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Reforma do sistema de Justiça e consolidação do perfil constitucional no Ministério Público

Por Alessandra Elias de Queiroga (MPDFT), Márcio Soares Berclaz (MPPR) e Marlon Alberto Weichert (MPF) no GGN.

Em recente artigo (A Crise do Sistema de Justiça: Três Questões Fundamentais[1]), suscitamos alguns temas relacionados às razões que justificam uma reforma substantiva no sistema de justiça brasileiro e ao processo que consideramos deva ser o fio condutor dessa reforma. Sustentamos que é imprescindível conduzir um processo de reforma de baixo para cima, baseado na afirmação do compromisso central da justiça para a redução das desigualdades sociais e regionais, a erradicação da pobreza, a eliminação da discriminação e, finalmente, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Neste segundo ensaio, nosso objeto de reflexão é o Ministério Público, instituição à qual estes três autores pertencem. Muito já se disse sobre a característica sui generis do Ministério Público brasileiro que, ao lado da tradicional função de acusador criminal, recebeu da Constituição uma plêiade de funções de defesa da ordem jurídica, da democracia, dos direitos humanos e do patrimônio público. Até onde sabemos, inexiste no planeta outro Ministério Público que tenha uma gama tão ampla e concentrada de atribuições, com responsabilidades nas áreas eleitoral, trabalhista, do consumidor, do meio ambiente, da educação, da saúde, dos povos indígenas e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. O estudo comparado do direito constitucional revela que, em regra, essas funções extra criminais são repartidas entre múltiplas instituições estatais, tal como Defensorias do Povo, Escritórios de Ombudspersons, Procuradorias de Direitos Humanos, Comissões ou Conselhos de Direitos, Procuradorias dos Estados, ou simplesmente não são exercidas pelo poder público. No Brasil, houve a decisão de concentrá-las em uma única entidade.

O singular Ministério Público brasileiro “jabuticaba” se distingue de seus congêneres também em razão da sua forte autonomia funcional e administrativa, bem como da independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade de seus membros, em que pese a relativa (porém preocupante) debilidade provocada nessa autonomia pelo processo político de definição de suas chefias (mais grave no caso do Procurador-Geral da República, cuja nomeação pelo chefe do poder Executivo sequer depende de consulta à carreira). Em especial, ganha notoriedade em todo o mundo o fato de que os membros do Ministério Público no Brasil, salvo aspectos de natureza administrativa, são agentes políticos e não se submetem a regras de hierarquia. E, ademais, que ostentem posição e capacidade processual para fiscalizar do Prefeito ao Presidente da República, de Vereadores a Deputados e Senadores e de Juízes a Ministros.

O Ministério Público brasileiro exerce, pois, parcela significativa da soberania estatal, inclusive com agência para, em nome da sociedade civil, fiscalizar e demandar a sociedade política, tudo sob o mote da função de preservar o regime jurídico democrático e os direitos fundamentais. É imperativo, portanto, que a instituição também seja, sob a perspectiva ético-normativa,  exemplo de instância democrática e plural dentro do Estado Democrático de Direito.

É preciso compreender que esse perfil da instituição foi fruto de uma radical e necessária ruptura promovida pelo constituinte de 1988 em relação ao Ministério Público da ditadura, que funcionou como um instrumento da repressão política (especialmente o Ministério Público Militar perante as auditorias militares) ou foi conivente e cúmplice dessa violência de Estado. A Constituição transformou o Ministério Público em efetiva instituição de Estado, designando-o como agente autônomo, independente e imparcial para, a partir de poderes de iniciativa e demanda, defender os interesses coletivos e sociais, tanto na esfera criminal como cível.

De acordo com o marco normativo da justiça de transição, podemos afirmar que a Constituição promoveu uma reforma institucional do Ministério Público, sem paralelo em outra instituição do país. Uma reforma vocacionada a alterar o perfil da instituição, que de partícipe da repressão política e da violação de direitos humanos da ditadura passou a ser responsável pela defesa da democracia e dos interesses sociais, coletivos, difusos e individuais indisponíveis.

Evidentemente que a atribuição dessas funções ao Ministério Público pela Assembleia Constituinte não foi um acaso. Ela foi o resultado de um processo paulatino de alteração do papel do parquet,liderado por diversos promotores e procuradores de justiça, procuradores da república, juristas, políticos e militantes dos movimentos sociais e da sociedade civil. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o órgão tinha atribuição para intervir nas causas cíveis com interesse público ou de incapazes. Porém, foi com a aprovação da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, que se deu o grande salto na direção do atual perfil da instituição, vocacionado para o manejo da tutela coletiva tanto na perspectiva extrajudicial-resolutiva e judicial-demandista, como para a instauração e instrução do Inquérito Civil e do Termo de Ajustamento de Conduta.

A atribuição a uma mesma instituição do papel de acusador criminal e de defensor de direitos humanos não está livre de riscos. A atividade de investigação e acusação criminal tensiona, por sua própria natureza, os direitos fundamentais. Não por menos é que o cidadão goza de uma série de direitos e garantias quando envolvido em persecução criminal na condição de suspeito ou acusado. Presunção do estado de inocência, direito à não autoincriminação, direito ao silêncio, devido processo legal, contraditório, vedação a juízos de exceção, proibição da tortura, reserva de jurisdição etc, são conquistas históricas no campo dos direitos humanos exatamente em razão do potencial abuso que a persecução criminal provoca. Embora possa soar exagerado, não é errôneo afirmar que os órgãos estatais encarregados da persecução criminal são sempre potenciais violadores de direitos humanos, em razão da própria carga repressiva da atividade estatal que desenvolvem.

Ora, se é assim, como pode uma mesma instituição estar na posição de potencial violador de direitos humanos e de garante da proteção e promoção desses direitos? Não seria paradoxal?

A Constituição compreendeu a persecução penal sob o conceito de uma defesa dos interesses difusos à segurança pública e à justiça, em consonância com o disposto no artigo 6º do texto constitucional. O Ministério Público, ao mover a ação penal, controlar ou promover investigações criminais, atua em nome da sociedade e não do Estado. O objetivo da atividade ministerial deveria ser, sempre, atender ao interesse social e não às pretensões do Estado. Sua função inserir-se-ia na mediação dos direitos humanos das vítimas e da sociedade, de um lado, e dos investigados ou acusados, de outro. Nesse ponto, a atração à mesma instituição das funções criminais e de defesa dos direitos humanos teria a virtude de permear as atividades de investigação, controle da polícia e de acusação dos valores imanentes e transcendentes dos direitos humanos. Vale dizer, o Ministério Público criminal seria, antes de tudo, um ator responsável por levar adiante a atividade de persecução criminal com respeito aos direitos humanos. De outro lado, a atividade de proteção dos direitos humanos pelo Ministério Público ganharia com a possibilidade de utilizar o ferramental e a cultura da investigação em favor da apuração de graves violações aos direitos humanos e da responsabilização de seus responsáveis. Nesse sentido, aliás, a concepção do Inquérito Civil como instrumento de investigação.

Ou seja, a junção das funções criminal e de tutela dos direitos difusos e coletivos poderia gerar sinergias positivas para ambas, em que pese os riscos inerentes.

Entretanto, transcorridos mais de 30 anos da promulgação da Constituição, a sensação é a de que esse projeto ficou pelo caminho. Inúmeros são os indícios de que fracassou a iniciativa de permear a atividade do Ministério Público criminal com a pauta de direitos humanos. Igualmente, a atividade de defesa de interesses indisponíveis, coletivos e difusos em boa medida se burocratizou. A própria ideia de sinergia entre a atividade criminal e a cível parece ter se esvaído pouco a pouco no curso do tempo. Salvo valiosas exceções, não há a desejada comunhão entre as duas missões institucionais. Ao contrário, vemos o Ministério Público  pouco sensível com o encarceramento em massa da população jovem e negra, inerte em face da violência policial, sem estratégia para prevenir a matança sistemática da população periférica e, pior, flagrado em diversas iniciativas penais com viés evidentemente político. Predomina nas instituições a velha retórica da política da mão dura e da lei e ordem. Os mecanismos de democracia representativa interna não têm sido capazes de inibir o progressivo avanço dessa visão mais tradicional da atividade ministerial, justo aquela que o modelo constitucional parecia querer contornar. A efetividade em prol dos direitos humanos perde espaço, apesar de ser a nota mais marcante da configuração constitucional do MP.

Nesse ponto, o que nos perguntamos é: o que teria dado errado no projeto constitucional? E o que se deve fazer para corrigir o rumo e fazer do Ministério Público brasileiro o exemplo de instituição de defesa dos interesses sociais e coletivos? Como inserir o MP no projeto de justiça que se compromete com o objetivo de constituir uma sociedade solidária, livre e justa?

Sem dúvida, inúmeros fatores contribuem para essa ruptura da atuação do MP  frente ao seu perfil constitucional. Antes de tudo, há o contexto político. O projeto constitucional de construção de um Estado social, baseado no princípio da solidariedade, foi fraudado logo no início dos anos noventa, com a absorção pelo Brasil da ideologia neoliberal de redução do papel do Estado, estímulo ao individualismo, redução das proteções sociais e enaltecimento da meritocracia. Evidente que o Ministério Público embora tenha resistido intensamente contra o desmonte da estrutura estatal (por exemplo, ações contra privatizações de empresas estatais a preços vis e a terceirização de serviços públicos de saúde e pela garantia de vagas na educação infantil e fundamental etc) terminou por ser influenciado por essa ideologia. Influência essa, aliás, que permeou quase a totalidade das carreiras jurídicas e mesmo outras não estatais, como as dos jornalistas, médicos etc.

De qualquer forma, o tema da meritocracia é um dos elementos centrais para se entender o Ministério Público, assim como a magistratura e outras carreiras jurídicas de Estado. Ainda durante a ditadura o MP e outras carreiras lograram evitar a influência política na constituição de seus quadros mediante a exigência de concursos públicos. É indiscutível o êxito desse critério como elemento de prevenção ao aparelhamento político-partidário da instituição. Ocorre que em razão da valorização financeira de seus quadros, os concursos do Ministério Público são extremamente disputados, o que permite uma exigência de altíssimo nível acadêmico dos candidatos. Se, por um lado, esse alto nível de exigência garante a excelência técnica da instituição, de outro contamina a instituição com a reprodução da desigualdade social do país. De fato, a probabilidade de ingresso nos MPs aumenta exponencialmente para os candidatos que tiveram ensino de qualidade desde a base e a universidade, o que está relacionado diretamente com a capacidade econômica da família. Ademais, a aprovação no concurso público é favorecida pela preparação em cursos especializados, o que é reservado a quem dispõe de recursos financeiros para assumir esse custo e de tempo para cursá-los. Finalmente, são beneficiados os candidatos que têm o privilégio de não precisar trabalhar e que podem dedicar meses ou anos de sua juventude exclusivamente para a preparação ao concurso.

Com isso, é evidente o perfil elitista dos Ministérios Públicos. Vale, nesse sentido, recuperar o estudo elaborado pelo Centro de Estudos da Segurança e Cidadania (CESEC) da Universidade Cândido Mendes, em 2016, sobre o Ministério Público, no qual se concluiu que “os membros do MP compõem um segmento fortemente elitizado – na maioria, homens brancos, oriundos das classes médias e altas”.[2]

O promotor ou procurador é, em regra, um filho da elite brasileira. Se for tomado em consideração apenas o valor da remuneração anual de membros do Ministério Público, é possível situá-los no plano da parcela 1% mais rica da população brasileira, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE.[3] Não é surpresa, portanto, que o MP reproduza o pensamento das classes sociais mais altas, repleto de confusões entre privilégios e direitos, e que esteja insensibilizado com relação aos direitos e à situação das classes mais desfavorecidas. O medo da violência associada às populações marginalizadas e o medo da organização dos trabalhadores, típicos das classes altas do Brasil, se reproduz no Ministério Público.

Uma primeira conclusão, portanto, é que sem alterar o perfil da instituição, para incluir fortemente a presença da pluralidade social e étnica brasileira, além do equilíbrio de gênero, será muito difícil permear a atividade do Ministério Público com uma diferente perspectiva da sua função ante a realidade socioeconômica brasileira. Essa mudança de perfil é fundamental também para fazer prevalecer uma cultura de direitos humanos mais sensível às prioridades sociais da população, inclusive no que diz respeito à atividade criminal. Não há capacitação que permita superar, de modo consistente e sistemático, os vieses de compreensão da realidade brasileira decorrentes de uma origem social privilegiada, especialmente diante dos escandalosos níveis de desigualdade e de racismo estrutural no país.

É fato que as universidades públicas pouco a pouco estão se abrindo para as classes sociais menos favorecidas graças ao sistema de cotas. Também é fato que os MPs, faz pouco tempo, começaram a adotar cotas nos seus concursos públicos. A médio e a longo prazos os Ministérios Públicos se beneficiarão dessas políticas. Ocorre que esses processos, além de demorarem a apresentar resultados, são insuficientes para alterar o perfil dos membros do Ministério Público. Como visto, mesmo para um graduado em universidade pública, o concurso de acesso à carreira é difícil e demanda estudos adicionais, em geral custosos e incompatíveis com quem necessita estar no mercado de trabalho para sobreviver ou garantir a dignidade da família. Por outro lado, o sistema de cotas nos concursos não elimina o dever de obter notas mínimas elevadas.

Parece-nos indispensável, portanto, conciliar dois objetivos que, à primeira vista, soam incompatíveis. Primeiro, manter o alto nível técnico dos membros do MP, o que lhe tem garantido a capacidade de prestar um serviço de excelência jurídica, respeitado e admirado pelos demais atores do sistema de justiça e pela própria sociedade. Porém, tão importante quanto, é assegurar que nos quadros do MP estejam pessoas com capacidade de compreender a partir de experiências reais o enorme desafio posto a uma instituição que deve ser impulsionadora de transformações sociais através do direito e da justiça.

O Ministério Público idealizado pela Constituição tem a responsabilidade de mover o sistema de justiça – criminal e cível – para cumprir com o desiderato  de construir uma sociedade solidária e justa. Todavia, essa função não será exercida enquanto o próprio MP for um retrato da injustiça e desigualdade social do país. Não cabe mais acreditar que promotores e procuradores serão iluminados estritamente pelo diálogo com movimentos sociais ou por sua sensibilidade pessoal. Além de ser uma parcela extremamente reduzida das carreiras que está disponível para um diálogo sincero com todos os flancos do extrato social, essa inter-relação é incapaz, por si só, de incutir nos membros do MP uma visão que prime pela alteridade, condição necessária para propor uma perspectiva jurídica diferente em relação aos fatos da vida social. Como compreender o que é ser negro e pobre ante o aparato estatal repressivo, sem ter a experiência de ser negro e pobre? Como saber o que é a violência obstétrica nas periferias, sem ter na instituição a experiência da mulher pobre?

Portanto, sem romper com as vantagens de se ter um corpo profissional de excelência, é hora de agir ativamente para mudar o perfil do Ministério Público. A nossa inspiração vem do exemplo do sistema de cotas nas universidades públicas. Muito se temia, a princípio, que as cotas raciais e sociais em larga escala pudessem comprometer o nível de ensino. Entretanto, a experiência revelou que isso não ocorreu e que os alunos que ingressaram por meio de ações afirmativas têm igual ou melhor desempenho que os demais, especialmente quando devidamente apoiados pelas instituições.[4]

A adoção de um sistema mais agressivo de cotas sociais e raciais para ingresso no Ministério Público acelerará a transformação do perfil de seus membros e, em decorrência, aumentará o potencial da instituição de compreender o papel do direito nas ruas e quebradas da periferia.[5] Mas, ainda assim, os resultados serão a longo prazo, tendo em vista o ritmo de renovação dos quadros.

É preciso, assim, ampliar – onde for possível – a representação dos interesses sociais na instituição. Os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e a população em geral devem participar da formulação da política do Ministério Público e de seu controle. Existem providências relativamente fáceis de se adotar Embora pensemos que toda proposta deva ser discutida com os múltiplos atores envolvidos e, especialmente, as populações geralmente alijadas do sistema de justiça, listamos algumas ideias como incentivo à reflexão:

– implementar ouvidorias externas, cujos titulares serão eleitos em processo público, conduzido pela sociedade civil, a exemplo do que ocorre nas Defensorias Públicas. Os Ouvidores teriam mandato fixo, remunerado, com poderes para emitir recomendações, cobrar respostas e publicar conclusões;

– alterar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, para incluir a presença de representantes da sociedade civil, eleitos diretamente. Existem diversas experiências exitosas de processos eleitorais dessa natureza que podem ser estudados e, na medida do possível, incorporadas: Conselho Nacional dos Direitos Humanos, Comitê Nacional de Combate a Tortura, Conselho Nacional de Saúde, dentre outros.

– instituir conselhos internos de participação social, também eleitos, com a função de orientar ou aconselhar a atuação dos órgãos de coordenação na área de direitos difusos e coletivos e procuradorias de direitos do cidadão;

– ampliar o número de órgãos de execução com atribuição exclusiva em direitos humanos, com atuação regional e interinstitucional.

Finalmente, é preciso agregar participação social no processo de nomeação do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais de Justiça. Além da lista tríplice – que deve ser estendida ao processo de indicação do chefe do Ministério Público Federal – propõe-se a adoção de procedimento semelhante ao adotado na Argentina, no qual os cidadãos em geral, as organizações não governamentais, a OAB, as associações profissionais, e as entidades acadêmicas ou de direitos humanos, podem, em determinado prazo, apresentar por escrito e fundamentadamente, observações, objeções e comentários sobre os candidatos aos cargos. Esse procedimento traz, ao menos, a oportunidade de promover um debate público sobre as candidaturas e os perfis esperados para o cargo. Ainda que eventuais impugnações não tenham efeito vinculante, trazem ao chefe do Executivo (que nomeia o Procurador-Geral), ao Senado Federal (no caso do Procurador-Geral da República) e ao próprio candidato um ônus argumentativo sobre a escolha e as propostas que pretende implementar na função. É, ainda que limitadamente, uma medida de controle e de transparência no processo de definição de tão relevante cargo.

Ademais, há de se pensar numa redefinição do modelo de super poderes das chefias institucionais, que acumulam funções e estão, em geral, pouco submetidos a controle (veja-se, por exemplo, a ausência de revisão das decisões dos Procuradores-Gerais no arquivamento de investigações de autoridades beneficiárias de foro especial). Instigantes propostas para a formação de procuradorias-gerais colegiadas[6], vedação de reconduções[7] e outras medidas merecem ser aprofundadas.


[1] Vide https://jornalggn.com.br/cidadania/a-crise-do-sistema-de-justica-tres-questoes-fundamentais-por-alessandra-elias-de-queiroga-marcio-soares-berclaz-e-marlon-alberto-weichert/. Último acesso em 22 de julho de 2022.

[2] Lemgruber, Julita. Ministério Público: Guardião da Democracia Brasileira?. Rio de Janeiro: CESEeC, 2016, p. 64. Ver tb pp. 15, 16 e 17 para detalhes.

[3] Vide https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9127-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios.html?=&t=destaques.

[4] Vide: Muniz, Ricardo. Estudos mostram efeitos benéficos de sistema de cotas raciais sobre a universidade pública brasileira. Jornal da Unesp. 26 de janeiro de 2022. Disponível em https://jornal.unesp.br/2022/01/26/estudos-mostram-efeitos-beneficos-de-sistema-de-cotas-raciais-sobre-a-universidade-publica-brasileira/. Último acesso em 21 de julho de 2022.

[5] Propostas relevantes para a melhoria do sistema de cotas no MP foram oferecidas pelo coletivo Tecendo Diversidade, do Ministério Público do Trabalho. Vide, por exemplo, o Ofício nº 1/2022, encaminhado pelo Coletivo à Comissão de Revisão da Resolução do Concurso para Ingresso na Carreira do MPT.

[6] Vide Rothenburg, Walter Claudius. Chefia colegial para o Ministério Público: uma orientação mais democrática. In: CAMBI, Eduardo (Org.). Ministério Público contemporâneo e do futuro. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 987-1.004.

[7] Vide Fonteles, Claudio. A Independência funcional: Garantia Constitucional da Missão Definida ao Ministério Público. Blog do Claudio Fonteles. Disponível em https://claudiofonteles.blogspot.com/. Último acesso em 21 de julho de 2022.

Agrotóxicos para exportação – Convenção de Roterdã

Antonio Cruz/Agência Brasil

Por Leomar Daroncho no GGN

O Brasil teria interesse em exportar agrotóxicos que provocam câncer, malformação fetal, aborto, distúrbios hormonais, doenças neurológicas e puberdade precoce?

O Projeto de Lei 1.459/2022 (PL1459/22), em tramitação no Senado Federal, modifica integralmente a regulação dos agrotóxicos. Muda inclusive o nome.

Os defensores do PL 1459/22, que interessa à indústria química, estiveram na audiência pública do Senado, nos dias 22 e 23 de junho. Recorreram ao mito de que os agrotóxicos seriam seguros, se usados corretamente (ou seja, a culpa pelas contaminações seria dos agricultores); que o procedimento de análise e aprovação seria lento (apesar dos dados que apontam a intensificação dos registros); e da suposta “modernidade” da proposta (apesar de continuarmos usando e registrando fórmulas ultrapassadas, banidas dos países de origem em razão da toxicidade).

Enquanto isso, representantes da sociedade civil, da comunidade jurídica e de entidades de pesquisa independentes, contrapuseram com dados que apontam a gravidade da situação ambiental e de saúde pública, que tendem a se agravar caso seja aprovada a proposta que dá papel secundário aos órgãos de saúde e do meio ambiente, concentrando a decisão dos processos de registro e reavaliação de agrotóxicos no Ministério da Agricultura.

Há grande preocupação com a substituição do critério que proíbe o registro de agrotóxicos que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, ou que provoquem distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor. Segundo consta no PL (no art. 4º, § 3º), poderiam ser registrados agrotóxicos que provoquem câncer, alterem a vida embrionária ou fetal, causem dano genético ou provoquem desregulação do sistema hormonal ou reprodutor, se o nebuloso critério de análise considerar o risco aceitável.  

O PL condiciona a definição do que seria considerado “risco inaceitável” para o registro de “pesticidas”, explicando que seria aquele que, “nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco”. A proposta ignora as evidências de que boa parte das recomendações de uso são impraticáveis, tanto pelo analfabetismo funcional e condições climáticas quanto pela inadequação da sistemática de gestão de risco para danos tão graves sobre a saúde humana e sua incompatibilidade com o princípio da precaução.

É de se esperar que no necessário aprofundamento da discussão, no Senado, a sociedade e os Senadores reflitam sobre qual seria e quem definiria o percentual de dano “aceitável” para casos de câncer, abortos espontâneos, malformações de bebês, Autismo, depressão, suicídio, Alzheimer ou Parkinson? 

Além disso, há outra questão de fundamental importância para a aferição do real interesse que movimenta o PL. Interessa à agricultura brasileira a fabricação e a exportação de agrotóxicos que provocam câncer, malformação fetal, aborto, distúrbios hormonais, doenças neurológicas e puberdade precoce?

A versão do PL, com 67 artigos, revoga integralmente a Lei em vigor. Trata-se de um Substitutivo da Câmara dos Deputados que modificou a proposta original, do Senador Blairo Maggi, que alterava apenas 2 artigos da Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/89).

O Relatório da Comissão Especial da Câmara que acompanha o PL cita que teriam sido detectados “inúmeros problemas que dificultam a disponibilidade de pesticidas”. Refere, textualmente o caso dos pesticidas destinados à exportação: “burocracia excessiva para o quê poderia ser resolvido com simples comunicação aos órgãos federais, certos atos tais como pesquisa e exportação de pesticidas, alterações cadastrais devem ser simplificados”.

Assim, o art. 17 do PL dispensaria de registro os pesticidas destinados exclusivamente à exportação. Indo além, isenta esses produtos tóxicos da apresentação de estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais. É de se supor que se refira a pesticidas com risco inaceitável no Brasil, pois do contrário seriam registrados. O órgão registrante apenas acolheria, por meio de sistema informatizado, a comunicação da empresa exportadora dos quantitativos de pesticidas e seu destino.

Há aqui uma serie de questões, da maior gravidade: trabalhadores brasileiros e comunidades no entorno de fábricas de alta toxicidade seriam expostos a produtos não registrados; as autoridades sequer teriam conhecimento do tipo de produto manipulado; pesticidas muito tóxicos trafegariam por estradas, mananciais de água ou portos brasileiros, sujeitos a acidentes e derramamentos; as frequentes apreensões de contrabando de agrotóxicos, dada a dificuldade em controlar as fronteiras do Brasil, justificam o receio quanto a possíveis desvios internos na circulação de pesticidas.

O PL, no particular, também pode gerar outro grave dano aos interesses do Brasil e da nossa agricultura de exportação. Dentre outros Tratados, o Brasil é signatário da Convenção de Roterdã, de 1998, que regula o comércio internacional de produtos químicos perigosos. Assim, obrigou-se a observar o princípio da prevenção e a responsabilidade compartilhada. O Anexo III da Convenção relaciona agrotóxicos perigosos dentre substâncias sujeitas ao Consentimento Prévio Informado de Importação (PIC).

O desconhecimento das características agronômicos, toxicológicos e ambientais pelas autoridades brasileiras, conforme estabelece o PL, impede o cumprimento da obrigação assumida pelo país quanto à informação de substâncias químicas proibidas ou sujeitas a severas restrições, inviabilizando a ciência do impacto nocivo à saúde humana e ao meio ambiente de agrotóxicos perigosos no comércio internacional. Como se sabe, o descumprimento de acordos internacionais expõe o país e os exportadores brasileiros a retaliações.

Para além dos interesses da indústria química, parece difícil justificar algum ganho para a agricultura brasileira na aprovação de uma proposta com um permissivo dessa natureza, que representaria retrocesso na pauta ambiental, ameaçando a posição do Brasil, que é um ator relevante, na disputa pelos mercados mais seletivos e exigentes, preocupados com a pauta ambiental e atentos à Agenda 2030.

Leomar Daroncho é procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP

Coalizão para a defesa do Sistema Eleitoral entra com representação contra Bolsonaro

Por Marina Azambuja

A Coalizão para a Defesa do Sistema Eleitoral protocolou hoje, 20, uma representação no Ministério Público Federal (MPF), contra Jair Bolsonaro por declarar e incitar o discurso de ódio, seja nas mídias ou por meio de discursos oficiais. As falas do presidente da república são ataques capazes de causar instabilidade institucional e ameaças ao povo brasileiro, à Democracia e ao Sistema Eleitoral e seus servidores, promotores de justiça e juízes. 

O grupo que reúne dezenas de entidades, entre elas a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), a Associação Juízes para a Democracia (AJD), Fórum Social Mundial Justiça e Democracia (FSMJD) e o Coletivo Transforma MP;  o objetivo da representação é que o Procurador- Geral da República, Augusto Aras, ofereça denúncia ao Supremo Tribunal Federal (STF), para que Jair Bolsonaro seja, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, condenado pelos crimes que praticou. 

É importante destacar que Bolsonaro utiliza as estruturas democráticas e do governo para disseminar o ódio entre a população, ao invés de trabalhar para assegurar emprego e dignidade ao povo brasileiro, como determina a Constituição Federal promulgada em 1988.  

Na última segunda, 18, durante um evento com embaixadores estrangeiros em Brasília, Bolsonaro propagou “fake news” e mais uma vez fez afirmações inverídicas contra o Sistema e a Justiça Eleitoral brasileira, ao questionar o procedimento das eleições no país. 

Os métodos utilizados nas urnas eletrônicas são seguros e confiáveis. A Justiça Eleitoral utiliza mecanismos tecnológicos que garantem o sigilo e a segurança das urnas eletrônicas que proporcionam a inviolabilidade dos brasileiros, além dos procedimentos de auditoria e verificação dos resultados que podem ser certificados pelo Ministério Público, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelos partidos políticos e pelo próprio eleitor. 

É por isso que é importante que a população e as instituições aglutinem forças e lutem juntas contra o retrocesso e as graves ameaças contra a democracia brasileira. Portanto, proteger as urnas eletrônicas é defender o estado democrático de Direito que foi conquistado com muita luta, mas que continua ameaçada com as inverdades lançadas continuamente por Bolsonaro. 

A crise do sistema de justiça: três questões fundamentais

Por Alessandra Elias de Queiroga, Márcio Soares Berclaz e Marlon Alberto Weichert no GGN

A Constituição de 1988 buscou redefinir normativamente o sistema de justiça brasileiro sobre alicerces democráticos, não apenas afirmando que a guarda da Constituição e do Estado Democrático de Direito são missões centrais, mas também com o fortalecimento das funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia Privada) e a garantia da inafastabilidade da jurisdição.

Entretanto, a vivência do sistema de justiça pós-1988 revelou que esse marco normativo não foi ou é suficiente para transformar a distribuição de justiça. Embora este não seja o espaço para aprofundar o tema, é notório que a justiça observa classes, raças e outros fatores socioeconômicos. A distância do sistema de justiça para as classes sociais em situação de maior vulnerabilidade se aprofundou com o aumento da desigualdade no país decorrente da implantação da ideologia neoliberal. De recordar que, como sintoma desse fenômeno, reformas constitucionais direcionaram o funcionamento dos órgãos judiciários em favor estritamente da eficiência e da segurança jurídica reclamadas pelos interesses de investidores capitalistas, descurando de fortalecer o papel do Judiciário de defensor dos direitos econômicos, sociais e culturais fixados na Constituição.

A crise do sistema de justiça não é, portanto, uma novidade. Mas, ante o aprofundamento da situação democrática e socioeconômica do país e a experiência de manipulação dos institutos jurídicos para fins de perseguição política, urge investir esforços num projeto de reforma substancial da justiça. 

Não por acaso, recentemente, em Porto Alegre, houve o Fórum Social Mundial Temático Justiça e Democracia buscando refletir sobre os limites do modelo existente[1]. Igualmente, a ABJD – Associação Brasileira de Juristas para a Democracia tem apresentado ideias concretas e relevantes para superar os vícios de um sistema de justiça que, estruturalmente, não se adequou aos pilares dos fundamentos e objetivos do Estado brasileiro definido na Constituição, negando sua função de agente para a redução das desigualdades sociais e regionais, a erradicação da pobreza, a eliminação da discriminação e, finalmente, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Este breve artigo não tem o propósito de analisar propostas de reformas, mas sim de convidar para a discussão de como desenvolver um processo – o mais democrático possível – de construção de uma reforma a partir dos anseios e necessidades da população mais afetada pela injustiça estatal e social. Comungamos e aderimos ao esforço hercúleo que tem sido feito de encontrar saídas, mas acreditamos que apontar soluções é uma missão de toda a sociedade, que deve começar a partir da escuta e deliberação dos mais intensamente atingidos pelas mazelas do sistema.

Como desdobramento disso, parte-se de algumas perguntas fundamentais para propor provisórias e iniciais ponderações.

Por que é preciso envolver a sociedade na discussão sobre o sistema de justiça?

Por muitas razões, cuja enunciação não cabe neste pequeno texto. A principal se refere ao fato de que o projeto constitucional é de consolidação de um Estado Democrático de Direito e de transformação da realidade social. O sistema de justiça é um dos serviços que precisa funcionar a partir dessa premissa.

As transformações que a Justiça precisa não virão das elites que dominam o Congresso Nacional, muito menos de reflexões corporativas das instituições do sistema de justiça, as quais são limitadas e não transcendentes. Uma reforma dedicada a aproximar a justiça da sociedade deve ser impulsionada de baixo para cima e envolver, desde a sua gênese, os movimentos sociais além dos atores tradicionais. Deve ser um processo impulsionado pela sociedade.

A despeito de termos instituições fortes, sob o ponto de vista normativo, e relativamente independentes, o povo, do campo e da cidade, no seu conceito restrito, ainda é muito distante das discussões sobre o funcionamento sistema de justiça.

Essa população assiste e aceita o sistema de justiça distante, ora de maneira ignorante, ora de maneira conformada, o que somente serve para que muitas vezes seja mobilizado contra o próprio sistema de justiça, não raro pelas razões erradas.

Como dizia Brecht, a justiça ainda não é, mas deveria ser, “o pão dos pobres”.

Nesse sentido, embora não se admita ingenuidade com o lugar e o papel do próprio direito na estrutura do capital e da sua preservação, precisa-se de um sistema de justiça permeado de mais democracia e com proximidade para assegurar aquilo que a própria estrutura jurídica tratou de prometer pelo texto constitucional. Um sistema de justiça que, antes de se esconder em retóricas hermenêuticas que negam satisfações materiais, parta de um diagnóstico crítico da realidade e da conjuntura existente e esteja preocupado em ajustar-se para entregar aquilo que a própria estrutura normativa do Direito concebeu.

Como envolver a sociedade na discussão sobre um outro sistema de justiça possível?

No horizonte das transformações que a sociedade brasileira exige para superar a concentração de renda, a desigualdade, a corrupção do político, a violência estatal contra as populações marginalizadas e outras tantas mazelas que afligem e aprisionam nosso futuro em um contexto de cada vez maior desigualdade e dependência, a participação direta e construtiva das populações afetadas na reflexão crítica sobre o sistema de (in) justiça brasileiro é um elemento central. Para muito além da superficialidade de consultas ou referendos, o indispensável é obter-se do olhar e da vivência das pessoas e coletivos vítimas da violência estatal – especialmente da judicial – o conceito de qual justiça seria capaz de contribuir com os objetivos constitucionais, a partir de uma visão de que a promoção e proteção dos direitos humanos é a função estatal primordial em qualquer democracia.

Até mesmo como forma de sincronização e coordenação de movimentos já existentes, acredita-se que o impulsionamento de processo amplo e popular para a discussão do sistema de justiça deve ser o pilar da iniciativa. Sem prejuízo da presença dos coletivos críticos de carreiras ou de outra natureza (Associação Juízes para a Democracia, Coletivo para um Ministério Público Transformador, Defensores pela Democracia, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia etc), a presença marcante de um amplo espectro nacional e regional de movimentos sociais e populares é imprescindível para as interpelações próprias de quem experimenta as muitas misérias e insuficiências do atual modelo.

Um outro sistema de justiça é possível sim, inclusive com efetivo e real protagonismo popular.

Portanto, uma proposta de reforma do sistema de justiça de iniciativa democrática e popular deve ser resultado de discussões realizadas a partir dos segmentos sociais mais afetados pelos muitos defeitos da justiça brasileira, em especial as periferias e as demais populações marginalizadas e vulnerabilizadas pelo modelo social brasileiro. As bem-sucedidas experiências de conferências populares podem ser adotadas – com aperfeiçoamentos – para a construção coletiva de um modelo de justiça próximo das necessidades daqueles que basicamente conhecem o braço repressor do Estado. A partir de conferências municipais, setoriais e regionais se pode gerar um crescente movimento de elaboração de uma política pública para a justiça, a ser consolidada em uma conferência nacional.

Por que um novo sistema de justiça é necessário?

Nesse contexto, pensar em um outro sistema de justiça possível, para além dos muitos aprimoramentos necessários no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública e até mesmo na Advocacia Privada – instituições que compõem esse tripé fundamental, é apresentar um diagnóstico do sistema de justiça que temos, discutir o quanto se avançou ou se regrediu nas “reformas” assistidas até aqui, mas, sobretudo, desenvolver pedagogia e consciência popular sobre a construção de um novo e melhor modelo.

Muitas são as evidências objetivas da insuficiência do que se fez até aqui, tanto tempo depois da Constituinte de 1988. O sistema de justiça não tem dinamizado as mudanças do limitado modelo vigente.

Acostumar o sistema de justiça a ouvir e estar preparado para ser interpelado em prol da sua necessária atualização e aprimoramento, não apenas pela lógica do funcionamento formal, não apenas pela quantidade, mas pela qualidade e resultado do seu trabalho. Um sistema de justiça que, antes de ser distante, precisa incluir a participação social como algo próprio do seu rito.  Um sistema de justiça ocupado com a democracia, não em abstrato, mas nas mediações concretas do seu funcionamento.

Permitir que o povo conheça das dificuldades na distribuição da justiça, pela própria escassez dos bens disponíveis, não deixa de ser uma oportunidade para que a própria justiça esteja preparada para permitir que o povo também participe da promoção da justiça para construção de um caminho que passa por espaços de autodeterminação.

O alcance dessas transformações, dentre diversas outras discussões, requer a remoção de espaços incompatíveis com os pilares essenciais do Estado Democrático de Direito e com o enfrentamento honesto das causas das iniquidades na repartição de justiça, como, por exemplo:

. distanciamento dos órgãos do sistema de justiça em relação aos grupos sociais mais marginalizados e vulnerabilizados da população, inclusive no que diz respeito à composição de seus quadros;

. competência da Justiça Militar para temas criminais de natureza não estritamente disciplinar;

. composição dos Conselhos Nacionais da Magistratura e Ministério Público sem espaço para a participação participativo-deliberativa da própria sociedade;

. utilização da justiça criminal como meio de contenção do uso de drogas;

. esgotamento do sistema prisional, muito em decorrência dos excessos e abusos na decretação de prisões provisórias e da política de guerra às drogas;

. falta de capacitação de membros dos órgãos de justiça para compreender e resolver questões socioambientais sob a perspectiva estruturante e coletiva da promoção e proteção dos direitos humanos;

. excessiva influência política diretamente interessada do Poder Executivo na definição da composição do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores, assim como na Procuradoria-Geral da República e nas Procuradorias-Gerais de Justiça.

Enfim, são diversas questões a serem identificadas, discutidas e deliberadas. O essencial, em qualquer fase do processo, é colocar o cidadão no centro do funcionamento da engrenagem que movimenta o sistema de justiça.

Quer-se um novo e melhor sistema de justiça com radicalidade democrática no seu contraste. Atento à soberania nacional e capaz de observar que o poder que circula no Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, nunca é um poder em si (potentia), mas um poder delegado, que, antes de estar fetichizado nos próprios interesses, precisa ser obediente ao tempo e às necessidades da sociedade brasileira.


[1] A propósito, consulte-se a “Carta de Porto Alegre 2022 pela justiça e democracia”: https://fsmjd.org/sem-categoria/carta-de-porto-alegre-2022-carta-pela-justica-e-pela-democracia/.

Acesso em 11 de julho de 2022, 08h25min.

Nota: Transforma MP repudia violência contra Marcelo Arruda

O Coletivo Por um Ministério Público Transformador vem a público prestar condolências e solidariedade à família de Marcelo Arruda, Tesoureiro do PT e Guarda Municipal em Foz do Iguaçu, assassinado a tiros por Jorge Guaranho, Agente Penitenciário na mesma cidade.

 Embora as circunstâncias do crime ainda não sejam todas conhecidas, o que de certo se sabe é que Marcelo Arruda comemorava seu aniversário de 50 anos na sede da Associação Esportiva Saúde Física Itaipu, da qual Guaranho era um dos diretores. O tema da festa era o PT, e a decoração do ambiente continha bandeiras e cores do partido, além da foto do ex-Presidente Lula. À certa altura da festa, Guaranho invadiu o local e, gritando “aqui é Bolsonaro”, disparou contra Marcelo Arruda, que revidou os tiros e conseguiu ferir o agressor.

Diante dessa tragédia provocada por divergências políticas, e do risco de tragédias semelhantes ante a iminência das eleições presidenciais, é importante fazer um apelo à não-violência e à possibilidade do diálogo entre pessoas que discordam sobre temas fundamentais. Se ainda desejamos construir uma democracia, devemos renunciar à violência e aceitar que as questões fundamentais da vida em sociedade sejam decididas por meio do diálogo e do voto. Devemos reconhecer nossos adversários políticos não como inimigos que devem ser eliminados, mas como pessoas que merecem consideração e respeito. E devemos nos abrir cada vez mais ao diálogo. O diálogo é sempre um discurso de paz e não de guerra. Como lembra o filósofo italiano Norberto Bobbio, “a ética do diálogo se contrapõe à ética da potência. Compreensão contra prepotência. Respeito ao outro como sujeito contra o rebaixamento do outro a objeto”. 

Necessário, porém, reconhecer que a tragédia foi anunciada e incentivada. Efeito da reiteração e da normalização dos discursos de ódio voltados contra as pessoas e práticas identificadas como “de esquerda” ou simplesmente favoráveis aos direitos humanos. Todavia, ainda é tempo de evitar sua repetição, mantendo a defesa intransigente da democracia e a resistência aos intolerantes. 

Acima de tudo, esperamos todos que esse triste e trágico episódio sirva para arrefecer os ânimos e não para acirrá-los. O momento é mais do que propício para reaprendermos a arte do diálogo como um caminho necessário para a democracia e a paz.

Modernidade é tratar os agricultores com respeito

Por Leomar Daroncho na Rede Brasil Atual

Afagar a terra

  Conhecer os desejos da terra

  Cio da terra, propícia estação

        E fecundar o chão”

– Chico & Milton

A agricultura, a produção de alimentos saudáveis e os agricultores são muito importantes para o Brasil.

Andou bem o Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado, Senador Acir Gurgacz (PDT-RO), que também é o Relator do Projeto de Lei 1459/2022, ao anunciar que retirou a publicação e fará reanálise do seu parecer depois de ouvir a Anvisa e o Ibama.

O Projeto de Lei 1459/2022 (PL1459/22), em tramitação no Senado Federal, modifica integralmente a regulação dos produtos químicos de uso agrícola, desde a pesquisa e o registro até o descarte de embalagens.

Na audiência pública realizada nos dias 22 e 23 de junho foram ouvidos representantes da sociedade civil, contrários à alteração, e defensores da proposta que interessa à indústria química, que sustentam a perfeição do Relatório aprovado na Câmara. Justificam com a conhecida versão de que os agrotóxicos seriam seguros, se usados corretamente; de que o procedimento de análise e aprovação seria lento; e da suposta “modernidade” da proposta.  

O projeto original, apresentado pelo Senador Blairo Maggi em 1999, alterava apenas 2 artigos da Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/89). A Câmara dos Deputados, por meio de um Substitutivo aprovado de maneira açodada, na primeira sessão de 2022, modificou completamente o PL. A versão atual conta com 67 artigos e revoga integralmente a Lei em vigor. Facilita o registro e o uso de agrotóxicos ao passo que dificulta, ainda mais, o banimento de produtos comprovadamente nocivos aos agricultores, às comunidades e aos consumidores.

A proposta em análise representaria retrocesso na pauta ambiental, ameaçando a posição brasileira na disputa por mercados mais seletivos e exigentes, preocupados com a contemporânea pauta ambiental – Agenda 2030.

Como assinalou o ex-senador Blairo Maggi, em 2019, nos “últimos anos, os setores exportadores do país tiveram grande trabalho de refazer essa imagem do Brasil e mostrar que temos controles de desmatamento e de todas questões ambientais. Tínhamos conseguido superar bem esse assunto. Mas agora teremos que refazer tudo isso”.

Inicialmente, é necessário registrar que é descabida a invocação da “modernidade” para justificar o PL. O termo, que vem sendo usada rotineiramente em propostas que afrontam o nosso estágio civilizatório, é claramente contraditório numa inciativa que fragilizaria a vida, a saúde, o meio ambiente e os direitos humanos dos agricultores.

Para além de ignorar dados concretos de contaminação e de doenças crônicas a que estão expostos os agricultores, empregados ou proprietários, e seus filhos, que trabalham e habitam as regiões de intensa exposição a produtos químicos de uso agrícola – malformação fetal, aborto espontâneo, distúrbios hormonais, doenças neurológicas, câncer e puberdade precoce, dentre outras – os defensores do PL parecem ver na aprovação, sem discussão profunda, a oportunidade de suplantar, espertamente, questões essenciais.

Se estivéssemos diante de um problema regulatório real, teríamos a identificação da causa do problema, na hipótese, a demora na aprovação de novos produtos, e a indicação da solução capaz de sanar o problema que gera a distorção.

Ocorre que o sistema de análise e registro tem se mostrado extremamente ágil para a liberação de novos produtos. Já se encontram autorizados e em comercialização 3.478 produtos agrotóxicos no Brasil, sendo que 1.682 foram autorizados nos últimos 4 anos, com a agravante de  que cerca de 40% do total usa formulações tóxicas banidas de países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

A priorização dos interesses da indústria química, em prejuízo dos agricultores, desvelou-se no caso da recente autorização para o herbicida Dicamba, apesar do posicionamento contrário da Confederação Nacional da Agricultura. A Associação de Produtores de Soja havia emitido um alerta: “Caso opte por utilizar tanto as sementes transgênicas quanto o herbicida Dicamba, o produtor precisa entender que ele estará por sua conta e risco e que poderá ter problemas, mesmo que adote todas as recomendações de bula”.

Portanto, seria de se esperar, se o argumento fosse honesto, que a poderosa influência política movimentada em favor do PL fosse dirigida à priorização da análise das formulações que representam inovações tecnológicas, menos tóxicas e mais econômicas, que, supostamente, teriam a análise e a autorização represada pela burocracia que, segundo afirmam, impediria o avanço do setor.

Algumas melhorias, conforme apontado no Acórdão nº 2287/2021[ii] do Tribunal de Contas da união (TCU), como as falhas na gestão, as deficiências na transparência e na consistência das informações das filas de registro na Anvisa não dependem de uma nova Lei.

Os agricultores merecem a correção das irregularidades. A influência política, caso o argumento da demora na análise fosse real e sério, poderia ser mobilizada para induzir os entes estatais a equiparem e recomporem os quadros técnicos da ANVISA e do IBAMA, para acelerar as análises de novos produtos e a reanálise daqueles comprovadamente tóxicos já condenados em outros países.

Não parece ser o caso. O PL investe pesadamente na possibilidade de suprimir ou dar papel secundário à análise das áreas encarregadas de proteger a saúde, dos agricultores e dos consumidores, e do meio ambiente.

Há dispositivos que dão supremacia à posição do Ministério da Agricultura na concessão de registros e de autorizações, bem como na definição da prioridade de análise dos pleitos de registro de pesticidas (art. 5º).

O PL vai além. Diz competir ao órgão da agricultura a análise e, “quando couber”, homologar os pareceres técnicos apresentados nos pleitos de registro, conforme as análises de risco à saúde e ao meio ambiente. Ou seja, os órgãos da saúde e do meio ambiente analisariam os documentos toxicológicos e de risco ambiental apresentados pelas empresas de pesticidas (arts. 6º e 7º), funcionando como pareceristas do órgão responsável pela agricultura, a quem caberia homologar, ou não, as manifestações técnicas emitidas.

Uma agravante muito preocupante consiste na fixação de prazos exíguos, considerando a complexidade das análises e o déficit na estrutura do órgão registrante. Não sendo cumpridos os prazos, o PL prevê a possibilidade de concessão de Registros e Autorizações Temporárias. Ou seja, os agricultores e a sociedade, punidos pelo desmonte dos órgãos de controle, seriam novamente punidos com a exposição a produtos que se quer foram analisados. É e se supor que a dinâmica proposta pode tornar interessante, para a indústria química, o desmantelamento dos órgãos que preservam a saúde e o meio ambiente. Com isso, pesticidas tóxicos seriam autorizados, sem análise.

No procedimento de reanálise de pesticidas, que segue sem a delimitação de prazo, o órgão responsável pelo setor da agricultura, que coordena o processo, “poderá” solicitar informações aos órgãos da saúde e do meio ambiente para complementar sua análise (art. 28, § 1º). Aqui é óbvia o caráter secundário e meramente opinativo da saúde e do meio ambiente.

É de se notar, também, que, estranhamente, o PL excluiu o rol de legitimados a requerer o cancelamento ou a impugnação do registro de agrotóxicos, no caso de prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais.

Há, na concepção do modelo regulatório proposto, um outro problema muito grave, na perspectiva da preservação da saúde dos agricultores e suas famílias, das comunidades expostas e dos consumidores de produtos agrícolas com resíduos de produtos tóxicos.

A Lei atual proíbe o registro de agrotóxicos que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, ou que provoquem distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor. Ou seja, não podem ser registrados agrotóxicos que provoquem câncer, alterem a vida embrionária ou fetal, danifiquem o material genético ou provoquem desregulação do sistema endócrino ou reprodutor.

O PL abranda a restrição. Introduz o impreciso e temerário conceito de “risco inaceitável”. Proíbe o registro de pesticidas que, “nas condições recomendadas de uso, apresentem risco inaceitável para os seres humanos ou para o meio ambiente, por permanecerem inseguros, mesmo com a implementação das medidas de gestão de risco”.

Esse dispositivo, contido no art. 4º, § 3º, por si só, recomendaria uma ampla discussão do PL. Tanto pelas evidências de que boa parte das recomendações de uso são impraticáveis, pelo analfabetismo funcional e pelas condições climáticas, quanto pela inadequação da sistemática de gestão de risco para danos tão graves sobre a saúde humana e sua incompatibilidade com o princípio da precaução.

Qual seria o percentual de dano “aceitável” para casos de câncer, abortos espontâneos, malformações de bebês, Autismo, depressão, suicídio, Alzheimer ou Parkinson?  

A agricultura – arte de cultivar os campos – envolve um conjunto de saberes e técnicas concebidas para o cultivo da terra a fim de obter produtos necessários para os seres humanos, de forma imediata ou por transformação. Seu desenvolvimento remonta à pré-história (pelo menos 10 mil anos).

A ideia da mãe-terra, presente nos versos do cancioneiro popular que usa metáforas como afagos, desejos, cio e fecundação do chão, estava presente na devoção dos Romanos a Ceres, deusa da agricultura, da fertilidade, das plantas que brotam e do amor maternal.

Desde o final do final do século XX, graças à ciência e ao custo de muito trabalho, o Brasil vem ganhando destaque na produção agrícola, despontando entre os principais produtores de grãos, frutas, fibras e proteínas de origem animal.

A EMBRAPA festeja os dados[iii]. Enaltece o crescimento da produção e da produtividade da agropecuária nas últimas 4 décadas. Porém, registra as distorções, que chama de “desafios”: a concentração de riqueza em parcela restrita de produtores; a degradação de milhões de hectares de solos e pastagens; a ineficiência no uso da água na irrigação, e os riscos à saúde e ao meio ambiente pelo uso intensivo e inadequado de agroquímicos.

O Censo Agro 2017 do IBGE[iv], confirma os dados de concentração de terras, com maior uso de agrotóxicos e menor número de postos de trabalho no campo.

A Confederação Nacional da Agricultura (CNA)[v], por sua vez, divulgou dados específicos da variação do PIB do agronegócio em 2021, festejando as ótimas cotações do mercado externo. A análise dos números demonstra que o setor de insumos do ramo agrícola teve variação da ordem de 60,52%, muito superior aos ganhos dos produtores, setor primário, 23,50%.

Pertinente assinalar que tramita na Câmara dos Deputados Proposta de Fiscalização e Controle (PFC 19/2022)[vi]  que pretende escrutinar significativo aumento de preços de fertilizantes e insumos agrícolas, com fortes indícios de prática de cartel, e graves prejuízos aos produtores rurais, à economia nacional e aos consumidores em geral.

Portanto, o modelo de produção com forte dependência química vem transferindo recursos à indústria de agrotóxicos e deixando um pesado passivo para a saúde e para o meio ambiente.

Constatações como essas levaram os especialistas em direitos humanos da ONU a afirmar que o PL teria consequências arrasadoras para saúde e o bem-estar dos brasileiros, pedindo ao Senado Federal que o rejeite, com o alerta de que sua adoção marcaria um retrocesso para os direitos humanos no país.

A proposta submetida ao Senado é condenada por mais de 100 organizações da sociedade civil, instituições de pesquisa e sociedades científicas, não custeadas pela indústria química.

Ao analisar a proposta de profunda alteração regulatória do setor, é importante considerar a natureza dos interesses envolvidos. A modernidade, no caso, que interessaria aos agricultores, seria produzir mais, de forma segura, com justo retorno, sem acréscimo de custos e sem expor suas famílias, seus empregados e suas comunidades a produtos comprovadamente nocivos.

O Senado Federal tem a oportunidade de aprofundar a discussão. Os agricultores, muito enaltecidos em discursos e em propagandas, são credores de atenção e investimentos em pesquisa e financiamento de alternativas menos tóxicas de produção.

Quando se refere à valorização do trabalho humano, que tem por fim assegurar a todos digna existência, conforme os ditames da justiça social, observando princípios como o da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, a Constituição não excluiu aqueles que afagam e conhecem os desejos da terra.

Leomar Daroncho – Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP.


https://aprosojabrasil.com.br/comunicacao/blog/2021/08/17/aprosoja-brasil-manifesta-preocupacao-com-registro-de-biotecnologia/

[ii] https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/sistematica-de-registro-de-agrotoxicos-no-brasil-e-pouco-competitiva-em-relacao-a-padroes-internacionais.htm

[iii] https://www.embrapa.br/visao/trajetoria-da-agricultura-brasileira

[iv] https://censoagro2017.ibge.gov.br/

[v]https://www.cepea.esalq.usp.br/upload/kceditor/files/Cepea_CNA_PIB_JAn_Dez_2021_Mar%C3%A7o2022.pdf

[vi] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2326735

Nota: apoio ao juiz Valois

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, entidade associativa formada por membros do Ministério Público brasileiro (da União e dos Estados), sem fins lucrativos ou corporativos, na defesa intransigente da CONSTITUIÇÃO e do REGIME DEMOCRÁTICO e, nos termos de sua Carta de Princípios, vem, diante da REPERCUSSÃO decorrente da instauração de procedimento administrativo disciplinar, pelo Conselho Nacional de Justiça, contra o juiz de direito do Estado do Amazonas, Luís Carlos Valois, manifestar APOIO E SOLIDARIEDADE ao citado juiz, nos termos seguintes.

É conhecida a atuação do Dr. Luís Carlos Valois à frente da Vara das Execuções Penais da Comarca de Manaus, onde exerce trabalho digno de aplausos em razão de seu evidente humanismo e aplicação da lei de maneira rigorosa, notadamente na defesa dos direitos dos presos sujeitos à sua jurisdição.

O Dr. Luís Carlos Valois é portador de respeito e admiração, não só por parte da comunidade jurídica, que reconhece seu preparo intelectual e a relevância de sua produção acadêmica, mas por parte dos presos e de seus familiares, que veem no magistrado alguém em quem podem confiar. Só isso já seria motivo para o Poder Judiciário se orgulhar imensamente desse digno representante.

Se parte da sociedade, vilmente insuflada por uma mídia hegemônica manipuladora e por políticos oportunistas, enxerga nos presos inimigos a serem eliminados, o juiz de direito, profissional técnico que é, deve entender que se trata de seres humanos, sujeitos de todos os direitos não limitados por eventuais sentenças condenatórias. Um juiz que não se empenha de forma adequada pela garantia dos direitos de pessoas presas não está cumprindo adequadamente o seu papel, o que, definitivamente, não é o caso de Luís Carlos Valois.

Sobre as “condições da vara judicial” sob a presidência do Dr. Valois (que teria originado a instauração do procedimento contra ele), constatadas em inspeção do Conselho Nacional de Justiça em 2017, onde estavam em trâmite 17 mil processos, sob a responsabilidade de 5 funcionários, espera-se que os fatos sejam devidamente apurados, especialmente  a notícia de que o magistrado vinha, desde os idos de 2007, informando ao Tribunal local a falta de estrutura física e de pessoal da unidade para atender adequadamente aos jurisdicionados.

Espera-se que a atuação firme do juiz Valois na garantia dos direitos dos presos sujeitos à sua jurisdição não seja, de nenhuma forma, motivo para qualquer tipo de punição administrativa em seu desfavor. 

O bom juiz é aquele que determina uma prisão, quando necessária. Mas também é aquele que determina uma soltura, quando entender cabível, ainda que precise adotar posição contramajoritária em desfavor da turba ensandecida e ávida por uma suposta e repugnante vingança social.

Os presos brasileiros, em sua esmagadora maioria pobres, negros e moradores das periferias, a quem se negam os mais elementares direitos humanos desde o seu nascimento, fazem parte da nossa sociedade, e como tal devem ser tratados. Merecem mais e mais juízes como Luís Carlos Valois. 

Sendo assim, o COLETIVO TRANSFORMA MP vem manifestar publicamente sua SOLIDARIEDADE e APOIO ao juiz de direito LUÍS CARLOS VALOIS, ao passo em que vem REPUDIAR qualquer forma de manipulação e ataque à sua honradez e seriedade no trato de sua competência jurisdicional, digna dos mais efusivos elogios. 

Brasília – DF, 22 de JUNHO de 2022

COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR 

TRANSFORMA MP

Nota: Transforma MP repudia atitude de juíza e promotora de Justiça de SC

O Coletivo Transforma- MP vem a público manifestar repúdio à atuação de duas profissionais do Sistema de Justiça: a Juíza Joanna Ribeiro Zimmer e Promotora Mirela Dutra Alberton, ambas da Comarca de Tijucas, em Santa Catarina,  que durante audiência com uma menina de 11 anos de idade, grávida em razão de estupro, negaram- lhe o direito à realização de um aborto legal. E, para além dessa negativa, induziram a garota a manter a gravidez por mais duas semanas a fim de permitir o nascimento do bebê e a  entrega dele para adoção, a despeito do risco de vida que a gestação lhe trazia, o que foi atestado em laudos da equipe médica afeta ao processo.

O caso veio à tona, após uma matéria publicada pelo site The Intercept, que trouxe inclusive um vídeo da audiência ( preservando a identidade da garota e da mãe dela)  na qual se pode ouvir tanto a Juíza quanto a Promotora fazendo perguntas diretamente à menina, em total desatenção à Lei n°13.431, de 04 de Abril de 2017. 

O que se vê no vídeo é a inabilidade e falta de sensibilidade das profissionais em se dirigir a uma criança, indagando- lhe questões cujas respostas demandavam uma maturidade que ela não tem, fazendo- a muito provavelmente revisitar a dor psíquica e física do crime do qual foi vítima.

Não há como aceitar o despreparo das duas mulheres adultas que estavam ali supostamente como profissionais que deviam conhecer os termos da lei aplicável à area do direito na qual exercessem o seu ofício e que, ademais, deveriam  resolver um problema grave, mas procederam de forma a aprofundá- lo. 

Indagar à garota se ela queria escolher o nome do bebê como presente de aniversário, ou, ainda, se ela achava que o pai do bebê concordaria com a adoção, quando a criança nascesse, é dilacerante, torturante mesmo: é virar as costas à dor da garota e ao desespero de sua mãe; é minimizar a prática do crime que gerou a gravidez;  é abrir um espaço para uma negociação sobre algo inegociável.

O homem que engravidou a garota é um estuprador! E ele tem que responder por isso, havendo que se proteger a saúde e em especial a vida da menina, que desde sempre esteve sob risco com a gravidez, agora, até já avançada. 

A audiência expôs o vezo patriarcal na atuação da Juíza e da Promotora, fazendo- as, em pleno século XXI, tratar o corpo grávido de uma menina como produtora de “cria”. 

Não obstante as mudanças havidas ao longo do tempo na sociedade brasileira, a Juíza e a Promotora, com as atitudes que adotaram, é como se tivessem reatualizado a lógica escravocrata  do século XIX, segundo a qual independente da vontade ou das condições de saúde da mãe, parir uma criança fazia a felicidade, na época, daqueles que viam no recém- nascido um ser capaz de abastecer o mercado futuro de mão- de- obra. No caso em tela, a gestação da menina faria a felicidade de casais que aguardavam a adoção.

A perspectiva posta pelas operadoras do Sistema de Justiça, na mencionada comarca, ignorou o princípio constitucional consistente em conferir  prioridade absoluta à criança e ao adolescente, enterrou as regras do  ECA de proteção à criança e,ainda, da Lei n° 13.431/17, que prevê técnicas específicas de ouvida de criança e adolescente em situação de vulnerabilidade em virtude de violência.

Por todas essas razões, é de se esperar que as instâncias competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público de Santa Catarina tomem a iniciativa necessária para evitar que situações como essa não mais se repitam e que, sobretudo, adotem as medidas pertinentes em relação às profissionais envolvidas no caso em foco, já que elas cabia reconhecer direitos,  e não suprimi- los.

Punitivismo: justiça ou gestão da desigualdade??

        Por Plínio Gentil no GGN

Recentemente tomei conhecimento de casos em que réus foram condenados, em processos criminais, um a 37, outro a 52 anos de reclusão, por fatos tidos por crimes de estupro de vulnerável. As penas são altíssimas, mesmo considerando a gravidade desses delitos e a natural repulsa que provocam.

Mas, antes que tudo, a fixação de penas descomunais, como vem sendo recorrente, é um sinal dos tempos, que marcam um acirramento do rigor no trato com a criminalidade comum. É como se todo o chamado sistema de justiça criminal se houvesse ajustado para reprimir com inusitada severidade alguns tipos de infrações, ou de infratores. E de nada adiantará ponderar que a perspectiva, na prática, de uma pena perpétua está longe de contribuir para a ressocialização do delinquente…

No caso do estupro de vulnerável, os argumentos a fundamentar tais sanções acumulam-se e misturam-se: desde considerar tudo como estupro, mesmo atos ligeiros e de baixa intensidade, até negar sistematicamente a possibilidade de sua desclassificação para o crime de importunação sexual, passando pela vaga e cansativa alegação de que, em tais ou quais delitos, a palavra da vítima assume valor especial – como se em outros casos o dizer do ofendido valesse menos, numa espécie de escalonamento ao qual ninguém até hoje deu formato. Na verdade, basta faltarem outros elementos que logo se saca esse argumento, o qual dá à vítima o poder de apontar o céu ou o inferno para o acusado. E olhem que essa vítima às vezes é apenas uma criança de sete, nove ou dez anos, sob intensa pressão. É um fundamento, largamente utilizado, que tem a mesma precisão da também cansativa – e equivocada – afirmação de que a palavra de policiais goza de fé pública, como se a lembrança das aulas de direito administrativo na faculdade, explicando o que é e quem tem fé pública, já tivesse desbotado com o passar dos anos. Este argumento é de frequência espantosa em processos de tráfico de entorpecentes, no mais das vezes contra pequenos traficantes, quase a sugerir que a decisão de condenar já estava pronta quando a motivação do julgamento precisou ser redigida. Fora a facilidade com que se admite, junto ao tráfico, o crime de associação, tornando letra morta os dispositivos do Código Penal acerca do concurso de agentes. Na realidade, há nisto uma questão de fundo que é preciso considerar. Vivemos um incremento da desigualdade social, que se aprofundou entre as poucas camadas que

Recentemente tomei conhecimento de casos em que réus foram condenados, em processos criminais, um a 37, outro a 52 anos de reclusão, por fatos tidos por crimes de estupro de vulnerável. As penas são altíssimas, mesmo considerando a gravidade desses delitos e a natural repulsa que provocam.

Mas, antes que tudo, a fixação de penas descomunais, como vem sendo recorrente, é um sinal dos tempos, que marcam um acirramento do rigor no trato com a criminalidade comum. É como se todo o chamado sistema de justiça criminal se houvesse ajustado para reprimir com inusitada severidade alguns tipos de infrações, ou de infratores. E de nada adiantará ponderar que a perspectiva, na prática, de uma pena perpétua está longe de contribuir para a ressocialização do delinquente…

No caso do estupro de vulnerável, os argumentos a fundamentar tais sanções acumulam-se e misturam-se: desde considerar tudo como estupro, mesmo atos ligeiros e de baixa intensidade, até negar sistematicamente a possibilidade de sua desclassificação para o crime de importunação sexual, passando pela vaga e cansativa alegação de que, em tais ou quais delitos, a palavra da vítima assume valor especial – como se em outros casos o dizer do ofendido valesse menos, numa espécie de escalonamento ao qual ninguém até hoje deu formato. Na verdade, basta faltarem outros elementos que logo se saca esse argumento, o qual dá à vítima o poder de apontar o céu ou o inferno para o acusado. E olhem que essa vítima às vezes é apenas uma criança de sete, nove ou dez anos, sob intensa pressão. É um fundamento, largamente utilizado, que tem a mesma precisão da também cansativa – e equivocada – afirmação de que a palavra de policiais goza de fé pública, como se a lembrança das aulas de direito administrativo na faculdade, explicando o que é e quem tem fé pública, já tivesse desbotado com o passar dos anos. Este argumento é de frequência espantosa em processos de tráfico de entorpecentes, no mais das vezes contra pequenos traficantes, quase a sugerir que a decisão de condenar já estava pronta quando a motivação do julgamento precisou ser redigida. Fora a facilidade com que se admite, junto ao tráfico, o crime de associação, tornando letra morta os dispositivos do Código Penal acerca do concurso de agentes. Na realidade, há nisto uma questão de fundo que é preciso considerar. Vivemos um incremento da desigualdade social, que se aprofundou entre as poucas camadas que

ao contrário de manterem uma relação direta entre si, apenas representam os extremos de uma linha pela qual se movimenta a fria engrenagem que consolida e calcifica uma desigualdade estrutural.

            Não devoto, obviamente, qualquer simpatia aos estupros, tráficos ou demais expressões da criminalidade recorrente. Apenas vejo na fúria penalizadora dessas infrações, por vezes mediante toscos argumentos, uma reação psíquica e ideológica àquilo que é tomado por desvio, que é próprio do socialmente fracassado, culpado em última instância dessa visão do inferno que se tornou a vida nas grandes cidades de um país periférico.

Plínio Gentil é Procurador de Justiça do MPSP, professor universitário e membro do Coletivo Transforma MP.