O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, entidade associativa formada por membros do Ministério Público brasileiro (da União e dos Estados), sem fins lucrativos ou corporativos, na defesa intransigente da CONSTITUIÇÃO e do REGIME DEMOCRÁTICO e, nos termos de sua Carta de Princípios, vem, diante da REPERCUSSÃO decorrente de ERRO MATERIAL em decisão que se posiciona pelo RELAXAMENTO DE PRISÃO TIDA POR ILEGAL, no exercício regular de suas atribuições manifestar APOIO E SOLIDARIEDADE ao Juiz PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru – PE, e, na oportunidade, atuando como Juiz Coordenador do 6º Polo de Audiências de Custódias, de sua comarca.
No caso em concreto, entre os autos de prisão que lhe foram remetidos para a análise, o magistrado entendeu por ilegal a prisão de dois dos autuados, por tráfico de drogas, posto que não estariam caracterizadas as situações de flagrância necessárias para realização do ato. Destacou que, ausente situação prévia que pudesse indicar indícios da ocorrência de ilícito, não se poderia ter como justificada a entrada no domicílio dos autuados, onde, só então, fora encontrada droga. Sendo assim, teve como nulas as provas e, por conseguinte, as respectivas autuações em flagrante.
Contudo, por um equívoco material, na decisão em que determinou o relaxamento da prisão, na parte em que fixava a devolução dos bens apreendidos, fez constar do texto, “para que proceda à imediata devolução dos bens apreendidos ao autuado, mesmo o entorpecente, com remessa a este juízo de cópia do respectivo Termo de Devolução”, quando na verdade teria pretendido estabelecer, como se pode compreender do contexto, o contrário, ou seja, “menos o entorpecente”.
O evidente equívoco não fora percebido pelos agentes que participaram da referida audiência, tampouco implicou em cumprimento do comando que, por erro material, havia sido estabelecido. Contudo, ao ser “notada”, a discrepância passou a ser utilizada para promover, no ambiente das redes sociais, toda forma de ataque à honra e conduta profissional do magistrado.
Em que pese a pronta correção do equívoco detectado, por parte do magistrado, já no dia seguinte aos fatos, o episódio tomou proporções nacionais, com divulgação nos meios de imprensa, quase sempre, tendo o erro material como simples escusa para o ataque pessoal àquele que, no exercício regular de suas funções, colocou-se de forma contrária a situação tida por ele como ilegal.
Em situações como essas o “reparo”, em tempos de juízos instantâneos, costuma não ter a mesma velocidade ou destaque, razão pela qual, os esclarecimentos devidos merecem o suporte e divulgação de todos aqueles comprometidos com a verdade.
A situação demonstra o grau de distorção que nos encontramos quanto à compreensão do papel institucional que se espera de um magistrado, no exercício do controle e na afirmação de garantias individuais, em face de abusos. Isto porque, conforme se observa do conteúdo das manifestações que foram produzidas, relacionadas ao caso, temos por evidente o ataque àquele que se colocou em defesa da Constituição e dos direitos fundamentais.
O episódio destaca, também, uma aparente relação entre o “clamor” popular, mesmo que abertamente contrário aos preceitos e garantias fundamentais, aferido nos termos da velocidade instantânea das comunicações digitais, e a atuação dos órgãos correicionais, o que se mostra preocupante, diante das considerações já apresentadas sobre o caso concreto.
Sobressai-se, ainda, a construção de uma narrativa que se coloca a favor de atuações tidas como à margem da lei, em sendo elas voltadas ao “combate da criminalidade” e a utilização da chamada “guerra às drogas”, mais das vezes, como elemento justificador destas ações.
Há, contudo, pouca ou nenhuma capacidade de se destacar, nessas narrativas massivas, impulsionadas pela velocidade das redes e a oportunidade de se voltarem contra os alvos de ocasião, a compreensão de que referidas flexibilizações ou excepcionalidades se dão, em geral, em desfavor da parcela menos favorecida da população, mesmo aquela que não tenha qualquer envolvimento com atividades ilícitas mas que, dragadas pelas circunstâncias, costumam ser o alvo prioritário desta seletividade que os etiquetam como permanentes suspeitos.
Sendo assim, o COLETIVO TRANSFORMA MP vem manifestar publicamente sua SOLIDARIEDADE e APOIO ao Juiz PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru – PE, ao passo em que vem REPUDIAR qualquer forma de INTIMIDAÇÃO e ATAQUE À IMAGEM que se pretenda promover ÀQUELES QUE PERMANECEM FIRMES NA LUTA pela SALVAGUARDA de DIREITOS e GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
Brasília – DF, 03 de AGOSTO de 2020
COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP