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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

Não se pode prender para se obter a senha do celular

Por Alexandre Morais da Rosa e Rômulo de Andrade Moreira no Conjur 

Em recentíssima decisão monocrática, o ministro Dias Toffoli concedeu uma liminar no Habeas Corpus nº 192.380/DF revogando a prisão temporária do paciente, entre outros motivos, pelo fato de ele ter se recusado a fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos que haviam sido apreendidos pela Polícia Federal. A prisão temporária foi decretada (e prorrogada) pelo ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo consta da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, “a negativa por parte do paciente de fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos apreendidos não caracteriza justificativa idônea a justificar a temporária (sic), pois, diante do princípio nemo tenetur se detegere, não pode o investigado ser compelido a fornecer suposta prova capaz de levar à caracterização de sua culpa”.

Corretíssima a liminar concedida e, oxalá!, seja confirmada pelo colegiado, afinal, como se sabe, o processo penal é, sobretudo, um sistema de garantias face ao uso do poder do Estado, por meio do qual se procura evitar que o uso deste poder converta-se em um fato arbitrário, sendo seu objetivo, essencialmente, proteger a liberdade e a dignidade da pessoa” [1].

No caso desse Habeas Corpus, como se vê, a questão passa pela análise do princípio nemo tenetur se detegere (“ninguém é obrigado a se descobrir” ou “nada a temer por se deter”). É, no Direito anglo-americano, o chamado privilege against self-incrimination, do qual decorre, aliás, o direito ao silêncio, afirmado por Carrara ao reconhecer que o acusado tem o “direito de calar e que não lhe poderia advir qualquer prejuízo na recusa a responder, e muito menos constituir isso uma nova circunstância agravante” [2].

No Direito comparado, podemos ainda referir o artigo 24, 2, da Constituição Espanhola, em que se afirma que “todas as pessoas têm direito a não declarar contra si mesmas, a não se confessarem culpadas e à presunção de inocência”. Comentando esse dispositivo, Díaz-Palacios observa que as três expressões “designam idêntica garantia jurídica, que inclui o direito a não se confessar culpado e, como uma modalidade qualificada da mesma, o direito ao silêncio”. Ademais, apoiando-se nas lições de Díez-Picazo Giménez, explica que “o direito a não declarar contra si mesmo e a não se confessar culpado não somente se exercita negando-se a responder total ou parcialmente às requsições dos poderes públicos, mas também faltando à verdade”.

Este autor espanhol, a propósito, cita precedentes do próprio Tribunal Constitucional espanhol, em que foi expressamente decidido que ninguém “pode ser forçado, constrangido, induzido ou compelido, por qualquer meio, a declarar contra si mesmo ou a se confessar culpado”. Em outra decisão referida na mesma obra, firmou-se o entendimento de que não se pode fazer recair sobre “o imputado a obrigação de fornecer elementos de prova que representem uma autoincriminação” [3].

Aliás, a temática da obtenção de dados contidos no celular já foi abordada pelo Judiciário, valendo invocar o caso paradigmático dessa tensão [4] que foi o de Syed Rizwan Farook e Tashfeen Malik, casal responsável por matar 14 pessoas e ferir outras 17 em um atentado no Inland Regional Center, na cidade de San Bernardino, Estado da Califórnia, nos Estados Unidos da América, no dia 2 de dezembro de 2015. O casal foi morto durante a perseguição policial. No local foi encontrado um celular iPhone. Depois de apreender o smartphone, o FBI fracassou ao tentar quebrar a senha do aparelho, razão pela qual requereu determinação judicial para que o acesso fosse liberado pela Apple. A empresa descumpriu a determinação judicial sob a alegação de que armazenar as senhas dos usuários e dispor de uma forma de acesso irrestrito aos aparelhos violaria o direito à privacidade de todos os consumidores de produtos da marca, porquanto implicaria em uma reengenharia e em uma mudança na política de privacidade de todos os produtos, bem como se recusou a criar uma senha mestra para acesso em todos os dispositivos. Em decorrência, foi instaurada a batalha judicial entre o FBI e a Apple. A batalha judicial durou seis semanas e terminou com o acesso ao celular pelo FBI sem o auxílio da Apple. Por mais que se conheça a relevância do iPhone de Syed Farook como fonte de prova, não se pode desconsiderar que o direito à privacidade — e, no Brasil, também ao sigilo das comunicações — não seria somente restringido, mas violado, já que afetaria indistintamente milhões de usuários de produtos da empresa. É evidente que esses direitos não são absolutos, todavia os direitos fundamentais não podem ser restringidos para além dos limites constitucionais [5].

No Brasil, como se sabe, assegura-se constitucionalmente o direito ao silêncio, e também o direito de não autoincriminação (Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos).

Nesse aspecto, o jurista crítico precisa refletir a partir de uma leitura em que se garanta aos dispositivos constitucionais e “supralegais” a máxima proteção aos acusados em geral e a máxima efetividade, mesmo porque, “a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê” [6]. Obviamente não estamos entre aqueles que fazem de uma cláusula constitucional (ou convencional) sobre direitos e garantias fundamentais uma leitura restritiva, fazendo tabula rasa de verdadeiros princípios jurídico. [7].

Sendo assim, entendemos que o direito ao silêncio, declarado em nossa Constituição, e o de não se declarar culpado, previsto nos pactos internacionais citados, desobrigam o indiciado ou o acusado a colaborar com a polícia ou com o Ministério Público na tarefa de investigação ou da acusação criminal, não se olvidando que a norma processual, ao lado de sua função de aplicação do Direito Penal (que é indiscutível), tem a tarefa de tutelar aqueles direitos e garantias previstos nas constituições e nos documentos internacionais. Exatamente por isso, o processo penal de um país identifica o seu sistema político como democrático ou como autoritário [8].

Afinal, conforme escreveu Bobbio, os direitos do homem, a democracia e a paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. Em outras palavras, a democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais. Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas” [9].

Como ensina Alberto Binder, ninguém pode ficar indiferente em face da efetiva vigência destes direitos e garantias. Eles são o primeiro  e principal  escudo protetor da pessoa humana e o respeito a estas salvaguardas é o que diferencia o Direito  como direito protetor dos homens livres  das ordens próprias dos governos despóticos, por mais que estas sejam redigidas na linguagem das leis” [10].

Nunca se deve esquecer e, portanto, deve-se sempre repetir (à exautão!), que no processo penal o ônus de provar o fato delituoso é sempre do Estado, afinal de contas, de quem se presume a inocência nada se pode exigir em termos de ônus probatório. Repita-se: goste-se ou não, é a regra do devido processo legal imposta a todos que estão submetidos a uma investigação criminal ou a um processo. É um ônus a cargo do Estado que não pode ser imposto ao réu que tem, repita-se, o direito de não autoincriminação e o direito ao silêncio.

Nesse sentido, observa-se que todo o conjunto de garantias penais reconhecidas, defendidas e buscadas pelos penalistas ficaria incompleto se não fosse acompanhado do conjunto correlativo ou, antes, subsidiário das garantias processuais, expressas pelos princípios que respondem às nossas duas últimas questões, ‘quando’ e ‘como julgar’: a presunção de inocência até prova em contrário, a separação entre a acusação e o juiz, o ônus da prova e o direito do arguido à defesa” [11].

É preciso, portanto, estarmos atentos aos dribles investigatórios e acusatórios que podem ser realizados pelos representantes do Estado, ainda mais quando se trata de uma prisão provisória, quando o investigado/acusado estará, mesmo que por certo tempo, sob a tutela estatal, dentro de uma repartição pública, momento em que eventuais constrangimentos físicos e morais poderão ser impostos, fraudando-se a própria investigação/acusação criminal [12]. Ademais, seria modalidade de fishing expedition [13], consistente em verdadeira devassa em dados pessoais do celular do investigado, para além do objeto pretendido, modalidade incompatível com as garantias constitucionais.

Encerremos, bem a propósito, com um clássico da literatura russa: “Durante o julgamento, concluiu que os juízes não tinham o direito de julgá-lo e declarou isso. Quando os juízes discordaram dele e continuaram a julgá-lo, Simonson resolveu que não ia responder e calou-se diante de todas as suas perguntas” [14]. Mais uma vez: não vale tudo no processo penal [15], já que a prisão não pode ser coerção para obtenção de senha de celular.

P.S.: Cuidado: se a senha do seu dispositivo for seu rosto, não há senha, porque basta o policial apontá-lo para você.

[1] BINDER, Alberto. Introdução ao Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 25.

[2] CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal, Parte Geral, Volume II. Campinas: LZN Editora, 2002, p. 413.

[3] DÍAZ-PALACIOS, J.Alberto Sanz. Derecho a no autoinculparse y delitos contra la hacienda pública. Madrid: Editorial Colex: 2004, pp. 53 e 54.

[4] TJSC (3ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0003994-79.2018.8.24.0125, de Itapema Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa, decorrente da troca de ideia com Luiz Eduardo Cani. Ver também: SASLOW, Eli; MCCRUMMEN, Stephanie. ‘Where’s Syed?’: How the San Bernardino shooting unfolded. The Washington Post, 03 dez. 2015. Disponi?vel em: https://www.washingtonpost.com/national/wheres-syed-how-the-san-bernardino-shooting- unfolded/2015/12/03/2ee90128-9a15-11e5-8917-653b65c809eb_story.html; CHESNEY, Robert. Apple vs FBI: The going dark dispute moves from Congress to the Courtroom. Lawfare, 17 fev. 2017. Disponi?vel em: https://www.lawfareblog.com/apple-vs-fbi- going-dark-dispute-moves-congress-courtroom; YADRON, Danny. San Bernardino iPhone: US ends Apple case after accessing data without assistance. The Guardian, 29 mar. 2016. Disponi?vel em: https://www.theguardian.com/technology/2016/mar/28/apple-fbi-case-dropped-san-bernardino- iphone; ARCOURT, Bernard E.. Exposed: desire and disobedience in the digital age. Cambridge: Harvard University Press, 2015, p. 217-233

[5] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Floriano?polis: EMais, 2020, p. 326-327.

[6] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 1.210.

[7] “Há um princípio de direito natural que se sobrepõe a todos os métodos e sistemas de repressão penal: é o do domínio, pelo homem, do sagrado e indevassável recinto da consciência. A violação desse direito, seja a que pretexto for, é sempre atentado repugnante.” (NEVES, Serrano, O Direito de Calar, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 11). Segundo ele, o livro era “uma calorosa mensagem de esperança dirigida aos mártires da truculência policial e do exagerado arbítrio judicial.” (p. 11). Para ele, tem o indiciado “irrecusável direito ao silêncio. Sua sujeição, portanto, pelas autoridades, a pesquisas de laboratório, à fadiga, à arapuca das cartas fraudadas, ao instrumental e à farmacopeia policialesca ad eruendam veritatem é comportamento dos mais condenáveis, até mesmo fora dos domínios do direito penal.” (p. 41).

[8] Utilizamos aqui o substantivo autoritarismo em dois dos seus possíveis contextos: como uma disposição psicológica a respeito do poder e como uma manifestação de uma ideologia política. No sentido psicológico, e num certo aspecto, pode ser identificada uma personalidade autoritária quando há uma “disposição em tratar com arrogância e desprezo os inferiores hierárquicos e em geral todos aqueles que não têm poder e autoridade.” Numa terceira acepção, autoritarismo serviria para designar a própria estrutura do sistema político (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, Volume 1. Brasília: Editora UnB, 1997, p. 94).

[9] BOBBIO, Norberto. Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, pp. 1-5.

[10] BINDER, Alberto. Introdução ao Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 43.

[11] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 537.

[12] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: EMais, 2020.

[13]  SILVA, Viviani GHIZONI; MELO E SILVA, Philipe Benoni; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Fishing Expedition e Encontro Fortuito na Busca e Apreensão. Florianópolis: EMais, 2019.

[14] TOLSTÓI, Liev. Ressurreição. São Paulo: Cosac Naify, 2015, p. 358.

[15] MORAIS DA ROSA, Alexandre: MOREIRA, Rômulo de Andrade. Não vale tudo no processo penal: escritos marginais de dois outsiders. Florianópolis: EMais, 2020.

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Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

Rômulo de Andrade Moreira é procurador de Justiça e professor de Direito Processual Penal da faculdade de Direito da Universidade Federal Salvador (Unifacs).

 

Viva Paulo Freire, um grande professor brasileiro!

 

Ao falar sobre Educação, Paulo Freire partia de um pressuposto segundo o qual “não há docência sem discência”, pois “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender.”

Por Rômulo Moreira no GGN 

Hoje, Dia do Professor e da Professora, lembro de Paulo Freire, um grande educador brasileiro. Aliás, “a influência de Paulo Freire na Alemanha é muito grande. Ele é visto como um dos grandes nomes da pedagogia, ao lado de Immanuel Kant, Jean-Jacques Rousseau, Rudolf Steiner e Maria Montessori. Ainda hoje os livros dele são muito usados em universidades, há inúmeros trabalhos universitários que utilizam as obras dele“, segundo afirma Heinz-Peter Gerhardt, Doutor em Educação pela Universidade de Frankfurt.[1]

Dentre as suas inúmeras obras, destaco as minhas preferidas: “Pedagogia da Autonomia”, “Pedagogia do Oprimido” e “À sombra desta Mangueira”, além de um “livro falado” – “O Caminho se faz Caminhando: Conversas sobre Educação e Mudança Social”, transcrição de um longo e proveitoso diálogo entre Paulo Freire e Myles Horton, educador americano, co-fundador, em 1932, da Highlander Folk School e militante no Movimento de Direitos Civis, figura que influenciou, dentre outros, Martin Luther King. A “Pedagogia do Oprimido” é a única obra brasileira a aparecer na lista dos 100 títulos mais pedidos pelas universidades de língua inglesa, consideradas pelo projeto Open Syllabus.[2]

Ao falar sobre Educação, Paulo Freire partia de um pressuposto segundo o qual “não há docência sem discência”, pois “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender.” Para ele, ensinar não poderia ser uma mera transferência de conhecimento, mas, muito mais, uma criação de “possibilidades para a sua produção ou a sua construção.

Freire não via o aluno/educando/aluna/educanda como um mero objeto do conhecimento do educador/educadora, sendo este apenas o sujeito do processo: um que é formado (e tomado por objeto), outro que forma (o sujeito). Ao contrário, esta relação não era de subordinação, mas de coordenação, devendo ficar claro “que, embora diferentes entre si, quem forma se forma e re-forma ao formar e quem é formado forma-se e forma ao ser formado.

Logo, docente e discente são, ambos, sujeitos do mesmo processo de conhecimento, não sendo um objeto do outro: “ensinar inexiste sem aprender e vice-versa e foi aprendendo socialmente que, historicamente, homens e mulheres descobriram que era possível ensinar.” Paulo condenava o que ele chamava de “ensino bancário” em que “o saber é uma doação dos que se julgam sábios aos que julgam nada saber.

O ensino bancário, burocratizado, autoritário, insensível, acrítico, é típico de uma “ideologia da opressão”, em que o (a) educador (a) “será sempre o que sabe, enquanto os educandos serão sempre os que não sabem”, negando, por conseguinte, “a educação e o conhecimento como processos de busca.” Algo muito parecido com a tal ideia da “escola sem partido”, inconcebível com o fato de que “ninguém pode estar no mundo, com o mundo e com os outros de forma neutra.”

Portanto, trata-se de uma estupidez!, pensar em um espaço pedagógico neutro, “como se a maneira humana de estar no mundo fosse ou pudesse ser uma maneira neutra.” A concepção da chamada Escola sem Partido, desde um ponto de vista “dos interesses dominantes”, exige “uma prática imobilizadora e ocultadora de verdades.” Freire falava na “politicidade da educação, ou seja, a qualidade de ser política, inerente à sua natureza.

Ele pregava a educação “problematizadora e libertadora”, na qual o (a) educador (a) é, antes de tudo, um “humanista, revolucionário”, crente não em seu saber absoluto e onipotente, mas, ao contrário, crente nos homens e “no seu poder criador”, sendo um verdadeiro “companheiro dos educandos, em suas relações com estes.” Na Educação bancária revela-se a natureza opressora do ensino e do ensinar, obstaculizando “a atuação dos homens como sujeitos de sua ação, como seres de opção, frustrando-os.

Já na Educação problematizadora, respeita-se, sobretudo, a autonomia e a dignidade do (a) educando (a), privilegiando a crítica e o diálogo. Este respeito erige-se como um “verdadeiro imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros.” O espaço da escola, portanto, é, especialmente, um espaço de crítica e de diálogo permanente e dinâmico, “prática fundamental à natureza humana e à democracia”, uma verdadeira “exigência epistemológica.

Aqui, e não lá, incentiva-se durante todo o processo educador a criatividade, a rebeldia, a insubmissão e a curiosidade (não a “curiosidade ingênua – que caracteriza o senso comum”, mas a “epistemológica”). A (o) educanda (o) deve ser estimulada (o) constantemente a exercer a “sua capacidade de arriscar-se, de aventurar-se”, imunizando-a (o), assim, “contra o poder apassivador do ´bancarismo`.

O aprender e o ensinar são tarefas que exigem este dinamismo decorrente do aprender e do ensinar com uma visão crítica e sempre reflexiva. Não há espaço para meros “depositantes” de conhecimentos e, consequentemente, de “depositários” de saberes. O espaço onde alguém ensina (aprendendo) e outro aprende (ensinando) deve ser libertador, não alienante, mas uma libertação autêntica: “não é uma palavra a mais, oca, mitificante. É práxis, que implica a ação e a reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo.” Não se trata de uma liberdade sem limite, óbvio que não!, pois “não é possível autoridade sem liberdade e esta sem aquela.”

Na Educação problematizadora educadores e educandos devem, todos!, ser “instigadores, inquietos, rigorosamente curiosos, humildes e persistentes.” “Um aventureiro responsável”! Aqui, a professora ou o professor não confunde autoridade com autoritarismo, liberdade com licenciosidade. A autoridade mostra-se na “segurança que se expressa na firmeza com que atua, com que decide, com que respeita as liberdades, com que discute suas próprias posições, com que aceita rever-se.

No diálogo com Myles (acima referido) o educador americano afirma que usava as “perguntas mais do que qualquer outra coisa”, pois “a razão pela qual você fez a pergunta é porque você sabe algo.” Assim, “redescobriu o que sabia há muito tempo, ou seja, que uma das melhores maneiras de educar é fazer perguntas, o que não é praticado muito extensivamente na vida acadêmica.”

Uma outra grande e valiosa lição de Freire é a que afirma tratar-se o ser humano de um sujeito inacabado e inconcluso. Aliás, “o inacabamento do ser ou sua inconclusão é próprio da experiência vital. Onde há vida há inacabamento.” O ser humano, enquanto ser inacabado, rejeita a “inexorabilidade do futuro” e o determinismo fatalista típico do discurso neoliberal: “pragmático e reacionário.”

Também a esperança não foi omitida dos textos de Paulo Freire, para quem aquela “faz parte da natureza humana”, razão pela qual devemos sempre lutar para “diminuir as razões objetivas para a desesperança que nos imobiliza.” Ele não concebia, e achava mesmo uma contradição, “que uma pessoa progressista, que não teme a novidade, que se sente mal com as injustiças, que se ofende com as discriminações, que se bate pela decência, que luta contra a impunidade, que recusa o fatalismo cínico e imobilizante, não seja criticamente esperançosa.”

Enfim…, muita coisa ainda haveria para se dizer sobre a genialidade de Paulo Freire, um educador que se negava, tal como Simone de Beauvoir, a “arrastar consigo, para a morte, a humanidade inteira.” Não se tratava de um educador burguês que profetizava “o naufrágio universal.” Seu pensamento não era, portanto, como se referia Beauvoir, “catastrófico e vazio.”[3]

Um homem que pregava o diálogo, inclusive, e principalmente, na sala de aula. Um sujeito que se indignava com a miséria e com a pobreza; era solidário, empático e afável, e detestava o autoritarismo, razão pela qual foi perseguido e preso pela ditadura militar. Abominava a tortura e os torturadores.

Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS, e membro do Coletivo Transforma MP 

Marcas dos Sobreviventes do Trabalho Infantil

Por Leomar Daroncho no GGN

Embora haja certa fartura de informações, a questão cultural e a pobreza seguem sendo fatores que levam crianças e adolescentes a serem obrigados a trabalhar.

O Dia da Criança lembra a rotina de brincadeiras da infância de parte dos brasileiros. Essa não é, porém, a marca dos lares pobres que enfrentam a guerra da sobrevivência.

Marielma de Jesus Sampaio, uma menina de 11 anos, foi espancada, torturada e morta pelo casal para quem trabalhava como babá, em Belém do Pará.  O laudo médico apontou fratura em costelas, cortes e perfuração em rins e pulmões, além de indícios de violência sexual. Os patrões, Ronivaldo Guimarães Furtado e Roberta Sandrelli Rolim, foram condenados pelo crime, em 2006.

No início da história teria havido um acordo “para o bem” de menina, no interior do estado. Marielma cuidaria do bebê do casal, na capital, em troca de  estudo, roupa e comida. Sua pobre família receberia uma cesta básica mensal.

A reportagem da BBC que narra a tragédia também conta o caso de uma empresária presa em 2018 acusada de toturar uma menina de 12 anos que trabalhava como empregada doméstica, e que a patroa, Sílvia Calabresi, dizia tratar como filha adotiva.[1] O serviço doméstico está na lista TIP das Piores formas de Trabalho Infantil (Decreto 6.481 / 2018).

Na cidade gaúcha de São Leopoldo, em 2014, um adolescente de 13 anos que operava uma betoneira numa obra morreu eletrocutado.[2] A construção civil também está na lista TIP.

No final de 2018, a Fiscalização do Trabalho descreveu o lixão de Porto Velho, em Rondônia, como cenário de horror psicológico. Crianças trabalhavam e viviam “no mesmo nível de cães e urubus”.[3] Pelos riscos biológicos e contaminantes, o trabalho com mateirial reciclável nos lixões está na Lista TIP.

Publicação do Tibunal Superior do Trabalho (TST) apontou dados do IBGE de que 5,5 milhões de brasileiros, de 5 e 17 anos, trabalham quando deveriam estar na escola. Desses, 174,8 mil crianças de 10 a 14 anos estavam no trabalho doméstico. Um indicador muito preocupante é o de que entre as crianças em trabalho precoce 90% apresentam mau desempenho ou abandonam a escola.[4]

Para a ministra do TST, Kátia Magalhães Arruda, as famílias e a sociedade não consideram a escola como uma alternativa, dando força ao mito da necessidade de ocupar o tempo ocioso das crianças. Segundo a ministra, o trabalho não as deixará mais protegidas da violência das ruas: “Boa parte da sociedade é conivente ou omissa com essas práticas, além das próprias famílias – que, muitas vezes, estimulam seus filhos a serem explorados, algumas por necessidade e vulnerabilidade social, outras pela crença de que ‘é melhor trabalhar do que roubar’”. [5]

Nas rotinas de fiscalização do Ministério Público do Trabalho (MPT) e dos Auditores Fiscais do Trabalho ainda é comum encontrar crianças trabalhando em Carvoarias.[6] No interior de Pernambuco, em 2019, foi flagrada criança de 3 anos raspando mandioca numa Casa de Farinha.[7]

Apesar da subnotificação, o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), com base em dados do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) do Ministério da Saúde, informa que entre 2007 e 2018 o Brasil teve 43.777 acidentes de trabalho com crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, sendo registradas 261 mortes.[8]

Embora haja certa fartura de informações, a questão cultural e a pobreza seguem sendo fatores que levam crianças e adolescentes a serem obrigados a trabalhar. A ignorância justifica, em alguns casos, a defesa desse triste caminho, reservado às crianças mais pobres. Não será aprofundado nesse espaço, mas existem estruturas, instrumentos e recursos orçamentários para o enfrentamento do problema. O MPT trabalha na questão com um Projeto que se desenvolve em 3 grandes eixos: educação, políticas públicas (programas de renda) e aprendizagem (profissionalização).[9]

Crianças que ganham menos para fazer o trabalho de adultos são exploradas e estão sujeitas a acidentes que podem deixar sequelas graves como cegueira, queimaduras e amputações. Também não serão discutidos aqui, mas esses acidentes e o abandono das crianças também podem ser traduzidos em custos para a sociedade.

Dada essa realidade, importa pouco, no Dia da Criança, justificar os dispositivos constitucionais (art. 227) que asseguram a Proteção Integral à Criança, proibindo o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e qualquer trabalho a menores de 16,  salvo na condição de aprendiz, a partir de 14, desde que garantido o acesso à escola.

Também importa pouco justificar a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para sua eliminação.  Trata-se da primeira norma internacional do trabalho a conquistar ratificação de todos os 187 países da OIT. O último a aderir, em agosto de 2020, foi o Reino de Tonga.

Assim, nem deveria haver polêmicas quando se afirma que manifestações que ameacem os parâmetros e idades mínimas contraria a Constituição e compromissos assumidos pelo Brasil.  A insensata defesa do trabalho de crianças atenta contra o consenso civilizatório da humanidade, devendo ser reprimido, pois expõe o país a vexame e a represálias da comunidade internacional.

Noutro segmento que alimenta a fantasia de crianças e de famílias pobres, o futebol, os números indicam o rigorosíssimo funil da guerra pela sobrevivência. É de cerca de 0,03% a chance de sucesso na seleção de meninos que se submetem às peneiras, primeiro filtro na admissão à base dos clubes profissionais. Estudo do Professor Luiz Henrique Toledo[10] indica que, no segundo filtro, os efetivamente profissionalizados e aproveitados em clubes grandes apenas 0,2% vêm da peneira. Ou seja, é infinitamente reduzido o número dos sobreviventes nessa guerra (aproximadamente 1 para cada 1,5 milhão de meninos sonhadores), ainda que muitos se submetam a explorações e abusos extremados, como foi o caso dos  vivos nos contêineres do Ninho do Urubu – Flamengo, em 2019.[11]

Apesar disso tudo, incorporou-se ao imaginário dos brasileiros a narrativa de casos, reais ou fantasiosos, com o enredo de pessoas de bem que teriam prosperado, trabalhando desde criança em atividades pesadas e com pouco estudo. O senso comum repete – convictamente – a narrativa de que essa seria uma opção válida para as crianças pobres, em geral acrescentando que fora disso sobraria a perdição da ociosidade, dos vícios, da exploração sexual e da criminalidade. Em alguns casos, sobreviventes marcados para sempre pela exploração do trabalho infantil reproduzem o discurso.

História com esses contornos, no interior de Goiás, ganhou as redes sociais no episódio de um adulto que passou imagem positiva do trabalho de um menino de 10 anos. O aspecto mais marcante do caso, no viés que dominou as manifestações, foi deixado de lado. O comerciante, que só completou o ensino fundamental num programa de alfatização de adultos, identificou-se com a fibra e a saga do menino. Ele também é sobrevivente de uma infância pobre e sofrida. Trabalhando no campo e como soldador desde muito cedo, carrega marcas de uma doença crônica que possivelmente está relacionada à exposição aos agrotóxicos e aos gases liberados na solda de metais. Estudos relacionam a exposição aos agrotóxicos a diversas doenças crônicas, inclusive Câncer, e os vapores tóxicos da solda com danos em rins, pulmões e no sistema nervoso central; além de úlceras estomacais, doenças respiratórias e Câncer de pulmão.

O mais interessante é que o adulto reconhece que teria tido uma vida de menores dificuldades se tivesse  tido a oportunidade de estudar quando criança. Por isso, prioriza o estudo na vida dos próprios filhos.

O Manual do CNMP de Atuação do Ministério Público na Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil considera “incontestável que o labor precoce de crianças e adolescentes interfere direta e drasticamente em todas as dimensões do seu desenvolvimento (…) afeta a saúde e o desenvolvimento físico-biológico, uma vez que os expõe a riscos de lesões, deformidades físicas e doenças, muitas vezes superiores às possibilidades de defesa de seus corpos”.[12]

Portanto, há obrigação institucional de atuação nesses casos, conforme a Constituição. Felizmente, o adulto do interior goiano teve a oportunidade de compreender a situação, corrigindo a conduta, e o Estado tem os instrumentos para agir e proteger o menino, para que a trágica história de danos e destruição do futuro não se repita.

Quanto ao trabalho de crianças nas ruas, a situação degradante e perigosa que cerca as atividades de malabares, vendedores ambulantes, flanelinhas, engraxates e lavadores de parabrisas, também está entre as Piores Formas de Trabalho Infantil.

O Decreto 6.481, de 2008, relaciona como prováveis riscos da atividade a exposição à violência, drogas, assédio sexual e tráfico de pessoas; exposição à radiação solar, chuva e frio; acidentes de trânsito; atropelamento. Indica como prováveis repercussões na saúde das crinaças: ferimentos e comprometimento do desenvolvimento afetivo; dependência química; doenças sexualmente transmissíveis; atividade sexual precoce; gravidez indesejada; queimaduras na pele; envelhecimento precoce; câncer de pele; desidratação; doenças respiratórias; hipertermia; traumatismos; e ferimentos.

Pesquisa da Procuradora do Trabalho Elisiane dos Santos indicou que os números oficiais do setor podem estar muito defasados, pois o levantamento do IBGE é feito em domicílio. Os números reais do contingente de crianças nessas atividades tendem a ser omitidos.[13]

Nos cursos de gestão é comum referir o caso da análise das marcas de tiros na fuselagem dos aviões que voltavam das batalhas, durante a Segunda Guerra Mundial. Em análise simplista, a demarcação das regiões mais atingidas das aeronaves indicaria posições que necessitariam de reforço, sem incrementar o peso total da aeronave.

O Estatístico Abraham Wald, a quem se atribui a Teoria do Viés de Sobrevivência (Survival Bias), alertou que os dados tratavam apenas dos aviões que conseguiram retornar à base. Assim, recomendou o reforço da blindagem das áreas sem marcas, como a cabine e os motores. Possivelmente os atingidos nessas áreas mais vulneráveis não haviam sobrevivido, e ninguém estava analisando esses casos.

Ocorre erro de análise semelhante quando o senso comum foca os sobreviventes do trabalho infantil como opção válida para os mais pobres. Ao ignorar o contingente dos que ficam pelo caminho, eliminados, sequelados, marginalizados e sem formação educacional que permita romper o círculo vicioso da pobreza, deixa de considerar a informação mais importante, para o ser humano e para uma sociedade que se pretende civilizada.

Não é brincadeira! É responsabilidade da família da sociedade e do Estado desconstruir o raso discurso do senso comum nessa chaga social. Manifestações irrefletidas de desinformados ou ignorantes demandam esclarecimentos e orientação para o ajuste de condutas. Quando o discurso contra a Constituição e a pauta civilizatória resulta do oportunismo ou da má-fé, compete a instituições, como o Ministério Público, agir nessa trincheira que atrasa e envergonha a Nação brasileira.

Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP.

[1] Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-36433363>

[2] Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/03/05/menino-de-13-anos-morre-ao-operar-betoneira-em-porto-alegre.htm>

[3] Disponível em: <https://g1.globo.com/ro/rondonia/noticia/2018/12/07/coleta-de-lixo-e-suspensa-em-porto-velho-apos-denuncias-de-trabalho-infantil-no-lixao-municipal.ghtml>

[4] Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil>

[5] Disponível em: <https://www.tst.jus.br/web/combatetrabalhoinfantil>

[6] Disponível em: <https://reporterbrasil.org.br/2014/01/paulistano-usa-carvao-feito-com-trabalho-escravo-e-infantil/>

[7] Disponível em: https://www.diariodocentrodomundo.com.br/essencial/fiscalizacao-flagra-crianca-de-3-anos-trabalhando-em-casa-de-farinha-em-pernambuco/

[8] Disponível em: <https://fnpeti.org.br/noticias/2019/04/23/mais-de-43-mil-criancas-e-adolescentes-sofreram-acidentes-de-trabalho-nos-ultimos-11-anos-no-pais/>

[9] Disponível em: <https://mpt.mp.br/pgt/areas-de-atuacao/coordinfancia>

[10] Disponível em: <https://www.ludopedio.com.br/v2/content/uploads/115801_Tese_completa.pdf>

[11] Disponível em: <https://brasil.elpais.com/esportes/2020-02-06/investigacao-sobre-incendio-no-ct-do-flamengo-se-arrasta-e-atrasa-denuncia-contra-acusados-pela-tragedia.html>

[12] Disponível em: <https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Guia_do_trabalho_infantil_WEB.PDF>

[13] Disponível em: <https://jornal.usp.br/ciencias/ciencias-humanas/crianca-que-trabalha-nas-rua-fica-fora-das-estatisticas-do-trabalho-infantil/>

 

 

É nula a decisão que converte de ofício a prisão em flagrante em preventiva, decidiu a 2° turma do STF

 

Artigo de Rômulo Moreira no Empório do Direito 

Em sessão realizada no último dia 06 de outubro, a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, em julgamento unânime, concedeu, de ofício, o Habeas Corpus nº. 188.888/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, firmando-se o entendimento de que “o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.”

Também ficou expressamente consignada, nos termos do voto do relator, e também sem divergências, “a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº. 13.964/2019, que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão.”[1]

Corretíssimo o entendimento da 2ª. Turma da Suprema Corte, desautorizando, inclusive, decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, pois tais decisões afrontavam flagrantemente o processo penal de modelo acusatório, violando, ademais, os arts. 282, § 2º., e 311, ambos do Código de Processo Penal.

Como se sabe, desde há muito, atividades de natureza persecutória (como é a decretação de ofício de medidas cautelares) não podem estar em mãos do Magistrado, sem que tenha sido para isso demandado e desde que não venha a ser o julgador do caso, “sob pena de comprometer a eficácia das garantias individuais do sujeito passivo e a própria credibilidade da administração de justiça. Em definitivo, não é suscetível de ser pensado que uma mesma pessoa se transforme em um investigador eficiente e, ao mesmo tempo, em um guardião zeloso da segurança individual. É inegável que ‘o bom inquisidor mata o bom juiz ou, ao contrário, o bom juiz desterra o inquisidor`.”[2]

Assim, mostra-se absolutamente alheia ao princípio acusatório a possibilidade do Juiz penal, ex officio, ainda que já na fase processual (e, com muito mais razão, antes dela), determinar qualquer que seja a medida cautelar, pois assim agindo estará atuando tal qual Jacques Fournier, o velho Juiz inquisidor, o bispo da Diocese de Pamiers, “um dos grandes inquisidores de todos os tempos, um homem temido, sobretudo por causa de suas investidas obsessivas, maníacas e eficazes, contra todo o gênero de suspeitos.” [3]

Há muito também se sabe que o sistema acusatório impõe-se “na maioria dos sistemas processuais, e na prática demonstrou ser muito mais eficaz, tanto do ponto de vista da investigação, como para preservar as garantias processuais.”[4] Neste sistema, ademais, veda-se que o Magistrado “realize as funções da parte acusadora”[5], “que aqui surge com autonomia e sem qualquer relacionamento com a autoridade encarregada do julgamento”[6].

É verdade que aqui e acolá vê-se sempre alguém defendendo o protagonismo do Juiz no processo penal, muitas vezes a partir da ideia de que se deve buscar uma tal verdade real, legitimadora de toda e qualquer possibilidade de atuação jurisdicional, ainda que meramente persecutória. Neste aspecto, deve-se fazer referência a Muñoz Conde, especialmente quando afirma que “o processo penal em um Estado de Direito não somente deve procurar o equilibrio entre a busca da verdade e a dignidade dos acusados, mas também deve entender a verdade mesma, não como uma verdade absoluta, mas como o dever de apoiar uma condenação somente quando, indubitável e intersubjetivamente, possa se dar como provado o fato. Tudo o mais é puro fascismo e representa a volta aos tempos da Inquisicão, dos quais se supõe termos felizmente saído.”[7]

Mais grave ainda, é quando se busca a verdade material ou substancial, certamente aquela “carente de limites e alcançável a partir de qualquer meio, degenerando-se para um juízo de valor amplamente arbitrário do fato, e resultando inevitavelmente numa concepção autoritária e irracionalista do processo penal.”[8]

Não esqueçamos, afinal, conforme ensina Jacinto Coutinho, que “o discurso sobre a Verdade/verdade é eficaz e seduz as pessoas que buscam nele o arrimo necessário para sua segurança.”[9]

Portanto, em definitivo, não se pode, num proceso acusatório, permitir um agir de ofício por parte do Magistrado, ainda mais para decretar uma prisão provisória de ofício; do contrário, voltaremos aos tempos medievais, onde se condenava a partir de um processo concebido sob os auspícios do princípio inquisitivo, caracterizado, como diz Ferrajoli, por “uma confiança tendencialmente ilimitada na bondade do poder e na sua capacidade de alcançar a verdade”, confiando-se, ingenuamente, “não somente a verdade, como também a tutela do inocente, às presumidas virtudes do poder que julga.”[10]

Destarte, permitir que o Juiz converta de ofício (ou decrete, dá-se o mesmo) a prisão em flagrante em prisão preventiva representa uma séria ruptura com o princípio acusatório, fundante do sistema acusatório, além de comprometer irremediavelmente a imparcialidade que deve nortear a atuação jurisdicional.[11] Evidentemente, e para não confundir imparcialidade com neutralidade, “ainda que os princípios os vinculem, a neutralidade política do intérprete só existe nos livros. Na práxis do direito ela se dissolve, sempre. Lembre-se que todas as decisões jurídicas, porque jurídicas, são políticas.”[12]

Veja-se, muito a propósito, e mais uma vez, o que escreveu Aury Lopes Jr.: “A imparcialidade do juiz fica evidentemente comprometida quando estamos diante de um juiz-instrutor (poderes investigatórios) ou, pior, quando ele assume uma postura inquisitória decretando – de ofício – a prisão preventiva. Assim, ao decretar uma prisão preventiva de ofício, assume o juiz uma postura incompatível com aquela exigida pelo sistema acusatório e, principalmente, com a estética de afastamento que garante a imparcialidade.”[13]

Assim, e para finalizar, a decisão que converte/decreta a prisão em flagrante em prisão preventiva é nula!, conforme agora decidiu a 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

Notas e Referências

[1] Leia aqui íntegra da ementa, relatório e voto do Ministro Celso de Mellohttps://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC188888acordao.pdf. Acesso em 06 de outubro de 2020.

[2] LOPES JR, Aury. Investigação Preliminar no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 74.

[3] LADURIE, E. Le Roy. Montaillon, Cátaros e Católicos numa aldeia Occitana, 1294 à 1324. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 10. Esta obra-prima relata a vida em uma pequena aldeia medieval de camponeses e de pastores, chamada Montaillou, situada em um território hoje pertencente à França, e que foi objeto de um processo inquisitivo “extraordinariamente minucioso e exaustivo”, tornando-se, exatamente por isso, “a aldeia europeia e mesmo mundial mais conhecida de toda a Idade Média!”

[4] BINDER, Alberto M. Iniciación al Proceso Penal Acusatório. Buenos Aires: Campomanes Libros, 2000, p. 43.

[5] SENDRA, Gimeno. Derecho Procesal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1987, p. 64.

[6] BARREIROS. José António Barreiros. Processo Penal-1. Coimbra: Almedina, 1981, p. 13.

[7] CONDE, Muñoz. Búsqueda de la Verdad en el Proceso Penal. Buenos Aires: Depalma: 2000, p. 107.

[8] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 1998, pp. 44 e 45.

[9] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Quando se fala de verdade no processo penal, do que se fala? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/limite-penal-quando-verdade-processo-penal. Acesso em 26 de junho de 2020.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón. Madrid: Editorial Trotta, 1998, p. 604.

[11] Afinal, como diz Juan Montero Aroca, “en correlación con que la Jurisdicción juzga sobre asuntos de otros, la primera exigencia respecto del juez es la de que éste no puede ser, al mismo tiempo, parte en el conflicto que se somete a su decisión.” (Sobre la Imparcialidad del Juez y la Incompatibilidad de Funciones Procesales. Valencia: Tirant lo Blanch, 1999, p. 186).

[12] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 51.

[13] LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. São Paulo: Saraiva: 2014, p. 850.

 

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Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Membro do Coletivo Transforma MP, Professor de Direito Processual Penal da UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela UNIFACS.

Não é escolha, é de lei

Ações afirmativas nas empresas e os olhos míopes do racismo

Por Elisiane Santos* no GGN

Por Elisiane Santos

 

Na última semana, tomou conta do país o debate sobre a contratação exclusiva de profissionais negros por empresas privadas para ocuparem vagas que permitem aceder rapidamente a cargos de liderança, como são os processos de trainee para jovens universitários ou recém-formados.

Muito se falou nas redes sociais sobre a ação elogiável da empresa contratante, pouco se falou que tal medida, prevista na legislação pátria, constitui, em última análise, obrigação legal, que deve ser implementada de forma prioritária pela iniciativa privada.

De igual forma, pouco se disse que esse mecanismo legal para a efetivação da igualdade material, a que a sociedade brasileira se comprometeu alcançar quando elegeu tal princípio como fundante do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, é conquista de lutas históricas dos movimentos negros.

Desigualdades raciais na sociedade

A análise de indicadores sociais, sob diferentes perspectivas (violência, pobreza, mortalidade infantil, trabalho escravo e infantil) nos mostra de forma escancarada a brutal desigualdade que avassala a população negra no acesso a direitos humanos fundamentais, especialmente no mercado de trabalho. Essa discriminação produzida e reproduzida historicamente, mantém-se – é importante que se diga – por ações ou omissões praticadas na atualidade pelo Estado, pelas organizações empresariais, e até mesmo pelo sistema de Justiça, que reproduzem a lógica de um sistema excludente e racista.

Como exemplo, podemos citar o estudo “Desigualdades Sociais por Cor e Raça no Brasil”, divulgado em 2019 pelo IBGE, que mostra a população negra como maior parte da força de trabalho no país (54,9%), e ao mesmo tempo maior parcela (2/3) das pessoas desempregadas (64,2%). A mesma pesquisa revela que 47,3% dos trabalhadores negros estavam em atividades informais, ou seja, sem direitos trabalhistas assegurados. Outro estudo, mais recente, mostra que a população preta foi a que mais sofreu com a desocupação durante a pandemia de Covid-19 (17,8%). O IBGE aponta, ainda, a desigualdade salarial entre trabalhadores brancos e negros, destacando que “Em 2018, o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (R$ 2 796) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (R$ 1 608). Tal diferença corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível.”[1].

Tais desigualdades decorrentes do processo histórico de negação do direito ao trabalho e educação à população negra persistem em razão da continuidade de tais condições discriminatórias impeditivas de acesso e ascensão profissional deste grupo social – que corresponde a maior parte da população brasileira (55,8%) e também maior força laboral no país. Assim, permanecem massivamente em funções e atividades com mais baixos salários, sem perspectivas de exercerem cargos de liderança e gestão, e, sobretudo em atividades precarizadas, informais e fora do mercado de trabalho.

 

Essa análise poderia ser facilmente “desenhada” se tivéssemos um censo interno obrigatório a ser apresentado pelas empresas brasileiras, periodicamente, junto a órgãos de controle e fiscalização, mas à falta desses dados, faremos breves indicações da composição étnico-racial dos trabalhadores no setor privado, a partir de levantamentos esparsos.

 

Segundo levantamento da plataforma “Quero Bolsa”, de bolsas de estudo no ensino superior, em 2019 apenas 3,68% dos profissionais contratados para cargos em liderança eram pessoas negras no estado de São Paulo. Quando analisado o recorte de gênero a discriminação é ainda maior. Desse total, apenas 1,45% são mulheres negras. [2].

 

Na mesma esteira, a pesquisa “Perfil Social, Racial e de Gênero das 500 Maiores Empresas e suas Ações Afirmativas – 2010”, realizada pelo Instituto Ethos, no ano 2010 revelou que, nos cargos de direção, o número de brancos nas empresas analisadas era de 94,7%, apesar da maioria da população ser negra.

 

No ano 2012, o DIEESE apresentou estudo que mostrava a perpetuação do racismo no acesso ao emprego na atividade bancária, mostrando, ainda, que além de contratar menos, os bancos dispensavam mais os trabalhadores negros [3]. Vale transcrever trecho de matéria divulgada à época: “(…) 79,9% dos bancários são de cor branca; apenas 17,1%, negra (14,9%, parda, e 2,2% preta); 2,8%, amarela; e 0,2%, indígena. (…) o que mais assusta é que os bancos estão “embranquecendo” ainda mais o corpo de funcionários, tanto no setor público quanto no privado. (…) O número de negros demitidos também é maior nos privados: 5.169 bancários contra 1.331 nos públicos.”

Como se pode ver essa discussão não é nova, ao contrário, as ações afirmativas no setor privado começam a acontecer de forma tardia, para reverter o racismo perpetuado no acesso ao trabalho formal, historicamente, que atinge ainda mais fortemente as mulheres negras. Não se trata de concessão ou benesse da atividade empresarial, mas cumprimento de obrigação legal que está alicerçada na Constituição Federal, com disciplina expressamente prevista no Estatuto da Igualdade Racial, Lei 12.288, aprovada no ano 2010, após sete anos de discussão no Congresso, uma vitória da luta dos movimentos negros. Uma legislação ainda bastante desconhecida da sociedade, descumprida sistematicamente como costuma acontecer às normas que tratam de direitos humanos e melhoria das condições de vida da população brasileira.

Os passos na luta por uma legislação antidiscriminatória “vem de longe”, parafraseando Jurema Werneck, valendo citar o projeto de Lei 1332, no ano 1983, de autoria de Abdias Nascimento, então deputado federal, que previa reserva de 40% de vagas para negros e negras nas seleções para serviço público; bolsas de estudos; incentivos às empresas privadas para contratações; incorporação da imagem positiva da família afro-brasileira ao sistema de ensino; literatura e história africana nas escolas (MOEHLECKE, 2002)[4], parte dessas medidas, como podemos ver incorporadas no Estatuto quase três décadas depois, seguidas de outras iniciativas legislativas.

Importante destacar essa pauta nas ações realizadas pelos movimentos negros, especialmente a partir do MNU – Movimento Negro Unificado, na década de 70, e uma estratégia de ingresso na universidade, ainda antes das políticas de cotas, por movimentos como EDUCAFRO, a partir da década de 90 e UNEAFRO[5], com os cursinhos populares e denúncia quanto à ausência de estudantes negros nas universidades. Também as lutas das mulheres negras nos espaços políticos devem ser referenciadas, como Lélia Gonzalez, Benedita da Silva, Leci Brandão, Marielle Franco, Erica Malunguinho, entre outras. E a 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e formas correlatas de Intolerância promovida pela ONU, em 2001, na África do Sul, em Durban, na qual o Estado brasileiro se comprometeu a superar o racismo, com adoção de políticas concretas para a eliminação das desigualdades raciais na sociedade.

Reparação histórica vai além de “cotas” para garantia de direitos

Não é de se estranhar que parcela da sociedade, apoiada em discursos desprovidos de análise histórica, dados da realidade social e desconhecimento da legislação brasileira tente reduzir ações decorrentes de obrigação legal no exercício da atividade econômica – que deve estar pautada nos princípios de justiça social, igualdade e não-discriminação -, a concessões, benesses, ações humanitárias ou meramente reparação “do passado”, como se não houvesse uma conexão entre este com o  nosso presente violento e desigual, no qual um jovem negro é assassinado a cada 23 minutos (ONU, 2017) e 75% da pessoas em condições de pobreza extrema são negras (IBGE, 2019).

O que se trata de dizer aqui é que a desigualdade e discriminação racial existente no Brasil encontra raízes na sua formação histórica, mas se reproduz dia-a-dia de forma naturalizada na sociedade, numa miopia social – produzida pelo próprio racismo – que oculta as responsabilidades decorrentes do sistema perverso de opressão e negação de direitos à população negra. É como se não existissem obrigações decorrentes dos princípios fundamentais que alicerçam o Estado Democrático de Direito concebido na Constituição Federal de 1988.

De fato, a população negra é vítima da violência produzida por um dos crimes mais perversos contra a humanidade praticado nesse país até hoje sem reparação, que foi a escravidão. Em decorrência desse sistema de desumanização dos corpos pretos, sem políticas de inclusão no pós-abolição, perpetuou-se a distinção, exclusão, discriminação de pessoas negras, de forma naturalizada – racismo estrutural -, em todos os campos da vida social, econômica, política, nas instituições e no mercado de trabalho.

O racismo à brasileira como denomina o Professor Kabengele Munanga, além de um crime perfeito, porque coloca a própria vítima como responsável pelo racismo que sofre cotidianamente – inclusive pelo não acesso ao trabalho –, entendemos, oculta o que está por trás do acúmulo e concentração de riqueza no Brasil, forjada às custas do trabalho forçado, extraído de forma cruel e violenta dos trabalhadores negros e negras. Essa dívida monetária decorrente da apropriação indevida da força de trabalho de nossos antepassados é simplesmente esquecida, como se não houvesse para muito além de uma dívida “moral” com o crime de lesa humanidade praticado, direito reparatório à população negra pela riqueza acumulada violentamente pelos escravistas. Uma reparação efetiva pelo crime humanitário cometido contra a população negra deve, ainda, considerar o direito à memória violado sistematicamente até os nossos dias.

Nesse sentido, no ano 2016, foi criada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil. Contudo, essa discussão está paralisada no governo atual, contrário às políticas reparatórias como evidenciam manifestações públicas de negação ao racismo, além de ações e omissões em políticas de equidade racial, inclusive durante a pandemia, merecedoras de análise específica em outro texto.

Pois bem, enquanto não se avança na questão de reparação efetiva – moral e material – pelo crime praticado contra a população negra, o Estado brasileiro avançou do ponto de vista legislativo, ao reconhecer o racismo estrutural e as desigualdades decorrentes desse sistema injusto e discriminatório que alicerçou as relações sociais no Brasil, especialmente no trabalho. E, assim, o Estatuto da Igualdade Racial, que acaba de completar 10 anos de vigência, estabelece em seu artigo 1º que se trata de Lei destinada a garantir a população negra a efetivação da igualdade de oportunidades.

Igualdade de oportunidades é direito

Quando a Lei fala em igualdade de oportunidades não está tratando abstratamente como valor utópico, mas como verdadeira obrigação de todos em efetivar a igualdade material no acesso aos direitos fundamentais. É o que estabelece o artigo 2º: “É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades”. Nesse dispositivo, impõe como dever a toda sociedade, incluída entre seus integrantes as empresas, pessoas físicas e jurídicas, efetivar o direito à igualdade de oportunidade à população negra.

E vai além, prevendo expressamente que ações afirmativas devem ser implementadas prioritariamente para assegurar esse direito à igualdade de oportunidades. Assim dispõe o artigo 4º: “A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: (…) II – adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa”.

Ainda, impõe o dever de “eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada” (artigo 4º, inciso V). E para não haver dúvida quanto ao dever-legal das empresas explicita que ações afirmativas são programas que abrangemém a iniciativa privada: “Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.”

Quando o Estatuto impõe como dever do Estado e da sociedade assegurar à população negra igualdade de oportunidades, estabelece, em decorrência, às empresas, integrantes da sociedade, que garantam oportunidades de trabalho à população negra. Nesse sentido, uma empresa que possui, por exemplo, nos seus quadros, 15% de negros e 85% de brancos, tem o dever legal de eliminar essa situação de desigualdade. E a solução jurídica encontrada para efetivar o princípio da igualdade e eliminar tais situações discriminatórias são as medidas chamadas ações afirmativas, que têm origem no direito norte-americano, também nominadas na legislação europeia como discriminação positiva.

Tais ações com o objetivo de inclusão de negros na universidade e no trabalho começam a ser implementadas na década de 60 nos Estados Unidos. Estão previstas em normas internacionais de direitos humanos, efetivadas em diversos países na atualidade, a exemplo de Irlanda, África do Sul, Namíbia, Índia, Canadá, abrangendo diferentes grupos de pessoas discriminadas socialmente, entre estas pessoas com deficiência, povos originários, mulheres, população negra, como aponta estudo da Organização Internacional do Trabalho, de 2005, intitulado “Ação Afirmativa para a Igualdade Racial: características, impactos, desafios”[6].

No Brasil, ainda que não tivéssemos lei específica com tal previsão, os Princípios da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho impõem à atividade empresarial o respeito aos direitos humanos, entre estes a eliminação de todas as formas de discriminação no trabalho, e mais especificamente a Convenção 111 da OIT em matéria de emprego e profissão e a Convenção da ONU para eliminação de todas as formas de discriminação estabelecem a adoção de medidas especiais para eliminar estas formas de discriminação, esta última de forma expressa em seu artigo 4º[7].

A Constituição Federal quando impõe à atividade empresarial no artigo 170 como finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, também previstas como princípios fundamentais no artigo 1º e 3°, impõe, nessa mesma lógica, o dever legal de combate à discriminação no ambiente de trabalho, em todas as suas formas, o que importa em identificar as situações discriminatórias no quadro da empresa – o que se revela pela ausência de trabalhadores negros, entre outros grupos discriminados como mulheres e pessoas com deficiência -, com vistas a eliminar tais desigualdades, cumprindo o que estabelece o Estatuto da Igualdade Racial.

Tais medidas são correções mínimas na lógica de um sistema que perpetua desigualdades na distribuição de bens e direitos, às custas da exploração – ainda – de mão de obra infantil, escrava, precarizada, sem adentrar nas injustas mazelas e dívidas históricas do sistema escravista que se apropriou indevida e violentamente da força de trabalho de milhares de homens e mulheres negras. Esses resistentes trabalhadores e trabalhadoras, que produziram a riqueza acumulada pelos escravocratas, sem que houvesse até hoje reparação – e pasmem sequer indignação social -, pelo enriquecimento ilícito decorrente da expropriação brutal e desumana da força de trabalho negra.

Não se trata, pois, de enaltecer a iniciativa de uma ou outra empresa, tampouco retirar a importância do cumprimento da legislação de promoção da igualdade racial, de forma espontânea. É preciso colocar lentes sobre os olhos míopes do racismo, para reconhecer a obrigação legal das empresas na eliminação das desigualdades raciais existentes nas suas estruturas. Ações afirmativas não apenas são constitucionais, mas prioritárias. Igualdade racial não é escolha, é de Lei.

 

 

*Elisiane Santos é Procuradora do Ministério Público do Trabalho (MPSP) e integrante do Coletivo Transforma MP

[1] Ao longo da série histórica e regionalmente, a população branca obtém vantagem também no tocante aos rendimentos do trabalho. Esse quesito é fundamental na medida em que compõe importante fonte de renda para a aquisição de bens e serviços e para o padrão de consumo alcançado pelos indivíduos e suas famílias. Em 2018, o rendimento médio mensal das pessoas ocupadas brancas (R$ 2 796) foi 73,9% superior ao das pretas ou pardas (R$ 1 608). Tal diferença relativa corresponde a um padrão que se repete, ano a ano, na série histórica disponível. A desigualdade salarial em favor da população ocupada branca ocorreu com intensidades distintas nas Grandes Regiões, mas se manteve tanto nas Unidades da Federação que apresentaram os menores rendimentos – Maranhão, Piauí e Ceará –, quanto nas que registraram os rendimentos mais elevados – Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro. https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf <Acesso em 01/10/2020.

 

[2] Foram analisadas todas as contratações de ocupações de direção e gerência de pessoas com diploma de ensino superior. Ao todo, no Estado, foram 58.083 admissões desse tipo. Dessas, 2.140 foram de negros(3,68%) e 41.042 (70,66%) de brancos. https://almapreta.com/editorias/realidade/negros-sao-menos-de-4-dos-profissionais-em-cargos-de-lideranca-em-sao-paulo <Acesso em 01/10/2020.

 

[3] A técnica do Dieese apresentou também dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), extraídos do Registro Anual de Informações Sociais (RAIS), de 2012, que confirmam o racismo: 79,9% dos bancários são de cor branca; apenas 17,1%, negra (14,9%, parda, e 2,2% preta); 2,8%, amarela; e 0,2%, indígena.  Segundo a RAIS, a discriminação é maior nos bancos privados, mas também é grande nos públicos. Nos primeiros, 80,7% dos bancários são de cor branca; 16,5% de cor negra (14%, parda e 2,5%, preta); e 2,1% de cor amarela. Nos públicos, 74,8% são de cor branca; 21,9%, negra (19,4%, parda e 2,5% preta); e 3% amarela.  Mas o que mais assusta é que os bancos estão “embranquecendo” ainda mais o corpo de funcionários, tanto no setor público quanto no privado. Bárbara comprovou isto também através da RAIS de 2012: o número de negros admitidos em bancos públicos foi de 4.552, enquanto o de brancos foi mais que o dobro, 10.923. Nos privados a diferença é ainda mais assustadora. Foram admitidos naquele ano, 4.364 negros, e um número quase 5 vezes maior de brancos: 19.923. Mesmo com dados tão alarmantes, na mesa temática sobre Igualdade de Oportunidades, os bancos dizem que estão fazendo um esforço para mudar essa situação. O número de negros demitidos também é maior nos privados: 5.169 bancários contra 1.331 nos públicos. https://bancariosal.org.br/noticia/26489/emprego-e-remuneracao-comprovam-racismo-nos-bancos-diz-dieese <Acesso em 01/10/2020.

 

[4] https://www.scielo.br/pdf/cp/n117/15559.pdf

[5] “Somos participantes de várias lutas sociais, entre elas o movimento estudantil e sindical, popular de base e movimento dos cursinhos comunitários e populares. Ajudamos a construir o que já foi uma importante ferramenta da luta do povo negro, da juventude e da educação brasileira. Enquanto membros daquela organização pautamos os poderes públicos, universidades, empresas privadas e o setor educacional. Ações Afirmativas e Cotas para negros, indígenas e pobres tomaram corpo de política pública, transformaram-se em leis ou regras autônomas em universidades. Temos convicção de que nossa atuação contribuiu para transformação da vida de milhares de pessoas que buscaram, com dignidade, ocupar espaços historicamente negados à população empobrecida, em especial aos descendentes africanos. A inviabilidade da continuação do projeto popular, democrático e de luta no seio daquela entidade nos levou a aceitar o desafio da construção deste novo movimento”. https://uneafrobrasil.org/historia/ <Acesso em 01/10/2020.

[6] https://www.oit.org/brasilia/publicacoes/WCMS_226559/lang–pt/index.htm

[7] Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que, tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sidos alcançados os seus objetivos.

 

 

 

 

 

Justiça do Trabalho e a deriva entrópica da sociedade brasileira

 

Por Rodrigo de Lacerda Carelli¹ no Jota 

A Justiça do Trabalho e a deriva entrópica da sociedade brasileira Contramão entre decisões no Brasil e no mundo demonstra que a sociedade e a Justiça do Trabalho brasileiras rumam ao caos.

Na manhã do dia 23 de setembro, abro as redes sociais e me deparo com uma notícia alvissareira: o Tribunal Supremo da Espanha seguiu a tendência já delineada pelas cortes inferiores e considerou entregadores de plataforma como empregados.

Minha esperança por um mundo mais justo se desfez um pouco quando logo em seguida me deparo com outra notícia que me trouxe de volta para a minha realidade de brasileiro em meio ao caos de uma pandemia: juíza do trabalho de São Paulo negou os pedidos de proteção frente ao coronavírus para trabalhadores de plataforma de transporte de pessoas.

A divulgação no mesmo dia, quase que de forma simultânea, de duas decisões tão díspares, tanto em relação à percepção da realidade enfrentada pelos trabalhadores em plataforma, quanto pelo entendimento do que significa o direito e justiça, em especial a do trabalho, me faz questionar se a Justiça do Trabalho está em uma deriva um tanto perigosa, afastando-se de seu design original. As decisões parecem ter sido emanadas não somente por órgãos diferentes em continentes diversos, mas em mundos apartados, em dimensões distintas.

A decisão do Tribunal Supremo espanhol seguiu uma tendência já delineada pelo seu equivalente francês, a Corte de Cassação da França, de que há o vínculo empregatício entre trabalhadores de plataformas e as empresas que exploram o serviço.

No caso concreto espanhol, estava sendo julgada a relação entre um entregador e a empresa Glovo. O Tribunal entendeu, em consonância com o que a jurisprudência da Corte de Justiça da Comunidade Europeia decidiu em relação à Uber, que a plataforma não é uma mera intermediária na contratação de serviços entre comércios e entregadores, mas sim que é uma empresa de mensageria e entregas, que fixa as condições essenciais para a prestação desses serviços.

Para realizar seu negócio, ela contrata entregadores que não dispõem de organização empresaria própria e autônoma, e que prestam serviços inseridos na organização de trabalho do empregador. Foram identificados como existentes os elementos da relação de emprego, em especial a dependência e o trabalho por conta alheia.

A questão, assim, chega praticamente ao fim na Espanha, que deve proximamente regular a situação na forma já modelada pela jurisprudência firmada, sendo que os trabalhadores receberão a proteção do direito do trabalho a eles devida como empregados que são.

Já a decisão brasileira foi tomada pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores com Aplicativos de Transporte terrestre Intermunicipal do Estado de São Paulo em face da 99, pela qual buscava-se a tutela judicial para a implementação de várias medidas de proteção em relação ao coronavírus, como disponibilização de álcool em gel, máscara facial, luvas, higienização de veículos e afastamento remunerado dos trabalhadores em grau de alto risco.

Já na análise da competência da Justiça do Trabalho, a magistrada deixa claro que a relação entre os trabalhadores e a plataforma seria de trabalho em sentido amplo, e não a de emprego. A juíza, ao passar a julgar o mérito da causa, firma que “é fato notório que a empresa já vem tomando diversas medidas voltadas à redução dos riscos de contaminação por parte de seus motoristas e clientes”, tomando como prova o sítio eletrônico da empresa (!) e que a plataforma já vem fornecendo equipamentos (não há indicação de elementos para essa afirmação) e que a empresa, “por sua proprietária chinesa, criou um fundo para apoiar motoristas parceiros diagnosticados com ‘coronavírus’, incluindo os que atuam no Brasil, através do qual concede um auxílio financeiro àqueles que tiveram a suspensão temporária de sua conta, por terem sido diagnosticados com a doença ou ter recebido recomendação médica de quarentena em razão da Covid-19.” (sic)

Com base então nas informações da empresa, a juíza julgou improcedentes os pedidos da ação e, ainda, com requintes de crueldade, indeferiu a Justiça gratuita e condenou o sindicato a honorários sucumbenciais de R$ 1.369.650,00, mais custas de R$ 24.000,00.

Não se sabe se a juíza ignora a lei, não deveria nem poderia ignorá-la, mas a lei de ação civil pública é expressa em dizer que não pode haver condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais (art. 18).

Ou seja, a crueldade salta aos olhos não somente pela ilegalidade patente da decisão, mas porque, além disso, inviabiliza economicamente para sempre o sindicato de formação recente pelo fato de – ousadia suprema! – ajuizar ação para a defesa da saúde e vida de seus representados.

Os rumos das duas decisões são flagrantemente opostos. O Poder Judiciário de uma nação toma sempre a feição de sua própria sociedade. A Espanha toma a via da civilização, do mundo dos direitos, recompondo uma vida em comunidade que se desajustou e colocou cidadãos sem os direitos devidos.

O Brasil toma a via do caos e da destruição, da morte e da desproteção, deixando os trabalhadores à míngua, dependentes de sua própria sorte ou do que as empresas prometerem em seus sites de internet. A Espanha volta a considerar os trabalhadores como sujeitos de direito, enquanto no Brasil os sujeitos são despidos de seus direitos mais básicos que são a saúde e a vida.

A segunda lei da termodinâmica afirma que a entropia tende a crescer com o tempo em sistemas isolados. Ou seja, o mundo tende a se desorganizar e se direcionar para o caos. A neguentropia, por seu lado, é um conceito da biologia que verifica que dentro de determinados sistemas, como por exemplo corpos de seres vivos, há um grau de equilíbrio e desenvolvimento organizacional que controla a tendência de entropia, ou seja, de caos, como por exemplo a manutenção da temperatura corporal estável, mesmo com oscilação de temperatura no exterior.

A nossa sociedade está em um processo acelerado e descontrolado de entropia, multiplicando-se o caos em todas as áreas, justamente pela falta de esforço neguentrópico ambiental, de saúde, de educação etc. A Justiça do Trabalho, deixando a sociedade agir sem limites, não serve como elemento neguentrópico, que é justamente o objetivo principal para o qual foi desenhada, necessário para manter um nível mínimo de ordem nas relações de trabalho e, consequentemente, na sociedade brasileira. Já a justiça espanhola, em esforço neguentrópico, tenta restaurar o equilíbrio da vida em sociedade na Espanha, afastando ou impedindo a expansão do caos.

A tendência inercial é o caos. Há a necessidade premente que as instituições brasileiras voltem a servir como elementos neguentrópicos, sob pena de não sobrar mainada em pouco tempo. E isso, mais do que nunca, se aplica à Justiça do Trabalho. Espero poder voltar a abrir as redes sociais pelas manhãs e ler que as instituições brasileiras, em especial a Justiça do Trabalho, estão a serviço do equilíbrio, e não do caos em nossa surrada sociedade.

1- RODRIGO DE LACERDA CARELLI – Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

 

O autoritarismo brasileiro e o Pacto Federativo

Por Rômulo Moreira¹ no GGN 

Ora, evidentemente, e apesar do (incrível) entendimento de um dos ministros da Suprema Corte, não se compatibiliza com os princípios de uma república federativa uma verdadeira “intervenção” federal como a que foi levada a cabo neste caso.

No início deste mês, a União, por meio da Portaria 493/2020, editada pelo Ministério da Justiça e de Segurança Pública, determinou, autoritária e unilateralmente, o envio da Força Nacional de Segurança Pública para dois municípios baianos: Prado e Mucuri. O Estado da Bahia, evidentemente, inclusive por não ter sido solicitada alguma ajuda federal, interpôs junto ao Supremo Tribunal Federal a Ação Cível Originária nº. 3427, distribuída ao ministro Edson Fachin, que impôs, em decisão liminar, a retirada, no prazo de 48 horas, de todo o contingente da Força Nacional mandado ao local.

A “intervenção” federal dar-se-ia no período de 3 de setembro a 2 de outubro e seria feita, supostamente, para dar apoio ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no cumprimento de mandado de reintegração de posse em dois assentamentos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Segundo constou na ação interposta pela procuradoria-geral do Estado da Bahia, “apesar da operação ter sido autorizada para a preservação da ordem pública e da incolumidade de pessoas e patrimônios, não há qualquer indício de conflitos sociais, desestabilização institucional ou riscos de outra natureza que justificassem a medida”, razão pela qual “a Força Nacional teria sido mobilizada para intervir na segurança pública do estado de forma desarrazoada e violadora de sua autonomia federativa.”

Na sua decisão de natureza liminar, o relator afirmou que o art. 4º. do Decreto nº. 5.289/2004, quando dispensa a anuência do governador no emprego da Força Nacional, viola o princípio da autonomia estadual. Este dispositivo prevê que a Força Nacional pode ser empregada mediante solicitação expressa do governador ou de ministro de Estado. Nada obstante este dispositivo normativo, e conforme observado pelo ministro Fachin, a jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido da autonomia dos Estados, desautorizando o disposto no referido decreto.

Segundo consta da decisão monocrática, “a definição dos contornos de um federalismo cooperativo pressupõe que os entes federados sejam permanentemente protegidos contra eventuais tendências expansivas dos demais.” Ademais, conforme também ressaltado pelo relator, a Lei nº. 11.473/2007 estabelece a necessidade de um convênio entre as partes sempre que houver a necessidade de uma operação dessa natureza. Assim, nos termos da decisão preliminar, seria “necessária uma concorrência de vontades para que não se exceda o limite constitucional de proteção do ente federado.”

Por fim, justificando ainda a liminar, o relator referiu-se aos “enormes riscos para a estabilidade do pacto federativo, acrescidos ainda das circunstâncias materiais da ação, isto é, o exercício dos poderes inerentes à segurança pública e o possível uso da violência”, lembrando também que o “quadro geral de pandemia da Covid-19 exige que a mobilização de contingentes de segurança seja sensivelmente restrita e sempre acompanhada de protocolos sanitários.”

Após a concessão da liminar, já na sessão realizada no último dia 24 de setembro, e por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão do ministro relator, confirmando a necessidade da retirada de todo o contingente da Força Nacional enviado aos dois municípios baianos, firmando-se, doravante, o entendimento que “a utilização da Força Nacional sem a autorização do governador viola o princípio constitucional da autonomia dos estados.”

Inacreditavelmente, apenas o constitucionalista Luís Roberto Barroso considerou legítimo que a Polícia Federal solicite o auxílio para proteger o patrimônio da União, invocando o art. 4º. do Decreto nº. 5.289/2004, que autoriza a atuação da Força Nacional por solicitação de governador ou de ministro de Estado, não havendo, segundo ele, violação da autonomia dos entes federados. Vê-se que se trata-se de dispositivo claramente inconstitucional, ao menos quando autoriza o envio da Força Nacional apenas a partir da iniciativa de Ministro de Estado, e sem anuência do chefe do Executivo local.

Ora, como se sabe, e segundo se depreende do art. 18 da Constituição Federal, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entidades autônomas que formam a estrutura federativa brasileira. Estes entes federados detêm autonomia, seja em razão da existência de um governo local (com órgãos governamentais independentes da União), seja porque possui competências exclusivas, com plena capacidade normativa a respeito de determinadas matérias (neste sentido, veja-se, dentre outros, os arts. 17, 23, 24, 25, 29, 42 e 32, da Constituição Federal).

Apenas se admite a quebra do equilíbrio federativo, muito excepcionalmente, no caso de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, e dos Estados nos Municípios, nas situações expressamente previstas nos arts. 34 a 36 da Constituição. Esta medida extrema – que, de toda maneira, fere a autonomia federativa, mas está prevista na própria Constituição -, afastando temporariamente a atuação das entidades federadas, “só há de ocorrer nos casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não intervenção.”[2]

Esta autonomia dos entes federativos, como é evidente, decorre da própria concepção de federalismo que, em razão de “sua envergadura histórica e sociológica, é uma tendência natural da organização social, sendo, por isso, mais amplo do que qualquer ordem jurídica ou mesmo política.”[3]

Neste modelo, como diz também Afonso Arinos, são mais valorizadas “as relações de coordenação do que as relações de subordinação”, afinal “toda centralização tende à subordinação, e, consequentemente, à hierarquia e à disciplina rígidas.” Para ele, neste aspecto específico, o federalismo é um verdadeiro “processo de garantia da liberdade, desde que levada a efeito dentro da ordem jurídica e dentro de um esquema geral intangível.”[4]

Também abordando o mesmo tema, ainda que sob a ótica da ordem jurídico-constitucional inaugurada pela Constituição de 1946, anota Pinto Ferreira que “a verdadeira doutrina a explicar o regime de relações entre a União e os Estados-membros é a teoria da descentralização política, consistente na repartição de competências entre os órgãos centrais e os órgãos locais.”[5]

 

Também comentando a Constituição de 1946, Pontes de Miranda afirmava que “no Estado federal a união é permanente, ou baseada no que quiseram os Estados-membros, ou no que o povo dele, Estado federal, que antes não o era, quis. E a verdade histórica e doutrinária, a respeito do Brasil, é a última.” Para ele, nada obstante, a federação não ser uma mera medida técnica de descentralização, nela “cada parte tem (ainda imaginariamente) o seu status e perde algo dele em proveito comum”, conferindo-se aos Estados-membros um pouco do que era central.”[6]

Na doutrina estrangeira, destaca-se Häberle, para quem o Estado federal “é uma estrutura constitucional que frequentemente é entendida como mero ´princípio da organização estatal`, mas que hoje constitui um princípio material essencial da Constituição da cultura.” Para ele, “a estrutura do Estado federal é parte integrante do Estado constitucional.”[7] Ainda analisando o princípio federativo, e desde o ponto de vista da Alemanha unificada, Häberle destaca com um dos seus pilares exatamente “a distribuição de competências entre a Federação e os Länder, como uma ´importante manifestação do princípio federativo… e ao mesmo tempo como elemento de uma divisão funcional adicional dos poderes. Esta manifestação distribui o poder político e estabelece um marco jurídico-constitucional para seu exercício.`”[8]

Ora, evidentemente, e apesar do (incrível) entendimento de um dos ministros da Suprema Corte, não se compatibiliza com os princípios de uma república federativa uma verdadeira “intervenção” federal como a que foi levada a cabo neste caso. Aqui, sem dúvidas, reflete-se o caráter autoritário de um governo que, de mais a mais, parece ignorar os laços democráticos e republicanos que devem unir as relações entre a União e os Estados.

Deve ser veementemente afastada qualquer tentativa – ainda que eventualmente respaldada por um dispositivo normativo inconstitucional – de intromissão federal nas coisas pertinentes à competência do Estados, ainda mais quando o próprio ente federativo dispensa tal ajuda, tratando-se, sem dúvidas, de um traço autoritário na condução do governo, como se tem visto em outras oportunidades.

Aqui, por óbvio, utiliza-se o substantivo autoritarismo (respaldando-se na lição de Bobbio, Matteucci e Pasquino) em dois dos seus possíveis contextos: como uma disposição psicológica a respeito do poder e como uma manifestação de uma ideologia política.[9] No sentido psicológico, e sob certo aspecto, pode ser identificada uma personalidade autoritária quando há uma “disposição em tratar com arrogância e desprezo os inferiores hierárquicos e em geral todos aqueles que não têm poder e autoridade.”[10]

Por fim, e muito a propósito do caso brasileiro, é necessário ter em conta que o autoritarismo, muitas vezes, “conquistou adeptos pelo que fez e não apenas pela imagem que apresentou a si mesmo. Ainda mais que muitas dessas grandes ‘conquistas` tivessem um alto preço a ser pago mais tarde, no curto prazo elas possibilitaram que a ditadura se estabelecesse, prosperasse e ficasse mais ambiciosa.”[11] É preciso, portanto, atenção!, ainda mais levando-se em consideração as últimas pesquisas…

[1] Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, membro do Coletivo Transforma MP e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

[2] SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 460. .

[3] FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de Direito Constitucional Brasileiro, Volume I. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 156.

[4] Idem.

[5] PINTO, Ferreira. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, Tomo II. São Pulo: Saraiva, 1962, p. 645.

[6] MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1946, Volume I. São Paulo: Max Limonad, 1953, p. 299.

[7] HÄBERLE, Peter. El Estado constitucional. Lima: Fondo Editorial, 2003, pp. 263-264.

[8] Obra citada, p. 264. Länder é o nome que se dá aos Estados federados na República da Alemanha. Evidentemente, não importa o nome que se lhe dê, mas a autonomia que se lhe concede. Na Argentina, por exemplo, são províncias, na Suíça são os Cantões, etc.

[9] Numa terceira acepção, segundo os autores, autoritarismo serviria para designar a própria estrutura do sistema político. (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política, Volume 1. Brasília: Editora UnB, 1997, p. 94).

[10] Idem.

[11] GELLATELY, Robert. Apoiando Hitler – Consentimento e coerção na Alemanha nazista. Rio de Janeiro: Editora Record, 2011, p. 392.

O aborto legal no caso de estupro: o retorno do Brasil de 2020 à “moral e bons costumes” do Estado Novo

Por Érika Puppim* no GGN

 

O ano é de pandemia, 2020. A ausência de política pública sanitária em nível federal é evidente, na medida em que dois Ministros da Saúde técnicos, voltados para a ciência foram preteridos por um militar sem qualquer formação médica. A aposta é no negacionismo e na obscuridade, mas não se limita ao aspecto da saúde pública.

 

Com seu discurso falso moralista religioso “Deus acima de tudo” em que o “mito” surge personificado como herói da nação, no qual tudo que se refere às esquerdas é tido como inimigo que deve ser “metralhado”, Bolsonaro nunca escondeu os diversos aspectos do fascismo de sua candidatura, que não se limita ao seu suposto “heroísmo”, o pouco apreço à democracia, apologia à tortura e o discurso de ódio ao “inimigo”,  mas inclui a concepção retrógrada do papel da mulher na sociedade.

 

Em meio a tantos absurdos que remontam a um passado autoritário com saudosismo e revisionismo histórico, veio à tona o recente caso da menina de 10 anos, estuprada pelo tio no Espírito Santo, que precisou passar por um calvário para conseguir acesso a um direito previsto no Código Penal desde 1940. O trágico episódio nos mostrou que o retrocesso do bolsonarismo não remonta apenas à época da ditadura militar, mas aos costumes do Estado Novo, quando o direito ao aborto no caso de estupro sequer estava assegurado em lei.

 

Assim, diante da negação de um direito das mulheres que ainda não existia década de 30, percebe-se um retorno ao que de pior existiu durante o regime do Estado Novo quando imperava “a  trilogia fascista – religião, pátria e família – e a reificação do conceito de ordem em contraponto à ideia de desordem, identificada com as ideologias opostas aos cânones defendidos em nome do nacionalismo e catolicismo”[1], que no Brasil de 2020 abrange as denominações evangélicas, estando ainda inacreditavelmente presente o “medo do comunismo” como se ainda estivéssemos sob a ameaça de um “plano Cohen”.

 

Pretende o bolsonarismo operar um retrocesso nos costumes a um momento do regime autoritário da década de 30, muito antes do surgimento do movimento feminista, em que mulheres não tinham lugar na sociedade, mas apenas no “seio da família” e como trabalhadoras exploradas por um modelo econômico capitalista, porém atualmente agravado pela lógica neoliberal, com menosprezo a direitos trabalhistas e ao sindicalismo, em que tanto se avançou na era Vargas, além de um “nacionalismo” às avessas, em que se prega “Brasil acima de todos”, mas se aposta no entreguismo do nosso patrimônio público e na livre destruição e exploração de nossas riquezas naturais, como ficou comprovada em sua fala em Davos.[2]

 

Em que pese as gritantes diferenças no âmbito econômico e trabalhista, no qual deve ser reconhecido o avanço da Era Vargas, quero me ater às semelhanças no campo dos costumes, eis que o Governo atual tenta impor uma agenda moral que retroage à década de 30, na qual o Departamento de Imprensa e Propaganda, por meio do “Jornal das Moças” propagou a ideia de “mulher ideal”, a qual o governo tinha a missão de educar, com vistas a influenciar as gerações futuras, e desta forma, tornar a sociedade mais saudável, cristã, trabalhadora, patriota e civilizada[3], termos que voltaram a ser empregados constantemente no discurso oficial governista e de seus apoiadores.

 

Deve ser lembrado que o direito ao voto feminino foi inicialmente reconhecido em 1932, portanto, no Estado Novo houve alguns avanços em termos de direitos das mulheres, especialmente em direitos trabalhistas. Foi a partir daí que as mulheres menos favorecidas economicamente passaram trabalhar fora, mas ainda tinham que fazer todos os afazeres domésticos, cuidar dos filhos, do marido e, ainda, fazer do seu lar “um recanto de amor e felicidade”[4], sendo instituída e romantizada a dupla jornada que passou a sobrecarregar a mulher trabalhadora numa sociedade desigual, patriarcal e capitalista.

 

Durante o Estado Novo, o grande propósito era mudar a face do Brasil e fazer com que o número populacional aumentasse, mas também que essa nova nação fosse higienizada, disciplinada, saudável e educada nos padrões do cristianismo. Nessa empreitada de “modernizar” o país Vargas deu às mulheres um cargo muito importante: o de mães, cuidadoras e protetoras de suas famílias. [5]

 

Na obra da historiadora Semiramis Nahes “A imagem da mulher no Estado Novo (1937/1945)” esta afirma que nesse período as matérias divulgadas na mídia brasileira funcionavam como uma campanha massiva de reforço da moral e dos bons costumes. Por isso, em relação às mulheres, exacerbava-se seu papel de boa mãe, esposa, dona de casa, de uma mulher assexuada, quase um anjo. Nesse contexto, elas foram orientadas a não apenas cuidar da família, mas também educar, oferecer proteção, atenção, perdoar, doar-se completamente, chegando a se anular enquanto sujeito.

 

Em um trecho de um exemplar do “Jornal das Moças”, importante instrumento ideologizante da Era Vargas, publicado em 06 de janeiro de 1938, assim define a mulher:

“Desde que chegas ao mundo trazes contigo a doce tarefa de fazer feliz os que te rodeiam. Primeiro com teus risos infantis, mais tarde com tua suavidade juvenil e depois com a tua ternura de esposa e de mãe”.

 

Todo esse discurso nos soa bem familiar ao governo atual em pleno 2020 com as falas da Ministra Damares Alves, no qual se busca o retorno aos valores “dos bons e velhos tempos”, afirmando que:

“A mulher nasceu para ser mãe. Também, mas ser mãe é o papel mais especial da mulher. A gente precisa entender que a relação dela com o filho é uma relação muito especial. E a mulher tem que estar presente.”[6]

 

Dessa forma, esse retorno moralista conservador à maternidade compulsória como destino biológico da mulher, reaparece como reação aos avanços dos movimentos feministas da última década, tanto que desde o Golpe misógino de 2016, ainda no governo Temer, já ressurge essa idealização sacrossanta e cuidadora da mulher com a tônica da “bela, recatada e do lar”.

 

É nesse contexto de retrocesso que em 2020, um Hospital Público Universitário no ES, referência em atendimento em saúde da mulher vítima de violência, se recusa a realizar o interrupção da gravidez em um menina de 10 anos violentada, não sendo encontrado nenhuma outra unidade hospitalar habilitada para tanto, fazendo com esta vítima precise viajar 600 km para fazer o procedimento em outra região do país, além de dezenas de militantes governistas serem convocados por uma ativista neoconservadora para se manifestarem e tentarem impedir esse direito, restando evidenciado o retorno a esse ideal de mulher limitado à procriação e à família do Estado Novo – ainda que estejamos falando de uma menina de apenas 10 anos de idade.

 

Além disso, grupos religiosos se dirigiram até a casa da família menina para pressionar a avó a não autorizar o aborto, conforme noticiado pela mídia, inclusive foram divulgados vídeos e áudios em que se diziam estar “colocando uma equipe à disposição”, pois seria mais seguro aguardar e posteriormente realizar cirurgia cesariana na menina. Num dos áudios, pressionam a avó: “foi Deus quem colocou a alma ali” e continuam: “Vão tentar uma liminar para fazer o aborto nela. Então, a gente está querendo evitar que isso aconteça, queremos salvar o bisneto da senhora.  Também dizem ter acesso à ministra de Direitos Humanos: “Inclusive eu conversei ontem com a assessora da ministra Damares, só para você saber o nível de informação que eu tenho. Olha onde chegou, à ministra Damares! Então a gente quer que a senhora use a voz que a senhora tem para defender esse bisneto da senhora”, insistiu. O caso está sob investigação da Promotoria de Justiça de São Mateus-ES[7].

 

Os médicos do Espírito Santo (Hucam) alegaram  que não realizaram o procedimento em razão do protocolo do Ministério da Saúde que orienta o abortamento até 22ª semana de gestação, que o feto esteja pesando até 500 gramas, conforme Norma Técnica de 2005[8], eis que a gestação da menina contava com 22 semanas e 4 dias e o feto pesava 537 gramas[9], chamando atenção a situação limítrofe, para além da imprecisão técnica do cálculo da idade gestacional e o peso ser estimado por exames de ultrassom.

 

Deve ser ressaltado que normas técnicas do Ministério da Saúde não estão acima da lei e não podem limitá-la, já que a nossa norma penal não traz qualquer limite de idade gestacional ou de peso.

 

Não bastasse todo esse horror que a menina sofreu e de existir no Brasil uma enorme dificuldade prática de que conseguir pelo SUS o aborto legalmente previsto, o Ministério da Saúde em meio a pandemia, como mais uma reação a demandas por esse direito, editou a Portaria nº 2.282/20, para dificultar ainda mais o acesso ao aborto legal em caso de estupro, passando a exigir a Notificação Compulsória policial, o que diante da dificuldade comprobatória em nosso sistema policial e judicial machista, certamente afastará mais ainda as vítimas dos serviços de saúde, que deveriam ser espaços de orientação e fortalecimento da mulher em situação de violência.

 

A nova portaria prevê ainda um termo de consentimento do aborto, que deve ser assinado pela gestante, detalhe os riscos do procedimento, com as complicações que podem surgir,  burocratizando o procedimento, além de determinar que a equipe médica informe a vítima de violência sexual sobre a possibilidade de visualização do feto por meio de ultrassonografia. Caso a gestante deseje, ela deverá proferir expressamente sua concordância, de forma documentada, inserindo mais dificuldade e constrangimento às meninas e mulheres vítimas de violência sexual.

 

É possível imaginar integrantes de equipes, com seus preconceitos arraigados, indagando à uma vítima de estupro, que além de toda violência e sofrimento que passou para tomar uma decisão dolorida como a do aborto ainda ter que ouvir: “Mãezinha, tem certeza que não quer ver nem ouvir o coração do seu bebezinho batendo?”

 

Mulheres e meninas que enfrentam situações de violência deveriam ser acolhidas – e não criminalizadas ou constrangidas por normas abusivas como esta.

 

Depois de todo esse cenário dantesco de retrocesso quanto ao significado social da mulher e seus direitos sexuais e reprodutivos que se desenhou no país diante desse caso, com a alegação de uma justificativa técnica para não realização do procedimento pelo Hospital no ES, além de ofensas e palavras de ordem dos manifestantes que xingaram o médico e a própria vítima de “assassina” – inclusive nas redes sociais, se constata esse retorno ao papel da mulher exclusivamente voltado para a procriação, por influência do discurso do Governo de pauta ultraconservadora religiosa.

 

Tanto é assim que em recente matéria do Jornal de São Paulo foi feita uma investigação jornalística em que se constatou o plano do Ministério da Família e Direitos Humanos ao enviar uma equipe para a cidade de São Mateus para levar a menina para Jacareí (SP), onde aguardaria a evolução da gestação, para realizar uma antecipação de parto, apesar do risco para menina, chegando a enviar médicas do Hospital São Francisco de Assis de Jacareí para São Mateus, fato que foi oficialmente negado pelo Hospital, apesar de reconhecerem que se colocaram à disposição do juiz, caso decidissem por levar a gestação adiante.[10]

 

Na verdade, essa estratégia pretendida pelo governo foi assumida expressamente pela Ministra Damares Alves quando afirmou em recente entrevista:

 

Os médicos do Espírito Santo não queriam fazer o aborto, eles estavam dispostos a fazer uma antecipação de parto. Mais duas semanas, não era ir até o 9 mês, a criança não ia ficar nove meses grávida, conversa com os médicos. Mais duas semanas poderia ter sido feita uma cirurgia cesárea nessa menina, tirar a criança, colocar numa encubadora, se sobreviver, sobreviveu. Se não, teve uma morte digna.”[11]

 

Pela fala Ministra se conclui que para o governo e seus apoiadores “neoconservadores”, há uma adesão ao retorno ao “ideal de mulher” da década de 30, no qual esta era compreendida não como um ser humano, com toda sua subjetividade e dignidade, mas como um mero meio para procriação. Pelo visto, para estes o que importa é ser “pró-vida” e o corpo de uma menina de apenas 10 anos violada continuamente pelo seu tio poderia ser uma boa “incubadora viva”.

*Érika Puppim é Promotora de Justiça MPRJ, pós-graduada em Direitos Humanos/PUC-Rio e integrante Coletivo Transforma MP

[1] Revista Brasileira de História  PRev. bras. Hist. vol. 18 n. 36 São Paulo  1998 https://doi.org/10.1590/S0102-01881998000200008  Estado Novo: Projeto Político Pedagógico e a Construção do Saber  Maria das Graças Andrade Ataíde de Almeida Universidade Federal Rural de Pernambuco

 

[2]  https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2020/08/24/interna_politica,1178957/adoraria-explorar-amazonia-com-os-eua-disse-bolsonaro-a-al-gore.shtml

[3] AIENE RIZZA MELO O ESTADO NOVO: HISTÓRIA DAS MULHERES NA REPRESENTAÇÃO NO JORNAL DAS MOÇAS DE 1937 A 1945 Relatório científico apresentado ao Programa de Pós-Graduação em História – Mestrado Profissional, da Universidade Federal de Goiás – Regional de Catalão, sob a orientação da Profa. Dra. Jeanne Silva, como requisito obrigatório para obtenção de título de mestre em História Social.

[4] Ibidem.

[5] Ibidem.

[6] https://www.huffpostbrasil.com/2018/12/06/damares-alves-o-que-pensa-a-futura-ministra-da-mulher-familia-e-direitos-humanos_a_23611087/

[7] https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/08/16/promotoria-vai-investigar-se-grupos-tentaram-pressionar-avo-de-menina-estuprada-a-nao-autorizar-aborto.ghtml

https://tribunaonline.com.br/promotor-vai-investigar-grupo-religioso-que-pressionou-familia-de-menina-estuprada-a-manter-gravidez

[8]Atenção Humanizada ao Abortamento – https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_abortamento.pdf

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_abortamento_norma_tecnica_2ed.pdf   Prece protocolo  de 18 a 26 semanas –esvaziamento uterino no 2º trimestre gestacional (óbito fetal intrauterino)

[9] https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/decisao-de-nao-fazer-o-aborto-em-crianca-foi-tecnica-afirma-hucam-0820

[10] https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/09/ministra-damares-alves-agiu-para-impedir-aborto-de-crianca-de-10-anos.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa

[11] https://gshow.globo.com/programas/conversa-com-bial/noticia/confrontada-pela-primeira-vez-damares-critica-cirurgiao-e-diz-que-menina-estuprada-deveria-ter-passado-por-cesarea.ghtml?fbclid=IwAR1tAWuGuH90ucUH0uoIqqU6-hdUTXRBHjlNnBrQNcLAIFszZS1H8eXx9T8

Independência ou morte (?), e os ouvidos surdos à dor de quem sofre

Não conseguimos construir uma sociedade em que as riquezas produzidas e seus correspondentes benefícios fossem divididos de forma menos desigual.

Por Fabiano de Melo Pessoa no GGN

Setembro, mês de aniversário da independência do Brasil que, este ano, completa 198 anos. Sem desejar promover uma reanálise do fato histórico, político e social da declaração de independência, suas contradições e circunstâncias peculiares, a data nos leva a refletir sobre que “Brasil” construímos nestes quase 200 anos e qual “independência” conquistamos.

Temos, há muito, vivido ciclos de poder de grupos de interesses que movimentam o tabuleiro político-institucional a depender do que venha a representar, no panorama, a manutenção das condições de concentração de privilégios e do poder de ditar as regras do jogo.

É, neste sentido, em apertadíssima síntese, que tem girado as engrenagens que movimentam nossa constituição enquanto estado nacional politicamente organizado. Em movimentos de grupos oligárquicos articulados em torno da manutenção dos meios que garantam esta “estabilidade”, mesmo diante de diferentes arranjos institucionais, do Império à República, sob ciclos autoritários ou de cunho democrático.

Para além desta concentração de poder, nas mãos de uma elite econômica, mesmo sob os diferentes modelos de organização política, temos que o nosso trajeto histórico se mostrou marcado, fundamentalmente, pela extrema desigualdade econômico-social e elevadíssima concentração da maior parte da renda em uma parcela diminuta dos cidadãos deste país continente.

Não conseguimos construir uma sociedade em que as riquezas produzidas e seus correspondentes benefícios fossem divididos de forma menos desigual.

Nascíamos enquanto país independente, no contexto do século XIX, período no qual o mundo se adaptava às grandes mudanças decorrentes das erupções políticas e econômicas que agitavam a Europa, a partir da Revolução Francesa e da Revolução Industrial.

O Brasil se torna um país “independente” estando, contudo, situado na periferia destes processos de transformações históricas e acumulação exponencial de riquezas, decorrentes da industrialização. Sofremos, mais das vezes e tão somente, os solavancos dos ajustes estabelecidos entre os países centrais, em relação aos quais procuramos nos adaptar. Passamos a funcionar, primordialmente, como destino consumidor da crescente produção industrial e fornecedor de matérias-primas, em um contexto que nos impôs uma passividade dependente dos humores e desejos deste mercado capitalista global, em que nos encontramos, desde então, como dito, na periferia dos efetivos processos decisórios.

Em que pese a “independência”, nesta nova ordem entre as nações, de aprofundamento de uma economia de mercado capitalista, continuamos a constituir uma economia voltada para monoculturas agrícolas, baseadas no trabalho escravo realizado em grandes propriedades. O controle dos processos decisórios e de aplicação dos recursos oriundos da produção nacional se encontra, ainda, concentrado nas mãos de uma elite que reproduz, de geração em geração, o modelo de exclusão vigente ao longo do período colonial.

Se este é o contexto de nosso nascimento e formação, enquanto país independente, para onde caminhamos nos últimos quase 200 anos?

Conseguimos avançar, de modo significativo, na construção de um país menos desigual e mais inclusivo, a partir desta independência?

Não.

É indiscutível que o Brasil, neste período, se desenvolveu, multiplicou suas riquezas e se tornou um país muito mais diversificado e complexo, tanto no campo econômico, quanto das relações sociais. Também não há dúvida de que este crescimento o posicionou de forma distinta no cenário internacional, apesar da permanência no âmbito dos países tidos como localizados na periferia do capitalismo global.

Entretanto, é assustador que se constate que, passados 198 anos de autonomia política e constituição como país independente, não tenhamos, enquanto povo, enfrentado o problema da desigualdade e da exclusão social, no país.

Desigualdade e exclusão que, em nosso caso, como demostram os números dos censos e demais instrumentos de aferição das condições sociais e econômicas, estão diretamente identificadas à parcela negra de nossa população.

O sistema de acumulação capitalista, com seus quadros e papéis globalmente estabelecidos, e uma política de marcos estritamente liberais, em que pese o elevado nível de desenvolvimento por aqui obtido, não garantiram ou significaram, passados 200 anos, a possibilidade de uma distribuição minimamente equilibrada das riquezas produzidas.

Na verdade, a análise da manutenção persistente de um quadro de desigualdade e exclusão como o nosso, nos aponta o quanto de deliberada opção política, mas do que constrangimentos ou contingências econômicas, se tem nas reiteradas escolhas que foram feitas, neste período, no que diz respeito às políticas públicas adotadas, as quais não tinham o enfrentamento desse problema como objetivo central ou mesmo relevante.

Reproduzimos, assim, desde então, de modo mais ou menos consistente, uma ordem social estruturalmente disfuncional, na qual a desigualdade se acentua e se agudiza para a parcela negra da população, produtora, portanto, de permanentes distorções na distribuição dos benefícios do desenvolvimento econômico e social alcançados.

Esta contradição, entre desenvolvimento e indigência, riqueza e atraso marcam nossa formação social e nos legam tensões que permanecem ativas no decorrer dos anos, a partir das escolhas políticas realizadas.

Constituíram, ao longo dos anos, decisões políticas, de caráter fundamental, as opções adotadas em como enfrentar as consequências estruturais do problema da escravidão e dos que a ela foram submetidos. Constitui-se em uma tomada de posição política a manutenção de um regime concentrador de renda, sem que se avance no sentido de se regular a disposição deste capital concentrado, seja por meio de uma tributação mais condizente com tamanhas diferenças e capaz de impor aos mais ricos uma parcela proporcional do custo do financiamento do estado, seja por meio da instituição de mecanismos de distribuição mais eficientes na transmissão entre gerações, dos bens acumulados.

Constitui-se decisão política enfrentar ou não de forma efetiva, considerando as condições de riqueza acumulada de que dispomos a cada momento histórico, o problema do desigual acessoa à educação entre os diferentes espectros sociais, raciais e econômicos de nossa população.

Sendo assim, em que pese a “independência”, em quase 200 anos, continuamos a, politicamente, caminhar por um modelo essencialmente excludente, que nos relega à inconveniente condição de dividir as rodas globais dos 20 países mais ricos e influentes do mundo, ao passo que perpetuamos os mecanismos de exclusão que passaram, neste período, a ser constitutivos de nossa própria identidade nacional.

Evidencia-se, nos caminhos trilhados até aqui, nos termos propostos por Thomas Piketty, em sua mais recente obra, “Capital e Ideologia”, um traço claro de opções ideológicas que foram por nós, enquanto povo, realizadas, no sentido de não enfrentar o problema da desigualdade e da concentração de renda, frutos da nossa origem colonial, oligárquica e escravocrata, ainda não superadas.

Mostra-se, então, fundamental que reconheçamos os entraves que se encontram presentes neste amálgama de constrangimentos estruturais, de cunho político e ideológico, e que nos enlaçam a um modelo de desenvolvimento tão desigual para que, enfim, possamos ousar, politicamente, superá-los.

Temos, portanto, neste setembro do já tão doloroso ano de 2020, de reafirmar que ainda estamos por conquistar, ao custo contínuo e elevadíssimo de tantas dores e vidas que permanecemos a perder no caminho, nossa independência em face da nossa herança de racismo, desigualdade e exclusão.

Eis o verdadeiro sentido da evocação de “Independência ou Morte”, que, no Brasil de hoje, como haveria de ter sido no de ontem, nos deve soar aos ouvidos, quase sempre surdos aos gritos e murmúrios, historicamente abafados, dos que dela realmente necessitam.

 

 

Eleições 2020 e cota de gênero: um basta às candidaturas fictícias

Por Thiago Rodrigues Cardin no GGN

Para além das eleições de 2020, importante que novos avanços legislativos ocorram, sempre buscando eliminar a atuação fraudulenta de dirigentes partidários cuja notória intenção é continuar alijando as mulheres da vida pública.

Como todas as conquistas já efetivadas pelas mulheres em nosso ordenamento jurídico, o direito de votarem e serem votadas foi obtido após incansável luta de milhares de brasileiras.

Nas primeiras décadas do século XX, quando ainda vigorava o Código Civil de 1916 (que sequer concedia à mulher a capacidade plena), ganhou corpo no Brasil o movimento sufragista, liderado por mulheres como Bertha Lutz, fundadora da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino (FBPF) e defensora de bandeiras políticas que englobavam o direito feminino ao trabalho, o direito à licença maternidade e a equiparação de salários entre homens e mulheres.

Em decorrência das batalhas travadas pelo movimento sufragista, em 24 de fevereiro de 1932 o Código Eleitoral passou a assegurar o voto feminino em todo o país – direito inicialmente concedido apenas às mulheres casadas, com autorização dos maridos, e às viúvas com renda própria. Em homenagem à luta sufragista, mais de oito décadas depois a Lei n.º 13.086, promulgada em 2015 por Dilma Rousseff (primeira mulher eleita Presidenta da República), instituiria o dia 24 de fevereiro como o “Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil”.

Todavia, se é inegável que ocorreram notáveis avanços desde a eleição da primeira deputada federal (a médica Carlota Pereira Queiróz, que ocupou o cargo de 1934 até o fechamento do Congresso por Getúlio Vargas em 1937), o fato é que, nas décadas seguintes, continuamos nos deparando com a baixíssima representatividade política feminina.

Objetivando incrementar a efetiva participação das mulheres na vida pública, na década de 90 surgiram leis de ação afirmativa em eleições proporcionais, sendo a primeira delas a Lei n.º 9.100/1995, proposta pela então deputada federal Marta Suplicy, dispondo que no mínimo 20% da lista de candidatos de cada partido ou coligação nas eleições municipais deveria ser preenchida por candidatas mulheres.

Dois anos depois, a Lei n.º 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições, tornou a ação afirmativa regra para todas as eleições proporcionais (Câmara dos Deputados, Assembleias Estaduais e Câmaras Municipais), aumentando para 30% o número mínimo de candidaturas de cada sexo.

Nesse momento, os partidos políticos, historicamente dominados por homens brancos, desenvolvem o primeiro meio de fraudar a intenção do legislador: valendo-se da redação originária do artigo 10, §3º, da Lei n.º 9.504/1997, que indicava que o percentual de vagas a serem reservadas para mulheres deveria ser calculado sobre o total de candidaturas que o partido ou coligação poderia lançar, as agremiações simplesmente passaram a registrar um número de candidaturas inferior ao total permitido. Assim, por exemplo, se o partido ou coligação poderia registrar até 20 candiduras (sendo pelo menos 6 mulheres – 30%), na prática acabava lançando apenas 14 candidatos – não por acaso, todos homens.

O equívoco legislativo foi sanado somente em 2009, quando a Lei n.º 12.034 deu nova redação ao artigo 10, §3º, da Lei das Eleições, o qual passou a dispor que, dentre as candidaturas que poderá registrar, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

O comando normativo “preencherá” conferiu maior efetividade para a regra em comento, determinando não apenas a reserva de vagas, mas o efetivo preenchimento do percentual das candidaturas apresentadas pelos partidos. Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral confirmou, em mais de uma oportunidade, que o cálculo dos percentuais de candidatos para cada sexo terá como base o número efetivo de candidaturas requeridas pelo partido ou coligação.

Todavia, não obstante o resultado imediato tenha sido um aumento expressivo do número de candidaturas femininas, não tardou para que os dirigentes das agremiações políticas encontrassem outro meio de fraudar a legislação, sempre buscando alijar as mulheres da vida política: as candidaturas femininas fictícias.

Nesse tipo de fraude/abuso do poder político, os partidos passaram a apresentar o nome de mulheres que não tinham qualquer intenção ou vontade real de concorrer ao pleito (em alguns casos, registrando a candidatura de mulheres inclusive sem o seu conhecimento), apenas para se atingir a cota de gênero prevista na legislação eleitoral – as chamadas “candidaturas laranjas”.

Após alguns anos de inaceitável tolerância à prática, o Tribunal Superior Eleitoral passou a admitir que as candidaturas fictícias fossem impugnadas mediante Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, mais recentemente, também via Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).

E, para alento dos que buscam concretizar a igualdade material entre homens e mulheres preconizada pelo artigo 5º da Constituição da República, a Corte Eleitoral, julgando casos ocorridos nas eleições municipais de 2016, passou a condenar partidos políticos pela fraude eleitoral relacionada à cota de gênero, cassando os diplomas de todos os vereadores eleitos pelo partido/coligação e declarando a inelegibilidade dos responsáveis diretos pela fraude.

No Estado de São Paulo, o primeiro caso de cassação de diplomas em virtude de candidaturas femininas fictícias confirmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ocorreu em fevereiro de 2020, envolvendo o município de Cafelândia, não por acaso uma das 30 cidades paulistas onde nenhuma Vereadora é eleita desde 2008[ii].

No caso do pequeno município paulista, das 6 candidaturas femininas registradas pela coligação punida pelo TSE, nada menos que 5 se apresentaram fraudulentas: as cinco candidatas “laranjas” somadas conquistaram um único voto (média de 0,2 votos por candidata, contra uma média de 175,5 votos recebidos por cada homem da coligação), não receberam qualquer doação em espécie ou estimável em dinheiro (por exemplo, “santinhos”) e não realizaram qualquer ato de campanha, sendo que quatro das candidatas fictícias eram parentes entre si.

Estabilizada a importante posição do TSE, e em vias de se iniciar efetivamente o processo eleitoral das Eleições de 2020 (as convenções partidárias se encerram no próximo dia 16 de setembro), compete agora a todos os integrantes do sistema de justiça eleitoral, em especial aos órgãos de controle, rigor na fiscalização do cumprimento efetivo da cota de gênero, sob pena de tornar letra morta a regra que almeja a igualdade material entre homens e mulheres.

Para tanto, além de se verificar o número de votos que cada candidato(a) obterá no pleito, mostra-se de fundamental importância investigar, durante todo o processo eleitoral, se os partidos políticos efetivamente estão oferecendo às suas candidatas igualdade de oportunidades em relação aos candidatos do sexo masculino – análise que engloba aspectos como arrecadação e gastos de campanha, propaganda eleitoral, materiais impressos disponibilizados pelos partidos etc.

Especificamente sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nas Eleições 2020, na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.617/2018, o artigo 17, §4º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabeleceu que as agremiações devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para ampliar as campanhas de suas candidatas, enquanto que o artigo 19, §3º, da mesma resolução determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às candidaturas femininas. Em caso de haver percentual mais elevado ao mínimo de candidaturas femininas, os recursos devem ser alocados, pelo menos, na mesma proporção.

Para além das eleições de 2020, importante que novos avanços legislativos ocorram, sempre buscando eliminar a atuação fraudulenta de dirigentes partidários cuja notória intenção é continuar alijando as mulheres da vida pública. Nesse ponto, humildemente sugerimos que a reserva de 30% se dê não em relação às candidaturas registradas, mas sim às cadeiras colocadas em disputa no pleito – em uma Câmara Municipal composta por 10 vereadores, por exemplo, ao menos 3 cadeiras seriam reservadas ao gênero menos votado (a título de comparação, nas eleições de 2016 apenas 13,5% dos vereadores eleitos foram mulheres[iii], embora o eleitorado feminino já correspondesse na época a 53% do total).

No mais, dar às mulheres verdadeiro direito à voz no processo eleitoral nada mais é do que cumprir a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto n.º 4.377/2002, que determina aos Estados Partes que tomem todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na vida política e pública do país, garantindo, em igualdade de condições com os homens, o direito a ser elegível para todos os órgãos cujos membros sejam objeto de eleições públicas (artigo 7º, itens “a” e “b”).

Por fim, lamenta-se a decisão do Superior Tribunal Eleitoral que, no último dia 25 de agosto, em resposta a consulta apresentada pela deputada Benedita da Silva e pelo instituto Educafro, descartou a imposição de reserva de vagas nos partidos políticos para candidatos negros, nos mesmos moldes do que ocorre com a cota de gênero[iv]. Embora a reserva mínima de verbas e de tempo de propaganda a candidatos negros tenha sido um avanço, a medida ainda se mostra extremamente tímida – lembrando sempre que, enquanto não se efetivar a igualdade racial consagrada na Constituição Cidadã, continuaremos vivendo em uma pseudodemocracia, que se revela ainda mais frágil em tempos autoritários.

 

Thiago Rodrigues Cardin – Promotor de Justiça do MPSP e membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Coletivo Transforma MP

“Tribunal confirma cassação de vereadores em Cafelândia (SP)”, disponível em https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2020/Fevereiro/tribunal-confirma-cassacao-de-vereadores-em-cafelandia-sp

[ii] Disponível em https://www.presp.mpf.mp.br/index.php/en/8-noticias/1915-aproximadamente-25-dos-municipios-paulistas-nao-elegeram-vereadoras-esse-ano

[iii]Proporção de vereadoras eleitas se mantém após quatro anos“, disponível em https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2016/blog/eleicao-2016-em-numeros/post/proporcao-de-vereadoras-eleitas-se-mantem-apos-quatro-anos.html

[iv] “TSE rejeita cota, mas garante verba e propaganda a candidatos negros”, disponível em https://www.conjur.com.br/2020-ago-25/tse-rejeita-cota-garante-verba-propaganda-candidatos-negros