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O renascimento do Príncipe?

Por Leomar Daroncho Ednaldo Brito no Justificando 

A expressão “Príncipe” deriva da forma latina “primus” (princípio), o que vem na frente ou antes de todos. No reino da Baviera, há cerca de 170 anos, nasceu um príncipe. Coroado rei aos 18 anos, Ludwig II, notabilizou-se pelo gosto musical e por convidar o compositor alemão Richard Wagner para trabalhar em Munique. Há gerações o reino do monarca bávaro, com seus opulentos castelos, alimenta a fantasia das crianças, além dos sonhos e delírios de adultos.

 

 

Nos trópicos, no final de março, o Presidente da República deu à luz a um príncipe. Aparentemente, a figura salvaria empresas afetadas pela crise resultante do isolamento social no contexto das medidas de combate à disseminação do coronavírus. Em sua didática peculiar, o governante afirmou: “Ó, tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante etc. que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok? Fecharam tudo.”.[1]

 

Operadores do direito apressaram-se em lembrar a redação do artigo 486 da CLT como parideira de tão auspiciosa criatura, conhecida nos meios jurídicos como “fato do príncipe”.

 

Segundo o dispositivo, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que, todavia, ficará a cargo do governo responsável.

 

O anúncio da “boa nova” animou algumas empresas a demitir seus empregados sem o pagamento integral das verbas rescisórias. Acreditaram que seriam socorridas pelo aguardado príncipe.

 

Provocado, o Poder Judiciário logo esclareceu que o príncipe vislumbrado pelo Senhor Presidente não cabe no figurino previsto na CLT.

 

No início de abril, a conhecida rede de Churrascarias Fogo de Chão demitiu mais de 400 empregados. Não pagou o aviso prévio e recolheu apenas metade da indenização do FGTS, alegando o fato do príncipe.

 

Em 25 de maio, o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública requerendo a nulidade das demissões e a condenação da empresa ao pagamento de 70 milhões de reais a título de compensação por danos morais coletivos[2]. Dois dias depois, a churrascaria reconsiderou sua decisão. Aceitou pagar as verbas rescisórias dos empregados, justificando-se com “as questões jurídicas levantadas e o impacto financeiro desta solução para os membros das equipes e suas famílias”.[3]

 

O questionável procedimento empresarial teve desdobramentos paralelos no Judiciário. Em 8 de julho de 2020, o Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, valendo-se de questionável recurso jurídico para o caso – correição parcial – decidiu monocraticamente suspender a liminar que proibia demissões na rede de churrascarias, até o julgamento de ações civis públicas que discutem a dispensa dos cerca de 420 empregados em todo o país. Apesar disso, o Fato do Príncipe não foi ressuscitado pelo TST.

 

Em 27 de abril, uma empresa de transporte rodoviário da Bahia demitiu dez empregados sem pagar a indenização de 40% do FGTS e o aviso prévio. Também alegou o “fato do príncipe”. Apenas 3 dias depois, a 3ª Vara do Trabalho de Salvador tornou ineficazes as dispensas e determinou a reintegração dos empregados. A Magistrada ponderou que, ao promover demissões com base no fato do príncipe no período da pandemia, a empresa pôs em risco a vida, a alimentação e a saúde dos trabalhadores e de suas famílias de maneira injustificada, pois poderia ter promovido a suspensão dos contratos de trabalho.[4]

 

Ao que parece, o Judiciário não aceitará com tranquilidade, como já não aceitava, o fato do príncipe como fundamento para demissões no período da pandemia, pelo menos sem o fiel cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 486 da CLT.

Números de 11 de julho mostrados pelo “Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho”, plataforma organizada pela revista eletrônica ConJur em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insight, indicam que a teoria do Fato do príncipe e da força maior já aparecia em 941 ações trabalhistas[5]. Então, ainda teremos pela frente muitos pronunciamentos judiciais sobre o tema, porém, são reduzidas as perspectivas de êxito na tese empresarial.

 

Parece ter havido açodamento na invocação do disposto na CLT. Mesmo numa interpretação generosa, o artigo 486 não leva à conclusão de que o governador e o prefeito pagam os “encargos trabalhistas” da empresa que for obrigada a fechar seu estabelecimento. O dispositivo menciona apenas que o pagamento da “indenização” ficará a cargo do governo responsável pela paralisação do trabalho. Essa indenização é tão somente a de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, ficando sob a responsabilidade da empresa todos os demais encargos trabalhistas, tais como férias, aviso prévio, 13º salário e contribuições previdenciárias.

 

Não há qualquer artigo na CLT dizendo que os “encargos trabalhistas”, com toda essa amplitude, seriam de responsabilidade do ente público.

 

Outra questão deixada de lado, equivocadamente, pelas empresas, é o requisito da paralisação total das atividades. Muitas, como a churrascaria Fogo de Chão, permaneceram funcionando em sistemas alternativos de venda, como delivery e drive thru, e, nesse caso, não se aplicaria o art. 486 da CLT.

 

Não só o Judiciário tem explicado às empresas o que é o fato do príncipe. Em 28 de maio, a Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Economia, tornou pública uma Nota Informativa (SEI nº 13448/2020/ME) em que orienta a atividade fiscalizatória a considerar que o fato do príncipe somente pode ser cogitado na hipótese de “paralisação total” das atividades da empresa. Quando uma empresa segue funcionando parcialmente, não se configura o fato do príncipe.

 

A instrução também esclarece que a única verba devida pelo poder público no caso de ocorrência do fato do príncipe é a indenização de 40% do FGTS. Os outros encargos trabalhistas seguem sendo ônus do empregador, que assumiu os riscos do negócio.

 

No último dia 6 de julho, o mesmo Presidente que, no mês de março, gestou o Príncipe salvador, encarregou-se de abortá-lo. Sancionou a Lei nº 14.020/2020, que, em seu art. 29, afasta peremptoriamente a aplicação da teoria do Fato do Príncipe às relações trabalhistas no contexto da pandemia.

 

Diz a norma que “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

 

Tudo converge, então, para a conclusão de que o príncipe que veio à luz com a fala do Presidente da República era outro, totalmente diferente daquele previsto na CLT, e não terá a potestade de socorrer as empresas como anunciado por Sua Excelência. Ao que parece, o tal príncipe não passou, depois de submetido à prudência do entendimento judicial e legislativo, de uma criatura gestada em arroubo irrefletido. Com isso, tem-se o fim da quimera com uma herança de sobrecarga de trabalho para os tribunais.

 

No caso do reinante bávaro do século XIX, atitudes consideradas bizarras e perdulárias, além da indiferença para com os negócios de Estado, teriam levado à declaração de insanidade que o afastou do poder, em 1886. Restou, porém, o legado da música e dos belos castelos.

 

 

 Ednaldo Brito é Procurador do Trabalho

Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

Garantismo penal: Ferrajoli por Ferrajoli, colocando os pingos nos is

Por Ana Cláudia Bastos de Pinho no Conjur 

Não é de hoje que a expressão garantismo sofre deturpações. Ocupa o lugar de maldito, está sujeito a todo tipo de disputa de sentidos em torno de seu significado e exposto a toda sorte de ataques levianos. O garantismo — e aqui peço licença à genialidade de Chico Buarque — é a “Geni” da grande ópera que encerram o Direito e o Processo Penal. A turba atira-lhe pedras, sem piedade. Mas, quando convém, o garantismo “é um poço de bondade”.

Oxalá tais mal-entendidos (ou não entendidos) ficassem circunscritos a conversas de mesa de bar, quando se ouvem brados alvoroçados, enxovalhando esse ou aquele ministro da Suprema Corte do país, porque foi muito “garantista” ao conceder uma ordem de Habeas Corpus em algum caso midiático, envolvendo personagens do jogo político nacional. Não raro, ainda ouvimos comentários do tipo “o juiz tem que escutar a voz das ruas”! Mas, infelizmente, esse tipo de esperneio não fica restrito às resenhas de happy hour, senão que está profundamente incrustado no imaginário jurídico. Daí a necessidade de falarmos (seriamente) sobre garantismo…

Premissa: por necessário, delimito o que vou tratar nesse pequeno texto. O termo garantismo — muito embora deite raízes na França no século XIX — ganha expressão com a obra magistral do professor italiano Luigi Ferrajoli, que na década de 1970 integrou um movimento intelectual na Itália, em reação a uma legislação penal de emergência, a qual violou direitos e garantias individuais, sob a justificativa de “combate ao terrorismo”. É aqui, nesse contexto, que garantismo passa a designar “a doutrina liberal do Direito Penal” (Dario Ippolito). Após mais de uma década de reflexões e escritos, Ferrajoli publica, em 1989, um capo lavoro denominado Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale [1]. Portanto, aqui irei, a todo tempo, referir-me a esse garantismo penal. O único possível, qual seja, o que foi criteriosamente estruturado e concebido por Ferrajoli em Direito e Razão, a partir de uma densa e sofisticada formatação teórica, ancorada no positivismo analítico, do qual é herdeiro seu autor.

Postas assim as coisas, sigamos. É bom registrar que essas deturpações ao conteúdo do garantismo penal não ocorrem apenas no Brasil. Dario Ippolito, professor da Universidade de Roma Tre e que sucedeu Ferrajoli na cátedra, inicia seu livro “O espírito do garantismo”, advertindo: “Garantismo é uma palavra degradada, desfigurada por abuso. Frequentemente, e compreensivelmente, provoca suspeita, intolerância. Evoca, no imaginário de muitos, ardil processual e esperteza” [2].

Mas quais seriam as razões para isso?

Voltando ao cenário brasileiro, arrisco dizer que o garantismo foi o convidado que entrou pela porta dos fundos [3]. Explico-me: Direito e Razão — apesar de ter sido traduzido para o português — chega por aqui e fica encastelado nos bons programas de pós-graduação, a partir de onde produz excelentes dissertações de mestrado e teses de doutoramento. Nossa tradição autoritária, decerto, não permitiria (como, de fato, não permitiu) que uma teoria que resgata postulados liberal-iluministas e propõe limites e vínculos ao exercício do poder fosse amplamente difundida, seriamente estudada e corretamente utilizada pelos que atuam no sistema de justiça criminal.

Algo precisaria ser feito para impedir a formação de um suposto exército garantista! Afinal, Direito e Razão traduzido para o português e, aqui e acolá, despertando interesses, poderia representar uma ameaça concreta às estruturas inquisitórias do poder punitivo. Qual o caminho, então? Muito simples e bastante em voga: uma campanha anti-garantista, com o fim de produzir espécies de fake news, afirmando coisas que Ferrajoli jamais escreveu, atribuindo à teoria características que ela nunca possuiu, destacando trechos isolados de escritos de Ferrajoli, sem contextualizar com os postulados fundantes da extensa obra do autor e — como poucas pessoas seriamente estudaram a arquitetura garantista — publicar (inclusive em forma de livros, artigos, ou, simplesmente, postagens em redes sociais), enganando os incautos. Em suma: colocando Ferrajoli contra Ferrajoli! [4]

Porém, desde a última sexta feira (24/7) a temperatura elevou-se consideravelmente, quando Luigi Ferrajoli concedeu uma excelente e esclarecedora entrevista à Folha de São Paulo, colocando os pingos nos is. O professor italiano pinçou, cirurgicamente, pontos fundamentais da epistemologia garantista e, de forma objetiva, explicou se tratar de um modelo de contenção do poder para, sobretudo, evitar a punição de inocentes. Disse, ainda, que condenações podem e devem ocorrer, desde que respeitadas as regras do jogo, que correspondem às garantias penais e processuais penais (no caso brasileiro, extraídas do artigo 5º da CR)[5].

E agora? Ferajoli por Ferrajoli! Como dizer que ele disse coisa que ele não disse, se agora ele disse!? E pela própria boca! Porém, ainda assim, há quem diga que ele disse coisa que ele não disse, ou que não disse aquilo que sempre afirmou… “Disse me disse” à parte, pontuo, abaixo, o que considero imprescindível para colocar o debate em seu devido eixo, qual seja, o da discussão teórica séria, fundamentada na extensão e complexidade da obra do autor.

Vamos, pois, às raízes da celeuma:

1) Como acima já referido, o termo garantismo recebeu tratamento extenso por Luigi Ferrajoli, que, em Direito e Razão, formulou, inicialmente, a teoria do garantismo penal. Importante destacar que, muito embora Ferrajoli não seja um penalista, tampouco um processualista penal, ou criminólogo (ele é um filósofo do Direito), utiliza o campo penal como locus privilegiado para demonstrar a tensão existente entre liberdades x poder. A preocupação de todo o arcabouço garantista é com a contenção da violência (seja a advinda dos particulares, seja a produzida pelo próprio Estado). E, nesse contexto, nada melhor que a seara penal para a interlocução, já que, se o crime é uma violência, a pena também o é. Ferrajoli propõe, então, um duplo fim ao Direito Penal: prevenir a violência advinda dos crimes e, ao mesmo tempo, evitar a violência advinda das reações (penas) arbitrárias. Trata-se de seu importante utilitarismo reformado. Interessante notar que, muito embora o garantismo acredite na finalidade preventiva clássica, avança ao afirmar que, mais importante do que evitar crimes, é evitar a violência advinda do próprio Estado, com penas e processos arbitrários, sobretudo porque somente esse segundo fim “é necessário e suficiente para fundamentar um modelo de direito penal mínimo e garantista, como o formalizado em nosso sistema SG” [6]. A propósito, nessa obra, o professor de Roma estrutura — a partir de uma rigorosa tradição positivista e analítica — o que chama de sistema garantista, um modelo racional de limites e vínculos ao exercício do poder de punir, com a releitura de princípios iluministas, em formato de dez axiomas, os quais são por ele denominados de “regras do jogo fundamentais do direito penal” [7].

2) Assim sendo, não existe garantismo penal fora da obra de Luigi Ferrajoli. Ponto! É Ferrajoli por Ferrajoli, e não ele contra ele! Ou bem compreendemos o que foi criteriosamente exposto em Direito e Razão — sobretudo os fundamentos epistemológicos, axiológicos e normativos — ou não estamos falando de garantismo penal, que, aliás, não conhece adjetivos, nem complementos. Podemos até estar falando de outra coisa qualquer, até mesmo criar uma teoria própria. Sem problema. Mas, precisamos denominá-la de algo diverso. Não estamos autorizados a dizer que isso é garantismo, da mesma forma como não estamos autorizados a chamar mesa de cadeira! Simples, assim.

3) O garantismo penal, como dito pelo próprio autor, é um modelo ideal e, de certa maneira, utópico, jamais realizável por completo, pois o conjunto dos dez axiomas (princípios) que Ferrajoli constrói — relacionando pena, delito e processo — é concebido de forma prescritiva, e não descritiva. Trata-se, pois, de um modelo de dever ser [8]. Entre a obediência fiel e irrestrita de todas as garantias (modelo de Direito Penal mínimo) e seu extremo oposto, ou seja, de violação de todas elas (modelo de Direito Penal máximo), há vários modelos intermediários, podendo-se falar em tendências a um ou a outro. Disso se conclui, invariavelmente, que jamais haverá “excesso de garantias”, já que estamos falando de um modelo ideal (limite), que funciona como critério de deslegitimação das práticas autoritárias. Aliás, num país de incontáveis violações aos direitos da pessoa imputada, parece até piada falar em excesso de garantias!

4) O garantismo jurídico é uma teoria do direito e da democracia (Principia Iuris, 2007 — Ed. Laterza) que não se esgota no garantismo penal. O garantismo penal está contido num universo maior que podemos chamar de garantismo jurídico. Por isso que, lá no início dos anos 2000, Ferrajoli mencionava que determinadas formulações estavam, ainda, inacabadas (o que não significa dizer que nós estejamos com procuração para acabá-las, complementá-las ou adicionar coisas que queiramos à tese complexa de um autor ainda vivo e altamente produtivo!). Nos textos posteriores e, sobretudo, em sua obra de fôlego (Principia Iuris, mais especificamente, página 188 do Volume 1), o professor italiano amplia o pensamento e, ao lado do garantismo penal ou liberal (fartamente exposto em Direito e Razão), estabelece a necessidade de um garantismo social, patrimonial, civil e internacional (mais recentemente, por conta da pandemia, Ferrajoli vem insistindo na necessidade de um constitucionalismo planetário) [9]. Esses níveis de garantismo operam desde estruturas e objetivos próprios. Ex: no garantismo penal, há uma expectativa de não lesão; enquanto no social, uma expectativa de prestação. Não existe, pois, um garantismo positivo, senão que positiva é a natureza da expectativa de satisfação de um direito social, diametralmente oposta àquel’outra que caracteriza os direitos de liberdade. Que fique claro, pois: os Estados democráticos contemporâneos não somente reconhecem o núcleo liberal dos direitos fundamentais, mas também o social (direito à saúde, educação) e o garantismo, por evidente, a ambos se refere. Porém — e aqui está o ponto — em nenhum momento Ferrajoli diz que para se proteger uma dimensão de direitos, deva-se sacrificar outra! Todo o contrário.

5) Garantismo é la legge del più debole (a lei do mais fraco). No campo eminentemente penal (posto que aqui está o busílis), quem é o mais fraco? A vítima, no momento do crime (daí a necessidade de uma séria teoria do bem jurídico, comprometida com os valores constitucionais). O investigado, por ocasião das investigações. O réu, durante o processo. O condenado, no momento da execução. Queiramos, ou não; gostemos, ou não, o réu é o polo mais fraco no processo penal! Pelo menos, para o garantismo de Ferrajoli e, como de modo geral, para todo o pensamento ilustrado, desde Beccaria! Não existe a menor possibilidade de relativizar um direito fundamental em nome de um suposto interesse da sociedade (aliás, Ferrajoli sequer trabalha com essas categorias). Quando Ferrajoli se refere aos direitos sociais ele está falando do garantismo social, e não do garantismo penal! A proteção, isso é verdade, abrange todos os direitos, mas a forma de exercê-la difere para cada categoria deles. Impossível, pois, falar-se em relativizar garantias no campo penal, em nome do que quer que seja! Não há espaço para isso na obra do professor italiano.

6) Garantismo não é sinônimo de impunidade! Mas de punição com racionalidade e respeito às leis e à Constituição. Nada mais, nada menos. Importante registrar que o paradigma ideal de um Direito Penal mínimo proposto por Ferrajoli não propõe que os bens jurídicos tutelados sejam mínimos. Essa é uma leitura reducionista e totalmente enviesada. Obviamente, Ferrajoli aposta em um processo sério de descriminalização (até porque, convenhamos, há inúmeras figuras típicas que já deveriam ter sido expurgadas há tempos — ou, será que ainda precisamos conviver com ato obscenojogos de azar e coisas desse jaez?), sugerindo, como possível solução, a adoção da reserva de código para tratar de matéria de natureza penal [10]. Mas não minimiza a tutela dos bens jurídicos relevantes! O modelo de DP Mínimo (insisto!) diz com o respeito às garantias. Por exemplo, Ferrajoli considera a corrupção crime grave, sim! Porém, em nenhum momento concorda que, para puni-la, podemos jogar no lixo o sistema acusatório e deixar o juiz investigar, adotar medidas constritivas de ofício, etc. Na entrevista, inclusive, Ferrajoli é enfático ao dizer que a Mani Pulite italiana foi modelo de garantismo se comparada à “lava jato”!

7) O garantismo — como toda teoria complexa, sofisticada, densa — é passível de críticas. Trata-se de uma teoria positivista e, como tal, imersa em conceitos, hoje amplamente discutidos pela teoria do Direito. Debate salutar e engrandecedor! Vários livros publicados pela Editorial Trotta, em que Ferrajoli dialoga com seus críticos, são a prova viva desse eloquente intercâmbio, caracterizado por muito estofo e musculatura teórica. Coisa, infelizmente, rara pelas bandas de cá… Porém, e aqui preciso insistir, a disputa de sentidos somente será legítima se estiver dentro da obra de Ferrajoli! A partir do que ele escreveu! Podemos até querer que ele tenha escrito alguma coisa que, para nós, seria o correto. Mas, se ele não o fez, não podemos dizer que fez!

Sim, o garantismo tem lá seus caprichos… O maior deles é não transigir com as garantias. E isso é crucial! É o que funda um sistema de Justiça Criminal democrático. É o muro que separa a civilização da barbárie. Mais dia, menos dia, virá a cidade em romaria… Prefeito de joelhos, bispo de olhos vermelhos, banqueiro com um milhão. Porque, ao fim e ao cabo, só o garantismo poderá nos salvar. Só ele poderá nos redimir…


[1] IPPOLITO, Dario. Lo spirito del garantismo: Montesquieu e il potere di punire. Roma: Donzelli editore, 2016, p. 10.

[2] “Garantismo è parola svilita, deturpata dall’abuso.Spesso, e comprensibilmente, suscita sospetto, insofferenza. Evoca, nellimmaginario di molti, cavilli procedurali e scaltrezze curiali. In Op cit. Página 3. Tradução livre no corpo do texto.

[3] PINHO, Ana Cláudia Bastos de. ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência o poder de punir. 2. edição. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.

[4] Sobre os ataques dirigidos ao garantismo, sugiro o artigo intitulado O garantismo (penal) de Luigi Ferrajoli: apontamentos (des)necessários a certas “críticas” Made in Brazil. PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva; SALES, José Edvaldo Pereira. Publicado na revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Belo Horizonte, ano 17, n 26, p 155-186, jul./dez. 2019.

[6] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 2000. Página 334.

[7] FERRAJOLI, Luigi. In op. cit. Página 93.

[8] FERRAJOLI, Luigi. In op. cit. Página 38.

[9] Sobre o tema, conferir FERRAJOLI, Luigi. Por que uma Constituição da terra? In: Congresso Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI) – I Encontro Virtual, de 23 a 30 de junho de 2020. Disponível em https://docero.com.br/doc/nv1cxc5. Acessado em 29/7/20.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Democracia y garantismoMadrid: Editorial Trotta, 2008. P 220-233.

 é promotora de Justiça Criminal do MP-PA, doutora em Direito, professora da Universidade Federal do Pará, coordenadora do Grupo de Pesquisa “Garantismo em Movimento” e integrante do Coletivo Transforma MP.

 

Manifesto em apoio à Juíza Valdete Souto Severo

O Coletivo por um Ministério Público Transformador – Coletivo Transforma MP, entidade associativa sem fins corporativos ou lucrativos formada por integrantes do Ministério Público brasileiro engajados na luta pela democracia e pela cidadania, vem à público demonstrar consternação com a decisão do Senhor Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, que instaurou “Pedido de Providências” e determinou a intimação, para esclarecimentos, da juíza do trabalho Valdete Souto Severo, em razão de artigo, publicado na imprensa, intitulado “Por que é possível falar em política genocida no Brasil em 2020?”.

Segundo o Corregedor Nacional, a Resolução nº 305, de 17 de dezembro de 2019, estabelece parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário, de modo a compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com os deveres inerentes ao cargo”, e, além disso, os fatos poderiam “caracterizar conduta que infringe os deveres dos magistrados estabelecidos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura”.

A livre manifestação do pensamento é direito fundamental (art. 5º, IV, CF) e resguarda os magistrados, cidadãos como quaisquer outros. Profissionais do direito que são, podem e devem participar do debate político-jurídico do país. Têm legitimidade, confiança e preparo para isso. Não se pode restringir tal direito, nem por lei ordinária nem por atos administrativos de órgãos de controle. Qualquer medida nesse sentido estará fadada à inconstitucionalidade.

As únicas restrições possíveis para o exercício de direitos fundamentais por parte dos magistrados – e também dos membros do Ministério Público – são aquelas previstas na própria Constituição. No art. 95, caput, da Carta, são previstas as vedações a que estão submetidos os magistrados. Qualquer outra proibição que implique em limitação ao exercício de direitos mostra-se arbitrária, típica de regimes autoritários.

No caso, nem sequer a instauração de procedimento administrativo para solicitar informações pode ser aceita no interior de um estado que ainda se pretende democrático. Não há justa causa para a adoção da medida. Não se mostra presente nem mesmo indícios de infração disciplinar. Trata-se, em verdade, de manifestação jurídica, devidamente fundamentada em legislação internacional e doutrina de respeito, não havendo possibilidade de ser objeto de investigação por qualquer meio.

Desta forma, o Coletivo Transforma MP manifesta seu apoio e respeito à Juíza Valdete Souto Severo, entendendo que a instauração de procedimento para apurar conduta que não se enquadra, por onde quer que se veja a questão, em qualquer conduta vedada aos magistrados, mais se parece com um ato de intimidação a quem se mostra crítico ao pensamento pretensamente hegemônico no interior de instituições jurídicas como o Poder Judiciário.

Aguarda-se que o Conselho Nacional de Justiça exerça suas atribuições com coragem e retidão, e não permita o aparelhamento do órgão para perseguições indevidas.

Live: A Escalada do Autoritarismo com Sakamoto

O Coletivo Transforma MP está promovendo a live “A Escalada do Autoritarismo” e convida o jornalista Leonardo Sakamoto para debater o tema. 

O Procurador do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP, Tiago Cavalcanti, conduzirá a live que será no dia 29/07 e terá o início às 18h no perfil transforma_mp no Instagram.

Mulheres negras no Ministério Público brasileiro, por justiça social e efetiva representação da sociedade

“Se eu luto contra o machismo, mas ignoro o racismo, estou alimentando a mesma estrutura” (Djamila Ribeiro)

Por Elisiane dos Santos* no GGN

Na data de ontem celebramos o Dia Nacional de Tereza de Benguela[1] e da Mulher Negra, instituído através da Lei n° 12.987/2014, que é também Dia Internacional da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha. A data teve origem no encontro de mulheres negras ocorrido no ano 1992, na cidade de Santo Domingos, República Dominicana, e foi reconhecida pela ONU como marco na luta contra as opressões de raça e gênero. Desde então integra a agenda dos movimentos de mulheres negras no Brasil, América Latina, Caribe e no mundo.

Constitui mobilização fundamental para o enfrentamento das violências praticadas contra nós, mulheres negras, a começar pela tentativa de apagamento da história de nossas ancestrais escravizadas na resistência e luta por liberdade e na conquista de direitos[2], passando pela sub-representação nos espaços institucionais, e nas desigualdades no acesso a direitos até os dias atuais; violências essas não consideradas normalmente nas pautas feministas tradicionais, quando levam em consideração questões de gênero desassociadas do racismo estrutural.

Indicadores sociais demonstram que as mulheres negras se mantêm na base da pirâmide social, acumulando os mais baixos salários no mercado de trabalho, jornadas de trabalho mais longas, maior inserção no trabalho precarizado e em atividades informais, discriminação em razão da maternidade, violência sexual no trabalho, violência doméstica, menor representatividade (ou mesmo ausência) nos espaços institucionais, nos diferentes espaços de poder, no Executivo, Legislativo e Judiciário. E também no Ministério Público brasileiro. A sub-representação é ainda maior quando agregamos ao marcador de raça, questões afetas à orientação sexual e identidades de gênero. Não há, por exemplo, dados que apontem a presença de transvestigêneres nas carreiras de membras do Ministério Público e ainda bastante reduzida a presença das mulheres transexuais negras no sistema de Justiça como um todo.

A análise desse retrato na composição das instituições mostra-se absolutamente relevante e necessária quando pensamos no papel do Ministério Público como instituição que tem por missão a defesa da ordem jurídica, da democracia e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal). Como pode este Ministério Público que se pretende democrático, guardião da Constituição e da sociedade cumprir com efetividade o seu mister se não contempla na sua composição a diversidade étnico-racial e de gêneros que representam as vidas, vozes e dores das realidades mais adversas vivenciadas pela população brasileira?

Ainda esta semana participei de um debate em homenagem ao 25 de Julho, em que uma das painelistas observou o fato de que dificilmente participava de uma mesa com mulheres negras em que estas não relatassem o histórico de trabalho doméstico em gerações de mulheres da família. Sim, essa é uma das realidades que nos une, em diferentes contextos de espaços ou classes sociais, que encontram elo num passado de quase 400 anos de escravização negra, que afetou e afeta várias gerações de mulheres negras. E assim como o trabalho doméstico de nossas mães, avós ou bisavós, vamos encontrar histórias de violências, de trabalho infantil, de exclusão escolar, de solidão materna, de sobrecargas em cuidados familiares, de desconsideração de nossas capacidades intelectuais, porque todas essas opressões estão pautadas num sistema de hierarquização racista patriarcal, que sedimentou a formação da sociedade brasileira e se refletiu em desigualdades econômicas, sociais e de gêneros. Esse sistema que violentamente adotou como modelo social hegemônico um padrão de “humanidade” branco, masculino, cisheteronormativo, excluiu dos espaços e do acesso a direitos mulheres negras e pessoas de gêneros não binários.

É sempre bom lembrar que na luta das mulheres brancas por igualdade de direitos civis e políticos, pelo acesso ao trabalho e ao espaço público, nas chamadas primeira e segunda ondas do feminismo, as mulheres negras eram exploradas no trabalho por muitas dessas mulheres, e por isso mesmo não tiveram visibilidade nesse espaço de luta, muito embora a luta por direitos e resistência destas mulheres negras tenha sempre existido desde o sequestro em terras africanas. Tratamos, portanto, nessa perspectiva de um direito tido como universal, mas apenas para algumas mulheres. Nesse sentido, podemos lembrar o histórico discurso de Sojourney Truth, ainda no século XIX, quando já naquele momento, na defesa do voto para as mulheres nos EUA, questionava se ela como mulher negra não era também uma mulher.[3]

Djamila Ribeiro, em entrevista concedida ao El País, no ano 2016[4], destaca a importância do feminismo negro, ao apontar que dentro do feminismo, existe uma discussão que as mulheres negras tentam levantar desde os anos 70, no sentido de que as mulheres brancas, de certo modo, acabaram universalizando a categoria mulher, não percebendo que existem várias possibilidades de ser mulher: a mulher negra, a mulher branca, a mulher indígena, a mulher lésbica, a mulher pobre. E de forma precisa afirma que “quando a gente não pensa nessas diferenças entre nós, deixamos um grupo grande de mulheres de fora desse diálogo. O movimento feminista, durante muito tempo foi um movimento de mulheres brancas da classe média que estavam preocupadas com as opressões que atingiam somente a elas, ignorando as opressões que as outras mulheres, numa posição ainda mais vulnerável, sofriam. Não ter esse entendimento de que somos diferentes faz com que muitas vezes as mulheres que têm algum privilégio fiquem reproduzindo opressões sobre as que estão numa posição mais vulnerável”.

Essa análise que os movimentos de mulheres negras e o feminismo negro trazem, que permeia também o 25 de Julho ou Julho das Pretas, é fundamental para pensarmos numa conformação de Ministério Público plural, que contemple a diversidade das mulheres brasileiras na sua composição, notadamente as mulheres negras que são maioria das mulheres brasileiras, que, por sua vez, são maioria da população, e concentram em si as opressões de gênero, classe e raça, como já apontavam Lélia Gonzalez[5] e Ângela Davis[6], muito antes do conceito de “interseccionalidade” ter sido cunhado por Kimberlé Crenshaw[7].

Nessa perspectiva, ainda vivenciamos cotidianamente a desigualdade racial feminina, muitas vezes chancelada por movimentos que se pretendem feministas, sem considerar a pluralidade e diversidade de nós, mulheres, e, especialmente as condições de opressão de racismo patriarcal classista, que nós, mulheres negras, carregamos nas nossas histórias de vida, que são as histórias das mulheres filhas, netas, bisnetas da diáspora africana.

A Constituição Federal de 1988 adota uma concepção de busca de igualdade material, para o que não basta mera igualdade formal, aquela escrita no papel ou que não considere a diversidade das pessoas e dos grupos sociais em situação de desigualdade. O art. 3º, IV, aponta como objetivos fundamentais do Estado Democrático a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cabe ao Ministério Público, por força do art. 129, zelar e promover as medidas necessárias para efetivar esses direitos assegurados na Carta Política, e, assim assegurar que discriminações raciais e de gênero não se perpetuem na instituição.

A par disso, há que se garantir que a diversidade e pluralidade da sociedade brasileira esteja representada na sua composição, com vistas a buscar verdadeira democracia interna e efetividade na defesa e garantia de direitos. Não há dúvida de que a diversidade étnico-racial nas instituições irá refletir na interpretação do Direito, na defesa dos interesses sociais dos diferentes grupos historicamente discriminados. Não se trata de mera análise técnica na aplicação de uma norma jurídica, com base em teorias abstratas, mas de percepções, vivências e olhares de diferentes perspectivas de análises sobre problemas sociais complexos, que exigem a produção jurídica com base também em epistemologias decoloniais, fundadas principalmente no conhecimento das realidades sobre as quais se legisla ou aplica o direito.

No Ministério Público do Trabalho, segundo o Censo de 2017, tínhamos 51,30% de mulheres no quadro inicial da carreira de membros e membras, o que, na sua essência, não significa falar em paridade, pois, nós, mulheres negras não estamos devidamente consideradas nessa representação, uma vez que correspondemos a menos de 10% das mulheres que integram a instituição. Segundo este mesmo censo, o total de pessoas pretas e pardas atingia o percentual de 17,21% de membros e membras. Se é um desafio alcançar paridade de gênero entre os integrantes da instituição Ministério Público, é de se questionar porque temos avanço na proporção de mulheres integrantes na carreira, contudo, as mulheres negras ainda não acessam esse espaço na instituição. Dois séculos depois de Soujorney nos perguntamos: E não sou eu uma mulher?

Essa disparidade vai se refletir na composição de todos os cargos de gestão, coordenação, grupos de trabalho, participação em eventos. Há necessidade de assegurar representatividade na elaboração das políticas institucionais, bem como nos espaços de reflexão, produção e difusão do saber jurídico. De outro lado, a baixa representatividade que temos na instituição produz entre nós, mulheres negras, adoecimento, solidão e sobrecarga, especialmente em razão do acúmulo de demandas que envolvem a temática racial, que se reflete nas violações de direitos, de forma geral, como na violência contra mulheres, contra crianças, no direito à moradia, educação, saúde, trabalho, entre outras questões, e que nos exige atuação a partir de diferentes percepções de realidades, que ultrapassam a mera técnica jurídica, para agregar também conhecimento empírico para a busca da efetivação da justiça social. É preciso que se tenha pluralidade de visões para promover a igualdade material. Para tanto, há que se avançar nas políticas de equidade de gênero e raça, de forma interseccional.

Na entrevista antes citada, Djamila afirma ainda que “a interseccionalidade é pensar como criar meios de pautar nossas políticas de modo que a gente dê conta dessa diversidade. Senão vamos só continuar elegendo quais vidas são importantes e quais vidas não são. (…)  Na hora de pensar políticas eu preciso ter um olhar interseccional, porque eu preciso atingir grupos mais vulneráveis. Então se eu universalizo [um grupo ou uma luta] eu não nomeio o problema. E se eu não faço isso, essas pessoas ficam na invisibilidade, os problemas delas sequer são nomeados e, se eu não nomeio o problema, eu sequer vou conseguir pensar numa solução”.

O Brasil e outros Estados-­membros das Nações Unidas, reunidos em Santiago no ano de 2000 e na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizada na África do Sul em 2001, dentro da Declaração e do Plano de Ação saídos daquelas conferências, comprometeram­-se de forma gradativa a adotar políticas que pudessem criar um equilíbrio social, econômico e de desenvolvimento de populações historicamente vulneráveis, invisibilizadas, o que envolve o compromisso das instituições públicas e  privadas na efetivação de ações afirmativas pela equidade racial.

Passados 20 anos da Conferencia de Durban, 10 anos da promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, 6 anos da instituição do Dia Nacional da Mulher Negra, é mais do que urgente que as instituições promovam políticas internas objetivando reverter esse cenário de desigualdades, que precisam considerar o racismo, para além das questões de gênero, nas políticas de acesso e representatividade nos seus quadros. E tais medidas devem ir além da regulamentação de cotas raciais nos concursos públicos para ingresso na carreira, notória a realidade desigual em que concorrem as mulheres negras nestas vagas, sendo necessárias medidas que assegurem efetivamente condições mínimas de concorrência em igualdade de oportunidades.

Nesse sentido, a Resolução n° 170, de 13 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao instituir as cotas raciais de no mínimo 20% nos concursos públicos de ingresso na carreira de membros, estabelece em seu artigo 3° que “os órgãos indicados no caput do art. 2° poderão, além da reserva das vagas mencionadas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio”.

É preciso revisar as metodologias de avaliação aplicadas para ingresso na carreira, de forma a possibilitar que maior número de juristas negras tenham oportunidade de avançar nas etapas do certame; promover o acolhimento, formação e preparação para ingresso que leve em consideração as condições desiguais que mulheres negras enfrentam no acesso à carreira, que vão desde vulnerabilidades econômicas, até a imposição de padrões estéticos hegemônicos, que no mais das vezes levam ao distanciamento da identidade racial, de origem territorial e de classe, normalmente vivenciados nas carreiras jurídicas por mulheres negras, e que constituem perpetuação de violências sofridas, também no ingresso na instituição. Assegurar a participação de mulheres, juristas negras, por exemplo, na composição das bancas de concurso para ingresso nas carreiras do Ministério Público é medida que se mostra fundamental.

Realizar a missão constitucional de defesa do Estado Democrático de Direito é reconhecer o papel do Ministério Público de promoção de justiça social e redução de desigualdades históricas, que tem o racismo como estruturante na sociedade brasileira. Tal percepção deve levar à formulação e implementação de políticas institucionais que modifiquem estruturas excludentes e que assegurem igualdade de oportunidades para ingresso nas carreiras, bem como representatividade de mulheres negras na composição, organização e gestão, como reflexo dessa redução, para um Ministério Público plural, democrático e transformador.

*Elisiane dos Santos é Procuradora do Ministério Público do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

 

[1] Rainha Tereza”, como ficou conhecida em seu tempo, viveu na década de XVIII no Vale do Guaporé, no Mato Grosso. Ela liderou o Quilombo de Quariterê após a morte de seu companheiro, José Piolho, morto por soldados. Segundo documentos da época, o lugar abrigava mais de 100 pessoas, com aproximadamente 79 negros e 30 índios. O quilombo resistiu da década de 1730 ao final do século. Tereza foi morta após ser capturada por soldados em 1770 – alguns dizem que a causa foi suicídio; outros, execução ou doença. (https://www.geledes.org.br/tereza-de-benguela-uma-heroina-negra/)

[2] Algumas mulheres negras que lutaram contra a escravidão no Brasil: https://catracalivre.com.br/cidadania/17-mulheres-negras-brasileiras-que-lutaram-contra-escravidao/

[3] Não sou eu uma mulher?, discurso proferido por Sojourner Truth em 1851 durante uma convenção em Akron, Ohio, Estados Unidos, pelos direitos das mulheres, tornou-se um dos discursos feministas mais importantes de todos os tempos. Nascida Isabella Baumfree em 1797, ela mudou seu nome em 1843 para Sojourner, que significa “peregrina”. Essa brilhante mulher, escrava liberta que se tornou abolicionista e ativista pelos direitos das mulheres, foi a única capaz de responder com vigor os argumentos dos agitadores da convenção que, baseados na supremacia masculina, afirmavam ser uma besteira o sufrágio feminino, dizendo que não fazia sentido uma mulher, que “não conseguia nem subir em uma carruagem sozinha”, querer votar. https://cidadelivre.org.br/index.php/todas-as-noticias-publicadas/15-feminismo/3127-e-nao-sou-eu-uma-mulher-discurso-de-sojourner-truth-em-ohio-em-1851<acesso em 26.07.2020

 

[4] https://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/14/politica/1468512046_029192.html, 23.07.2016<acesso em 26.07.2020

 

[5] Discurso de Lélia Gonzalez, em 1988, no centenário pelo fim da escravidão: “Falar da opressão da mulher latino-americana é falar de uma generalidade que oculta, enfatiza, que tira de cena a dura realidade vivida por milhões de mulheres que pagam um preço muito caro pelo fato de não ser brancas. Concordamos plenamente com Jenny Bourne, quando afirma: “Eu vejo o anti-racismo como algo que não está fora do Movimento de Mulheres senão como algo intrínseco aos melhores princípios feministas”. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/271077/mod_resource/content/1/Por%20um%20feminismo%20Afro-latino-americano.pdf <acesso em 26.07.2020

[6] Davis, Angela. Mulheres, raça e classe. Tradução Heci Regina Candiani. 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2016.

[7] CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero.In: Revista Estudos Feministas.v. 10, n. 01. Florianópolis: UFSC, 2002, pp. 171-188.

 

Galo à la Newton: surge um novo líder

 

Tiago Muniz Cavalcanti no GGN

Isaac Newton dizia que a toda ação corresponde uma reação, de mesmo módulo, mesma direção e de sentidos opostos. Essa teoria nos permite fazer analogias sempre que, em determinadas situações de fato, forças efetivas estão em confronto. E a deflagração de movimentos grevistas como expressão de luta coletiva para denunciar, reivindicar e emancipar certamente guarda correlação com a terceira lei de Newton.

Historicamente, os movimentos coletivos surgiram como uma reação ao próprio Estado liberal e às barbáries decorrentes da exploração do trabalho humano. Inicialmente concebida como um ilícito social e fortemente reprimida, a greve é atualmente reconhecida nas mais diversas constituições ocidentais e declarações internacionais. É o principal instrumento de conflito coletivo de que se dispõem os trabalhadores para reagir à violência, à injustiça, à tirania, aos abusos: uma reação à opressão.

A atual condição dos entregadores é bastante propícia para gerar insatisfações. As empresas de aplicativos para as quais prestam serviço não se reconhecem como empregadores, opõem-se ao vínculo de emprego e, com isso, lhes negam direitos básicos seculares. Os entregadores estão, hoje, submetidos a uma situação limítrofe entre a precarização e a escravidão: eles não têm salário mínimo, férias, décimo terceiro; não têm previdência e proteção em face do desemprego, de acidentes, de doenças; não têm jornada, descanso semanal e feriados; não têm sindicato, convenção ou acordo coletivo. Eles trabalham incessantemente, longas horas diárias, sete dias por semana, na chuva ou no sol, sem sanitários, sem local para descanso, sem direito à alimentação ou água potável.

Diante dessa ação neoliberal que retira e nega direitos, os entregadores promovem uma reação. Vítimas de um sistema perverso que lhes levou de volta ao século dezoito, eles têm deflagrado greves contra as condições impostas pelas empresas de aplicativos e, por meio delas, reivindicam o aumento do valor por quilômetro rodado, o fim dos desligamentos desmotivados e um seguro contra roubos, acidentes e doenças. A par das reivindicações estritamente remuneratórias, a paralisação faz nascer um sentimento de classe, de união, de coletivo.

É nesse cenário que surge um novo líder. Idealizador e fundador do movimento Entregadores Antifascistas, principal apoiador e porta-voz da greve, o Galo, como é chamado, conhece muito bem sua verdadeira condição. Destemido, carrega consigo a luta histórica por direitos, fala a mesma língua dos seus pares, denuncia injustiças e reivindica melhores condições de trabalho. Às retaliações, responde com coragem e entusiasmo: planeja e conclama para as greves que virão.

Com ele é assim: bateu, levou. À la Newton, Galo sabe que só a luta será capaz de alforriá-los da semiescravidão levada a cabo pelo novo capitalismo tecnológico.

 

*Tiago Muniz Cavalcanti – Procurador do Ministério Público do Trabalho. Doutor em Direito e membro do Coletivo Transforma MP.

Pandemia e Agrotóxicos: EPIs e Subnotificação

 

Dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde informam que até o dia 11 de julho de 2020 atingimos 866 mil casos suspeitos da COVID-19 entre profissionais de saúde, com mais de 180 mil confirmações

Por Leomar Daroncho* e Bruno Choairy Cunha de Lima** no GGN

O bombardeio de notícias sobre a pandemia tornou as máscaras e o incômodo pelo seu uso, temas inevitáveis, para técnicos e leigos. Já há máscaras de clubes de futebol e com mensagens políticas, além de modelos “fashion”.

Estamos nos acostumando a discutir a eficiência e a usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), com maior ou menor adesão aos apelos ou à imposição das autoridades responsáveis. Já se buscou impor seu uso inclusive ao Presidente da República, que se considerava imune ao novo Coronavírus.

Trata-se de oportunidade ímpar para discutirmos o uso e a eficiência de EPIs, além da subnotificação do número de casos e da contaminação de trabalhadores traçando paralelo com outras frentes em que esses problemas fazem parte do dia-a-dia dos trabalhadores, mesmo em condições normais.

Dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde informam que até o dia 11 de julho de 2020 atingimos 866 mil casos suspeitos da COVID-19 entre profissionais de saúde, com mais de 180 mil confirmações. O Observatório da Enfermagem do Conselho Federal da categoria já contabiliza 290 óbitos de Enfermeiros pela doença. Números parciais, que não contabilizam informações do Paraná e do Espírito Santo, revelam maior incidência entre técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos. São profissionais que nos acostumamos a ver usando máscaras e uniformes característicos e que, valorizados ou não por seus empregadores, despertam, justamente, a admiração dos brasileiros.

A incidência e a letalidade da doença entre profissionais com bom nível de formação e consciência dos riscos, em ambiente relativamente controlado, com boas condições de diagnóstico, torna oportuna a discussão da situação de trabalhadores continuamente expostos aos riscos da contaminação e do acometimento de doenças, agudas ou crônicas, em condições bem mais adversas. A maior parte dos trabalhadores da agricultura, em regime de intenso uso de veneno, tem baixa escolaridade, deficiência de informações e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.

As normas brasileiras de proteção aos riscos da exposição aos agrotóxicos – Lei 7.802/89 e NR 31 – são tidas como de boa qualidade, porém, são de limitada efetividade.

Os EPIs são obrigatórios no trabalho rural em que há exposição aos agrotóxicos. Por lei, a empresa deve capacitar o trabalhador e fornecer EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, que não propiciem desconforto térmico, que seria prejudicial ao trabalhador. As normas do setor responsabilizam ainda o empregador pela higienização e descontaminação dos EPIs, ao final de cada jornada de trabalho.

De fato, impressionaria muito que um trabalhador se vestisse de modo semelhante a um astronauta, em temperaturas tropicais, ao longo de um dia de trabalho, usando permanentemente itens obrigatórios como Boné árabe (com viseira), respirador, jaleco hidro-repelente, capa, bota, viseira facial, avental, luvas e segunda pele.

Apesar disso tudo, não é incomum encontrar trabalhadores manuseando veneno e usando roupas pessoais, camisetas de clube de futebol e chinelos de dedo.

Embora a legislação imponha a leitura das informações contidas no rótulo do veneno, pesquisas de percepção de risco dos trabalhadores que manuseiam os produtos (FIOCRUZ) indicam a informalidade e o analfabetismo funcional no meio rural como fatores que agravam o quadro de desproteção e de inobservância das normas de segurança.

Trata-se de exigência utópica, desenvolvida para os climas temperados em que os produtos tóxicos foram criados, e que nos remete a modelos de filmes futuristas, com o óbvio desconforto térmico das escaldantes fronteiras agrícolas brasileiras. Puro faz de conta!

A bula do glifosato, por exemplo, o veneno mais usado no Brasil e no mundo, prevê como condições limites de aplicação a temperatura máxima de 28º e o mínimo de 55% para a umidade relativa do ar. Seria necessário ajustar as condições climáticas a esses parâmetros, para considerar razoável o encapsulamento do trabalhador, todos os dias, durante todo o tempo em que estiver exposto ao veneno. A exigência não é razoável, pois está desconectada da realidade. Inevitável a conclusão de que, na maior parte do país, não são cumpridos os requisitos de segurança para a aplicação de veneno. Isso simplesmente não é crível!

Superada a questão anterior, o empregador ainda deveria higienizar, de forma separada, ao final de cada jornada, as vestimentas usadas no trabalho. Supõe a norma que todo estabelecimento rural possuiria uma lavanderia com profissionais treinados, além de estoque para reposição e locais para a guarda dos EPIs, realidade distante daquela vivenciada no campo. Ao contrário disso, na realidade é muito frequente encontrar, nas investigações de trabalho escravo, galpões que funcionam como alojamento de operários e depósito de veneno.

Conforme sinalizam os dados de contaminação dos profissionais de nível superior das unidades de saúde, que trabalham em ambiente controlado, a mera utilização de EPI não é suficiente para afastar os riscos a que estão expostos os que se ativam em situação de risco.

Para além das questões atinentes às dificuldades práticas de efetivo uso dos EPIs, mantém-se a dúvida sobre a eficiência, higienização e reutilização, nas condições desfavoráveis do meio rural, que envolvem incômodos respiratórios e com o suor, em regiões desassistidas, com baixo grau de instrução e qualificação. São dados que potencializam a incerteza quanto à eficiência da proteção conferida pelos dispositivos recomendados, ainda que fossem efetivamente usados.

Reforça a visão crítica ao mito do “uso seguro” do veneno, sustentado em EPIs, a constatação de que os dispositivos de proteção são concebidos para prevenir a exposição pontual, teórica, em eventos de intoxicação aguda de um determinado veneno. No dia-a-dia, as condições são bem mais adversas, com a ação de intempéries e o uso combinado de produtos tóxicos.

A subnotificação é outra questão muito preocupante e que permite traçar um paralelo da pandemia com a tragédia dos agrotóxicos. Mesmo sendo a COVID-19 uma doença marcantemente urbana, com sintomas conhecidos característicos e a possibilidade de exames com testes rápidos, há consenso entre epidemiologistas independentes de que o número real de casos de COVID-19 é bastante superior ao registro oficial.

No meio rural, os agravos à saúde, embora compatíveis, raramente são relacionados à exposição ao veneno, apesar do destaque do Brasil entre os países que mais utilizam agrotóxicos e de que algumas enfermidades crônicas despontem de forma marcante em determinadas regiões.

A precariedade de meios dificulta o diagnóstico e a relação entre os agravos à saúde e a exposição a produtos reconhecidamente tóxicos, propiciando quadros clínicos indefinidos, que seguem turvados pela desinformação, pelas limitações do sistema de saúde, pela exposição a múltiplos produtos e pela concomitância de outros fatores ambientais.

A negativa da indústria química, no que diz respeito ao nexo com doenças crônicas, contraria estudos de outros países, decisões judiciais e evidências estatísticas que relacionam a frequência de doenças graves, como o câncer, às regiões de mais intenso uso de veneno. Também aqui não se sustenta o mito do “uso seguro”.

Em meio a desmandos, os profissionais da saúde se orientam pelos preceitos morais de Hipócrates (século V a.C.), reafirmando o compromisso de manter o máximo respeito pela vida humana. Enquanto isso, com mais de 2,2 milhões de casos e superando as 83 mil mortes, o Brasil persegue resolutamente o posto de pária da pandemia. Essa posição terá consequências para as nossas vidas e para a reputação do país.

Com algumas semelhanças, a tolerância ao desenfreado uso de venenos muito tóxicos, proibidos nos países de origem, embalada pela falácia do “uso seguro”, tende a nos tornar foco de retaliações na acirrada disputa por mercados. Pagaremos caro por tudo isso, comprometendo o meio ambiente, a vida, a economia e o futuro de uma nação que se pretende desenvolvida, sem abdicar de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

*Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

**Bruno Choairy Cunha de Lima é Procurador do Trabalho

 

 

 

 

 

 

Tráfico de drogas praticado por menores é a pior forma de trabalho infantil

Por Gustavo Roberto Costa no Conjur

O traficante de drogas! O mal em pessoa. Aquele que tem “personalidade desviada”, é “afeito ao crime”, “não se importa com a vida alheia”, pratica um “comércio espúrio” (quando leio isso não sei se dou risada ou se choro), “que preferiu corromper a sociedade (como se ela ainda precisasse) em nome do lucro”. Que merece todo o rigor do sistema de justiça. Aquele para quem os direitos humanos não valem — o mal que causa justifica qualquer coisa.

Uma falsidade, por ignorância ou má-fé.

Ao conhecer o trabalho de Maria Lúcia Karam, Vera Malaguti, Rosa Del Olmo, Eugênio Zaffaroni, Alessandro Barata, Jacson Zilio e tantos outros, não é difícil perceber que os que verdadeiramente “lucram” com o comércio de drogas ilegais são essencialmente latifundiários e grandes empresários, os quais exploram mão de obra barata desde a produção até a venda ao consumidor, chegando, no final, ao sistema financeiro — a série Narcos-México retrata muito bem essa realidade.

Plantadores, colhedores, transportadores, distribuidores e vendedores são, em sua esmagadora maioria (arriscaria dizer a totalidade), pessoas da classe mais baixa — quem tem o mínimo de condição não se arrisca. Vendem sua mão de obra sem nenhum direito, sem final de semana remunerado, sem férias, sem 13º, sem licença-saúde, paternidade e maternidade. Sem aposentadoria (se quem trabalha formalmente não tem, o que dizer dos demais?).

Lucram também grandes e “respeitadas” instituições financeiras. O dinheiro ganho no tráfico é depositado em bancos e países de Primeiro Mundo, que não se importam muito (em verdade, não se importam nada) em descobrir sua origem. Os capitalistas agradecem. Sobre os lucros (magníficos), não são descontados tributos, exceto informalmente, para agentes públicos fazerem vista grossa — um incentivo de proporções estratosféricas à corrupção, que alguns dizem, com tanto gosto, “combater”.

Descontam-se também os gastos com seus “colaboradores” (mudam-se os nomes, a exploração segue a mesma). Como essa parte do custo é talvez a mais baixa, sobram dólares para “investir”. O tráfico de drogas passa a ser o espelho mais cruel da sociedade capitalista: alguns poucos (pouquíssimos) lucram de forma esplêndida, e à grande maioria (quem faz mesmo o negócio funcionar) sobram apenas os restos — além dos riscos.

Se ao “chão da fábrica” não é dispensada grande parcela do lucro, para os que estão na “ponta” do negócio, menos ainda. Além de cumprirem jornadas desgastantes (inclusive noturnas), estão constantemente sujeitos a tiroteios e à ação da polícia, da Justiça e da prisão (cujos prejuízos não são pequenos). Vão para a cadeia ou morrem em serviço e sua família não vê um centavo (existem traficantes ricos, mas em 12 anos trabalhando com processos envolvendo tráfico de drogas nunca vi nenhum).

Os adolescentes que respondem por tráfico são, todos, filhos da classe trabalhadora mais precarizada. As mães são invariavelmente faxineiras, atendentes, lojistas, cozinheiras e por aí vai. Os pais, pedreiros, jardineiros, vendedores, seguranças. Muitos estão desempregados. Muitos são ausentes. Defender que “quem quer, escolhe o caminho certo” (seja lá o que a palavra “certo” signifique) é quase um certificado de cegueira total.

Não há como se esquivar do fato de que o tráfico de drogas é uma forma cruel, vil e repugnante de exploração do trabalho infantil. O adolescente que está “no movimento” é uma vítima do modelo capitalista neoliberal, e nada mais. É isso que defendem os neoliberais: máxima exploração, pouco custo, violência e muito lucro. Tráfico de drogas é ruim, sim, mas o é porque é a cara do capitalismo.

Para a população, migalhas, para os donos do dinheiro (os verdadeiros donos, pois os chamados “patrões” são o equivalente dos “chefes das empresas”, ou seja, estão na mesma lama que todos os demais), mansões, iates, viagens, festas e tudo o mais. E a violência explode, claro. Não há como ser diferente.

Em um país pilhado, roubado, saqueado, cujas riquezas são entregues de graça para estrangeiros, cujas empresas fecham e cujo Estado repassa uma fatia gigante do orçamento para serviços da dívida pública, o estado de necessidade da imensa maioria da população deve ser presumido. O perigo exigido no artigo 24 do Código Penal é o perigo de passar fome — e não pode haver perigo maior. O Estado que prove o contrário.

Recente pesquisa do Cesec –(Centro de Estudos de Segurança e Cidadania), intitulada “Ganhar a vida, perder a liberdade“, demonstra que de cem jovens internados no Estado do Rio de Janeiro por tráfico de drogas, 46 contribuem para o sustento da casa, 86 não concluíram o ensino fundamental e 59 já trabalharam em atividades lícitas precárias. E — como nunca é demais lembrar — 82 são negros.

Ao ingressar no marcado de trabalho das drogas, o jovem passa a integrar um gigante, poderoso e complexo sistema de exploração da mão de obra. Exploração quase escrava — a renda é, quando muito, suficiente para sobreviver. Assim, não há qualquer sentido em punir a peça mais fraca e vulnerável da cadeia. Além de ser um ato de inumanidade, é um ato de tremenda injustiça.

O adolescente apreendido em flagrante por tráfico de drogas deveria ser objeto de proteção, jamais de punição. Só uma sociedade que não se importa com seus jovens pode apostar nesta em detrimento daquela.

Deixar isso claro, para melhor enfrentar o problema, é urgente.

 é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos e membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador (Transforma MP) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Live: Reconstrução dos Direitos, do Estado e da Democracia

 

O Brasil vivencia uma crise político-econômica sem precedentes. Esse cenário tem servido de pretexto para o desmonte do Estado, a aniquilação de direitos e, até mesmo, a desestabilização da própria democracia brasileira. Diante desse contexto de retrocessos, o Coletivo Transforma MP promove a live “Reconstrução: dos direitos, do Estado e da democracia”, onde o Procurador do Trabalho e integrante do Coletivo, Tiago Cavalcanti, receberá o coordenador nacional do Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto e da Frente Povo Sem Medo, Guilherme Boulos.

A live ocorrerá no dia 22/07, às 18h, no perfil do @transforma_mp no Instagram.

10 anos do Estatuto da Igualdade Racial: o atraso da reparação persiste

Por Cecília Amália Cunha Santos* e Ana Lucia Stumpf González**

O dia 20 de julho de 2020 marca uma década de existência do Estatuto da Igualdade Racial. A lei que tem por objetivo garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica chegou com 122 anos de atraso, já que a abolição da escravidão, em 1888, não contemplou nenhuma medida de reparação. A abolição trazia liberdade, mas não garantia justiça, inclusão social ou qualquer ação de reparação histórica pelos anos de escravização.

O Brasil ainda reluta em reconhecer que sua conformação social está baseada no racismo estrutural. O mito da democracia racial, que fala de um país idílico onde três raças se miscigenaram em harmonia, legando cada qual uma contribuição cultural que deu origem a instituições cultuadas, a exemplo da música brasileira, do carnaval e da culinária não passa mesmo de um mito.

No país onde ninguém é racista, “muito pelo contrário”, o que se vê nas estatísticas é a evidente manutenção de um sistema opressor: a população negra é a principal vítima de assassinatos, tem menos acesso a empregos bem pagos e suporta uma brecha salarial gigantesca entre homens brancos e mulheres negras (44,4%, segundo o IBGE). A política de encarceramento também atinge desproporcionalmente a população negra. Segundo o Infopen (sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro), em 2018, 61,7% dos presos eram pretos e pardos. Entre as mulheres, esse percentual sobre para 68%.

O Estatuto da Igualdade Racial foi concebido para fortalecer políticas públicas com vistas a corrigir essas desigualdades e possui diversos instrumentos para garantir essa finalidade. Entre esses instrumentos, estava a criação do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), com objetivo de organizar e articular as iniciativas voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes. Essas políticas seriam desenvolvidas pelo poder público federal, mas com possibilidade de adesão pelos estados e municípios, o que permite realizar um processo de capilarização das políticas de promoção de igualdade racial. A atuação federativa integrada tinha por base a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), igualmente criada pelo Estatuto.

Após a promulgação do Estatuto, o Governo Federal iniciou a implementação da PNPIR, com a criação da SEPPIR – Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, em 2003.  A SEPPIR, inicialmente vinculada à Presidência da República, contava com o apoio administrativo do Ministério da Justiça. A SEPPIR tinha como missão promover o diálogo permanente dentro do Governo com os movimentos sociais negros civis, e com todas as esferas da administração pública, e, além disso, se propunha a promover políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial, que visassem o enfrentamento ao racismo e a criação de mecanismos que assegurassem o acesso da população negra à cidadania e direitos sociais, articulando  os  Ministérios do executivo federal e os demais órgãos federais, Estaduais, Distritais e Municipais, no intuito de dar concretude à natureza transversal e intersetorial de suas ações.

Nesse contexto, várias ações afirmativas foram criadas pelo SEPPIR como forma de realizar o seu escopo. A relevância da SEPPIR era de tal monta na luta por igualdade racial, que, citando apenas a área de educação, segundo dados da publicação – SEPPIR, Promovendo Igualdade Racial (BRASIL , 2016, pag. 44), temos que  a SEPPIR atuou na implementação da Lei 10.639/03 (que prevê o ensino da história e cultura africanas em todos os níveis de ensino), no desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento  Acadêmico  Abdias  Nascimento,   no  desenvolvimento do Programa Institucional de Iniciação Científica nas Ações Afirmativas (PIBIC- AF), desenvolvimento do Programa de Extensão    Universitária    (PROEXT), na criação do Selo  Educação  para  a  Igualdade  Racial,  na implementação do  Projeto  A  Cor  da  Cultura, nos Cursos Gênero e Diversidade  na  Escola  (GDE)  e  na  Gestão  de  Políticas  Públicas  em  Gênero  e  Raça. Todavia, na área da Educação, a principal ação afirmativa articulada pela SEPPIR foi a aprovação da Lei n°12.711, de 2012 (que instituiu o sistema de cotas no ensino superior).

Outro exemplo de ação afirmativa desse período foi a edição do Decreto 6.040/2007 que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento   Sustentável   dos   Povos   e   Comunidades   Tradicionais (PNPCT)(BRASIL, 2007). A Referida política, segundo Júlio Rocha (2015, p. 18), tem por objetivo principal promover o desenvolvimento sustentável, para tanto, estabelece como diretriz o reconhecimento, fortalecimento e garantia dos territórios tradicionalmente ocupados por estes povos, com vistas a assegurar seus direitos sociais, econômicos, ambientais e culturais.

Outra das grandes conquistas da SEPPIR foi referente aos direitos sociais da mulher negra, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 72, de  2013 – a PEC das Domésticas, uma grande vitória para população negra, uma vez que, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em pesquisa realizada no ano de 2018, 63% de trabalhadoras domésticas são mulheres negras. Ainda, no contexto de promoção da valorização da mulher negra, a SEPPIR promoveu a criação, por meio da Lei nº 12.987, do Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, comemorado no dia 20 de julho. Segundo o dossiê Mulheres Negras – retrato das condições de vida das mulheres negras no Brasil, publicado pelo Ipea, em 2013 as mulheres negras eram as que mais sofriam com a discriminação racial, a violência doméstica e a falta de oportunidades de estudo e crescimento profissional (BRASIL, 2016, pag. 44).

Citamos apenas esses exemplos, enfatizando que a atuação da SEPPIR foi muito mais ampla, envolvendo todas as temáticas afetas aos interesses população negra, como intolerância religiosa, acesso a saúde entre outros temas.

Apesar de tantos avanços no tocante à promoção de igualdade racial, a SEPPIR foi extinta pela MP 768/17 junto com outras cinco Secretarias: Políticas para as Mulheres (SPM), Direitos Humanos (SDH), Direitos da Pessoa com Deficiência, Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dos Direitos da Criança e do Adolescente, pelo Governo de Michael Temer.

Deste então, houve apenas retrocessos nas políticas de igualdade social e de apoio à população negra. Durante nossa pesquisa para este texto, tentamos consultar informações sobre a implementação do Sinapir – sistema que ainda continua vigente, visto que o Estatuto da Igualdade Racial não foi revogado, tampouco o microssistema antirracista previsto na Constituição da República, de 1988 (art. 3ª, inc. IV, art. 5º, inc. XLII, arts. 215, 216 e 241 e art. 68 da ADCT), além das várias normas internacionais que visam combater o racismo a discriminação e a desigualdade racial – mas, infelizmente, a página se encontra fora do ar no site do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A ausência dos dados decorre do claro desmonte do Sistema de Promoção previsto do Estatuto, ocorrido ao longo dos governos que se seguiram, a partir de 2016.

Ao contrário do que se busca propagar em algumas instâncias da administração federal, ainda temos muito a avançar no combate ao racismo estrutural, como, por exemplo, na questão referente à representatividade, pois o Estatuto, ao prever acesso a direitos fundamentais, como saúde, educação e cultura, moradia e liberdade de culto, pretende ser um instrumento de valorização e visibilidade. Os 55% de brasileiros pretos e pardos ainda não estão proporcionalmente representados em produções audiovisuais e sua presença em programas de televisão, embora tenha crescido nos últimos anos, não alcançou consolidação suficiente para naturalizar a presença dos corpos negros em lugares de destaque e protagonismo.

Se o Estatuto chegou tarde, é preciso compensar esse atraso com a sua imediata aplicação e conhecimento. Enquanto permanecer um ilustre desconhecido entre intelectuais e governantes, de pouco servirá o potencial transformador de seu conteúdo. É preciso estudá-lo e colocá-lo em prática. Nas escolas, nos tribunais, na mídia, nos espaços de debate. O Brasil pode ser, de fato, o país da democracia racial. Para isso, precisa reconhecer seu racismo estruturante e desconstrui-lo.

 

BRASIL. Ministério das Mulheres e Igualdade Racial da Juventude e dos Direitos Humanos. SEPPIR, Promovendo Igualdade Racial. Brasília, 2016. Disponível em: Hiperlink, https://flacso.org.br/files/2016/10/seppir-promovendo-a-igualdade-racial-para-um-brasil-sem-racismo.pdf. Acesso em: 17de julho de 2020.

 

BRASIL. LEI Nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial; Disponível em: Hiperlink, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm. Acesso em: 17 jul. 2020.

 

ROCHA, Júlio César de Sá. DIREITOS, GRUPOS ÉTNICOS E ETNICIDADE: Reflexões sobre o conceito normativo de povos e comunidades tradicionais. In: Julio César de Sá Rocha e Ordep Serra (Org.), Direito ambiental, conflitos socioambientais e comunidades tradicionais (p. 13). Salvador: Edufba, 2015.

*Cecília Amália Cunha Santos é Procuradora do Trabalho e Representante Regional da Coordigualdade no Tocantins e integrante do Coletivo Transforma MP

**Ana Lucia Stumpf González é Procuradora do Trabalho e Vice Coordenadora Nacional da Coordenadoria de Combate à Discriminação e Promoção da Igualdade do Ministério Público do Trabalho (Coordigualdade)