximo recenseamento as questões relativas a identidade de gênero e orientação sexual, além da necessidade de “que essas variáveis se façam presentes nos registros de boletins de ocorrência, para que pessoas LGBTQI+ estejam contempladas também pelas estatísticas geradas a partir do sistema de segurança pública.”

Leia também:  A importância de se enxergar o momento, por Alfeu

Sem isso, infelizmente, continuará tarefa árdua “mensurar, de forma confiável, a prevalência da violência contra esse segmento da população, o que também dificultará a intervenção do Estado por meio de políticas públicas.” Para que esta situação mude, é fundamental a “inclusão da categoria LGBTQI+ em todos os registros relativos à violência, tanto da segurança pública, quanto da saúde, inclusão esta que é bastante simples de efetivar, sendo, contudo, contingente à vontade política.”

Enquanto isso, depende-se de dados fornecidos pela sociedade civil, especialmente de organizações como o Grupo Gay da Bahia e a Associação Nacional de Travestis e Transexuais, para se possa obter dados fidedignos relativos à violência contra pessoas LGBTQI+, demonstrando “a despreocupação do Estado brasileiro no que tange à mensuração e incidência sobre o fenômeno da violência pessoas LGBTfóbica.” Outra fonte importante de informações é o Disque 100, canal de comunicação “que recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionados a vários grupos (crianças, LGBTQI+, idosos, entre outros) e temas (trabalho escravo, tráfico de pessoas, entre outros).”

Aqui também mostra-se o racismo estrutural brasileiro, pois, conforme se comprova estatisticamente, dentre as pessoas LGBTQI+, “as vítimas são majoritariamente negras (exceto as vítimas bissexuais, no ano de 2017), habitantes de zonas urbanas e solteiras, permanecendo as mulheres significativamente mais vitimadas que homens”, sempre indicando-se “que as agressões foram realizadas majoritariamente por homens.”

O estudo traz ainda um capítulo específico a respeito da flexibilização do uso de armas de fogo, objeto também do estudo anterior quando, com base na literatura científica, demonstrou-se ser “consenso sobre a relação entre a difusão de armas de fogo e o aumento de homicídios, feminicídios, suicídios e acidentes fatais envolvendo crianças.”[7]

Desde então, como notam os pesquisadores, as constantes modificações normativas na legislação brasileira praticamente “sepultaram o Estatuto do Desarmamento e patrocinaram grande flexibilização no acesso da população às armas de fogo e munição, cujos impactos poderão durar décadas, na contramão de todas as pesquisas e evidências científicas.” Pelos dados levantados, dimensiona-se “o potencial papel do Estatuto do Desarmamento para salvar vidas.”[8]

Aqui também mostra-se o racismo estrutural brasileiro, pois, conforme se comprova estatisticamente, dentre as pessoas LGBTQI+, “as vítimas são majoritariamente negras (exceto as vítimas bissexuais, no ano de 2017), habitantes de zonas urbanas e solteiras, permanecendo as mulheres significativamente mais vitimadas que homens”, sempre indicando-se “que as agressões foram realizadas majoritariamente por homens.”

O estudo traz ainda um capítulo específico a respeito da flexibilização do uso de armas de fogo, objeto também do estudo anterior quando, com base na literatura científica, demonstrou-se ser “consenso sobre a relação entre a difusão de armas de fogo e o aumento de homicídios, feminicídios, suicídios e acidentes fatais envolvendo crianças.”[7]

Desde então, como notam os pesquisadores, as constantes modificações normativas na legislação brasileira praticamente “sepultaram o Estatuto do Desarmamento e patrocinaram grande flexibilização no acesso da população às armas de fogo e munição, cujos impactos poderão durar décadas, na contramão de todas as pesquisas e evidências científicas.” Pelos dados levantados, dimensiona-se “o potencial papel do Estatuto do Desarmamento para salvar vidas.”[8]

Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, membro do Coletivo Transforma MP e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS

[1] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[2] Disponível em: https://jornalggn.com.br/artigos/atlas-da-violencia-no-brasil-2019-por-romulo-de-andrade-moreira/. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[3] Já em 2013, o IPEA publicou um trabalho de Daniel Cerqueira, feito com base no Sistema de Informações sobre Mortalidade, onde foi estimado o número de homicídios ocultos em cada unidade da federação, considerando os óbitos que foram erroneamente classificados como causa indeterminada. Como revelado no trabalho, “nos últimos anos, verificou-se um preocupante fenômeno de aumento das mortes violentas cuja intenção não foi determinada.” Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=19232. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[4] A propósito deste assunto – ocultação de dados -, lembra-se que, muito recentemente, o Ministério da Saúde apagou de sua plataforma oficial os números consolidados que revelavam o alcance do novo coronavírus no Brasil. O site oficial do ministério, inclusive, chegou a ficar horas fora do ar no dia 05 de junho. Também foram apagadas do site as tabelas que mostravam a curva de evolução da doença e gráficos sobre infecções e mortes por Estado. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-06-06/governo-bolsonaro-impoe-apagao-de-dados-sobre-a-covid-19-no-brasil-em-meio-a-disparada-das-mortes.html. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[5] ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019 (esta obra integra a coleção Feminismos Plurais, coordenada pela filósofa Djamila Ribeiro).

[6] LGBTQI+ é a sigla para lésbicas, gays, bissexuais, travestis (ou transgêneros), queer e intersexuais. Conforme nota dos pesquisadores, o sinal “+” foi utilizado “para fazer alusão à visibilidade de casos de assassinatos de heterossexuais sob motivações homofóbicas, tendo sido a vítima confundida com gays ou lésbicas, além de incluir, também, outros grupos não representados imediatamente pela sigla LGBTQI.”

[7] Os pesquisadores citam, a título de exemplo, algumas teses de doutorado em economia (na FGV, USP e PUC-Rio) que mostraram o impacto da difusão de armas de fogo sobre homicídios no Brasil.

[8] A propósito, lembra-se que naquela famosa reunião ministerial do dia 22 de abril, cuja gravação em vídeo foi divulgada por ordem do ministro Celso de Mello, o presidente da República afirmou textualmente: “Eu quero todo mundo armado. Que povo armado jamais será escravizado.”

[9] Talvez por isso, ou exatamente por isso, o presidente da maior fabricante brasileira de armas afirmou, exultante, que a empresa vivia um “momento mágico”, ao descrever os resultados do primeiro trimestre deste ano. Uma combinação de fatores, nos Estados Unidos e no Brasil, fez disparar as vendas da companhia, que produziu mais de 260 mil armas nos primeiros três meses do ano. Aqui, o faturamento aumentou 52%. O resultado foi puxado pela venda para os chamados CACs, colecionadores, atiradores e caçadores, que possuem uma licença especial do Exército. A demanda aumentou devido à liberação de compra de uma série de calibres, antes restritos. Disponível em: https://exame.com/negocios/taurus-facilidade-na-compra-de-armas-faz-vendas-dispararem/. Acesso em 28 de agosto de 2020.

Live: Encarceramento feminino

Acompanhe a live “Encarceramento feminino” com a Promotora de Justiça MPRJ, pós-graduada em Direitos Humanos/PUC-Rio e integrante Coletivo Transforma MP, Érika Puppim, e a Advogada do Eixo de Segurança Pública da Redes da Maré, Co fundadora da Associação Elas Existem Mulheres Encarceradas, Vice Presidente da Comissão de Direito Socioeducação da OABRJ, Pós Graduada em Criminologia pela PUCRS e mãe da Maria Eduarda, Caroline Bispo.

O debate acontecerá no dia 31/08 às 18h no perfil @transforma_mp no Instagram.