Notícias : Notas Públicas

Notas Públicas

Notas emitidas e/ou subscritas pelo Coletivo Transforma MP.

“Devem ser revogados os atos ilegais e restituídos os mandatos dos conselheiros e coordenadores de ensino”, afirma Transforma MP, em Nota, sobre interferência de Augusto Aras na Escola Superior do MP

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, associação formada por membras e membros do Ministério Público dos Estados e da União e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD, pautando-se na defesa intransigente da Democracia e da Ordem Jurídica, conforme desenhada na nossa Carta Magna, vêm manifestar seu repúdio aos atos ilegais praticados pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Augusto Aras, ao alterar o Estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União-ESMPU, e destituir, dos respectivos mandatos, os conselheiros do Conselho Administrativo e os coordenadores de ensino indicados pelos quatro ramos do Ministério Público da União. Vêm repudiar, ainda, os atos de indicação de novos conselheiros e coordenadores de ensino pelos Procuradores-Gerais do Trabalho, Alberto Balazeiro, do Distrito Federal e Territórios, Fabiana Costa, e Militar, Jaime de Cassio Miranda, desrespeitando os mandatos em curso.

Carta aberta em defesa dos movimentos sociais e da democracia

Em 2016, quando o golpe de Estado levado a cabo por um conluio entre as elites econômicas (nacionais e internacionais), parte do Poder Judiciário (inclusive de sua cúpula) – aí incluído o Ministério Público – e o monopólio dos meios de comunicação retirou ilegal e inconstitucionalmente um governo eleito pela população do poder central do país, integrantes do Ministério Público brasileiro – de quase todos os seus ramos – iniciaram uma união que se pretende duradoura, na defesa intransigente dos valores humanistas e democráticos que necessitam, finalmente, vigorar no Brasil. Nasceu o Coletivo por um Ministério Público Transformador.

Nota de repúdio à ação violenta da PM em Paraisópolis

O Coletivo Transforma MP repudia a ação violenta da Polícia Militar na comunidade de Paraisópolis, que levou à morte 9 jovens, entre estes, três adolescentes, que participavam de um baile funk, festa de rua, que traduz expressão e manifestação cultural periférica, inclusive como alternativa de lazer e diversão, à ausência de políticas públicas para a juventude nos territórios.

Nota de repúdio à indicação de Sergio Camargo para a Presidência da Funda

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMAO COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, associação formada por membras e membros do Ministério Público dos Estados e da União, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD e a ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, pautando-se na defesa intransigente da Democracia conforme desenhada na nossa Carta Magna, vêm manifestar seu repúdio à nomeação do Senhor SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO para Presidente da Fundação Cultural Palmares, por ser tal ato atentatório aos fundamentos que nortearam a criação da referida Fundação.

A Fundação Palmares foi criada no ano 1988, tendo como finalidade promover e preservar a cultura afro-brasileira, bem como atuar no reconhecimento da titularidade das terras quilombolas (Lei 7668/1988 e Dec. 4474/2002). Nesse sentido, é sua missão histórica o reconhecimento do caráter danoso do racismo estrutural na sociedade brasileira, com vistas a sua erradicação, mediante promoção da valorização e difusão da cultura afro-brasileira, promoção de políticas públicas para a inclusão da população negra e participação no desenvolvimento sócio-cultural brasileiro, direitos esses assentados na Constituição e reconhecidos como política de Estado no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010, arts. 2º e 4º. E fundamentados também na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Estado brasileiro em 1968 e outras normas internacionais de direitos humanos.

Considerando se tratar de órgão integrante da Administração Indireta, submete-se aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência, entre outros, elencados no artigo 37 da Constituição Federal, bem como na Lei 9784/99 (art.2º). Diante disso, a nomeação de seu gestor está adstrita intrinsecamente a referidos princípios, notadamente ao cumprimento de sua finalidade e defesa dos interesses sociais nela representados, que não se cuidam de pensamentos ou ações de sujeitos isolados, mas de princípios eleitos como fundantes do Estado brasileiro (arts. 1º, 3º e 5º, 231, 68 ADCT, CF).

Não se pode, assim, admitir que seja nomeado para dirigir tal instituição, patrimônio do povo brasileiro – que representa essencialmente direitos da população negra -, pessoa que tenha atitudes públicas, absolutamente contrárias aos interesses defendidos pela Fundação, e o que é mais grave, racistas em seu conteúdo. A exemplo destes comportamentos, citam-se as declarações feitas em suas redes sociais e noticiadas pela mídia, nas quais relativiza a desigualdade racial estruturante da sociedade brasileira, afirma que a escravidão foi boa para os africanos sequestrados de suas terras e defende a extinção do movimento negro.

Os resultados danosos à sociedade brasileira, diante da visível incompatibilidade, desvio de finalidade e inabilitação do nomeado para o exercício do cargo são inestimáveis, considerada ser a população negra maioria (55,8%) da população brasileira, a brutal desigualdade racial no acesso ao trabalho, educação, moradia, saúde, como reflexos de um processo histórico de 380 anos de escravização de negros e negras, que não tiveram acesso pleno a esses direitos.

Assim, por ser atentatória aos princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil e àqueles que regem a Administração, as entidades signatárias exigem a imediata destituição da pessoa acima nominada, do cargo de presidência da Fundação Palmares, patrimônio do povo brasileiro. MP, associação formada por membras e membros do Ministério Público dos Estados e da União, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA – ABJD e a ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD, pautando-se na defesa intransigente da Democracia conforme desenhada na nossa Carta Magna, vêm manifestar seu repúdio à nomeação do Senhor SERGIO NASCIMENTO DE CAMARGO para Presidente da Fundação Cultural Palmares, por ser tal ato atentatório aos fundamentos que nortearam a criação da referida Fundação.

A Fundação Palmares foi criada no ano 1988, tendo como finalidade promover e preservar a cultura afro-brasileira, bem como atuar no reconhecimento da titularidade das terras quilombolas (Lei 7668/1988 e Dec. 4474/2002). Nesse sentido, é sua missão histórica o reconhecimento do caráter danoso do racismo estrutural na sociedade brasileira, com vistas a sua erradicação, mediante promoção da valorização e difusão da cultura afro-brasileira, promoção de políticas públicas para a inclusão da população negra e participação no desenvolvimento sócio-cultural brasileiro, direitos esses assentados na Constituição e reconhecidos como política de Estado no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288/2010, arts. 2º e 4º. E fundamentados também na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada pelo Estado brasileiro em 1968 e outras normas internacionais de direitos humanos.

Considerando se tratar de órgão integrante da Administração Indireta, submete-se aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência, entre outros, elencados no artigo 37 da Constituição Federal, bem como na Lei 9784/99 (art.2º). Diante disso, a nomeação de seu gestor está adstrita intrinsecamente a referidos princípios, notadamente ao cumprimento de sua finalidade e defesa dos interesses sociais nela representados, que não se cuidam de pensamentos ou ações de sujeitos isolados, mas de princípios eleitos como fundantes do Estado brasileiro (arts. 1º, 3º e 5º, 231, 68 ADCT, CF).

Não se pode, assim, admitir que seja nomeado para dirigir tal instituição, patrimônio do povo brasileiro – que representa essencialmente direitos da população negra -, pessoa que tenha atitudes públicas, absolutamente contrárias aos interesses defendidos pela Fundação, e o que é mais grave, racistas em seu conteúdo. A exemplo destes comportamentos, citam-se as declarações feitas em suas redes sociais e noticiadas pela mídia, nas quais relativiza a desigualdade racial estruturante da sociedade brasileira, afirma que a escravidão foi boa para os africanos sequestrados de suas terras e defende a extinção do movimento negro.

Os resultados danosos à sociedade brasileira, diante da visível incompatibilidade, desvio de finalidade e inabilitação do nomeado para o exercício do cargo são inestimáveis, considerada ser a população negra maioria (55,8%) da população brasileira, a brutal desigualdade racial no acesso ao trabalho, educação, moradia, saúde, como reflexos de um processo histórico de 380 anos de escravização de negros e negras, que não tiveram acesso pleno a esses direitos.

Assim, por ser atentatória aos princípios fundamentais adotados pela República Federativa do Brasil e àqueles que regem a Administração, as entidades signatárias exigem a imediata destituição da pessoa acima nominada, do cargo de presidência da Fundação Palmares, patrimônio do povo brasileiro.

Nota do núcleo paulista da AJD contra o desmonte da Funai

O Transforma MP assina Nota da AJD em repúdio ao desmonte da Funai em São Paulo.

O Núcleo de São Paulo da Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade de juízas e juízes que tem dentre suas finalidades o respeito ao Estado Democrático de Direito, diante do processo nacional de desmonte da Funai, que alcançou São Paulo, vem a público mostrar seu repúdio nos seguintes termos:

Nota de apoio à Promotora de Justiça Cláudia Ferreira Mac Dowel, vítima de homofobia

O Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público manifesta incondicional apoio à Promotora de Justiça Cláudia Ferreira Mac Dowell e repudia as manifestações homofóbicas proferidas por advogado em plenário de Júri, durante sessão de julgamento ocorrida na Comarca de São Paulo.

É inadmissível a discriminação de pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, sobretudo após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão – ADO 26(1) pelo STF, em que se considerou como crime a prática de condutas homofóbicas e transfóbicas, em um país em que se registra uma morte por homofobia a cada 23 horas(2).

Saliente-se que o dever de tolerância decorre dos princípios constitucionais elencados na Constituição Cidadã de 1988 de dignidade da pessoa humana(3), que garante a todos o direito à felicidade para exercer sua personalidade e sexualidade, da promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de qualquer origem(4)  e o da isonomia, protetor da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e garantidor da punição legal para qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais(5).

Assim sendo, a livre expressão da sexualidade é inerente à dignidade da pessoa humana e direito humano inviolável e não pode ser, portanto, objeto de qualquer distinção negativa, sob pena de ferir princípios constitucionais basilares.

Frise-se ainda que o direito à livre manifestação do pensamento, também previsto em sede constitucional(6), deve ser ponderado com os demais princípios constitucionais já referidos, não sendo admissível que atos homotransfóbicos continuem a ser realizados sob o manto da liberdade de expressão.

Inaceitável, na sociedade atual, qualquer ataque relacionado à orientação sexual e/ou identidade de gênero, usualmente embasado em preconceitos e estigmas. Ainda pior se a violação do direito se faz em ambiente judicial, realizada por advogado, como na presente situação.

O Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público repudia, portanto, as declarações proferidas, reforçando que as questões de gênero ressaem com maior sensibilidade quando atravessadas por estigmatizações relacionadas à orientação sexual e/ou identidade de gênero eventualmente distintas da heteronormatividade imposta.

Brasília/DF, 13 de novembro de 2019.
MOVIMENTO NACIONAL DE MULHERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COORDENAÇÃO NACIONAL


1 Concedeu interpretação conforme à Constituição, em face dos artigos 1º, III, 3º, I e IV; 5º, XLI, XLII e §1º, da Constituição Federal, à Lei nº
7.716/89, no sentido da integral aplicação de seus tipos penais às condutas homofóbicas e transfóbicas, até que seja editada a lei penal
específica pelo Congresso Nacional.
2https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/05/17/brasil-registra-uma-morte-por-homofobia-acada-23-horas-aponta-entidade-lgbt.ghtml
3 Art. 1º, III, CF.
4 Art. 3º, I e IV, CF
5 Art. 5º, caput, X e XLI, CF
6 Art. 5º, IV, CF.