Notícias : Artigos

Artigos

Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

“Devolvam” a PGR ao povo brasileiro

A sociedade , de modo geral, não sabe o que é a Procuradoria-Geral da República e qual o seu papel na realidade constitucional brasileira.

por Márcio Soares Berclaz[2] no GGN

“Embora mais complexo, o ‘sistema político’ que conta com ampla participação aumenta sua legitimidade. Obtém-se um custo mínimo (mesmo econômico dos serviços) quando há um consenso social máximo. O bom governante não teme a participação, mas vigia a governabilidade” Enrique Dussel[3].

A paralisia do atual Presidente da República para nomeação da(o) nova(o) Procurador-Geral da República ganha destaque como notícia. 

Felizmente, alguns editoriais de jornais de circulação nacional tangenciam o problema e alertam sobre a importância desta autoridade ter independência e autonomia. Isso não deixa de ser um avanço. Um bom sinal.

De outro lado, o talentoso Professor Conrado Hübner Mendes, com ônus e risco de quem tem a coragem e ousadia de mexer em vespeiro ordinariamente pouco visitado, nas suas felizes colunas periódicas no Jornal Folha de São Paulo, entre outros relevantes temas da nossa sensível jurisdição constitucional, também segue problematizando e trazendo luz sobre a importância deste cargo de autoridade no ápice de um ainda um tanto quanto cifrado e babélico  sistema justiça.

Este cargo-ofício, composto de “três letrinhas” incapazes semanticamente de enunciar maior conteúdo (PGR) para a sociedade brasileira, que tem Gabinete na instituição com vidros espelhados com duas torres grandes de certo modo afastadas do chão do Cerrado da Capital Federal, concebido pela genial arquitetura do confessadamente comunista Oscar Niemeyer, ainda é um tanto quanto distante da sociedade brasileira. Um território ainda estranhamente desconhecido.

Qualquer pesquisa com mínima seriedade metodológica (uma tarefa pendente, aliás) seria capaz de indicar um óbvio e preocupante diagnóstico: a sociedade brasileira, de modo geral, não sabe o que é a Procuradoria-Geral da República e qual o seu papel na realidade constitucional brasileira. Freireanamente[4], há um desafio pedagógico-popular que precisa ser denunciado, do contrário, não serão possíveis novos anúncios sobre o tema.

Essa simbólica e concentrada representação do Ministério Público brasileiro que, para ficar em dois exemplos, tem privilegiado assento junto aos onze ministros do Supremo Tribunal Federal e que preside o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) como instância de controle do Ministério público, mais do que uma escolha interna de membras e membros do Ministério Público Federal numa eleição informal e corporativa de lista tríplice, precisa envolver a sociedade e a diversidade do povo brasileiro.

Ou será que a instituição que defende o regime democrático (artigo 127 da Constituição) não  precisa ter uma exemplaridade como questão primeira de coerência ético-política? Se realmente pretender defender a sociedade com suficiente aderência, capilaridade e legitimidade, como retoricamente se prega, em especial para uma carreira composta de trabalhadores escolhidos de maneira isonômica e impessoal pela via do concurso público, na forma do artigo 37, II, da Constituição[5], não é minimamente razoável supor que essa mesma clientela (sociedade) deva participar de alguma forma e com algum razoável protagonismo da escolha de quem chefia a instituição?

Por essas e outras razões que definir a chefia desta importante decisão com poder de iniciativa e agenda[6] não pode ser uma escolha corporativa, ainda mais quando o alcance desta corporação, pasme-se, envolve apenas uma parcela dos seus trabalhadores (membros do Ministério Público), sequer abrangendo os seus servidores.

Nesse contexto, a indecisão do Presidente da República bem que poderia derivar não da preocupação de condicionar a escolha do PGR aos seus interesses ou preocupações de momento dado o histórico recente da polêmica e problemática “Operação Lava-Jato”[7] ou mesmo da metafórica escolha de uma importante peça no tabuleiro de xadrez do sistema de justiça como confessado pelo Chefe do Executivo que lhe antecedeu, mas da insatisfação com um modelo constitucional que, como tarefa histórica pendente, precisa urgentemente ser revisado e aprimorado.

Qual é a dificuldade em se aceitar que a sociedade brasileira, com todas as suas forças vivas primeiro enquanto comunidade[8] e sobretudo enquanto povo[9], participe da escolha e do processo de seleção de quem comandará o Ministério Público brasileiro, instituição essencial à justiça responsável pela advocacia em favor da sociedade, seja na titularidade da ação penal recebendo o produto de investigação preliminar ordinariamente feito pelas polícias, seja fiscalizando ações, serviços e políticas públicas para promover e proteger direitos humanos? Do que se tem medo?

Se o Ministério Público brasileiro, por escolha do celebrado constituinte de 1988, possui a singularidade de ser uma instituição com atuação não apenas criminal, mas também de fiscalização de direitos coletivos da sociedade em nome do interesse público, qual a dificuldade em se pensar em um modelo igualmente autêntico e original para a escolha do Procurador-Geral da República?

Será razoável e saudável para uma democracia substancial que o Presidente da República possa escolher a autoridade responsável por fiscalizá-lo ao longo do mandato sem prejuízo da autonomia e independência que são próprias da atividade do Ministério Público no desenho constitucional concebido em 1988?

Alguém acha razoável e compatível com a República comemorada no feriado do último 15 de novembro que fosse o Prefeito Municipal o responsável pela escolha do membro do Ministério Público que o fiscaliza localmente? Claro que não! Por que seria diferente com o Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral da República?

A indagação anterior denuncia que a questão precisa ser igualmente discutida no que diz respeito à escolha da Chefia do Ministério Público dos Estados. A lista tríplice[10] votada por membros da classe que segue ao Governador para a escolha de um desses nomes também tem um limite democrático que não pode ser ignorado. Igualmente permite que o fiscalizado escolha seu fiscal e compromete a autonomia e independência próprios do Ministério Público como instituição.

Então, que espécie de demofobia impede que se possa avançar neste tema? Qual a racionalidade dos argumentos para se manter tudo como está?

Partindo do pressuposto que o Ministério Público como defensor do regime democrático (artigo 127, “caput”, da Constituição) deveria ter uma democracia exigente e inclusiva na definição da sua chefia, firme na ideia da Política da Libertação preconizada por um dos maiores filósofos da América Latina (o saudoso e genial Enrique Dussel[11]), de que a potentia, o poder em si, sempre é do povo, diante da ideia de que o poder precisa ser obediencial aos interesses da coletividade e não fetichizado, é de se perguntar quando que a Procuradoria-Geral da República “devolvida” ao povo brasileiro (quando em verdade nunca lhe foi entregue) para a escolha do “Fiscal” maior da República?

Uma coisa é certa: a opção constitucional de escolha do Procurador-Geral da República, em que o Presidente de turno, a partir de um genérico e precário marco constitucional[12], tem a competência privativa de nomear (artigo 84, XIV, da Constituição[13]) alguém que, a seguir, passa pelo crivo do Senado Federal (arguição pública e voto secreto, na forma, na forma do artigo 52, III, “e”, da Constituição), Casa Legislativa que pode, por maioria absoluta e voto secreto, inclusive, interromper o seu mandato (inciso XI do mesmo dispositivo), precisa ser urgentemente aprimorada e discutida com a sociedade brasileira.

A devolução da PGR ao povo brasileiro (como o paradoxo provocativo de ser um cargo de autoridade que em verdade nunca este bem próximo de ser entregue para alguma soberania popular participativo-deliberativa) é um imperativo histórico político-jurídico para (re) legitimação do cargo máximo da instituição que, por escolha constituinte, tal como se depreende da simples leitura do artigo 129 da Constituição, é encarregada da complexa missão de fiscalizar os poderes constituídos da sociedade política.

A escolha da PGR não pode ficar restrita aos limites de uma lista corporativa. Muito menos refém de escolhas não justificadas e sujeitas a pressão da pequena política para uma democracia representativa insuficiente e incompatível com a grandeza e o perfil constitucional do Ministério Público brasileiro na sua árdua e cotidiana missão de fiscalização dos poderes constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário.

Ainda que mesmo e similar avanço também deva ocorrer em relação a escolha dos Ministros do STF e outras instâncias do sistema de justiça na sua estrutura, não se podendo alegar apego a uma tradição de direito comparado para uma realidade constitucional distinta da nossa, na qual o STF representa muito mais do que uma Corte Constitucional e não tem sequer limite no tempo do mandato, é coerente e esperado que a significativa mudança no critério de escolha comece pela Chefia da instituição que, como o Ministério Público, ontologicamente, tem como missão defender a sociedade. Se assim é, não se pode ter a hipocrisia de alijar completamente a mesma sociedade da participação deste processo. Muitos podem ser os modelos. Muitas podem ser as possibilidades. Certeza, uma só: por algum lugar essa mudança precisa começar. Já passou da hora. A historicidade dos mandatos dos Procuradores-Gerais da República com seus avanços e retrocessos está aí, aliás, a espera de um maior escrutínio, melhor e crítico diagnóstico.

Diante dos muitos Ministérios Públicos existentes (Ministério Público da União, subdividido em Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Militar; Ministério Público dos Estados), o fato é que a instituição ministerial, de indiscutível caráter nacional e de quem se espera um princípio constitucional de alguma unidade, até hoje não soube conduzir o tema da (re) legitimação da escolha da PGR como uma prioridade institucional. Triste cenário.

Da mesma forma, nenhum Presidente da República, ou seja, nunca na história deste país,  teve a sabedoria e grandeza de rediscutir o seu lugar na definição de uma escolha para a qual não está legitimado indiretamente para fazer em nome da sociedade pelo simples fato de ter sido eleito para um mandato, em especial pelo que se espera das próprias funções constitucionais da PGR.

Bom seria que as associações e instâncias de representação político-institucional do Ministério Público, aqui e ali, para além dos debates envolvendo aspectos remuneratórios[14],  estivessem dispostas a exercer pedagogia popular para discutir e problematizar a necessidade de atualização do critério de escolha da Chefia do Ministério Público brasileiro.

Bom seria que o atual Presidente aproveitasse a sua indefinição ou alegada ausência de firmeza e segurança para a escolha do candidato à PGR para propiciar diálogo e discussão sobre o tema com a sociedade brasileira. Por que não, Presidente Lula?

Infelizmente assim não acontece. O movimento de busca dessa consciência crítica não será espontâneo. Ao contrário, precisará ser conquistado pela sociedade com muita luta e mobilização, como foi a conquista de um Ministério Público forte, independente e com multipapéis, como ocorreu com a merecidamente festejada Constituição de 1988.

Esse problema precisa ser debatido e discutido em muitos e diversos espaços. Das faculdades de direito (para o ensino do direito em igual crise)  para muito além do seu restrito alcance, de modo a incluir instâncias representativas a sociedade, entre as quais sindicatos e movimentos sociais populares, para ficar apenas em dois exemplos.

Como dito de início, alguns sinais e alertas para o problema, ainda que tímidos, já podem ser extraídos da realidade.

Algumas entidades, ainda que restritas ao âmbito de profissionais e militantes do campo jurídico, como a Associação Brasileira dos Juristas pela Democracia (ABJD), tem um histórico valioso de atuação nesse sentido. Vale consultar.

Da mesma forma, é preciso conhecer os movimentos dos Defensores Públicos pela Democracia, a Associação dos Juízes pela Democracia e, sobretudo, algumas propostas do Coletivo Transforma Ministério Público sobre o assunto[15].

Mais do que isso, também há um importante debate em fóruns e sindicatos de trabalhadores do próprio sistema de justiça.

Não por acaso, em 2022, em Porto Alegre, houve um Fórum Social Mundial com temática específica vinculando o tema da Justiça e da Democracia, prova de que a relação desses significantes indica uma necessidade do atual bloco histórico. As discussões e a carta final deste importante evento constitui uma importante fonte e referência.

Todavia, como já dito, além do sempre limitado circuito jurídico, esse problema precisa ser discutido na sociedade ampliada, com especial papel dos meios de comunicação social que, em tempo de desinformação e pós-verdade, precisam ter preocupação e compromisso com a informação adequada da sociedade sobre o sistema que atualmente temos. De nada adianta espetacularizar para elogio ou crítica ações da PGR de plantão, para o bem ou para o mal, sem permitir que haja didática pré-compreensão sobre o lugar desta autoridade de três letrinhas na cena pública brasileira.

A discussão de um tema desta relevância, complexidade e envergadura precisa invadir a cultura e abrir espaço para sua problematização nos mais distintos instrumentos de arte e cultura, incluindo música, na literatura, nas salas de cinema e até mesmo nos palcos do teatro. Trata-se de uma construção permanente e cotidiana, como é a missão de efetivar direitos humanos.

É verdade que a crise democrática na escolha da PGR é apenas um sintoma dentre muitos outros possíveis de um sistema de justiça passível de ser diagnosticado com patológico déficit democrático (basta ver que o único espaço jurídico em que a sociedade de fato decide algo, com erros, acertos e limites, como é próprio do risco inerente à democracia como valor, é no julgamento dos crimes intencionais contra a vida no Tribunal Popular do Júri), na espera de uma Justiça de Libertação. Um sistema de justiça que ainda não está acostumado a passar pelo escrutínio de instrumentos democráticos válidos como audiências públicas, conselhos para exercício de efetivo controle social e até mesmo conferências periódicas, emfim, espaços democráticos para render e prestar contas para a sociedade destinatária das suas ações e medidas, o que ganha ainda mais sentido de urgência quando se trata de uma realidade situada injusta e desigual como a brasileira (o que dificulta o benefício que deveria derivar da própria democracia), à espera de um sistema de justiça preocupado em promover mais libertação e menos dominação, do que não pode escapar a própria crítica ao papel não raro conservador do Direito como, em certa perspectiva, instrumento de manutenção das desigualdades do capital, o que é ainda mais grave na periferia do capitalismo dependente e no Sul do mundo, como é o nosso caso.

Para além do diagnóstico da “ordem vigente”, no caminho do abstrato ao concreto, com olhar nos aspectos formais, materiais e possíveis das muitas mediações necessárias, trata-se de buscar uma nova e transformação crítica. Mais uma lição, inclusive metodológica, do eterno Enrique Dussel[16].

Aprimorar, normativamente, inclusive, com mudança no próprio texto da Constituição, a escolha do Procurador-Geral da República precisa envolver e interessar a sociedade brasileira, sobretudo porque tem relação direta com o fortalecimento do Ministério Público brasileiro como instituição autônoma e independente dos poderes constituídos, não do povo brasileiro. Eleição da Chefia do Ministério Público impacta diretamente a sociedade e com ela precisa ser efetivamente discutida. Sem hipocrisia e com os riscos inerentes a qualquer mudança ou escolha que envolva participação popular e controle social, como há de se esperar que aconteça com qualquer instituição do sistema de justiça, especialmente aquela que tem a vocação e a missão de fazer a defesa da sociedade, como prevê os artigos 127 e 129 da Constituição.

Vamos?

O texto não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.

[1] O título deste texto tem inspiração na Tese de Doutorado do talentoso e vocacionado Professor de Direito Constitucional Miguel Gualano de Godoy: “Devolver a Constituição ao povo: crítica à supremacia judicial e diálogos interinstitucionais”.

[2] Membro do Ministério Público desde 2004. Professor. Fundador/membro do Instituto Brasileiro de Pesquisas e Estudos em Direito, Democracia e Ministério Público. Fundador/membro do Coletivo Transforma MP. Membro do Instituto Pesquisa Direitos e Movimentos Sociais (IPDMS) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABDJ). Mestre e Doutor em Direito pela UFPR. Email: marcioberclaz@gmail.com.

[3] DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p. 162.

[4] Paulo Freire (1921-1997), “patrono da educação brasileira”.

[5] Como ocorre, por óbvio, também por opção constitucional, para a maioria das carreiras públicas.

[6] A expressão “poder de agenda” tem relação com estudos da Professora Maria Teresa Sadek, uma das importantes estudiosas do Ministério Público como instituição que também precisa ser lida.

[7] O que se estabelece a título de hipótese, dado que as razões e as notícias acerca da decisão ainda não tomada, que estabeleceu o maior período de indefinição desde a redemocratização, justificariam um outro texto por si só.

[8] DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p. 89: “A comunidade indica a inserção intersubjetiva originária da subjetividade singular de cada cidadão”.

[9] DUSSEL, Enrique. 20 Teses de Política. São Paulo: Expressão Popular, 2007, p. 89/92: “Passemos agora da ‘comunidade política’ ao ‘povo’ (…). Se todos os setores da comunidade política tivessem completado suas demandas, não haveria protesto social nem formação de movimentos populares que lutassem pelo cumprimento insatisfeito de suas reivindicações. É a partir da negatividade das necessidades – de alguma dimensão da vida ou da participação democrática – que a luta pelo reconhecimento se transforma frequentemente em mobilizações reivindicativas (que não esperam a justiça como dom dos capitalistas, mas sim como conquistas dos próprios movimentos). Haverá tantos movimentos quantos reivindicações diferenciais. (…) Como se pode passar de uma reivindicação particular a uma reivindicação hegemônica que possa unificar todos os movimentos sociais de um país em um momento dado? É toda a questão da passagem de particularidades diferenciais a uma universalidade que as englobe. (…) Assim surge a necessidade de ter uma categoria que possa englobar a unidade de todos esses movimentos, classes, setores, etc., em luta política. Ora, ‘’povo’ é uma categoria estritamente política (uma vez que não é propriamente sociológica nem econômica) que aparece como imprescindível, dada a sua ambiguidade – mas sua ambiguidade não é fruto de um equívoco, mas sim de uma inevitável complexidade”.

[10] Observe-se, no ponto, o artigo 128, parágrafo terceiro, da Constituição: “Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão uma lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha do seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução”.

[11] Autor lamentavelmente falecido no último dia 05 de novembro aos 88 anos na Cidade do México. Fundador e o principal autor da Filosofia da Libertação como corrente filosófica que, na ética, na política, na economia e até mesmo na estética, deixou um legado filosófico extraordinário que permite pensar criticamente os principais problemas realidade latino-americana na perspectiva da Transmodernidade.

[12] Lembrando que o artigo 128, parágrafo primeiro, estabelece que “O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação do seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução”.

[13] XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei.

[14] Por mais que esses sejam compreensíveis e próprios de qualquer carreira pública a até mesmo um desejo da maioria da fração da classe.

[15] Saiba mais em: www.transformamp.com.

[16] Consulte-se, a propósito, “20 teses de política” (São Paulo: Expressão Popular, 2007).

Esporte e direito à identidade de gênero: as iniciativas legislativas homotransfóbicas

Por Roger Raupp Rios e Lucas Costa Almeida Dias

A proibição de discriminação por identidade de gênero, direito humano e fundamental afirmado tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, é cada vez mais desafiada pela crescente ofensiva antidireitos LGBTQIA+.

Exemplos disso se espalham por todo o país, como demonstram propostas legislativas (em nível federal, o Projeto de Lei nº 2.200/2019; em nível estadual, o Projeto de Lei catarinense n. 16/2023) e inclusive legislação já aprovada em Boa Vista (RR). Tal lei estabelece o sexo biológico como único critério para definição de gênero em competições esportivas oficiais municipais [1].

A lei municipal ainda prevê a desclassificação e/ou multa das entidades desportivas que descumprirem a lei, a anulação de prêmio ou título de equipe que possua atleta transgênero dentre seus integrantes e estipula o banimento do esporte de atletas trans que se inscrevam em competição e omitam sua condição de pessoa trans.

Tais medidas, manifestações de discriminação transfóbica, são inconstitucionais, revelando-se ainda atécnicas e desatualizadas.

Leis municipais de tal teor, de início, padecem de nulidade formal, por extrapolarem a competência legislativa sobre assuntos de interesse local e não suplementarem legislação federal e estadual (artigo 30, I e II, CF); isso porque o desporto está inserido dentre as matérias de competência legislativa concorrente entre União, estados e o Distrito Federal, de modo que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria, e aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas suplementares, sem prejuízo da possibilidade de legislarem de forma plena sobre matérias em que inexista legislação federal que trate do assunto (artigo 24, IX, parágrafos 1º, 2º e 3º, CF).

Não podem os municípios desconsiderarem a existência da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé), que institui normas gerais sobre o desporto, e da Lei nº 14.597/2023, que institui a Lei Geral do Esporte. Na Lei Pelé, o desporto é visto como direito individual e tem como um de seus princípios base o da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação (artigo 2º, III). Nessa mesma linha, a Lei Geral do Esporte dispõe que a democratização, a inclusão, a liberdade e a participação são princípios fundamentais do esporte (artigo 2º, II, X, XII e XIII), e estipula que todos(as) possuem direito à prática esportiva em suas múltiplas e variadas manifestações (artigo 3º).

A inconstitucionalidade também é material. Acaso fossem válidas, tais iniciativas seriam uma exclusão de pessoas trans do exercício do direito fundamental de praticar esportes, sendo que algumas chegam a postular a anulação de prêmios e títulos já conquistados, num efeito estigmatizantes que se pretende até retroativo!

A jurisprudência do STF tem sido firme na afirmação dos direitos LGBTQIA+: declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que proibiam a divulgação de material com informação de “ideologia de gênero” em escolas municipais (ADPFs 457, 460 e 526); decidiu que houve omissão inconstitucional do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia e determinou que a conduta está albergada no crime de racismo (Lei 7.716/1989) até que seja editada lei sobre a matéria (ADO 26); reconheceu às pessoas trans, independentemente de cirurgia ou da realização de tratamentos hormonais, (1) o direito à alteração de prenome e (2) sexo diretamente no registro civil (ADI 4.275); autorizou a doação de sangue por homens gays (ADI 5.543).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, decidiu que a expressão “outra condição social” do artigo 1.1 da CADH, que trata sobre o direito ao gozo de direitos sem discriminação, abarca a orientação sexual e a identidade de gênero (caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile) e determinou que absolutamente todos os direitos civis sejam reconhecidos à comunidade LGBTQIA+ (Opinião Consultiva 24/2017).

No plano internacional, atletas trans podem disputar as Olimpíadas desde 2004. No entanto, as regras do Comitê Olímpico Internacional (COI) inicialmente exigiam a cirurgia de redesignação genital. Essa obrigatoriedade deixou de existir em 2015, quando a entidade revisou suas diretrizes [2] e deixou de impor a cirurgia por “ser inconsistente com novas legislações e noções de direitos humanos”. Passou-se a determinar, então, que as atletas trans permanecessem com os níveis de testosterona dentro do limite de 10 nanomol por litro de sangue nos 12 meses anteriores à competição. O limite também precisaria ser obedecido durante todo o período de competições, sob pena de suspensão.

Em novembro de 2021, uma nova diretriz para a regulamentação dos atletas transgêneros foi divulgada pelo Comitê Olímpico Internacional baseada em dez princípios norteadores. Entre eles está a não presunção de que esses atletas teriam vantagens competitivas até que evidências científicas robustas provem o contrário. Na ocasião, excluiu-se o critério previsto na Declaração de Consenso de 2015 — pautado apenas na quantidade de testosterona no sangue e unificado para todos os esportes. Agora caberá às federações internacionais o dever de desenvolver seus próprios requisitos de elegibilidade e participação de atletas transgêneros e intersexuais.

O documento denominado Guia do COI sobre Justiça, Inclusão e Não Discriminação com Base na Identidade de Gênero e Variações de Sexo orienta as entidades esportivas sobre como criar e implementar critérios de elegibilidade para competições masculinas e femininas de alto nível, com ênfase na inclusão de atletas transgêneros e atletas com variações de sexo e substitui as declarações anteriores sobre o assunto [3].

O direito à igualdade, portanto, consiste na exigência de um tratamento sem discriminação odiosa, que assegure a fruição adequada de uma vida digna. Trata-se de uma igualdade que busque o reconhecimento de identidades discriminação, subjugadas injustamente por setores hegemônicos. Implica também no dever de promover a igualdade, o que traz como consequência um dever constitucional de criar condições para igual participação na vida em sociedade.

No esporte, como em outros âmbitos da vida em sociedade, a identidade de gênero e a orientação sexual tem importância fundamental em muitos aspectos de suas vidas. A população LGBTQIA+ continua a experimentar estigmas danosos e enfrenta vários encargos pessoais e sociais relacionados à saúde física e mental, altas taxas de suicídio, exclusões familiares, discriminação, falta de moradia e emprego, marginalização e barreiras ao acesso a serviços públicos que demandam apoio governamental direcionado. Há 14 anos consecutivos, o Brasil é o país que mais mata travestis, mulheres e homens transexuais no mundo, de acordo com o relatório desenvolvido pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra). De 80 países reunidos no projeto internacional Trans Murder Monitoring, quase 40% (1.741 de 4.639) das mortes registradas entre 2008 e 2022 ocorreram no Brasil. Além disso, houve 14 casos de suicídio, o que representa uma média de uma morte de pessoa trans a cada 34 horas, e dá a essa população uma expectativa de vida de 35 anos (enquanto da população geral é de 74,9 anos) [4].

Iniciativas legislativas que atentam contra direitos humanos e fundamentais de pessoas LGBTQIA+ na vida social em geral, e em particular restringem sua participação na esfera esportiva, acionando discriminação baseada no gênero, só reforçam esse quadro de violência e injustiça.


[1] https://www.folhabv.com.br/esporte/boa-vista-passa-a-proibir-trans-em-categoria-esportiva-oposta-ao-sexo-de-nascimento/

[2] Disponível em: <https://stillmed.olympic.org/Documents/Commissions_PDFfiles/Medical_commission/2015-11_ioc_consensus_meeting_on_sex_reassignment_and_hyperandrogenism-en.pdf>.

[3] Disponível em: <https://olympics.com/ioc/news/ioc-releases-framework-on-fairness-inclusion-and-non-discrimination-on-the-basis-of-gender-identity-and-sex-variations>.

[4] Disponível em: https://antrabrasil.files.wordpress.com/2023/01/dossieantra2023.pdf

Roger Raupp Rios é desembargador federal no TRF-4, mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e professor do mestrado e doutorado da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) e do mestrado profissional da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam).

Lucas Costa Almeida Dias é procurador da República no Acre e coordenador do Grupo de Trabalho LGBTQIA+ da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF).

STF, Banco Central, super ricos: a história coletiva é implacável e dramática

Por Maria Betânia Silva no GGN.

I – UM FATO QUALQUER !?
No dia 26 de outubro do ano corrente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, que data de 2015 e foi interposto por um cidadão contra a Caixa Econômica Federal (CEF). A Caixa, que lhe tinha financiado, sob a cláusula de alienação fiduciária, a aquisição de um bem imóvel, pretendia aplicar a Lei nº9.514/97 para retomar o bem por causa do atraso no pagamento das prestações. O caso chegou no STF em 02 de janeiro de 2015 e foi distribuído ao gabinete do Ministro Luiz Fux, para a relatoria.


O Recurso Extraordinário no STF, desde então, em uma brevíssima síntese:


a) foi remetido à Procuradoria Geral da República, em 2017, que se manifestou favoravelmente ao mutuário;
b) teve reconhecimento de que a causa continha elementos para ser julgada com a cláusula de Repercussão Geral (art.322 do Regimento Interno do STF n.58/2022), em 2018 e;


c) ainda, contou com decisões do relator, admitindo no dia 14 de agosto de 2018, a Associação Brasileira de Mutuários de Habitação para atuar no processo e, depois, em 02 de agosto 2019, o Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.
até que em 17 de dezembro de 2020, o Recurso foi incluído em pauta de julgamento para o 24 de março de 2021.


O julgamento, porém, não ocorreu nessa data.
Em 24 de fevereiro de 2021, coincidentemente, dia previsto para o julgamento do Recurso Extraordinário no STF sobre a Lei nº9.514/97 o relator, Ministro Luiz Fux, admitiu o Banco Central e a FEBRABAN como amicus curiae.


Após isso, o recurso foi de novo em pauta para julgamento no dia 01.06.2022 que somente teve seu início em 25 de outubro de 2023, com decisão favorável à CEF e extensão dessa decisão para todos os casos que envolvem a compra de imóveis sob financiamento, mediante a cláusula de alienação fiduciária. Isso significa, na prática, que os bancos financiadores de compra de bem imóvel, amparados na Lei nº9.514/97, podem retomá-lo do comprador que esteja em débito, através de um procedimento feito em cartório, não precisando ajuizar qualquer ação no Judiciário, desde que o devedor seja devidamente notificado sobre o procedimento.


Assim, se o devedor verificar irregularidades e violação ao seu direito de defesa, poderá, ele, ajuizar uma ação no Poder Judiciário contra o banco. Este foi, aliás, um dos argumentos suscitados pelo Ministro relator que convalidou a Lei nº9.514/97, considerando-a em harmonia com a Constituição que consagra a busca da tutela jurisdicional quando houver lesão ao direitos. Além disso, o próprio Presidente do STF, Ministro Luís Roberto Barroso, em entrevista voltada a esclarecer o referido julgamento, salientou, ainda, que a decisão pode ter por efeito o barateamento do crédito imobiliário.

I.1. OUTRO FATO…
Por coincidência também, no dia 24 de fevereiro 2021, durante o governo anterior, foi sancionada a Lei Complementar nº179 conferindo autonomia ao Banco Central. Dando cumprimento a essa lei, no dia 20 de março do mesmo ano, foram nomeados, como Presidente do Banco Central (BACEN), o senhor Roberto Campos Neto e dois diretores, o de Administração e o de Regulação, com mandatos até dezembro de 2024. Eventual demissão do Presidente do BC, segundo essa Lei Complementar, deve obter o aval do Senado Federal e, de acordo com o art.6º dela:


“O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação”.


Enfatize-se que embora nomeado por um Presidente da República, o Presidente do Banco Central não se submete a nenhum Ministério e não está em posição de subordinação hierárquica. Assim, cabe esse banco, através do seu presidente, conferir solidez ao Sistema Financeiro, autorizando e fiscalizando as instituições financeiras e impondo-lhes normas reguladoras, como definição da taxa de juros baseados na Selic, para que elas operem no mercado de crédito. Por isso, o BC é considerado o ‘banco dos bancos”.
Logo no início do ano de 2023, a atuação do Presidente do Banco Central foi alvo de duras críticas por parte do governo do Presidente Lula. O governo se mostrou indócil com a manutenção da taxa juros no patamar de 13,75%, que vem sendo, contudo, reduzida pelo BC a conta gotas, depois de muita pressão. Mesmo assim, agora em novembro, ela, ainda, apresenta o percentual de 12,25%.


Tudo isso significa que o desempenho do Banco Central tem potencial para interferir no mercado imobiliário e nos programas governamentais, por exemplo, que dependem de crédito oferecidos pelas instituições financeiras públicas e privadas, afinal, sobre as prestações incidem os juros e o BACEN fixa-lhes num percentual de referência.


Dentre as instituições financeiras que lidam com financiamento para compra de bem imóvel, destaque-se a Caixa Econômica Federal, que em 2021 cobria 67% do mercado imobiliário do país, segundo matéria publicada no G1 (https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/especial-publicitario/roca-imoveis/noticia/2023/08/14/financiamento-imobiliario-da-caixa-o-que-mudou-em-2023.ghtml).
Também, nessa matéria, fica claro que em julho de 2023 a CEF efetuou mudanças no programa de financiamento que envolve o Programa do Governo Federal “Minha Casa, Minha Vida”, reduzindo os juros para facilitar o acesso ao crédito imobiliário. Por pressão do governo, após árduas negociações, em agosto de 2023 se deu o primeiro corte da taxa Selic definida pelo Banco Central.

I.2. MAIS UM FATO…
Com o propósito de regulamentar o art.153 da Constituição Federal de 1988 foi aprovado na Câmara de Deputados, no dia 25 de outubro do ano corrente, coincidentemente, data na qual se iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário sobre a Lei nº9.514/97, o projeto de lei que prevê o pagamento do Imposto sobre Grandes Fortunas e offshores. (IGF)


Segundo o site do Congresso em Foco (https://congressoemfoco.uol.com.br/area/congresso-nacional/tributacao-das-offshores-veja-como-cada-deputado-votou/) a votação na base do governo, contou com o partido União Brasil que contabilizou 14 votos contrários, o PP que contabilizou 10, o MDB, cinco; o PSD, dois e o Republicanos, quatro.


Obviamente, o governo contou com muitos mais votos favoráveis vindos desses partidos que compõem a sua base no Congresso assim como aqueles da bancada do PT. Na oposição, o PL forneceu 12 votos favoráveis, havendo a maioria dos membros desse partido votado desfavoravelmente ao IGF. O projeto seguirá, então, para o Senado Federal.


Interessante registrar que matéria publicada em 29.08.2023, no site Brasil de Fato, (https://www.brasildefato.com.br/2023/08/29/taxacao-de-super-ricos-afeta-0-001-dos-brasileiros-e-financiaria-cerca-de-30-do-minha-casa-minha-vida) aponta que o IGF afeta 0,001% dos brasileiros e financiaria 30% do Minha Casa, Minha Vida.


I.3. MAIS UM OUTRO FATO
Ainda, segundo os veículos de comunicação que cobriram a votação na Câmara de Deputados do Projeto relativo ao IGF, a aprovação contou com o apoio do Presidente da Câmara, deputado Arthur Lira, que poucas horas antes, conseguira indicar para Presidência da CEF o nome de Carlos Antônio Vieira em lugar de Rita Serrano, funcionária de carreira da CEF, que foi exonerada do cargo.


Esse fato gerou na mídia alternativa especulações sobre se o IGF constituiu uma verdadeira vitória para o governo e forças progressistas, na perspectiva de reduzir os benefícios históricos dos que possuem grandes fortunas no país ou, se esse projeto configurou uma grande e grave armadilha.


No canal YouTube do Instituto Conhecimento Liberta, conforme vídeo veiculado no dia 27.10, o seu criador, Eduardo Moreira, baseado em nota dada pela assessoria de imprensa do governo, ventila a ocorrência de uma farsa.


Isto porque, segundo ele, a alegada taxação dos super ricos, na verdade, promove uma redução da alíquota e não a elevação do imposto, que já incide sobre os chamados Fundos Exclusivos. Nesse diapasão, Eduardo Moreira explicou que Fundos Exclusivos é um tipo de investimento comum entre os super ricos, os quais, são submetidos ao pagamento de 15% sobre os rendimentos obtidos com os seus investimentos apenas quando do resgate do dinheiro investido e que, com o referido projeto, passarão a pagar, por antecipação, entre 6 e 8% caso ocorra a aprovação no Senado. Ou seja, eles terão redução da alíquota caso antecipem o resgate, tratamento que difere dos Fundos de Investimentos para os “pobres mortais”, porque estes pagam obrigatoriamente de seis em seis meses os 15% de imposto sobre o lucro do dinheiro investido.


Segundo Eduardo Moreira, essa redução trazida pelo projeto IGF estaria atrelada ao arcabouço fiscal promovido pelo Ministério da Fazenda, que, sob pressão desses super ricos, foi obrigado a negociar com eles. Assim, para ter de imediato o dinheiro em caixa necessário para zerar o déficit prometido no arcabouço fiscal, o Ministério foi enredado na ideia de reduzir o imposto do Fundo Exclusivo de investimento, em caso de pagamento, por antecipação. O ponto positivo nessa negociação, ressaltou, foi a taxação sobre o dinheiro dos super ricos nas offshores, mesmo assim numa alíquota menor do que aquela querida pelo governo.


Paralelamente, Eduardo Moreira chama a atenção para matéria publicada na Carta Capital que revela lucros no percentual de 144% nos Fundos de Investimentos realizado pelo Presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, de 2019 até agora. Com o projeto IGF no horizonte, ele pagará o imposto, se quiser antecipar o pagamento, aplicando-se-lhe a alíquota de 8% e não mais de 15%.

II. TUDO É POLÍTICA
Talvez, numa leitura apressada, os fatos acima narrados possam até parecer desconectados, mas na realidade de vida do Brasil atual fornecem indícios do quão implacável é a nossa História. Vejamos.
Sob as lentes macroscópicas da Economia e numa perspectiva meramente formal, o STF fez a interpretação da Lei nº9.514/97, convalidando-a. Sua aplicação, no entanto, poderia, em uma situação concreta, também levar em conta argumentos relacionados a juros altos, passando pelas distorções históricas de distribuição de renda no país que desembocam num debate sobre o sistema tributário em vigor e nos mecanismos que movimentam o sistema financeiro em favor dos bancos. Enfim, dados de realidade da economia brasileira que, a rigor, dificultam a vida das pessoas de classe média dependentes de financiamento para aquisição da casa própria.


Em vista de tudo isso, apressar ou lenfiticar o motor das desigualdades sociais acaba também sendo uma tarefa que o Judiciário pode cumprir, porque resvala na ideia de fazer justiça. Logicamente, antes de tudo, a escolha de argumentos que fundamentam uma decisão judicial demanda o exame de muitas variáveis e muita sensibilidade social para não abraçar formalismos exagerados que naturalizam a injustiça. Em alguns casos para além do que se coloca no horizonte do Judiciário, o esforço de reduzir desigualdades envolve outras esferas de poder e inúmeras negociações que se apresentam quase como um cabo de guerra de avanços e recuos na mesa da Política.


A despeito de ser a Política, por excelência, a arte da negociação, isso somente é possível quando as partes envolvidas nessa negociação são verdadeiramente democráticas. Ou seja, agem com transparência, com honestidade e a favor do bem-estar da maioria da coletividade, sem excluir minorias.
Dito isto, indo aos fatos narrados nos itens anteriores e aos elos que existem entre eles, atente-se que o precedente de Repercussão Geral firmado pelo STF no RE 860631, é lamentável.


Se um lado, do ponto de vista das garantias formais relativas ao direito de defesa do mutuário, a Lei nº9,514/97, convalidada pelo STF, está sintonizada com a Constituição Federal; de outro, a decisão desse Tribunal tem o condão de produzir efeitos muito desfavoráveis para quem pretendia realizar o sonho da casa própria sem recorrer, por exemplo, ao Programa Nacional de Habitação como o “Minha Casa, Minha Vida” porque em função do seu perfil o financiamento em banco privado para comprar o seu imóvel lhe era possível. Nessa perspectiva, a decisão frustra a concretização de vários princípios constitucionais, um deles: o direito à moradia.


A permissão de que os bancos financiadores de compra de imóvel por particulares, sob a cláusula de alienação fiduciária, possam retomar o imóvel nos termos da Lei nº 9.514/97, em caso de atraso de três prestações, sem acionar o Poder Judiciário, torna o procedimento célere para o banco e deixa no olho da rua o devedor, que vai precisar se virar para ter um teto, mesmo que o imóvel retomado seja o único para abrigar a sua família. Essa hipótese se concretizada, aliás, contraria um precedente judicial que se revelava sólido no mundo jurídico, qual seja: o de proteger o bem de família para amparar os filhos. Não parece crível que o banco vá esperar e se sensibilizar com explicações do mutuário sobre se o atraso nas prestações se deveu à perda de emprego ou a uma doença grave no seio da família ou a outra razão qualquer impeditiva para para arcar com sua obrigação. Ele, o mutuário, se se sentir prejudicado recorrerá ao Judiciário em desvantagem, travando uma luta de formiga contra um Elefante. Não é por acaso que, no Brasil, se tem uma Associação de Defesa dos Mutuários!


E isso tudo não passa ao largo do fato de se ter no Banco Central, que é um dos segmentos do Sistema Financeiro Nacional, um Presidente soberano porque elevado ao patamar de autoridade máxima na definição da taxa básica de juros da economia do país, além de muitas outras tarefas de relevância para a estabilidade monetária.


O Banco Central (BACEN) tem papel salutar no desenho desse sistema e define a taxa de juros aplicável aos negócios das instituições financeiras; o seu Presidente, aliás, exerce funções no Conselho Monetário Nacional com direito a voto e outras tantas funções semelhantes àquelas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ligada ao Ministério da Fazenda. Também, como um outro segmento do Sistema Financeiro Nacional, a CVM, que se volta à fiscalização dos fundos de investimento, bolsa de valores, e não está submetida a uma relação hierárquica ao Ministério da Fazenda. Já o BACEN fiscaliza os bancos.
Assim, BACEN e CVM, atuam de forma coordenada por força de convênio sob o olhar do Conselho Monetário Nacional que orienta a aplicação dos recursos das instituições financeiras, dentre outras tantas tarefas.


Em certa medida é compreensível porque o governo tinha tanto interesse em regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas que implica desagradar os super ricos quanto aos seus investimentos. Os Fundos de Investimento a um só tempo promovem o cruzamento entre questões financeiras relacionadas aos rendimentos dos valores nele aplicados e questões tributárias relacionadas ao montante de imposto que se paga sobre a valorização do capital “imobilizado” nos Fundos. Na prática, a sistemática de cobrança de imposto sobre o capital dos super ricos, contribuiria para elevar a arrecadação, aumentando, portanto, o caixa do governo que depende disso para a realização dos seus próprios investimentos atrelados aos seus programas de melhoria social.


É preciso considerar que os super ricos constituem uma parcela ínfima da sociedade brasileira acostumada a viver à beira da piscina enquanto o seu investimento nos Fundos Exclusivos bem abrigados pelos bancos, cresce como onda de tsunami sobre as casas de uma comunidade de pescadores, de sorte que a mudança trazida pelo projeto de lei de IGF no limite talvez constituísse a esperança de poder direcionar recursos correspondentes aos 30% de financiamento do Programa Minha Casa, Minha Vida, como prospectado na matéria do Brasil de Fato (https://www.brasildefato.com.br/2023/08/29/taxacao-de-super-ricos-afeta-0-001-dos-brasileiros-e-financiaria-cerca-de-30-do-minha-casa-minha-vida).
A explicação trazida por Eduardo Moreira no canal YouTube do Instituto Conhecimento Liberta acerca da redução da alíquota sobre IGF pareceu esclarecedora mas foi desalentadora.


Numa perspectiva sistêmica, sabe-se que a economia se rege por muitas variáveis, e em relação ao setor imobiliário, por exemplo, o desalento se agiganta diante do possível efeito colateral da decisão do STF no já examinado Recurso Extraordinário que convalidou a Lei nº9,.514/97.


Pode-se perfeitamente especular que os mutuários com prestações atrasadas de financiamento de seus imóveis financiados por bancos privados, tentem, eventualmente, na hora do sufoco, tentar migrar para o Programa Minha Casa, Minha Vida, da CEF cuja Presidência está nas mãos de um afilhado político de Arthur Lira, o qual fez as tratativas para aprovação do Projeto de Lei de IGF, na Câmara. Na hipótese de que algo assim aconteça, o governo talvez venha a ser obrigado a redesenhar o programa Minha Casa, Minha Vida ampliando-o e, para tanto, precisará também ter o recurso necessário para tal investimento. Nesse sentido, pode se ver diante de uma encruzilhada: ou reduz o subsídio do financiamento que oferece para aquisição de moradias ou terá que duelar ainda mais para reduzir juros. Portanto, não parece tão certa a afirmação de que a decisão do STF ao validar a Lei nº9.514/97 possa baratear o crédito para aquisição da casa própria, como dito pelo Ministro Barroso.


Entre os três fatos destacados acima neste texto, repita-se: decisão do STF, Presidência do BACEN (relação deste com a CVM) e o Projeto de IGF os elos expostos se desenvolvem em torno de instituições financeiras, investimentos financeiros e fixação de juros, de um lado e; do outro, sonho de aquisição de casa própria sob financiamento de instituição bancária para realizá-lo que concorre com o interesse de uma oligarquia beneficiária do sistema financeiro e das distorções do sistema tributário que lhe permite manejar o fluxo do dinheiro no país para concentrar riqueza sob várias formas.


Fácil perceber que quando se tratou de reduzir juros, os quais no início do ano estavam na casa de 13,75%, esse percentual o governo teve dificuldades, por mais que afirmasse que esses juros atuavam como bloqueador do desenvolvimento do país por encarecer o crédito e beneficiar quem atua no Sistema Financeiro, sendo um grande estímulo à especulação. Não se pode esquecer também que o Banco Central levou oito meses para fixar esses juros no patamar de 12,25% e que o Congresso, por seu turno, para votar pela aprovação de um projeto anunciado pela mídia corporativa como Imposto sobre Grande Fortunas, o fez depois que o governo precisou negociar a votação em troca da Presidência da CEF concedida a um afilhado político do deputado Arthur Lira. Não foi por acaso que a CEF foi disputada como a “menina dos olhos” pelo Presidente Câmara, dentre os interesses ainda não bem claros para essa disputa, objetivamente a CEF acolhe boa parte do Programa de Financiamento de Habitação Nacional cujo investimento vem dos cofres do governo para facilitar que o mutuário não seja asfixiado pelo pagamento de juros, os quais são definidos pelo Banco Central presidido por um super rico.
Desolador esse cenário!


A despeito da Política ser a arte da negociação, isso não se confunde com chantagem, tampouco com a montagem de armadilhas que comprometa a boa intenção de uma partes, como parece ter ocorrido.
A História do Brasil nesse aspecto, infelizmente, é profícua. Fazer Política nesse país demanda mais do que jogo de cintura. O uso do Direito para concretizar o princípio da dignidade humana, buscar a redução de danos sociais, proteger a moradia como uma função social da propriedade e até corrigir as distorções do sistema tributário que penaliza os menos endinheirados, por mais razoável que seja, não se convalida como instrumento para reverter de forma eficaz a pirâmide social. O Direito Tributário, por seu turno, teoricamente, um ramo do Direito com potencial revolucionário porque através dele se poderia priorizar a cobrança de imposto para promover uma boa arrecadação para o caixa do governo, deixando-o com folga para realizar investimentos em programas sociais, lamentavelmente, é submetido ao Direito Financeiro cujos melhores especialistas são aqueles que vivem dos lucros do dinheiro que acumularam ao longo da vida. O Capital é isso aí e a luta de classes também, como uma consequência lógica!


Fica, então, o alerta para que, aprumando os nossos quadris, nós brasileiros, possamos ter o jogo de cintura nessa História de uma casta só, uma casta apreciadora de Miami e não do país onde nasceu. Uma casta que se apraz com uma História ao longo da qual insiste em devorar o futuro do povo brasileiro e detonar as boas intenções de um governo cuidadoso.
É preciso se preparar para resistir a essas manobras que nos tiram o chão, com “tudo demorando em ser tão ruim”, como diz a canção de Caetano.


Para tanto e também relaxar com ritmo não paremos de cantar a esperança que se ergue nos versos seguintes dessa mesma canção: “…o samba ainda vai nascer/ o samba ainda não chegou/ o samba não vai morrer/Veja, o dia ainda não raiou/o samba é pai do prazer/o samba é filho da dor/o grande poder transformador”.


Ah! Para concluir, tomara que tudo isso nos transforme num povo organizadamente aguerrido, capaz de melhorar as nossas malocas cantando o deboche expresso na composição de Haroldo Barbosa e imortalizado na voz de João Gilberto “…madame diz que a raça não melhora, que a vida piora por causa do samba / que samba, coitado, devia acabar…”. Se “madame não gosta que ninguém sambe” “saiba que o samba vai nascer”, (re) nascer, se renovar e inovar!


Assim, entre a madame da letra do samba, a Faria Lima, o BACEN e o Centrão há algo em comum: um parafuso a menos!

O artigo não manifesta representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.

Maria Betânia Silva é Procuradora de Justiça aposentada do MPPE e integrante do Coletivo Transforma MP.

O STF não está em conflito com a Justiça do Trabalho: está em luta contra os direitos humanos

Por Rodrigo de Lacerda Carelli no JOTA

Se o STF não reverter sua jabuticaba, o Estado Brasileiro deve responsabilizado perante as cortes internacionais de direitos humanos pelos atos da Suprema Corte.

A imprensa noticiou recentemente suposto conflito entre o Supremo Tribunal Federal -STF e a Justiça do Trabalho. Falas agressivas do ministro Gilmar Mendes foram divulgadas, acusando as cortes trabalhistas de não respeitarem as escolhas políticas feitas pelo Congresso Nacional e pelo STF. A Justiça do Trabalho foi acusada pelo ministro de “sobrecarregar o STF” com reclamações constitucionais, “por caprichos da Justiça do Trabalho, que não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes ou o próprio Poder Judiciário”. Se fica claro que o ministro resume o Poder Judiciário à Suprema Corte, não menos grave é ouvir notícia de que o Ministro Barroso busca uma solução para a questão, seja por meio de “pinçar um recurso extraordinário… para uniformizar a jurisprudência”, ou criando um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, o que é a solução mais insultuosa, encontrando uma forma de que o Conselho Nacional de Justiça faça com que os tribunais trabalhistas sigam as decisões do STF.


Deve ser deixado claro, logo de início, que quem criou o problema foi o próprio STF. O Tema 725 teve redação final muito mais ampla do que estava sendo discutido na Corte, que era os limites dados à terceirização, em especial a limitação do fenômeno em relação à atividade-fim. O texto do tema diz: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. A parte sublinhada não estava em discussão, não havia nada em relação a isso nos precedentes que deram origem ao tema. A partir daí, a Corte passou a, de forma surpreendente, decidir de forma monocrática Reclamações Correicionais em face dos órgãos de todas as instâncias da Justiça do Trabalho para muito além do texto vinculante, vindo a cassar decisões que reconheciam o vínculo empregatício pela utilização fraudulenta de uma ampla gama de contratos civis para mascarar o vínculo de emprego, desde falsos representantes comerciais autônomos a entregadores por plataforma, passando por médicos em hospitais e outros profissionais. As empresas descobriram o caminho de pular todas as instâncias trabalhistas e estão realizando uma enxurrada de reclamações ao Supremo Tribunal Federal. Esse é o primeiro ponto: o STF criou o problema pela extensão do tema, sem uma discussão profunda sobre as suas consequências, e por aceitar a via de reclamações correicionais como um super recurso, um super trunfo a ser sacado da manga para pular as cortes trabalhistas, para muito além do que está decidido no tema vinculante. Com a carta mágica da Reclamação não somente instâncias são puladas, mas se escapa de toda a análise fática dos casos. É mais que um recurso: é uma bênção quase divina, um zap do truco a ser lançado a qualquer momento do jogo para lhe pôr fim.


Mas não é só: ao contrário do que afirma o STF e repetem de forma apressada alguns analistas, a Justiça do Trabalho não está a descumprir o Tema 725 do STF. O argumento que move o STF, e que analistas fazem eco, é simples, em verdade simplório: a Justiça do Trabalho não está reconhecendo a validade dos contratos que o STF afirmou que são válidos. O argumento é tão simples quanto errado. A Justiça do Trabalho, nos processos em que reconhece o vínculo de emprego, constata a fraude em relação a um contrato civil. Para a existência de uma fraude há a necessidade do reconhecimento da existência legal de um contrato válido, mas que não se verifica no caso concreto analisado. Um golpe só é golpe porque aparenta a forma de um negócio jurídico válido, caso contrário ele é violência. Assim, a Justiça do Trabalho não nega a validade de nenhum contrato em tese, mas analisa o quadro fático e verifica se há os elementos do vínculo empregatício, como determina expressamente o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, no qual habita o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Desta forma, a Justiça do Trabalho não despreza os contratos civis, mas sim reconhece que naquela relação específica, com base nos fatos trazidos aos autos, não há aquele contrato, e sim uma relação de emprego dissimulada. Aliás, isso é reconhecido até por algumas decisões do STF, como na Reclamação 56.285/SP e em outras. O comportamento contraditório, no caso, é todo do STF.


E é dessa forma (não a contradição, mas a verificação do contrato nos fatos) que ocorre no mundo inteiro, conforme se verifica no texto expresso da Recomendação nº 198 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que afirma no parágrafo 9º, que a existência da relação deve ser verificada em relação aos fatos, não importando como é caracterizada nos arranjos contratuais. No parágrafo 4º, a OIT conclama que os Estados devem “combater as relações de trabalho disfarçadas”, pelo “uso de acordos contratuais que escondam o verdadeiro status legal” e “que possuam o efeito de privar trabalhadores de sua devida proteção”. Um exemplo disso se deu na famosa decisão da Suprema Corte britânica no caso Uber, que aplicou expressamente o princípio da primazia da realidade. Afirmou a Suprema Corte do Reino Unido que “o ponto de partida deve ser sempre a linguagem da lei, não o rótulo usado pelas partes; simplesmente porque as partes usaram a linguagem do trabalho autônomo não significa que o contrato não é regido pela legislação trabalhista”. A mesma coisa ocorreu na França, na Holanda e na Espanha em casos famosos de trabalhadores em plataforma, todos ratificados pelas cortes superiores. Verifica-se, no caso, que se há uma jabuticaba entre as Cortes Superiores essa corte é o Supremo Tribunal Federal.


Nos Estados Unidos não é diferente: o governo Biden anunciou que a prioridade é o cumprimento da Recomendação nº 198 da OIT e o combate à fraude à relação de emprego. Aliás, há um estudo que demonstra que a pretensão de facilitar a contratação de trabalhadores como se fossem trabalhadores autônomos, como anunciada no Governo Trump nos Estados Unidos, custaria ao menos 3,7 bilhões de dólares aos trabalhadores e mais de 750 milhões de dólares de contribuições sociais não recolhidas.
Essas decisões do Supremo Tribunal Federal, além de inéditas no mundo, não são somente um perigo para a existência da Justiça do Trabalho e do direito do trabalho, mas são extremamente ameaçadoras para o cumprimento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. Como afirmou o Ministro Barroso em seu discurso de posse como Presidente do STF, os direitos fundamentais são “os direitos humanos incorporados à ordem jurídica interna” Segundo ele, “direitos fundamentais são a reserva mínima de justiça de uma sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna”. O afastamento da relação de emprego pela mera existência de um contrato escrito tem em si a potência de destruir toda a proteção trabalhista no País. Não há a possiblidade fática do vínculo empregatício ser facultativo e a relação de emprego continuar existindo.

Todo empresário, como ser racional, vai maximizar seu lucro e, consequentemente, vai impor aos trabalhadores, como condição para serem contratados (ou permanecerem com seu emprego) a assinatura de contratos civis. Aqui sim, nem mesmo os empresários que desejam cumprir a legislação trabalhista o poderão, porque vão ter como concorrentes outros empresários que realizarão contratações mais baratas. Não é assim só no Brasil, é assim no mundo. E nenhum trabalhador poderá recusar a imposição empresarial, sob pena de não ter emprego. O caso da “opção” do FGTS está aí na história para quem quiser ver.


Assim, tudo cai como em um castelo de cartas. Não somente os direitos trabalhistas infraconstitucionais são exterminados, mas também os direitos fundamentais previstos no art. 7º da Constituição, que ficarão lá como enfeite, bem como toda a proteção à liberdade sindical, que será transformada em representação de ninguém ou quase ninguém. O trabalho em condições análogas de escravo grassará e explodirá, e ninguém será responsabilizado. Isso aqui não é uma suposição, pois recentemente em determinado julgamento de ação civil pública que denunciava condições análogas à de escravo no Tribunal do Trabalho do Rio de Janeiro a alegação da empresa foi justamente que eram contratos civis e que a Justiça do Trabalho era incompetente. Caso vigorasse nessa turma do TRT a tendência externada em algumas reclamações constitucionais, os trabalhadores, transformados magicamente em empreendedores, teriam continuado a dormir em papelões no chão e ingerir sobras de comidas. A arrecadação da seguridade social vai despencar, e o FGTS, responsável por financiar o saneamento básico e as moradias populares, simplesmente deixaria de existir. Talvez os ministros do STF, que alguns se dizem consequencialistas, ainda não se atentaram às consequências das suas decisões.


Mas não é só os direitos fundamentais positivados em nossa Constituição que estão em jogo. Há vários pactos internacionais de direitos humanos firmados pelo Brasil que ficariam descumpridos. A Convenção Americana de Direitos Humanos, pelo seu protocolo adicional de San Salvador, estende uma série de direitos previstos em nossa Constituição a todos os trabalhadores, entre eles limitação da jornada, repouso, férias, estabilidade no emprego, direito à promoção, salário equitativo, entre outros. O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais também traz um rol bem extenso de direitos trabalhistas a todas as pessoas. A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 também traz o seu próprio rol de direitos basilares a uma pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal poderia até tentar resolver o impasse que criou com a Justiça do Trabalho em uma interpretação evolutiva do art. 7º, que fala que os destinatários são os trabalhadores, em sentido amplo, como está também nos pactos, mas aparentemente esse não é o projeto do Supremo Tribunal Federal.


Assim, o processo de esvaziamento dos direitos fundamentais e dos direitos humanos realizado pelo Supremo Tribunal Federal atual tem que ser apontado. A tentativa de retirar da Justiça do Trabalho sua competência constitucional de acordo com os parâmetros mundiais é, ao fim e ao cabo, trágico não somente para a existência do ramo, mas para a proteção dos direitos humanos. A Justiça do Trabalho terá seu fim, pois não sobrarão mais jurisdicionados. O direito do trabalho será uma peça de museu, e a Constituição conterá um capítulo de direitos fundamentais abandonado, em ruínas, transformado em letras perdidas esvaziadas de qualquer valor normativo justamente por ato da Corte que teria o papel de realizar sua proteção. Pouco importa se isso ocorre por ideologia ou por ignorância do funcionamento do direito do trabalho e da Justiça do Trabalho, o fato é que este é o caminho que está sendo trilhado.


Somente o STF pode resolver essa crise. A Justiça do Trabalho não pode recuar, pois ela estaria se suicidando ao descumprir sua missão constitucional. Caso não seja revertida a posição da Suprema Corte, única no mundo, uma verdadeira jabuticaba, o caso deve ser levado às cortes internacionais de direitos humanos para que o Estado Brasileiro seja responsabilizado pela política realizada pela Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal não detém a última palavra em direitos humanos, não podendo passar por cima deles como está fazendo.

Rodrigo de Lacerda Carelli é Procurador do Trabalho na PRT/1, Professor da UFRJ e membro do Coletivo Transforma MP.

A revolução retrógrada da Era Barroso: um avanço contra os Direitos Humanos no trabalho

Fellipe Sampaio – SCO STF

Por Rodrigo Carelli no GGN

A atual composição do Supremo Tribunal Federal – STF vem sendo comparada à Era Lochner, que, a partir do fim do século XIX e início do século XX, foi o período mais conservador da Suprema Corte estadunidense, caracterizada pelo ativismo judicial para desconstruir os direitos sociais democraticamente construídos. O período atual realmente guarda muitas coincidências com aquela composição da corte máxima do grande país do Norte, mas neste início de texto deve ser justificada a razão pela qual devemos chamar a presente fase de Era Barroso. Essa proposta não afirma que Barroso está sozinho na linha de retorno ao século XIX, afinal não se faz uma corte com um julgador só. Claramente há outros, alguns mais ruidosos e menos elegantes, outros mais silenciosos, mas não menos atuantes. A proposta se deve ao fato de que Barroso se apresenta como o líder intelectual e porta-voz das atuais mudanças propostas, progressistas nos costumes, e retrógradas em relação aos direitos sociais. Barroso apresenta suas propostas não somente em seus votos e nos debates na corte, mas também em palestras ao redor do mundo desenvolvido, na forma de “uma agenda para o Brasil”.

A Era Barroso não se inicia com a sua chegada à presidência (do STF, não da República), mas está em movimento desde meados da década passada, com a autopromoção do STF à condição de protagonista do processo chamado de “Reforma Trabalhista”, precedendo nos pilares centrais às mudanças legislativas ocorridas em 2017, defendendo essas alterações mesmo com suas patentes contradições ao texto constitucional e aprofundando-a de forma agressiva.

A chegada à presidência do Ministro Barroso parece ser o clímax desse movimento de forte ativismo judicial retrógrado. De fato, apesar de ser um tanto assustador, o presidente do STF recém-empossado foi a Paris participar de um fórum, patrocinado por think tank da elite econômica brasileira, para conversar com empresários brasileiros com o objetivo de “vir ao espaço público e explicar o que está acontecendo no Supremo Tribunal Federal.” Barroso inicia sua fala justificando sua presença no evento para que o Supremo possa “se comunicar com a sociedade”.  A razão dessa comunicação com a sociedade brasileira ser feita em Paris, e não em qualquer cidade pátria, e o público ser somente composto de empresários brasileiros, pode ser encontrada nas estratégias que geraram a própria Análise Econômica do Direito, à qual o ministro parece seguir. Essa prestação de contas, nos dizeres do Presidente Barroso, é muito elucidativa para o que está por vir em sua gestão na Suprema Cote do Brasil.

O Ministro Barroso inicia sua fala afirmando que o protagonismo do STF se dá pela natureza da nossa Constituição, que é abrangente, e trata de vários sistemas em seu bojo, ao contrário de outros diplomas. Interessante que o Presidente da Suprema Corte cita nove grandes temas tratados sistematicamente na Constituição, mas não fala do sistema constitucional de proteção ao trabalho. Em seguida, afirma que o STF é uma instituição que apoia o empreendedorismo e a valorização da livre iniciativa, mas de forma curiosa se esqueceu que nas duas únicas vezes que a Constituição, aquela escrita e promulgada, cita a livre iniciativa fez por bem preceder a ela os valores sociais do trabalho e a valorização do trabalho humano.

Mas não é que Barroso se esqueceu da questão do trabalho, muito pelo contrário. Para justificar a atitude pró-empreendedorismo da Suprema Corte, listou uma série de atitudes do tribunal: afirmou que o STF garantiu a prevalência do negociado sobre o legislado “muito antes da reforma trabalhista”, validou a reforma, “inclusive em relação à contribuição sindical obrigatória”, “validou a terceirização em atividades econômicas fins e derrubou as leis que proibiam o transporte individual por aplicativo”. Como o fim da contribuição sindical obrigatória pode ter a ver com a valorização da livre iniciativa, isso somente o ministro pode dizer, mas a prestação de contas foi feita. O que ele deixa a perceber é que o que entende por defesa do empreendedorismo é a retirada de direitos trabalhistas.

Em seguida, o ministro volta a falar de trabalho, novamente com o tom negativo e sem qualquer correlação com o texto constitucional. A primeira área que cita ao falar de insegurança jurídica é a área trabalhista. Afirmou que o custo de uma relação trabalhista só se sabe ao final e que há 5 milhões de processos trabalhistas, oriundos de alguns empresários que se comportam mal, a existência de uma “indústria de reclamações trabalhistas” e a legislação, que é “de uma tal complexidade que mesmo quem queira cumpri-la não consegue cumprir adequadamente.”

O Ministro ainda se mostra incomodado com o número de ações trabalhistas. Deve ser lembrado que em evento mais uma vez ocorrido na Europa, desta feita em Londres, Barroso chegou a afirmar o dado falso que o Brasil detinha 98 por cento das ações trabalhistas de todo o mundo. Em Paris, 5 anos depois, Barroso se agarrou a um dado correto, mas sem colocá-lo em perspectiva. Barroso não falou que temos mais de 6,4 milhões de casos criminais em andamento, muito menos se mostrou preocupação quanto a isso. Não falou também dos 10 milhões de casos da Justiça Federal, que tem a União em sentido amplo como parte, que gera, portanto,  o dobro de casos em comparação com todos os empregadores do Brasil. O Ministro Presidente, da mesma forma, não citou que o assunto mais demandado não só na Justiça do Trabalho, mas em todo o sistema judiciário, como aponta o Anuário da Justiça 2023 do Conselho Nacional de Justiça, é a rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, a causa mais frequente de ajuizamento de ações no país é justamente a dispensa de trabalhador sem pagamento de verbas rescisórias.

Nos círculos empresariais, nos jantares europeus pós-eventos, o Ministro deve ouvir a máxima de senso comum que corre nesse meio de que “o empresário somente fica sabendo o custo do trabalho quando termina a relação”, que é desprovida de qualquer sentido de realidade no dia a dia das relações de trabalho, em que empresas têm na ponta do lápis todos os custos e riscos de descumprimento da legislação. O que ocorre é justamente o inverso: vários processos terminam na Justiça do Trabalho com valores muito menores do que são devidos aos trabalhadores, pois o trabalhador tem fome, e verbas rescisórias são verbas alimentícias, e qualquer valor ofertado pode ser irrecusável. Se o Ministro fosse buscar na empiria, e não em discursos ideológicos, veria que existe mesmo uma indústria: uma indústria de descumprimento de direitos básicos, previstos em sua maioria na Constituição como direitos fundamentais.

Se o Ministro quiser mesmo entender as razões do número de ações trabalhistas, deve buscar nos números, ir aos dados e analisá-los, e não se basear mais uma vez no senso comum. Em 2022 foram 20.610.413 de dispensas no Brasil contra 3.179.259 ações trabalhistas ajuizadas. Ou seja, bem menos do que 15% dos trabalhadores formais dispensados ajuizaram reclamações na Justiça do Trabalho, pois temos que somar às dispensas dos trabalhadores formais todos os trabalhadores sem carteira assinada do país e os falsos autônomos, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego. No Brasil, tomando 2022 como base, se compararmos os trabalhadores empregados sem carteira e com carteira assinada, sem contar as fraudes, temos 33 por cento de trabalhadores sem CTPS anotada. Ou seja, se ocorresse a mesma proporção de dispensas, teríamos mais 6.866.804 de trabalhadores dispensados, o que redundaria em que somente 11 por cento dos trabalhadores mandados embora ajuizaram ações. Dado o tamanho do descumprimento da legislação no país, o número de ações trabalhistas no Brasil deveria ser muito maior do que é, não o sendo por diversos fatores que não temos aqui tempo de listar. 

O Ministro Barroso, ao falar da complexidade da legislação trabalhista, aliás recém reformada em mais de 100 dispositivos, a qual inclusive o Ministro usou como defesa perante os empresários, como sinal de valorização do empreendedorismo pelo STF, deveria ter tratado do estranho fenômeno das empresas sem ações trabalhistas, ou com níveis baixíssimos de judicialização das relações. Com a frase de senso comum empresarial apresentada pelo ministro seria difícil explicar o fato de que o maior litigante na Justiça do Trabalho, o Banco Santander, com 52 mil empregados e 58 mil trabalhadores, contando terceirizados, concentra 0,42% de todas as ações trabalhistas do Brasil, tendo apenas 0,0013% dos empregados no país.

Talvez estudando esse fenômeno poderia perceber que também se trata de uma lenda urbana a afirmação da impossibilidade de cumprir a lei, afirmação gravíssima para quem ocupa o mais alto posto do Judiciário, podendo ser entendido pelos cidadãos que realmente não precisa cumprir a lei, dado que, conforme garantiu o Presidente do STF, trata-se de desafio impossível, portanto completamente escusável.

Mas o discurso do Ministro Barroso fica extremamente contraditório quando apresenta uma “lista pessoal” do que nomeia de “uma agenda para o Brasil”. Apesar de afirmar que os itens apontados estão na Constituição, a seleção e escolha são evidentemente do ministro. Inicialmente, afirma que o grande problema do Brasil seria a pobreza e a desigualdade, citando dados alarmantes. Entretanto, como acabar com esses problemas destruindo o direito do trabalho, exímio redutor de desigualdades, o Ministro não explica. Afirma o Presidente do STF que sem crescer não haverá o que distribuir, lembrando muito o mote econômico da ditadura na época do AI-5: “fazer o bolo crescer, para depois dividi-lo”; o bolo cresceu, mas a divisão dele nunca aconteceu nas classes mais baixas, que tiveram salários reduzidos e decréscimo na participação da renda nacional.

Essa “agenda para o Brasil” tinha sido lançada no seu discurso de posse na presidência do STF.  A lista da agenda na posse é ligeiramente diferente da apresentada aos empresários, pois junto com a valorização da livre iniciativa o ministro colocou a expressão “do trabalho formal”. Apesar de ausente na fala de Paris, os “direitos humanos” aparecem cinco vezes em Brasília. “Direitos Fundamentais”, conceituados no discurso na capital federal como “os direitos humanos incorporados à ordem jurídica interna”, aparecem seis vezes. Segundo o Presidente, os “direitos fundamentais são a reserva mínima de justiça de uma sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna”. Não há como não concordar com o ministro neste ponto.

Não há como concordar com o ministro, no entanto, na ausência do direito do trabalho em ambos os discursos. Não dá para concordar também com a colocação da valorização da iniciativa privada na frente do trabalho, pois essa não é a ordem constitucional, nem no art. 1º, nem no art. 170, que colocam a valorização do trabalho na frente da iniciativa privada.

O Direito do Trabalho está na Constituição no Capítulo II do Título II, denominado de “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Ou seja, segundo o próprio conceito do Ministro, os direitos trabalhistas ali listados são os direitos humanos positivados e que incorporam a reserva mínima de justiça na sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna. Assim, a exclusão de trabalhadores da proteção constitucional dos direitos fundamentais é algo gravíssimo, pois impede o acesso a essa reserva mínima de justiça.

O que estamos vivenciando é uma revolução que é apresentada com ares de modernidade, de luz e de progresso, mas que não consegue esconder seu caráter eminentemente retrógrado. É  uma revolução comandada pelo STF, que propõe em sua agenda um retrocesso da proteção social à virada do século XIX para o século XX. O avanço que faz o STF sobre a relação de emprego, na pretensão de que as fórmulas contratuais civis prevaleçam sobre os fatos reveladores de uma relação de emprego, é o maior ataque aos direitos sociais já visto no Brasil. Ele tem a possibilidade real de esvaziar de conteúdo toda a proteção trabalhista presente na Constituição e nas leis infraconstitucionais, além dos tratados internacionais firmados pelo Brasil durante o século XX. Torna letra morta todas as normas de combate ao trabalho escravo contemporâneo, a proteção ao meio ambiente laboral, a discriminação no trabalho, a proteção à gestante e à criança e adolescente. Permite a exclusão da proteção por um mero papel assinado, ou mesmo um “Li, aceito e concordo com os termos de uso” em um aplicativo qualquer, submetendo o trabalhador à autoridade inapelável do algoritmo.

O Ministro Barroso citou algumas vezes o Admirável Mundo Novo em seu discurso em Paris, com um tom de maravilha pelo avanço tecnológico digital. Parece que o Presidente do STF não leu a obra de Aldous Huxley, que mostra um mundo distópico no qual as pessoas são divididas em castas controladas e incentivadas a se conformar com regras autoritárias. Nesse mundo, um dos deuses é justamente Henry Ford como representação da tecnologia. O mundo tecnológico de hoje não pode ser de forma alguma um retrógrado admirável mundo novo, mas sim um mundo justo, solidário e igualitário como descrito na Constituição de 1988.

O artigo não manifesta necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP.

Rodrigo de Lacerda Carelli é Procurador do Trabalho na PRT/1, Professor da UFRJ e membro do Coletivo Transforma MP.

Sem câmera, sem ação!

Cristina Ferreira Labarrère Nascimento (MPMG) e Mário Henrique Cardoso Caixeta (MPGO) no GGN

Diz a lei que a adulteração de local de crime e o ato de constranger profissional de saúde a atender pessoa morta configura delito

Uma lesão produzida por projétil de arma de fogo calibre 9mm na região temporal muito dificilmente será compatível com a vida. Qualquer dúvida é dissipada pela fotografia da cratera aberta na cabeça do baleado, com miolos escorrendo como lava de vulcão. Mesmo assim, a pretexto de socorrer a vítima desse quadro irreversível, o atendimento médico de urgência foi acionado, compareceu ao local e recolheu o baleado, levando o corpo já sem vida à unidade de saúde.

Essa mesmíssima história se repete com frequência. Essencialmente, o que se tem é a adulteração do palco de eventos que resultaram na morte, de uma ou várias pessoas, por agentes do estado.

De um dos laudos de perícia de local de crime realizada após a completa alteração do cenário dos fatos colhemos um relato interessante. Dizia o laudo mais ou menos assim: o histórico da ocorrência relatava a presença de oito vítimas fatais, de arma e diversos elementos de munição. As vítimas foram removidas e as armas descritas não se encontraram no local. Ainda no ambiente periciado foi constatada alteração na disposição dos objetos.

Com uma passada de olhos nos laudos cadavéricos vimos corpos com lesões provocadas por projétil de arma de fogo que atingiram a região inferoposterior da cabeça, ou nuca, e com orifício de saída na região anterior correspondente. Qualquer profissional das áreas de segurança pública, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, ainda que não muito afeito à medicina legal, poderá intuir, a depender da natureza da lesão, que a morte foi instantânea e que é preciso coibir o expediente de alterar o cenário dos fatos com a justificativa de prestar atendimento médico a quem já morreu.

Diz a lei que a adulteração de local de crime e o ato de constranger profissional de saúde a atender pessoa morta configura delito (artigos 23 e 24 da Lei 13.869/2019, denominada Lei de Abuso Autoridade). Na prática, no entanto, a efetividade da norma é duvidosa, porque demanda de quem sofreu o abuso de autoridade ou constrangimento que se insurja contra aqueles que o praticaram, sem qualquer garantia de proteção. Profissionais de saúde que lidam rotineiramente com forças de segurança pública não hão de atrair para si esse tipo de indisposição. Menos ainda os que são investigados ou réus na persecução penal.

Os agentes do estado que assim agem, por outro lado, se de uma primeira análise parecem algozes, por meio de um olhar mais atento exsurgem indubitavelmente também como vítimas: vítimas de uma política de segurança pública perversa, baseada no confronto, que pouco se importa com aqueles que vão se digladiar, ocupem eles qualquer lado do conflito. A meta e os valores que essa guerra protege estão muito distantes desses campos de batalha.

O agente de segurança de baixa patente, aquele que atua na rua, ali foi lançado como um soldado numa guerra que ele não deflagrou, mas para a qual foi recrutado e pela qual se espera que ponha em risco a própria vida diuturnamente. Assim, quando altera o cenário dos fatos, o faz na plena convicção de que atua em nome de um objetivo maior, traçado por cúpulas muito acima de sua esfera de autonomia e o faz também nesse contexto de extrema pressão, baixa remuneração e saúde mental comprometida.

Sob um flit paralisante qualquer (indiferença é o nome do veneno) a família tradicional brasileira assiste a esse quadro de barbárie: escalada das mortes por intervenção policial. O lamento esboçado pela morte de agentes de segurança pública e civis em operações é pontual e oco, nunca força motriz para que essa família tradicional se insurja contra a forma de se estruturar a política de segurança pública. Os agentes do estado engendrados nesse sistema tampouco percebem que estão enredados em uma guerra de servidores públicos invisíveis e mal remunerados contra pobres, instrumentos do tráfico ou da milícia. Que fique claro, o Estado logo cuidará de substitui-los, e a dor será exclusiva de parentes que perderam aqueles que, no dizer do poeta Belchior na música Alucinação, estavam lá cumprindo o seu duro dever e defendendo o seu amor e nossa vida.

Ocorre que quem tem o privilégio de não vivenciar esses confrontos de maneira mais direta e deles só toma conhecimento por meio de noticiários tem incutida a concepção de que, sim, há barbárie, mas ela seria em prol de um bem maior: o combate à criminalidade. Há muitos que estão dispostos a lidar com essa carnificina como casualidade de uma guerra que precisa ser travada. Ignoram – seja por comodismo e falta de interesse em se aprofundar no assunto, seja porque os veículos de comunicação pouco fazem para aclarar o tema – que, na prática, um incremento no punitivismo e na letalidade policial não redundam – e nunca redundaram – em uma sociedade mais segura. Pelo contrário, é intensificado o estado de conflagração.

Assim, o que o balaço 9mm que inaugurou essas linhas tem a ver com as recorrentes notícias das guerras conflagradas na Bahia[1], no Guarujá[2], em Goiás[3], e em todo canto desse Brasil? Tudo a ver!

Sem descurar que esse tenebroso cenário é multifatorial e que não há BALA DE PRATA para solucioná-lo, nosso estado de coisas, tanto sob aspecto constitucional (vivemos em um estado inconstitucional de coisas[4]), como também sob perspectiva tecnológica, exige uma pronta e efetiva ação, capaz de, ao menos, diminuir esse número de “cancelamentos de CPFs”, para usar o termo preferido por aqueles que enaltecem a violência policial e que têm fixação na morte violenta de pessoas, em regra, pretas e pobres, por agentes do estado – pouco se importando, também, com a morte desses mesmos agentes. Essa ação consiste na exigência de implementação imediata de câmeras no fardamento dos policiais, as denominadas CÂMERAS OPERACIONAIS PORTATEIS (COPs).

Essa necessidade imperiosa foi declarada por mais de uma vez pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC 598.051-SP o Ministro Rogério Schietti Cruz registrou, citando notícia veiculada pelo Estado de Santa Catarina, que “o uso da câmera aumenta a transparência e a fiscalização das ações policiais; ajuda a conter a reação das pessoas abordadas, pela percepção de que estão sendo filmadas, e, consequentemente, reduz a necessidade de uso da força por parte dos policiais.” Além disso, “a transparência e a ética nas ações são fundamentais, tanto para os agentes públicos quanto para os cidadãos. A câmera individual deve regular essa relação com mais eficiência, resguardando vítimas e evidenciando possíveis casos de má conduta, isso de ambos os lados”, ressaltou o governador do estado (Disponível em: https://www.sc.gov.br/index.php/noticias/temas/segurancapublica/cameras-individuais-passam-a-integrar-servico-da-policia-militar-desanta-catarina. Acesso em: 1º set. 2020)”[5].

Os argumentos contrários a essa medida, dentre eles o de que o uso de COPs resultariam em inibição do agir policial, caem por terra quando examinados os dados obtidos a partir dessa inovação. Em verdade, só é contrário à utilização das COPs aquele que, ao fim e a cabo, crê que direitos fundamentais e obediência aos ditames legais representam entraves à atuação policial, e não seu norte.

Quanto à redução da letalidade policial, destaca Daniel Edler, pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência da USP, que “segundo relatório realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o projeto foi responsável pela redução, entre 2021 e 2022, de 63,7% da letalidade policial geral, sendo 33,3% da letalidade nos batalhões que não aderiram ao sistema e 76,2% da letalidade nos batalhões que passaram a utilizar as câmeras”[6], o que é confirmado por notícias dos mais variados veículos de comunicação[7].

Ora, denunciados os alarmantes números de mortes por intervenção policial e também o número significativo de agentes de segurança mortos em razão das funções; presentes dados confiáveis que indicam que as câmeras inibem abusos de ambos os lados do conflito; e atestada a eficácia do uso de CÂMERAS OPERACIONAIS PORTÁTEIS na diminuição desses números, o que justifica não as implementar?

Para além desses números, que apontam para a necessidade de uso das COPs, há outros vieses que merecem realce, os quais, parece-nos, passam despercebidos em instâncias de poder que tratam do assunto. O primeiro se refere à maior efetividade do agir policial, quando documentado em imagens das COPs. Com efeito, já está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que não basta a palavra do policial para garantir a validade da prova no processo criminal (que é uma das últimas fases na execução de uma política de segurança). Assim, se as imagens demonstram escorreito respeito aos direitos fundamentais da pessoa abordada pelo agente estatal, logo, a prova obtida dessa abordagem gozará de maior credibilidade. O segundo se refere à proteção do próprio agente estatal, à medida em que as COPs evitarão acusações infundadas de abuso policial, havendo imagens que digam em sentido contrário. Por fim, nos casos de morte por intervenção policial, como os dois que inauguraram este texto, as imagens poderão dizer que, apesar das graves lesões, a ação dos agentes do estado foi legítima! Não é infalível, é claro, esse mecanismo, todavia, ele está à disposição e pode, e muito, contribuir para melhorar esse belo quadro social, para nos valermos da fina ironia de Raul Seixas.

Apesar disso, nos surpreendem decisões como essa, da Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que votou contrariamente a projeto de lei que previa a implantação das COPs[8]. Cabe aqui, novamente, a pergunta: O que justifica não implementar as COPs?

Quando se vê o estado brasileiro investindo maciçamente em “Caveirões” para conter massacres, a justificativa não pode ser financeira ou orçamentária para não implementar as COPs![9]. Logo, a não implementação é uma opção política, uma estratégia para não mudar esse estado de coisas inconstitucional. Se esse estado de coisas é responsável pelo extermínio estruturado de pessoas, cumpre exigir, como condição de validade do agir policial, a instalação de COPs, sob pena de declaração de nulidade absoluta da prova decorrente da atuação estatal. Claro, como já dito, as câmeras não são a solução pronta e acabada desse quadro. A elas devem se somar outras ações, de cunho estruturante, como o investimento maciço em prevenção; na educação e informação responsável da população em geral acerca de políticas de segurança pública, com transparência e esclarecimento de que uma Polícia mais letal não resulta numa sociedade mais segura; na formação eficaz dos agentes estatais em práticas assecuratórias de direitos humanos; no cuidado aos agentes estatais, principalmente sob perspectiva da saúde mental, etc. Mas, enquanto nada disso é feito e como temos à mão uma medida com alguma eficácia, brademos: Sem câmera, sem ação!

O artigo não manifesta necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP

Cristina Ferreira Labarrère Nascimento – Membra do Coletivo Transforma Ministério Público desde 2023, Membra Fundadora do Coletivo Repensando a Guerra às Drogas. Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 2011. Bacharel em Direito pela UFMG – 2008. Bacharel em Jornalismo pela PUC Minas – 2004.

Mário Henrique Cardoso Caixeta – Membro do Coletivo Transforma MP desde 2022. Membro do Coletivo Repensando a Guerra às Drogas. Especialista em Direito Processual Civil: O Novo CPC em Perspectiva e as Tutelas Coletivas como Instrumentos de Defesa da Cidadania – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2018). Especialista em Criminologia e Política Criminal pela Anhanguera-Uniderp (2015). Mestre em História pela PUC – Goiás na linha de pesquisa Cultura e Poder (2009).  Promotor de justiça no Ministério Público do Estado de Goiás desde agosto de 2000. Bacharel em Direito pela UFU – 2000

Empresas e direitos das pessoas LGBTQIA+

Por Lucas Dias no Jota

O caso Olivera Fuentes versus Peru e as intersecções no Brasil

Em 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu importante decisão que guia os Estados e as empresas na proteção dos direitos LGBTQIA+ e determina que se avance nesse tema, que ainda sofre (e morre!) pelo ódio e pela intolerância.

No Caso Olivera Fuentes vs. Peru, foi analisada a homofobia ocorrida em 2004, quando um casal gay foi retirado de uma cafeteria no Peru, porque “cometiam atos de homossexualidade” e a conduta feria “a moral e os bons costumes” coletivos.

A Corte IDH entendeu que o ato discriminatório inicial foi praticado por uma empresa (ou seja, um agente não estatal), pelo que o Tribunal foi chamado a determinar se existia responsabilidade internacional do Estado em relação às respostas administrativas e judiciais concedidas pelas autoridades em relação à denúncia apresentada.

O Tribunal indicou que existe uma ligação indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio da igualdade e da não discriminação. Desde o caso Atala Riffo vs. Chile (2012), a Corte IDH considera que a orientação sexual e a identidade de gênero são categorias protegidas pela CADH.

A Opinião Consultiva 24 (2017) também incluiu a expressão de gênero como categoria protegida, de modo que nenhuma norma, decisão ou prática de direito interno, seja por autoridades estatais ou por particulares, pode diminuir ou restringir, de forma alguma, os direitos de uma pessoa com base na sua orientação sexual, na sua identidade sexual e/ou a sua expressão de gênero.

O Tribunal tem reconhecido que as pessoas LGBTQIA+ têm sido historicamente vítimas de discriminação estrutural, estigmatização e diversas formas de violência e violações a seus direitos fundamentais.

Reconhecida a responsabilidade do Peru, a Corte determinou às empresas que (i) formulem políticas para abordar a sua responsabilidade de respeitar os direitos humanos e incluir expressamente nelas os direitos das pessoas LGBTQIA+; (ii) exerçam a devida diligência para detectar, prevenir e mitigar qualquer impacto negativo, potencial ou real, que tenham causado ou para o qual tenham contribuído no gozo de seus direitos humanos pelas pessoas LGBTQIA+, ou que esteja diretamente relacionado com as suas operações, produtos, serviços e relações comerciais, bem como ser responsáveis pela forma como os abordam, e (iii) procurem resolver quaisquer impactos negativos que tenham causado ou para os quais contribuíram em face dos direitos humanos, estabelecendo mecanismos de reparação por conta própria ou cooperando com outros processos legítimos, incluindo o estabelecimento e a participação em mecanismos eficazes de reclamação a nível operacional para indivíduos ou comunidades afetadas.

Aos Estados, à Corte determinou o desenvolvimento de políticas adequadas, atividades de regulamentação, monitoramento e fiscalização para que as empresas adotem ações que visem eliminar todo tipo de práticas e atitudes discriminatórias contra a comunidade LGBTQIA+.

No Brasil, a jurisdição da Corte IDH é vinculante (art. 62, CADH) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância da jurisprudência da Corte IDH (art. 1º, I, Recomendação 123/2022).

Além disso, o Brasil – há 14 anos consecutivos – também é o país que mais mata travestis, mulheres e homens transexuais no mundo, de acordo com o relatório desenvolvido pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) e registra uma média de uma morte de pessoa trans a cada 34 horas, e dá a essa população uma expectativa de vida de 35 anos (enquanto da população geral é de 74,9 anos).

Recentemente, o Ministério Público Federal (MPF) no Acre ajuizou ação civil pública contra a União e o Twitter, para que adotem medidas de combate à transfobia e a proteção à população transexual na internet, motivado pela recente alteração da rede social dirigida por Elon Musk, que deixou de enquadrar a transfobia nas práticas de discurso de ódio.

Além disso, pede-se que a União saia da inércia e enfrente, em um processo estrutural, o problema da transfobia nas redes sociais para investigar, punir e reparar essas violações.

Espera-se, finalmente, que o Brasil consiga reduzir a quantidade de violências virtuais contra as pessoas transexuais, fiscalizar as empresas em relação à proteção da comunidade LGBTQIA+ e combater o discurso de ódio.

*O autor deste artigo ajuizou a ação civil pública contra o Twitter e a União mencionada no texto

LUCAS COSTA ALMEIDA DIAS – Procurador da República, coordenador do GT-LGBTQIA+ da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (MPF) e integrante do Coletivo Transforma MP.

Que haja amanhã: 35 anos da Constituição

Por Leomar Daroncho no Correio Braziliense

O STF vem demonstrando especial zelo na missão de respaldar os acordos assumidos pelo Brasil perante o mundo civilizado, que demandam ações ambientalmente sustentáveis

“Tudo quanto fere a Terra, fere também os filhos da terra.”
Cacique Seattle, 1855.

“Documento da liberdade, da democracia e da justiça social”, foi como o deputado Ulisses Guimarães anunciou, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, que chega aos 35 anos neste dia 5 de outubro. A Constituição Cidadã documentou a esperança de tempos melhores. A nossa Constituição comporta muitas possibilidades de análise. Vamos nos ater, neste espaço, há uma questão que, por razões óbvias, centraliza as atenções do mundo civilizado: a preocupação com o meio ambiente.

Estudiosos identificam a interferência do homem como causa do conjunto de eventos climáticos extremos — enchentes, incêndios, nuvens de fumaça e areia, fome, deslizamentos, secas, aquecimento, rompimento de barragens, pandemias, desmatamento, ciclones, envenenamento de abelhas —, além das moléstias crônicas, invisibilizados pela subnotificação. Nessa perspectiva, a Carta de 1988 é um marco fundamental quanto às possibilidades de resistência a um cenário assustador.

A preocupação ambiental constou, timidamente, desde a Constituição imperial de 1824, com referências à saúde e às competências legislativas para a exploração de recurso naturais. A Constituição de 1967, na Emenda nº 1/1969, por obra dos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, inovou ao empregar a o termo “ecológico”, no art. 172. Os militares preocuparam-se com o “mau uso” de terras agrícolas, que o impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do governo.

“Documento da liberdade, da democracia e da justiça social”, foi como o deputado Ulisses Guimarães anunciou, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, que chega aos 35 anos neste dia 5 de outubro. A Constituição Cidadã documentou a esperança de tempos melhores. A nossa Constituição comporta muitas possibilidades de análise. Vamos nos ater, neste espaço, há uma questão que, por razões óbvias, centraliza as atenções do mundo civilizado: a preocupação com o meio ambiente.

Estudiosos identificam a interferência do homem como causa do conjunto de eventos climáticos extremos — enchentes, incêndios, nuvens de fumaça e areia, fome, deslizamentos, secas, aquecimento, rompimento de barragens, pandemias, desmatamento, ciclones, envenenamento de abelhas —, além das moléstias crônicas, invisibilizados pela subnotificação. Nessa perspectiva, a Carta de 1988 é um marco fundamental quanto às possibilidades de resistência a um cenário assustador.

A preocupação ambiental constou, timidamente, desde a Constituição imperial de 1824, com referências à saúde e às competências legislativas para a exploração de recurso naturais. A Constituição de 1967, na Emenda nº 1/1969, por obra dos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, inovou ao empregar a o termo “ecológico”, no art. 172. Os militares preocuparam-se com o “mau uso” de terras agrícolas, que o impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do governo.

recente confirmação de que o Brasil (Belém – PA) foi escolhido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para sediar a Conferência do Clima de 2025 (COP-30), em novembro de 2025, é uma singular oportunidade para que o país assuma o protagonismo no tema, mostrando-se ao mundo. Também é um chamado para a responsabilidade, das instituições e da sociedade, de efetivar a pauta considerada prioritária e emergencial, conforme Declaração Política da Cúpula dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, adotada de forma unânime pelos 193 Estados-membros da ONU, em 18/9/2023.

Temos uma pauta com diversas práticas e iniciativas que podem ter sua compatibilidade questionada perante a Constituição e os compromissos internacionais do Brasil. É o caso do Projeto de Lei n° 1459/2022 (Lei dos Agrotóxicos), em tramitação no Senado, que ignora evidências e o alerta da comunidade científica quanto aos danos à saúde pública e ao meio ambiente. Diante dos descuidos na tessitura da teia da vida, a Constituição e a firme postura do STF seguem sendo alento e esperança de que haja amanhã, para as presentes e futuras gerações, e que a Carta de 1988 possa comemorar muitos anos.

Carta de apoio à candidatura de juristas negras ao STF 

O Coletivo Por Um Ministério Público Transformador – Transforma MP, em conformidade com o seu compromisso de atuar para a redução da desigual representação de gênero e de raça nos órgãos do sistema de justiça brasileiro e especialmente na sua Corte máxima, manifesta seu apoio às candidaturas das juristas negras e progressistas Adriana Alves dos Santos Cruz, Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz, Soraia da Rosa Mendes e Vera Lúcia Araújo para compor a cadeira na Suprema Corte. Assim fazendo, somos coerentes com nossa Carta de Princípios e com nossas Propostas de Reforma do Sistema de Justiça – documentos amplamente divulgados.

A aposentadoria da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, em outubro deste ano abre um leque de possibilidades em relação à escolha da jurista que ocupará sua cadeira.

A democracia brasileira tem se notabilizado pelos esforços de ampliar os espaços de representação de parcelas de sua população historicamente vulnerabilizadas, como as mulheres e os negros. Na eminência de se completarem 35 anos da promulgação da Constituição, não se justifica que o órgão de cúpula do Judiciário permaneça como o retrato da exclusão e da preterição do maior grupo populacional do país, o feminino e o negro. Sequer se trata de abarcar minorias, mas sim de permitir que uma maioria submetida a séculos de opressão esteja presente no topo dos Poderes do Estado.
Sendo o STF é uma instituição fundamental para o funcionamento e garantia da Democracia brasileira, acreditamos ser importante que seus Ministros sejam comprometidos com os direitos sociais e as cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Federal de 1988.

Entendemos que para uma democracia saudável a população em situação de vulnerabilidade e os grupos minorizados precisam de proteção, cabendo ao Judiciário, como um dos Poderes da República, a atuação contramajoritária, contribuindo efetivamente para combater as desigualdades presentes na sociedade brasileira.

Só é possível construir uma sociedade justa com respeito às diferenças, enfrentando-se o machismo, o racismo, a homofobia e o preconceito de classe dentro dos espaços de poder. A efetiva promoção e proteção dos Direitos Humanos – objetivo do Estado brasileiro e matéria em última análise sob o manto da Corte Constitucional – pressupõe que a própria composição do Supremo Tribunal Federal sinalize a igualdade de gênero e de raça.
Ademais, é necessário que tenhamos votos favoráveis aos Direitos Humanos – que foram duramente atacados e subtraídos durante os últimos anos, principalmente no que se refere a população pobre, negra e periférica.

Em 132 anos de Suprema Corte, apenas três ministros negros foram indicados: Pedro Augusto Carneiro Lessa, Hermenegildo R. de Barros e Joaquim Barbosa, sendo apenas este último efetivamente nomeado.

Trazer diversidade para composição da Suprema Corte é, pois, dar cumprimento efetivo não apenas a nossa Carta Magna, mas às normas do direito internacional, como a Convenção Interamericana Contra o Racismo, norma que foi internalizada com status de norma constitucional (Decreto nº 10.932/2022), que em seu art 9º explicitamente traz o compromisso dos Estados-Partes de garantir que seus sistemas políticos e jurídicos reflitam adequadamente a diversidade de suas sociedades, a fim de atender às necessidades legítimas de todos os setores da população.
A inédita nomeação de uma mulher negra para a Suprema Corte fará justiça à luta contra a opressão e demonstrará, uma vez mais, o compromisso da Presidência da República e do Senado Federal com o pluralismo democrático e a valorização da riqueza cultural e social de nosso país.

É por isso que o Coletivo Transforma MP manifesta-se a favor da nomeação das mulheres negras indicadas nesta nota para assumir um cargo inédito na Corte Suprema.