Author : Coletivo

Tecendo Esperanças: mulheres negras no Ministério Público

Em tempos de silenciamentos, precisamos tecer Esperanças

Por Cecília Amália Cunha Santos e Elisiane Santos* no GGN 

       Esperança Garcia, mulher negra, escravizada, nasceu por volta de 1751. É considerada a primeira mulher advogada do Piauí. Conforme registros encontrados, no ano 1770, Esperança rompeu o silêncio da opressão, enviando uma petição ao Governador do Piauí denunciando maus-tratos que ela e seu filho sofriam na fazenda em que era escravizada. Cronologicamente, isso faz de Esperança a primeira advogada do Brasil, embora ainda não tenha havido o reconhecimento pelo Conselho Federal da OAB, mesmo com justas reivindicações de juristas negras.

            Perguntamos quantas Esperanças defendem as vidas de seus filhos nas periferias? Quantas Esperanças estão apagadas da história do Direito? Quantas Esperanças conseguem ser ouvidas pelo sistema de Justiça? Quantas Esperanças conseguem ingressar nas instituições?

            Na última quinta-feira, 26 de maio de 2021, 70 mulheres pretas, juristas, de diferentes trajetórias, vindas das mais diversas regiões do Brasil, se reuniram virtualmente para compartilhar histórias de vida e estratégias para ingressar na carreira do Ministério Público do Trabalho. Um quilombo de afeto, de força, de caminhada na escuta, nas dificuldades, nos esforços, na solidariedade, no foco, na determinação, passos que seguem e acompanham nossas vidas desde sempre, nós, mulheres negras, ainda que em diferentes contextos de vida e dimensões de opressão.

            As dores, as lutas, os esforços e as vitórias compartilhadas – entre mulheres que se encontram pela primeira vez -, traz um elo de pertencimento, união e força. Os racismos cotidianos, naturalizados, silenciados, os desafios na construção de identidades, dificuldades econômicas, o questionamento ou o “não lugar” da intelectualidade, conjunto de opressões vivenciados, para além das marcas, constrói um vínculo de afeto, como se formássemos uma mesma família, o que, aliás, é algo nos foi tirado. Famílias inteiras foram separadas no processo de sequestro de nossos antepassados escravizados nessas terras por quase quatro séculos. Somos por isso mesmo uma grande família diaspórica e por isso sempre que nos (re) encontramos, nos (re) conhecemos. Esse é o nosso aquilombar.

            O Tecendo Diversidade[1], surgiu no ano 2019, por iniciativa de um grupo de Procuradoras do Trabalho, que questionava o retrato desigual da composição étnico-racial da instituição Ministério Público do Trabalho, e ao mesmo tempo os resultados pouco efetivos em relação ao primeiro concurso público que estabeleceu cotas raciais (2018) e contou apenas com um candidato negro aprovado. A justificativa para a iniciativa passa pela percepção de que a mera previsão de cotas raciais no edital do concurso não é suficiente a garantir efetivo ingresso das juristas negras. Isso porque as desigualdades que afetam a população negra e influenciam no ingresso nas carreiras jurídicas, especialmente às mulheres negras, vão desde a impossibilidade de realizar cursos preparatórios para concursos (por questões econômicas, responsabilidades familiares ou outros fatores), passando por déficits decorrentes da formação nos cursos de graduação em Direito, até à própria condição subjetiva implicitamente colocada em não ser esse o lugar da mulher negra, periférica, trabalhadora.

            Sobre o tema, o filósofo congolês Bas’ilele Malomalo (2010)[2] aduz que reduzir a questão das ações afirmativas a simples previsões de cotas em leis ou editais não resolve os problemas do déficit de inclusão de pessoas negras na sociedade, pois a questão é complexa e exige um olhar mais amplo para diversos fatores sociais, como déficit educacional, problemas na estruturação familiar, falta de oportunidades profissionais, baixa renda, violência doméstica, entre outros fatores.

A própria Resolução n° 170, de 13 de junho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, ao instituir as cotas raciais de 20% nos concursos para membros e membras, aponta a possibilidade de adoção de outras ações afirmativas, em seu artigo 3°: “os órgãos indicados no caput do art. 2° poderão, além da reserva das vagas mencionadas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio”.

Como outros mecanismos a serem observados nos concursos públicos, podemos indicar a revisão das metodologias de avaliação na 2ª e 3ª fases do concurso; promover o acolhimento, formação e preparação para ingresso que leve em consideração as condições desiguais que mulheres negras enfrentam no acesso à carreira; assegurar a participação de juristas negras na composição das bancas de concurso para ingresso nas carreiras do Ministério Público, entre outras.

            As ações afirmativas são fundamentais para o enfrentamento do racismo estrutural, que permeia as instituições no Brasil, e termina por reproduzir práticas racistas, naturalizadas na sociedade, também no sistema de Justiça, seja pela falta de representatividade negra, seja pela própria aplicação do Direito com referências eurocêntricas, tidas como universais, seja pelo silenciamento sobre as questões raciais nas práticas institucionais. Exemplo disso é o não-reconhecimento de mulheres negras na posição de Juízas, Membras do MP, nos espaços institucionais; o tratamento mais rigoroso com testemunhas negras; o estereotipo atribuído aos réus negros; entre tantas outras situações que impedem o enfrentamento do problema enquanto ocultado. E juntamente com isso temos o apagamento sistemático nas formações dos cursos de Direito, nos concursos públicos, nos cursos de formação de juristas, de referências sobre juristas brasileiras negras, sobre a história da defesa de direitos por defensoras da importância de Esperança Garcia[3]. Poderíamos citar Dandara, Akotirene, Luisa Mahin, Laudelina Mello, entre tantas outras, apagadas dos livros de Direito e da formação jurídica.

            Assim, pensando em apoiar juristas negras que pretendem ingressar na carreira, na perspectiva de representatividade e igualdade de oportunidades, mas também e sobretudo na missão constitucional do Ministério Público, prevista no artigo 127 da Constituição Federal de 1988, pautada na defesa da Democracia, nasceu o “Tecendo”. Foram abertas inscrições através do “google forms”, para manifestação de interessadas em apoio nos estudos preparatórios para o concurso e recebidas mais de 300 inscrições. Essas inscrições passaram por uma análise da questão racial e prática jurídica (requisito para ingresso na carreira), além da vulnerabilidade social-econômica. Ao final, foram selecionadas 91 mulheres negras para participar do projeto.

            Inúmeras pessoas colaboraram na elaboração de aulas, correção de questões, concessões de bolsas em cursinhos preparatórios, entre estes 38 membros e membras do Ministério Público do Trabalho gravaram aulas sobre temas relevantes da atuação ministerial. Na primeira fase do concurso, que conta com o maior índice de reprovação, foram aprovadas 9 candidatas do projeto, ou seja, 10% das participantes, índice acima da média geral de aprovação nessa fase. O acompanhamento seguiu e duas integrantes do Projeto, Gleyce Guimarães e Juliana Góis chegaram à prova oral. Medos e ansiedades. E mais um desafio a vencer.

            Durante a preparação para a prova oral, as duas candidatas passaram por simulados semanais, trocas de experiências e acompanhamento psicológico. Uma equipe de psicólogas especializadas em concurso público disponibilizou atendimento a preços sociais a elas e às demais mulheres do projeto, com vistas à elevação da autoestima, empoderamento pessoal e aumento da confiança das candidatas. Isso porque, para a maioria das mulheres negras, o momento da prova oral, no qual ocorre a identificação das candidatas, é cercado por muita insegurança, pois ainda nos custa acreditar que aquele seja um lugar que nos pertence de fato, por isso, o trabalho de empoderamento pessoal e fortalecimento psicológico foi tão relevante para aprovação das duas candidatas.

            Merece destaque o fato de que o “Tecendo Diversidade” é o primeiro projeto voltado à preparação de mulheres negras no Ministério Público a efetivamente aprovar suas participantes, sendo que as duas candidatas já foram nomeadas e hoje exercem lindamente sua missão constitucional em Procuradorias no norte do país, com um olhar atento e diferenciado às necessidades da população negra e subalternizada.

            Com efeito, a participação de pessoas negras no sistema de justiça, ocupando cargos de poder e decisão vai muito além daquilo que chamamos de representatividade. É claro que é importante para toda a sociedade e principalmente para jovens estudantes negras se enxergarem representadas nestes cargos, mas a importância da nossa participação não pode ser resumida a isso. Para efetivação de uma democracia substancial é imprescindível que a voz das mulheres negras e periféricas possa ser ouvida dentro dos mais variados cargos do sistema de justiça, pois as vivências e experiências de realidade são diversas de um perfil hegemônico, muitas vezes distanciado de realidades sociais de populações oprimidas, principal público atendido e que tem seus direitos fundamentais sistematicamente violados. O impacto dessa pluralidade de perspectivas se reflete na forma de atuação, no olhar para o enfrentamento de problemas sociais e, consequentemente, nas soluções apresentadas para proteção aos grupos vulneráveis, como pessoas periféricas, negras e quilombolas.

            O silenciamento das vozes negras dentro do sistema de justiça só interessa para manutenção das desigualdades que tão fartamente percebemos no nosso país. Sobre silêncios, trazemos o pensamento da psicanalista e artista plástica Grada Kilomba (2019)[4], que em sua obra Memórias da Plantação Grada cita o instrumento de tortura utilizado na época da colonização, que ganhou notoriedade graças ao quadro pintado da escravizada Anastácia, a máscara de ferro, um artefato que era composto por um pedaço de metal colocado dentro da boca dos sujeitos negros e amarrado com cordas em torno de sua cabeça e pescoço. Dizem que Anastácia inclusive teria morrido de gangrena em razão da utilização da máscara de tortura utilizada pelos brancos. A justificativa assumida pelo colonizador para o uso da máscara era impedir os escravizados de comer alimentos que não lhes eram destinados e para evitar que os negros comessem terra e cometessem o suicídio, já que muitos preferiam retornar ao orum do que se manterem na condição de escravização. Entretanto havia um terceiro e velado motivo para utilização do artefato de tortura: o silenciamento. Grada questiona, por que a boca do sujeito negro tem que ser amarrada? Por que temos que ficar caladas? O que nós mulheres negras teríamos a dizer sobre a atuação na justiça brasileira se nos fosse possível falar de dentro? O que mudaria no sistema de justiça se a voz das pessoas negras fosse ouvida? E se o sistema de Justiça representasse efetivamente essas vozes silenciadas?

            Segundo censo elaborado pelo MPT (2021), integram a carreira de membros e membras o total de 769 pessoas, entre estas 395 homens e 374 mulheres. No cargo inicial da carreira – Procurador/a do Trabalho – são 309 homens e 300 mulheres. Em relação à composição étnico-racial, no conjunto dos cargos de membros/membras, verificamos, a partir dos dados gerais um total de 18,3% de negros (pretos e pardos)[5]. Apenas nove pessoas (1,3%) se autodeclaram pretas na instituição. O estudo não realizou recorte de gênero/raça, assim não conseguimos aferir o total de mulheres negras, mas tomando por base o recorte de gênero, arriscamos estimar que somos por volta de 8% de mulheres negras. Essa constatação nos traz à reflexão o discurso da “paridade de gênero”, universalista, que, ao não considerar as mulheres negras, termina por exclui-las, reproduzindo o mesmo sistema de opressão[6]. Dois séculos depois de Soujorney Truth[7] nos perguntamos: E não sou eu uma mulher? É imprescindível, portanto, que em toda e qualquer política de equidade de gênero, a questão racial seja considerada.

            Pensar um Ministério Público democrático e plural, importa assegurar a diversidade de gêneros, consideradas as mulheres negras, maior grupo populacional, que concentram em si as opressões de gênero, classe e raça, como já apontavam Beatriz Nascimento[8]Lélia Gonzalez[9] e Ângela Davis[10], muito antes do conceito de “interseccionalidade” ter sido cunhado por Kimberlé Crenshaw[11].

            Embora sejamos maioria da população brasileira não estamos representadas nos espaços de poder e isso diz muito sobre os processos de silenciamento, sobre as práticas institucionais e sobre a urgência em transformar esta realidade. Mulheres pretas, mulheres periféricas, mulheres indígenas, mulheres transgêneros precisam integrar as instituições que lutam por direitos, que defendem direitos, que interpretam e aplicam a legislação.

            No novo formulário de inscrição, questionadas sobre a escolha pela carreira do MPT, as respostas das candidatas focaram principalmente na missão constitucional do órgão em promover justiça social e igualdade material. No aquilombamento dessa semana, ficou claro, pelas falas, que estamos aqui não meramente pelo objetivo de uma carreira, pela representação social de status, poder ou melhor rendimento, mas porque queremos um mundo justo, e, acreditamos que através desse lugar de poder numa instituição que tem por missão defender o regime democrático e os interesses sociais, vamos transformar. E já estamos transformando. Estarmos juntas nesse momento tão difícil, fortalecendo e reunindo esforços para enfrentar o racismo estrutural e institucional no sistema de justiça brasileiro é uma grande luta. E está apenas começando. Começando com vitória e vem muito mais. Pela memória de Esperança Garcia, de nossas ancestrais e de tantas Esperanças defensoras de direitos, vamos Tecendo! Pois como diz um ditado africano: Quando as teias de aranha se juntam, elas são capazes de segurar um leão!

*Cecília Amália Cunha Santos e Elisiane Santos são Procuradoras do Trabalho e integrantes do Coletivo Transforma MP.  

[1] A escolha do nome Tecendo a Diversidade se deu pela percepção de que só uma convergência organizada de vontades, voluntariado e luta seria capaz de criar uma nova e plural realidade na instituição, que, apesar de ter uma atuação forte na defesa da igualdade no mundo do trabalho, é formada quase que integralmente por pessoas brancas[1]. Assim, é necessária uma teia de esforços para tornar efetivo o sistema de cotas e incluir mulheres negras no MPT. In: CUNHA, Cecília. ANABUKI, Luisa. 2021. “Tecendo Diversidade: análise da implementação de ações afirmativas para negros e negras voltadas para um Ministério Público do Trabalho mais colorido e plural”. (no prelo)

[2] MALOMALO, Bas’ilele. Repensar o multiculturalismo e o desenvolvimento no Brasil: políticas públicas de ações afirmativas para a população negra. 2010. Disponível em: <https://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UNSP_d8abaa7aee291a9002cbcaa8b39ed8d8>. Acesso em: 23 Maio. 2021.

[3] https://www.hypeness.com.br/2020/06/a-primeira-advogada-do-brasil-foi-uma-mulher-negra-a-historia-de-esperanca-garcia/

[4] KILOMBA, Grada. Memórias da plantação, episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó, 2019.

[5] Foram consideradas o total 132 pessoas pardas e 9 pessoas pretas, conforme autodeclaração, nos três cargos da carreira: Procurador do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Sub-Procurador do Trabalho. No último grau da carreira, não há nenhuma pessoa declarada preta.

[6] SANTOS, Elisiane. Mulheres negras no Ministério Públlico brasileiro, por justiça e efetiva representação da sociedade. 2020. https://transformamp.com/mulheres-negras-no-ministerio-publico-brasileiro-por-justica-social-e-efetiva-representacao-da-sociedade/<Acessso em 23/05/2021.

[7] Não sou eu uma mulher?, discurso proferido por Sojourner Truth em 1851 durante uma convenção em Akron, Ohio, Estados Unidos, pelos direitos das mulheres, tornou-se um dos discursos feministas mais importantes de todos os tempos. Nascida Isabella Baumfree em 1797, ela mudou seu nome em 1843 para Sojourner, que significa “peregrina”. Essa brilhante mulher, escrava liberta que se tornou abolicionista e ativista pelos direitos das mulheres, foi a única capaz de responder com vigor os argumentos dos agitadores da convenção que, baseados na supremacia masculina, afirmavam ser uma besteira o sufrágio feminino, dizendo que não fazia sentido uma mulher, que “não conseguia nem subir em uma carruagem sozinha”, querer votar. https://cidadelivre.org.br/index.php/todas-as-noticias-publicadas/15-feminismo/3127-e-nao-sou-eu-uma-mulher-discurso-de-sojourner-truth-em-ohio-em-1851<acesso em 26.07.2020

[8] NASCIMENTO, Maria Beatriz. Beatriz Nascimento, Quilombola e Intelectual: Possibilidade nos dias da destruição. Diáspora Africana: Editora Filhos da África, 2018.

[9] Discurso de Lélia Gonzalez, em 1988, no centenário pelo fim da escravidão: “Falar da opressão da mulher latino-americana é falar de uma generalidade que oculta, enfatiza, que tira de cena a dura realidade vivida por milhões de mulheres que pagam um preço muito caro pelo fato de não ser brancas. Concordamos plenamente com Jenny Bourne, quando afirma: “Eu vejo o anti-racismo como algo que não está fora do Movimento de Mulheres senão como algo intrínseco aos melhores princípios feministas”. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/271077/mod_resource/content/1/Por%20um%20feminismo%20Afro-latino-americano.pdf <acesso em 26.07.2020

[10] Davis, Angela. Mulheres, raça e classe. Tradução Heci Regina Candiani. 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2016.

[11] CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero.In: Revista Estudos Feministas.v. 10, n. 01. Florianópolis: UFSC, 2002, pp. 171-188.

Ainda sobre Jacarezinho: A realidade que grita!

Contam-se, até o momento, 28 mortes, sendo uma de um policial e as demais, segundo apontam as informações colhidas nas declarações públicas da polícia, de “traficantes”.

Por Fabiano de Melo Pessoa no GGN 

Em meio ao tormento trazido pela persistência da crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, que já completou aniversário de um ano e que se apresenta como o problema central dos debates em todos os meios de comunicação, as questões que devem ser levantadas a partir dos fatos ocorridos na operação policial em Jacarezinho, Rio de Janeiro, no último dia 06 de maio, ainda ecoam em nossas cabeças e merecem ser repercutidas.

Contam-se, até o momento, 28 mortes, sendo uma de um policial e as demais, segundo apontam as informações colhidas nas declarações públicas da polícia, de “traficantes”.

Na data de ontem, 20.05.2021, informações da imprensa nos dão conta de que, em comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a Polícia Civil daquele estado, responsável pela operação informou que a “extrema violência imposta” por facção criminosa e “constantes violações aos direitos fundamentais dos moradores”, teriam sido as razões para a realização da operação, mesmo sob a égide de decisão do STF proibindo operações policiais em comunidades carentes, durante a pandemia.

Apresenta-se, portanto, a garantia de direitos fundamentais como justificativa para a realização de operação para dar cumprimento a mandados de busca e apreensão e de prisão, naquela data e na localidade indicada e que resultou em número tão elevado de mortes.

Seria esse propósito inicial, a defesa de direitos fundamentais, apresentado ao Ministério Público, compatível com o resultado obtido ao final da referida operação?

Ora, parece-nos haver uma contradição inconciliável entre a expressão narrativa que se pretende empregar como justificativa da realização da ação, mesmo diante das restrições de operações deste tipo, em meio ao estado de calamidade pública, decorrente da Covid – 19, conforme decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, no STF, e os seus resultados práticos efetivos.

A decisão, em seus termos, deixa claro que só excepcionalmente se poderá ter uma intervenção massiva de forças policiais, nas comunidades mais carentes, durante a pandemia, tendo em vista o comprovado risco de que referidas ações possam incorrer em consequências não suportáveis, neste momento, aos que ali estão vivendo.

Pois, não há como não nos saltar aos olhos e, por conseguinte, nos causar forte impacto que ação voltada para a efetivação de direitos fundamentais dos moradores da referida comunidade, expostos que estariam (e que de fato costumam estar) a extrema violência imposta por facção criminosa ali dominante, se exteriorize de forma igualmente tão violenta e que apresente, como resultado, a morte de 28 pessoas, a maioria delas, com exceção do policial morto, presume-se, membros daquela mesma comunidade, seja qual for o qualificativo jurídico-penal que possa ser atribuído a eles, após a análise de suas fichas corridas.

Não há como não se chegar, partindo-se desta evidente contradição entre a narrativa apresentada e o resultado prático obtido, a questionamentos sobre a efetividade de uma política de enfrentamento ao crime, cuja fundamentação expressa tem como objetivo a garantia do exercício de direitos fundamentais, mas que ao final torna ainda mais aguda a situação de vulnerabilidade deste grupo de pessoas, com a exposição delas a uma prática de intervenção massivamente violenta, com todos os riscos e danos, justamente, aos que se encontram nestas comunidades, que daí decorrem.

A conclusão a que se pode chegar é que algo não está funcionando no caminho trilhado. Há uma evidente distorção entre os objetivos apontados e os resultados obtidos.

Na esfera do disperso debate público, contudo, impulsionado a milhares de “cliques” nas diversas redes sociais, os efetivos custos impostos aos moradores destas comunidades parecem não ser percebidos ou, ao final, tidos como “consequências inevitáveis” desta “guerra” entre “bandidos” e mocinhos”.

Porém, referidos custos haveriam de ser tidos como não razoáveis, inclusive, no que se refere aos agentes policias envolvidos. São crescentes os números de mortes de agentes do sistema de segurança em ações de confronto direto.

Perdem-se, nesta “guerra”, tantas vezes, a vida de jovens dedicados a uma causa que acreditam ser a da justiça. Todavia, ao serem expostos como “pontas de lança”, à execução de uma política pública que pouco tem sido pensada no que se refere a uma lógica de obtenção de resultados que se mostrem compatíveis com objetivos mais claramente aferíveis, como a pacificação social, o bem-estar da comunidade, a inclusão dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, a construção de melhores condições de vida e, por conseguinte, da tão buscada segurança, carece de uma fundamentação consistente e convincente, quanto à maneira que vem sendo encaminhada, em face dos resultados claramente insatisfatórios no alcance destes objetivos concretos.

Parece-nos, a este estágio de coisas em que nos encontramos, que o barulho produzido pelos incessantes ataques desferidos a todos aqueles que apontam para o descompasso entre as narrativas da necessidade de defesa de uma política de desordenado enfrentamento à criminalidade, introjetada em ações violentas, supostamente em consonância com o que se costuma indicar como a doutrina da “lei e da ordem” (com todas as contradições que essa expressão possa implicar e, ademais, como se alguém fosse contra a proteção ao direito à vida, à garantia das liberdades individuais, a uma convivência mais harmoniosa e pacífica, etc) tem impedido que se possa enxergar o quão desastrosos são os resultados obtidos e, portanto, o somatório final deste tipo de abordagem, para o alcance mesmo de qualquer estado de pretendida “segurança pública”.

Os números, de mortes, de casos de violência, de prisões, não param de crescer. Há de haver uma reflexão quanto ao resultado obtido, até agora.

Costuma-se, então, ao amplo espectro da arena virtual do debate público, quando da análise de eventos deste tipo, dividir as pessoas entre aqueles que são “defensores de bandidos” e os que estão do lado da “polícia”. Mais recentemente, com os novos impulsos divisionistas de cunho ideológico, requenta-se a distinção entre “esquerdistas” e a “direita”, buscando apresentar aqueles como defensores da desordem, da tão propalada “balbúrdia” e esta, como a guardiã da “ordem” e dos “bons costumes”.

Ficam, à margem, todavia, para além da divisão ideológica, dicotomias que se mostrariam bastante pertinentes ao debate, como, “democratas” e “não democratas”. “Negacionistas” e “não negacionistas”. Aqueles que tem na análise dos dados e fatos, o ponto de partida para suas discussões e os que não estão dispostos a ter esta premissa como importante.

Falar da importância de um exercício autocontido, posto que consciente dos limites que lhe são necessários, e do contínuo controle da atividade policial, em momentos como esse, passa a ser logo tachado como algo “ofensivo” aos policiais e, por conseguinte, aos interesses da comunidade. Toda a reflexão crítica sobre os resultados práticos de uma política criminal calibrada na “ponta do fuzil” passa a ser tida como falta de solidariedade para com os agentes de segurança pública, quando, não é tida como “alinhamento” com a “bandidagem”.

E, assim, caminhamos a passos largos, ainda mais profundamente, a um estado de coisas de conflitos e tensões que não nos permite a efetiva compreensão dos graves fatos que temos pela frente.

Produz-se, na verdade, à custa do sofrimento de todos aqueles que estão expostos aos efeitos práticos de ações com expressão tão violenta, um sentimento de ainda mais insegurança. E, com base neste medo constante, uma retórica que gesta discursos cada vez mais virulentos e desconectados com as causas reais do estado de violência e insegurança que nos deparamos.

Ora, tudo isso parece tão patentemente absurdo mas, ao mesmo tempo, tão efetivamente presente no momento em que nos inserimos, no mundo de hoje, que nos leva a uma grande desesperança quanto à possibilidade de uma desobstrução próxima do ambiente do debate público, quanto a estas questões.

Como pode?

Precisamos, de modo urgente, buscar apresentar, da forma mais clara e objetiva possível, para que possa ser efetivamente compreendido, as contradições deste conjunto de fatos e circunstâncias. Apontar o desequilíbrio dos resultados danosos colhidos pela execução de uma política pública, no campo da “segurança”, em descompasso com uma melhor compreensão dos fatores reais da violência e o deficit de encaminhamentos capazes de gerar ações voltadas para efetivas soluções.

E ocupar, com informação, consistente e aferível, este vasto espaço gerado pelo vazio e desilusão decorrentes da onda barulhenta e feroz que se regozija com a dor e que nos vê, a todos, como engajados em posições estanques, que não se comunicam, em uma guerra que não tem nos levado a lugar algum.

Fabiano de Melo Pessoa é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco Membro Fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP

O Direito, o Poder, a Justiça e o Processo – o pensamento de Calmon de Passos

Nunca ficou em cima do muro para ver melhor os dois lados; o seu ofício era trabalhar o mais imorredouro tema da humanidade, que são as paixões, os ódios e os conflitos do homem: o cerne da vida. 

Por Rômulo de Andrade Moreira[1] no GGN 

Ontem, 17 de maio, um grande jurista brasileiro, o baiano J.J. Calmon de Passos, faria 101 anos. Professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e livre-docente da Faculdade de Ciências Econômicas da mesma Universidade, ele também foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Bahia, procurador-geral de Justiça do Ministério Público da Bahia e secretário de Estado, além de membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia.

Calmon de Passos, nas palavras de outro grande jurista brasileiro, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, foi “um dos maiores juristas de todos os tempos, da Bahia e do Brasil, e era, de fato, um homem genial; um homem de princípios; um homem de palavras, um Mestre, com M maiúsculo. Era correto e sério (ele era um homem do seu tempo, neste aspecto), mas também sempre gentil e cordial, até passarem do limite e pisarem onde não deviam, seja lá quem fosse.”[2]

Em 2012, quatro anos após a sua morte (ocorrida em 18 de outubro de 2008), foi publicada sua obra póstuma: REVISITANDO O DIREITO, O PODER, A JUSTIÇA E O PROCESSO – REFLEXÕES DE UM JURISTA QUE TRAFEGA NA CONTRAMÃO.[3]

No primeiro capítulo do livro – Os Pilares do Pensamento -, o mestre baiano faz reflexões a respeito do direito, da ética, do processo e da função jurisdicional (não como um mero exercício de dogmática), denunciando aqueles que, manipulando estas questões, procuram “empulhar os consumidores, colocando rótulo ´moderno’  numa embalagem cujo conteúdo é algo velho, já sem sabor e sem poder nutritivo”, aproveitando o mote para também fazer uma crítica bastante pertinente ao ativismo judicial, que “dá a esmola não desfalcando o seu patrimônio, mas o do povo brasileiro, porquanto, penalizando a empresa, ou a inviabiliza ou ela transfere o ônus para o consumidor; se houvesse intenção honesta, jamais seria penalizado o Estado, mas os agentes políticos responsáveis pelo abuso.”

Já na segunda parte, o jurista e pensador baiano trata dos pressupostos econômicos, políticos e ideológicos do espaço onde opera o Direito, refletindo sobre o homem, suas necessidades e conflitos, o poder, a política e a ideologia, valendo-se das lições de Bobbio, Stoppino e Konder; afirma, então: “impossível uma ideologia do direito dissociada da ideologia do poder que o legitima, pois o direito é a viabilização da legitimação do poder.”

Em seguida, no terceiro capítulo – Democracia e Poder Judiciário: uma conspiração insidiosa -, Calmon de Passos trata da democracia, da Constituição, do constitucionalismo e, novamente, mas sem ser repetitivo, da função jurisdicional. Aqui, afirma sobre a figura do magistrado: “numa Democracia, nem é o deus que alguns ingenuamente pensam que são, nem monarcas soberbos ou semideuses que olham de cima para baixo, com desprezo ou piedade, o restante dos mortais.”

No quarto capítulo – O Operador do Direito -, trata do nosso papel social e da nossa dimensão profissional, seja no aspecto individual, seja sob o ponto de vista social, lembrando, como se fora uma bela e sempre oportuna advertência: “assim como existem os maus artistas e os maus artesãos, também nós, operadores do direito, poderemos, por incompetência ou por má fé, tornar inóspita e feia a casa dos homens, porque todo pigmeu faz as coisas na medida de seu tamanho e todo meliante decora-a na ótica de seus interesses.”

Neste mesmo capítulo, faz-se uma especial menção aos advogados, comparando-os aos “integrantes de uma orquestra da qual se excluiu o maestro. Há partituras e músicos, mas não há harmonia. Só dissonância.” Depois de afirmar que a batalha pela democracia brasileira foi dos advogados, deixa um recado (ou talvez um desafio): “se não iniciarem agora a nossa resistência, não haverá mudança alguma amanhã. E essa resistência é pessoal. Não pode o advogado ser mero catalisador, instrumentalizado para servir aos que realmente vão ser protagonistas.” Eis uma lição para ontem, hoje e amanhã!

No último capítulo – Para além do imediato – há textos sobre questões que sempre desafiaram o espírito rebelde e atiçado de Calmon de Passos: o homem, o direito, a ética, a democracia e a liberdade. Com uma absurda nitidez, afirma que hoje a “ênfase dada à coerção, cada vez mais necessária para assegurar as chamadas ordem social, ordem política e ordem jurídica”, mais do que ter causado um “desencanto do mundo”, em verdade produziu “o desencanto da vida, estimulando-se a competição, em detrimento da solidariedade, fazendo da derrota do outro nossa coroa de louros.”

Definitivamente, Calmon de Passos foi um jurista que construiu uma obra jurídica, filosófica, sociológica, política e, sobretudo, contestatória, de inestimável valor, fazendo de sua coragem uma arma capaz de derrubar prepotências e denunciar safadezas. Nunca ficou em cima do muro para ver melhor os dois lados; o seu ofício era trabalhar o mais imorredouro tema da humanidade, que são as paixões, os ódios e os conflitos do homem: o cerne da vida.[4]

Trata-se, portanto, de uma obra genial, imperdível e de leitura obrigatória. Viva Calmon, figura colossal, cuja vida, tão ativa como diuturna, tão fecunda como longa, encheu sua época e nossos dias. Que falta ele faz![5]

[1] Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

[2] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda, no prefácio escrito na obra Pareceres Criminais em Segundo Grau – Uma visão constitucional do Direito e do Processo Penal (MOREIRA, Rômulo de Andrade e SILVA, Adriano de Jesus. Florianópolis: Empório do Direito, 2018, p. 14). Jacinto Coutinho, então, conta um fato que ele mesmo testemunhou em um Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, em Belo Horizonte, em 1986: “após uma brilhante conferência de Mauro Cappelletti (que falava de acesso à Justiça e de como os juízes respondiam conforme a lei), Calmon de Passos pede a palavra e mostra ao professor de Firenze que no Brasil e, particularmente, na Bahia (que ele dizia conhecer melhor), a coisa não era bem assim; e que os julgamentos eram marcados por voluntarismos e influências provenientes dos detentores do poder. Foi aplaudidíssimo. Cappelletti, na resposta, dentre outras coisas, disse não acreditar naquilo que havia dito Calmon o que, de certa forma, mostraria ser sua tese um tanto ingênua; ou algo assim. Passou, portanto, do limite. Mestre Calmon, com a humildade de sempre, pediu a palavra novamente e… deram! Com muita gentileza, disse que não era homem de mentiras, mas entendia a posição de Cappelletti; e que ela só mostrava que ele, como sói acontecer com os europeus, não entendia nada do Brasil e que, sendo assim, não era recomendável que falasse dele porque pareceria uma tentativa de estelionato ou algo do gênero. O auditório veio abaixo. E Cappelletti veio lhe dizer, depois (eu estava com ele), que ele, Calmon, estava certo.”

[3] PASSOS, J.J. Calmon de. Revisitando o Direito, o Poder, a Justiça e o Processo – Reflexões de um jurista que trafega na contramão. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012.

[4] Escreveu ele, uma vez: “Firmado em minhas certezas sou como um bom galo de briga: só deixo a rinha depois de morto.”

[5] Quando Mário de Andrade morreu, o seu amigo Manuel Bandeira escreveu o seguinte: “Anunciaram que você morreu. Meus olhos, meus ouvidos testemunharam: a alma profunda, não. Por isso não sinto agora a sua falta. Sei bem que ela virá (pela força persuasiva do tempo). Virá súbito um dia, Inadvertida para os demais. Por exemplo, assim: à mesa conversarão de uma coisa e outra, uma palavra lançada à toa baterá na franja dos lutos de sangue. Alguém perguntará em que estou pensando, sorrirei sem dizer que em você. Profundamente. Mas agora não sinto a sua falta (é sempre assim quando o ausente partiu sem se despedir: você não se despediu.) Você não morreu: ausentou-se. Direi: faz já tempo que ele não escreve. Irei a São Paulo: você não virá ao meu hotel. Imaginarei: está na chacrinha de São Roque. Saberei que não, você ausentou-se. Para outra vida? A vida é uma só. A sua continua. Na vida que você viveu. Por isso não sinto agora a sua falta.” (A Mário de Andrade ausente. Disponível em https://www.escritas.org/pt/t/11048/a-mario-de-andrade-ausente. Acesso em 15 de maio de 2021).

 

Jacarezinho, se for, vá na paz

 

Artigo de Elmir Duclerc na Carta Capital 

 

 

“A guerra é muitas coisas ao mesmo tempo, mas é inútil querer fingir que não é excitante. É insanamente excitante. A maquinaria da guerra, o barulho que ela faz, a urgência de seu uso e as consequências de quase tudo que lhe diz respeito são as coisas mais excitantes que alguém que participa de uma guerra conhecerá na vida. Os soldados debatem o assunto entre si e com seus capelães e psiquiatras, talvez até com suas mulheres, mas esse debate jamais se tornará público. É algo que nem todos estão dispostos a admitir. A sensação de estar na guerra deveria ser ruim, porque sem dúvida coisas ruins acontecem numa guerra, mas, para um rapaz de 19 anos que está atrás de uma metralhadora calibre .50 durante um combate do qual todos se saiam bem, a guerra é a vida multiplicada por um número no qual ninguém jamais ouviu falar”[1].

É o que afirma, em seu consagrado “War”, o jornalista Sebastian Junger, que entre os anos de 2007 e 2008 esteve no front da Guerra do Iraque, acompanhando as tropas estadunidenses em suas incursões na região conhecida como Vale do Korengal.

Esse trecho me veio à mente nos últimos dias, quando mais uma operação policial realizada em uma comunidade da periferia do Rio de Janeiro reascendeu o debate sobre a letalidade seletiva que parece ser a marca da atividade policial, sobretudo quando se trata da chamada política de guerra às drogas, já tão bem estudada e denunciada por diversos autores[2].

Ao mesmo tempo em que começavam a circular as notícias pelos canais oficiais de mídia, também começaram a circular nos grupos de WhatsApp vídeos de autoria desconhecida e de autenticidade não comprovada.

Um desses vídeos me chamou atenção de modo particular, porque só pode ter sido feito por algum dos policiais ou, pelo menos, alguém que acompanhava de perto a equipe. Resumindo o “roteiro”, policiais invadem uma casa simples, arrombando a pontapés a porta de entrada, e depois fazem a mesma coisa para ter acesso a um dos cômodos, onde encontram um homem deitado de bruços sobre uma poça de sangue, mas ainda vivo e consciente. O que se segue são gritos e ofensas dos policiais e uma sequência de disparos a curta distância, sem que o homem tenha esboçado qualquer reação ou resistência.

Para além da brutalidade da cena em si, fiquei muito impactado justamente pelo estado de excitação que parecia tomar conta dos policiais envolvidos, algo que imediatamente também me trouxe à lembrança algumas cenas de Bacurau, marcadamente uma, em que dois dos gringos caçadores de humanos fazem sexo no meio do mato, logo após matarem alguns alvos aleatórios. Em vários diálogos, inclusive, fica patente como aqueles turistas da morte eram completamente viciados na sensação de gozo própria da guerra, como bem descrita por Junger.

No caso da operação do Jacarezinho, há um outro dado interessante, relacionado às circunstâncias em que ocorreu: na vigência de uma decisão judicial de junho do ano passado, exarada pela mais elevada instância do Poder Judiciário, e que proibiu operações policiais em comunidades, salvo em casos excepcionalíssimos, por conta da pandemia do COVID-19. Conforme noticiado pela mídia, o objetivo era cumprir 21 mandados de prisão, e o argumento utilizado para contornar a proibição era impedir o aliciamento de menores por parte dos traficantes. No final da operação, entretanto, além do saldo de 28 mortes, foram presas apenas 6 pessoas e algumas armas, e nenhum adolescente foi apreendido nas “garras” dos bandidos. A fragilidade da justificativa me fez pensar, portanto, se a violência sem precedentes da incursão não seria produto de uma espécie de crise de abstinência da adrenalina da morte.

Voltando ao genial roteiro de Bacurau, que “abusa” de metáforas cirúrgicas sobre o Brasil profundo, é impossível não ver ali referência às comunidades eternamente abandonadas pelo Estado, cujos representantes só aparecem em véspera de eleição, como o político picareta Tony Junior (Thardelly Lima), e precisa se virar com os próprios recursos, contando, inclusive, com a ação redentora de um marginal local.

Ao cortar as cabeças dos caçadores de humanos, contudo, Lunga (Silvério Pereira), tingido de sangue dos pés à cabeça, exala a mesma excitação dos agressores, uma excitação que transborda da tela e contagia a assistência. Quem não gozou com aquela cena?

É aqui, contudo, que a fantasia encontra o limite da realidade.

No mundo real, Lunga também oprime o povo de Bacurau e pode até morrer tentando, mas não vai conseguir ganhar essa guerra contra os invasores. O certo mesmo é que “coisas ruins” vão continuar a acontecer para os dois “lados”. Hoje mesmo tive notícia de que o único policial morto deixou uma mãe doente, que dependia totalmente dele. No mundo real não existe essa dicotomia em preto e branco entre bandidos e mocinhos. O mundo real é e feito de tons de cinza, onde ninguém é totalmente bandido ou mocinho. No mundo real, essa dicotomia é apenas uma droga de alto efeito narcótico e viciante, sintetizada e vendida por gente que nem goza, mas lucra com ela, tal como o personagem Michael (Udo Kier), empresário que organiza e vende a viagem aos gringos.

No mundo real, enfim, precisamos de polícia. Mas de uma polícia que não precise ser necessariamente “militar”, e de uma política de segurança que não estimule o gozo com a morte (de quem quer que seja) e que seja capaz, portanto, de superar o paradigma da guerra.

REFERÊNCIAS:

Ferrell, Jeff; Hayward, Keith J.; Young, Jock. Cultural Criminology: An Invitation, 2a ed. Londres, SAGE Publications, 2015.

Junger, Sebastian. War. Londres: Fourth Estate, 2013.

[1] Junger, Sebastian. War. Londres: Fourth Estate, p. 144-145.

[2] Não por acaso, a guerra tem sido objeto de preocupação do pensamento criminológico contemporâneo, como registram Ferrel, Keith e Hayward (Ferrell, Jeff; Hayward, Keith J.; Young, Jock. Cultural Criminology: An Invitation, 2a ed. Londres: SAGE Publications, 2015, p. 124 e segs.)

Elmir Duclerc Ramalho Junior é Promotor de Justiça do MPBA, Doutor em Direito, Professor de Direito Processual da Universidade Federal da Bahia e Membro do Coletivo Transforma MP

 

Live: Sobre manicômios e liberdades: a Luta Antimanicomial no Brasil

Acompanhe ao vivo o debate “Sobre manicômios e liberdades: a Luta Antimanicomial no Brasil” com o com o Promotor de Justiça MPGO e membro do Coletivo Transforma MP, Haroldo Caetano, e a Prof. da Faculdade de Direito da UFPB, Ludmila Cerqueira Correia.

O debate acontecerá na próxima sexta-feira, 14, às 18h no perfil @transforma_mp no Instagram.

Ludmila Cerqueira Correia: Advogada é Prof. da Faculdade de Direito da UFPB, coordenadora do Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania e militante da Luta Antimanicomial.

Haroldo Caetano: Graduado em Direito (PUC-GO), mestre em Ciências Penais (UFG), doutor em Psicologia (UFF). Promotor de Justiça do Ministério Público de Goiás, vencedor do Prêmio Innovare com o Programa de Atenção Integral ao Louco Infrator (PAILI), autor de “Loucos por liberdade: direito penal e loucura”.

Mães & Filhos

“Esses homens vão ter que entender
Que isto aqui é o nosso Brasil
Nosso chão, nossa vida, nossa pátria mãe gentil
Isso um dia vai ter que mudar
A justiça vai ter que acordar
E a igualdade um dia vai raiar”

(Nossa pátria mãe gentil – Beth Carvalho)

Por Thiago Rodrigues Cardin no GGN 

Em 1946, Zuleika, mais conhecida como Zuzu, dá à luz seu primeiro filho, Stuart – posteriormente, Hildegard e Ana Cristina completariam a família.
Ao iniciar a vida adulta (com direito a um bicampeonato estadual de remo pelo Clube de Regatas Flamengo), Stuart ingressa no curso de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Na sequência, passa a integrar organizações clandestinas de combate à ditadura militar instalada no país. Preso em abril de 1971, Stuart é torturado e morto por agentes da ditadura, sendo dado como desaparecido pelas autoridades.

Nos próximos cinco anos, a vida de Zuzu se transforma em uma guerra contra o regime pela recuperação do corpo de seu filho – estilista, ela organiza desfiles-protestos que se tornam internacionalmente conhecidos, causando a ira dos agentes que comandavam o país. Sua busca se encerraria em 1976, em um acidente automobilístico causado por militares que ceifaria sua vida.
Mais de 40 anos depois, a Justiça determina a emissão de novas certidões de óbito de Zuzu Angel e Stuart Angel, nas quais constam que ambos foram vítimas de “morte não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro, no contexto da perseguição sistemática e generalizada a população identificada como opositora política ao regime ditatorial de 1964 a 1985”.
(em 2014, a Comissão Nacional da Verdade confirmou 434 mortes e desaparecimentos de vítimas da ditadura militar no Brasil)
*
No dia 14 de maio de 2006, Débora comemorou o dia das mães (e, por coincidência, seu aniversário) em sua casa, na companhia dos filhos Rogério, Kátia e Kelly, além dos netos. À noite, Rogério se despediu da mãe, disse que dormiria na “casinha” que haviam comprado e estavam reformando para “sair do aluguel” e que trabalharia cedo na segunda, mesmo “estando de atestado” (tinha feito uma cirurgia dentária, “com 15 pontos na boca”), por medo de perder o emprego.
No dia seguinte, eclodem os chamados “crimes de maio”, ações de grupos de extermínio integrados por policiais em resposta a ataques do Primeiro Comando da Capital. Débora fica sabendo, por meio de um programa de rádio policial local, de uma “matança” ocorrida em sua região, com 16 pessoas mortas – o nome de Rogério é o terceiro da relação de vítimas lida pelo repórter.
Após “vegetar” por 40 dias, chegando a ser hospitalizada, Débora se levanta e sai à procura das outras mães que perderam seu filho no massacre. Com elas, inicia a peregrinação em busca por justiça, sendo recebida com desdém e descaso em todos os órgãos públicos nos quais ousa gritar a verdade: seu filho foi morto por policiais “porque era preto” .

Débora lidera a fundação do Movimento Independente Mães de Maio, rede da qual participam familiares de vítimas de diversos episódios de violência policial no Brasil e que, em 2011, receberia o Prêmio Santo Dias de Direitos Humanos da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.

Em 2018, após Débora Silva Maria exercer incansavelmente a função de investigadora extraoficial do assassinato de seu filho, o Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que responsabilizou o Estado pela morte do gari Edson Rogério Silva dos Santos.
(564 brasileiros foram assassinados nos crimes de maio de 2006. Apenas em 2020, houve 6.357 vítimas de violência policial no país – 74,3% eram jovens de até 29 anos e 79,1% eram negros)
*
Mãe de Marielle e Anielle e avó de Luyara, Mariah e Eloah, Marinete conviveu a vida toda com uma estrutura matriarcal sólida, tendo como primeiro exemplo de vida a própria mãe, Filomena, que “criou suas filhas enfrentando as fissuras cruéis da desigualdade no nordeste”.
Construindo uma “geração de mulheres fortes” inserida em uma “sociedade que produz a morte e a violência contra nossos filhos”, Marinete sempre soube que o ativismo político seria uma consequência natural para quem cultivava resistência. Assim, não se surpreende quando Marielle, em 2006, é nomeada assessora parlamentar e assume a coordenação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, tampouco quando, uma década depois, a filha participa de sua primeira disputa eleitoral, sendo eleita vereadora na capital fluminense.

Nada podia preparar Marinete, contudo, para a dor que sentiria a partir de 14 de março de 2018, dia em que Marielle é covardemente executada. Nem mesmo o conforto de saber que na noite anterior conseguiu se despedir de sua filha aplacou o “período de deserto” que invadiu sua vida, afundando sua alma “no mais profundo abismo” .

Embora Marielle esteja mais presente do que nunca (inclusive nos gritos de resistência que se alastraram pelo país afora), sua ausência física dói no coração de Marinete. Isso não a impede de, ao lado de Anielle e de sua família, pavimentar a construção do Instituto Marielle Franco, promovendo o legado de luta de mulheres negras, LGBTQIA+ e periféricas.
Mais de 1.150 dias depois de seu assassinato, o Estado brasileiro ainda não respondeu quem (nem por quê) mandou matar Marielle.

(desde a redemocratização do país, 1.569 brasileiros foram assassinados por motivação política – 80 pessoas apenas em 2020)
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Matheus, filho de Rachel, foi uma criança apaixonada por esportes, desde cedo sonhando cursar a faculdade de educação física. Em novembro de 2016, apenas dois meses após completar 18 anos, é preso acusado de participação em um roubo. Condenado, é transferido para um penitenciária no interior de São Paulo, distante a mais de 250 quilômetros de sua cidade natal e local onde, de acordo com o movimento Mães do Cárcere, há diversos relatos de tortura, comida estragada e abuso de poder.

Rachel relata que, nos anos seguintes, seu filho concluiu os estudos dentro do cárcere, fez cursos de capacitação e almejava realizar o sonho (adiado pela pandemia do novo coronavírus) de fazer sua faculdade.

Em janeiro de 2021, Matheus acordou com febre alta. Após desmaiar de tanta dor, seus colegas de cela começam a fazer barulho, a fim de que ele seja levado para a enfermaria, onde é superficialmente atendido e liberado. Pouco tempo depois de retornar a sua cela, Matheus sofre a primeira parada cardiorrespiratória, mas ainda permanece três dias no interior do presídio, para desespero de seus colegas de cárcere, que clamavam por novo atendimento. Enfim encaminhado ao Pronto Socorro local, Matheus vem a óbito no dia 29 de janeiro de 2021, após a quarta parada cardíaca.

Rachel somente ficou sabendo do estado crítico do filho poucas horas antes de sua morte. Ao chegar no município onde Matheus estava detido, já o encontrou sem vida, sendo informada pelo médico que o atendeu que, quando seu filho chegou ao Pronto Socorro, uma infecção já havia tomado conta de todo seu corpo. A causa do óbito não foi determinada, mas, mesmo tendo Matheus testado negativo para Covid, Rachel teve apenas dois minutos para olhá-lo antes de se despedir para sempre do filho caçula.

Rachel Siqueira Silva, de 44 anos, agora pretende “lutar para que outras pessoas não passem pelo que estamos passando”.

(mais de 4 brasileiros morrem por dia em prisões do país. Quase três décadas após o massacre do Carandiru, ninguém foi punido pelos crimes)
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Mãe também de Juliana, Déa Lúcia se tornou nacionalmente conhecida graças ao trabalho de seu filho, o ator e humorista Paulo Gustavo, que em 2006 escreveu e protagonizou o monólogo Minha Mãe é Uma Peça, cuja personagem Dona Hermínia foi livremente inspirada em sua genitora. Posteriormente, o espetáculo seria adaptado para o cinema, resultando em três filmes lançados entre 2013 e 2019, todos sucessos de bilheteria.

Anos antes do sucesso, quando obteve a confirmação do filho ainda adolescente sobre sua homossexualidade, Déa Lúcia recebeu a informação com absoluta naturalidade, não sem temer o que ele poderia “sofrer na rua”, especialmente vivendo no país que mais mata por motivações homofóbicas no mundo. Enquanto isso, Déa Lúcia exercia diversos trabalhos para colocar comida na mesa, de porteira de prédio a vendedora de “quentinhas” – entregues com a ajuda do filho.

Superando estereótipos e preconceitos, Paulo Gustavo se tornou um dos artistas mais reconhecidos de sua geração, construindo uma carreira sólida e chegando a estrelar um espetáculo (“O Filho da Mãe”) juntamente com Déa Lúcia no ano de 2019. Na vida pessoal, também houve superações, passando pela morte de um primo/irmão e pelo aborto espontâneo dos primeiros filhos que teria com seu marido Thales – em agosto de 2019, nasceriam os filhos gêmeos do casal, Romeu e Gael.
Paulo Gustavo somente não seria capaz de superar o projeto genocida do atual comandante do país, que, na maior crise sanitária da história, trabalhou para disseminar um vírus mortal, estimulando aglomerações, vetando a obrigatoriedade do uso de máscaras, esbanjando dinheiro público com medicamentos comprovadamente ineficazes, tratando com desdém as vítimas do vírus, recusando vacinas e propagando a “imunidade de rebanho” (termo, aliás, que cai como uma luva para seus seguidores).

No dia 04 de maio de 2021, após 20 dias de internação, Paulo Gustavo Amaral Monteiro de Barros faleceu de complicações de COVID-19 – no momento da passagem, às 21h12, sua mãe Déa Lúcia Vieira Amaral lhe dizia “Obrigada, meu filho, por você ter me escolhido para ser sua mãe”.
(até o momento, cerca de 420.000 brasileiros já tombaram por um crime contra a humanidade perpetrado no país a olhos vistos)
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Às mães de todas as vítimas mortas pelas mãos do Estado brasileiro (em guerra ininterrupta contra seu próprio povo), todo o amor do mundo.
A seus algozes, o outro lado.

Thiago Rodrigues CardinPromotor de Justiça do MPSP e membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Coletivo Transforma MP

Coletivo Transforma MP e entidades repudiam ação da Polícia Civil na favela do Jacarezinho

 

Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia (APD), Coletivo Defensoras e Defensores Públicos pela Democracia, Movimento da Advocacia Trabalhista Independente (MATI), Coletivo por um Ministério Público Transformador – (Transforma MP), e Associação Juízes para a Democracia (AJD) manifestam ABSOLUTO REPÚDIO à trágica ação da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro, na favela do Jacarezinho, Zona Norte da cidade, que resultou na morte de 25 pessoas, sendo considerada a operação policial mais letal da história do Rio de Janeiro.

Tão graves quanto a mortífera invasão da Polícia Civil na favela do Jacarezinho, agindo como um grupo de extermínio e não como agentes de segurança pública, foram as justificativas apresentadas na coletiva de imprensa, negando as execuções e criticando o que entende ser “ativismo judicial” a inviabilizar maior presença do Estado nas comunidades.

Com tais declarações, a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro assume posição de hostilidade e confronto com o Supremo Tribunal Federal, ao questionar as medidas judiciais que visam a contenção do uso da força em tempos de pandemia com o fim de, por um lado, proteger a população civil e, por outro, limitar as incursões armadas aleatórias e indiscriminadas como as que fatalmente ocorrem quando os disparos são realizados a partir de helicópteros.

Em tom intimidador, o subsecretário operacional da Polícia Civil menospreza as instituições, defensores/as de direitos humanos e as garantias jurídicas, além de encorajar seus subordinados ao arbítrio ilimitado contra moradores, transmitindo a certeza da impunidade diante dos mais variados crimes, como execuções, invasão de casas, confisco de celulares, ameaças e humilhações como as relatadas por moradoras coagidas a limpar o sangue das vítimas com água sanitária para que as provas dos crimes pudessem desaparecer.

Entidades de direitos humanos e moradores denunciam que projéteis foram recolhidos e corpos transportados pela própria polícia para que a tragédia não pudesse ser devidamente documentada; e as últimas informações dão conta de que menores estão entre os mortos e de que o Instituto Médico Legal vem dificultando o acesso das famílias aos corpos das vítimas.

É importante registrar que informação prévia ao Ministério Público não supre as demais regras de excepcionalidade definidas pelo STF quanto às operações durante a pandemia, conforme sustenta a polícia. Nada justifica a forma violenta de incursão, a invasão das casas, os muros e paredes cravejados de bala, os cômodos e móveis cobertos de sangue, inclusive a invasão do quarto de uma criança de 9 anos que, junto à sua mãe, presenciou uma execução.

Como reação à matança, o ministro do STF Edson Fachin pautou para o próximo dia 21 de maio o julgamento de recurso do Partido Socialista Brasileiro sobre a elaboração de um plano de redução de letalidade policial que questiona, entre outros pontos, a necessidade de sigilo de operações com potencial de letalidade.

É fundamental que para além desse plano, o STF adote medidas enérgicas e urgentes para que tragédias como essa não se repitam, apurando as responsabilidades e exigindo que os agentes de segurança pública utilizem câmeras de vídeo em suas operações, a fim de que efetivamente possa ser aferida a regularidade de suas condutas.

As entidades que assinam esta nota manifestam total apoio ao Supremo Tribunal Federal que, neste episódio, protege não apenas a Constituição, mas toda a convencionalidade internacional dos direitos humanos e, em última instância, o direito fundamental à vida. Colocam-se ao lado das organizações envolvidas na ADPF das Favelas construída coletivamente com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Educafro, Justiça Global, Redes da Maré, Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado, ISER, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, Coletivo Papo Reto, Coletivo Fala Akari, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Mães de Manguinhos – entidades admitidas como amicus curiae –, e também o Observatório de Favelas, Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (Geni/UFF), Fogo Cruzado, Maré Vive, Instituto Marielle Franco, Conselho Nacional de Direitos Humanos e o CESeC e toda população na luta contra o projeto necropolítico de exclusão e barbárie que, desafiando a democracia, insiste em continuar operando no Estado brasileiro.

Transforma MP e entidades querem contribuir com debate no STF sobre desocupações e despejos na pandemia

 

O Coletivo Transforma MP juntamente com as entidades Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia (APD) entraram com o pedido Amicus Curiae  no Supremo Tribunal Federal nesta quarta, 05, para colaborar com o debate sobre o direito fundamental à moradia.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, proposta pelo PSOL, tem como objetivo impedir as medidas referentes a  despejos, remoções, reintegrações de posse e desocupações durante a pandemia de Covid-19. Tais medidas vêm aumentando e já deixou mais de 9 mil famílias sem lar e pode prejudicar mais de 64 mil que estão em vulnerabilidade devido à crise sanitária e econômica no Brasil. 

As entidades que assinaram o pedido destacam que o direito fundamental à moradia deve ser concretizado, conforme previsto na Constituição Federal brasileira e na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 

“O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º”.

 

Honra de vidro: sobre a chamada legítima defesa da honra

 

Por Jacson Zilio no Conjur 

Quando CERVANTES escreveu o magnífico livro Don Quijote de la Macha, em 1605, a imagem social da mulher caracterizava-se pela forte influência religiosa (fidelidade, recato, bondade) e também pelo romantismo (sentimentalismo, individualismo, subjetivismo). Dulcinea, por exemplo, para Don Quijote, é rainha e senhora, bela e sobre-humana: “que sus cabellos son oro, su frente Campos Elíseos, sus cejas arcos del cielo, sus ojos soles, sus mejillas rosas, sus labios corales, perlas sus dientes, alabastro su cuello, mármol su pecho, marfil sus manos, su blancura nieve, y las partes que a la vista humana encubrió la honestidad son tales, según yo pienso y entiendo, que sólo la discreta consideración puede encarecerlas, y no compararlas.”[1] A jovem Marcela, no mundo real, já não cumpria as mesmas expectativas sociais. Apesar de rica, linda e cobiçada, protegida pelo tio, não queria casar-se porque, por ser tão jovem, não se sentia hábil para os encargos do matrimônio. Preferiu a vida de pastora. Converteu-se, assim, na cruel, pouco arrogante e muito desdenhosa mulher, causa então de todas as desgraças masculinas, de sofrimentos a suicídios. Grisóstomo, por exemplo, tirou a própria vida por conta de ciúmes, suspeitas e ausências de Marcela. Ela, no entanto, repudia a culpa e declara no velório: “Yo nascí libre, y para poder vivir libre escogí la soledad de los campos. Los árboles destas montañas son mi compañía, las claras águas destos arroyos mis espejos; con los árboles y con las aguas comunico mis pensamientos y hermosura. Fuego soy apartado y espada puesta lejos. A los que he enamorado con la vista ha desengañado con las palabras. Y si los deseos se sustentan con esperanzas, no habiendo yo dado alguna a Grisóstomo ni a otro alguno, el fin de ninguno dellos bien se puede decir que antes le mató su porfía que mi crueldad.”. E termina: “…y entiéndase, de aquí adelante, que si alguno por mí muriere, no muere de celoso ni desdichado, porque quien a nadie quiere, a ninguno debe dar celos; que los desengaños no se han de tomar en cuenta de desdenes. El que me llama fiera y basilisco, déjeme como cosa perjudicial y mala; el que me llama ingrata, esta cruel y esta desconocida, ni los buscará, servirá, conocerá ni seguirá en ninguna manera.[2]

Como se vê, a construção social da mulher má, perigosa, matável por não cumprir papéis desiguais impostos pelo universo patriarcal, não é nova. A honra que ela tem é honra de vidro. A honra da mulher se reduz a opinião boa que sobre ela se tem. “A boa mulher é um espelho de cristal brilhante e claro, que está sujeito a manchar-se e escurecer-se com qualquer respiração que a toque.”[3]  Mas se aí está a figura da “mulher como animal imperfeito”, desde Platão e Aristóteles, também está a resistência de quem não se dobra, presente no discurso irrespondível de Marcela. Nada obstante isso, as mulheres seguem morrendo e, quando excepcionalmente resistem fisicamente e matam os autores de maus-tratos, são tratadas de maneira desigual pelo direito penal.[4] Todo homicídio praticado por mulheres contra homens são qualificados. O caso de Judy Norman, nos Estados Unidos da América, é exemplar.[5] Por isso, mudar essa triste realidade é tarefa urgente, de homens e mulheres, mormente quando o cenário de mortes e violência parece não cessar. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal referendou, unanimemente, o entendimento de que é inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, historicamente utilizada nos juris populares, como excludente de ilicitude, para absolver homens que matam mulheres (ADPF n. 779). Com isso, em interpretação conforme a Constituição do artigo 25 do Código Penal, decidiu-se ainda pelo impedimento das partes utilizarem, no processo penal, qualquer argumento justificativo do tipo penal imputado ou investigado que tenha relação com a defesa da honra. Nessa situação, a retórica justificativa ofenderia os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. A proteção da honra do homem, em tais casos, não seria tecnicamente legítima defesa, seja por falta do requisito da “agressão injusta”, seja porque se trata de bem personalíssimo, individual e próprio, não afetado por ato de terceiro.

Sem adentrar na discussão sobre o ponto que obstou o uso de determinada estratégia defensiva à luz do princípio da ampla defesa, o fato é que os fundamentos dogmáticos de direito penal, utilizados no decisum, precisam ser melhor esclarecidos.

O elemento fundamental da legítima defesa, consistente na ação agressiva, existe sempre que se está diante de uma determinada ação humana. Portanto, como função-limite, o conceito de ação humana exclui os casos de meros pensamentos e sentimentos, manifestações do inconsciente, manifestações derivadas de força física irresistível e movimentos reflexos. Assim, nos casos de feminicídios, as traições, como desrespeito aos deveres de fidelidade dos casamentos monogâmicos, quase sempre configuram ações humanas. Ao contrário, os meros ciúmes, paixões e emoções, que são apenas sentimentos,  não configuram ações humanas. De consequência, não integram o elemento da ação agressiva da legítima defesa. Esses aspectos internos, que caracterizam sempre um odioso direito penal de ânimo, são relevantes apenas para reduzir o juízo de censurabilidade que paira sobre quem realizou um tipo penal de injusto.

Mas essa agressão não basta para que se legitime a intervenção do direito de legítima defesa. Exige-se um complemento de qualidade da agressão: a ação agressiva, segundo o pensamento doutrinário dominante, precisa portar contrariedade formal e material com ordenamento jurídico, que não precisa ser contra uma norma penal concreta, senão que basta que provenha de ação humana dolosa que viole alguma norma existe em qualquer ramo do direito. Segundo essa fundamentação, a agressão ilícita se contentaria com a contrariedade geral, de norma que protege qualquer bem jurídico. A melhor fundamentação, contudo, é aquela que exige uma contrariedade que ofenda algum bem protegido pelo direito penal. Em outras palavras, para o estudo da legítima defesa só importa a agressão ilegítima que seja penalmente típica e antijurídica.[6] Logo, as traições conjugais ou outras estapafúrdias imaginações do universo machista, não ostentam qualquer relevância penal e, portanto, não se enquadram no requisito fundamental da agressão ilegítima penalmente típica e antijurídica. Ademais, a antijurididade da ação agressiva, tal como o conceito de ilicitude da teoria geral do delito, demanda que se tenha tanto desvalor do resultado como desvalor de ação.[7] O desvalor da ação não se confunde com desvalor de atitudes ou estados de ânimo do agente, que são irrelevantes para um direito penal indiferente ao caráter moral das pessoas.[8] O desvalor do resultado, por outro lado, exige lesão ao bem jurídico protegido pelo direito penal. Então, como o desvalor da ação e do resultado nos casos de traições conjugais estão localizados apenas no mundo ético e moral, não há que se falar de antijuridicidade como qualidade da ação agressiva, nem formal nem material.

Agora, para aqueles que sustentam que a legítima defesa pode proteger qualquer bem jurídico individual e que basta apenas contrariedade com alguma norma do ordenamento jurídico, o problema então se desloca da ação agressiva ilícita (do agressor) para a resposta defensiva (do agredido). Mas aqui também, sem nenhuma dúvida, não há espaço para o reconhecimento da defesa.

Ainda que obviamente a honra possa ser defendida por qualquer pessoa por legítima defesa – a agressão ofende um bem tipicamente protegido pelo direito penal e, portanto, é uma bobagem achar que não possa ser afetada por ato de terceiro -, a justificação da resposta não se dá sempre e a qualquer custo. É que a necessidade racional de resposta requer uma planificação idônea por meio de forma menos prejudicial ao agressor (princípio da menor lesividade).[9]

Para ser idônea, a resposta deve guardar correlação com a agressão. É uma relação de eficácia, ainda que parcial, que deve existir entre a defesa e o ataque. A defesa deve ter uma relação direta no tempo e no meio. Tem que expressar-se, portanto, como meio necessário e suficiente de proteção do bem jurídico. Assim, se a reação objetivamente não serve para afastar a ação agressiva, se objetivamente não é apta para eliminar, diminuir ou retardar a ação agressiva, então o meio utilizado não será racionalmente (moderadamente) necessário, mas apenas fruto de vingança. ROXIN dá uma bom exemplo: se alguém me agride fisicamente e eu respondo rasgando os pneus do seu carro, isso não está amparado pela legítima defesa.[10] Tampouco uma resposta fisicamente violenta é um medio apto para a defesa de ofensas verbais, por exemplo. Quando percebeu que Marcela (“esquiva hermosa ingrata”) estava prestes a ser seguida e perseguida por populares inconformados, logo após ela ter deixado o enterro de Grisóstomo (que se matou por não suportar o amor não correspondido), Don Quijote disparou um discurso ameaçador, apto para conter as agressões iminentes: “Ninguna persona, de cualquier estado y condición que sea, se atreva a seguir la hermosa Marcela, so pena de caer en la furiosa indignación mía. Ella ha mostrado con claras y suficientes razones la poca o ninguna culpa que ha tenido en la muerte de Grisóstomo, y cuán ajena vive de condescender con los deseos de ninguno de sus amantes, a cuya causa es justo que, en lugar de ser seguida y perseguida, sea honrada y estimada de todos los buenos del mundo, pues muestra que en él ella es sola la que con tan honesta intención vive.[11]

Percebe-se, pois, que toda resposta idônea deve guarda sintonia com a agressão. LUZÓN PEÑA afirmou que se a resposta é, desde o princípio, objetivamente irrelevante para evitar o perigo ou lesão ao bem jurídico, então já não se trata de ausência de necessidade concreta de defesa, mas sim de ausência absoluta de defesa. Segundo ele, “a conduta empregada precisa ser idônea a priori para proteger o direito frente a agressão. Se de início é incapaz, inadequada e inútil para esse objeto, não é só que seja um meio desnecessário, senão que não é defesa em absoluto.”[12] Enfim, ações violadoras do bem jurídico honra não podem ser respondidas com ações violadoras do bem jurídico vida, sexualidade ou integridade física, por conta de absoluta falta de correspondência, de idoneidade.

Por outro lado, toda resposta deve cumprir o princípio da menor lesividade ao agressor. Isso porque, no Estado Democrático de Direito, nem o autor de delito nem o agressor deixam de ser pessoas portadoras de direitos fundamentais.[13] Logo, o requisito da necessidade exige uma especial consideração ao agressor pela qualidade de pessoa humana e por razões de solidariedade social. É por essa razão que a defesa deve usar o meio disponível e adequado para proteção do bem jurídico, ou seja, deve materializar-se com menor perdimento ao agressor. Entre muitos meios idôneos disponíveis, o meio menos lesivo ao agressor é instrumento e procedimento obrigatório.

Por fim, não menos importante, é esclarecer que uma resposta necessária nem sempre é permitida (geboten). Nos casos de agressões ocorridas dentro de relações de garantia, impõe-se algumas restrições ético-sociais por questões político-criminais, pois existe aí uma sensível diminuição da função de prevalecimento do Direito, precisamente porque há uma obrigação de evitar danos aos demais (relação de solidariedade). Nem toda violência nas relações de garantia, que fundam uma situação de necessidade, pode legitimar o direito de legítima defesa, pois a permissibilidade exige também o cumprimento das funções político-criminais do direito penal (preventivos e de garantia). A concreção da permissibilidade das limitações racionais responde também ao princípio da intervenção mínima, porquanto onde é possível escapar da agressão ou aceitar pequenos danos sem ofensa à dignidade humana, não se justifica a violência dentro das relações de garantia. A legitimidade da defesa está sempre condicionada pela diminuição da violência social.

Talvez esse caminho pudesse ser trilhado mediante interpretação mais esclarecedora do artigo 25 do Código Penal, para excluir da justificação não apenas as agressões inseridas no âmbito de relações de garantia, mas também nas agressões por inimputáveis, insignificantes, provocadas, constitutivas de chantagem e aquelas inerentes à realidade brasileira que são provenientes de autoridades de segurança pública, as quais são as verdadeiras responsáveis pelo massacre diário das camadas subalternas. Esse último ponto, urgente, poderia estar dentro da ADPF 635.

Jacson Zilio

Doutor em Direito Penal e Criminologia/Universidad Pablo de Olavide/Espanha, Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná e Membro do Coletivo Transforma MP

[1] CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Don Quijote de la Mancha. Madrid: Editorial Castalia, 2000, p. 187.

[2] CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Don Quijote de la Mancha. Madrid: Editorial Castalia, 2000, p. 200.

[3] CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Don Quijote de la Mancha. Madrid: Editorial Castalia, 2000, p. 441.

[4] LARRAURI, Elena. Mujeres y sistema penal. Violencia doméstica. Buenos Aires/Montevideo: Editorial BdeF, 2008.

[5] State of North Carolina v. Judy Ann Laws Norman —n°161PA88— Supreme Court of North Carolina, Court of Appeals, 89 N.C. Aps. 384, 366 S.E. 2d 586 (1988).

[6] MUÑOZ CONDE, Francisco. Teoría general del delito, 4° ed., Valencia: Tirant lo Blanch, 2007, pp. 117-118; GIMBERNAT ORDEIG, Enrique. Justificación y exculpación en Derecho Penal español en la exención de responsabilidad por situaciones especiales de necesidad (legítima defensa, estado de necesidad, colisión de deberes, em ESER, Abin, GIMBERNAT ORDEIG, Enrique, PERRON, Walter (ed.). Justificación y exculpación en derecho penal (Coloquio Hispano-Alemán de Derecho Penal). Madrid: Servicio de Publicaciones de la Facultad de Derecho, 1995, p. 65; LUZÓN PEÑA, Diego Manuel. Aspectos esenciales de la legítima defensa. Barcelona: Bosch, 1978, pp. 481-494.

[7] HIRSCH, Hans Joachim. La antijuridicidad de la agresión como presupuesto de la defensa necesaria, em Derecho penal: obras completas, T. III. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2002, p. 210, sustenta, com razão, que o desvalor do comportamento do agressão desloca o critério da proporcionalidade, para se exigir ponderação de bens jurídicos em jogo.

[8] ZILIO, Jacson Luiz. Legítima defensa: las restricciones ético-sociales a partir de los fines preventivos y garantísticos del derecho penal. Buenos Aires: Didot, 2012, p. 134.

[9] Por exemplo, o Código Penal espanhol fala de “necesidad racional del medio empleado por parte del defensor” (n° 2 del art. 20-4º), o Código Penal brasileiro de moderação dos meios necessários (art. 25), o Código Penal portugués de “meio necesario” (art. 32) e o Código Penal italiano exige, além da “necessità”, que a defesa “sia proporzionata all`offesa” (art. 51).

[10] ROXIN, Claus. Strafrecht – Allgemeiner Teil – Band I – Grundlagen – Der Aufbau der Verbrechenslehre, München: Verlag C. H. Beck, 2006, p. 675.

[11] CERVANTES SAAVEDRA, Miguel de. Don Quijote de la Mancha. Madrid: Editorial Castalia, 2000, p. 201.

[12] LUZÓN PEÑA, Diego Manuel. Aspectos esenciales de la legítima defensa. Barcelona: Bosch, 1978, pp. 546-547.

[13] IGLESIAS RÍO, Miguel Ángel. Fundamento y requisitos estructurales de la legítima defensa. Consideración especial a las restricciones ético-sociales. Granada: Comares, 1999, p. 183.

Transforma MP entra com pedido de amicus curiae em defesa das liberdades de expressão e de imprensa

 

O Coletivo Transforma MP, juntamente com as entidades Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia (APD), protocolaram pedido de ingresso como amici curiae no Supremo Tribunal Federal para contribuir com o debate a ser realizado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6792 proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). 

Na ação, a ABI descreve um quadro de “ameaças a jornalistas e ativistas”, “hostilização progressiva de profissionais de imprensa por autoridades governamentais e apoiadores”, “instauração de procedimentos de responsabilização criminal” pelo governo, com base na Lei de Segurança Nacional, “restrições administrativas à liberdade de expressão de professores e pesquisadores”, “imposição de censura por decisões judiciais a matérias jornalísticas”, “imposição de indenizações desproporcionais”, ferindo os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de imprensa garantidos pela Constituição Federal.

AMICUS ADI ABI

Recibo_47003_2021