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Opinião – Lula candidato, por Haroldo Caetano

Publicado no facebook do autor.

A democracia é um processo que não chegou a ganhar ritmo no Brasil. Mesmo quando instaurada formalmente, com a realização de eleições diretas, não logrou firmar-se em bases sólidas e os sucessivos golpes não têm permitido a construção de uma cultura democrática, que é sua força maior. Nunca chegamos a ter uma democracia forte, mas lampejos fugazes na construção de caminhos democráticos entre nós. Dominados por uma história de violências de toda sorte, contra os povos nativos, contra os negros, contra as mulheres, nos acostumamos com o exercício de uma autoridade que vem de fora, ora divina, ora tirana. Parece que nos falta vontade de democracia.

Mas o pouco tempo que dela se experimenta deixa raízes e os brasileiros começam a perceber a importância de cuidar da democracia que, no nosso caso, é como um frágil cristal.

Que democracia é essa em que as eleições se realizam com um candidato preso?! Não é preciso ser petista ou esquerdista para querer a liberdade de Lula ou para que as eleições sejam de fato legítimas, livres e democráticas. O momento pede uma escolha fundamental: ou afundamos na farsa ou retomamos o curso do processo democrático no Brasil.

Lula não é maior do que a democracia, mas também a democracia não é maior do que os homens e as mulheres que formam todo um povo. Lula está para a democracia assim como qualquer um de nós está; ao passo que ela, a democracia, existe como instrumento político fundamental que deve ser posto a serviço de todos e de cada um. Só com mais democracia sairemos da crise política em que estamos atolados e que, de efeito paralisante, colapsa outros campos da vida social e a economia. Contudo, no momento tenso por que passa o Brasil e a par de responsabilidades que podem ser apontadas para os quatro cantos, com as instituições seduzidas pelos atalhos antidemocráticos que fazem parte da nossa história, algumas delas capturadas por algo que se aproxima do fascismo, a candidatura de Lula representa sim um sinal de resgate da nossa democracia. Feito o filão que o garimpeiro segue em busca do metal valioso, o direito de Lula ser candidato se apresenta, com todas as suas qualidades e todos os seus defeitos, como uma possibilidade de retomada do projeto democrático no Brasil. A democracia é a riqueza que agora buscamos, o que faz da liberdade de Lula, sua voz e sua presença tão importantes no palco das próximas eleições. E, mesmo que Lula não vença as eleições, o que é uma possibilidade em qualquer disputa, seremos nós, brasileiros, que teremos feito as nossas escolhas democráticas.

Exceto pelas armadilhas jurídico-políticas que a cada dia se fazem um pouco mais desnudas, não há qualquer motivo para a permanência de Lula na prisão. Esse lamentável fato, mais político que jurídico, revela apenas a vontade daqueles que desde sempre tiveram o comando do Brasil, principais responsáveis pelas violências e desigualdades em um país assim tão rico, e que, em sua sede insaciável pelo poder, fazem da democracia esse processo lento, doloroso e com tantas interrupções e adversidades.

Como alguém que acredita na democracia, mesmo com as dificuldades que tem enfrentado historicamente, como caminho de realização política dos anseios de toda a população, fico contente pelo dia de hoje, dia em que, contra todo o aparato construído por forças retrógradas que se somaram para impedir eleições legítimas, Lula será registrado como candidato a Presidente da República.

Hoje, mais do que ontem, Brasil, ? teus risonhos lindos campos têm mais flores ??

Haroldo Caetano, graduado em Direito (PUC-GO), mestre em Ciências Penais (UFG), doutorando em Psicologia (UFF), Promotor de Justiça do Estado de Goiás, membro do Coletivo Transforma MP.


Foto: Roberto Stuckert/Flickr/Instituto Lula

Lenio Streck: ‘Aplicar a Constituição, hoje, é um ato revolucionário’

Publicado originalmente no Brasil de Fato.

São Paulo – “Preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas.” A avaliação é do professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito Lenio Streck e diz respeito à pena de censura imposta pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, na última quarta-feira (8).

O juiz foi alvo de uma representação, assinada por 23 promotores públicos, pedindo abertura de um procedimento disciplinar para apurar sua atuação. O documento, encaminhada pelo corregedor geral do Ministério Público paulista ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sustentava que o magistrado agia “movido por ideologia contrária ao Sistema Penal vigente e favorável ao desencarceramento e absolvições”.

“Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa”, aponta Streck. Para ele, a decisão deve ser reformada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). “Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações”.

Na sexta-feira (10), a Associação Juízes para a Democracia (AJD), junto com outras entidades, emitiu uma nota pública repudiando a pena de censura. Segundo o documento, a decisão do TJ-SP “viola o próprio Estado Democrático de Direito, fragilizado, em primeiro lugar, por ter um juiz punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado Administração”.

Em julho, a Ong Conectas divulgou um estudo abordando como o controle interno do Judiciário influenciava a autonomia dos juízes em suas decisões e citava como emblemático da fragilização da independência funcional dos magistrados um episódio envolvendo o juiz Roberto Corcioli.

Em junho de 2013, ele foi afastado do cargo antes do fim do período da sua designação, por meio de uma notificação informal, enviada por e-mail pelo corregedor geral de Justiça à época, desembargador José Renato Nalini. A irregularidade estaria na cessação da designação antes do seu término, já que existe um período mínimo em que juízes são inamovíveis.

A suspeita é que o afastamento estaria relacionado a uma representação feita por 17 promotores de justiça perante a Corregedoria um mês antes, cuja fundamentação era de que “[…] as decisões proferidas [pelo juiz Corcioli nos plantões judiciais] têm viabilizado a soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível.”

Confira abaixo a íntegra da entrevista com Lenio Streck sobre o caso Corcioli.

Como o senhor vê a decisão do TJ-SP de aplicar uma pena de censura ao juiz Roberto Corcioli em função de uma representação feita por 23 promotores?

Lenio Streck – O juiz foi condenado por crime de hermenêutica. Em 1893, o juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima também foi vítima disso. Rui Barbosa defendeu Lima no STF alegando essa tese e foi vencedor. Lima inaugurou o controle difuso de constitucionalidade no Brasil. Disse que um dispositivo de uma lei gaúcha, editada sob comando do positivista Julio de Castilhos, era nula, inconstitucional. Foi um escândalo, à época. Lima foi garantista antes de todos. Mas, tem coisa mais antiga: Sir Edward Coke, no início dos anos 1600, enfrentou o absolutismo dos Stuart. Ele era juiz de um pequeno tribunal. Concedeu um “mandado de segurança” para o médico Bonahn, impedido de clinicar. A tese: a ordem de proibição violava o common law. Coke anulou várias leis e prerrogativas reais. E, em pleno absolutismo, não foi condenado como foi o doutor Corcioli.

Estamos mais de 400 anos atrasados em relação à Inglaterra e mais de 100 anos em relação ao STF dos anos 90 do século XIX. No Brasil, aplicar a Constituição Federal estritamente virou um ato subversivo. Aplicar a CF, hoje, é um ato revolucionário. Cumprir as garantias constitucionais como constam na CF, cumprir os princípios de garantias, virou algo perigoso. Por isso, o doutor Corcioli deve estar se sentido como o doutor Mendonça Lima. Chamemos Sir Edward Coke. Ele bem defenderia o doutor Corcioli.

Casos como esse evidenciam formas de controle interno que acabam influenciando a atuação profissional de juízes em prol de uma postura punitivista?

Quando o juiz Sérgio Moro divulgou  – aí, sim, contra a lei e a Constituição Federal  – as conversas de Dilma e Lula e depois pediu desculpas, o Judiciário não considerou que o juiz paranaense estivesse fazendo algo errado. Interessante os pesos e medidas do Judiciário e do próprio Ministério Público. Quando eu fui procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, apliquei a CF estritamente. Fui garantista ao extremo, juntamente com os desembargadores Amilton Bueno de Carvalho e Aramis Nassif, para falar apenas destes. Quando o STJ dizia que a presença de advogado no interrogatório era desnecessária, nos anulávamos todos os processos nos quais não havia advogado. Pareceres meus. Em São Paulo, eu seria condenado. E os desembargadores gaúchos também.

E o que dizer da reincidência, que considerávamos inconstitucional? E da pena abaixo do mínimo, que aplicávamos todos os dias? E aplicávamos a lei da sonegação fiscal nos casos de furto sem prejuízo. Tudo com base na CF. Quer algo mais correto que aplicar o princípio da insignificância? Não aplicá-lo é que é inconstitucional. E assim por diante. Fui o primeiro a não aplicar a letra da lei 4611, que tratava do processo judicialiforme, em outubro de 1988. Por quê? Porque a lei 4611 era inconstitucional.

De que forma o senhor vê a proximidade de membros do Ministério Público e da magistratura no sentido de buscar mais punições, esse caso ilustra esse tipo de conduta?

Para mim, e já disse isso tantas vezes, o Ministério Público deve ser isento e não um órgão perseguidor. Ele deve cuidar da vítima, da sociedade e do réu. Aliás, o Estatuto de Roma, tão citado na Lava Jato, diz que o acusador deve investigar também a favor da defesa. E o Código de Processo Penal da Alemanha também. Lamento que o TRF4 tenha dito – e isso transitou em julgado sem protestos do MPF – que o Ministério Público não necessita ser isento. Basta ver o item 9 do acordão que condenou o ex-presidente Lula.

Que implicações essa decisão pode ter para magistrados garantistas?

Enormes. Incomensuráveis. O CNJ e o STF hão de corrigir isso. Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações. Hoje, quando um ministro do STF sustenta a insignificância ou concede habeas corpus mesmo contra a “colegialidade”, fosse em São Paulo, redundaria em pena de censura ao Ministro. Pensemos bem nisso. Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa.

Pode-se fazer um paralelo entre este procedimento contra Corcioli com o mesmo tipo de motivação que levou o desembargador Favreto ao CNJ?

Escrevi sobre o caso do desembargador Favreto no Conjur. Disse eu: é incrível como o Judiciário é contraditório. Há milhares de acórdãos que sustentam que o juiz decide com livre convencimento. Veja: eu sempre sustentei que o juiz não tem livre convencimento. E digo isso por dezenas de razões que dizem respeito à democracia. Uma delas é a de que não posso ficar à mercê do subjetivismo judicial. Mas, veja bem: se o Judiciário insiste que o juiz tem livre convencimento, como negar isso a Favreto e Corcioli?

De novo: não acho que nenhum dos dois e nem os ministros que concedem HC contra a colegialidade ou que reconhecem a insignificância estejam decidindo conforme o livre convencimento. Eles estão, claramente, ao lado da Constituição. Posso demonstrar facilmente que a CF abriga a insignificância e mostra que HC é um remédio heroico que não se submete a maiorias eventuais. Habeas é sempre um corpo que é levado, por vezes já putrefato, para os braços da Justiça. Isso vem desde os anos 1200, de novo, da Inglaterra de Coke. Pena abaixo do mínimo? Há dezenas de autores que sustentam essa possibilidade. Enfim, uma tese jurídica, se tem a Constituição como parâmetro, é lícita. Uma lei só é aplicável se estiver em conformidade com a CF. Caso contrário, a lei é nula, irrita, nenhuma. E o juiz pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses, conforme explico em vários livros meus. Ferrajoli, que foi juiz e dos bons, fosse juiz hoje em São Paulo teria contra si dezenas de representações. Afinal, ele disse uma coisa muito simples: a moral e a política devem ser filtradas pelo Direito, e não o contrário. E Direito é, primeiro, Constituição, depois, a lei.

Numa palavra: preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas. Pergunto: o desembargador do TJ de São Paulo que, em sede de HC, decretou a preventiva de uma pessoa, teve representação contra si? Escrevi sobre isso, à época, no Conjur. Nada. Quedaram-se todos silentes. Por quê? Porque punia. Prendia. O que fizemos com o Direito no Brasil? Essa resposta deve ser dada pela comunidade jurídica. Que parece estar amortecida. Na verdade, parcela considerável da comunidade jurídica foi mimetizada pelo discurso punitivista.

Uma agressão judiciária à democracia – Luigi Ferrajoli

Publicado no Blogo do Rodrigo Carelli.

Lula. Estamos diante daquilo que Cesare Beccaria, em “Dos delitos e das penas”, chamou “processo ofensivo”, onde “o juiz”, em vez de “indiferente pesquisador do verdadeiro”, “se torna inimigo do réu”. O dia 4 de abril foi uma jornada negra para a democracia brasileira. Com um só voto de maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu a prisão de Inácio Lula no curso de um processo disseminado de violações das garantias processuais. Mas não só os direitos do cidadão Lula que foram violados.

Nota Pública

O Coletivo por um Ministério Público Transformador vem manifestar veemente repúdio às mensagens publicadas em redes sociais pelo General Eduardo Villas Boas, Comandante do Exército Brasileiro, no dia de 3 de abril de 2018.

Nas postagens, expressando-se de maneira a causar ambiguidade, a referida autoridade manifesta  preocupação com “o anseio de todos os cidadãos de bem de repúdio à impunidade”. É inevitável que as mensagens sejam interpretadas no contexto da véspera do julgamento do habeas corpus em que o Supremo Tribunal Federal apreciará a inconstitucionalidade da execução provisória de sentença condenatória penal.

A sociedade brasileira superou, a custa de muito sacrifício, mais de duas décadas de supressão da democracia pelo regime militar implantado em 1964. Atualmente, vivemos sob um estado democrático de direito e este tem, como um de seus pilares, a total submissão do poder militar às autoridades e instituições civis da República, tendo a Constituição Federal sido extremamente clara ao estabelecer, em seu artigo 142, que a missão institucional das Forças Armadas é “a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Não tem amparo na Constituição Federal qualquer pretensão de tutela ou supervisão de autoridade militar sobre o desempenho das atribuições institucionais dos poderes da República, inclusive o Poder Judiciário. O chamamento das Forças Armadas para eventual ação específica que objetive a garantia da lei e da ordem, ou para auxílio às atividades de quaisquer dos poderes, somente deve ocorrer por iniciativa do órgão do poder civil com competência constitucional para tanto, nunca por iniciativa espontânea de autoridade ou instância de poder militar.

A conduta que se espera dos militares neste momento histórico de intensa instabilidade e conflituosidade que vivenciamos, resultante dos desdobramentos do golpe de estado travestido de impeachment ocorrido em 2016, é de serenidade e de resguardo da legalidade, contribuindo assim para que a sociedade brasileira e suas instituições, estas no limite de suas atribuições, possam construir uma saída para a crise e para o retorno do País a um governo com plena legitimidade popular.

Quem vai prestar ‘auxílio’ à democracia?

Por Antonio Claudio Linhares Araújo, no GGN.

No dia 15 de março de 2018, o Brasil vivenciou um fato inédito em sua história: a primeira greve de magistrados. A paralisação não foi total, pois não contou com a adesão dos juízes estaduais, porém teve grande participação de membros das justiças federal e do trabalho, as quais, se não são numericamente majoritárias, representam parcelas importantes do Judiciário.

Na prática, ministros do STF agridem a democracia, escreve professor da USP

Por Conrado Hübner Mendes, na Folha.

O Supremo Tribunal Federal é protagonista de uma democracia em desencanto. Os lances mais sintomáticos da recente degeneração da política brasileira passam por ali. A corte está em dívida com muitas perguntas, novas e velhas, e vale lembrar algumas delas antes que os tribunais voltem do descanso anual nos próximos dias.

Se Delcídio do Amaral (PT-MS), Eduardo Cunha (MDB-RJ), Renan Calheiros (MDB-AL) e Aécio Neves (PSDB-MG) detinham as mesmas prerrogativas parlamentares, por que, diante das evidências de crime, receberam tratamento diverso?

Se houve desvio de finalidade no ato da presidente Dilma Rousseff (PT) em nomear Lula (PT) como ministro, por que não teria havido o mesmo na conversão, pelo presidente Michel Temer (MDB), de Moreira Franco (MDB) em ministro?

O papel das Forças Armadas na democracia é defender os poderes constituídos

Do site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão


Informe esclarece que não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção militar autônoma – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade


A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, lançou nesta quarta-feira (20/9) nota pública na qual aponta o papel e os limites constitucionais na atuação das Forças Armadas brasileiras.

O texto esclarece que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas são integral e plenamente subordinadas ao poder civil, e que seu emprego depende sempre de decisão do presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

De acordo com informações que circularam na imprensa brasileira nesta semana, o general do Exército Antônio Hamilton Mourão teria declarado que uma intervenção militar poderia ser adotada no Brasil, caso o poder Judiciário “não solucionasse o problema político”, em referência à crise política vivenciada no País.

Na nota pública, o Ministério Público Federal ressalta que não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade.

“Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais”, esclarecem a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador federal dos Direitos do Cidadão adjunto Marlon Weichert, que assinam o documento.

Confira a íntegra da nota pública:

O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito é defender os poderes constituídos

As Forças Armadas brasileiras – constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – são instituições integrantes do arcabouço constitucional de promoção e proteção do Estado Democrático de Direito. Subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, receberam da Constituição Federal a função de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Além dessas três funções constitucionais, as Forças Armadas receberam da Lei Complementar nº 97, de 1999, a atribuição de missões subsidiárias, compatíveis com a sua missão constitucional e respectivas capacidades técnicas, tais como participação em operações de paz, cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, reforço à polícia de fronteira, promoção da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, ordenação da segurança marítima e do espaço aéreo, dentre outras.

As Forças Armadas, em qualquer caso, são integral e plenamente subordinadas ao Poder Civil, e seu emprego na defesa internacional da Pátria ou em operações de paz, assim como em atuações internas de garantia dos poderes constituídos ou da lei e da ordem, depende sempre de decisão do Presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (Lei Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e § 1º).

Não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas, em situação externa ou interna, independentemente de sua gravidade. Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais. A postulação de existência de um poder de intervenção militar por iniciativa própria, em qualquer circunstância, arrostaria a Constituição, que definiu essa iniciativa como crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).

A conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes institucionais. O papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e a violação de direitos humanos.

DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Ministério Público Federal

MARLON WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Ministério Público Federal

A Procuradoria federal dos Direitos do Cidadão

Geraldo Prado: democracia x imparcialidade juiz

Imparcialidade do juiz é critério para medir maturidade democrática de uma sociedade

Claus Roxin, um dos mais importantes juristas alemães, coloca em relevo, na linha preconizada pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, que “o jogo das aparências tem valor de regra de decisão” (TEDH) e destaca que um juiz pode ser recusado por temor de parcialidade quando exista uma razão para justificar a desconfiança sobre sua imparcialidade [1].

Acrescenta o professor aposentado da Universidade de Munique: “Para isso não se exige que ele [juiz] realmente seja parcial, antes bem, alcança com que possa introduzir-se a suspeita disso segundo uma valoração razoável”.