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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

O centenário de Paulo Freire, o Patrono da educação brasileira

Por Rômulo Moreira no GGN. 

Hoje, dia 19 de setembro, Paulo Freire, o Patrono da Educação Brasileira, se estivesse vivo, completaria 100 anos. No último dia 16, a 27ª. Vara Federal do Rio de Janeiro proibiu o governo federal de praticar qualquer ato institucional atentatório à dignidade do professor Paulo Freire, deferindo liminarmente um pedido do Movimento Nacional de Direitos Humanos.

Na ação judicial, argumentou-se “que o contexto que envolve a presente ação apoia-se em movimentos desqualificadores dos agentes do Governo Federal contra Paulo Freire, com falas ofensivas e em contraposição ao pedagogo ser Patrono da Educação brasileira, desde 2012, por meio da Lei Federal nº 12.612, mas que recebe ofensivas e injustificadas críticas do governo federal e que tais manifestações não só se opõe à figura de Paulo Freire enquanto educador e patrono da educação, como aos projetos e programações a ele vinculados.”

No pedido inicial, lembra-se “que em 2019, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (Capes) alterou a plataforma criada para os professores buscarem cursos de aperfeiçoamento profissional e retirou a homenagem ao educador Paulo Freire do nome – a Plataforma Freire passou a se chamar Plataforma da Educação Básica.”

Também faz-se referência ao fato de que “o Presidente da República também já defendeu, em seu plano de governo, expurgar a filosofia freiriana das escolas e o mentor intelectual do presidente, o ideólogo de direita Olavo de Carvalho, também ataca o legado de Freire.”

Relata, ainda, “que a metodologia de Paulo Freire vem sendo criticada por integrantes do governo federal, que atribuem a ela o baixo desempenho escolar do país em detrimento a maiores investimentos no setor e na formação continuada de professores, afirmando arbitrária e publicamente que irá mudar o patrono da Educação brasileira, título conferido por lei, sancionada pela então Presidente Dilma Rousseff e vigente até os dias atuais.”

Por fim, acrescenta “que as manifestações são dadas por pessoas que desconhecem por completo a obra e o legado de Paulo Freire e se articulam para retirar-lhe o título de Patrono da Educação Brasileira, por meio de medida revogatória no Congresso Nacional, apesar da proximidade do centenário de Paulo Freire e todo seu legado deixado”, sustentando “que negar direitos como memória, cultura e educação é nocivo para o desenvolvimento do princípio democrático e da igualdade, além de negar as figuras e símbolos que esses o representam, e, para tal, não há exemplo ou paradigma melhor que Paulo Freire.”

Em sua decisão liminar, a Juíza Federal Geraldine Vital afirmou que “Paulo Freire esteve à frente de políticas como o Programa Nacional de Alfabetização e a Educação de Jovens e Adultos e influenciou no movimento denominado pedagogia critica. No ano de 2021, comemora-se o centenário de nascimento de Paulo Freire para o qual seguem-se eventos de naturezas diversas. Põe-se em evidência e em debate a atualidade das ideias de Paulo Freire para a educação, movimentos populares, movimentos culturais, além dos saberes políticos e pedagógicos que fundamentam suas obras e as práxis por ele produzidas. Dentre os direitos expressos na Constituição Federal, a liberdade de expressão constitui direito fundamental, pois sua garantia é essencial para a dignidade do indivíduo e para a estrutura democrática do Estado Brasileiro.”

Segundo ela, “as liberdades comunicativas viabilizam a participação política da população e tornam possível a interação social no que concerne à cultura, à economia, à religião e à educação. Assim, tem-se pela relevância do direito fundamental de liberdade de expressão na busca pela concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito, sendo livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, como garantido no art. 5º, IX, da Constituição Federal.”

No entanto, conforme outro trecho da decisão monocrática, “da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, decorre responsabilidade de cada um pelos abusos que cometera formação da opinião pública deve ser caracterizada pela pluralidade de expressão de diferentes setores da sociedade, inclusive das minorias, donde resultar a proteção ao direito da personalidade. São garantidas liberdades, mas não sem limites, notadamente as advindas do poder público que venham a distorcer os princípio e garantias insculpidos na Constituição Federal. Quando há abuso de direito pela expressão que ameace a dignidade, tem-se violação capaz de liquidar a finalidade da garantia constitucional, desfigurando-a. No caso concreto, reconheço que há perigo de dano em não se observar o reconhecido por meio da Lei nº 12.612/12 em torno da figura do Patrono da Educação Brasileira, minimamente enquanto estiver em vigor.”

Por fim, “por evidenciada a urgência contemporânea à propositura da ação, aliado ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo”, a magistrada determinou “que a União Federal, e quem a represente a qualquer título, abstenha-se de praticar qualquer ato institucional atentatório a dignidade do Professor Paulo Freire na condição de Patrono da Educação Brasileira.”[2]

 A decisão da Justiça Federal foi corretíssima, e muito oportuna, pois Paulo Freire é, sem quaisquer dúvidas (e o mundo sabe disso e o reverencia há décadas), uma das três maiores referências no estudo e no desenvolvimento da Educação no Brasil, ao lado de Anísio Teixeira e Darci Ribeiro.

Aliás, “a influência de Paulo Freire na Alemanha é muito grande. Ele é visto como um dos grandes nomes da pedagogia, ao lado de Immanuel Kant, Jean-Jacques Rousseau, Rudolf Steiner e Maria Montessori. Ainda hoje os livros dele são muito usados em universidades, há inúmeros trabalhos universitários que utilizam as obras dele“, segundo afirma o Professor Heinz-Peter Gerhardt, Doutor em Educação pela Universidade de Frankfurt e Professor visitante da Universidade Católica de Macao, na China.[3]

Dentre as suas inúmeras obras, destaco as minhas preferidas: “Pedagogia da Autonomia”, “Pedagogia do Oprimido” e “À sombra desta Mangueira”, além de um “livro falado” – “O Caminho se faz Caminhando: Conversas sobre Educação e Mudança Social”, transcrição de um longo e proveitoso diálogo entre Paulo Freire e Myles Horton, educador americano, co-fundador, em 1932, da Highlander Folk School e militante no Movimento de Direitos Civis, figura que influenciou, dentre outros, Martin Luther King.

O segundo referido, a “Pedagogia do Oprimido”, é o único livro brasileiro a aparecer na lista dos 100 títulos mais pedidos pelas universidades de língua inglesa, consideradas pelo projeto Open Syllabus.[4]

Ao falar sobre Educação, Paulo Freire partia de um pressuposto segundo o qual “não há docência sem discência”, pois “quem ensina aprende ao ensinar e quem aprende ensina ao aprender.” Para ele, ensinar não poderia ser uma mera transferência de conhecimento, mas, muito mais, uma criação de “possibilidades para a sua produção ou a sua construção.

Freire não via o aluno/educando/aluna/educanda como um mero objeto do conhecimento do educador/educadora, sendo este apenas o sujeito do processo: um que é formado (e tomado por objeto), outro que forma (o sujeito). Ao contrário, esta relação não era de subordinação, mas de coordenação, devendo ficar claro “que, embora diferentes entre si, quem forma se forma e re-forma ao formar e quem é formado forma-se e forma ao ser formado.

Logo, docente e discente são, ambos, sujeitos do mesmo processo de conhecimento, não sendo um objeto do outro: “ensinar inexiste sem aprender e vice-versa e foi aprendendo socialmente que, historicamente, homens e mulheres descobriram que era possível ensinar.” Paulo condenava o que ele chamava de “ensino bancário” em que “o saber é uma doação dos que se julgam sábios aos que julgam nada saber.

O ensino bancário, burocratizado, autoritário, insensível, acrítico, é típico de uma “ideologia da opressão”, em que o (a) educador (a) “será sempre o que sabe, enquanto os educandos serão sempre os que não sabem”, negando, por conseguinte, “a educação e o conhecimento como processos de busca.” Algo muito parecido com a tal ideia da “escola sem partido”, inconcebível com o fato de que “ninguém pode estar no mundo, com o mundo e com os outros de forma neutra.”

Portanto, trata-se de uma estupidez!, pensar em um espaço pedagógico neutro, “como se a maneira humana de estar no mundo fosse ou pudesse ser uma maneira neutra.” A concepção da chamada escola sem partido, desde um ponto de vista “dos interesses dominantes”, exige “uma prática imobilizadora e ocultadora de verdades.” Freire falava na “politicidade da educação, ou seja, a qualidade de ser política, inerente à sua natureza.

Freire pregava a educação “problematizadora e libertadora”, na qual o (a) educador (a) é, antes de tudo, um “humanista, revolucionário”, crente não em seu saber absoluto e onipotente, mas, ao contrário, crente nos homens e “no seu poder criador”, sendo um verdadeiro “companheiro dos educandos, em suas relações com estes.” Na Educação bancária revela-se a natureza opressora do ensino e do ensinar, obstaculizando “a atuação dos homens como sujeitos de sua ação, como seres de opção, frustrando-os.

Já na Educação problematizadora, respeita-se, sobretudo, a autonomia e a dignidade do (a) educando (a), privilegiando a crítica e o diálogo. Este respeito erige-se como um “verdadeiro imperativo ético e não um favor que podemos ou não conceder uns aos outros.” O espaço da escola, portanto, é, especialmente, um espaço de crítica e de diálogo permanente e dinâmico, “prática fundamental à natureza humana e à democracia”, uma verdadeira “exigência epistemológica.

Aqui, e não lá, incentiva-se durante todo o processo educador a criatividade, a rebeldia, a insubmissão e a curiosidade (não a “curiosidade ingênua – que caracteriza o senso comum”, mas a “epistemológica”). A (o) educanda (o) deve ser estimulada (o) constantemente a exercer a “sua capacidade de arriscar-se, de aventurar-se”, imunizando-a (o), assim, “contra o poder apassivador do ´bancarismo`.

O aprender e o ensinar são tarefas que exigem este dinamismo decorrente do aprender e do ensinar com uma visão crítica e sempre reflexiva. Não há espaço para meros “depositantes” de conhecimentos e, consequentemente, de “depositários” de saberes. O espaço onde alguém ensina (aprendendo) e outro aprende (ensinando) deve ser libertador, não alienante, mas uma libertação autêntica: “não é uma palavra a mais, oca, mitificante. É práxis, que implica a ação e a reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo.” Não se trata de uma liberdade sem limite, óbvio que não!, pois “não é possível autoridade sem liberdade e esta sem aquela.”

Na Educação problematizadora educadores e educandos devem, todos!, ser “instigadores, inquietos, rigorosamente curiosos, humildes e persistentes.” “Um aventureiro responsável”! Aqui, a professora ou o professor não confunde autoridade com autoritarismo, liberdade com licenciosidade. A autoridade mostra-se na “segurança que se expressa na firmeza com que atua, com que decide, com que respeita as liberdades, com que discute suas próprias posições, com que aceita rever-se.

No diálogo com Myles, transcrito para o livro acima referido, o educador americano afirma que usava as “perguntas mais do que qualquer outra coisa”, pois “a razão pela qual você fez a pergunta é porque você sabe algo.” Assim, o ativista americano “redescobriu o que sabia há muito tempo, ou seja, que uma das melhores maneiras de educar é fazer perguntas”, o que “não é praticado muito extensivamente na vida acadêmica.”

Uma outra grande e valiosa lição de Freire é a que afirma tratar-se o ser humano de um sujeito inacabado e inconcluso. Aliás, “o inacabamento do ser ou sua inconclusão é próprio da experiência vital. Onde há vida há inacabamento.” O ser humano, enquanto ser inacabado, rejeita a “inexorabilidade do futuro” e o determinismo fatalista típico do discurso neoliberal: “pragmático e reacionário.”

Também a esperança não foi omitida dos textos de Paulo Freire, para quem aquela “faz parte da natureza humana”, razão pela qual devemos sempre lutar para “diminuir as razões objetivas para a desesperança que nos imobiliza.” Ele não concebia, e achava mesmo uma contradição, “que uma pessoa progressista, que não teme a novidade, que se sente mal com as injustiças, que se ofende com as discriminações, que se bate pela decência, que luta contra a impunidade, que recusa o fatalismo cínico e imobilizante, não seja criticamente esperançosa.”

Paulo Freire era um democrata, na acepção mais clara da palavra. Um homem que pregava o diálogo, inclusive, e principalmente, na sala de aula. Um sujeito que se indignava com a miséria e com a pobreza; era solidário, empático e afável, e detestava o autoritarismo, razão pela qual foi perseguido e preso pela ditadura militar. Abominava a tortura e os torturadores. Enfim…, muita coisa ainda haveria para se dizer sobre a genialidade de Paulo Freire, um educador que se negava, tal como Simone de Beauvoir, a “arrastar consigo, para a morte, a humanidade inteira.” Não se tratava de um educador burguês que profetizava “o naufrágio universal.” Seu pensamento não era, portanto, como se referia Beauvoir, “catastrófico e vazio.”[5]


[1] Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

[2] Leia aqui o inteiro teor da decisão: https://pt.scribd.com/document/525758631/510006087236-eproc#download&from_embed. Acesso em 19 de setembro de 2021.

[3]https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/deutschewelle/2019/04/26/metodo-paulo-freire-e-utilizado-para-integracao-de-refugiados-na-alemanha.htm, acessado em 06 de agosto de 2019.

[4]https://g1.globo.com/educacao/noticia/2016/02/so-um-livro-brasileiro-entra-no-top-100-de-universidades-de-lingua-inglesa.html, acessado em 17 de fevereiro de 2016.

[5] BEAUVOIR, Simone. O Pensamento de Direita, Hoje. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1972, p. 112.

Os limites penais ao direito fundamental à liberdade de expressão

Por Jacson Zilio no Conjur 

O direito penal brasileiro parece nunca ter encontrado maiores problemas na limitação legal da liberdade de expressão (inciso IV do artigo 5º da CR). Delitos cometidos por palavras sempre constituíram ações possíveis de punição sem maiores discussões. Ameaças, coações, extorsões, ofensas, falsidades, desacatos, apologias, incitações e tantos outros delitos integram uma parte substancial de formas típicas puníveis, realizadas por palavras e discursos, que não são permitidas pelo exercício do direito constitucional de liberdade de expressão. Mesmo a condição de partícipe de um delito, como no caso da instigação, realizada em locais privados, não integra qualquer direito de liberdade de expressão.

As publicações de charges religiosas e as respostas recrudescedoras do fundamentalismo religioso reacenderam, contudo, antigas discussões sobre os limites à liberdade de expressão em países democráticos.[1] Recentemente, aqui no Brasil, o uso do entulho autoritário da Lei de Segurança Nacional, felizmente revogada pela Lei 14.197/21, reavivou o problema diante das tentativas de criminalização de ofensas à honra do atual Presidente da República e das ameaças e coações feitas por apoiadores deste político contra ministros do STF e contra as instituições do Estado Democrático de Direito. Ressurgiu o debate, então, também sobre os chamados “Crimes contra o Estado de Direito”, notadamente quando realizado de forma discursiva.

De um lado, aparentemente mais liberal, alguns sustentam uma progressiva extensão e prevalência da liberdade de expressão sobre outros direitos constitucionais, o que permitiria tolerar dos delitos de expressão até mesmo quando direcionados ao regime democrático; de outro lado, mediante fórmulas de equilíbrio entre princípios constitucionais colidentes, outros aceitam algumas limitações excepcionais ao exercício da liberdade de expressão, em especial as manifestações de ódio contra algumas minorias ou mesmo contra as instituições democráticas vigentes.

Esses ataques discursivos, constitutivos de desprezo ou intolerância contra certos valores e instituições que devem proteger grupos minoritários, quando motivadas por preconceito ligados à ideologia, etnia, religião, gênero, deficiência física ou mental e orientação sexual, não se limitam apenas aos aspectos jurídicos de raiz constitucional, que quase sempre são solucionados por ponderações de bens (Gu?terabwa?gung) ou pela proporcionalidade (Verhältnismäßigkeitprinzip). Antes de tudo, o tema trata de um problema eminentemente penal, seja porque se relaciona diretamente com delitos de ações cometidos por palavras, seja porque se costuma responder a eles por meio de penas criminais, é dizer, com coerção estatal não reparadora e nem suspensiva-administrativa de um processo lesivo em curso.

De maneira bastante didática, ALAOR LEITE e ADRIANO TEIXEIRA distinguiram tre?s ni?veis distintos de protec?a?o, individual, grupal e institucional: primeiro, o ni?vel individual que diz com a honra de pessoas naturais; segundo, o ni?vel grupal que se relaciona aos agrupamentos humanos mais vulnera?veis; terceiro, o ni?vel institucional cuida do funcionamento de instituic?o?es fundamentais da democracia.[2] Há exemplos importantes desses níveis. O nível individual pode ser visto no caso do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), objeto do INQ 4781, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que divulgou vídeo com explícitas ofensas e ameaças a ministros do STF. O nível grupal vem retratado no caso Ellwanger, analisado pelo STF no HC 82.424/RS, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, em que o autor de um livro considerado antissemita foi condenado pela prática de crime de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/1989).[3]  Há ainda outro caso bastante conhecido, tratado no Inquérito 3932 e na Petição 5243, no qual o STF acolheu denúncia promovida pelo MPF e queixa-crime promovida pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS), para submeter o então deputado federal Jair Bolsonaro (PSC-RJ) a processo penal por incitação ao crime de estupro e crime de injúria, quando teria dito, em dezembro de 2014, durante discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, que a referida deputada “não merecia ser estuprada” pois seria “muito feia”.[4] Por fim, o ni?vel institucional está presente caso de Roberto Jefferson, presidente do PTB, no âmbito do INQ 4774, objeto da PET 9.844, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que num vi?deo e em entrevistas faz ofensas, discursos de o?dio, homofo?bicos e incita a? viole?ncia contra ministros do STF. O próprio Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, como é de conhecimento geral, em falas diante de apoiadores no dia 7 de setembro de 2021, fez ameaças golpistas contra o STF e inclusive exortou desobediência a decisões judiciais. Atacou, portanto, abertamente a independência de um dos poderes da República.

Em casos como esses, frequentes em tempos ásperos, é fundamental determinar, com exatidão, os limites e a extensão das normas permissivas da ação, que configuram o exercício do direito à liberdade de expressão. A democracia exige a crítica pública, a crítica política, a crítica ideológica e, portanto, o discurso livre. Afinal, como afirmava Rosa Luxemburgo, “Freiheit ist immer Freiheit der Andersdenkenden”: a liberdade é sempre a liberdade de pensar diferente. Por isso, sempre que os discursos estiverem baseados, além da liberdade de expressão, em outros direitos fundamentais de igual hierarquia, como o direito de liberdade religiosa, liberdade de imprensa etc., não se pode entender como presente qualquer lesão ao bem jurídico tutelado. É o que aconteceu, por exemplo, na AC 4158, em que o STF, no julgamento de mérito do RHC 134.682, de relatoria do Ministro Edson Fachin, por maioria, trancou a ação penal, em que um padre que teria escrito um livro contendo afirmações discriminatórias à religião espírita e às religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé. É exatamente o que se deu no caso do professor e colunista da Folha de S. Paulo, Conrado Hübner, em que houve correta rejeição da queixa-crime apresentada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, por críticas aviltantes (Schma?hkritik) feitas em redes sociais. Por isso, aparte o permissivo legal que expressamente declara que não configuram os delitos de injúria ou difamação as manifestações da crítica literária, artística ou científica (art. 141, II, do CP), ainda que duras ou desagradáveis, a doutrina penal tem afastado o dolo quando o que existe é intenção de narrar algum acontecimento ou mesmo exercer uma crítica dura, especialmente direcionada aos homens públicos. Aliás, por essa razão a dogmática penal exige o que chama de “elemento subjetivo diferente do dolo”.[5] Nesse sentido é a própria jurisprudência do STF (RHC 81.750/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09-08-2007).

Mas isso não resolve as demais situações dos níveis individual, grupal e institucional, antes mencionadas, porque elas, como ações discursivas odiosas de ameaças, coações, ofensas e incitações, transcendem os conflitos individuais. Nesses casos, a razão da punição está necessidade de evitar os efeitos perversos que o método odioso de agressão tem na configuração de uma sociedade democrática e na dignidade dos indivíduos que integram as coletividades vítimas. O traço definidor reside na capacidade de atentar contra bens jurídicos relevantes que protegem, direta ou indiretamente, a própria dignidade humana.[6] Por um lado, nas situações dos níveis individual e grupal, porque a ação lesiona a dignidade pessoal (no sentido de condição de existência do indivíduo e, portanto, da própria ordem jurídica) e da função social destinada à pessoa.[7] Por outro lado, nas situações do nível institucional, porque a ação fragiliza as normas penais que buscam assegurar aos cidadãos, por meio das instituições que as aplicam, uma coexistência livre e pacífica, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito aos direitos humanos. Não se trata, portanto, de proteção de meros substratos de sentido de natureza ideal, mas sim entidades reais, dado que são apreensíveis pelos sentidos e constituem “pressupostos imprescindíveis a vida social”, como dados ou finalidades necessárias para o livre desenvolvimento dos indivíduos ou para o funcionamento dos sistema estatal erigidos para consecução de tal fim.[8]

Poder-se-ia pensar que tais proteções seriam apenas expressões de normas jurídicas simbólicas e que, por isso mesmo, não protegeriam bens jurídicos penais. Poder-se-ia pensar que muitas dessas situações sequer há incitação direta à violência, tal como prevê, por exemplo, a Recomendação 97 do Conselho da Europa no que se refere ao ódio racial, xenofobia, antissemitismo e outras formas de intolerância (SSTEDH Gündüz c. Turquia de 4 de dezembro de 2003, § 41; Erbakan c. Turquia, de 6 de julho de 2006). Entretanto, os crimes discursivos em todas as modalidades não se caracterizam pelas meras negativas de fatos históricos nem são visíveis nas contribuições racionais para o debate livre de ideias, mesmo quando desfavoráveis às minorias. O espaço legítimo de atuação do direito penal está na concentrado nos discursos proferidos em situações que cumpram os seguintes requisitos: 1. Abuso de direito oriundo da posição de poder hegemônico do falante; 2. Espaço amplo de difusão de ideias aptas ao enfraquecimento ou destruição de grupos historicamente vitimizados ou da própria democracia; 3. Existência de um “sobredireito” não igualado pela somatória de outros direitos fundamentais; 4. Aproveitamento da fragilidade da audiência para disseminação das ideias de ódio contra grupos minoritários ou contra as instituições democráticas e seus agentes.[9] Assim, fora destas circunstâncias concretas que são aptas para colocar em perigo ou lesionar lesão de bens jurídicos fundamentais, os demais discursos são, sim, legítimos, mesmo quando equivocados ou historicamente discutíveis. São legítimos quando abarcam a mera negação de fatos históricos, quando são contribuições racionais para o debate de ideias, quando são oriundos de excessos comunicativos dos integrantes de minorias oprimidas, quando constituem discursos no âmbito privado ou discursos elaborados por pessoas sem poder de difusão.

Com essas restrições legais, então, estão excluídas do âmbito do punível as ações discursivas contidas em abstrações, sentimentos e excessos comunicativos, porquanto não configuram qualquer ataque a “possibilidade de viver em sociedade confiando no respeito à esfera de liberdade particular pelos demais”[10] Mas “interesses humanos necessitados de proteção”, capazes de ser reconduzidos a seres humanos individuais, pode ser objeto de proteção penal, em especial quando supõe uma incitação direta à violência contra determinadas raças, crenças, agentes e instituições democráticas. Isso ocorre quando há abuso de direito oriundo da posição de poder hegemônico do falante, quando há espaço amplo de difusão de ideias aptas ao enfraquecimento ou destruição de grupos historicamente vitimizados, agentes ou instituições democráticas, quando há existência de um “sobredireito” não igualado pela somatória de outros direitos fundamentais e quando há aproveitamento da fragilidade da audiência para disseminação das ideias de ódio.

Agora, se o direito penal tem idoneidade para frear esses crimes expressivos de ódio, cada vez mais frequentes em tempos de fragilidade democrática, só o tempo dirá. A aptidão do direito penal depende, nesses casos, do cumprimento da função de prevenção geral, que é limitado pelo princípio da intervenção mínima e pela necessidade de conhecimento empírico dos efeitos produzidos, a fim de evitar um direito penal de forte sentimento ético-pedagógico, moralizante e ideológico.

Jacson Zilio é Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Pablo de Olavide/Sevilha, Promotor de Justiça do Estado do Paraná e membro fundador do Coletivo Transforma MP. 

[1] A reação mais violenta deu-se com a publicação do romance de Salman Rushdie, Os versículos Satânicos, de 1988, queimados em alguns países sob alegação de ser um insulto à religião mulçumana e ao seu profeta. O tradutor japonês foi morto. Confira-se, sobre isso, WARBURTON, Nigel. Liberdade de expressão: uma breve introdução. Trad. de Vitor Guerreiro. Lisboa: Gravita, 2015, p. 27.

[2] LEITE, Alaor, TEIXEIRA, Adriano. Defesa do Estado de Direito por meio do Direito Penal. A experiência comparada e o desafio brasileiro, em Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 182, São Paulo: RT, 2021, pp. 385-460.

[3] Sobre o caso de Siegfried Ellwanger, de forma exaustiva, confira-se REALE JÚNIOR, Miguel. Limites à liberdade de expressão, em Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 81, São Paulo: RT, 2009, pp. 61-91.

[4] A denúncia e a queixa-crime foram recebidas pela maioria dos ministros da 1ª Turma do STF, mas, por decisão do Ministro Luiz Fux, as respectivas ações penais foram suspensas em razão da imunidade temporária (artigo 86, parágrafo 4º, da CR).

[5] MUÑOZ CONDE, Francisco. Derecho Penal. Parte Especial. Valencia: Tirant lo Blanch, p. 269.

[6] WALDROM, Jeremy. The harm in hate speech. London: Harvard University Press, 2012, p. 5.

[7] TAVARES, Juarez, Anotações aos crimes contra a honra, em Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 94, São Paulo: RT, 2012, p. 92. Assim, a dignidade humana pode ser violada quando se projetam juízos de menosprezo pessoal e reprovação social, que se refiram, exclusivamente, a atos ou a condições particulares, ou próprios de sua personalidade ou orientação de conduta (TAVARES, Juarez, op. cit., p. 93). Tem como objeto da proteção legal a própria  dignidade humana e não apenas o sentimento pessoal das vítimas. Como afirmou JEREMY WALDRON, “proteger as pessoas de serem ofendidas equivale a protegê-las de certa classe de efeitos nos seus sentimentos, mas isso é distinto do fato de se proteger sua dignidade e assegurar um tratamento descente na sociedade” (WALDROM, Jeremy, op. cit., p. 104).

[8] ROXIN, Claus. Es la protección de bienes jurídicos una finalidad del Derecho penal?, em    HEFENDEHL, Roland (ed.), La teoría del bien jurídico: ¿Fundamento de legitimación del Derecho penal o juego de abalorios dogmático?. Madrid: Marcial Pons, 2007, p. 448.

[9] ZILIO, Jacson. Discurso de o?dio e Direito Penal, em Revista Justic?a e Sistema Criminal, n. 9, 2017, p. 181 e ss.

[10] MIR PUIG, Santiago. Derecho penal. Parte general, 8° ed., Barcelona: Reppertor, 2008.

Um dia depois

Por Maria Betânia Silva 

Boa parte dos brasileiros passou as últimas semanas esperando o dia 07 de setembro de 2021,  para saber o que aconteceria no país, nessa data comemorativa da nossa independência de Portugal.

Essa expectativa foi gerada porque o “despresidente” (minúsculo mesmo),  um homem ensandecido na perversão/ subversão da vida pública e privada, ameaçava ministros do Supremo Tribunal Federal, insatisfeito com as investigações em andamento nessa Corte contra sua pessoa e apoiadores do seu desgoverno,  também esbravejava a ideia de transformar o tal dia 07 de setembro, na realidade, uma data da falsa independência do Brasil, tornada, porém, verdadeira após um século de repetição, no dia ” D” da luta brasileira marcada por posições contra a democracia e, em consequência,  em favor dela.

O “despresidente” que não junta “lé” com “cré” e estupra tanto a  semântica quanto a sintaxe toda vez que abre a boca,  instaurou o paradoxo no país.

Só pra dar uma ideia, ele anunciou e cumpriu com o promessa de  indicar para o STF um nome  “terrivelmente evangélico” num Estado que é laico desde 1889; ao mesmo tempo, passou a acusar o STF de jogar fora das linhas da Constituição e, para coroar a sua existência indesejada, desfilou no dia 07 de setembro num carro com a faixa presidencial verde amarela para uma cerimônia de hasteamento da bandeira brasileira (de cores imperiais e coloniais) o que ressuscitou a lembrança de  que ele já bateu continência para a bandeira dos USA. Portanto, a bandeira que o encanta é aquela que exibe mais estrelas, tanto as que são pintadas no tecido quanto as que lhe servem de broche.

O “despresidente” invoca a liberdade de expressão para perfumar os excrementos verbais que pronuncia e se aproveita desse valioso pilar do regime democrático para boicotar e destruir a democracia;  junto com isso, por conseguinte, desdenha da construção de uma sociedade verdadeiramente independente, duradoura, estável e amadurecida na convivência com as diferenças e na solução dos conflitos que são comuns à vida coletiva.

O dia 07 de setembro chegou. Foi ontem.

E  aí, o que se viu?

Nada que tenha sido bom o suficiente para neutralizar o gosto ruim que já amargava a nossa vida nacional.

País afora, sobretudo em Brasília e em São Paulo, o que se teve foi, de um lado, um vai e vem de ignorância verde amarela, uma turba histérica mergulhada em contradições, gente quase suicida, motorizada ou não;  e de outro lado, gente resistente com a consciência de fazer jus a alguma independência, gente gritando com os ” excluídos” para incluí- los na realização das promessas da democracia liberal, sendo certo que alguns acalentam o sonho da democracia social e, alguns outros, o do socialismo transformador da democracia representativa e formal em uma democracia participativa e material.

O que se viu foi um país dentro de um balão de ensaio, fora da das condições normais de temperatura e pressão, caracterizando um ambiente democrático completamente desestabilizado.

Então, se me perguntarem se o ” despresidente”, candidato a Messias, que traz o apocalipse, saiu forte ou enfraquecido da agenda que ele definiu, aproveitando- se do cargo que ocupa: o de Chefe do Executivo Federal, eu respondo que isso já não interessa. Forte ou fraco o que interessa mesmo é o que nos queremos e o que faremos.

Até porque, convém lembrar, apocalipse só existe para quem acredita em Messias, mas para quem não se deixa levar por profecias,  a vida se faz no dia-a- dia pondo a mão na massa, junto com a “massa”, repartindo o pão que sai do forno diariamente.

Pra mim, o que interessa mesmo é tirá- lo do cargo, o qual, aliás, ele nunca poderia ter ocupado. Havia concorrentes que mal ou bem leram algumas linhas da Constituição. Havia um, inclusive, que dedilha as cordas de um violão com a mesma delicadeza com que lê as linhas da Constituição, construindo harmonias.

Portanto, o recado das urnas em 2018 está mais do que claro agora, não?

Não houve erro de cálculo em contar os votos dados a esse  “despresidente” através da urna eletrônica, que funcionou direitinho. O que houve foi um desprezo pelo futuro do país por gente motivada pelo egoísmo de pensar a vida a partir e em direção ao seu próprio umbigo. Uns apertaram o botão sem refletir, outros o fizeram com convicção e muitos, muitos mesmo acharam que nem valeria a pena apertar botão algum.

Viram agora a importância de um botão? Do botão nasce a rosa e mesmo que ela carregue alguns espinhos nunca pode se confundir com eles. Muitos brasileiros não cuidaram do botão da rosa em 2018, o deixaram secar e hoje ele nos faz sangrar;  o botão seco foi nos transformando num espinho cada vez mais parecido com ele.

Será que agora dá pra entender que a chegada dessa homem sem brilho nos olhos com espuma na boca autorizou o uso do força e não o uso da força do direito?

Será  que deu pra perceber que pra ele o direito é o uso da força? Não há linhas de Constituição pra ele porque linhas são limites e a força atua sempre que os limites são ultrapassados.

Ficou claro agora que com ele, os seus desígnios e os seus delírios, se projetam sobre todos nós e que assim perdemos um pouco da beleza, um pouco do perfume e estamos perdendo todas as pétalas que nos faria desabrochar?

Deu pra sentir que agora estamos todos tendo que extrair forças – não se sabe de onde – para enfrentar a devastação que ele vem provocando, na democracia, nas florestas, nas panelas, esvaziando- as e deixando a todos com fome de vida, de feijão, de futuro e de palavras afetuosas?

Deu pra sentir o tiro de fuzil no estômago embrulhado de ar?

Deu pra sentir que a política é uma dimensão da vida a ser levada a sério para definir os destinos de vida individual e coletiva?

O que fazer agora?

Já que perdemos todas as oportunidades anteriores de mudar o rumo da nossa vida que já não nos eram favoráveis desde 2014, quando a Lava Jato começou a destruir nosso jardim com o discurso messiânico antes mesmo do Messias que chegou em 2018, para completar a tarefa deixada a cargo de um traidor em 2016; já que não fomos em peso no dia 07 de setembro (ontem) para as ruas…já que… que tal se marcharmos no dia 09 de setembro – quando ocorrerá a marcha das mulheres indígenas – em  todos os cantos do país? Que tal, hein?

Sejamos protagonistas das nossas lutas e abandonemos a cadeira de espectadores da nossa desgraça.

Sejamos apoiadores dos povos indígenas que nos dão uma lição de independência na defesa dos seus territórios.

Inspiremo- nos na natureza dessa força ancestral, façamos da nossa voz uma flecha certeira.

Maria Betânia Silva – Procuradora de Justiça aposentada MPPE e membra do Coletivo Transforma MP

Tá osso: sobra veneno, falta alimento!

País campeão no consumo de agrotóxicos é o mesmo que assiste ao retorno da fome. Filas para doação de ossos e compra de feijão e arroz quebrados denunciam contradição do modelo agrícola. 

Por Leomar Daroncho na Rede Brasil Atual 

Na “Carta a el-Rei Dom Manoel sobre o achamento do Brasil”, em 1500, o escrivão Pero Vaz de Caminha narra os potenciais da nova terra e as aventuras e desventuras dos 1.500 intrépidos e ambiciosos portugueses que compuseram a maior expedição marítima que já se tinha organizado, financiada por bancos de Florença e mercadores.

O francês Jean de Léry também registrou detalhes das pioneiras travessias do Atlântico. Além das dificuldades técnicas da navegação, questões vitais como a organização, o armazenamento e a conservação de alimentos, ao longo dos 44 dias da jornada, constituíam um enorme desafio.

Passados cinco séculos do achamento de Cabral, vivemos o ritmo alucinante da liberação de novos venenos no Brasil, na sequência da “Revolução Verde”. A expressão designa as transformações na produção agropecuária, iniciada no final do século 20, marcada pela mecanização e utilização de produtos químicos, inseticidas, herbicidas e sementes transgênicas.

Entre o dia 23 de julho e 19 de agosto de 2021, foram autorizados mais 99 produtos. Dentre eles o herbicida Dicamba, considerado “produto muito perigoso ao meio ambiente” e proibido pela Justiça dos EUA.

Agricultura brasileira

A preocupação com os prejuízos aos produtores e a óbvia mácula à imagem da agricultura brasileira no exterior levaram a Associação de Produtores de Soja a emitir um alerta: “Caso opte por utilizar tanto as sementes transgênicas quanto o herbicida Dicamba, o produtor precisa entender que ele estará por sua conta e risco e que poderá ter problemas, mesmo que adote todas as recomendações de bula”[ii].

Noutra oportunidade registramos os riscos estratégicos da nossa tolerância ao veneno. Há sinais claros de danos à economia brasileira na acirrada disputa por mercados seletivos[iii].

A liberação do Dicamba demonstra que, com exceção dos mal informados e da indústria química, não há adversários à pauta civilizatória de redução dos agrotóxicos.

Hoje, estão em comercialização no Brasil 3.424 agrotóxicos. Os anos de 2019 e 2020 estão marcados por recordes na aprovação de biocidas, sendo que um terço deles é proibido na União Europeia em razão dos riscos à saúde e ao meio ambiente[iv].

Nos 32 meses do atual Governo foram concedidos 1.358 registros, em muitos casos dando sobrevida, aqui, a venenos condenados nos países de origem. Como observou a Agrônoma Sonia Corina Hess (UFSC) há “moléculas muito antigas, que correspondem a 70% do total liberado. E muitos foram autorizados no Brasil depois de terem sido banidos em outros países. É uma vergonha um país fazer papel de lixeira”[v].

Porteira aberta

Na ânsia aproveitar a porteira aberta pela perplexidade da sociedade, dispersa e atônita com a pandemia, em 21/2/2020 foi publicada uma “ousada” medida (Portaria nº 43/2020 da Secretaria de Defesa Agropecuária)[vi], liberando a “aprovação tácita” de agrotóxicos caso um parecer não fosse apresentado no prazo de 60 dias pelos órgãos técnicos do governo. Antes de entrar em vigor, a “esperta” portaria foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão, o Ministro Relator destacou o perigo à saúde pública, agravado pela pandemia do novo coronavírus[vii].

O homem domina as técnicas agrícolas há cerca de 10 mil anos. O uso do veneno, realidade das últimas seis ou sete décadas, remete ao emprego de produtos desenvolvidos originalmente para a guerra. Armas químicas, feitas para matar.

Por isso, o termo biocida: produto para exterminar a vida. O problema é que o uso na agricultura não é neutro nem certeiro no alvo. Não atinge apenas formas de vida indesejadas.

Pesquisadores independentes da área da saúde relacionam a exposição ao veneno, tanto nas regiões de cultivo quanto no consumo de alimentos com resíduos, a doenças crônicas, como o câncer, além de outras enfermidades decorrentes da desregulação hormonal. São referidas correlações com o Alzheimer, o Parkinson, o Autismo, a infertilidade, além de casos de suicídios, abortos espontâneos, puberdade precoce e malformação de bebês.

Extremamente tóxicos

Dados do Ibama apontam que os principais produtos: Glifosato; 2,4-D; Mancozeb; Acefato; Óleo Mineral; Atrazina, e Paraquate; representam 72% do consumo. São insumos, tóxicos ou extremamente tóxicos, que o Instituto Nacional do Câncer relaciona com o câncer de pele, da cavidade nasal, sinonasal, nasofaringe, orofaringe, laringe, leucemias, linfomas não Hodgkin, neoplasia e do pâncreas, dentre outros[viii].

No caso da exposição ao herbicida 2,4-D, desde 2014 o Ministério do Desenvolvimento Agrário[ix] aponta perigos à saúde humana: desregulação endócrina, perturbações nas funções reprodutivas, alterações genéticas e efeitos cancerígenos, além do desenvolvimento da doença neurodegenerativa de Parkinson.

A exposição ao fungicida Mancozeb é referida em publicação do Ministério da Saúde de 1998 que indica a correlação com o parkinsonismo, pela ação no sistema nervoso central[x].

O principal veneno, Glifosato, foi classificado pela Agência Internacional de Pesquisas em Câncer (Iarc) da Organização Mundial da Saúde (OMS) como provável cancerígeno humano (grupo 2A), em 2015. Apesar disso, na reavaliação toxicológica de 2019 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concluiu que o produto poderia continuar sendo usado. Segundo a Agência, não haveria evidência científica de que causaria câncer, mutações ou malformação de fetos.

Trabalho no agricultura

O parecer, todavia, tem ressalvas e recomendações (talvez para resguardar os técnicos responsáveis) inconciliáveis com a ordem dos fatos na vida real: I) reconhece que os mais expostos aos riscos seriam os trabalhadores; II) alerta que seria preciso melhorar a capacitação; III) reconhece que mais de 60% dos que aplicam agrotóxicos não completaram o ensino fundamental; e IV) conclui, transferindo a responsabilidade pelos prováveis danos ao trabalhador, que “Há muitos desafios para que o trabalhador entenda o risco. Cursos padrão podem ter limitação para atingir os afetados”.

Como se não bastasse, a nova redação da Norma Regulamentadora 31 – NR 31, que dispõe sobre Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura (Portaria nº 22.677, de 22/10/2020), reduziu as exigências e as responsabilidades do empreendedor que usa veneno, inclusive a capacitação foi flexibilizada.

A pressão sobre a atividade regulatória da Anvisa, numa quadra em que não há constrangimento em expor teses negacionistas quanto às consequências ambientais da tolerância ao veneno, restou demonstrada em dois episódios recentes, abordados em outro texto[xi]. Em 2017, a Agência liberou, às pressas, o Benzoato de Emamectina, que já havia sido vetado pela própria agência devido ao alto grau de perigo à saúde. No caso do Paraquate, ligado à Doença de Parkinson, mutações genéticas e indicação de letalidade, a Anvisa havia determinado redução gradual com banimento total em 22/9/2020. Às vésperas da data, o setor econômico logrou que fosse autorizada a desova dos estoques na safra de 2021.

Há dois mitos da propaganda da indústria química que, indiferente às evidências, lucra vendendo aqui produtos que já não são permitidos nos países de origem, que precisam ser desconstruídos:

Não há uso seguro

1º – O mito de que o uso seria seguro – Não há possibilidade, em condições reais de campo, do uso seguro de veneno. Os Equipamentos de Proteção Individual para os trabalhadores foram projetados para trabalhadores qualificados e climas amenos, realidade distinta das principais fronteiras agrícolas. As roupas impermeáveis, as máscaras e a parafernália, semelhante à de um astronauta, são de uso improvável onde faz 30º, 35º ou 40 ºC. Além disso, é alto o analfabetismo funcional entre os trabalhadores que manuseiam o veneno.

Os frequentes episódios de deriva, quando o veneno aplicado por aviões ou tratores se espalha atingindo mananciais de água, áreas habitadas, escolas e plantações vizinhas, também demonstram as limitações da fiscalização e a inconsistência do discurso que propala a precisão dos métodos de aplicação.

Sobre a contaminação da água potável e a “legalização da contaminação”, escrevemos em outra oportunidade[xii].

Registre-se que, apesar disso tudo, o setor atua fortemente no Congresso Nacional para eliminar as normas de proteção.

Desigualdade

2º – O mito de que o veneno seria necessário para alimentar o mundo – Relatório da ONU DE 2017[xiii] afirma que “a utilização de mais pesticidas não tem nada a ver com a eliminação da fome”. Segundo a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), mesmo com a produção crescendo, o problema é a pobreza, a desigualdade e a distribuição. A ONU também critica as corporações globais que fabricam pesticidas pela “negação sistemática de danos” e pelas “táticas de marketing agressivas e antiéticas”. Acusa o pesado lobby que tem “obstruído as reformas e paralisado restrições a pesticidas globalmente”.

No Brasil, a postura identificada pela FAO tem viabilizado decisões administrativas gravosas ao meio ambiente e à saúde humana. Também impulsiona projetos de lei permissivos ao veneno e retarda iniciativas que reduziriam o agravamento do quadro de danos. O Projeto de Lei nº 6.670, de 2016, que aponta caminhos para um modelo menos tóxico, por meio da Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (Pnara), segue parado.

A transição para um modelo de agricultura menos tóxico é uma obrigação constitucional. A necessidade de pesquisa e tratamento diferenciado, no crédito e na tributação, a alternativas que reduzam os agravos, tem previsão expressa na Constituição.

Meio ambiente

I) a nossa ordem econômica não pode olvidar que também tem por fim assegurar, a todos, existência digna (Art. 170/CF);

II) a defesa do meio ambiente também se concretiza mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (Arts. 196 e 225/CF);

III) o impacto ambiental deve orientar as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação (Art. 213/CF); e

IV) pelo princípio da seletividade tributária (Arts. 153 e 155), os agrotóxicos “não se afiguram essenciais para fins de seletividade tributária; mormente considerando a sua intrínseca nocividade à vida saudável e o seu elevado potencial para a eclosão de danos ambientais” (Manifestação da Procuradoria-Geral da República na ADI 5553).

As recentes manchetes e as fotos de famintos nas filas para a doação de ossos e a compra de feijão e arroz quebrados, inclusive em regiões de grande faturamento do agronegócio[xiv], denunciam a nossa contradição e a miséria em meio ao aparente sucesso do modelo.

Desmatamento e expansão do agro

Dados oficiais [xv] demonstram que o desmatamento e a expansão do agro estão se dando com maior uso de veneno, concentração de terras em propriedades maiores para a produção de commodities agrícolas de exportação: soja, laranja, tabaco, cana de açúcar e algodão, cotadas em dólar; e significativa redução dos postos de trabalho no campo.

A produção de commodities de exportação está aumentando. Mas o maior uso de veneno não resolve os problemas da pobreza, da desigualdade e do acesso aos alimentos. Simultaneamente, tem havido redução das áreas destinadas à produção de alimentos básicos: Arroz, feijão,trigo e mandioca. Por isso, também, o aumento de preços que tem castigado os brasileiros.

No nosso persistente quadro de desigualdades, na segunda década do século 21, em meio à recaída civilizatória e ao ressurgimento do discurso e de práticas do liberalismo predatório, de devastação, ecoa o desespero dos intrépidos marinheiros de Cabral, que não estavam todos no “mesmo barco”, no que diz respeito ao acesso à comida, racionada por precaução. Nas caravelas, observava-se a hierarquia social, replicada a bordo. Os capitães da frota, de origem nobre, tinham direito a vinho, carne e peixe. A ração dos marujos era composta basicamente de biscoitos duros e salgados. Quando os biscoitos acabavam ou se estragavam, os marinheiros recorriam aos ratos. Havia até uma cotação para o preço do rato nos navios.

O sucesso dos que se aventuraram por mares nunca dantes navegados rendia fortunas, para alguns. Cabral teria recebido o equivalente a 35 quilos em ouro, ao passo que dois terços da tripulação morreram no mar, vítimas de naufrágios ou de doenças, como o escorbuto. Na odisseia venenosa desse início de século, a riqueza proporcionada a poucos que se beneficiam do modelo das monoculturas quimicodependentes gera custo ambiental, humano e social, que é sustentado por todos os brasileiros e onera o SUS.

Recorrendo a uma antiga expressão: “tá osso!”

*Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP 

 https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2020/06/04/justica-dos-eua-proibe-vendas-do-agrotoxico-dicamba-no-pais.ghtml

[ii] https://aprosojabrasil.com.br/comunicacao/blog/2021/08/17/aprosoja-brasil-manifesta-preocupacao-com-registro-de-biotecnologia/

[iii] https://brasil.elpais.com/brasil/2018/12/01/opinion/1543673424_338540.html

[iv] https://www.cartacapital.com.br/opiniao/governo-bolsonaro-tem-recorde-de-mortes-e-de-agrotoxicos/

[v] https://www.redebrasilatual.com.br/ambiente/2021/07/bolsonaro-autoriza-agrotoxicos-banidos-ha-20-anos-na-uniao-europeia/

[vi] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-43-de-21-de-fevereiro-de-2020-244958254

[vii] https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440646&tip=UN

[viii] https://www.inca.gov.br/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/agrotoxicos

[x] https://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/manuais/epidemiologia/Guia%20de%20Vigilancia%20Epidemiologica.pdf

[xi] https://www.correiobraziliense.com.br/opiniao/2020/12/4892764-o-veneno-e-o-direito-do-cidadao.html

[xii] https://www.cartacapital.com.br/opiniao/continuaremos-bebendo-a-agua-utilizada-pelos-dinossauros/

[xiii] https://www.ufjf.br/ladem/2017/03/28/onu-denuncia-mito-de-que-pesticidas-sao-necessarios-para-alimentar-o-mundo/

[xiv] https://brasil.elpais.com/brasil/2021-07-25/arroz-quebrado-bandinha-de-feijao-e-ossos-de-boi-vao-para-o-prato-de-um-brasil-que-empobrece.html

[xv] https://censos.ibge.gov.br/agro/2017/

A ‘defesa da democracia’ como justificativa para o estado de exceção

Artigo do procurador e membro fundador do Coletivo Transforma MP, Gustavo Roberto Costa, no Conjur.

A prisão do ex-deputado Roberto Jefferson traz três questões que me parecem de suma importância no contexto atual. A primeira é a tal da “defesa da democracia” (seja lá o que isso signifique). A segunda é a renúncia paulatina dos mais básicos direitos fundamentais em nome do combate ao autoritarismo (uma contradictio in terminis). E a terceira é o péssimo hábito de setores progressistas em insistir na utilização do Direito Penal para a perseguição de inimigos políticos e para a conquista de direitos (a famosa esquerda punitiva).

Assim como já foram causas para o exercício arbitrário do poder o comunismo, a “guerra às drogas”, o terrorismo e a corrupção (com consequências particularmente nefastas para o Brasil), a bola da vez é a “defesa da democracia”. Vale tudo para defendê-la, até praticar os mais ilegais atos judiciais.

Se Roberto Jefferson praticou os crimes descritos na decisão do ministro Alexandre de Moraes, deveria ser investigado e processado pela autoridade competente (artigo 5º, LIII, da CF). Não detém ele foro por prerrogativa de função. Então, sob qualquer ponto de vista, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para prendê-lo, nem para julgá-lo.

O regimento interno do STF, a par de não poder se sobrepor à Constituição e às leis, trata, em seu artigo 43, em “infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal”, o que, evidentemente, não é o caso. A decisão fala em “organização criminosa”, com “atuação digital”, com a finalidade de “atentar contra a democracia”, em ataque a “integrantes de instituições públicas”, descrédito “do processo eleitoral brasileiro”, reforço do “discurso de polarização e de ódio” e outras coisas mais.

Teria Jefferson praticado “crimes contra a honra, racismo, homofobia e incitação à prática de crimes”. Além disso, teria falado na “invasão do Senado”, “ofendido a dignidade e o decoro de ministros do STF e senadores”, induzido a discriminação de pessoas de “índole chinesa e em razão de orientação sexual”, “tudo em postagens e entrevistas difundidas em meios de comunicação”.

A decisão não menciona, nem remotamente, crimes praticados na “sede ou dependência do tribunal”. Os ministros é que teriam sido atingidos em sua honra. Trata-se de um inquérito ilegal desde sua instauração, portanto. Pouco importa se o dispositivo do regimento interno foi ou não recepcionado pela Constituição; importa que está sendo utilizado em hipótese diversa daquela prevista.

Consta da decisão que, em suas falas para canais de comunicação, Jefferson menciona sobre a utilização do artigo 142 da CF para a intervenção das Forças Armadas como poder moderador (uma interpretação errônea, mas livre), chama os ministros de “urubus” e de “bruxas”. Fala da “narcocorte constitucional da Venezuela”, fala de decisões do STF que teriam silenciado canais de “conservadores”, fala que as eleições no Brasil são fraudadas (ainda que equivocado, qualquer um é livre para achar isso), fala na “troca de ministros” (mediante aposentadoria ou impeachment) do STF, fala sobre o “cano do fuzil” das Forças Armadas, fala de uma “ditadura gay” em São Paulo. Diz que se deve “invadir o Senado” e colocar para fora a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) “a pescoção”, chama os senadores de “moleques”, diz que o STF e o Senado são corruptos, que se Lula for eleito “não pode tomar posse”, que o STF é uma organização criminosa. Chama o embaixador da China de “macaco de realejo”. Fala ainda que, “sem eleições limpas, não haverá eleições”.

Parece-me, data venia, que não se trata de um “atentado à democracia”, mas, sim, da prática de crimes comuns.

Se crimes contra a honra há, e parece-me que há, que sejam processados na seara própria (desde que respeitadas as condições de procedibilidade, notadamente o exercício da ação penal privada e a representação dos ofendidos). Os crimes de apologia ao crime e ao criminoso são de menor potencial ofensivo. Grande parte deles não tem pena máxima superior a quatro anos, sendo incabível a prisão preventiva (artigo 313, I, do CPP). E todos os crimes, sem exceção, são praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Discutível, para se dizer o mínimo, o cabimento da medida cautelar extrema (artigo 282, I e II, CPP).

Os ataques ao STF não foram com bombas, armas ou tanques, e, sim, ataques verbais, razão pela qual devem, como tal, ter o tratamento jurídico próprio — e nem de longe é a prisão preventiva decretada pelo próprio supremo. Ademais, qualquer um pode entender que os ministros do STF devem ser “trocados”, devem ser aposentados ou sofrer impeachment. Por que não? Qualquer um pode entender possível a intervenção das Forças Armadas e a pressão popular para tal ou qual medida estatal. Trata-se do exercício da liberdade de expressão, por mais absurda e descabida que possa parecer.

E isso sem se falar sobre o ressurgimento (quase que das cinzas) da Lei de Segurança Nacional, o principal instrumento da ditadura militar, aparecendo como uma arma “a favor da democracia”. Contradição maior, impossível.

A luta contra o autoritarismo é uma luta política, e não jurídica. O Poder Judiciário — o mais antidemocrático dos poderes — não pode ser o árbitro da contenda. Amanhã serão os democratas que serão presos por criticar o STF — e não faltam críticas à sua atuação. Defender direitos democráticos para quem gostamos é fácil, mas também são titulares aqueles com quem não temos qualquer afinidade.

Por fim, questão que sempre retorna à pauta é sobre a chamada “esquerda punitiva” — aquela que acredita no Direito Penal como instrumento para a luta por liberdades democráticas. É assim com parte do movimento feminista, que crê no Direito Penal e na supressão de direitos para combater a violência contra a mulher, com alguns antirracistas e defensores da causa LGBT, que creem que processando criminalmente e prendendo pessoas por atos racistas e homofóbicos se pode avançar na conquista de direitos.

O Direito Penal, desde sua fundação como o conhecemos hoje, jamais cumpriu qualquer função para a qual se propôs. Prometeu acabar com a violência, mas só fomentou a violência. Prometeu acabar com as drogas, mas as drogas estão mais disponíveis que nunca. Prometeu acabar com a corrupção, e nem é preciso dizer em que estágio se encontra a corrupção no país e no mundo. Por que acreditar que ele é capaz de “defender a democracia”?

A única coisa que o Direito Penal é capaz de trazer são injustiças. Mais e mais pobres e negros sendo presos, acusados e condenados injustamente. O Direito Penal foi “inventado” para a perseguição das classes subalternas e de inimigos políticos. É incapaz, portanto, de exercer qualquer outra finalidade. É triste ver, até hoje, pessoas que se dizem progressistas que não tenham enxergado essa realidade. Para um Roberto Jefferson que é preso, milhares de desvalidos são jogados em masmorras muito piores.

A luta por direitos não tem nada a ver com o endurecimento do Direito Penal. Não tem nada a ver com a supressão de liberdades processuais. Não tem nada a ver com a prisão. Não tem nada a ver com o fortalecimento do Poder Judiciário. Dar ao Judiciário o papel de mediador das causas democráticas, ainda mais com o uso do Direito Penal, é relegar o país ao atraso.

É lutar contra a democracia, e não a seu favor.

 é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD.

Namastê: A escola-empresa e o professor gratiluz

 

Artigo do procurador e integrante do Coletivo Transforma MP, Prof. Plínio Gentil, no GGN. 

         Aqueles integrantes de carreiras jurídicas que, como eu, há décadas construíram também uma carreira como docentes nas faculdades de Direito, puderam perceber a virada da educação superior, de um direito para um serviço. O motor dessa virada foi a transformação da escola-instituição em escola-organização, ou escola-empresa, sem enraizamento social ou histórico, movida pelos ideais de gestão, controle, êxito e lucro, estimulada pela competição. Seu motivo é o que muitos chamam de reforma empresarial da educação, fruto de um movimento do capital internacional, a partir da década de 1990, que se voltou para a exploração da educação como mercadoria, impondo, sobretudo nos países periféricos, a lógica do Consenso de Washington.

            Portanto era preciso padronizar os conteúdos escolares, formação de professores e critérios de avaliação, pois o capital trabalha com horizontes claros e odeia correr riscos. Assim vieram programas, diretrizes e recomendações de organismos supranacionais, cujas intenções declaradas eram melhorar a qualidade do ensino, acabar com a evasão escolar e democratizar a escola, “preparando os países subdesenvolvidos para um salto que os capacitaria a responder aos desafios do século XXI”. Todo esse palavrório representa, por óbvio, um eufemismo para edulcorar a exploração da educação como mercadoria no terceiro mundo, criando oportunidades para sócios locais, com a adesão, é claro, dos respectivos governos.

            Mudado o ambiente escolar, muda também o perfil do professor. Educação converte-se em aprendizagem, o educador torna-se uma espécie de tutor. Assim, nesse novo cenário, a figura de um professor tarefeiro, sem empáfia nem glamour, vai substituindo, nas faculdades de Direito, aqueles doutores de antigamente, tornados professores mais por seus títulos que por suas qualidades para a docência. Mas, ao contrário do que se pode pensar, isso não representa evolução alguma: na verdade troca-se um problema por outro e o professor com algum brilho, capaz de provocar inquietação no aluno, continuará opaco e nivelado pela ditadura dos itens e planilhas de uma avaliação padronizada, que produz robôs tarefeiros, de quem apenas se pede o cumprimento das metas da organização, num horizonte em que a pesquisa instigante e a inútil igualam-se completamente.

            Eis que, como uma subespécie do professor tarefeiro, surge o professor gratiluz. Dócil, feliz, acredita que é quase um sócio da organização escolar que o emprega. Convencido pela pregação neoliberal, acha que a ciência é neutra, acredita na imparcialidade das instituições e na sacralidade do direito. Na sua vida pessoal, se algo não lhe saiu bem, entende que foi por sua própria culpa.

            O professor gratiluz é, ao mesmo tempo, uma vítima e um produto da reforma empresarial da educação, que formou a escola-empresa. Como não se sente pertencendo a uma categoria, dirige-se aos colegas sempre os chamando de ‘professor’, evitando intimidades. Sem o perceber, nega-lhes pessoalidade, reduzida a um crachá, e interdita o companheirismo. O fato de compartilharem o balcão da cantina e as exigências da coordenação e da secretaria não o faz sentir-se parte de um grupo que possa, em bloco, reivindicar alguma coisa, parecendo-lhe natural que qualquer questão há de ser tratada individualmente com a organização. Uma modalidade mais radical do professor gratiluz, ao referir-se a si mesmo, fala suavemente com os alunos na terceira pessoa do singular, neles projetando uma infantilização que reflete sua própria visão pueril do processo de ensino-aprendizagem. Um infantilismo produto, em parte, da própria organização, ao tratar alunos como clientes que não devem ser desagradados, especialmente com notas baixas e registro de faltas.

            Na escola-empresa as demissões ocorrem fria e mecanicamente, nada mais significando, aos olhos do professor gratiluz, que uma reposição de peças numa engrenagem; tanto que, sobre os colegas descartados, esse professor, agradecido por sua sobrevivência, vai aderir a um pacto geral de silêncio. Demitidos e recém contratados não lhe despertam saudades nem júbilo e o professor gratiluz adestrou-se para não sentir emoções inconvenientes. Diferente do oportunista, que monta um negócio no entorno da escola-empresa, e do militarista assumido, que grita contra a universidade pública e os direitos humanos e apoia o escola sem partido, o professor gratiluz habita uma espécie de mundo esotérico, no qual uma relação entre energias cósmicas, fé e trilhas na mata faz todo o sentido. Seu repertório emocional externa-se em palminhas no grupo de whatsapp e saudações metafísicas em que esbanja gratidões e enaltece um mundo de luz, flores, pássaros e corações. Exalando uma humildade sem sentido concreto, escreve ‘namastê’ e clica enviar. Dessa maneira exterioriza um intimismo que só encontra espaço numa dimensão imaterial, contra o qual ninguém haverá de se insurgir, justamente porque situado para além de uma existência real.

            Acata agradecido tudo que a organização lhe passa e, mesmo oprimido pela gradual e constante imposição de novas tarefas, espalha nas redes carinhas de contente e disponível.  Ante a súbita obrigação de navegar em intrincadas plataformas, legendadas em inglês, que a reforma empresarial da educação introduziu, especialmente durante a pandemia do coronavírus, sente-se genuinamente feliz, quase orgulhoso, quando percebe que, depois de horas e horas não remuneradas diante do próprio computador, consegue dominar, mesmo precariamente, algo daquele universo virtual. O professor gratiluz vê oportunidade nesse aprendizado de outras tarefas e não uma nova modalidade de superexploração, graças à qual a organização economiza recursos, quer deixando de contratar, quer demitindo funcionários especializados.

            Aceita integrar grupos e redes por meio dos quais será cobrado em tempo integral e em prazos exíguos, como uma espécie de Diário Oficial acelerado, sem limite de horas ou fins de semana. É a organização que, criando à sua revelia um e-mail institucional, lhe determina o lugar em que receberá correspondências, contrariando aquela regra da natureza de que é o morador quem fornece o endereço de sua casa. Para atender exigências dos medidores de qualidade das escolas, precisadas de bom nível no ranking, concordará em se inscrever em eventos pagos de seu bolso, assim como agrupar-se com colegas para uma pesquisa de duvidoso interesse científico, cuja publicação pagará para algum veículo parte dessa indústria da publicação que surgiu nas imediações da educação mercantilizada.

            O professor gratiluz, totalmente de bem com a vida, não desenvolverá qualquer percepção estrutural dessa sua condição, nem de sua precariedade. Vendo profissionalismo nesse alheamento e proclamando-se apolítico, seguirá contente, como um profissional good vibes, que aprendeu a sentir-se parte da escola-empresa, ao invés da categoria laboral que integra. Insciente do papel que ele próprio poderia representar no antagonismo entre capital e trabalho, serve a um modelo em que vai aos poucos sendo substituído por plataformas de ensino, ou vídeo aulas, onde o que menos importa é justamente a figura do professor. Crente que seu mérito individual o distinguirá frente ao empregador, repudia qualquer sinal de vida associativa. É uma peça moldada pela escola-empresa, que o faz personagem de uma narrativa modernosa, destilada pela mídia corporativa. Assim, sua ínfima relevância para o modelo é adornada pela imagem de um colaborador, não mero empregado: um predestinado luminoso, dotado de tamanha grandeza, que não lhe fica bem ocupar-se com quinquilharias como acúmulo de funções ou reduções indiretas de salário e mais besteiras desse naipe.

            A palavra namastê, em sânscrito, designa um sentimento de respeito obsequioso, e deve ser pronunciada com as mãos postas e uma ligeira curvatura de cabeça: isso possui um sentido real, apropriado a certas relações interpessoais nas culturas indiana e nepalesa. Fora de contexto, utilizada naquela dimensão metafísica em que o professor tutor tarefeiro gratiluz proclama aos céus a alegria de ser explorado, insistindo em se manter ingenuamente alheio a essa realidade, namastê representa o coroamento do sucesso, para o capital, da reforma empresarial da educação, que desmobiliza a reivindicação e deslegitima sindicatos e associações em sua luta secular por redução do abismo social entre a propriedade e o trabalho. Esse namastê dirige-se, na verdade, à escola-empresa, à qual é dito ‘eu humildemente me curvo e a saúdo’. Difícil, muito difícil, fazer cumprir-se dessa maneira o papel histórico da educação, incorporado no texto constitucional (art. 205), que é emancipar de toda opressão.

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Plínio Gentil é Professor universitário. Integrante do Grupo de Pesquisa Educação e Direito (UFSCar). Procurador de Justiça em S. Paulo. Membro fundador do Coletivo MP Transforma. Contato: <pabgentil@apmp.com.br>

 

Crises, circo, cerco e ciclos

Artigo da Procuradora de Justiça MPPE aposentada e membro do Coletivo Transforma MP, Maria Betânia Silva, no GGN.

Embora a História do Direito, transposta em códigos, leis esparsas, instituições e, sobretudo, no texto constitucional, diga muito sobre a História de uma sociedade, sobre sua evolução e suas involuções, o fato é que o repertório de normas escritas e suas respectivas classificações está longe de contar a História como um todo, que, não raro, é sacudida por forças violentas. Essas forças amassam os papéis, jogando-os sob botas que passam por cima de qualquer linha traçada e que represente um limite civilizatório a ser respeitado. Desse modo, caminha-se para além de qualquer limite e para o fundo de um poço com alçapão, como se tem dito nas redes sociais.

CRISE

É essa a sensação que se vivencia no Brasil desde 2016, pelo menos, quando se tirou do poder a Presidente Dilma, acenando-lhe um perverso “Tchau, querida!”. Situação, aliás, que foi muitíssimo agravada pela Lava Jato, a qual, com os seus homens engravatados, vaidosos de Harvard  e pobres de espírito democrático, forçou e arrebentou as linhas de interpretação constitucional para liberar endinheirados delatores (inventores de informação útil) em troca da prisão do ex-Presidente Lula, baseada apenas em convicção. Finalmente, a convicção revelou -se como farsa e foi desfeita por decisão do STF que constatou a inexistência de provas contra Lula, fato que tornou insustentável a prisão dele, sonhada numa apresentação de Power Point para atingir os fins messiânicos do combate à corrupção, sem nunca efetivamente combatê-la.

Mais especificamente, considerando a fratura exposta do sistema judicial brasileiro decorrente da Lava Jato, nesse mês de agosto de 2021, a temperatura da crise subiu alguns graus.

Há uma corrida frenética para não deixar a corda se partir e para fazer valer as instituições burocráticas e institutos da doutrina jurídica brasileira. Judiciário, Ministério Público e Conselhos Superiores que são instituições de garantia do ideal democrático acolhem em seus gabinetes pessoas com opiniões divergentes e até opostas e, em certa medida, nutridas por embates cotidianos. Isso por si só constituiria uma realidade democrática, não fossem os delírios de alguns a impor a necessidade de se fazer um esforço hercúleo, beirando quase o impossível, por parte daqueles que querem a mudança do estado de coisas cada vez mais desafiador quanto à preservação de um mínimo direito humano e de cidadania. Além do ambiente febril no sistema de justiça, no campo da representação política, se tem uma Câmara de Deputados, em boa parte, muito simpática à engorda de bois e não exatamente preocupada com a fome do povo que grassa nas esquinas das cidades e se estende no cerrado por um deserto onde antes era espaço verde de planta e habitat dos bichos mais atraentes e diversos da região.

Vive-se uma situação contrária ao respeito às diferenças e à nossa diversidade como povo. Vive-se uma situação que dá mostras de ser uma ameaça à nossa integridade física, social, política, territorial e institucional.

Paira sobre a cabeça dos membros dessas instituições (dos que querem superar abusos e desmandos e até dos que querem preservar apenas seus privilégios sem a consciência de que podem literalmente ter  os seus cargos extintos)  o temor de que as armas  venham a calar os embates sociais por meio das balas metálicas, sem que os detentores dessas armas assumam a sua própria divisão interna. Falsamente, exibem-se como bloco homogêneo capaz de lutar por todos. Hipocrisia! Há uma crise profunda entre as instituições, dentro e fora delas cuja solução, para quem quer viver num país sem sobressaltos quanto à sua própria existência, tem que admiti-la, isto porque, do outro lado, quem quer guerra e caos, encontra na crise a justificativa para guerrear e mantê-la.

CIRCO

Que ninguém se esqueça, mas o homem que hoje ocupa a cadeira de Presidente do Brasil é egresso das Forças Militares e tem na cabeça a ideia de ser um “Imperador”, anunciando de forma tosca: “Constituição sou eu”, “eu sou o Partido X” mesmo sem ter um. Além disso, declaradamente, seus filhos são os seus astros, a tal ponto que um deles chegou a ser cogitado para servir como embaixador do país. Eis aí o exemplo de uma família real, sem títulos nobiliárquicos. Os tempos do Imperador, que fique bem claro, não são sinônimo de bondade. Foi nessa época que pessoas foram escravizadas. Por outro lado, a dimensão estendida da família real, os seus agregados, encontra nas milícias (réplica na contemporaneidade brasileira dos capitães do mato) a proteção dos seus interesses e a realização das suas vontades.  Em torno desse “Imperador” sem coroa, mas coberto da arrogância despótica, gravitam outros serviçais, dentre estes, destaque-se: o Procurador do Rei.

É um “espetáculo” de degradação, um atrás do outro, o que ocorre no centro da “Corte Imperial”. É como se ela fosse um picadeiro onde tudo que parece absurdo e, efetivamente, o é acontece diante de uma plateia atônita. É como um circo sem magia, um circo mambembe que não encanta sequer as crianças  para as quais o mundo real lhes serve apenas como fonte de imaginação. A imaginação seca diante do que se vê. É circo repleto de palhaços sem profissionalismo  que se movem na fronteira entre o cômico e o trágico sem saber interpretar nenhuma desses estados. Eles são um desses estados em essência. É circo cuja plateia se divide entre gente boquiaberta, que vê o fogo consumir a lona e se coloca na saída de emergência e gente que, ainda, se acha absorta nos aplausos.

O homem que, na República, detém o importante papel institucional para fazer funcionar com regularidade duas grandes instituições, Ministério Público e Suprema Corte, aquele que poderia contribuir para a esperança equilibrista, a fim de conter os horrores e os odores desse “reino” putrefato e, também, inibir os absurdos nesse circo de lona furada com fios expostos, ao invés de agir seguindo as atribuições que lhe foram conferidas pela CF/88, bloqueia-as.

CERCO

O trabalho que está sendo realizado pela CPI do Senado, por exemplo, vem provocando mal-estar, dentre muitas outras coisas, na soberba do “Imperador”.

Fácil ver que a morte se senta junto com vários depoentes diante dos senadores. A CPI, como se sabe, é um procedimento investigatório levado a cabo por essa Casa Legislativa porque decorreu de uma provocação feita por alguns dos seus membros para apurar omissões e decisões desastrosas do Presidente da República na gestão da Pandemia da Covid-19, a qual, no país, já causou mais de meio milhão de mortes e coloca o Brasil no mapa mundial de combate à pandemia como um dos países com os piores índices de morte e contaminação, algo que somente não está ainda pior por causa do trabalho dos cientistas brasileiros à frente dos Institutos de Pesquisa como Fiocruz e Butantan e, da capilaridade do SUS, que conta com profissionais de saúde dedicados e capazes de superar a inércia do Ministério da Saúde, marcado pela troca sucessiva de ministros e pela falta de habilidade, competência e comprometimento de um dos últimos, que ao longo de um ano, assumiu a pasta e agora se encontra na mira da CPI.

Como sói ocorrer com todo procedimento de natureza investigatória, ao final dessa CPI será elaborado um relatório de tudo que foi apurado e ele será encaminhado ao Procurador Geral de República (PGR) o qual, após exame minucioso, poderá ou não oferecer uma denúncia contra o Presidente, bastando para tanto que vislumbre indícios suficientes da prática de crimes. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Ministra Rosa Weber em direção contrária ao pedido de suspensão de notícia-crime contra o Presidente da República, pedido este formulado pelo PGR, afirmou que “no desenho das atribuições do Ministério Público, não se vislumbra o papel de espectador das ações dos Poderes da República”. O pedido de suspensão, por mais chocante que seja, se fez ante a ocorrência de indícios de omissão e desvios na compra de vacina do governo brasileiro, representado na pessoa do Presidente.

O despacho proferido pela Ministra não apenas faz lembrar qual é a atribuição do PGR como também insinua os contornos de uma atuação fiscalizadora e atenta do trabalho de investigação que vem sendo realizado pelo Senado, através da CPI. Mutatis Mutandis, numa atuação em tudo harmônica com o texto da Constituição Federal de 1988, nada impediria que o PGR acompanhasse, no recinto mesmo onde estão trabalhando os membros da CPI, os depoimentos tomados, como que exercendo aí também um controle da atividade investigatória no sentido de garantir os direitos fundamentais e coibir eventuais abusos. Ou seja, nada impediria que o PGR atuasse no âmbito da CPI como eventualmente um Promotor de Justiça atua no âmbito de um inquérito policial, tomando a devida cautela para se manter imparcial no desenrolar dos trabalhos que cabe à polícia realizar porque ela, em tese, detém os meios necessários para tanto.

Mas descrever esse tipo de atuação é quase que idealizar um PGR. A realidade mostra que temos um agindo à imagem e semelhança do seu senhor. Com isso, vão sendo rompidos os contornos institucionais construídos ao longo de décadas da História do Direito no País e não por acaso, subprocuradores da República, em representação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público Federal, invocaram a aplicação do art.57, da Lei Complementar nº75/95, postulando a designação do Subprocurador Geral da República para agir, em lugar do PGR, neste caso.

CICLOS

O Brasil vai assim a galope aos primórdios da República, pela boca e atitudes de um Presidente transmutado em “Imperador” sem coroa, que vocifera em favor da tradição, da família e da propriedade. A tradição é manter nesse território os homens, os machos brancos, de peito estufado contra negros, índios e mulheres, exatamente como fizeram os colonizadores. Estes chegaram em caravelas, o Presidente, ora em motocicleta, ora a cavalo para cumprir um suposto papel de macho: demarcar território. Animalesco, aliás! Mas essa demarcação, ironicamente, nem o xixi, nem o peito estufado, nem as patas lhe são suficientes; as armas lhe são providenciais. É como se fossem continuação dos seus braços e demonstração de coragem, a qual, na realidade, ele não tem! Tirem-lhe as armas e não se ouvirá um pio.

Com mais um passo à frente a ser dado por esses homens armados, conheceremos em tempo real o Brasil Império e a Guarda Nacional que protegia o Imperador, bem como a importância do Procurador do Rei.

Como se fosse uma série, “Enquanto isso na sala de Justiça”, alguns membros do Ministério Público enfrentam dificuldades para agir diferentemente do Procurador do Rei, outros se acomodam em fazer um pouco e, de mão em mão, canetadas consignam despachos salutares, brilhantes, corajosos e alguns outros tresloucados e determinantes do pior; os magistrados  vão tomando as decisões nos casos para os quais são demandados ou diante das situações em que precisem defender a existência e o exercício de suas funções, produzindo juízos ora acertados, ora equivocados. Lá vai o Brasil cumprindo um ciclo de um eterno retorno!

Eterno retorno, aliás, é uma noção trazida por Nietzsche e compreendida por vezes apenas numa dimensão cosmológica como se fosse um destino fatídico. Em uma linguagem didática e acessível a todos, essa noção pode ser explicada através da metáfora de cartas de um baralho[1]. Imagine que essas cartas sejam contínua e perpetuamente embaralhadas… em virtude disso, sucede que as combinações entre elas, dentro de um tempo que é infinito, vão se repetir e podem mesmo indicar uma sequência de repetição porque as combinações das cartas são finitas. Mas, ao mesmo tempo, esse processo pode abrir a possibilidade de “um novo referencial cosmológico” diverso daquele que vem sustentando a moral do Ocidente.  Um dos pilares dessa moral, que repousa no Cristianismo, é a do juízo final. Acredita-se no apocalipse e que ele deve ser o fim de tudo, contraposto, aliás, ao começo de tudo: o Big-Bang!

Esquece-se a ciência, segundo a qual o Universo continua se expandindo e também a teoria quântica que enxerga uma partícula cuja trajetória no espaço é incerta. Esquece-se o saber ancestral vindo da África que se move de modo circular e não linear; esquece-se a argúcia dos povos indígenas que protegem a natureza para que os ciclos que lhe favorecem a existência e a sobrevivência não tenham fim. O esquecimento vem do dogma religioso.

Mas, há incertezas dentro do ciclo! Que alívio! E a Filosofia de Nietzsche, paradoxalmente, traz algum conforto. Ela não é a inquietação que popularmente se lhe atribui.

Não se pode negar que há angústia em saber da incerteza da vida mas a ocorrência daquilo que não vislumbramos independe do fato de estarmos ou não conscientes disso. A angústia da morte, por exemplo, decorre justamente da consciência de ter a certeza dela. E isso inspirou um dos versos de Vinícius de Morais mais cantados: “…quem sabe a morte, angústia de quem vive, quem sabe a solidão fim de quem ama”.

Em termos práticos, quando as incertezas são muitas e a realidade nos tortura, ser espectador dela não nos emancipa. Voltando à metáfora do baralho, ser espectador nos faz reduzir as cartas e lidar com um número ainda mais limitado de combinações.

É preciso pensar em como se pode embaralhar as cartas, transvalorando aquelas que sugerem uma seqüência indesejada. Aplicando essa metáfora à realidade brasileira, vê-se que nem todas as possibilidades foram ainda jogadas: se o atual Presidente e sua “Guarda Nacional” pretendem jogar as cartas sem a maioria do povo, então que a maioria do povo se mantenha no baralho mudando o valor das cartas.

O Senado é instituição antiga do Brasil e desde 1889, ano da proclamação da República, cumpre o papel de representar os estados da Federação Brasileira que nunca funcionou, na realidade, como um estado federado tal como dito na teoria. Na prática, por ter sido a República e a forma federativa de Estado, um ato imposto pela força militar por importação e influência de ideias estadunidenses, a autonomia dos estados-membros virou ficção nos primeiros anos dessa República, no Brasil, evoluindo para um funcionamento cheio de falhas, até se tornar a nossa mais profunda realidade.

Na Constituição de 1988, pela representatividade conferida ao Senado, cabe a essa casa legislativa aprovar o nome do membro do Ministério Público indicado pelo Presidente para assumir o cargo de Procurador Geral da República. Atualmente, o PGR está ultimando seu mandato e foi anunciado pelo Presidente da República para continuar no cargo, sinalizando, portanto, a sua recondução. Nessa hipótese, não se dispensa a sabatina que cabe ao Senado realizar para aprovar ou não o nome do indicado ao cargo.

Se a inércia cúmplice do PGR ignorando a má gestão da pandemia pelo governo federal potencializa os vírus em circulação, no âmbito dos estados-membros da federação brasileira, tem-se obtido algum resultado com a oferta de vacina em prol da população justamente porque, na situação de crise, os governadores descobriram que o sistema federativo brasileiro abre possibilidades para exercício da autonomia dos estados em matéria de saúde, o que foi sinalizado em decisão do STF sobre o assunto.

Nesse cenário há uma carta a ser usada pelo Senado em duas direções historicamente importantes.

A primeira, rejeitando o nome do indicado à recondução ao cargo de PGR, obrigando o Presidente a repensar suas escolhas, para assim se esgotar as tentativas institucionais de conter a sua pulsão destruidora do país, podendo o Senado, inclusive, estender essa rejeição também ao nome daquele que foi indicado à ocupação de vaga no STF por ser “terrivelmente evangélico”, na esteira de um fundamentalismo religioso que transpõe para o Brasil a lógica Talibã e ofende o princípio da laicidade.

A segunda direção que pode ser um grande passo para o Senado e para o país é fortalecer a organização político-administrativa, enfraquecendo o Executivo Federal que pretende concentrar em suas mãos a administração do país a favor dos seus próprios interesses. Enfraquecido nos seus poderes administrativos e incapaz de coordenar o que quer que seja, o Presidente haverá de assistir aos estados correrem nas raias da autonomia de seus governadores, realizando o sonho federativo que motivou a adoção desse modelo, com menos traumas do que aqueles vivenciados nos EUA. Atente-se a partir disso para a escolha criteriosa dos membros do Congresso Nacional e façam o Brasil feliz de novo.

Tudo isto, então, contraposto à lógica apocalíptica que orienta pessoas terrivelmente evangélicas, leva a pensar que não há dia de Juízo Final para aqueles que não acreditam em Messias. E, para os que nele acreditam, lembrem-se dos inúmeros avisos sobre os falsos Messias: quem é que lhes garante que aquele que se apresenta como tal seja o verdadeiro? Em que reside exatamente o poder de Messias? Na indicação de discípulos sem qualquer presença entre o povo? No gatilho de uma arma feita pelo homem? Ou, na palavra? Qual é a palavra de Messias que prevalece em nossos corações: aquela nos assegura a salvação ou que nos leva à destruição?

…a refletir…

*Maria Betânia Silva é Procuradora de Justiça MPPE – aposentada e Membra do Coletivo Transforma MP. 

[1] Melo Neto, João Evangelista Tude de. “10 Licões sobre Nietzsche”. Petrópolis, RJ: Vozes, 2017. – (Coleção 10 Lições). Pp 88-98.

 

Quero ver meu pai morto

Por Élder Ximenes Filho* no GGN 

Quero ver meu pai morto

E em sua figura desfeita

Meu rosto serenado

E em suas mãos translúcidas

Meu trabalho completo

E na carência das passadas

Meu caminho refeito

E em seu cheiro ausente

Meu cansaço da guerra

Quero ver meu pai morto

Em sua distância eterna

Entrar como o filho digno

que retorna à casa

e da casa avista um monte

e no monte avista um templo

que não precisa visitar

pois sabe que lá está

Quero ver meu pai morto

Quando minha guarda acabar

sem mais suor nem lágrima

que enxuguei e comparti

Nenhum temor no peito

não mais tremor nas mãos

pois aceito viver sempre

e morri por ele antes

Quero ver meu pai morto

e quando limpar seu corpo

e beijar seus pés

e alimentar seu óbulo

Celebrarei a bem cumprida vida

na morte recém-nascida

e crer que meu filho me verá

morto e, enfim, perfeito

Os amores, quaisquer amores, são melhor expressos em versos (mesmo os ruins). Mas é com a prosa prosaica, feia e dura que precisamos todo dia defender a vida – dentro da qual estão os poemas. Indago já das pessoas gentis-leitoras:

– O que você faria com quem matasse seu pai, um dia?

Ou

– O que você faria com quem deseja matar seu pai, hoje?

Ou

– O que você fará com quem arrisca matar seu pai, agora?

Notem a gradação proposta. Se a vingança não pregamos (nem devemos) é da defesa que precisamos tratar. Legítima – Defesa – De – Terceiros (amados). Em Direito, que é a mais dura das prosas, não vale antecipar-se à simples intenção. Podemos reagir com a força necessária à ameaça que se faz real e vai virando agressão. Leiam o que diz o art. 25 do Código Penal, pesquisável no eletrônico pai-dos-burros. Mas vejamos também estes outros:

“Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

“Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”

 

“Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Ora, quando falamos dos seus pais, dileto leitor, tenho certeza de que você pensa mesmo é neste artigo:

“Homicídio

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

Pois bem, existem pessoas trabalhando aí do seu lado que aceitam praticar estas condutas contra a sua família. Não por descuido, mas por opção consciente e bem informada. É óbvio que estamos falando do COVID-19 e dos histriônicos e babosos negacionistas. Os anti-vacinas e anti-máscaras que, após tanta campanha e tanta explicação (com a ciência ao alcance dos dedos) insistem em contaminar a si e aos outros. Contaminar você. Contaminar, por você, os seus pais. Usar você para matar seus pais. Pense nisto!

Claro está que poderíamos discutir sobre “dolo eventual” ou “culpa consciente”, a partir  do mesmo Código Penal:

Art. 18 – Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Incentivo, aliás, ao estudo também dos conceitos de dolo: alternativo, cumulativo, antecedente, genérico ou específico; as fases da compreensão, da volição e da anuência… Doutrina existe à mancheia, cheia de exemplos com os coitados Tício, Caio e Mévio – que de substantivos comuns latinos viraram meme nos grupos de estudos no Zap. Estudar é bom e cada vez mais necessário. Mas estou aqui instigando a um enfrentamento prático; problemas parem soluções!

No filme Crash – no limite, de 2004, há dialogo entre o chefe de polícia, homem negro que sabe o que é racismo e o policial irlandês, idem. Veio reclamar de um parceiro de  patrulha que é grosseiro e abertamente racista. O chefe não quer o incômodo de abrir procedimento disciplinar e discutir racismo na polícia. Afinal, acredita ter superado este tabu – ora bolas, é negro e virou chefe e não me encham o saco! Mas também não pode obrigar o outro a trabalhar sob tensão e provocações. A solução? Faça um requerimento para ficar sozinho na viatura. A justificativa? Flatulência. Não do outro, mas própria! Apesar do ridículo, em nome da boa não-convivência, assim resolvem e segue a película.

Saindo das telas direto para a mesa ao lado. Imagine que o seu colega sofre de flatulência incontrolável, ou de halitose sensaburrosa ou trimetilaminúria (Síndrome do Odor de Peixe)? Coitado. Mas até que ponto você está obrigado a sofrer o convívio, calado, porque estas doenças são “culposas”?

Caminhando um pouco mais. O mesmo coleguinha resolve parar de tomar banho (promessa a algum santo estilita). Aqui é uma opção consciente; um “dolo eventual”. Ele sabe que incomodará e, mesmo assim, prossegue na violação ao direito alheio. Trabalhar sob desconforto que o outro cismou em causar…. por quê, cara pálida?

Chegando onde é preciso. Todos sabemos que os não-vacinados têm centenas de vezes mais chances de ser contaminados, adoecer e morrer e – entre uma coisa e outra – contaminar você. Daí para seus pais. Mesmo vacinados, existe a chance de adoecimento. O que não existe é o direito de fazer adoecer. Isto é maldade. Isto é infração disciplinar. Isto é crime.

Vejamos algumas normas.

Estatuto do Servidor Federal, Lei 8.112/1990 (copiado por Estados e Municípios):

Art. 116. São deveres do servidor: (…) III – observar as normas legais e regulamentares; (…) IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; (…) XI – tratar com urbanidade as pessoas;

Art. 239. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

Art. 35 – São deveres do magistrado: I – Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (…) VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Lei Orgânica Nacional do Ministério Público:

Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: I – manter ilibada conduta pública e particular; (…) IX – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares; (…) XIV – acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público.

Para servidores em geral, temos o exemplo do Decreto 60.442 da Prefeitura de São Paulo, em 06.8.2021 (bem fresquinho):

Art. 1º Os servidores e empregados públicos municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações inseridos no grupo elegível para imunização contra a COVID-19, nos termos definidos pela Secretaria Municipal da Saúde, deverão submeter-se à vacinação.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar do servidor ou do empregado público, passível das sanções dispostas, respectivamente, na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º Caberá à Controladoria Geral do Município levantar os servidores e empregados públicos que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

Para empregados do setor privado, mais fácil. Justifica-se a demissão por justa causa, como disse o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), processo 1000122-24.2021.5.02.0472, decisão em 11.6.2021:

A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, e referendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo (vacina), foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (ANVISA). Desse modo, considerando que a reclamada traçou estratégias para a prevenção da COVID19, divulgou informações e elaborou programa de conscientização para assegurar a adoção de medidas protetivas e a vacinação de seus colaboradores, não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, a reclamante realmente colocaria em risco a saúde dos seus colegas da empresa, bem como os demais profissionais que atuam no referido hospital, além de pacientes, e seus acompanhantes. Acrescente-se que é dever do empregador oferecer aos seus empregados ambiente de trabalho salubre e seguro, nos termos da Lei, reprisando-se que no caso vertente, a reclamada comprovou a adoção das medidas necessárias e disponibilizou aos seus colaboradores informativos sobre a necessidade de minimizar os riscos de contágio, incluindo, por óbvio, a necessidade de aderir ao sistema de imunização.

Situação análoga à do empregado que se recusa a usar os equipamentos de proteção individual, como a máscara. Se não quer se cuidar, que o faça em casa, não no ambiente de trabalho.

Mas como “obrigar legalmente”? Afinal, a Constituição diz, no art. 5º, II que “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”. Ora, lembremos que o mesmo artigo diz: “VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”. Não se interprete o sistema aos pedaços.

É contra o voto obrigatório? Arque com as consequências do art. 7º, § 1º do Código Eleitoral: não tira passaporte nem RG; sendo servidor ou equiparado, não recebe remuneração; não participa de licitações nem faz concursos (se fez, não toma posse); não recebe empréstimo de bancos públicos ou com participação do Estado; não se matricula em estabelecimento de ensino e não obtém documentos das repartições diplomáticas. É assim há mais de cinquenta anos e o mundo não acabou!

Ora, leis já existem e outras normas podem ser criadas. Para os servidores basta especificar o dever num Decreto (pois as Leis próprias vinculam-nos às normas internas); para o setor privado, a CLT já o obriga a seguir as ordens do patrão (que precisa zelar pela sanidade do ambiente de trabalho). Quer ser um “mártir da ignorância”? Procure outra ocupação!

Mas se o Prefeito, o Governador ou o Patrão for negacionista? Você que valoriza a vida deve resistir e há muitas formas. Entre o bate-boca e a greve, você pode representar formalmente contra quem arrisca a vida de sua família (tanto seu colega quanto seu Chefe). Você, empregado, pode ingressar com ação trabalhista contra seu patrão. Você, servidor, com Mandado de Segurança ou Ação Ordinária contra o Estado ou Município ou a União. Não morra calado!

O Supremo Tribunal Federal, em decisão praticamente unânime (o Min. Nunes Marques, nomeado pelo Presidente negacionista, discordou em alguns detalhes), já deu o caminho das pedras na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586, no final de 2020. O corpo é inviolável (não se pode “agarrar alguém e vacinar à força”), porém:

  1. A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e
  2. i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes,
    (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes,
    (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas,
    (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e
    (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente

Mas não é só! O corpo e a vontade são invioláveis enquanto o uso do próprio corpo não ameaçar outrem e a vontade permanecer válida. Até a posse da própria morte é discutível. É o caso das greves de fome de prisioneiros. Predomina no mundo (em debate permanente) que enquanto estiver consciente (podendo manifestar a vontade), o grevista deve ser respeitado e não poderá ser alimentado à força (sonda, soro). Deixar a pessoa inconsciente falecer no cárcere implicaria na responsabilização do Diretor do estabelecimento (art. 122 do CP, pena dobrada) e do próprio Estado. A ideia consta da Declaração de Tóquio, da Assembléia Médica Mundial de 1975 e do art. 51 do Código de Ética Médica do Brasil.

Um exemplo radical (e que por isto, ensina) é o da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 618/DF. A Procuradoria da República busca garantir que Testemunhas de Jeová, internados em hospitais, não sejam obrigados a receber transfusões. Assim, os médicos não praticariam nenhuma infração deixando morrer quem assim preferir. Nada contra; mas há um detalhe: a opção é personalíssima e apenas para adultos capazes. Os pais jamais poderão decidir pela doença ou pela morte dos filhos. Imagine então o sujeito que se dispõe a contaminar os colegas de trabalho (ou os passageiros do veículo que ele pilota ou os clientes que ele atende)!

Mas isto não vai dar confusão? Claro que sim e é bom que aconteça! Não estamos em Hollywood! Além disto, a história (que se repete como tragédia e depois como farsa) já demonstra quem está certo. Lembem da “Revolta da Vacina” e as batalhas campais no Rio de Janeiro, entre 10 e 16 de novembro de 1904. Mudou-se a legislação e foram criadas as brigadas da vacina e mata-ratos. Foi criada uma série de vedações (como matrículas escolares ou autorizações de viagem) para os que não se vacinassem. Mas já havia “fake news” e espalharam que a campanha implicava em derrubarem as portas das casas e despidas as jovens à força. Somem-se as desastradas intervenções urbanas de “modernização” da então capital da república – leia-se: despejos forçados e destruição de lares da população pobre (gentrificação já existia também). Também não eram novidades os políticos negacionistas e os empresários preocupados em esconder a realidade de uma cidade pragada por febre amarela, varíola e peste bubônica – que Oswaldo Cruz, Diretor Geral  (atualmente seria o Ministro) da Saúde, prometeu erradicar. Afinal, o porto que se transformou num viveiro de ratos era o mesmo que exportava o café e recebia os imigrantes italianos para “branquear a raça” e substituir a mão-de-obra escrava… Aproveitando a convulsão social, um grupo de militares (sempre assim e sempre eles) tentou dar mais um golpe de estado, sendo derrotados. No final, havia quase mil presos, 30 mortos e 461 deportados para o Acre! Revogada a Lei da vacinação compulsória, mas foi decretado estado de sítio e as reformas (e as vacinas) progrediram apesar da oposição. No final das contas, Oswaldo Cruz cumpriu a promessa. Hoje é nome de Instituto, além de patrono da Saúde Pública e do Sanitarismo brasileiros e referência mundial em doenças tropicais e endemias. Em 1908 a população fazia filas para vacinar-se contra a varíola e os negacionistas sumiram das notícias. Vai acontecer de novo; observemos…

 

Em todo o mundo os países começam a relaxar as medidas de isolamento social apenas na medida em que a vacinação avança. Em compassos diferentes, nas várias “culturas jurídicas” vem se formando um consenso: a pessoa que não se vacina é perigosa para a comunidade e precisa arcar com algum “desconforto”, legalmente determinado. Isto ainda é pouco, mas quem sabe é o vírus…

Passamos pelo dia dos pais. Após vidas longas e felizes, desejo a todas as famílias aquele final santo do poema. Exatamente por isto não aceito, não arrisco nem admito que outra pessoa venha tirar isto de mim.

E você, quer ver seu pai morto?

*Élder Ximenes Filho é Mestre em Direito Constitucional, Promotor de Justiça e integrante do TRANSFORMA MP

O que alguém pode encontrar dentro de um livro?

Por Eliane Lucina no GGN 

O que cada leitor procura dentro de um livro? O que cada leitor encontra dentro de um livro? “A metamorfose”, de Franz Kafka, lido hoje, será o mesmo “A metamorfose”, caso lido amanhã? Um livro é sempre o mesmo livro, mas nunca é o mesmo livro? Um livro é infinito nas formas de interpretá-lo? Nas formas de senti-lo? De vivê-lo? Para alguns, ler certo poema decodifica sentimentos. Para outros, o poema pode funcionar como ferramenta reveladora de universos diferentes do seu.

Alguém pode procurar pelo vazio em “Formas do nada”, de Paulo Henriques Brito, mas encontrar um pulso ritmado, um pulso, às vezes, sarcástico e, verso a verso, prestes a parar. Alguém, nas formas breves de Robert Walser, em “Absolutamente nada”, pode, justamente, encontrar o vazio. Alguém pode encontrar em “Lili : Novela de um luto”, de Noemi Jaffe, e em “Patrimônio”, de Philip Roth, e em “A invenção da solidão”, de Paul Auster, e em “Morreste-me” de José Luís Peixoto, espelhos doloridos de determinado luto particular, mas também pode encontrar territórios propícios à pura (e, dentro desses exemplos, variada) fruição estética. Alguém pode encontrar William Kennedy em Paula Fábrio. Alguém pode encontrar Paula Fábrio em William Kennedy. Alguém, no rastro de solidões, pode inserir-se em poemas de Hilda Hilst e, de modo quase imperceptível, acender imagens de Jan Saudek. Alguém pode estudar ritmos em Hilda Hilst. Alguém, outro “desconhecido de si mesmo”, pode duplicar-se em “O passageiro secreto”, de Joseph Conrad, mas pode replicar, também, o duplo de Conrad em Fernando Pessoa.

Alguém pode escutar Cartola em “Quarto de despejo”, de Carolina Maria de Jesus, escutando, simultaneamente, uma sonata de Beethoven. Alguém pode tropeçar no passado, pode escorregar por um declive do bairro em que cresceu, em “Paddy Clarke hahaha”, de Roddy Doyle. Alguém pode compreender geografias remotas e a diáspora, em “De amor e de trevas”, de Amos Oz. Alguém pode projetar em “As pequenas virtudes”, de Natalia Ginzburg, um Achados & Perdidos de silêncios, um Achados & Perdidos de desterros. Alguém pode achar o Brasil do século XXI na França do século XIX de “Ilusões perdidas”, de Honoré de Balzac. Alguém pode buscar compreender a luta no ofício de milhares de mulheres em “Entre as mãos”, de Juliana Leite, e encontrar sobrevivência e ancestralidade. Alguém pode procurar a saída em Jorge Luis Borges, mas deparar-se com o impiedoso Minotauro. Alguém pode testar a balança em “A balada de Adam Henry”, de Ian McEwan, e engasgar-se com o obscuro gosto do fundamentalismo religioso. Alguém pode jurar que enxergou retratos pintados por Francis Bacon em “Ao pó” de Morgana Kretzmann; alguém pode jurar que, em “Ao pó”, enxergou “Abaporu”.

Uma tela dentro de um livro, um livro dentro de outro, uma lembrança chacoalhada por frases, uma flor, uma floresta, uma caverna, portas escondidas detrás de palavras, tantas chaves. E não é raro que alguém encontre, incrustado em páginas alheias, páginas assinadas pelo nome de alguém desconhecido, seu próprio – mais íntimo – reflexo.

Eliane Lucina, Procuradora do Trabalho em São Paulo, integrante do Coletivo Transforma MP

Negros, indígenas, quilombolas e caiçaras não tiram férias

 

Por Cristiane Corrêa de Souza Hillal no GGN 

“Não fiz faculdade, mas leio florestas”, me explicou Donizete.

Foi assim que aprendi, com o guia que desbrava trilhas em São Francisco Xavier, na área serrana de SP, a ler a qualidade do ar pelo vermelho dos líquens das árvores. Vi que musgos são, na verdade, poesia, inscrevendo nos troncos onde nasce e morre o sol, e que certas formigas fazem cura da dor. Quando apavoradas, urinam fitoterapia para curar nossa sinusite.

Sobre um tapete de folhas secas, debaixo de frestas de renda verde e sob efeito da aromaterapia de flores moles e orquídeas, Donizete me conduziu ao lar dos Muriquis, onde os maiores macacos das Américas, com a cara negra que lembram a labuta dos homens das minas de carvão, jogavam folhas sobre mim enquanto brincavam, comiam e criavam filhos sobre galhos. “Essa chuva de folhas que eles fazem purifica nossos espíritos”, me disse o leitor.

“Meu pai olhou pra raiz da árvore e viu gente. A nossa gente do campo”, me contou Saulo Joana, quando paralisei diante do avô e do neto a caminho da roça, cravados no Jacarandá.

O escultor Ditinho Joana escreve florestas.

No bairro do quilombo, em São Bento do Sapucaí/SP, Ditinho Joana, aos 80 anos, vive de fazer poesia tridimensional da vida do campo, em peças que poderiam estar nos melhores museus do mundo.

Ditinho trocou a enxada por martelos, lixas, histórias, troncos e filhos para falar de amores de viola, colheitas, colos de vó, fé, angústia de menino dono de bola de futebol furada e botinas surradas dos (des) caminhos do homem do campo.

Em talhos certeiros na madeira, um tanto por resistência, outro por insistência, Ditinho Joana se fez artista de si.

“O mar se faz manso para anunciar a tormenta”, me explicou o pescador Romário, quando me indicou a trilha que liga a praia de Camburi, em Ubatuba/SP, às cachoeiras que permeiam a vila dos quilombos.

“Você passa dois rios, duas pontes de pedra, um campo de futebol, a ponte de madeira quebrada, come o pastel de peixe da Monca na última casa da vila, e segue…só segue… segue seguindo…”.

No meio da floresta, entre as pontes, os rios e as pedras anunciadas, roupas no varal de árvores, crianças correndo, brigando, brincando, caindo no chão e levantando. Um senhor me cumprimentou sorrindo. Outro baixou os olhos para não me ver.

“Corre, homi, a moça quer comprar artesanato”, saiu Monca, aos berros, acordando o vizinho vendedor de filtro de sonhos.

“Trezentas famílias aqui” – me diz Monca – “e mais um monte que apareceu encostando seus barracos. Daí falam que, por isso, nunca teremos título da terra porque não somos descendentes de quilombo. Nos tratam como invasores depredando florestas, mas nem cheguei, nem saí daqui. Só nasci pregada aqui mesmo.  Quer levar uma canoinha também? Meu marido mesmo fez. É 10.”.

Sem guia, roteiro, aviso prévio, me enfiei no sertão de Prumirim, em um dia de domingo da comunidade indígena de Boa Vista, mas ninguém esperava compradores de colares de sementes ou cestos de palha por ali.

Os homens jogavam futebol enquanto mulheres embalavam bebês. Longe e livres, crianças com três e quatro anos se divertiam saltando nas pedras, enquanto meu coração de gente criada na cultura apavorada continha ímpetos de lhes dar a mão para que não caíssem. Um grupo de adolescentes, de celulares na mão, ria e falava alto. Cozinhavam, escovavam dente no rio, lavavam a louça no tanque comunitário.

Sem ninguém para nos oferecer flechas com penas na ponta, sentimos como flechas os olhares de estranhamento que recebem os diferentes que não são esperados.

“Vamos embora, mãe. Me sinto uma colonizadora, invasora… sei lá… me sinto mal, uma branca opressora…vamos embora, mãe” pediu angustiada minha filha, de 17 anos, de olhos baixos diante das meninas de sua idade amamentando bebês e dançando funk.

Nas noites de lua minguante, o homem que lê florestas tem seu segredo. Com vinho, torradinha, queijo e amada, se embrenha na mata até chegar em uma pedra permeada de prece: “ora pro nobis”, a PANC proteica da moda, cresce aos montes por ali. Está pronto seu jantar romântico.

A floresta é sua biblioteca, leito de núpcias, lar de sua família de Muriquis. Refúgio. Por isso, arrisca a vida para, sem nenhum equipamento de segurança, e como voluntário, apagar as queimadas dolosas que, vez ou outra, ameaçam tudo o que ele tem e é.

Estranho fascínio esse pelo ter o que se cercar, quando se pode ter, sem as cercas, tanto mais.

Donizete baixa a voz pra falar da sanha imobiliária em São Chico. Aqui, e ali, paulistanos endinheirados picotam e cercam seus pedaços idílicos de terra no topo das montanhas e, depois, descaracterizam, “gourmetizam” e encarecem a vida dos nativos dali.

“Às vezes, me sinto expulso de minha casa… cada vez sinto que tenho menos chance de comprar o pedaço de chão da minha mãe e os muriquis… e se eles aprenderem a ter medo de nós?”

Donizete, Ditinho, Monca e Romário vivem no país das meninas negras que ganham medalha de prata. Da fadinha que troca aplausos pela saúde das pessoas. Da rainha do baile funk da favela, que não morreu de bala perdida.

 É a gente que nunca tira férias.

Vítimas da ganância da desordenada ocupação do solo, da violência da diáspora africana, do apagamento dos remanescentes quilombolas, do racismo estrutural que segue criminalizando a negritude, da matança física e cultural do povo indígena, da luta do homem do campo pela visibilidade dos seus sapatos gastos e mãos calejadas e da falta absoluta e absurda de incentivo ao esporte, à arte, aos salvadores de florestas e muriquis.

Entre montanhas, mares, matas, cachoeiras, jogos olímpicos e bebês que nascem, centenas de botinhas de madeira seguem esculpidas pelas mãos de uma família. Monca acorda o homem que vende sonhos para serem filtrados. O caiçara, sabedor de caminhos, vê tormenta até na mansidão. Uma fadinha  sobe em um skate e os japoneses batem palmas ao som de Bach e Mc João. A vida acontece para todo mundo em um dia de domingo.

Que a branquitude, mais e mais, nos desconforte em nossas férias até que deixe, enfim, de ser tão branca.

Donizete segue lendo florestas.

O artigo 3º, da Constituição Federal, pede férias.

Cristiane Corrêa de Souza Hillal é Promotora de Justiça do MPSP e Integrante do Coletivo Transforma MP.