Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.
O Ministério Público deve mudar radicalmente a forma de atuar para cumprir a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e coletivos e direitos individuais indisponíveis, conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988. Iniciativas desarticuladas interna e externamente, intervenções desconectadas das necessidades efetivas da população ou sem resultados concretos e mensuráveis, afastamento e dificuldade de acesso pela população à quem deve atender e servir, essas e outras tantas questões devem ser enfrentadas para que a instituição cumpra a sua missão constitucional e promover a justiça social.
Informações de julho de 2023, apontam o agravamento das vulnerabilidades no Brasil no período pós pandemia. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea informa que na segunda década do século XXI houve o aumento de mais de 211% das pessoas em situação de rua nas grandes metrópoles brasileiras, com indivíduos e famílias privadas não apenas de moradia digna, expostas ao frio intenso, chuvas, escárnio e ausência total de privacidade, mas também do acesso à água, alimentação adequada e com agravamento de doenças físicas e mentais; o Fórum Brasileiro de Segurança Pública constatou o crescimento de todos os indicadores de violência doméstica, dos crimes sexuais e contra crianças e adolescentes nas pesquisas realizadas e publicadas no Anuário Brasileiro de 2023, que também retrata a explosão dos eventos de intolerância racial e religiosa no período; o maior produtor de grãos do mundo não alimenta de forma adequada um terço de sua população, ou seja, mais de 70 milhões de pessoas, o que faz o país retornar ao Mapa da Fome da ONU. Tais mazelas, exemplificativas de outras tantas desigualdades, agravadas pela pandemia do Covid 19 que ceifou mais de 700 mil vidas, muitas das quais evitáveis se o desmonte das políticas sociais e a polarização político-institucional dos últimos anos não tivesse agravado os riscos sociais que atingem a sociedade brasileira, comprovando que a atuação tradicional dos promotores e procuradores se revela insuficiente, ineficaz ou inadequada.
A defesa dos direitos da sociedade exige a adoção de todas as medidas que forem necessárias para a efetiva concretização dos direitos sociais pelos serviços de relevância pública do próprio Estado, embora as atribuições da instituição não consistam em criação legislativa ou em exercício jurisdicional. Uma das possibilidades de atuação concreta do Ministério Público na redução dos agravamentos decorrentes da pobreza e processos de marginalização de imensos extratos populacionais é a identificação e o exercício do seu papel de fiscalização das políticas públicas sociais de forma planejada, integrada e sistêmica. Nesse sentido a política da assistência social, que cabe ao Ministério Público fiscalizar, mediante “ um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”, e (artigos 1 e 31 da Lei Nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social/ LOAS), revela-se como uma possibilidade de atuação intersetorial importante, posto que a questão social se faz presente, de forma direta ou indireta, em todas as áreas de intervenção da instituição: da segurança pública à defesa dos direitos das crianças, idosos, das vítimas de crimes e de discriminações, das pessoas em situações de risco e vulnerabilidade e até na fiscalização da probidade administrativa, na execução orçamentária e no monitoramento da ação ou omissão governamental em relação ao suprimento das necessidades da população.
Para garantir vida digna para todas e todos são necessárias estratégias institucionais que promovam a atuação articulada e alinhada das diversas áreas de atuação do Ministério Público, realizando o acompanhamento ativo da política pública da assistência social, parte integrante do tripé da seguridade social, com a saúde pública e previdência social. É fundamental o fomento e a indução do fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, nos três níveis da federação, visando a satisfação das necessidades reais e muitas vezes invisibilizadas da população; o monitoramento e a implementação dos programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais, seja no nível de proteção básica para a prevenção dos agravamentos individuais, coletivos e difusos, decorrentes da ausência do mínimo existencial para uma vida digna, seja a proteção especial de média e alta complexidade, essenciais na superação das violências e desigualdades. Além disso, na defesa do regime democrático, o Ministério Público deve assegurar a existência e participação popular nos conselhos de direitos, fóruns e conferências na área dos direitos sociais, dando efetividade ao controle social, bem como fiscalizar os investimentos, o co-financiamento e a execução orçamentária dos recursos públicos destinados às políticas socioassistenciais em cada território, de acordo com sua realidade, marcadores e necessidades específicas.
Somente atuando de forma assertiva, planejada, coerente, transversal e intersetorial é que o Ministério Público contribuirá para a construção de um Brasil menos desigual, mais justo e solidário, conforme a proposta da Constituição Federal de 1988.
Mônica Louise de Azevedo é Procuradora de Justiça do MPPR e integrante do Coletivo Transforma MP
Não há tema que cause mais polêmica nas discussões entre promotores(as) de Justiça do que a atuação funcional nos crimes de tráfico de drogas. A premissa de que as drogas são a principal causa da existência dos crimes violentos é um dogma, cujo questionamento conduz àqueles que ousam tal postura crítica serem questionados sobre estarem na carreira certa (ironicamente sugestionando que a Defensoria seria o “certo”) ou apelidados com adjetivos irônicos como “promofofos(as)”.
Outro dia numa audiência de custódia (atualmente não tenho atribuição no crime comum e, regra geral, atuo em flagrantes de crimes em sistema de plantão) ouvi do juiz plantonista o seguinte comentário: “a senhora é mão leve, doutora”. Sem pestanejar, respondi: “mão constitucional, doutor”.
O que gerou uma cara de espanto por parte do magistrado, levando à breve reflexão sobre como é cômodo atuar como “despachante criminal” ao invés de promotor(a) de Justiça com todas as tensões jurídicas sociais complexas da terceira década do século 21. Replicar o status quo que causa o super encarceramento brasileiro é mais cômodo e confortável.
Anos atrás, num mundo antes da Covid-19, uma atividade de educação à distância ofertada pela Escola Institucional do Ministério Público de Minas Gerais com o tema “políticas alternativas no combate às drogas”, em que pese baseada em experiências científicas e direito comparado, a promotora de Justiça que foi a tutora do curso foi hostilizada por diversos colegas quase acusada de “pecado capital”, ocasião em que como aluna enviei uma mensagem a ela refletindo sobre como o conteúdo desconstruía uma série de paradigmas equivocados que fomos doutrinados a acreditar desde o início da carreira, não querendo justificar a reação violenta dos colegas, mas para compreender eventuais causas para que profissionais valorosos e muito dedicados ao Ministério Público como os que estavam naquela atividade educacional, não fossem capazes de refletir criticamente sobre nossa atuação profissional, sem desconstruir preconceitos que implicam encarar conteúdos inconscientes sobre o “perigo do mundo das drogas”.
Atualmente, um dos principais detonadores de paradigmas dos promotores(as) de Justiça tem sido o STJ, em especial, o ministro Rogério Schietti, oriundo da carreira do MP-DF (Ministério Público do Distrito Federal) antes de assumir uma cadeira no Superior Tribunal de Justiça, o que lhe dá mais propriedade técnica para opinar sobre a atuação do MP brasileiro, usou de ironia ao criticar a atuação do Parquet paulista na análise de Habeas Corpus em crime de tráfico de drogas e fazer apelo “para que seus membros deixem de atuar como meros despachantes criminais” (disponível aqui).
O caso concreto é emblemático porque a discussão central era justamente se a conduta praticada configurava o crime de tráfico de drogas ou desclassificação para consumo pessoal, cuja diferença implica na possibilidade ou não da privação da liberdade. Um trecho do voto do ministro Schietti citado na reportagem desta ConJur indaga de maneira direta a atuação do MP: “Será mesmo, em uma proposta de reflexão institucional, que se considera acertado o caminho trilhado pelo representante ministerial e acatado pela Corte estadual? É sustentável, no mundo atual — após uma frustrada guerra cinquentenária ao comércio de drogas — impor-se uma pena de quase sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, a alguém flagrado com 1,54 grama de cocaína?”.
Propor essa reflexão institucional implica em compreender que a titularidade da ação penal atribuída aos integrantes do Ministério Público deve ser exercida tendo como norte a missão constitucional atribuída à instituição e o seu papel como ombudsman da sociedade, sem olvidar que o princípio da dignidade da pessoa humana é o alicerce dos direitos humanos, sendo esses condição fundamental para a existência do Estado democrático de Direito, expressamente consagrado no artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
Implica em compreender que há diretrizes constitucionais que devem modular a atuação dos integrantes do MP porque a contraprestação pelo serviço público prestado por eles está atrelada ao exercício de suas atribuições dentro dos limites constitucionais, que atualmente têm sido objeto de modulação por parte do STJ, em especial, no tocante aos feitos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e os limites probatórios da atuação estatal policial.
Esse é o ponto central que pretendemos refletir: há um sistema de pesos e contrapesos do Estado democrático de Direito da República Federativa do Brasil em que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça devem uniformizar a interpretação das normas constitucionais e das leis federais. No entanto, tal como o exemplo citado, cotidianamente os ministérios públicos e as cortes estaduais têm ignorado os entendimentos das cortes superiores e continuam a encarcerar pessoas apreendidas em ações das forças policiais que contrariam os direitos fundamentais e criminalizam a posse de pequenas quantidades de drogas como sendo prática de tráfico de drogas nas comunidades periféricas pobres e negras Brasil afora.
Triste perceber que o sistema judicial brasileiro está programado para prender pessoas pobres e com pouca quantidade de drogas, sendo que após o flagrante policial, regra geral realizado em alguma “boca” ou “biqueira” na periferia sem testemunhas porque têm medo, basta um parecer do representante do Ministério Público afirmar que o tráfico de drogas representa um perigo para a sociedade como sendo um argumento suficientemente válido para evidenciar o perigo à ordem pública e a necessidade da prisão provisória, olvidando-se que não se pode considerar um perigo em abstrato como requisito da prisão cautelar, como reiteradamente decidido pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 3. O Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a periculosidade do agente, revelada por passagens infracionais pretéritas e as circunstâncias de prática não ocasional de tráfico de drogas. 4. Entretanto, em juízo de proporcionalidade, sopesada a apreensão de quantidade não substancial de maconha e as condições pessoais do suspeito (primariedade), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável ao caso concreto. 5. Agravo regimental provido para, superada a Súmula n. 691 do STF, substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas do art. 319 do CPP descritas no voto. (AgRg no HC n. 805.881/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Os integrantes do Ministério Público que buscam aprimorar a técnica e utilizar os julgados do STJ nos pareceres para modular constitucionalmente a atuação nos crimes de tráfico de drogas são prontamente “rotulados” e passam a sofrer cotidianamente questionamentos sobre sua conduta profissional estar “auxiliando” o crime.
Integrar o @repensandoaguerraasdrogas fortalece nossa capacidade de atuação constitucional para resistência ao sistema de “máquina de moer gente”, como muitas vezes é denominado o sistema de justiça brasileiro, aliando o exercício da atribuição criminal com a observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Para tanto, basta analisar os casos que chegam cotidianamente sem endossar os indiciamentos de pessoas pobres e pretas apreendidas com pequenas quantidades de drogas, em especial, em situações que reiteradamente têm sido consideradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça.
A questão relativa à identificação da causa concreta de perigo para a prisão provisória deveria ser tão básica no Estado Democrático de Direito contemporâneo, quanto é o hábito de escovar os dentes para evitar cáries, no entanto, quando se debate a atuação do Ministério Público nos crimes de tráfico de drogas e se questiona quais os riscos reais das substâncias que são proibidas se comparadas com as que não são, a discussão não se sustenta sem argumentos imaginários quanto ao perigo construído no imaginário social de traficantes fortemente armados ou usuários zumbis, que na maioria das vezes não se verificam nos casos concretos dos que são encarcerados nos flagrantes.
Não é raro em grupos de conversa instantânea de carreiras do Ministério Público e da Magistratura ler comentários do tipo “o STJ está acabando com o Brasil”, em clara crítica aos recentes julgados que buscam uniformizar a interpretação da Lei de Drogas aos parâmetros constitucionais e legais, em assuntos complexos como a entrada no domicílio e a abordagem de pessoas em local público.
Nessa discussão, há que se ter a clareza do compromisso institucional com os objetivos fundamentais da República, o combate ao racismo e “não basta dizer que não é racista, é preciso ser antirracista”, incorporando essa perspectiva nos pareceres e denúncias. Regra geral, a atuação do Ministério Público tem sido “ratificar os APFDs com os ‘contos da Carochinha’ pouco factíveis, mas com sentimento de justiceiros porque estamos livrando a sociedade de mais um meliante”, esquecendo que assim agindo contrariamos garantias fundamentais.
Ser antirracista perpassa por assumirmos que as digitais do MP estão no viés racista do atual encarceramento brasileiro, como Michelle Alexander identifica em sua obra “Nova Segregação Racial”: a “segregação racial é feita pelos juristas”. Basta fazer uma inspeção em qualquer presídio brasileiro ou participar de audiência de custódia em crimes de tráfico de drogas para constatar que a realidade descrita por ela e pelo documentário “A 13ª Emenda” (disponível no Netflix) também refletem a realidade penitenciária brasileira.
A negativa constante dos integrantes do sistema de justiça de que o pretenso combate às drogas se realiza com claro viés racista e classista impede a atuação constitucional destes agentes estatais e deve ser criticada para constranger e tirar da inércia aqueles que ainda resistem a compreender que o titular da ação penal deve exercer o poder encarcerador considerando os limites que vêm sendo reiteradamente impostos nos casos concretos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Daniela Campos de Abreu Serra é promotora de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Mestre em serviço social e graduada em direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista). Membra do Coletivo Transforma MP e do coletivo Repensando a Guerra às Drogas.
O Coletivo Transforma MP se solidariza com o Procurador da República no Acre e integrante do Coletivo, Lucas Costa Almeida Dias, que foi agredido verbalmente por Nathane Júlia Almeida dos Santos no último domingo, 23.
O crime ocorreu quando Lucas e seu marido estavam em um supermercado e foram insultados pela homofóbica. O procurador chamou a polícia para conduzi-la até a delegacia e ao ser questionada pelos policiais, Nathane negou as acusações e disse que foi tudo uma “brincadeira”. A autora das agressões ficou detida e será indiciada pelo crime de homofobia.
Toda e qualquer situação contra a população LGBTQIA+ deve ser denunciada para rompermos o ciclo de violência e para firmar o respeito na sociedade. Situações como essa que ocorreu com o procurador é comum em todos os cantos do país e assolam pessoas de todas as classes sociais, principalmente as que se encontram em estado de vulnerabilidade e as pessoas negras.
No Brasil a população LGBTQIA+ conquistou diversos direitos no último período, como o reconhecimento legal do casamento e direito de adoção. Houve também, em 2019, a criminalização de atos LGBTfóbicos. Apesar dos direitos adquiridos, ainda há muito o que se conquistar.
A violência contra pessoas LGBTQIA+ aumenta a cada dia, e é possível contabilizar uma agressão a cada hora, de acordo com os dados do SUS e institutos de pesquisas. A situação se agrava ainda mais quando se faz um recorte de classe e raça.
O Coletivo Transforma MP é contra todo e qualquer tipo de discriminação, defendendo sempre a diversidade sexual e de gênero e as lutas da população LGBTQIA+ .
Abril é mês do alerta para os acidentes e as doenças do trabalho em razão de duas datas: 7/4 — Dia Mundial da Saúde, e 28/4 — Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho. O laço verde da campanha Abril Verde identifica a segurança e a saúde no trabalho. Depois de abril, vem o feriado de 1º de maio — Dia do Trabalho — criado pelo residente Arthur Bernardes, em 1924, dedicado “à confraternidade universal das classes operárias e à comemoração dos mártires do trabalho”.
Em 1988, os direitos trabalhistas ganharam destaque no texto constitucional. O Brasil teria a terceira maior Constituição do mundo, com mais de 250 artigos e 70 mil palavras. Todavia, emprega apenas uma vez a palavra “primado”, termo que remete à ideia de primazia, prioridade ou supremacia. Foi usada para qualificar a relevância do trabalho na base da ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193).
Assim, a categoria do trabalho pretendida pela Constituição não pode se dar em ocupações precárias. Exige que o trabalho seja digno, com direitos básicos garantidos, como forma de assegurar a justiça social e a prosperidade, pressupostos inclusive do desenvolvimento do mercado interno, vital para sustentação das atividades econômicas.
Com esse enfoque, Brasília sediou, em 19 e 20 de abril, o Seminário Trabalho Digno em Frigoríficos — Comemoração aos 10 anos da NR 36. Celebrou-se a norma que estabelece as condições mínimas de segurança e saúde no setor que emprega 590 mil brasileiros e ainda é marcado por graves índices de acidentes e doenças ocupacionais.
Análise recente de informações do INSS (https://smartlabbr.org/) indica que a pecuária e o trabalho rural concentram as ocupações mais perigosas. Nos frigoríficos, são 90 acidentes por dia. Em 2021, 40 trabalhadores de frigoríficos morreram no trabalho. Os números reais são piores, pelo menos 300% superiores aos registros oficiais, conforme reconhece o Ministério do Trabalho. A subnotificação é alarmante quanto aos acidentes.
No evento, promovido pelo Ministério Público do Trabalho, Escola Superior do Ministério Público da União e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, interagiram mais de 450 participantes presenciais, além de 1.300 que acompanharam a programação em tempo real pela internet.
Ao final, entidades sindicais — Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Confederação Brasileira Democrática dos Trabalhadores da Alimentação e União Internacional dos Trabalhadores da Alimentação — leram a Carta de Brasília, celebrando o marco civilizatório representado pela norma que entrou em vigor em 2013.
O documento condena as temerárias tentativas de “adequações” ou “harmonizações”, destacando a luta travada contra as recentes investidas que buscaram destruir a norma: a NR 36 “continua salva e salvando vidas”. Apresentaram uma pauta com itens para a melhoria das condições de trabalho no setor, tais como a recomposição do quadro de auditores fiscais e o incremento da fiscalização; a redução das jornadas extenuantes, em atividade reconhecidamente penosa, e a adequação do ritmo de trabalho; a adoção de medidas especiais de proteção às mulheres e gestantes, deficientes, povos indígenas e migrantes; e o clamor para que a NR36 seja símbolo de organização, mobilização e luta por um ambiente de trabalho digno, saudável, humano e justo, alinhado com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (Agenda 2030). Por fim, salientaram que a norma concretiza compromissos com os direitos humanos embora ainda haja muito a ser conquistado.
O Dia do Trabalho exige reflexão acerca do alinhamento do Brasil aos valores e princípios básicos da OIT e do compromisso com a pauta civilizatória. O trabalho, que gera riquezas, deve ser fonte de dignidade, pois, conforme assinala a OIT, a pobreza é ameaça à prosperidade, sendo que todos têm o direito de perseguir o bem-estar material em condições de liberdade e dignidade.
O presidente do Comitê do Prêmio Nobel, ao fazer a entrega do Prêmio Nobel da Paz à OIT em 1969, destacou que “a OIT tem uma influência perpétua sobre a legislação de todos os países”, devendo ser considerada “a consciência social da humanidade”. Que o Dia do Trabalho represente a celebração da luta pelo trabalho digno.
Para avançar, na vida e neste artigo, lembremos dos passos dados. Retomemos, inicialmente, algumas discussões realizadas durante o Fórum Social Mundial – Justiça e Democracia, ocorrido em abril de 2022, em Porto Alegre.[1]
Triste a constatação de como a internet passou daquele instrumento solidário, livre e vocacionado à troca de conhecimentos, para o instrumento da captação massiva de dados dos usuários, com finalidades de controle social, manipulação política e mercadológica.
No mundo todo, não apenas as megacorporações, mas os grupos políticos da direita extremista, especialmente, a neofascista, compreenderam os novos tempos e capturaram a web em prol dos seus interesses. Foram ágeis em utilizarem-se dos serviços das “big techs”, para potencializar o seu alcance sobre o grande público, inclusive valendo-se de estratégias para a radicalização e fidelização com base em discursos de ódio, “fake news” e outros – pois psicologicamente são tais conteúdos que emocionalmente mais mobilizam a atenção: medo e ódio! Mais cliques, mais engajamento, mais dinheiro em publicidade, mais retroalimentação automática do conteúdo nefasto que tenha gerado mais cliques, e assim por diante. O medo reduz o senso crítico enquanto o ódio direcionado empodera quem grita mais alto!
Algoritmos cada vez mais complexos, utilizando recursos de Inteligência Artificial e de aprendizagem de máquina, são usados para deduzir padrões de comportamento dos usuários. Permitem a realização de previsões exatíssimas de desejos e necessidades. Tais previsões permitem a produção e o direcionamento cirúrgico de anúncios comerciais tanto quanto de notícias falsas e discursos de ódio contra populações minoritárias.
Aduza-se a isso tudo, o impulsionamento de conteúdos de interesse dos patrocinadores, por meio de robôs, ou seja, perfis falsos, artificialmente criados, que garantem a formação de “bolhas” nas redes sociais – as quais fortalecem-se pelo poderoso viés de confirmação inerente à psiquê humana, especialmente em tempos de incertezas.
A “tempestade perfeita” culmina na constatação de que as populações atualmente informam-se mais pelas mídias sociais regidas por algoritmos, que modulam a atenção do usuário sem qualquer conhecimento deste, do que pelas mídias tradicionais, pautadas por maior compromisso com o jornalismo profissional.
Hoje em dia, apesar das Leis Gerais de Proteção de Dados, entregamos voluntariamente nossos dados e sequer precisamos ser “espionados”. A LGPD nos protege da utilização que a coleta de dados terá, de onde nossos dados serão aplicados, de que forma se extrairá lucro deles. A questão é que raramente é dado ao usuário optar por ceder ou não os dados, e mais raramente ainda, saber qual a utilização tais dados terão. O exemplo mais emblemático disso é o fornecimento de CPF em drogarias. Sem o fornecimento, não te concedem “descontos”. Esta prática, absolutamente ilegal, porque chantagista, não vem acompanhada de nenhuma informação sobre para qual finalidade este CPF está sendo colhido na hora da compra. Mas certamente ele esta sendo colhido para informar farmacêuticas, seguradoras, bancos e qualquer outro que queira comprar seus dados, visando as mais diversas funções. O valor do seguro de vida, a contratação para um emprego, a concessão de um empréstimo, e assim por diante.
Os mesmos grupos econômicos que organizam lobbies junto aos governos (quando não diretamente conspiram contra alguns),formam parcerias obscuras com as “big techs”, para compra de dados ou até pela compra da análise deles, já minerados segundo os interesses do comprador. Tais empresas são sediadas em países centrais e estão isentas de regulação adequada, até o momento, agindo livremente e sem sanções visíveis. Os EUA posicionam-se contrários a regulação perante à OCDE, haja vista, que se beneficia do acesso a dados mundiais, enquanto instituições públicas de outros países tem dificuldades de obter informações ou qualquer controle legal ou judicial[2].
A deseducação geral da população, indissociável da ideologia neoliberal dominante, dificulta a exigência cidadã sobre a necessidade de um controle legal ou judicial – comprando a falseada ideia da “liberdade” nas redes (pois livres, a rigor, são as megacorporações). É fácil constatar que não há neutralidade na internet e que as plataformas jamais foram isentas. As empresas que as possuem decidem o que é conteúdo jornalístico ou propaganda, o que é relevante ou não. Chegam a tratar como “perigoso” o conteúdo (um debate no YouTube, p. ex.) que critique seu próprio funcionamento. Mais ainda: alteram livremente as regras de moderação de conteúdo e exclusão de perfis – via de regra reagindo a algum grande escândalo que as atinja. Derreia-se facilmente o mito da “autorregulação”. Nova técnica para finalidade antiga, inerente ao modo de produção capitalista: acumular dados livremente é aumentar a concentração de riqueza e o controle sobre a pobreza. As empresas de tecnologia não sofrem sequer a regulação mínima que as empresas de comunicação tradicionais possuem, na condição de concessionárias de um serviço público essencial.
O acesso às mídias é socialmente desigual, e as pessoas mais pobres acessam conteúdos das plataformas aparentemente “gratuitas”. Estima-se 33 milhões de pessoas, na maioria negras e periféricas, sem banda larga no Brasil[3]. Quando a periferia e grupos oprimidos produzem conteúdo, este acaba não chegando às pessoas destinatárias dali mesmo – o que dificulta a educação digital e, portanto, a cidadania. Esta é cada vez mais virtualizada em seu exercício, e o acesso aos serviços públicos é tanto mais mediado por aplicativos (lembrem do Cartão da Vacina e das aulas à distância durante a pandemia).
A internet pode ser entendida como uma arena privada, pertencente às grandes empresas (em cujos portais navegamos distraídos), mas que sequestra o espaço público, cada vez mais sujeito à “datificação” sem consulta ou esclarecimento prévios. Não há efetivo controle social sobre as grandes empresas de tecnologia que intermedeiam as comunicações e que centralizam a gigantesca produção de informações e conteúdos os mais variados, inclusive com dados dos usuários e à revelia destes. São exemplos os compartilhamentos de dados de servidores públicos e sobre saúde e desempenho escolar de crianças, que a gestão federal anterior permitiu sairem do Brasil e ficarem à disposição das “big techs”, inclusive para treinamento do aprendizado de máquina – sem cogitar, por exemplo, nas pesquisas das Universidades brasileiras. Aliás, não temos notícia da reversão destas práticas pelo atual governo federal.
A dificuldade técnica de compreensão dos algoritmos, já é em si um imenso obstáculo a qualquer controle social, sendo obscuros os negócios e as formas de manipulação utilizadas. Falta transparência nas três camadas da internet: de conteúdo, lógica (softwares, apps e dados) e física (equipamentos e provedoras de acesso/conexão). Não basta saber como está escrito o algoritmo da plataforma daquela empresa. Qualquer um desconfiaria de um produto alimentício na prateleiras do supermercado cuja etiqueta não informasse sua composição e ingredientes – mas não temos este cuidado com o consumo nas plataformas digitais.
É preciso dar a conhecer qual o modelo de negócios ali utilizado, que dados são coletados e quais as regras postas para cada sistema. Estas são o que estabelecem os resultados finais de cada um. Isto é imaginável apenas por meio de uma legislação inovadora, aplicada por agência suficientemente instrumentalizada e cujos membros tenham garantias de atuação. Tal agência precisa, em nível administrativo / cível, ter o poder de fiscalizar e inspecionar os sistemas e de aplicar sanções pelas violações previamente estabelecidas na norma. É absurdo haver pesado controle sobre a produção industrial de refrigerantes (que engordam) e não existir nenhum sobre produção industrial de discursos de ódio (que matam e derrubam governos legítimos)!
Mas as saídas estão em construção. O Projeto de Lei (PL) 2630/2020 tramita agora na Câmara dos Deputados. Visa a criar medidas de combate à disseminação de conteúdo falso nas redes sociais, como Facebook e Twitter, e nos serviços de mensagens privadas, como WhatsApp e Telegram e, de modo geral, criar a mínima regulação para a internet brasileira. É muito mais do que o “PL das Fake News”. Sabe-se como é difícil regular as mídias tradicionais, que também produzem notícias falsas e manipulam informações – embora o fenômeno não se compare à gravidade constatada nas mídias virtuais. Embora o PL não aborde todas as necessidades, a falta de regulação é o pior dos cenários: um cenário de desordem informacional, falta de transparência e de predação absoluta.
Existe imensa resistência por parte das grandes empresas de tecnologia e pelos políticos de grande parte da direita (que alegam defender a “liberdade de manifestação”), em especial quanto à criação de uma Agência Reguladora – a exemplo do que buscam fazer a Austrália, com seu Código de Negociação e Remuneração do Jornalismo e a União Europeia[4].
As eleições continuarão sendo impactadas pelas redes sociais. Existe uma patente vantagem comunicacional dos grupos de extrema-direita. Por não terem limites éticos e por disporem de poder econômico, conseguem reiteradamente pautar debates com a eficiência de quem usa de quaisquer meios. Dentre estes, há o conhecido abuso do poder econômico para comprar os recursos e serviço que referimos no início.
Segunda parte (escrita por mãos robóticas).
Para demonstrar na prática (e arrepiar a pele) quão avançada está a tecnologia normalmente chamada “Inteligência Artificial”, usamos a recente plataforma ChatGPT para escrever esta segunda parte do artigo. Para tanto, formulamos uma sequência de nove demandas/perguntas, obtendo as respostas automáticas. Algumas perguntas foram repetidas 2 vezes, recebendo respostas complementares ou redundantes, que foram depois condensadas. Fizemos apenas 14 interações com o aplicativo. Além da tradução (também automática), as adequações textuais e diagramáticas de nossa parte atingiram cerca de 5% do texto – o que é particularmente espantoso. Iniciamos do particular (atitudes individuais), passamos pelas medidas tomadas pelos organismos internacionais e chegamos aos estudos científicos mais variados.
De certa forma, são conselhos de um robô que se esforça para ensinar um humano a não ser enganado… por ele mesmo. Eis o resultado da experiência:
Demanda 1:
Faça uma lista com os 10 melhores conselhos e estratégias para impedir a disseminação de notícias falsas nas redes sociais.
Resposta:
1. Verifique a fonte / Não confie numa única fonte: Sempre confira a fonte da notícia antes de compartilhá-la nas mídias sociais. Procure fontes confiáveis, como os principais veículos de notícias, em vez de compartilhar informações de outras não verificadas ou questionáveis. Obtenha suas notícias de várias origens e verifique as informações para garantir sua precisão.
2. Verifique as informações: Verifique os fatos antes de compartilhar uma notícia. Use sites confiáveis de verificação de fatos para verificar a precisão das informações, como Snopes, FactCheck.org ou PolitiFact.[5]
3. Eduque-se: Aprenda sobre os diferentes tipos de notícias falsas e como identificá-las. Eduque-se sobre como distinguir entre notícias verdadeiras e falsas.
4. Use o pensamento crítico / seja cético: analise as informações de forma crítica. Não acredite em tudo que você lê e sempre considere as fontes e motivações por trás das notícias. Desconfie de manchetes sensacionalistas ou histórias que pareçam boas (ou ruins) demais para ser verdade. Elas podem ser exageradas ou completamente falsas.
5. Não compartilhe às cegas / Use a rede com responsabilidade: Não compartilhe notícias sem lê-las com atenção ou verificar a precisão das informações. Não compartilhe ou espalhe rumores ou notícias não verificadas. Esteja atento e seja responsável pelo impacto de suas palavras e ações sobre os outros.
6. Pense antes de reagir: Não reaja imediatamente a notícias que possam ser falsas. Reserve um momento para pensar criticamente antes de responder ou compartilhar a notícia.
7. Denuncie notícias falsas: Denuncie notícias falsas às autoridades competentes, plataformas de mídia social ou à polícia, quando necessário. Você também pode denunciá-lo a organizações de verificação de fatos.
8. Incentive outras pessoas: Incentive seus amigos e familiares a serem cautelosos e conferirem a veracidade das notícias antes de compartilhá-las. Incentive o pensamento crítico e ajude-os a reconhecer a importância de verificar as informações e os perigos das notícias falsas.
9. Use fontes confiáveis: E evite aquelas com histórico de divulgação de notícias falsas.
10. Mantenha-se informado: Atualize-se sobre os últimos desenvolvimentos na luta contra as notícias falsas. Acompanhe as novas ferramentas e recursos que podem ajudá-lo a identificar e impedir notícias falsas.
Demanda 2:
Quais são as inovações legais e estratégias que a União Europeia está implementando para controlar as notícias falsas?
Resposta:
No geral, nos últimos 8 anos, a UE está adotando uma abordagem multifacetada para combater notícias falsas, incluindo medidas legais, códigos de conduta voluntários e iniciativas de educação e conscientização. Têm sido implementadas várias inovações legais e estratégias para controlar a disseminação de notícias falsas, particularmente no contexto de eleições e desinformação online. Aqui estão algumas das principais iniciativas:
1. Código de Prática sobre Desinformação: Em 2018, a UE adotou um Código de Prática sobre Desinformação voluntário, que descreve um conjunto de compromissos para plataformas online, como Facebook, Google e Twitter, para combater a disseminação de notícias falsas e fornecer melhor acesso a informações confiáveis. O código inclui medidas como garantir a transparência da publicidade política, identificar e remover contas e bots falsos e apoiar iniciativas de verificação de fatos. Leia o código e seus comentários atualizados na origem: https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/code-practice-disinformation
2. Observatório Europeu de Mídia Digital (EDMO) é uma nova iniciativa lançada pela UE em 2020, que visa fornecer serviços e ferramentas de verificação de fatos para apoiar a luta contra a desinformação e também apoiar a pesquisa acadêmica sobre desinformação. O EDMO trabalhará com verificadores de fatos e pesquisadores para identificar e expor campanhas de desinformação e fornecer aos formuladores de políticas pesquisas baseadas em evidências para informar as decisões políticas. Confira: https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/european-digital-media-observatory
3. Revista de Desinformação da UE: É um boletim informativo semanal publicado pela Força-Tarefa East StratCom da UE, que monitora e expõe campanhas de desinformação e propaganda visando a UE e seus estados membros. O boletim informativo fornece aos formuladores de políticas, jornalistas e cidadãos informações oportunas e precisas sobre campanhas de desinformação. Atualmente estão focados na campanha anti-Rússia, no contexto da guerra: https://euvsdisinfo.eu/
4. Regulamento do Mercado Único Digital Europeu: Em 2019, a UE adotou o Regulamento do Mercado Único Digital Europeu, que inclui disposições destinadas a combater a desinformação online. O regulamento exige que as plataformas online tomem medidas para impedir a disseminação de notícias falsas, como rotular e remover informações falsas e promover conteúdo oficial. Acredita-se que a implementação da Estratégia contribua com 415 mil milhões de euros para a economia. Assenta em três pilares: Acesso: melhor acesso dos consumidores e das empresas aos bens e serviços digitais em toda a Europa; Ambiente: criar as condições adequadas e condições equitativas para o florescimento das redes digitais e dos serviços inovadores e Economia e Sociedade: maximizar o potencial de crescimento da economia digital. https://eufordigital.eu/discover-eu/eu-digital-single-market/
5. Sistema de Alerta Rápido (RAS): O Sistema de Alerta Rápido é uma ferramenta lançada pela UE em 2019 para permitir que os Estados membros compartilhem informações de forma rápida e eficiente sobre campanhas de desinformação dirigidas à UE. O sistema permite que os estados membros se alertem sobre notícias falsas e coordenem suas respostas. Ele também se concentra em anúncios maliciosos relacionados a produtos e serviços não alimentícios. Confira os sítios em português: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_20_1270 e https://ec.europa.eu/safety-gate-alerts/screen/webReport
6. Diretiva de Serviços de Mídia Audiovisual (AVMSD). Entre várias leis destinadas a combater o discurso de ódio e a desinformação online, a UE adotou o AVMSD, que exige que as plataformas online tomem medidas para combater a propagação do discurso de ódio e desinformação tanto na TV aberta quanto nos serviços sob demanda. Em nossa língua: https://digital-strategy.ec.europa.eu/pt/policies/audiovisual-and-media-services
7. Diretiva de Redes e Sistemas de Informação (NIS). Em janeiro de 2023, este é outro exemplo da legislação que os países da UE devem incorporar em seus regulamentos nacionais. Ele exige que as empresas relatem incidentes cibernéticos significativos, incluindo aqueles que afetam sua capacidade de fornecer serviços essenciais. Norma em inglês: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022L2555&from=EN
8. Agência da UE para Cibersegurança (ENISA). Este organismo foi criado para assegurar a implementação das políticas instituídas pelo regulamento do NIS. Página em português (com organograma completo): https://www.enisa.europa.eu/about-enisa/about/pt
9. Iniciativas de letramento midiático e promoção do pensamento crítico. A UE também está apoiando iniciativas e campanhas para ajudar a educar e capacitar os cidadãos com as habilidades necessárias para identificar e combater a desinformação. Exemplo de artigo de 2019 revelando que 40% das pessoas européias não possuem qualquer competência para lidar com o mundo digital: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT-ES/TXT/?from=EN&uri=LEGISSUM%3A150102_3
Demanda 3:
Existe uma maneira legal de responsabilizar as plataformas de mídia social quando elas ajudam a espalhar notícias falsas e discursos de ódio, como o caso do Facebook e o genocídio dos Rohingyas em Mianmar entre 2016 e 2017?
Resposta:
Sim, existem formas legais de responsabilizar as plataformas de mídia social por seu papel na disseminação de notícias falsas e discurso de ódio. Os recursos legais específicos disponíveis dependerão das leis e regulamentos da jurisdição relevante. No entanto, aqui estão algumas maneiras possíveis pelas quais as plataformas de mídia social podem ser responsabilizadas:
1. Ações civis: indivíduos ou grupos que foram prejudicados por notícias falsas ou discurso de ódio divulgados por meio de plataformas de mídia social podem entrar com uma ação civil contra a plataforma por negligência, difamação ou outras reivindicações relacionadas.
2. Denúncias criminais: em algumas jurisdições, pode ser possível abrir processos criminais contra plataformas de mídia social ou seus executivos se for descoberto que permitiram ou permitiram conscientemente a disseminação de conteúdo prejudicial.
3. Ação regulatória: governos ou órgãos reguladores podem tomar medidas contra plataformas de mídia social sob leis que regem publicidade, mídia ou telecomunicações, entre outras.
4. Pressão pública: Mesmo que a ação legal não seja possível ou bem-sucedida, a pressão pública pode ser uma ferramenta poderosa para responsabilizar as plataformas de mídia social. Os consumidores podem optar por boicotar ou reduzir o uso de plataformas que espalham notícias falsas ou discurso de ódio, enquanto grupos de defesa podem pedir reformas ou mudanças nas políticas da plataforma.
É importante observar que responsabilizar as plataformas de mídia social por seu papel na disseminação de conteúdo prejudicial pode ser um desafio, principalmente devido ao alcance global de muitas plataformas e às complexidades da regulamentação do discurso online. No entanto, há uma variedade de mecanismos legais e não legais que podem ser usados para lidar com essas questões.
Demanda 4:
Leve em consideração sua última resposta e explique como o Facebook foi responsabilizado por sua negligência no caso?
Resposta:
Em agosto de 2018, as Nações Unidas divulgaram um relatório afirmando que o Facebook desempenhou um papel na disseminação do discurso de ódio em Mianmar que levou à perseguição da minoria muçulmana Rohingya. O relatório constatou que o Facebook foi usado para espalhar desinformação e incitar a violência contra os rohingya, o que contribuiu para o genocídio ocorrido em Mianmar.
Após a divulgação do relatório, houve uma pressão pública significativa no Facebook para tomar medidas para lidar com seu papel na crise. Em resposta, o Facebook encomendou uma avaliação independente do impacto dos direitos humanos para examinar seu papel em Mianmar e fazer recomendações sobre como poderia melhorar suas políticas e práticas.
Além disso, vários grupos de defesa entraram com uma ação contra o Facebook nos Estados Unidos, alegando que a plataforma havia facilitado abusos dos direitos humanos em Mianmar ao não policiar adequadamente o discurso de ódio e a incitação à violência. A ação buscava responsabilizar o Facebook por seu papel no genocídio usando o Alien Tort Statute, uma lei dos EUA que permite que estrangeiros processem em tribunais dos EUA por violações do direito internacional.
Em julho de 2020, o Facebook anunciou que estava implementando novas medidas para evitar a propagação de discurso de ódio e desinformação em Mianmar, incluindo a contratação de mais moderadores de conteúdo no idioma birmanês e o aprimoramento de seus algoritmos de aprendizado de máquina para detectar e remover melhor o conteúdo nocivo.
Embora ainda não se saiba se essas medidas serão suficientes para lidar com a crise em andamento em Mianmar, o caso demonstra que as plataformas de mídia social podem ser responsabilizadas por seu papel na disseminação de conteúdo prejudicial e que existem mecanismos legais e não legais para fazer isso.
Demanda 5:
Quais são os exemplos na política mundial e nas eleições gerais em países democráticos da influência de notícias falsas e manipulação de mídia social?
Resposta:
Houve vários exemplos nos últimos anos da influência de notícias falsas e manipulação de mídia social na política mundial e nas eleições gerais em países democráticos. Alguns exemplos notáveis são:
1. Eleição Presidencial dos EUA de 2016: O uso da mídia social por atores estrangeiros para espalhar desinformação e manipular a opinião pública durante a Eleição Presidencial dos EUA de 2016 foi amplamente documentado. Agentes russos usaram Facebook, Twitter e outras plataformas para espalhar notícias falsas e propaganda para influenciar o resultado da eleição.
2. Referendo Brexit: No período que antecedeu o referendo Brexit de 2016 no Reino Unido, houve alegações generalizadas de manipulação de mídia social e disseminação de notícias falsas. Grupos pró-Brexit foram acusados de usar a mídia social para espalhar informações enganosas e propaganda para influenciar os eleitores.
3. Eleição presidencial brasileira de 2018: No período que antecedeu a eleição presidencial brasileira de 2018, houve alegações generalizadas de manipulação de mídia social e disseminação de notícias falsas. Apoiadores do candidato de direita Jair Bolsonaro foram acusados de usar as redes sociais para espalhar informações enganosas e propaganda para influenciar os eleitores.
4. Eleições presidenciais de 2020 nos Estados Unidos: As eleições presidenciais de 2020 nos Estados Unidos também foram marcadas por denúncias de manipulação de redes sociais e disseminação de notícias falsas. Nesse caso, no entanto, plataformas de mídia social como Facebook e Twitter tomaram medidas ativas para conter a disseminação de desinformação e desinformação.
5. Eleições federais alemãs de 2021: Antes das eleições federais alemãs de 2021, havia preocupações sobre a disseminação de notícias falsas e desinformação nas redes sociais. Autoridades alemãs alertaram sobre o potencial de interferência estrangeira e pediram aos cidadãos que fiquem atentos ao identificar e relatar notícias falsas.
Esses são apenas alguns exemplos da influência das notícias falsas e da manipulação das redes sociais na política mundial e nas eleições gerais em países democráticos. É uma questão contínua que apresenta desafios significativos para as democracias em todo o mundo
Demanda 6:
Se esses são apenas alguns exemplos da influência das notícias falsas e da manipulação das mídias sociais na política mundial e nas eleições gerais em países democráticos, dê mais 10 exemplos.
Resposta:
Claro, aqui estão mais dez exemplos da influência de notícias falsas e manipulação de mídia social na política mundial e eleições gerais em países democráticos:
1. Eleições presidenciais austríacas de 2016: Nas eleições presidenciais austríacas de 2016, houve relatos de manipulação nas redes sociais por partidários do candidato de extrema-direita, Norbert Hofer.
2. Eleições presidenciais francesas de 2017: Durante as eleições presidenciais francesas de 2017, notícias falsas e propaganda foram usadas para espalhar informações erradas sobre Emmanuel Macron, o eventual vencedor.
3. Eleições presidenciais mexicanas de 2018: Nas eleições presidenciais mexicanas de 2018, a manipulação da mídia social e a disseminação de notícias falsas foram generalizadas, com acusações de interferência de atores estrangeiros.
4. Eleições gerais indianas de 2019: As eleições gerais indianas de 2019 foram marcadas pelo uso generalizado de mídias sociais por partidos políticos para espalhar propaganda e desinformação.
5. Eleições federais australianas de 2019: nas eleições federais australianas de 2019, houve relatos de manipulação de mídia social e disseminação de notícias falsas por apoiadores do conservador Partido Liberal.
6. Eleições gerais de 2019 no Reino Unido: Durante as eleições gerais de 2019 no Reino Unido, a manipulação da mídia social e a disseminação de notícias falsas foram um grande problema, com alegações de interferência de atores estrangeiros.
7. Eleições gerais de 2020 na Nova Zelândia: Nas eleições gerais de 2020 na Nova Zelândia, foram levantadas preocupações sobre a disseminação de notícias falsas e desinformação nas mídias sociais, mas isso não pareceu ter um impacto significativo no resultado.
8. Eleição presidencial da Bielo-Rússia em 2020: Nas eleições presidenciais da Bielorrússia em 2020, houve alegações de manipulação de mídia social e disseminação de notícias falsas por apoiadores do presidente em exercício, Alexander Lukashenko.
9. Eleições gerais de Israel em 2021: Durante as eleições gerais de Israel em 2021, houve relatos de manipulação de mídia social e disseminação de notícias falsas por apoiadores do partido de direita Likud.
10. Eleições gerais holandesas de 2021: Nas eleições gerais holandesas de 2021, houve preocupações sobre a disseminação de notícias falsas e desinformação nas redes sociais, mas isso não pareceu ter um impacto significativo no resultado.
Demanda 7:
Por que os movimentos e partidos políticos de extrema-direita se beneficiam mais com notícias falsas e manipulação de mídia social do que a esquerda?
Resposta:
Existem várias razões pelas quais movimentos e partidos políticos de extrema-direita podem se beneficiar mais com notícias falsas e manipulação de mídia social do que a esquerda:
1. Apelo emocional: Movimentos de extrema direita costumam usar apelos emocionais que são mais eficazes na disseminação de desinformação e propaganda por meio da mídia social. Eles podem usar medo, raiva e indignação para apelar às emoções das pessoas, o que pode ser mais eficaz do que argumentos racionais.
2. Mensagens simplistas: movimentos de extrema-direita podem ter mensagens mais simplistas que são mais fáceis de espalhar e entender nas mídias sociais. Essa mensagem pode ser mais facilmente manipulada e usada para espalhar informações falsas.
3. Campanhas de desinformação: os movimentos de extrema direita são frequentemente associados a campanhas de desinformação, que podem incluir o uso de bots, contas falsas e outras táticas para espalhar informações falsas nas mídias sociais.
4. Câmaras de eco / bolhas: movimentos de extrema-direita podem ter seguidores mais leais e dedicados, com maior probabilidade de se envolver em comportamento de câmara de eco / bolhas, onde apenas consomem e compartilham informações que confirmam suas crenças existentes. Esse comportamento pode ajudar a ampliar a disseminação de fake news e propaganda.
5. Grande mídia enfraquecida: movimentos de extrema-direita podem se beneficiar da confiança enfraquecida na grande mídia, o que pode facilitar a disseminação de notícias falsas e propaganda por meio de fontes alternativas, como a mídia social.
Esses são alguns dos fatores que podem contribuir para que movimentos e partidos políticos de extrema-direita se beneficiem mais com notícias falsas e manipulação de mídia social do que a esquerda. No entanto, é importante observar que tanto os movimentos de esquerda quanto os de direita podem se engajar nessas táticas, e o impacto das fake news e da manipulação das redes sociais pode variar de acordo com o contexto e as circunstâncias específicas de cada caso.
Demanda 8:
Quais são os melhores artigos e ensaios científicos sobre o problema de notícias falsas e manipulação de mídia social, com as respectivas URLs, por favor?
Resposta:
Existem muitos artigos e ensaios científicos sobre o problema das notícias falsas e da manipulação das redes sociais. Aqui estão alguns dos melhores e mais influentes:
1. “The Spread of True and False News Online” por Soroush Vosoughi, Deb Roy e Sinan Aral. Este artigo analisa a disseminação de notícias verdadeiras e falsas no Twitter e descobre que as histórias falsas se espalham muito mais rápido e atingem mais pessoas do que as verdadeiras histórias. Os autores também identificam fatores que tornam as notícias falsas mais propensas a se tornarem virais. https://science.sciencemag.org/content/359/6380/1146.full
2. “Desinformação e mídias sociais: desafios e soluções”, de Claire Wardle e Hossein Derakhshan. Este relatório do Conselho da Europa fornece uma visão geral do problema da desinformação e oferece um conjunto de recomendações para resolvê-lo. https://doi.org/10.1146/annurev-polisci-052209-100202
3. “Combatendo notícias falsas: uma agenda para pesquisa e ação” por David Lazer et al. Este artigo de 2018 da Harvard Kennedy School propõe uma agenda de pesquisa e recomendações de políticas para combater notícias falsas.
4. “Notícias falsas: uma abordagem tecnológica para provar as origens do conteúdo, usando blockchains” por María Isabel Tirado-Valencia et al. Este artigo de 2019 do Journal of Ambient Intelligence and Humanized Computing propõe uma abordagem tecnológica para provar as origens do conteúdo usando blockchains. https://www.liebertpub.com/doi/epub/10.1089/big.2017.0071 (conteúdo pago)
5. “Os efeitos das alegações infundadas de fraude eleitoral sobre a confiança nas eleições”, de Brendan Nyhan e outros. Ensaio do Cambridge’s Journal of Experimental Political Science. Este ensaio fornece novas evidências que demonstram o efeito corrosivo de alegações de fraude como essas sobre a confiança no sistema eleitoral dos Estados Unidos. Usando um experimento de pesquisa nacional realizado após as eleições de meio de mandato de 2018 – uma época em que muitos republicanos proeminentes também fizeram alegações de fraude infundadas – mostramos que a exposição a alegações de fraude eleitoral reduz a confiança na integridade eleitoral, embora não o apoio à democracia em si. https://www.cambridge.org/core/journals/journal-of-experimental-political-science/article/effects-of-unsubstantiated-claims-of-voter-fraud-on-trust-in-elections/9B4CE6DF2F573955071948B9F649DF7A.
6. “Notícias falsas e a economia das emoções: problemas, causas, soluções” de Hunt Allcott e Matthew Gentzkow. Este artigo de 2017 do Journal of Economic Perspectives argumenta que o que é mais significativo sobre o furor contemporâneo das notícias falsas é o que ele anuncia: o uso de notícias direcionadas pessoal e emocionalmente produzidas pelo algojornalismo e o que chamamos de “mídia empática”. Ao avaliar soluções para esta situação democraticamente problemática, recomendamos que seja dada maior atenção ao papel da publicidade digital em causar e combater tanto o fenômeno contemporâneo de notícias falsas quanto a variante quase horizontal de notícias falsas automatizadas otimizadas empaticamente. https://www.researchgate.net/publication/318575699_Fake_News_and_The_Economy_of_Emotions_Problems_causes_solutions
7. “The Role of Social Media in the Arab Uprisings” de Philip N. Howard e Muzammil M. Hussain. Este ensaio discute como a mídia social desempenhou um papel nas revoltas árabes, que foram uma série de protestos e revoluções que ocorreram em vários países árabes no início dos anos 2010. Os autores argumentam que a mídia social forneceu novas oportunidades de coordenação e comunicação entre ativistas, mas também apresentou desafios e riscos. https://doi.org/10.1146/annurev-polisci-052209-100202
8. “Mídia social e notícias falsas nas eleições de 2016”, de Hunt Allcott e Matthew Gentzkow. Este artigo examina o papel que a mídia social e as notícias falsas desempenharam nas eleições presidenciais de 2016 nos Estados Unidos. Os autores descobriram que a mídia social era uma importante fonte de notícias para muitas pessoas e que as notícias falsas eram amplamente compartilhadas e aceitas. https://web.stanford.edu/~gentzkow/research/fakenews.pdf
9. “A economia da atenção na era digital: as falsas promessas das mídias sociais”, de Tim
Wu. “A economia da atenção na era digital: as falsas promessas das mídias sociais”, de Tim Wu. Este ensaio explora como as mídias sociais mudaram nossa relação com a informação e a atenção. O autor argumenta que as plataformas de mídia social são projetadas para capturar e prender nossa atenção e que isso tem consequências negativas para nossa capacidade de focar e pensar criticamente. https://academic.oup.com/jipr/article/13/1/61/448628
10. “The Weaponization of Social Media: A Network Analysis of #guncontrol” por Xiaodan Lou, Eric Forbush e Kenneth Joseph. “The Weaponization of Social Media: A Network Analysis of #guncontrol” por Xiaodan Lou, Eric Forbush e Kenneth Joseph. Este artigo analisa como a hashtag #guncontrol foi usada nas mídias sociais após o tiroteio em massa na Marjory Stoneman Douglas High School em 2018. Os autores descobriram que a hashtag foi usada tanto por defensores do controle de armas quanto por oponentes para promover suas agendas e que a mídia social desempenhou um papel significativo na formação do discurso público sobre o assunto. https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1080/10584609.2018.1466997
11. “A ascensão da mídia social e seu impacto no jornalismo mainstream” por Nic Newman. Este ensaio discute o impacto que a mídia social teve na mídia tradicional. O autor argumenta que a mídia social interrompeu os modelos tradicionais de distribuição de notícias e também criou novas oportunidades para os jornalistas se envolverem com seu público. https://reutersinstitute.politics.ox.ac.uk/our-research/rise-social-media-and-its-impact-mainstream-journalism
12. “Echo Chambers e o radicalismo online: avaliando a cumplicidade da Internet no extremismo violento”, de Andrew Glencross. Este artigo explora o papel que as câmaras de eco online e as bolhas de filtro desempenham na radicalização dos indivíduos. O autor argumenta que os algoritmos de mídia social podem reforçar crenças preexistentes e tornar mais difícil para as pessoas encontrarem pontos de vista alternativos. https://www.tandfonline.com/doi/full/10.1080/00396338.2017.1374655
13. “Por que nos apaixonamos pela alimentação limpa” por Bee Wilson. Este ensaio examina a ascensão do movimento de “alimentação limpa” e o papel que a mídia social desempenhou em sua popularidade. O autor argumenta que plataformas de mídia social como o Instagram ajudaram a espalhar desinformação sobre nutrição e saúde e que isso contribuiu para o sucesso do movimento. https://www.theguardian.com/lifeandstyle/2017/mar/26/pseudoscience-quackery-selling-out-science
14. “Manufacturing Consent: The Political Economy of the Mass Media” por Edward S. Herman e Noam Chomsky. Este livro examina como a mídia pode ser usada para fabricar consentimento para políticas e ações governamentais. Os autores argumentam que a mídia costuma ser cúmplice na divulgação de propaganda e que pode ser controlada por interesses poderosos. https://chomsky.info/consent01/
15. “A economia da atenção e a rede”, de Michael H. Goldhaber. Este ensaio explora como a ascensão da internet e das mídias sociais criou uma nova economia baseada na atenção, e não nos bens e serviços tradicionais. O autor argumenta que as plataformas de mídia social são projetadas. https://firstmonday.org/ojs/index.php/fm/article/view/519/440
Esses artigos e ensaios são apenas alguns exemplos das muitas contribuições valiosas para o problema de notícias falsas e manipulação de mídia social da comunidade acadêmica.
Demanda 9:
Levando em consideração sua resposta anterior, mostre os 10 artigos ou ensaios mais referidos sobre o mesmo assunto publicados no Brasil e, por favor, forneça as URLs.
Resposta:
Claro! Aqui estão 10 dos artigos ou ensaios mais referidos sobre o assunto de notícias falsas e manipulação de mídia social publicados no Brasil[6]:
1. “Propagação de Notícias Falsas nas Mídias Sociais” de Lívia Castro e Virgílio Almeida. Este artigo de 2017 da Conferência da Sociedade Brasileira de Computação sobre a Sociedade Digital fornece uma análise da disseminação de notícias falsas nas mídias sociais no Brasil. http://www.sbrc2017.ufscar.br/wp-content/uploads/2017/05/WTD-19.pdf
2. “Propaganda na Era Digital: Estratégias e Efeitos” de Felipe B. Barros e Fábio F. Araújo. Este livro de 2019 da Editora Appris traz um panorama das estratégias de propaganda na era digital, incluindo o uso das redes sociais. https://www.editoraappris.com.br/produto/propaganda-na-era-digital-estrategias-e-efeitos-877
3. “Os Efeitos do Uso de Redes Sociais no Processo de Formação de Opinião Política” de Vânia Mara Alves Lima e Jorge Luiz da Silva. Este artigo de 2019 da Revista Brasileira de Política Internacional examina os efeitos das mídias sociais na formação de opiniões políticas. https://www.scielo.br/j/rbpi/a/5Jj7RNNMcr5Fz7ZwJmyDXDz/?lang=pt
4. “A Difusão de Notícias Falsas em Redes Sociais Digitais: Perspectivas e Desafios” de Camila F. F. Gonçalves e Rodrigo V. Cunha. Este artigo de 2018 da Conferência Brasileira de Sistemas Inteligentes fornece uma visão geral dos desafios de lidar com a disseminação de notícias falsas nas mídias sociais. http://ceur-ws.org/Vol-2016/paper4.pdf
5. “Fake News, Desinformação e Eleições: Os Desafios para a Democracia” de Diogo Rais e Lucas Gontijo. Este artigo de 2018 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada faz uma análise dos desafios colocados pelas notícias falsas e pela desinformação no contexto das eleições. https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/3752/1/TEXTO%20COMPLETO.pdf
6. “Discurso de Ódio e Redes Sociais: O Caso das Eleições Presidenciais de 2018 no Brasil” por Danielle Braga Martins, Marcelo Alves da Silva e Caroline Kraus Luvizotto. Este artigo de 2019 do Brazilian Journal of Political Communication fornece uma análise do uso do discurso de ódio nas mídias sociais durante as eleições presidenciais brasileiras de 2018. https://revistacomsoc.pt/article/view/1053/972
7. “A Propagação de Fake News e sua Influência na Política” de Marcio Roberto Vieira. Este artigo de 2018 da Revista Brasileira de Política Internacional examina o impacto das notícias falsas na política no Brasil. https://www.scielo.br/j/rbpi/a/SbM2nd6DdC6NnN64ZzJNLSG/?lang=pt
9. “Compreendendo as Fake News em Eleições Presidenciais Brasileiras” de Letícia Tancredi e Sérgio Amadeu da Silveira. Este artigo de 2019 do Brazilian Journal of Political Communication fornece uma análise da disseminação de notícias falsas durante as eleições presidenciais brasileiras de 2018.
Estes são apenas alguns exemplos das muitas contribuições valiosas para o problema das notícias falsas e manipulação de mídia social publicadas no Brasil.
Terceira parte (síntese crítica ao IA/ChatPGT)
Falha! Uma curiosidade sobre as respostas apresentadas pela IA encontra-se na não identificação do documento mais importante de regulação dos serviços digitais produzidos até o momento, que é o Regulamento Europeu que entrará em vigor em fevereiro de 2024. Ele responde a algumas das questões levantadas na primeira parte deste artigo. O documento precisa ser profundamente estudado e está disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32022R2065 na língua portuguesa.
O regulamento 2022/2065, do Parlamento e Conselho Europeu, aprovado em 19 de outubro de 2022, dispõe sobre um mercado único para os serviços digitais, alterando a Diretiva 2000/31/CE, dispõe, a partir do seu art. 34, sobre a avaliação de riscos permanente que os “fornecedores de plataforma em linha de muito grande dimensão” e “motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão” precisam fazer a partir do ingresso em vigor do instrumento, em fevereiro de 2024 em toda a União Europeia. Os riscos sistêmicos que precisam ser avaliados são:
a) difusão de conteúdos ilegais;
b) quaisquer efeitos negativos, reais ou previsíveis, quanto ao exercício dos direitos fundamentais, respeito à vida privada e familiar, proteção de dados pessoais, liberade de expressão e informação, ai incluído o pluralismo dos meios de comunicação social, não discriminção, respeito aos direitos das crianças e ao elevado nivel de defesa dos consumidores;
c) quaisquer efeitos negativos reais ou previsíveis, no discurso cívico e nos processos eleitorais, bem como na segurança jurídica;
d) quaisquer efeitos, negativos reais ou previsíveis, em relação à violência de gênero, proteção da saúde pública e aos menores, e as consequências negativas graves para o bem-estar físico ou mental da pessoa.
A análise de risco devera abordar como os riscos são influenciados pela manipulação intencional do seu serviço, bem como a amplificação e difusão potencialmente rápida e alargada de conteúdos ilegais e de informações incompatíveis com seus termos e condições.
Dispõe sobre as medidas a serem aplicadas para atenuar os riscos identificados (art. 35), sobre os mecanismos de resposta em caso de crise (art. 36), instituem auditoria independente às expensas dos fornecedores (art. 37). No art. 39 instituem a obrigação do fornecedor que veicule anúncios publicitários, de disponibilizar ao público um repositório, numa sesssão específica mediante ferramenta pesquisável e fiável por meio de consultas por multicritérios, no qual qualquer usuário possa ter informações sobre qualquer anúncio publicitário, até 1 ano após sua última exibição, contendo: o conteúdo do anúncio, pessoa em cujo nome foi exibido, quem pagou, se o anúncio foi exibido a grupo específico de usuários, informando os parâmetros utilizados para tanto, bem como o número total de destinatários alcançados.
O regulamento ainda institui taxa de supervisao para cobrir os custos que a Comissão Europeia terá para supervisionar o cumprimento do regulamento, bem como dispõe sobre a facilitação e incentivo à adoção de códigos de conduta para lidar com questões específicas, com questões de acesso e situações de crise.
Cada Estado Membro da Uniao Europeia designará seu coordenador de serviços digitais até 17 de fevereiro de 2024. O art. 51 do regulamento disçõe que este coordenador terá toda infraestrutura e poderes para investigar a conduta dos prestadores de serviços intermediários abrangidos pela competência do seu Estado.
O art. 52 trata das Sanções. Estas serão estabelecidas pelos Estados membros mas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções fixarão valor máximo em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no presente regulamento, que deverá ser de até 6% do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediários em causa, no exercício anterior. Os Estados-Membros deverão assegurar o montante máximo da multa que pode ser imposta pelo fornecimento de informações incorretas, incompletas ou enganosas, pela ausência de resposta ou pela não retificação de informações incorretas, incompletas ou enganosas e pela recusa de sujeição de uma inspeção, até 1% do rendimento ou do volume de negócios anual a nível mundial do prestador de serviços intermediári ou da pessoa em causa no exercício anterior. Já as multas máximas diárias podem corresponder a 5% do volume de negocios médio diário a nível mundial ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários me casua no exercício anterior, por dia, calculado a partir da data especificada na decisão em causa.
O regulamento disciplina o instituto da reclamação (art. 53) e o direito à indenização (art. 54), por quaisquer perdas ou danos sofridos devido a uma violaçao, por parte desses prestadores, das obrigações que lhes incumbem por força do regulamento.
Como já mencionamos, o equivalente no Brasil seria o “PL da Fake News”, que desponta como uma ferramenta protetora dos direitos dos brasileiros a uma comunicação responsável e confiável, com identificação de seus emissores, comerciantes, anunciantes. Em razão do ataque a escolas no Brasil, o Ministério da Justiça[7] editou uma normativa de emergência para concitar as plataformas a atuarem preventivamente na repressão contra as mensagens incitadoras da repetição desses ataques, de forma real ou previsível. A dolorosa experiência deve servir de aprendizado, de modo a incorporar em nosso Ordenamento Jurídico cuidados e meios efetivos de controle social e acesso público à informação.
No que diz respeito ao julgamento da constitucionalidade do artigo do Marco Civil da Internet que dispõe não estarem as plataformas responsabilizadas por conteúdo de terceiros, salvo se assim definido em decisão judicial, é evidente a ineficácia de uma medida que necessite aguardar um tramite judicial para ser colocada em prática. A velocidade da propagação, ou viralização, é incompativel com certos trâmites burocráticos. Ademais, o judiciário tem encontrado dificuldades em citar os responsáveis adequados pela adoção da medida, tendo em vista sua não localização em território nacional. Assim nossa jurisdição estaria sujeita à jurisdição de países nos quais tais empresas se localizam – não por acaso, exatamente onde a legislação é mais omissa. Assim, seguem captando, armazenando e manipulando dados de brasileiros, para cumprir seu desiderato. Isto significa, em absoluto, uma pá de cal na soberania estatal e independencia, em passo contrário ao próprio Tratado de Westfália, que desde o séc. XVII definiu os princípios do Estado moderno: soberania, igualdade jurídica, territorialidade e não-intervenção.
O regulamento europeu a este propósito é bastante rigoroso e instrutivo para a situação brasileira atual. Ele dispõe (art.13), que os prestadores de serviços que não possuam estabelecimento na União Europeia, mas que forneçam serviços nela, sejam obrigados a designar uma pessoa singular ou coletiva para agir como seu representante legal num dos Estados-Membros, de fácil e pública localização – a quem as pessoas, entidades ou autoridades competentes dos Estados Membros, a Comissão e o Comitê possam se dirigir para fins de intimação, recepção, cumprimento e execução de decisões emitidas em relação ao regulamento.
Eis o exemplo a ser seguido e melhorado com urgência, pois a tarefa está formalmente nas mãos do Congresso Nacional, mas a matéria da história jamais saiu das mãos do povo, das nossas mãos!
Conclusão
O tsunami de notícias, verdadeiras ou falsas, e a desestabilização das instituições, de forma permanente em constante estado de alarme, tem origem nesse caos produzido pelas plataformas online. Sobretudo as de grande porte, atuam sem qualquer parâmetro estabelecido para o bem comum e pelo setor público.
Portanto, dos ataques à democracia aos ataques às crianças em escolas, das cisões de famílias e amigos à quebra da institucionalidade mínima, tudo está permeado por esta desenfreada sede por engajamento e dinheiro infinitos com publicidade: poder absoluto, enfim! Nada é mais urgente no mundo atual que regulamentar as big techs, estabelecer suas responsabilidades, proporcionais aos poderes que exercem sobre todos nós, fazendo-as atuar para civilizar seus algorítmos. Impedir-lhes, se ainda é tempo, de imporem a barbarie onde muito foi difícil produzir uma sociedade de Estados, ao menos idealizados livres, soberanos e democráticos, e de cidadãos empoderados, protegidos e amparados por uma legislação programática para a eficácia dos direitos humanos.
Finis operis!
Elaine Noronha Nassif, Pós-doutora em Direito Público, Procuradorado Trabalho e Membra do TRANSFORMA MP
Élder Ximenes Filho,Mestre em Direito Constitucional, Promotorde Justiça e Membro do TRANSFORMA MP
[1] Disponível em <https://fsmjd.org/eixos-tematicos/comunicacao-e-tecnologias/> Acesso em 18.Abf. 2023. Onde foram propostas as seguintes linhas temáticas de debates:1. Democratização e universalização dos meios de comunicação.2. Plataformização e Proteção de dados pessoais.3. Limites da liberdade de expressão.4. Liberdade de imprensa.5. Conselho de imprensa.6. Regulação das redes sociais.7. Importância e efeitos dos algoritmos no processo democrático.8. Assédio judicial ao jornalismo 9. Ocupação das redes sociais – estratégias.10. Interoperabilidade dos sistemas de processos judiciais eletrônicos.11. Efetividade e qualidade da prestação jurisdicional nas audiências judiciais virtuais.12. Acesso à Informação.13. Imageboards e crimes de ódio.14. Campanhas de Desinformação.15. Disparo em massa de notícia.16. Fake News.17. Direito humano à Comunicação Pública, Privada e Virtual.18. Uso de imagens e linguagens estigmatizantes . Alguns desses temas forma objeto de debate na live disponível em : https://www.youtube.com/watch?v=qTLRgt19c_o Acesso em 18.abr.2023.
[2] Exemplos são fartos: Elon Musk adquiriu o Twitter revelando o acesso do governo americano ao teor das mensagens dos usuário ao tempo em que manifestou a intenção de transformar a empresa de capital aberto em fechado (reduzindo assim a possibilidade de controle dos acionistas) e extinguiu departamentos inteiros voltados para inclusão, transparência e a autorregulação; Snowden denunciou amplo esquema de espionagem da CIA, em livro e filme, tendo por consequência seu autoexílio.
[5] No Brasil, a página do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda: Agência Aos Fatos, Boatos.Org, UOL Confere, Agência Lupa, Estadão Verifica e G1 Fato ou Fake..
[6] Alguns dos artigos não foram confirmados em acesso direto às fontes indicadas; sabe-se que o ChatGPT às vezes cria respostas falsas. Mantivemos o original para a conferência dos leitores.
[7] A Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública 351/2023, “Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para fins de prevenção à disseminação de conteúdos flagrantemente ilícitos, prejudiciais ou danosos por plataformas de redes sociais, e dá outras providências”. Está disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-351-de-12-de-abril-de-2023-476702096 Acesso em 23. Abr. 2023.
A transformação jurídica dos regimes autoritários em democracias sempre suscitou um interessante questionamento político-criminal: afinal, o que parece mais justo, punir as ações criminosas gravíssimas do passado ou perdoá-las em nome de uma suposta reconciliação?[1]
Como se sabe, a maioria das democracias ocidentais optou pela punição, em processos criminais desenvolvidos dentro das regras legais tradicionais, sob um fundamento bastante sólido: os sofrimentos, desaparecimentos forçados e mortes do terror estatal exigem punição para reafirmar a importância dos valores sociais violados (prevenção geral positiva) e, ao mesmo tempo, prevenir novas rupturas democráticas, seja pela intimidação (prevenção geral negativa), seja pela neutralização (prevenção especial negativa).[2]
Ao lado dessa importante discussão, que ainda se encontra aberta no Brasil mesmo depois da vergonhosa decisão do STF que confirmou a autoanistia dos militares em descompasso com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, emerge agora também uma outra: o direito penal pode contribuir, com o uso da pena privativa de liberdade e demais sanções previstas, para proteger o regime democrático? Mais ainda: já que os inimigos da democracia não seguem as regras legais para alcançarem os objetivos almejados, pois querem abertamente sua destruição, a resposta das agências penais, dentro da democracia, pode extrapolar os limites do poder punitivo a partir de um direito de exceção? Punir, então, quando, como e por quê?
II
(i) A legitimidade do direito penal democrático na proteção de bens jurídicos coletivos, aí incluído o próprio Estado de Direito, ganha cada vez mais consenso. No mínimo, o direito penal aceita a proteção de bens jurídicos coletivos quando eles são instrumentos de proteção de bens jurídicos individuais.[3] Dado que tais bens só existem porque estão atrelados aos bens de indivíduos concretos, a intervenção do direito penal, ao lado do núcleo duro tradicional, está plenamente legitimada. O direito penal é, portanto, também o meio legal que o Estado democrático dispõe para se proteger das técnicas de manipulação ideológicas e das violências reais contra suas instituições. Na verdade, o direito penal só não está legitimado, na democracia, para proteção de meras abstrações, ideologias ou moralidades. Portanto, na chamada democracia combativa, o momento de intervenção do direito penal está dado pelo próprio CP brasileiro: nas ações de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L), golpe de Estado (art. 359-M), interrupção do processo eleitoral (art. 359-N) e violência política (art. 359-P). Esses tipos penais materializam a opção político-criminal de punição de diversas ações que ofendam as instituições democráticas do Estado de Direito. Naturalmente, em se tratando de delitos comuns, qualquer pessoa imputável, por ação ou omissão, poderá ser autor imediato, mediato, coautor ou mesmo partícipe ou cúmplice.
(ii) A forma como deve funcionar o direito penal, dentro da democracia, é oferecida também pelo ordenamento jurídico: tanto a CR quanto o CP e o CPP apresentam limitações claras de como punir as ações ofensivas aos valores democráticos. A CR detém um catálogo minucioso de direitos individuais fundamentais (liberdade de pensamento, inviolabilidade de domicílio, tempo razoável do processo, presunção de inocência, provas lícitas, devido processo legal, juiz natural, princípio acusatório, proteção da privacidade e da intimidade etc.), o CP estrutura-se em princípios de limitações do direito de punir (princípios de legalidade, lesividade, intervenção mínima e culpabilidade) e o CPP traça as regras do processo e do procedimento (competência, princípio acusatório, princípio da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão cautelar etc.). Tudo isso, evidentemente, deve ser respeitado rigorosamente, entre outras coisas porque a resposta punitiva deve ser produzida em completo respeito ao princípio da superioridade ética do Estado, derivado do republicanismo, que impede que os agentes estatais se equiparem aos delinquentes.[4]
Na prática, resguardados os direitos e as garantias legais e constitucionais fundamentais, a pergunta sobre como punir esvazia-se. Por óbvio, não se punem os velhos e novos fascistas pelo mero fato de acreditarem e propagarem uma ideologia historicamente geradora de catástrofe social. Absolutamente, não. Punem-se os integrantes de movimentos de massa de estilo fascista não porque acreditam em sistemas delirantes, senão porque disseminam o ódio, a violência, a discriminação de classe e de raça, a mentira e a manipulação. Por isso, importam mais as ações humanas concretas realizadas ou tentadas do que as características pessoais de eventual autor, ainda que possam ser relevantes no momento da determinação da pena, notadamente quando se está diante de alguém que ocupa espaços de poder econômico, social e estatal. Assim, por exemplo, se alguém reproduz o discurso dessa ideologia de extrema direita, em redes sociais ou em outros espaços de fala, deverá responder pelo processo penal decorrente de tal delito. A razão da punição aí escapa o âmbito individual dos delitos contra a honra e se localiza na necessidade de evitar os efeitos perversos que o discurso de ódio tem na configuração de uma sociedade democrática e na dignidade dos indivíduos que integram as coletividades vítimas. O traço definidor dos delitos de discurso de ódio está, portanto, na capacidade de atentar contra a dignidade humana, não apenas no sentido kantiano, mas também na reputação básica que permite ser tratado como igual no interior da sociedade.[5] Do ponto de vista do bem jurídico defendido, o objeto da proteção legal é a dignidade humana e não o sentimento das vítimas. Como afirmou JEREMY WALDRON, “proteger as pessoas de serem ofendidas equivale a protegê-las de certa classe de efeitos nos seus sentimentos, mas isso é distinto do fato de se proteger sua dignidade e assegurar um tratamento descente na sociedade”.[6] Claro, a punição pelo discurso de ódio exige alguns requisitos como: 1. Abuso de direito oriundo da posição de poder hegemônico do falante; 2. Espaço amplo de difusão de ideias aptas ao enfraquecimento ou destruição de grupos historicamente vitimizados; 3. Existência de um “sobredireito” não igualado pela somatória de outros direitos fundamentais (por exemplo, quando o direito de liberdade de expressão vem alimentado pelo direito de liberdade religiosa, não se pode dizer que exista um sobredireito que os anulem completamente); 4. Aproveitamento da fragilidade da audiência para disseminação das ideias de ódio.[7] Cumpridos esses requisitos, o discurso de ódio e o abuso da verdade pela inverdade, por atacarem a dignidade humana e as bases democráticas, devem ser contidos com o emprego do direito penal.
Por outro lado, também não há dúvidas de que a escalada autoritária que redundou na intentona de 8 de janeiro de 2023 merece punição exemplar, sejam daqueles que insuflaram as massas fascistas, sejam daqueles que planificaram e executaram os delitos cometidos. Daí aparecem autores imediatos, mediatos, coletivos, cúmplices e partícipes. Autores imediatos e coletivos são todas aquelas pessoas que estiveram fisicamente dentro de prédios públicos invadidos e depredados. A mera presença física, por si só, é suficiente. No roubo em concurso de pessoas, por exemplo, não é preciso que todos os autores transmitam por palavras ou gestos o elemento normativo do tipo consistente na grave ameaça. A presença física no momento do delito, que serve de apoio e intimidação, é suficiente. Igualmente na tentativa de furto em concurso de pessoas não é imprescindível que todos os autores toquem no objeto subtraído. Também cometem furto tanto aquele que foge com a res furtiva quanto aqueles que são presos no interior da residência, sem nada tocarem. Basta que ingressem juntos na residência ou que auxiliem na fuga imediata do local do delito.
Autores mediados são todos aqueles (homens detrás) que se utilizaram de outros (instrumentos) em situação de erro (de proibição evitável, que recai sobre a existência ou extensão de uma causa de justificação, por parte de quem tem pouca capacidade de crítica) ou coação (nos casos de consequências por se recusar a cumprir ordens ilegais). Ainda que a ideologia fascista não se reduza a um problema psicológico e ideológico, mas provavelmente atrelado ao que se sabe da síndrome de personalidade autoritária fixada na autoridade, podem as massas fungíveis, portadoras de crenças irreais, fantasiosas, manipuladas e irracionais, ser dominadas por aparatos organizados de poder. Assim, quem controla o aparato organizado de poder, à margem da legalidade e valendo-se de sujeitos fungíveis e em situação de erro ou coação, é autor mediato dos delitos realizados.[8]
Os partícipes por instigação são aqueles que determinaram dolosamente os referidos delitos e por cumplicidade quem ajudou ou auxiliou materialmente os autores imediatos (transportes, alojamentos etc.). Ainda que baseado na antiga teoria subjetiva, o Tribunal alemão (BGHSt 32, 165-183) já decidiu que quem dá ordens, organiza os fatos ou é a cabeça intelectual, ainda que ausente no lugar do fato, é sim autor “das violências ou ameaças realizadas pela multidão que coincidem com sua vontade e que a cometem sob seu domínio de fato, isto é, são imputados de acordo com os princípios gerais como fato próprio”. Contudo, hoje, nos termos da teoria do domínio do fato, quem tem o spiritus rector da execução do delito é partícipe por instigação. Aí se encontram os financiadores da invasão do dia 8 de janeiro de 2023, os mantenedores e alimentadores dos acampamentos ilegais e também aqueles que, de uma forma ou outra, prestaram contribuições aos bloqueios de rodovias.
Por fim, a omissão é, também, uma categoria importante nas imputações dos delitos cometidos. A omissão imprópria, destinada aos agentes públicos que deveriam evitar, como garantidores dos bens jurídicos ameaçados, os danos materiais, os acampamentos ilegais e as tentativas de ruptura democrática, tem plena aplicação em virtude do parágrafo segundo do artigo 13 do CP. As fortes imagens de militares do GSI tratando os delinquentes como hóspedes do Palácio do Planalto, por si só, possibilita a imputação por omissão imprópria dos resultados naturalísticos ocorridos, já que, por lei, possuíam o dever de cuidado, proteção e vigilância. Do mesmo modo, tudo indica que Anderson Gustavo Torres, ex-Ministro do governo Jair Bolsonaro e preso no Inquérito 4923/DF (STF), quando à frente da Secretaria de Segurança do DF, descumpriu os deveres de garante dos bens jurídicos ameaçados, seja porque nada fez para desmanchar os acampamentos e barreiras ilegais, seja porque viajou ao exterior na antevéspera dos delitos praticados, apesar dos sérios indícios objetivos anteriores (por exemplo, a tentativa de explosão de uma bomba na área do Aeroporto Internacional de Brasília, por um bolsonarista que se encontrava acampado em frente ao Quartel General do Exército, em Brasília). Isso não exclui, contudo, a eventual imputação por delitos comissivos por autoria ou participação relacionados ao encontro de uma minuta de decreto que serviria ao golpe.
(iii) O dilema, portanto, restringe-se ao fundamento do direito de punir, isto é, punir por quê? É verdade que, mesmo dentro das democracias ocidentais consolidadas, nem sempre o direito penal apresenta-se, na prática, como igualitário e justo. Provavelmente é o contrário: o direito penal é o direito desigual por excelência e a culpa desse mal funcionamento não é da democracia em si, porque, no geral, o direito penal é o reflexo fiel da desigualdade social que impera no sistema capitalista. Na atual fase do capitalismo, dominado pela razão neoliberal, a democracia foi sequestrada. Libertá-la é, hoje, a tarefa política primordial. De qualquer modo, se existe algum espaço de legitimidade hoje de intervenção do direito penal, é justamente quando ele pretende preservar o que resta de instituições democráticas voltadas ao indivíduo. Não há dúvida que o princípio de liberdade humana não se respeita nos regimes autoritários. Nas ditaduras os indivíduos são servos, meros objetos do poder absoluto, que tudo pode e tudo realiza: totaliza a liberdade de pensar, de andar, de ser diferente, do corpo, da sexualidade, em pró de valores conservadores e classistas (família tradicional, religião cristão, heterossexualidade etc.). Nas democracias, ao contrário, os indivíduos são sujeitos de direitos, portadores de dignidade e livres de pensamento. As ofensas devem ser prevenidas, reparadas e punidas de forma justa. Logo, retirar o direito penal da proteção da democracia, antes mesmo de livrar os cidadãos dos males da pena por delitos da criminalidade de rua, quase sempre motivados por situações sociais adversas, é potencializar o mal maior da desigualdade de funcionamento do aparato penal. Afinal, não são as massas populares ou movimentos de massa espontâneos as responsáveis pela tentativa de destruição das instituições democráticas. São os movimentos capturados pela ideologia fascista em situações objetivas concretas. Há, por certo, autores mediatos que dominam as vontades de sujeitos fungíveis. Há empresários imorais que, como cúmplices ou instigadores, representaram e ainda representam riscos ao funcionamento regular das instituições democrática. Há agentes estatais que, do cerne das instituições democráticas, inclusive das agências penais e militares, serviram e ainda poderão servir, por ação ou omissão, aos planos de destruição da democracia brasileira. Portanto, o horror não pode ser esquecido.
A estratégia de usar técnica de neutralização consistente na depreciação do julgador, por considerá-lo antidemocrático, é alteração de comportamento típico do extremismo de direita. Conforme já alertou ADORNO em relação ao radicalismo de direita do pós-guerra, à adequação às regras do jogo democrático significa também uma certa alteração nos modos de comportamento: desaparece o que é abertamente antidemocrático, evocam sempre a verdadeira democracia e acusam os outros de antidemocráticos.[9] Mas sem muito esforço a contradição e o elemento demagógico ficam desnudadas. Aliás, já mostram ADEMAR BORGES e ALAOR LEITE que esse criticismo sobre a atuação do Poder Judiciário é contraproducente, limitado e prematuro.[10]
III
O assombroso dia 8 de janeiro de 2023, televisionado ao mundo, não retratou só um delito grave dos novos fascistas brasileiros, mas também representou um alerta em forma de grito: se o direito penal não punir as ações dos fascistas do bolsonarismo, que executaram a tentativa de golpe de estado, destruíram materialmente as instituições democráticas e instigaram atos violentos por meio de discursos de ódio, então não poderá punir mais ninguém. Seria um carimbo de seletividade penal de classe imunizar grupos sociais hegemônicos por delitos graves e manter uma massa de miseráveis submetidos aos males do cumprimento real da pena. Essa desigualdade nas democracias nunca pode ser naturalizada. Não se trata de simples “punitiveness” ou “alegria da punição”. Apenas é mais razoável punir os delitos dos fascistas antes que eles destruam o pouco que nos resta de democracia.
Por Jacson Zilio é Doutor em Direito Penal e Criminologia/Universidad Pablo de Olavide/Espanha e membro do Coletivo Transforma MP
[1] Essa temática foi debatida profundamente, em fevereiro de 2008, no Colóquio patrocinado pela Fundação Alexander von Humboldt na Universidade Pablo de Olavide. Confira-se em MUÑOZ CONDE, Francisco, VORMBAUM, Thomas, Humboldt-Kolleg. La transformación jurídica de las dictaduras em democracias y la elaboración jurídica del pasado”. Valencia, Tirant lo Blanch, 2009.
[2] HASSEMER reconhecia apenas a prevenção geral positiva como função da pena para evitar, pelo direito penal, o retorno do nazismo: “Sólo la teoría de la “prevención general positiva”, que pretende que el Derecho penal assegure, fortalezca y fundamente la confianza de los ciudadanos en las normas, con un respuesta continuada y justa a las violaciones del Derecho abrió más tarde una puerta para darle sentido a la reacción penal a la criminalidad cometida desde el sistema” (HASSEMER, Winfried. El Derecho penal tras el cambio de sistema político. El ejemplo de la República Federal de Alemania. In: Humboldt-Kolleg. La transformación jurídica de las dictaduras em democracias y la elaboración jurídica del pasado”. Valencia, Tirant lo Blanch, 2009, p. 41).
[3] Um panorama dessa discussão pode ser visto em GRECO, Luís. Modernização do Direito Penal, bens jurídicos coletivos e crimes de perigo abstrato. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[4] ZAFFARONI, Raùl Eugenio. Estructura básica del derecho penal. Buenos Aires: Ediar, 2009, p. 48.
[5] WALDROM, Jeremy, The harm in hate speech, London: Harvard University Press, 2012, p. 5.
[7] ZILIO, Jacson. Direito Penal e discurso de ódio. In: Revista Justiça e Sistema Penal, v. 9, n. 16, p. 181-204, jan./jun., 2017.
[8] ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en Derecho penal. Madrid: Marcial Pons, 2000, pp. 269-303. Veja-se também, por exemplo, DOS SANTOS, Juarez Cirino. Jair Bolsonaro – participação em associação criminosa e domínio do fato por comando de aparelho de poder. In: Brasil 247, de 20 de janeiro de 2023.
[9] ADORNO, Theodor W. Aspectos do novo radicalismo de direita. São Paulo: Editora Unesp, 2020, p. 64.
[10] BORGES, Ademar, LEITE, Alaor. Entre o perdão e a vingança, a sanção. In: O Estado de S. Paulo, 17 de abril de 2023.
Os integrantes do Coletivo Transforma MP, Ronaldo Fleury (Procurador-geral do Trabalho aposentado) e Leomar Daroncho (Procurador do Trabalho), entregaram na última semana uma cópia da obra coletiva Democracia e Justiça em Pedaços, vol. 1 e 2, à ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber.
Os livros reúnem centenas de artigos críticos escritos pelos integrantes do Coletivo Transforma MP, que refletem sobre a situação política, racial e de gênero no país.
É possível analisar o processo com perspectiva de gênero e, ao mesmo tempo, manter a presunção de inocência do réu até que haja prova suficiente em contrário
É só sair na mídia notícias de acusações de abusos sexuais ou violência doméstica contra homens de renome e poder para imediatamente se ouvir falas como: “Ah, temos que tomar cuidado, tem muita mulher que mente por aí!”.
Vivemos uma sociedade patriarcal que violenta sistematicamente meninas e mulheres das mais diversas formas: estupro de vulnerável de crianças dentro de casa, ofensas e agressões no lar conjugal, importunações no caminho do trabalho, assédios quando chega no trabalho, abusos sexuais nos diversos ambientes, desde a rua no carnaval ao meio acadêmico: nenhuma mulher está a salvo das mais variadas violências de gênero que perpassam todas as idades e fases da vida, ambientes dos mais descontraídos aos mais formais, dos mais simplórios aos mais suntuosos.
Parece ser desnecessário trazer dados sobre violência contra a mulher neste artigo, mas ainda se ouve: “Os homens sofrem muito mais violência, morrem muito mais pela violência urbana em números absolutos do que as mulheres!”
De fato, os números absolutos de homicídios são maiores e são um grave problema que decorre outras questões estruturais, como o racismo e da malfadada guerra às drogas, mas ainda é preciso lembrar que o feminicídio é praticado por um homem que dividiu a cama com aquela mulher por meses ou anos… Será que dá para comparar numericamente os feminicídios quando esses são praticados justamente por quem até pouco tempo antes possuía uma relação íntima de afeto e até possui filhos com aquela mulher? Mas o machismo estrutural faz o homem enxergar a mulher como um objeto de sua posse e à sua disposição, e então este se sente no direito de ceifar sua vida caso o decepcione ou simplesmente não seja mais “sua”.
Não bastasse tudo isso, ainda precisamos lembrar o porquê do tratamento jurídico diferenciado para os casos de violência doméstica e familiar e de feminicídio, mesmo para quem é da área jurídica e já deveria há muito conhecer o princípio da isonomia. Ainda precisamos ficar ouvindo histórias de que “Fulano” e “Beltrano” já foram falsamente acusados por suas ex-mulheres “ressentidas e recalcadas” – reforçando um dos maiores mitos do patriarcado: o da “Eva traiçoeira”, que está o tempo todo armando contra o homem, seja porque quer lhe dar um “golpe”, seja porque quer se vingar por ter sido preterida por outra (claro, mais nova e mais bonita, para alegria do patriarcado!).
É justamente esse mito que embasa a presunção de que as mulheres estão sempre mentindo ou ao menos, merecem boa dose de desconfiança, consistindo assim no principal alicerce para que as violências e abusos continuem ocorrendo, já que encontram grande dificuldade de serem reconhecidos judicialmente, principalmente nos casos em que a violência não deixa vestígios materiais.
É preciso ainda analisar que casos são esses em que – dizem, que a mulher “mentiu”. Os casos em que simplesmente há absolvição por insuficiência de provas estão sendo incluídos nessa conta?
Ademais, como se sabe, o STF definiu que o crime de lesão corporal como de ação pública incondicionada (numa tutela patriarcal sobre a autonomia da mulher) fazendo com que muitas cheguem em Juízo dizendo que não foi bem assim, que na verdade, ela mesma provocou, ele apenas a empurrou e sem querer bateu a cabeça na quina, porque afinal, aquele homem é seu companheiro há 10 anos e pai de seus filhos. Esses casos também são contabilizados como casos que a “a mulher mentiu”?
Há ainda os casos de estupros praticados por familiares contra crianças e adolescentes, que quando vem à tona causam uma ruptura tão grande na família, que as vítimas passam a se sentir culpadas pelo afastamento de entes queridos e para tentar apagar a história, preferem dizer que foi tudo uma “grande mentira”.
Fora ainda os casos em que a ofendida sofre tantas humilhações e revitimizações na via crucis judicial que resolve simplesmente “abandonar o processo”.
Afinal, onde está “a verdade” nesses casos?
Como feminista garantista afirmo que é plenamente possível compatibilizar um Sistema Acusatório com perspectiva de gênero.
Não se quer que a palavra da vítima tenha uma presunção absoluta, tal como a palavra dos policiais em casos de tráfico contra réus negros e pobres – o que qualquer pessoa que defenda a Constituição deve questionar – mas não vemos esses mesmos que duvidam da vítima mulher, questionar.
É ainda interessante notar que a vítima de roubo tem seu depoimento hipervalorizado até mesmo num falho reconhecimento fotográfico, servindo para prisões preventivas que duram todo o processo, muitas vezes mais de 1 (um) ano e até mesmo condenações, mesmo sabendo da falibilidade da memória humana e os diversos fatores que fragilizam esse reconhecimento.
No entanto, quando a vítima é mulher num crime sexual ou de violência doméstica, a desconfiança é latente. Afinal, se para o réu no processo penal existe o princípio do “in dubio pro reo”, na nossa sociedade machista ainda existe para a mulher vítima o “in dubio pro stereotipo”,[1] na dúvida, se pré-julga seu caráter como uma mulher falsa e interesseira que quer se vingar de seu ex-companheiro ou tirar vantagem daquele homem que detém dinheiro e poder.
O que se espera – numa evolução de uma sociedade mais justa e igualitária, é que a vítima mulher não seja vista com extrema desconfiança o tempo inteiro, partindo da presunção negativa de que está mentindo o tempo todo.
Conclui-se ser plenamente possível analisar o processo com perspectiva de gênero e ao mesmo tempo, manter a presunção de inocência do réu até que haja prova suficiente em contrário, valorando-se devidamente o depoimento da vítima no cotejo com os demais elementos, levando-se em conta que tais crimes ocorrem muitas vezes sem deixar vestígios e sem testemunhas, seja no recôndito do lar, num banheiro de uma boate, num quarto de motel, em salas de portas fechadas de escritórios ou mesmo de Universidades.
Poderia, mas o MPT não atua com viês punitivista, o que poderia inviabilizar as empresas desse importante setor – mais uma diferença em relação à desastrada Lava-Jato. A prioridade é conduzir a atividade para os marcos legais, respeitando a dignidade dos trabalhadores
Ganhou as manchetes o resgate pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de pessoas em situação análoga à de escravo em vinícolas. O feito soma-se ao vergonhoso aviltamento de 2.575 brasileiros libertados em 2022, apesar de dificuldades criadas por um governo que se propôs a asfixiar as instituições de defesa da cidadania e do trabalho digno. Desde 1995, são 60 mil resgatados.
Respeitados formadores de opinião miraram o valor e o destino da compensação por danos morais coletivos. O texto é dirigido a esses.
O debate público respeitoso é interessante momento para compreensão da atuação institucional em defesa da coletividade afetada pelo grave ilícito. Além dos trabalhadores resgatados, a sociedade inteira padece.
O acordo é instrumento jurídico com previsão na Lei 7.347/85. Estipulou-se, com concordância das empresas infratoras, a obrigação de corrigir a conduta, para o futuro. Foram fixadas mais de 20 obrigações visando retirar a atividade da situação de ilicitude e assegurar dignidade aos trabalhadores.
Previu-se, ainda, que transgressores realizem campanha publicitária para conscientização de clientes, empregados, comunidade, produtores e fornecedores de uva sobre a proibição do trabalho escravo e as condições adequadas de saúde e segurança no trabalho, bem como campanhas de combate a xenofobia e discriminação racial. Em caso de descumprimento, as empresas infratoras pagarão multas.
Conduta aviltante agride ética do indivíduo na dimensão coletiva
Nas atuações do Ministério Público do Trabalho, o valor ajustado para compensar dano moral coletivo tem por objetivo ressarcir a sociedade, pois a conduta aviltante agride o padrão ético dos indivíduos, na dimensão coletiva.
A compensação pelo dano moral individual é mais rara, pois há caminhos próprios para que sejam buscados. O TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) prevê que os trabalhadores poderão pedir compensação por dano moral individual, o que está sendo articulado pela Defensoria Pública. No caso, dadas as dificuldades imediatas dos trabalhadores resgatados, uma parte do valor foi a eles destinada, em caráter emergencial. É importante ler o TAC.
Quanto à destinação de valores a título de danos morais coletivos, o MPT (Ministério Público do Trabalho) não gere um fundo nem recebe recursos acordados com infratores. Talvez aqui formadores de opinião confundam com um dos tantos desvios da Lava-Jato, que tentou criar fundo próprio.
Na falta de fundo específico, conforme prevê a Lei 7.347/85, as Procuradorias Regionais do Trabalho cadastram projetos de interesse social apresentados pela comunidade. Em muitas situações a compensação não envolve dinheiro. Dá-se pela prestação de serviços ou fornecimento de produtos. Isso foi frequente durante a pandemia: máscaras, álcool e equipamentos fornecidos a hospitais. Cestas básicas, para instituições carentes. A destinação visa sempre a recomposição do bem lesado, beneficiando a sociedade em comunidades afetadas pela prática ilícita. Isso pode ser discutido e aperfeiçoado, mas é importante ler o acordo.
MPT, clamor público e os labirintos do sistema judicial
No TAC das vinícolas, estabeleceu-se que o valor a título de compensação por dano moral coletivo será revertido a entidades, projetos ou fundos que permitam a recomposição dos danos coletivos causados, tudo nos termos da Lei 7.347/85.
Alguns consideraram o valor baixo, dado o nível de aviltamento. De fato, o valor não é alto. Foi o acordo possível. É preciso considerar que a atuação do MPT não tem viés punitivista, que poderia inviabilizar as empresas desse importante setor (mais uma diferença em relação à desastrada Lava-Jato). A prioridade é retirar a atividade da margem da lei, conduzi-la para os marcos legais, respeitando a dignidade dos trabalhadores.
O MPT poderia ter ajuizado uma ação de R$ 500 milhões? Poderia. Talvez agradasse o clamor público. Porém os labirintos do nosso sistema judicial tendem a arrastar essas ações por anos ou décadas, como nos casos da Boate Kiss e das barragens rompidas em Minas Gerais. A demora seria ruim para os trabalhadores e para a sociedade. Talvez fosse uma disputa nefasta para as próprias empresas, que teriam dificuldades em retomar as atividades, de forma lícita.
A atuação, como todas as atividades públicas, pode ser discutida e deve ser aperfeiçoada. O mais relevante é que foi dada uma resposta célere e efetiva para uma triste situação, que infelizmente não é rara, em que brasileiros foram enganados com promessas vantajosas, submetidos a jornadas abusivas, com violência física, recebendo comida estragada, ameaçados com armas de choque e spray de pimenta.
Sandra Lia Simóné subprocuradora-geral do Trabalho
Lendo e escrevendo sobre a tragédia dos massacres em escolas. Como todo mundo. Um sincero acúmulo de solidariedade, revolta e boa-vontade. Como no mundo todo. Redes sociais apontam possíveis soluções e tantas análises. Como todas. Usando as mídias para cobrar respostas das autoridades. Como.
Porém… em breve surgirá algum outro escândalo de celebridades ou “paredão” em reality show… assim poderemos relaxar, após o alívio de algumas tretas e orações compartilhadas. A dopamina fará seu efeito em nosso cérebro ainda animal e seguirá a vida…. até… a próxima desgraça… repetiremos o ciclo e consumiremos anuncios entre uma postagem e outra.
Como sempre.
Mas, enquanto isto não acontece nas próximas 48 horas, resolvi surfar “trend topicamente” e ganhar uns “likes” aqui com vocês. Sabendo como a preguiça move o mundo (repare bem!), corto caminho e pergunto logo a quem sabe. Exerço o respeito e a humildade ante os mestres. Ate hoje, meio-dia, o maior sábio é o ChatGPT (emprsa Microsoft Corporation). Acompanhem:
HUMANO CURIOSO SOBRE COMO ANDA A COISA POR AQUI:
Você pode resumir o artigo abaixo, com as citações apropriadas, em apenas 10 páginas? https://media.campanha.org.br/acervo/documentos/Relatorio_ExtremismoDeDireitaAtaquesEscolasAlternativasParaAcaoGovernamental_RelatorioTransicao_2022_12_11.pdf
RESPOSTA ARTIFICIAL INTELIGENTE:
Sim, posso ajudá-lo a escrever um ensaio com base neste relatório. Por favor, informe qual é a extensão máxima permitida para o ensaio.
(OBS: eu pedi 10 páginas… veio um bocadinho menos… mas tudo bem, pois a Microsoft também tem direito à preguiça tanto quanto eu!)
Ok, aqui está o ensaio solicitado com base no relatório “Extremismo de Direita em Escolas: Alternativas para Ação Governamental“:
Introdução: O relatório “Extremismo de Direita em Escolas: Alternativas para Ação Governamental” traz à tona uma questão preocupante: a presença de extremismos em escolas. A pesquisa aponta que o aumento de discursos de ódio e intolerância em ambientes escolares tem levado a episódios de violência e discriminação. Neste ensaio, discutirei as causas do extremismo de direita em escolas e as alternativas para ação governamental.
Causas do Extremismo de Direita em Escolas: O extremismo de direita em escolas tem sido causado por uma variedade de fatores, como a falta de educação em direitos humanos e democracia, o papel da internet na disseminação de ideologias extremistas e o fracasso das instituições educacionais em promover uma cultura inclusiva e tolerante.
A falta de educação em direitos humanos e democracia é uma das principais causas do extremismo de direita em escolas. De acordo com o relatório, muitas escolas não estão preparadas para lidar com a diversidade e a inclusão. Isso resulta em um ambiente escolar onde os alunos podem se sentir isolados e marginalizados. Isso pode levar a uma maior vulnerabilidade ao discurso de ódio e à radicalização.
Outra causa do extremismo de direita em escolas é o papel da internet na disseminação de ideologias extremistas. A internet permite que indivíduos e grupos extremistas se comuniquem facilmente e promovam suas ideologias. As redes sociais são particularmente eficazes na disseminação de discursos de ódio e intolerância. De acordo com o relatório, muitos estudantes estão sendo expostos a conteúdos extremistas em plataformas online, o que pode levar a uma maior polarização e radicalização.
O fracasso das instituições educacionais em promover uma cultura inclusiva e tolerante também contribui para o extremismo de direita em escolas. O relatório indica que muitas escolas não têm políticas ou práticas para lidar com o extremismo e a intolerância. Além disso, muitos professores não estão adequadamente treinados para lidar com questões relacionadas à diversidade e à inclusão. Isso pode levar a um ambiente escolar onde o discurso de ódio e a intolerância são tolerados e até mesmo incentivados.
Alternativas para Ação Governamental: Para combater o extremismo de direita em escolas, é necessário um esforço conjunto de instituições governamentais, educacionais e da sociedade civil. Algumas alternativas para a ação governamental incluem o investimento em educação em direitos humanos e democracia, o desenvolvimento de políticas e práticas escolares inclusivas e a promoção de diálogos construtivos entre estudantes.
Investimento em educação em direitos humanos e democracia é fundamental para prevenir o extremismo de direita em escolas. As escolas devem oferecer programas e materiais educacionais que promovam a inclusão, a tolerância e o respeito aos direitos humanos. Além disso, os professores devem ser treinados para lidar com questões relacionadas à diversidade e à inclusão. Isso pode incluir a realização de treinamentos em direitos humanos, cultura inclusiva e desenvolvimento de habilidades para gerenciar conflitos e lidar com o discurso de ódio. O investimento em educação pode ser visto como um passo importante na prevenção da radicalização e na promoção de uma cultura de paz nas escolas.
O desenvolvimento de políticas e práticas escolares inclusivas também é essencial para combater o extremismo de direita em escolas. As escolas devem ter políticas claras e implementar práticas que promovam a inclusão e a tolerância. Isso pode incluir a criação de um ambiente escolar seguro e inclusivo, a proibição de discursos de ódio e a criação de espaços de diálogo construtivo entre estudantes e professores.
Por fim, a promoção de diálogos construtivos entre estudantes também é importante para combater o extremismo de direita em escolas. As escolas podem incentivar a realização de debates construtivos e a criação de grupos de discussão que promovam a diversidade e a inclusão. Isso pode ajudar a promover a compreensão e a tolerância entre os alunos e prevenir a polarização e a radicalização.
Conclusão: O extremismo de direita em escolas é uma questão preocupante que requer uma ação governamental efetiva. A falta de educação em direitos humanos e democracia, o papel da internet na disseminação de ideologias extremistas e o fracasso das instituições educacionais em promover uma cultura inclusiva e tolerante são algumas das principais causas do extremismo de direita em escolas. Para prevenir a radicalização e promover a inclusão e a tolerância, é necessário um esforço conjunto de instituições governamentais, educacionais e da sociedade civil. O investimento em educação, o desenvolvimento de políticas e práticas escolares inclusivas e a promoção de diálogos construtivos entre estudantes são algumas das alternativas para a ação governamental na prevenção do extremismo de direita em escolas.
Sei não! Muita coisa estranha por aqui: abordagens preventivas, médio e longo prazos; combate ao discurso de ódio; papel das redes sociais; extrmismo de direita; apoio psicológico; direitos humanos…. Se não estou acostumado, acho logo que é mentira.
Acho que não estou perguntando direito!
Já sei: a minha língua que é inadequada! Erro primário. É indelicado dirigir-me aos superiores em outra língua. Eu que aprenda primeiro, uai! Vejam de onde vêm as noticias internacionais que passam nos jornais daqui. Sempre dos Estados Unidos da América do Norte. Do mesmo lugar de onde vêm os prêmios Nobéis. Se existe alguma grande questão no mundo, é em inglês que estão as discussões e as soluções. Of course, galera!
Para confirmar, encontrei um tutorial do ChatGPT que explica como, por enquanto, é melhor interagir em inglês. Não se acanhe, pode escrever errado que ele, misericordioso, perdoa. Depois é só traduzir no concorrente Google Translate (empresa Google LLC – que também não se ofende).
Vamos lá:
HUMANO DESCONFIADO DA IMPRENSA:
Se não for pedir muito, poderia resumir em brasileiro a notícia sobre o massacre na escola em Nashville?
(OBS: dentre tantas, escolhi a que tem um logotipo bonitinho: https://edition.cnn.com/2023/04/01/us/school-gun-safety-nashville-shooting/index.html)
ROBÓTICA RESPOSTA SEMPRE MISERICORDIOSA E PACIENTE:
Claro, com prazer!
A notícia divulgada pela CNN em 01 de abril de 2023, relata que houve um tiroteio em uma escola em Nashville, Tennessee, nos Estados Unidos. A escola é uma das várias que adotaram o programa “Defenda sua escola”, que incentiva os professores e alunos a se protegerem em caso de tiroteios na escola.
Embora não haja informações sobre a quantidade de vítimas, sabe-se que uma estudante de 16 anos foi presa como suspeita do ataque. A reportagem destaca a necessidade de adotar medidas de segurança nas escolas para evitar tiroteios, como a presença de detectores de metal e o treinamento de professores e alunos para lidar com situações de emergência.
A notícia também destaca que, nos Estados Unidos, a discussão sobre a posse de armas e a segurança em escolas tem sido um assunto controverso e político. Em resposta a isso, várias escolas em todo o país adotaram medidas de segurança, incluindo a presença de seguranças armados, treinamento para situações de emergência e a implementação de programas de prevenção à violência.
Em resumo, a notícia aborda um incidente de tiroteio em uma escola em Nashville e destaca a necessidade de implementar medidas de segurança nas escolas para prevenir ataques semelhantes. Além disso, destaca a importância do debate sobre a posse de armas e a segurança em escolas nos Estados Unidos.
Confesso que estranhei um pouco, pois a matéria original é diferente: a data do massacre foi dia 27 e a atiradora, filmada sendo morta pela polícia, era uma ex-aluna de 28 anos. Vivia com os pais, os quais achavam que ela não possuía armas, mas, na realidade, já havia comprado legalmente sete. No ataque, matou três crianças e três adultos (inclusive a Diretora da escola). Ela disparou 152 vezes, após arrombar a porta de entrada com tiros de AR-15. Chama a atenção quando a reportagem fala que
“Os tiroteios em massa ajudaram a alimentar uma indústria multibilionária de segurança escolar nos últimos anos – variando de sistemas de vigilância de alta tecnologia a scanners de armas e dispositivos de pânico de emergência portáteis para alertar imediatamente as autoridades policiais e bloquear escolas.”
Também consta um depoimento de Michael Dorn, diretor executivo da Safe Havens International (uma entidade sem fins lucrativos que já avalia as condições de segurança das escolas):
“… fui inundado com e-mails desde segunda-feira de empresas das quais “nunca ouvi falar”, com ofertas de tecnologia que afirmam aumentar a segurança nas escolas.”
Por fim, em nenhum momento a reportagem fala em ações preventivas do ponto de vista social ou sistêmico. Não falam de discurso de ódio nem do papel das redes sociais em fomentar e divulgar ações violentas. Trata APENAS de medidas de segurança nos campos repressivo (investigação policial) e preventivo (treinamento de pessoal, segurança armada e tecnológica).
Bem, se a Inteligência Artificial decidiu fazer um resumo tão diferenciado dos fatos, quem sou eu para duvidar. Minha Inteligência Natural é que não deve estar alcançando a verdade maior. Vamos aceitar e prosseguir que é melhor!
O MESMO HUMANO PREGUIÇOSO PERGUNTA E DEPOIS TRADUZ:
Quais são os 20 trabalhos e estudos acadêmicos mais recentes sobre o tema das causas e formas de prevenir a violência nas escolas?
RESPONDE O BOM MESTRE:
Há uma riqueza de pesquisas sobre esse tema, e novos estudos estão sendo realizados constantemente para entender melhor as causas da violência nas escolas e como preveni-la. É importante que os formuladores de políticas, educadores, pais e comunidades se mantenham informados sobre esse assunto e trabalhem juntos para criar ambientes de aprendizagem seguros e inclusivos para todos os alunos. Aqui estão 20 artigos e estudos conceituados sobre as causas e formas de prevenir a violência nas escolas, até setembro de 2021
(OBS: ele só me deu 14 e meio, mas preferi não discutir):
Astor, R. A., Benbenishty, R., & Estrada, J. N. (2021). Violência escolar, bullying e cyberbullying: Prevalência, prevenção e intervenção. Springer.
Bradshaw, C.P., Waasdorp, T.E., Leaf, P.J., & Baker, C.N. (2020). O impacto de intervenções comportamentais positivas em toda a escola e apoio no bullying e na rejeição de colegas: um estudo de eficácia controlado randomizado. Archives of Pediatrics & Adolescent Medicine, 174(12), 1175-1183.
Cheng, S. (2021). Violência escolar e sua prevenção: Uma revisão crítica. Journal of School Violence, 20(1), 1-18.
Cornell, D.G., & Limber, S.P. (2015). Lei e política sobre o conceito de bullying na escola. American Psychologist, 70(4), 333-343.
Farrell, A. D., Meyer, A. L., & Kung, E. M. (2020). School violence and student safety. Annual Review of Psychology, 71, 257-280.
Gage, N. A., Prykanowski, D. A., & Larson, J. D. (2020). An empirical review of school safety programs’ effects on violent incidents. Journal of School Violence, 19(3), 347-366.
Gottfredson, D. C., Cook, T. D., Gardner, F. E., Gorman-Smith, D., Howe, G. W., Sandler, I. N., & Zafft, K. M. (2015). Standards of evidence for efficacy, effectiveness, and scale-up research in prevention science: Next generation. Prevention Science, 16(7), 893-926.
Jenkins, L. N., & Nickerson, A. B. (2019). Bullying and peer victimization: A review of the current science and practices for intervention in schools. Journal of School Violence, 18(2), 143-165.
Kim, Y. S., Leventhal, B. L., Koh, Y. J., Hubbard, A., & Boyce, W. T. (2019). School bullying and youth violence: Causes or consequences of psychopathologic behavior? Archives of General Psychiatry, 76(9), 926-935.
Ladd, G. W. (2016). Peer victimization and child adjustment: An integrative review of longitudinal research. Development and Psychopathology, 28(2), 605-641.
Limber, S. P. (2021). Addressing bullying in schools: Prevention and intervention strategies. The Journal of Adolescent Health, 68(3), 431-437.
Low, S., Espelage, D. L., & De La Rue, L. (2012). Relations between bullying and school violence. Journal of School Violence, 11(3), 171-190.
Mayer, M. J., Cornell, D. G., & Limber, S. P. (2017). Student victimization and school safety efforts: Current policies and practices. Journal of School Violence, 16(3), 311-327.
McKenna, J. W., &
(OBS: algumas destas obras não encontro em lugar algum e parecem inventadas; acho que não sei buscar direito; melhor continuar confiando, né?)
HUMANO GOSTA DE APOSTILA:
Por favor, leve em consideração as conclusões desses trabalhos acima citados e faça um ensaio de 10 páginas, com as devidas citações, sobre as causas da violência nas escolas e formas de preveni-la.
ROBÔ RESPONDE, NA LATA (COM TROCADILHO):
Com certeza, posso te ajudar com isso. Aqui está um ensaio sobre as causas da violência nas escolas e as formas de preveni-la, incorporando informações dos estudos e trabalhos citados anteriormente
(OBS: não deu 10 páginas de novo, mas tudo bem de novo!)
Introdução:
A violência escolar é um problema sério que afeta alunos, professores e comunidades em todo o mundo. Atos de violência nas escolas podem ter consequências físicas, emocionais e psicológicas duradouras para todos os envolvidos. Embora as causas da violência escolar sejam complexas e variadas, os pesquisadores identificaram vários fatores comuns que contribuem para esse problema. Prevenir a violência escolar requer uma abordagem multifacetada que aborde essas questões subjacentes.
Neste ensaio, exploraremos as causas da violência nas escolas e as estratégias que podem ser usadas para preveni-la.
Causas da Violência nas Escolas:
Bullying: Uma das principais causas de violência nas escolas é o bullying. Bullying é um comportamento agressivo repetido que é intencional e envolve um desequilíbrio de poder entre o perpetrador e a vítima. Estudos descobriram que o bullying pode levar à violência física, bem como danos emocionais e psicológicos.
De acordo com um estudo de Astor, Benbenishty e Estrada (2021), “os alunos que sofrem bullying têm maior probabilidade de sofrer de depressão, ansiedade e pensamentos suicidas do que aqueles que não sofrem bullying”. O bullying também pode levar à exclusão social e a uma sensação de isolamento, o que pode aumentar o risco de violência.
Problemas de saúde mental: Outro fator que contribui para a violência escolar são os problemas de saúde mental. Alunos que lutam com problemas de saúde mental, como depressão, ansiedade ou PTSD, podem ser mais propensos a atos de violência. De acordo com Farrell, Meyer e Kung (2020), “Estudantes com histórico de comportamento violento, doença mental ou exposição a traumas correm maior risco de perpetrar violência escolar”.
É importante que as escolas forneçam apoio e recursos para os alunos que possam estar lutando com problemas de saúde mental.
Acesso a Armas: O acesso a armas, como armas de fogo, é outro fator que contribui para a violência escolar. Os alunos que têm acesso a armas são mais propensos a usá-las em atos de violência. De acordo com um estudo de Gage, Prykanowski e Larson (2020), “As escolas que implementaram medidas de segurança mais rígidas, como detectores de metal e revistas de bolsas, observaram uma diminuição no número de incidentes violentos”.
Limitar o acesso a armas pode ajudar a prevenir a violência escolar.
Estratégias de Prevenção:
Criando um Clima Escolar Positivo: Uma forma eficaz de prevenir a violência escolar é criando um clima escolar positivo. Um clima escolar positivo é aquele em que os alunos se sentem seguros, apoiados e incluídos. De acordo com Cornell e Limber (2015), “o clima escolar pode ter um impacto significativo no comportamento e nas atitudes dos alunos em relação à violência”.
As escolas podem criar um clima positivo promovendo o respeito e a inclusão, incentivando o comportamento positivo e oferecendo oportunidades para os alunos se conectarem uns com os outros e com os adultos da comunidade escolar.
Implementação de programas anti-bullying: Outra importante estratégia de prevenção é a implementação de programas anti-bullying. Esses programas podem ajudar os alunos a entender o que é o bullying, como reconhecê-lo e como intervir quando o virem acontecendo. De acordo com Jenkins e Nickerson (2019), “Programas anti-bullying eficazes incluem uma combinação de intervenções em toda a escola, intervenções em sala de aula e intervenções individualizadas”.
Ao abordar a causa raiz da violência escolar, o bullying, as escolas podem ajudar a prevenir incidentes violentos.
Fornecendo suporte para problemas de saúde mental: As escolas também podem ajudar a prevenir a violência escolar, fornecendo apoio aos alunos que estão lutando com problemas de saúde mental. Isso pode envolver o acesso a serviços de aconselhamento, parcerias com provedores de saúde mental na comunidade e treinamento para professores e funcionários sobre como reconhecer e responder aos sinais de doença mental.
De acordo com Kim e cols. (2019), “Estratégias eficazes de prevenção incluem intervenção precoce e tratamento para problemas de saúde mental.”
Encorajar o envolvimento dos pais e da comunidade: O envolvimento dos pais e da comunidade também pode desempenhar um papel importante na prevenção da violência escolar. Segundo estudo de Chiodo et al. (2017), “Envolver pais e membros da comunidade nas atividades escolares pode criar um sentimento de propriedade e investimento na escola, o que pode levar a um ambiente escolar mais seguro.”
As escolas podem envolver pais e membros da comunidade, convidando-os a participar das atividades escolares, fazendo voluntariado e fornecendo feedback sobre as políticas e procedimentos escolares.
Implementação de medidas de segurança: Finalmente, as escolas podem ajudar a prevenir a violência escolar implementando medidas de segurança. Isso pode incluir a instalação de câmeras de segurança, a implementação de detectores de metal e o aumento da presença de oficiais de recursos escolares. Segundo Schildkamp et al. (2016), “Medidas de segurança eficazes são aquelas que são proporcionais, flexíveis e adaptadas às necessidades específicas da escola”.
É importante que as escolas encontrem um equilíbrio entre a criação de um ambiente seguro e protegido e a manutenção de um clima escolar positivo e acolhedor.
Conclusão:
A violência escolar é uma questão complexa que requer uma abordagem multifacetada para a prevenção. Abordar as causas profundas da violência escolar, como bullying, problemas de saúde mental e acesso a armas, é crucial para criar um ambiente escolar seguro e positivo.
Ao implementar estratégias de prevenção, como criar um clima escolar positivo, implementar programas antibullying, fornecer suporte para problemas de saúde mental, incentivar o envolvimento dos pais e da comunidade e implementar medidas de segurança, as escolas podem ajudar a prevenir a violência escolar e criar um ambiente seguro e inclusivo para todos os alunos.
Ao adotar uma abordagem abrangente de prevenção, as escolas podem ajudar a garantir a segurança e o bem-estar de seus alunos, professores e comunidades.
Bacana, agora eu posso confiar em partes daquela primeira solução “à brasileira”. Algumas coisas batem com os conselhos de quem realmente entende do riscado. Só algumas. Culpa e a solução estão nos indivíduos e na comunidade escolar. Não é a indústria armamentista (basta limitar o acesso dos adolescentes). Não existem cultura nem mídias que reproduzem atos e glorificam heróis violentos. A sociedade não está adoecendo sistemicamente…. a polícia é sempre foi pouca!
Vejam só como aquela admirada sociedade tem experiência. A Wikipédia registra o primeiro Diretor de escola (William Butler) morto por um aluno (Mathews Ward), em 2 de novembro de 1853, em Louisville. O motivo foi vingança por castigos físicos contra o irmão mais novo. Mateus matou Guilherme, em bom português (ah, e foi absolvido). Já o primeiro professor de Direito morto por um universitário foi em 12 de novembro de 1840, em Charlottesville. Seu nome era John Davis. O aluno era Joseph Semmes. José matou João. Desde ali e até 06 de dezembro de 1999 foram 328 incidentes (sem contar atentado a bomba ou eventos envolvendo apenas professores e funcionários).
Segundo o www.gunviolencearchive.org, recomendado pelo The Washington Post, desde Columbine (em 20 de abril de 1999 – vejam o filmes!), foram 377 atentados em escolas. Conforme o www.k12ssdb.org, o sítio mais citado neste campo, em escolas primárias e secundárias, entre 1970 e 2022 foram 196 incidentes com pelo menos um estudante ferido ou morto. No total, 720 mortos (fora os atiradores). Considerando-se os casos com arma sacada nas dependencias escolares e de disparos sem feridos (apenas atingindo seus muros), desde 1970 são 2.322 incidentes. Em 2023, até 31 de março, houve 85 incidentes, com 75 vítimas mortas ou feridas em escolas. As estatísticas projetam mais de 300 casos até o final deste ano. Aliás,
Mas a amostragem é muito maior se não contarem apenas os colégios e incluírem conflitos de gangues. Se tiver tempo, o leitor pode baixar as bases de dados e tirar suas conclusões. Se não tiver preguiça como eu, claro!
Segundo o G1, o Brasil teve míseros 12 casos de atentados em escolas desde 7 de abril de 2011 (escola Tasso da Silveira, em Realengo) até o passado 5 de abril (creche Bom Pastor, Blumenau). Mal comparando, não dá nem para a saída! O brasileiro não tem mesmo como saber o que fazer. Digo, além de olhar para os bons exemplos do grande irmão do norte, não é mesmo?
Ufa! Ainda bem que no final, perguntei para a pessoa certa e na língua certa. Afinal, não dá para discutir com quem tem tanta experiência no assunto. Os irmãos americanos do norte TÊM QUE ENTENDER tudo sobre como resolver o problema dos massacres em escolas.
Com tanta prática, tantos recursos e artigos científicos decentes, é claro que as respostas devem ser buscadas no inglês dos Estados Unidos da América do Norte. Mais ainda, usando a última invenção que eles nos deram: a inteligência artificial do ChatGPT. Assim, de uma vez só, suprimos o que nos falta em experiência, grana, academia e inteligência. Por falar em grana, vamos lembrar que na nota de dólar está escrito “In God we Trust” – é só seguir; não pode dar errado! Nós aqui debaixo ainda vamos ralar muito para chegar ao nível deles.
Mas nada de angústia. Basta perguntar ao Pai-Robô. Garanto que a resposta vem sempre muito, muito, muito direita. Se aquele antigo compositor baiano dizia que “só é possivel filosofar em alemão”, claro que só é possível conhecer a verdade em inglês!
Agora, por favor, like and share. Não é por mim, é pelas crianças!
Élder Ximenes Filho é Mestre em Direito Constitucional, Promotor de Justiça e Membro do TRANSFORMA MP