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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

Como se deixou a Lava Jato ir tão longe

Como se permitiu que um grupo de procuradores, servidores públicos, passasse a prestar contas a organismos de outros países e suas ilegalidades fossem endossadas por todas as instituições?

Por Luis Nassif no GGN

Em pleno processo de macarthismo que consumiu o país, em uma lista interna do Ministério Público Federal, a procuradora Thamea Danelon dedurou uma colega por militância política. A prova apresentada  era o fato da colega ter comparecido ao velório de Marisa Lula da Silva acompanhando o marido.

A delação valendo-se de “prova” tão ridícula dava bem a medida da prepotência do imbecil coletivo que se apossou de todas as instituições, brandido pelas pessoas que passaram a surfar nas novas ondas da intolerância.

Praticava a deduragem no mesmo momento em que trocava informações com o FBI, em uma atuação ilegal – mas tolerada pela cúpula da instituição.

Esse clima perpassou toda a estrutura do Ministério Público Federal, fazendo com que procuradores ululantes, adeptos do lavajatismo e do bolsonarismo, se impusessem sobre colegas profissionais à custa de agressões, gritos de guerra e terraplanismos de toda ordem. Afinal, a intolerância tinha o endosso do Supremo, da mídia, do Congresso.

Agora, gradativamente, os rios começam a voltar ao seu leito habitual. A Lava Jato se tornou desnecessária porque cumpriu sua missão, desmontou o sistema político, reduziu as chances políticas da esquerda, abriu espaço para a destruição da Constituição de 1988, com as Pontes para o Futuro conduzidas pelos “homens bons”, Michel Temer e Jair Bolsonaro. Não há mais motivos para os templários continuarem frequentando os salões nobres da Casa Grande. Se quiserem espaço próprio, sempre haverá os porões, da mesma maneira que os soldados da ditadura, incumbidos do trabalho sujo. Poderão trabalhar em escritórios de advocacia especializados em “compliance”, eventualmente levantar dados em guerras comerciais. Afinal, mantém o controle de bancos de dados, próprios para disputas políticas, comerciais e advocatícias.

Daí tratarem os seus bancos de dados como propriedade particular, e berrarem a plenos pulmões contra a intenção da Procuradoria Geral da República de tirar o seu “precioso”.

Hoje, Danelon deletou seu Twitter, depois de matérias do Pública, com base no dossiê da Vazajato, mostrando as relações ilegais com o FBI. Sinal de que não há mais a blindagem que permitia tolerar ilegalidades.

Ontem, o Jornal Nacional e a Globonews – os principais sustentadores da Lava Jato – romperam com um silêncio de 6 anos para divulgar pela primeira vez, ainda que de modo anódino, os seus malfeitos.

Os álibis da Lava Jato

É curiosa a maneira como a Lava Jato de Curitiba tenta disfarçar seus crimes. É do mesmo padrão da condescendência de Sérgio Moro com aliados, como Onyx Lorenzoni, absolvendo-os politicamente pelo fato de terem reconhecido seus erros.

A Lava Jato foi  acusada de ter equipamentos telefônicos para grampear conversas. Explicou que eram equipamentos que não serviam para grampear outros telefones. Ótimo! Para que, então? Apenas para gravar conversas em seu PABX. E com que intenção? Para facilitar depoimentos de pessoas que queriam confessar seus crimes. E as pessoas eram avisadas antecipadamente que estavam sendo gravadas? Sim. Mas houve uma distração por parte dos procuradores e as gravações continuaram sendo feitas indefinidamente. Um pequeno cochilo, é óbvio, sem nenhuma intenção maior.

Foi acusada de ter colocado o presidente do Senado, David Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia, em listas de investigação de contribuições eleitorais, disfarçando seus nomes. Ah, foi distração do secretário que digitou a lista. Mas eram os únicos em que não havia menção a partido, o que permitiria identificação fácil da pirataria. Pois é, foi uma pequena distração.

Nos diálogos divulgados ontem pelo Pública, Deltan Dallagnol é alertado expressamente por Vladimir Aras, responsável pela colaboração internacional, de que o contato direto com o FBI e o DHS feria a lei. A lei, ora a lei.

A Lava Jato foi  acusada de ter equipamentos telefônicos para grampear conversas. Explicou que eram equipamentos que não serviam para grampear outros telefones. Ótimo! Para que, então? Apenas para gravar conversas em seu PABX. E com que intenção? Para facilitar depoimentos de pessoas que queriam confessar seus crimes. E as pessoas eram avisadas antecipadamente que estavam sendo gravadas? Sim. Mas houve uma distração por parte dos procuradores e as gravações continuaram sendo feitas indefinidamente. Um pequeno cochilo, é óbvio, sem nenhuma intenção maior.

Foi acusada de ter colocado o presidente do Senado, David Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia, em listas de investigação de contribuições eleitorais, disfarçando seus nomes. Ah, foi distração do secretário que digitou a lista. Mas eram os únicos em que não havia menção a partido, o que permitiria identificação fácil da pirataria. Pois é, foi uma pequena distração.

Nos diálogos divulgados ontem pelo Pública, Deltan Dallagnol é alertado expressamente por Vladimir Aras, responsável pela colaboração internacional, de que o contato direto com o FBI e o DHS feria a lei. A lei, ora a lei.

Agora, à medida em que maré vai refluindo, os dejetos começam a aparecer na praia, e são de tal monta que se torna impossível negá-los.

Os responsáveis

O problema maior não são os provincianos deslumbrados do Paraná, que acharam ter luz própria. São os que se permitiram seus abusos. Como se permitiu que um grupo de procuradores, servidores públicos, passasse a prestar contas a organismos de outros países e suas ilegalidades fossem endossadas por todas as instituições? Onde estava o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, o PGR Rodrigo Janot que sabiam o que acontecia, mas não tinham pulso ou interesse em coibir as ilegalidades?

O que mais dói, e dói no fundo da alma é saber que, apesar de tudo que sonhamos, de tudo o que fizemos desde as diretas, quando se imaginava que o país adquiriria o status de nação civilizada, que após a centro-esquerda, viria um partido de centro-direita que, mais à frente, seria substituído novamente pela centro-esquerda, em um processo gradativo de aprimoramento democrático, virando a esquina havia o monstro da maldição histórica:  o caráter das instituições, dos homens públicos, moldado no jeitinho, usando princípios e valores de forma utilitária. E ainda tinha que se suportar Luis Roberto Barroso acusando o “jeitinho” das classes populares como moldadores do caráter brasileiro.

O bolsonarismo não revelou apenas a face fétida de uma classe média preconceituosa e anti-científica. Mais que isso, explodiu na cara do país a hipocrisia dos “homens bons”, do chamado andar de cima,  das figuras que deveriam ser referenciais, mas transformaram a Justiça e o jornalismo em uma máquina de guerra implacável contra qualquer pensamento divergente e, agora, voltam a desfilar na passarela das boas intenções, a pregar o “politicamente correto”, a defender o bem e a verdade, a democracia, a tolerância, a proclamar o novo iluminismo que soterrará o bolsonarismo.

A nação poderá dormir tranquila. O bolsonarismo foi apenas um interregno indesejável. Mas, no fundo do porão da consciência nacional, permanecerá alerta o monstro da lagoa negra, atento como um mastim tibetano, pronto a reviver a guerra santa, a qualquer sinal de ameaça dos inimigos.

Com a bandeira da Lava Jato já puída, não haverá dificuldades em criar uma bandeira nova, sempre debaixo do velho template do anticomunismo – seja lá isso o que for – e conseguir um templário qualquer que, mais à frente, será descartado, porque a única bandeira imutável e a da intocabilidade do modelo econômico e político.

 

 

O STF e o Direito do Trabalho: as três fases da destruição

Supremo vem praticando um ativismo judicial da destruição, que ataca diretamente um dos núcleos da Constituição – os direitos sociais

Por Cristiano Paixão e Ricardo Lourenço Filho no Jota 

O direito do trabalho está sendo reescrito no Brasil. Os autores do texto, contudo, não estão nas fábricas, escritórios, lavouras, lojas ou canteiros de obra. Quem comanda a nova ordem é essa entidade abstrata que se convencionou denominar “mercado”, cujas visões informam uma série de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos anos de 2016, 2018 e 2020. No que diz respeito aos direitos sociais, e particularmente ao direito do trabalho, o STF tem sido um verdadeiro agente desconstituinte.

A decisão monocrática divulgada no último dia 27 de junho, referente ao índice de correção de débitos trabalhistas, é a etapa mais recente desse “ativismo judicial da destruição”.

O protagonismo do STF se revela em três conjuntos de decisões.

O primeiro deles relaciona-se ao direito de greve de servidores públicos. Em dois casos julgados em 2016 (uma decisão monocrática e um acórdão do Plenário), foi inteiramente subvertido o sentido do texto do art. 9º da Constituição da República, que estipula o direito de greve, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. No primeiro precedente (Reclamação nº 24.597/SP), foi determinado que uma greve de trabalhadores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo fosse imediatamente paralisada. No segundo caso (RE 693.456-RJ), decidiu-se, com repercussão geral, que o administrador público tem o dever de proceder ao corte dos salários dos servidores em greve assim que a paralisação se iniciar.

As decisões privam do direito de greve determinadas categorias de servidores públicos e, para as demais, impõem o desconto salarial assim que o movimento paredista for desencadeado. Como escrevemos à época, é o mesmo raciocínio utilizado na teoria do direito penal do inimigo. Para evitar que o “mal” (a greve no setor público, na visão do STF) se concretize, adotam-se medidas que combatam, “na raiz”, qualquer movimento de paralisação, inviabilizando, em termos práticos, o exercício do direito.

Essa inversão do sistema de proteção do trabalho, em que a greve é, de início, pressuposta como algo a ser evitado, ocorreu num período de plena vigência de uma Constituição democrática, que assegurou o direito de greve. A partir das decisões do STF, a repressão tornou-se um imperativo a todo administrador público que se deparar com a deflagração de um movimento paredista.

Passemos à segunda onda de decisões precarizantes do STF em relação ao mundo do trabalho. Elas ocorreram em 2018.

Uma delas compreende a chamada terceirização, que nada mais é senão a locação de mão de obra, por meio da qual o trabalho humano é admitido como objeto da atuação empresarial. Ao invés da relação bilateral empregado-empregador, na terceirização há uma empresa intermediária que fornece a mão de obra e obtém lucro por meio dessa atividade. Isso significa maior precarização da situação do trabalhador. A prática, inicialmente vedada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acabou por afirmar-se em alguns campos do mercado, especialmente serviços de limpeza e conservação. O TST, por meio de sua Súmula nº 331, adotou então uma solução intermediária, que privilegiou a distinção entre atividade-fim e atividade-meio da empresa como critério definidor para a licitude, ou não, da terceirização.

Esse critério foi derrubado em julgamento realizado pelo Plenário do STF (ADPF 324 e RE 958.252-MG). O Supremo deliberou que a diferenciação entre atividade-meio e atividade-fim não mais poderia ser utilizada como definidora da licitude da intermediação de mão de obra. Em termos práticos, o STF decidiu pela liberação completa da prática da terceirização. E apontou que a previsão constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência garante a locação da força de trabalho e sua negociação como mercadoria, a despeito do sistema de proteção laboral também assegurado na Constituição.

Ainda no ano de 2018, outra decisão viria abalar a organização sindical brasileira. A Lei nº 13.467/2017 decretou o fim da contribuição sindical obrigatória, que havia sido recepcionada pela Constituição de 1988 e continuava a ser um dos lastros da organização sindical. Vários problemas se colocaram com o fim abrupto de tal receita, feito de modo apressado e sem diálogo social na sua apreciação, entre eles a perda da principal fonte de arrecadação dos sindicatos profissionais, que sofreram um enorme impacto com o novo quadro. Mas o STF validou a mudança legislativa, sem considerar sua própria jurisprudência quanto à natureza tributária da contribuição sindical, que, por disposição constitucional, só poderia ser modificada mediante lei complementar.

Um terceiro conjunto de decisões viria em 2020, já em decorrência da pandemia da Covid-19. E seus efeitos são devastadores, especialmente diante do quadro de crise social e econômica desencadeada pelo surto do coronavírus.

Uma das medidas provisórias baixadas pelo governo, a de nº 936, estabeleceu a possibilidade de redução de jornada e salário dos trabalhadores por meio de acordo individual. Ocorre que a Constituição da República é clara ao impor a necessidade da negociação coletiva (com a titularidade do sindicato profissional) nessas situações. Mesmo assim, em julgamento de medida cautelar, o Plenário decidiu pela validade do preceito, diante da situação de emergência trazida pela pandemia. O STF optou pela especulação ad terrorem em detrimento da Constituição: a prevalência do acordo individual seria a medida adequada para minorar os efeitos da crise econômica e evitar o risco de demissões em massa. É o sacrifício dos trabalhadores em suposto benefício da sociedade como um todo.

Reiterando o entendimento manifestado no julgamento dos casos de terceirização, o STF decidiu julgar constitucional a Lei nº 13.429/2017, que concedeu ampla liberdade aos empregadores na locação de mão de obra. Ficou referendada, assim, a utilização irrestrita da terceirização, o que atrairá situações de crescente desigualdade e discriminação, com trabalhadores “próprios” e “terceirizados” no mesmo ambiente de trabalho, exercendo as mesmas funções, mas com rol substancialmente diverso de direitos e garantias. A decisão foi analisada com profundidade em recente artigo elaborado pelos professores Renata Dutra e Vitor Filgueiras.

Por fim, uma decisão monocrática do STF determinou a suspensão, até pronunciamento final do Plenário, de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que tratassem da atualização monetária dos direitos trabalhistas. Atendendo a um pedido da representação do sistema financeiro nacional, a decisão, em ação declaratória de constitucionalidade, impediu a conclusão de julgamento, no Pleno do TST, em que já havia maioria de votos pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária, ao invés da TR (que está zerada desde setembro de 2017).

O STF conta com precedentes em que reconheceu que a TR é inadequada como critério de preservação do valor monetário e que sua utilização caracteriza desrespeito à garantia constitucional do direito de propriedade. A decisão monocrática proferida na ADC 58 traz, no entanto, dois riscos. O primeiro, imediato, é a paralisação dos processos na Justiça do Trabalho, com prejuízo significativo para milhares de cidadãos que tiveram seus direitos judicialmente reconhecidos. O segundo é a possibilidade de que os direitos trabalhistas recebam do STF o tratamento de créditos de segunda classe, para os quais o inadimplemento não enseja a reparação que preserve seu valor original. Isso significaria que a proteção constitucional do direito de propriedade não vale para os trabalhadores. É a mesma lógica que vem sendo trilhada desde 2016. Para o STF, a Constituição garante direitos trabalhistas desde que seja do interesse do mercado. É importante frisar que as decisões aqui mencionadas não contaram com a unanimidade do tribunal. Há ministros que têm sistematicamente votado contra tal orientação. Uma maioria coesa, entretanto, tem prevalecido, o que resulta nessa série de decisões precarizantes proferidas pelo STF.

O processo de desconstitucionalização tem como resultado a formação de um direito do trabalho de exceção. Institui-se, no mundo do trabalho, um espaço de não aplicação da Constituição. Ao suspender casuisticamente o texto constitucional, a partir da orientação do mercado e do capital, o STF assume o protagonismo de uma contínua e coerente destruição do direito do trabalho.

Em meio a uma emergência sanitária de enormes proporções, o futuro do Brasil parece incerto. No que diz respeito aos trabalhadores, o futuro também parece precário e ameaçador. Alguns sinais de resistência e mobilização, todavia, surgem no horizonte, e merecem ser acompanhados com atenção. Um deles é a organização de uma categoria de trabalhadores fortemente marcada pela precarização e ausência de direitos: os entregadores, motoqueiros, mensageiros que são responsáveis pela circulação de bens e mercadorias nos nossos tecidos urbanos. Começa a surgir em São Paulo um coletivo de entregadores antifascistas. E uma greve geral foi marcada para o dia 1º de julho de 2020. Podemos qualificar essa mobilização como uma prática que tem uma dimensão constituinte, de luta por reconhecimento de condições mínimas de dignidade. A pauta principal do movimento é o fornecimento de alimentação e instalações sanitárias.

Mas, por outro lado, como procuramos enfatizar neste artigo, o STF, no campo do direito do trabalho, vem praticando um ativismo judicial da destruição, que ataca diretamente um dos núcleos da Constituição – os direitos sociais. Com decisões dotadas de efeito vinculante e eficácia para todos, o tribunal tem sido um agente da desconstitucionalização. O quadro nos mostra que o futuro do mundo do trabalho no Brasil está em disputa. Como evidenciado pela mobilização dos entregadores, os atores do mundo do trabalho têm uma grande tarefa à sua frente: lutar contra as pressões desconstituintes impostas desde 2016 e encontrar soluções novas, inclusivas e emancipatórias para todos aqueles que vivem de seu próprio trabalho.

Cristiano Paixão é Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Foi professor visitante nas universidades de Macerata e Sevilla. Mestre em Teoria e Filoso?a do Direito (UFSC). Subprocurador-Geral do Trabalho. Integrante do Coletivo Transforma MP e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia. Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Estágios pós-doutorais em História Moderna na Scuola Normale Superiore di Pisa e em Teoria da História na École des Hautes Études en Sciences Sociales (Paris). Coordenador dos grupos de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” e “Direito, História e Literatura: tempos e linguagens” (CNPq/UnB) e integrante do grupo de pesquisa “Trabalho, Constituição e Cidadania” (CNPq/UnB). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB.

Ricardo Lourenço Filho é Doutor e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB; Professor do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP; Juiz do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; Integrante dos grupos de pesquisa “Percursos, Narrativas e Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” (CNPq/UnB) e “Trabalho, Constituição e Cidadania” (CNPq/UnB).

 

 

E agora, mundo?

Por Rômulo Moreira* no GGN

Quando escrevi esse texto o mundo ainda não sabia (como ainda não sabe) quando vai acabar a pandemia e, no Brasil, segundo a comunidade científica, nem sequer se atingira o pico da doença

“E agora, José? A festa acabou, a luz apagou, o povo sumiu, a noite esfriou, o dia não veio, o bonde não veio, o riso não veio, não veio a utopia, e tudo acabou, e tudo fugiu, e tudo mofou. E agora, José?”

(Carlos Drummond de Andrade)

Quando escrevi esse texto o mundo ainda não sabia (como ainda não sabe) quando vai acabar a pandemia e, no Brasil, segundo a comunidade científica, nem sequer se atingira o pico da doença.[1] O nosso país registrava quase 60.000 casos e ultrapassava a barreira de 4.000 mortes pelo coronavírus. Havia sido 346 novos óbitos apenas em 24h. Já eram cerca de três milhões de casos no mundo, e os Estados Unidos lideravam com mais de 53.000 óbitos.[2]

Vejo – não com entusiasmo, mas com um triste olhar de confirmação – como agora os homens (neoliberais) do mercado agitam-se e imploram ajuda ao Estado, esquecendo-se de se socorrerem da “mão invisível” da qual falara Adam Smith.[3]

Dessa vez – como, aliás, deu-se em outras crises – o liberalismo econômico fracassou na sua missão de (livremente) regular o mercado e as relações socioeconômicas, dando-se como se fosse um pedido de socorro do perverso e indiferente Estado Liberal ao Estado Social, uma súplica dos moços do Mont Pélerin Society às ideias keynesianas. Deram um tempo – por assim dizer – nos velhos manuais de Hayek, Popper, Friedman e tantos outros.

Aliás, foi exatamente assim que ocorreu, como já vimos outrora, especialmente nas crises de 1929 (e o New Deal, do democrata Roosevelt); em 1947, no pós-guerra (com o Plano Marshall, do democrata Truman); na bolha imobiliária de 2008 (e o Troubled Asset Relief Program, aprovado por um Congresso controlado pelo Partido Democrata), para se referir apenas às catástrofes mais conhecidas e mais citadas na literatura contemporânea.[4]

Hoje, como se vê mais uma vez, o mercado está nu!, tal como o rei só visto pela criança de Andersen, surgida de súbito dentre os súditos enquanto o tolo do rei desfilava sem roupas.[5]

Nada obstante, o meu receio é que o mercado, ainda que saiba que a criança tem sempre razão e olhos só dela, continue exibindo-se desavergonhadamente como aquele mesmo rei da história, e mais indiferente do que nunca. Afinal, urge que continue o desfile, ainda que à custa da miséria e de milhões de vidas humanas.

(Lembrei aqui de Freud, quando perdeu Sophie, contaminada pela “peste espanhola”, mesma dor pela qual passa hoje tantos pais e tantas mães; sem superar a perda de sua quinta filha, que estava grávida, ele escreveu ao seu amigo e colega Ludwig Binswanger: “Sabemos que a dor aguda que sentimos após uma perda seguirá seu curso, mas também permanecerá inconsolável e nunca encontraremos um substituto. Não importa o que aconteça, não importa o que façamos, a dor estará sempre lá. E é assim que deve ser. É a única maneira de perpetuar um amor que não queremos abandonar.”).[6]

Não podemos esquecer os fatos históricos para, aprendendo com eles, não repetirmos os erros do passado, afinal “fazer história significa construir pontes entre o passado e o presente, observando ambas as margens e agindo nas duas.[7]

E também recordei do livro de Camus, tão atual!, quando Dr. Rieux, o médico que protagoniza a história, e que lutava contra a peste, após mais uma exaustiva reunião com “um prefeito desorientado”, ao chegar na casa de sua velha mãe, pergunta-lhe:

– “Está com medo, mamãe?

– Na minha idade, já não se teme muita coisa”, respondeu-lhe.[8]

De toda maneira, esperemos que esta tragédia represente, como diria Canotilho (ainda que em outro contexto, obviamente), uma viragem histórica para a humanidade, e que não continuemos a ser “apenas mais um tijolo na parede[9], tampouco aguardemos os últimos instantes para lembrarmos do nosso Rosebud, aquele velho trenó que Kane recordou momentos antes de morrer, e que lhe proporcionara, talvez, a sua única fase verdadeiramente feliz em toda a vida.[10]

Esta crise mostra-nos como “no mundo muita coisa ainda está inconclusa.” E, exatamente por isso, é preciso “velejar em sonhos, sonhos diurnos, muitas vezes do tipo totalmente sem base na realidade.” Essa capacidade própria de nós, seres humanos, homens e mulheres, é que nos faz termos – e só a nós – a extraordinária capacidade de “fabular desejos e entrar em efervescência utópica, movendo-se os sonhos.”[11]

E, afinal, a casa (para quem a tem), presos como estamos nela, não deixa de ser um exílio (como uma categoria metafísica) e, “se há algo de bom no exílio, é o fato de ensinar a humildade, lição suprema dessa virtude.”[12]

*Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS

[1] Este texto foi publicado originalmente no Boletim do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP), ano 3, nº. 9.

[2] https://brasil.elpais.com/brasil/2020-04-25/ao-vivo-ultimas-noticias-sobre-o-coronavirus-e-a-crise-no-governo-bolsonaro-com-a-saida-de-moro.html, acessado em 26 de abril de 2020. Hoje (28), já passamos de 55.000 mortos, mais do que o número total de óbitos de brasileiros na Guerra do Paraguai, que durou quase seis anos.

[3] Veja, por exemplo, o que disse o presidente de uma grande empresa aérea: “Sem ajuda governamental a indústria não sobrevive. A depender de quanto tempo durar a crise, com demanda inexistente, as empresas chegarão em situação de insolvência absoluta. E aí vai precisar uma ajuda mais contundente. As empresas precisam ter acesso a crédito. E ele terá de vir de fundos públicos.” Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/22/setor-aereo-nao-sobrevive-sem-ajuda-do-governo-diz-presidente-da-latam.htm?fbclid=IwAR22At3khdy–bdgXHf7au2J0Y4thhfswEeHBGp4YySUburrjNCBKg4Q9wY. Acesso em 26 de abril de 2020.

[4] Este “Programa de Alívio de Ativo Problemático” previa a liberação de 700 bilhões de dólares em ajuda para os bancos. No seu anúncio, em 24 de setembro de 2008, disse o republicano George W. Bush: “Eu acredito muito na livre iniciativa, por isso o meu instinto natural é se opor a intervenção do governo. Eu acredito que as empresas que tomam más decisões devem sair do mercado. Em circunstâncias normais, eu teria seguido esse curso. Mas estas não são circunstâncias normais. O mercado não está funcionando corretamente. Houve uma perda generalizada de confiança, e grandes setores do sistema financeiro da América estão em risco.”

[5] ANDERSEN, Hans Christian. A roupa nova do Rei. Conto de 1837.

Leia também:  Pandemia transforma centro cirúrgico do HC em UTI e anestesista em intensivista

[6] Disponível em: https://www.clarin.com/cultura/tragedia-freud-pandemia-cambio-teoria_0_GmhBP71Bq.html?utm_term=Autofeed&utm_medium=Social&utm_source=Facebook&fbclid=IwAR3ys9swhO8wQtW1dwEA1_MZwkckpHzqzu5yJANpzpO7347XOXe7WFLeW7c#Echobox=1587490682. Acesso em 26 de abril de 2020.

[7] SCHLINK, Bernhard. O Leitor. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 198. Nesse romance, que trata muito bem as questões da culpa e da vergonha (adaptado para o cinema por Stephen Daldry, em 2008), Michael Berg, um jovem advogado, muito interessado no direito durante a época do Terceiro Reich, chega a uma conclusão a que também cheguei, há anos: “Era uma felicidade para mim ver como os artigos do código penal foram produzidos como guardiões solenes da boa ordem, transformando-as em leis que se esforçavam por ser belas e, com sua beleza, dar provas de sua verdade. Durante muito tempo acreditei que há um progresso na história do direito, apesar de terríveis retrocessos e passos para trás, um desenvolvimento em direção à maior beleza e à verdade, à racionalidade e à humanidade. Desde que me ficou claro o fato de tal crença ser uma quimera, trabalho com uma outra imagem do percurso da história do direito. Nessa imagem, o percurso ainda se orienta para uma meta, mas a meta de que se aproxima, após diversos abalos, desorientações e fanatismos, é o seu próprio ponto de partida, de onde, assim que o alcança, precisa partir novamente.” E pergunta, então, lembrando-se de Homero: “Ulisses não retorna para ficar, e sim para partir novamente. A Odisséia é a história de um movimento ao mesmo tempo em direção a uma meta e sem meta nenhuma, bem-sucedido e em vão. Em que a história do direito é diferente disso?.” Em nada, digo eu!

[8] CAMUS, Albert. A Peste. Rio de Janeiro: Best Seller, 2018, p. 118.

[9] WATERS, Roger, “Another Brick In The Wall, Pt. 2”.

[10] ORSON, Welles, “Citizen Kane” (1941).

[11] BLOCH, Ernst. O Princípio da Esperança. Rio de Janeiro: Contraponto, 2005, p. 194.

[12] BRODSKY, Joseph. Sobre o Exílio. Belo Horizonte: Âyiné, 2016, p. 21.

O Caso Weintraub – uma questão de competência

Por Rômulo Moreira* no GGN

No dia 28 de abril, o ministro Celso de Mello, atendendo a um pedido da Procuradoria Geral da República, determinou a instauração de inquérito (nº. 4827) para apuração de conduta cometida pelo então ministro da Educação, Abraham Weintraub, consistente em prática de racismo contra os chineses, em razão de uma publicação no Twitter, na qual o ex-ministro escreveu que a China sairia “relativamente fortalecida” da crise do coronavírus, fato que coincidiria com um suposto plano dos chineses para “dominar o mundo”.[1]

Na publicação, posteriormente apagada, o ex-ministro trocou a letra “r” pela letra “l”, numa clara alusão, absolutamente inapropriada, estúpida e preconceituosa, ao fato de que alguns chineses pronunciam determinadas palavras em português com uma prosódia toda característica.

Na respectiva decisão do ministro Celso de Mello, concedeu-se um prazo de 90 dias para que a Polícia Federal realizasse as diligências indicadas pelo Ministério Público, no sentido de apurar a prática do ilícito penal previsto no art. 20 da Lei nº. 7.716/89, in verbis:

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.”

Na mesma decisão, acertadamente, o ministro negou o pedido para que se facultasse ao investigado a possibilidade de designar, de comum acordo com a autoridade policial, local, data e horário para a sua inquirição, pois, como é sabido, trata-se de uma prerrogativa processual prevista no art. 221 do Código de Processo Penal que se aplica apenas a testemunhas e vítimas, o que, evidentemente, não era o caso.

Nada obstante, o investigado insistiu na aplicação do art. 221, interpondo um agravo regimental que, por sua vez, não foi nem sequer conhecido, pois impetrado intempestivamente. Apesar da flagrante intempestividade, o ministro Celso de Mello voltou a afirmar que aquela imunidade processual prevista no Código de Processo Penal é conferida, com exclusividade, apenas às testemunhas e às vítimas de crimes, não se estendendo “nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados.”[2]

Com a exoneração do ex-ministro, e não podendo mais se cogitar de foro por prerrogativa de função, conforme assentada e remansosa jurisprudência da Suprema Corte, o ministro Celso de Mello determinou, de ofício, a remessa dos autos do inquérito para a Procuradoria-Geral da República, pois, conforme consta da decisão, com a publicação de sua exoneração no Diário Oficial da União, o ex-ministro Weintraub deixou de ter prerrogativa de foro junto à Suprema Corte.[3]

De toda maneira, o caso certamente ficará com o Ministério Público Federal (em primeiro grau), pois, conforme bem assinalado na decisão do ministro, o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, fato que atrai a competência da Justiça Comum Federal, em razão do que estabelece o art. 109, V, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos juízes federais processar e julgar “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”[4]

Com efeito, tratando-se de suposto delito cometido via Twitter (como poderia ter sido por meio de outra rede social, como o Facebook, Instagram, Linkedin, etc), a competência firma-se mesmo na Justiça Federal, pois, indiscutivelmente, está presente a transnacionalidade exigida pelo referido dispositivo constitucional, além, obviamente, da existência de convenção internacional a respeito da eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Neste aspecto, inclusive, há precedente do próprio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consistente no Recurso Extraordinário nº. 628.624/MG.[5]

Também no Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi este o entendimento firmado em caso semelhante:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716?89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL ‘FACEBOOK’. SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DAORIGEM DAS POSTAGENS.”

Este caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça tratava-se de uma publicação no Facebook, na página “Hitler Depressão – A Todo Gás”, com evidente conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada, tal como ocorreu no caso do ex-ministro da Educação. Também neste julgamento foi citada a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pela Assembleia das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968.

Reconheceu-se, outrossim, a configuração da internacionalidade na conduta de postar imagens no Facebook, em razão “do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei nº. 12.965?2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil.”

Lembrou-se que, nada obstante “o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.”

Assim, “diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.”[6]

Portanto, resta-nos agora aguardar que a Procuradoria da República no Distrito Federal (lugar onde se consumou o crime, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, já que a postagem, ao que tudo indica, partiu de usuário localizado em Brasília) ofereça a denúncia contra o ex-ministro falastrão, por crime de racismo, inafiançável e imprescritível.

*Rômulo Moreira é Procurador de Justiça MPBA, Professor universitário e integrante do Coletivo Transforma MP. 

 

 

[1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4827abertura.pdf. Acesso em 24 de junho de 2020.

[2] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/Inq4.827AgRDFDeciso..pdf. Acesso em 24 de junho de 2020.

[3] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446141&tip=UN. Acesso em 24 de junho de 2020.

[4] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ4827remessa.pdf. Acesso em 24 de junho de 2020.

[5] Relator ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno.

[6] Conflito de Competência nº. 163.420/PR, Relator ministro Joel Ilan Paciornik.

Juízes, da primeira à última instância, resistem a aplicar leis

Por Kenarik Boujikian* no Conjur

Recebi de um amigo a notícia que o Habeas Corpus 161.658, julgado no último dia 2 de junho, pela 1ª Turma do STF,  publicado no informativo 980, cujo julgado de origem é do TJ-SP,  teve minha participação, com voto divergente.

Fui procurar o acórdão e com a ajuda dos meus anjos recebi o mesmo em pdf e em word, porque resolvi escrever sobre o mesmo, usando a base do meu voto.

Antes de tratar do tema de mérito deste Habeas Corpus, quero fazer um parêntese, com questões que, por si só, podem valer outros artigos.

Passado um tempo da minha aposentadoria como desembargadora  no TJ-SP (foi em março de 2019), o distanciamento permite ter a certeza, dentre outras coisas e por primeiro, da importância da manutenção do voto divergente na construção da jurisprudência.

Há uma prática muito recorrente nos tribunais, do julgador “abir mão”  do seu modo de pensar, para que os trabalhos sejam céleres e para que menos recursos sejam interpostos, pois afinal, cada voto divergente tem o potencial de gerar outros recursos na mesma instância, com interposição de embargos infringentes, sessões mais longas, mais trabalho para um  dos desembargadores da câmara, que pela lógica de distribuição receberá mais infringentes, poderá alterar a relatoria para lavratura do acórdão, etc.

Lembro que logo que cheguei na seção criminal do Tribunal  (não comecei por lá — minha primeira designação na segunda instância foi na seção de Direito Público), no cargo de substituta em segunda grau, uma oferta deste tipo foi feita para mim, já na minha primeira sessão criminal.

Por certo vivia numa casulo, mesmo que já estivesse no tribunal, e algo que poderia ser absolutamente corriqueiro na segunda instância, me pegou de surpresa e quase fiquei em choque. Disse que não entendia bem o que queriam dizer. Resposta: só você colocar um parágrafo dizendo que ressalva a sua posição, diz qual é, mas vota conosco.

Uauuuu!

Neguei a oferta, delicadamente. Mas se eu fizer  assim estarei retirando uma possibilidade de recurso do réu e tem coisas que divergimos que mudam completamente a pena e a vida da pessoa. Por exemplo: dou regime  aberto ou semi-aberto e vocês o fechado.

Não tinha como tergiversar com a liberdade do outro e nem abrir mão do meu juramento.

Silêncio.

Desistiram, com certo incômodo. Alguns desembargadores preferiram sair da Câmara.

O fato é que muitos juízes desconhecem que a jurisprudência é uma construção muitíssimo complexa e não raras vezes levam as divergências para o lado pessoal. Não é a somatória de decisões de um determinado Tribunal e o computar de diversas correntes que é sinônimo de jurisprudência.

Ela tem o seu nascedouro no pedido das partes, advogados, defensores, procuradores e promotores. No movimento do processo em primeira instância, nas milhares de comarcas espalhadas pelo Brasil, ela recebe o marco dos juízes de primeira instância; é edificada nos tribunais e os operadores do direito estão ali, durante toda a trajetória,  para fazer  as suas interferências. Tudo concomitante com o trabalho dos estudiosos e doutrinadores, que estão a fornecer reflexões para todos nós. E as primeiras decisões alimentam as próximas, acrescentem, levam a novas indagações, e assim vai!

Sei que a avalanche de processos impacta a vida e a rotina de todos os magistrados.

Vejam que só na área criminal, segundo dados do CNJ, publicado no relatório da pesquisa “Justiça em Números-2019”, foram distribuídos em 2018,  2,7 milhões de processos criminais novos. Destes, 1,6 milhões são processos que estão na fase do processo de conhecimento, distribuídos em não sei quantos juízes que atuam na jurisdição criminal (não consegui identificar o número no relatório referido).

 Posso assegurar, por ter vivido apaixonadamente a jurisdição, por 30 anos, que é absolutamente desumano e tecnicamente limitador ter uma carga como esta.

Menciono estas grandezas pra mostrar como isto pode impactar cada processo, como é necessário ter políticas judiciárias que permitam o exercício sadio da jurisdição e quanto estamos longe disso.

Pois bem, feito este parêntese, entremos no Habeas Corpus do STF.

Tese: nulidade processual a partir da audiência de instrução e julgamento por desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal. Número: HC 161.658.  Número da origem TJ-SP: 2111154-62.2018.8.26.0000. Resultado: empate, prevalecendo, portanto, a concessão. O acórdão ainda não está acessível.

O HC da origem foi julgado no dia 16 de julho de 2018 e abordava, especialmente, duas questões: a não obediência ao artigo 212 do CPP e a ausência de esclarecimento do réu do seu direito de se manter em silêncio. Dois fatos incontroversos, mas a maioria decidiu que é necessário comprovar o prejuízo.

Vou me limitar aqui apenas a questão da forma da oitiva das testemunhas.

Na ocasião, constou do meu voto que : a lei nº 11.690/08, ao alterar o artigo 212 do Código de Processo Penal, adotou o sistema no qual há “a assunção do papel do protagonismo das partes e subsidiário do juiz, inclusive para garantia da imparcialidade do julgador (e, recordemos, a íntima relação entre sistema acusatório e imparcialidade, pois somente este modelo processual cria condições de eficácia da garantia da imparcialidade)” (LOPES JÚNIOR, Aury. Ausência do Ministério Público na Audiência de Instrução e a Postura do Juiz à Luz do art. 212 do CPP. Boletim IBCCrim. N. 229, dez., 2011, p. 3).

A referida alteração legislativa reforçou a vigência de um sistema de persecução penal acusatório, posicionando o magistrado como destinatário das provas (artigo 155 do CPP), equidistante e imparcial, diferenciando-se do antigo sistema de audiência presidencialista vigente até então. Não retirou do juiz a possibilidade de questionamentos durante a instrução, pois a norma dispõe que ao magistrado cabe veicular perguntas se verificados pontos não esclarecidos, tendo em conta o questionamento das partes.

Em caso de alegação de nulidade, como invariavelmente acontece, a tese do prejuízo e a classificação das nulidades foi posta e foi enfrentada.

Bem.

É possível imaginar prejuízo maior passível de demonstração pela Defesa que não a produção de provas em desfavor  do acusado, de maneira absolutamente subversiva ao ordenamento jurídico e aos princípios que fundam o Estado Democrático de Direito?

Noutras palavras, parafraseando o professor Lenio Luiz Streck, se a lei processual penal, consubstanciada na presunção de inocência e na imparcialidade do juiz, prescreve a forma como deve ser procedida a audiência e o magistrado, a seu critério, resolve infringir, e no caso, ainda afirma que o artigo 212 do CPP é  norma de cunho orientador, a convalidação do ato configuraria puro “decisionismo judicial” e, consequentemente, negativa de vigência à lei federal, sem qualquer amparo no mundo jurídico (ver : STRECK, Lenio Luiz. Consultor Jurídico. Senso Incomum. Por que tanto se descumpre a lei e ninguém faz nada? 14.nov.2013.

Não adianta dizer  que o direito processual penal não pode ficar restrito à análise de nulidades relativas e absolutas com gênese no direito privado. Não sei quando este absurdo entra na história! É que o processo penal tem por objeto o interesse público e lida com direitos fundamentais daquele que está em seu polo passivo, o réu.

Nesse sentido, o preceituado por Aury Lopes Junior:

(…)

Outro grave problema dessa classificação é a pouca clareza e até confusão de conceitos. Por exemplo: afirma-se que no processo penal existem formas que tutelam um interesse “da parte”, “privado”, é o erro de não compreender que no processo penal especialmente em relação ao réu  todos os  atos são definidos a partir de interesses públicos, pois estamos diante de formas que tutelam direitos fundamentais assegurados na Constituição e nos tratados firmados pelo país. Não há espaço para essa frágil dicotomização público-privado. Aqui se lida com direitos fundamentais. A distinção entre normas que tutelam interesse da parte e outras que dizem respeito a interesses públicos tropeça na desconsideração da especificidade do processo penal, onde as normas que tutelam o interesse do réu seriam uma dimensão “privada”, para exigir demonstração de prejuízo. A proteção do réu é pública, porque públicos são os direitos e garantias constitucionais que o tutelam. (LOPES JR., Aury, Direito processual penal, 10ª ed., São Paulo : Saraiva, 2013, pp. 1143/144).

Destaquei, por fim, outra decisão do STF (Habeas Corpus nº 111.815/SP), que declarou insubsistente a oitiva de testemunhas realizada sem a observância do artigo 212 do Código de Processo Penal . Transcrevi parte do debate dos Ministros:

Ministro Luís Roberto Barroso:
– Ministro Marco Aurélio, só para eu entender. Normalmente o juiz faz perguntas complementares depois das perguntas das partes?

Ministro Luiz Fux:
Depois da reforma; antes era presidencial, era o juiz mesmo.

Ministro Luís Roberto Barroso:
Certo. Portanto, aqui, a insurgência é contra a Juíza ter formulado as perguntas anteriormente às partes. Essa ordem dos fatores altera o produto?

Ministro Marco Aurélio  (presidente e relator):
Altera.

Ministro Luís Roberto Barroso:
Eu estou conversando verdadeiramente, para ouvir opinião.

Ministro Marco Aurélio (presidente e relator):
Altera substancialmente.

Ministro Alexandre de Moraes:
Eu fiz milhares de audiências como promotor criminal, altera substancialmente a correlação de forças. Na verdade, dependendo de como é o magistrado instrutor, ele ignora, depois, totalmente as outras perguntas é já, como se fosse um ato… Não era nem presidencial antes, era ditatorial.

Ministro Luís Roberto Barroso:
– Se for assim, fará diferença.

Ministro Marco Aurélio  (presidente e relator):
– Ministro, fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância. Eis a razão de ser da norma do artigo 212 do Código de Processo Penal(…)

Assento a nulidade, porque a consequência da transgressão da lei, presente a organicidade do processo, é a nulidade.

(…) Chego à conclusão de que se tem, nessa Vara, uma semideusa.

Ministro Luiz Fux:
– Então, avisar à semideusa que nós estamos concedendo a ordem para que ela refaça a inquirição e, a partir de então, procure adotar o disposto no artigo tal.

Conclui que a Lei nº 11.690/2008, ao alterar o artigo 212, do Código de Processo Penal, atendeu aos princípios da ampla defesa e da imparcialidade do juiz, estabelecendo a forma de produção das provas, condizentes com o Estado Democrático de Direito, de modo que sua transgressão não configura mera irregularidade, mas nulidade processual.

O que me obriga a afirmar que uma lei de 2008, ainda hoje, sofre resistência de aplicação por parte dos juízes, de todas as instâncias: da primeira à última.

Por certo que juízes têm suas predileções. Eu mesma digo, francamente e sem pestanejar, que a era a parte que mais gostava da atividade jurisdicional. Sempre gostei da audiência, de conduzir, de ouvir, de encontrar as partes. Estranhei, ao entrar na magistratura, na minha primeira comarca, que os juízes ficavam felicíssimos com a chegada de juízes substitutos, sabendo que fariam menos audiências. Diziam que um dia eu entenderia. Mas confesso que este dia não chegou para mim. Acostumada com a lei anterior e já antiga, estranhei imensamente a mudança.

Mas que importância poderia ter as minhas predileções?

Juízes devem entender que nosso gostar e querer significa nada no Estado Democrático de Direito e que voluntarismo, deuses e semideuses, não fazem parte do sistema.

*Kenarik Boujikian é Desembargadora aposentada do TJ-SP

Leia o artigo no Conjur: https://cutt.ly/jim4red

Viva Chico!

Teve a coragem cívica de enfrentar a ditadura militar. Fê-lo com as armas de que dispunha. E de que forma mais bonita ele o fez. Custou-lhe o exílio

Por Rômulo Moreira*, no GGN

Hoje, 19 de junho, Chico Buarque completa 76 anos, e um bem enorme à MPB.

Ele não tem um vozeirão, mas ninguém canta Chico como Chico.

E nunca haverá alguém que o faça. Um seu show é algo indescritivelmente belo.

Ele é um artista inigualável, um homem com uma sensibilidade à flor da pele.

Um intérprete de suas próprias canções como poucos existem!

E canta as mulheres como se fosse uma delas.

Canta um homem apaixonado com uma tal beleza difícil de acreditar que seja possível amar tanto assim.

Canta o amor.

Mas ele canta também a prostituta, o travesti, o operário, o pobre, o excluído, o pivete, o bandido, a polícia, os amantes, as amantes…

Ele canta o Brasil, o Rio, as Escolas de Samba, o Carnaval, o cotidiano, as cidades…

Tudo que ele escreve é maravilhoso.

Chico é imprescindível para o Brasil e para a nossa música, porque ele é o máximo!

Eu sou muito fã dele. Incondicionalmente fã!

Tenho os discos, tenho os CD´s, os DVD´s, tenho as letras e tenho os livros.

Chico é um grande escritor brasileiro também.

Poderia estar na Academia Brasileira de Letras. Há cadeira ali para ele. De sobra!

Chico também é um grande cidadão brasileiro. Digno e engajado.

Corajoso e preocupado com as nossas coisas, com o nosso povo e com o nosso destino.

E também é um grande amigo e parceiro. Fiel e solidário. Amável, afável e generoso.

E tem um grande senso de humor. É divertido, alegre e brincalhão, nada obstante tímido.

E gosta – e joga bem! – de futebol.

O seu time é o Fluminense. Mas tem também o Politheama, o time que nunca perdeu:

“Politheama, Politheama

O povo clama por você

Politheama, Politheama

Cultiva a fama de não perder”, diz o hino composto pelo próprio Chico.

Ah! Chico, se todos fossem iguais a você, que bom seria.

Rômulo Moreira* é Procurador de Justiça do Ministério Público da Bahia, Professor universitário e membro fundador do Coletivo Transforma MP

Lembremo-nos de 1977

Por Plínio Gentil* no GGN 

“Em Universidades a Polícia só pode entrar pelo vestibular”. É o que diz, logo após a conhecida invasão do campus da PUC de S. Paulo, o então cardeal arcebispo da Capital, D. Paulo Evaristo Arns

Por vezes violenta, por outras inexplicavelmente complacente, a polícia militar recebe freqüentes críticas, dos mais variados setores. No momento atual, em que alguns governantes, explícita ou implicitamente, incitam os excessos e a ruptura institucional, é sempre bom alimentar o espírito dos democratas com a recordação de passagens representativas da resistência ao abuso e de afirmação da cidadania, notadamente de um tempo em que a sociedade clamava por respeito à vida e, no jargão da época, pelas liberdades democráticas. Melhor ainda quando salpicadas de traços pitorescos de um lado, heróicos de outro. Para quem tem este gosto caipira por contar e ouvir causos, aí vai:

“Em Universidades a Polícia só pode entrar pelo vestibular”. É o que diz, logo após a conhecida invasão do campus da PUC de S. Paulo, o então cardeal arcebispo da Capital, D. Paulo Evaristo Arns, grão-chanceler da universidade e presidente de sua fundação mantenedora. A invasão por tropas da Polícia Militar ocorreu porque havia a notícia de que ali se preparava um novo congresso de estudantes, o III Encontro Nacional. Corriam os anos de chumbo, mais precisamente 1977, e a Pontifícia Universidade Católica não despertava nenhuma simpatia por parte do regime militar. Ela já se tornara, fazia anos, uma conhecida trincheira de resistência aos abusos dos porões da ditadura, aparatos à margem dos governos militares, mas que por longo tempo atuaram com sua complacência. Estavam acostumados a agir sem controle e já tinham feito incontáveis vítimas, tidas como praticantes de suicídio, mortas em confronto com a polícia, ou simplesmente desaparecidas. Para agravar a ira da ditadura, a universidade teve o desplante de acolher em seu corpo docente professores sumariamente demitidos, ou aposentados pelas universidades estatais, por suas convicções políticas progressistas.

A força policial era comandada pelo coronel Erasmo Dias, secretário da Segurança Pública do Estado, posto no cargo pelo segmento mais reacionário do governo federal, que tinha seu expoente no ministro do Exército, Sylvio Frota; este, menos de um mês depois, seria demitido pelo presidente da república Ernesto Geisel, pois era um obstáculo à distensão política “lenta, gradual e segura” do presidente. A demissão de Frota foi um acontecimento, pois até então, na história da ditadura brasileira, era o Exército quem dava ordens ao presidente e não o contrário; foi a partir daí que a abertura política avançou, culminando com a revogação do AI-5, a suspensão da censura e, mais tarde, a lei da anistia. Foi nesse contexto que D. Paulo, sua equipe e a universidade que dirigiam escreveram belas páginas de resistência ao arbítrio e à violência do regime, que por isso mesmo lhes demonstrava solene e explícita má vontade, do que a invasão é uma expressão eloqüente. A enorme vantagem da PUC nessa resistência é que ela não devia explicações aos governos, municipal, estadual, ou federal, tendo como chefe supremo ninguém menos do que o Papa – então Paulo VI -, líder de uma instituição milenar, contra a qual quase nenhum governo se anima a brigar. Mesmo tendo em massa abraçado a Teologia da Libertação, havia uma posição de certo conforto no enfrentamento do regime, por vezes colorida com passagens dramáticas, como uma, que se deu na própria noite da invasão, e atualmente é contada pelo padre Edênio Valle, na época vice-reitor da universidade. É mais ou menos a seguinte:

Naquele início de noite havia no campus alguns acadêmicos de outras universidades e cidades, que ali se reuniriam com o objetivo de preparar o famigerado encontro de estudantes, proibido pelo governo. Sendo “de fora” da PUC, não teriam desculpas para explicar sua presença ali, caso fossem apanhados, e possivelmente seriam submetidos às costumeiras sevícias da máquina da repressão. Foram, então, se esconder na torre da capela, que faz parte do “prédio velho” da Rua Monte Alegre e cujas grossas portas de madeira foram trancadas por dentro, dando abrigo aos “fugitivos”. Enquanto isso, a violência da invasão seguia o manual: policiais arrombando portas, soltando bombas de gás, pondo fogo em dependências do campus, destruindo livros; alunos e funcionários lesionados; filas de estudantes sendo detidos num estacionamento em frente à entrada principal… enfim o caos. Alguém noticiou ao coronel Erasmo a presença de estudantes suspeitos na torre da Igreja do Imaculado Coração de Maria, na verdade a conhecida capela da universidade. Ele chamou o padre Edênio e ordenou que abrisse a igreja. Este argumentou que, segundo as normas eclesiais, somente o pároco da capela, como o responsável direto, poderia autorizar essa medida. Erasmo então foi ao pároco – ficarei devendo seu nome – e deu-lhe a mesma ordem. O altivo pároco simplesmente respondeu: “eu não abro, não posso fazer isto, o senhor, se quiser, que arrombe a porta e faça o que bem entender, é sua responsabilidade”. Erasmo, que esperava tudo, menos por isto, vacilou… Nunca aquelas portas de madeira talhada, que subitamente se agigantavam diante dele, poderiam lhe ter parecido tão pesadas. Pensou, fingiu conversar com alguém, coçou a cabeça, disfarçou… e decidiu ir fazer outra coisa. Os estudantes, abrigados na torre, sobreviveram incólumes e as espessas portas da capela permaneceram trancadas, guardando a vida dos que ali pediram abrigo.

Por mais forte que seja, o poder do arbítrio pensa mil vezes antes de violar o espaço sagrado, notadamente de uma instituição que só deve satisfações ao Vaticano… Pois bem, sem D. Paulo Evaristo, sua universidade e os bravos guerreiros que a defenderam, sem o compromisso de todos eles com a salvação dos perseguidos e a libertação dos explorados, algumas dessas páginas de heroísmo, que tanto ânimo nos dão, jamais teriam sido possíveis e, além disso, muito mais vidas teriam se perdido naqueles anos cinzentos. Ocorre que no tempo presente repete-se a necessidade de luta por justiça social e por legalidade democrática. E, por fim, se na PUC só se entra pelo vestibular, por aquelas portas da sua capela só devem passar pessoas de boa vontade. Também os noivos, que se forem alunos têm desconto, reza a lenda, na cerimônia de seu casamento. Mas isto já é um outro causo.

*Plínio Gentil – Procurador de Justiça em S. Paulo. Associado fundador do Coletivo MP Transforma. Professor da PUC-SP.

 

Os desafios dos feminismos diante da pandemia com Heloísa Buarque de Hollanda

Coletivo promove live para debater feminismos

Durante a pandemia muito se debate sobre a realidade das mulheres e principalmente sobre o feminismo. Para explorar um pouco mais sobre esse assunto, a Subprocuradora Geral do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP, Sandra Lia, convida a Professora, escritora e ativista, Heloísa Buarque de Hollanda para conversarem sobre “Os desafios dos feminismos diante da pandemia”.

A live acontecerá nessa quarta, 17/06 às 18h no perfil do @transforma_mp no Instagram.

Não perca!

 

 

Não estica a corda!

Declarações de militares brasileiros e norte-americanos chamaram atenção na última semana, seja por reconhecer erro, pelo arroubo ou pela ignorância

Por Rômulo Moreira* no GGN

Esta semana chamou especial atenção – seja pelo (não) reconhecimento de um erro grosseiro, seja pelo arroubo e pela bravata autoritária, seja pela ignorância absurda demonstrada – quatro declarações de generais do Exército, três deles integrantes do governo brasileiro, e um terceiro americano.

O general Mark Milley, principal autoridade militar dos Estados Unidos, pediu desculpas publicamente ao povo americano, especialmente às pessoas que protestavam contra o racismo e a violência policial, e que foram reprimidas violentamente durante uma caminhada (mais uma grande presepada, na verdade) do presidente Trump para encenar uma foto em uma igreja próxima à Casa Branca. O general Milley, ao acompanhar o presidente, seguramente caíra em uma armadilha preparada pelo farsante.

Após a repercussão negativa do “passeio” do presidente, ao lado do general, o chefe do Estado Maior Conjunto, constrangido, mas também constrangendo publicamente o negacionista americano, afirmou: “Eu não deveria estar lá. Minha presença naquele momento e naquele ambiente criou uma percepção de envolvimento dos militares na política interna. Como oficial da ativa, foi um erro com o qual aprendi, e espero sinceramente que todos aprendam com ele.”[1]

O general Milley lembrou-me, aqui no Brasil, o general Fernando Azevedo e Silva, ministro da Defesa, que outro dia acompanhou também pessoalmente o presidente da República, sobrevoando a bordo de um helicóptero oficial a Esplanada dos Ministérios, prestigiando mais uma manifestação a favor do governo e contra o Supremo Tribunal Federal e o Congresso Nacional, ou seja, contra duas instituições republicanas e democráticas.[2] Aqui, nada obstante o despropósito do passeio aéreo, não houve pedido de desculpas.

Então, ao lembrar-me do general brasileiro, eis que me vejo diante de uma entrevista de outro general integrante do governo brasileiro, Luiz Eduardo Ramos, ministro da Secretaria de Governo, onde, após descartar a possibilidade de uma intervenção militar, ele fez questão de deixar um alerta para a oposição:

“NÃO ESTICA A CORDA!”[3]

Ao menos para os meus ouvidos, soou-me como uma ameaça, ainda que velada. Caberia uma (re) pergunta ao general, como se fora uma provocação: “e se esticarem a corda, general, vocês assumem o governo, de fato?”

Talvez, quem sabe, aceitando a provocação do entrevistador impertinente e ousado, ele respondesse: “de fato e de direito, como fizemos em 64!”

Bem, o certo é que não houve a (re) pergunta e, portanto, não existiu a segunda resposta. Tratou-se, portanto, de uma mera conjectura feita por mim.

Se não bastasse, também nesta semana fomos brindados com uma verdadeira aula de geografia dada pelo general Eduardo Pazuello – ministro interino da saúde -, segundo o qual, “para efeito da pandemia, podemos separar o Brasil em Norte e Nordeste, que é a região que está mais ligada ao inverno do Hemisfério Norte, são as datas do Hemisfério Norte que temos inverno, e ao Centro-Sul, Sudeste, Centro-Oeste, que é a região que está mais ligada ao inverno do Hemisfério-Sul.”

A afirmação, absolutamente confusa, estapafúrdia e exótica – para usarmos de eufemismos –, foi um verdadeiro atestado de ignorância, inadmissível para o (quase) titular de uma pasta da importância do Ministério da Saúde (ainda mais em tempos de uma pandemia), e ensejaria uma tremenda “justa causa” para ele ser imediatamente defenestrado da administração pública e voltar para os serviços da caserna.

O general, ora ministro, além de demonstrar um desconhecimento absurdo das noções mais elementares de geografia física, mostra a acefalia na qual se encontra a  saúde pública no Brasil, nada obstante estarmos atravessando uma pandemia de consequências desastrosas para a economia brasileira (certamente), mas, sobretudo, para a vida dos brasileiros e brasileiras que estão morrendo aos milhares, com o olhar complacente de quem deveria estar à frente das providências mais enérgicas e efetivas para minorar o sofrimento de tanta gente, e impedir mais mortes.[4]

Inacreditavelmente, desde o início da pandemia, foram três ministros da Saúde já ocupantes da pasta. Esta situação de indefinição e de desleixo só encontra precedente no Brasil na época da ditadura militar (coincidentemente), quando o país atravessou a maior epidemia de meningite da sua história, e a omissão de dados sobre a doença (e a sua manipulação) por parte das autoridades sanitárias permitiu o crescimento exponencial da meningite. Naquela época, enquanto nos porões dos quarteis e das delegacias de Polícia do Brasil praticava-se toda a sorte de atrocidades – mortes, torturas, violências sexuais -, somente na cidade de São Paulo a enfermidade atingia todos os bairros da capital, chegando a registrar a média de 1,15 óbitos por dia.[5]

Por fim, lembrei-me então, não de um general, mas de um certo capitão do Exército que, ao ser informado que o Brasil havia ultrapassado o número de mortos da China por covid-19, perguntou:

“E DAÍ?”[6]

Então, restaram-me Ruy Guerra e Milton Nascimento: “para essa rede de intrigas, meus gritos afro-latinos implodem, rasgam, esganam, e, nos meus dedos dormidos, a lua das unhas ganem. Entre hinos e chicanas, entre dentes, entre dedos, no meio destas bananas, os meus ódios e os meus medos. E nessa dor que me pela, só meu ódio não é podre. Tenho séculos de espera nas contas da minha costela. Tenho nos olhos quimeras com brilho de trinta velas. E DAÍ?”[7]

Bem, de toda maneira, como escreveu Bertold Brecht, e ainda que tenhamos os nossos peculiares e curiosos generais, “creio no homem e por isso acredito na sua razão, afinal, sem esta convicção não teria mesmo força para me levantar de manhã da cama.”[8]

E, para concluir, lembro de um outro general brasileiro, que chegou a ser preso disciplinarmente ao romper com o governo Geisel, denunciando os malfeitos de então, e como se falasse do futuro também:

“O autoritarismo de Geisel, sua posição pessoal de isolamento, seu completo envolvimento pelo grupo palaciano, permitiu a criação de um monstro que hoje constitui séria ameaça ao futuro do país: a oligarquia dominante. O grupo conseguiu instalar-se no poder, ocupando todos os espaços, isto é, tendo nas posições-chave elementos de inteira confiança.”[9]

Parece hoje…

[1] Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/maior-autoridade-militar-americana-pede-desculpas-por-ter-participado-de-encenacao-de-trump-24474337?fbclid=IwAR2nE7OWDZBZvwPE26EqX2cg90pyhadco05KTatEyzQuIlDqoCWIhyLR4Gc. Acesso em 14 de junho de 2020.

[2] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/bolsonaro-usa-helicoptero-para-sobrevoar-manifestacao-na-esplanada-contra-stf-e-congresso.shtml. Acesso em 14 de junho de 2020.

[3] Disponível em: https://veja.abril.com.br/paginas-amarelas/luiz-eduardo-ramos-e-ultrajante-dizer-que-o-exercito-vai-dar-golpe/. Acesso em 14 de junho de 2020.

[4] No momento em que escrevo este texto já são mais de 42.000 mortos. A propósito, o novo secretário-executivo do Ministério da Saúde, coronel Antônio Elcio Franco Filho, participou de uma entrevista coletiva da pasta com um broche com uma faca na caveira. Ele fez questão de ostentar o símbolo da “Faca na Caveira”, da tropa de Comandos do Brasil. Sem formação na área de saúde, Franco é mais um militar na pasta responsável por monitorar a situação o coronavírus (Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/06/numero-2-da-saude-traz-faca-na-caveira-para-entrevistas-coletivas.shtml. Acesso em 14 de junho de 2020).

[5] MORAES, José Cássio, e BARATA, Rita de Cássia Barradas. Meningite, a epidemia que a ditadura não conseguiu esconder. Disponível em: https://www.cremesp.org.br/?siteAcao=Revista&id=216. Acesso em 14 de junho de 2020.

[6] Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/04/28/e-dai-lamento-quer-que-eu-faca-o-que-diz-bolsonaro-sobre-mortes-por-coronavirus-no-brasil.ghtml. Acesso em 14 de junho de 2020.

[7] Esta canção – “E dai?” – foi composta para o filme “A Queda”, de Ruy Guerra, e gravada por Milton Nascimento para o álbum “Clube da Esquina 2”, em 1976. A letra relata a agonia de um operário da construção civil que morre em acidente de trabalho, diante da indiferença dos canalhas de sempre, de ontem e de hoje.

[8] BRECHT, Bertolt, Vita di Galilei. Turim: Einaudi, 2005 (Citado na obra de MAFFEI, Lamberto. Elogio da Rebeldia. Lisboa: Edições 70, 129).

[9] ABREU, Hugo. O Outro Lado do Poder. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1979, p. 204.

*Rômulo Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia., Professor universitário, estudante de jornalismo e membro do Coletivo Transforma MP 

 

A luta antirracista é também por uma infância livre de trabalho

Hoje (12), no Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, o blog é orgulhosamente de Elisiane Santos, procuradora do Trabalho em São Paulo e mestra em Filosofia pelo Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo (SP)

Artigo de Elisiane Santos integrante do Coletivo Transforma MP no Estadão

Nos últimos anos temos discutido a relação entre trabalho infantil e racismo, especialmente a partir de pesquisa realizada no programa de mestrado do Instituto de Estudos Brasileiros da Universidade de São Paulo (SP) [1], que, nascida de uma indagação relacionada à cultura, nos levou ao caminho do racismo estrutural na sociedade brasileira.

A partir disso, passamos a tratar do tema nas reuniões do Fórum Paulista de Prevenção e Erradicação do Trabalho infantil, no Ministério Público do Trabalho, junto aos movimentos sociais e entidades parceiras, na perspectiva de que a luta contra o trabalho infantil é também luta por igualdade racial, com vistas à redução das desigualdades sociais e garantia dos direitos fundamentais para todas as pessoas.

Durante muito tempo o racismo esteve ocultado na roupagem de cultura familiar, como se estas famílias tivessem condições de fazer escolhas numa realidade de vida em que direitos fundamentais não encontram materialidade e a luta diária é pela sobrevivência.

Esse discurso da “cultura” do trabalho infantil, desassociado de suas causas estruturais, termina por penalizar as famílias, que são vítimas da violência real, pelo trabalho precoce, com prejuízos ao desenvolvimento saudável das crianças; além da violência institucional, pelo Estado, ao não garantir direitos básicos como moradia, educação, saúde, cultura, entre outros. Muito embora o artigo 227 da Constituição Federal atribua a este e a toda a sociedade – aqui incluídas as empresas – a responsabilidade em assegurar proteção integral.

Quando analisamos o tratamento dado às infâncias no Brasil, encontramos um histórico de discriminações, tanto em relação às crianças pobres, filhas de operários migrantes, quanto em relação às crianças negras, filhas da diáspora. As primeiras, por terem sido vítimas de superexploração do trabalho nas fábricas no período industrial. As segundas, pouco entendidas como também vítimas do trabalho infantil nos estudos e na própria legislação. Passado com o qual não rompemos até os dias de hoje. Basta ver o retrato do trabalho infantil nas ruas nos dias atuais e encontraremos essa relação indissociável. A luta pela sobrevivência nas ruas, no pós-abolição, história normalmente ocultada ou desassociada do trabalho, produz e reproduz uma verdadeira desumanização das crianças negras desse país, que além de carregarem o estigma da marginalização, sequer tiveram proteção legislativa, no início do século, que lhes assegurasse a não exploração no trabalho.

A CLT, na redação original do seu artigo 403, e no parágrafo 2º (ainda presente no texto legislativo), permitia expressamente o trabalho de crianças nas ruas, praças e logradouros, autorizado pelos então Juízes de “menores”, quando verificada a necessidade de subsistência sua ou da família. Tal disposição, absolutamente incompatível com o texto constitucional de 1988, até recentemente vinha sendo aplicada por Juízes de Direito, a fim de justificar o trabalho de adolescentes por necessidade econômica, de forma totalmente contrária às disposições constitucionais sobre a idade mínima para o trabalho e a proteção integral da criança e do adolescente (artigos 7°, XXXIII e 227, CF).

Em relação ao trabalho doméstico não foi diferente o tratamento legislativo. O próprio Estatuto da Criança e Adolescente continha disposição inconstitucional, dispondo sobre guarda de adolescentes para a realização destes serviços. Estabelecia o artigo 248, revogado pela Lei 13.431/2017: “Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico (…)”. Importante lembrar que somente em 2013 a partir da Emenda Constitucional n° 72, foi reconhecida a igualdade de direitos entre trabalhadoras domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, com protestos e resistência no cumprimento desta legislação pelos empregadores até os dias atuais.

Essa herança colonial pautada no racismo nos permite afirmar que o trabalho infantil está diretamente ligado a este. Não por acaso 70% do trabalho infantil nas ruas é realizado por meninos negros, enquanto o trabalho infantil doméstico, nesta mesma proporção, é realizado por meninas negras. Podemos assim entender que essa “cultura” é em essência uma ideologia presente na formação do Estado brasileiro, que não pode ser atribuída às famílias, pois sedimentada nesse sistema econômico, jurídico, político, que perpetua a segregação racial – e as desigualdades -, a partir da distribuição injusta da riqueza produzida no país, acumulada – é necessário dizer – com exploração da mão de obra de negras e negros escravizados.

Quando realizamos a pesquisa de campo, na dissertação de mestrado, em entrevista com um educador social, este relatou, sem conter a emoção, que era muito difícil convencer uma criança que dormia numa casa sem luz, sem mesa, com um córrego passando por debaixo da sua cama (o chão tinha um buraco), a ir para a escola todos os dias, frequentar os programas socioassistenciais, que oferecem bolsas com valores reduzidos e exigem uma participação distante da realidade por ela vivenciada[2]. Além disso, assistentes sociais entrevistados relataram a resistência das famílias em serem identificadas como “trabalho infantil”, por se sentirem estigmatizadas ao estarem praticando uma ilegalidade. Esses são retratos de realidades de vida de milhares de crianças trabalhadoras.

Revisitamos essas questões históricas e os dados da realidade, para dizer que em pleno ano 2020, com inúmeros protestos ocorrendo no mundo inteiro no enfrentamento ao racismo, e no Brasil,  país com maior população negra fora da África, e que não conseguiu até hoje romper com as amarras desse crime de lesa humanidade[3], é passada a hora de compreendermos o trabalho infantil como uma das violações de direitos produzidas por esse sistema desigual, que nos impõe o enfrentamento do racismo como causa estruturante, para avançarmos na luta por uma infância livre.

A morte do menino Miguel, ocorrida há pouco mais de uma semana, é um exemplo de como o racismo opera cotidianamente na sociedade brasileira, nas mais diversas situações, afetando crianças e adolescentes. Essa violência parte da naturalização de um não lugar de criança, introjetada na sociedade de forma sistêmica, que atua no agir com negligência, descuido, indiferença, desumanização dos pequenos corpos negros, o que ocorre também com o trabalho infantil.

Segundo dados do Observatório de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (MPT, OIT), entre 2007 e 2018 foram notificados 300 mil acidentes de trabalho com crianças e adolescentes até 17 anos[4]. Dias (2019), em reportagem realizada para a Rede Peteca, apontou o distrito Jardim Ângela como o que registrou maior número de acidentes no trabalho infantil em São Paulo nos últimos cinco anos, apontando que a maioria das crianças e adolescentes acidentadas eram negras[5].  Não por acaso, essa região aparece com um dos menores índices de expectativa de vida no Mapa da Desigualdade em São Paulo (2018).[6]

O trabalho infantil incide na menor expectativa de vida, pois além dos acidentes fatais, causa danos à saúde física, mental e social, além de perpetuar ciclos geracionais de baixa escolaridade, trabalho precário, criminalidade, tudo em decorrência da falta de oportunidades e direitos assegurados a essas crianças e suas famílias.

Não é mais possível tratar dessa violência sem análise de suas causas estruturais, que vão muito além de questões culturais, até porque a idade média de ingresso no trabalho, no Brasil, é 25 anos (IPEA, 2015), a traduzir, nessa ótica, uma cultura de trabalho para a juventude, e um discurso apenas seletivo em relação à cultura do trabalho infantil. Fica assim evidente que os marcadores de raça, gênero e classe são determinantes para a compreensão do problema e para a necessária efetivação de políticas de prevenção, reparação e resgate das infâncias.

Lamentavelmente, vivemos um cenário de destruição das políticas de proteção à infância, a exemplo da extinção do Ministério do Trabalho (transformado em Secretaria do Ministério da Economia); extinção da CONAETI, responsável pela articulação interinstitucional e elaboração dos três planos nacionais de enfrentamento ao trabalho infantil, que levaram à redução histórica do trabalho infantil ao longo de três décadas (período em que o país se tornou referência internacional no enfrentamento desta perversa violência praticada contra crianças e adolescentes); cortes orçamentários na educação, saúde, programas sociais (PEC 241); precarização no trabalho (reformas trabalhistas); além do endurecimento de ações policiais nas comunidades, que estão levando ao agravamento das violências praticadas contra crianças e adolescentes.

Somado a isso, a pandemia da Covid 19 traz inúmeros riscos às crianças vulneráveis, em situação de trabalho nas ruas, às que estão no trabalho doméstico ou acompanhando suas mães nesse trabalho, ou ainda em famílias que estão no trabalho informal ou sem rendimentos e são majoritariamente pretas e pardas (IBGE, 2019)[7], sem qualquer plano de ação por parte do governo federal para atendimento dessas famílias.

Diante disso, o Ministério Público e o sistema de Justiça devem atuar na defesa desses direitos, de forma prioritária, com vistas a exigir do Estado e da sociedade – aqui incluídas as empresas –, para a proteção integral de crianças e adolescentes, também a efetivação do princípio da igualdade e não-discriminação, mediante políticas de inclusão de pessoas negras no trabalho, de garantia do direito à moradia, alimentação, educação aos mais vulneráveis, bem como políticas de igualdade de gênero, presentes as mulheres negras na maior parte dessas famílias. Todas essas ações se refletem no enfrentamento ao trabalho infantil.

Contudo, a luta deve ser de toda a sociedade, com apoio às ações de inclusão de negros e negras no trabalho, nas universidades, de forma a reduzir essas desigualdades históricas; com defesa e promoção de uma educação antirracista nas escolas, no dia-a-dia, nas famílias; com práticas de respeito e valorização dos trabalhadores em diferentes funções, em atividades essenciais, no trabalho doméstico; com o fortalecimento de ações, grupos, organizações, pessoas comprometidas com a educação popular, com a cultura de cidadania, denunciando situações de racismo, violências e violações de direitos contra crianças e adolescentes.

É imprescindível que estejamos atentos na escolha de representações políticas comprometidas com os princípios democráticos. A consciência coletiva para transformação desse sistema injusto e desigual é dever decorrente do artigo 227 da Constituição Federal. Somente garantindo direitos fundamentais a todas as pessoas é que conseguiremos proteger as crianças do trabalho infantil.

Direcionar esse olhar para as infâncias negras, que representam a maior parcela da infância que trabalha, é proteger todas as infâncias, pois quando a estrutura da sociedade se movimenta, toda a sociedade se movimenta. Combater o racismo, é, portanto, combater as desigualdades e as violências mais perversas contra nossas crianças. É defender a democracia e proteger a infância.

[1] https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/31/31131/tde-01032018-123114/pt-br.php

[2]  Área rural ou urbana: R$ 25,00 por criança (para municípios com menos de 250 mil habitantes). Área urbana: R$ 40,00 por criança (para municípios, capitais e regiões metropolitanas com mais de 250 mil habitantes). https://www.caixa.gov.br/programas-sociais/peti/Paginas/default.aspx

[3] Embora tenhamos importantes avanços, fruta de luta dos negros e negras, durante o período de escravização, e dos movimentos negros no Brasil, culminando com importante legislação como a criminalização do racismo, o reconhecimento do direito à terra das comunidades quilombolas, ações afirmativas para ingresso nas universidades, obrigatoriedade do ensino afro-brasileiro nas escolas, todos estes direitos ainda defendidos arduamente pelos movimentos e órgãos de defesa para que sejam efetivados, especialmente em relação à igualdade de oportunidades no trabalho.

[4] https://blogs.correiobraziliense.com.br/servidor/mpt-em-11-anos-300-mil-criancas-sofreram-acidentes-de-trabalho/

[5] https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/especiais/trabalho-infantil-sp/reportagens/jardim-angela-lidera-acidentes-de-trabalho-de-criancas-e-adolescentes-em-sao-paulo/

[6] https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/em-sp-morador-dos-jardins-vive-23-anos-a-mais-do-que-o-do-jardim-angela-aponta-mapa-da-desigualdade.ghtml

[7] Pesquisa sobre Desigualdades Sociais por Cor ou Raça no Brasil. https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2019-11/negros-sao-maioria-entre-desocupados-e-trabalhadores-informais-no-pais