Author : Coletivo

ADPF 130: Doze anos do fim da Lei de Imprensa

Por Rômulo de Andrade Moreira no GGN

 

“Como é difícil acordar calado
Se na calada da noite eu me dano
Quero lançar um grito desumano
Que é uma maneira de ser escutado

Esse silêncio todo me atordoa
Atordoado eu permaneço atento
Na arquibancada pra a qualquer momento
Ver emergir o monstro da lagoa.”

(Chico Buarque)

Em abril de 2009, em um dos julgamentos mais importantes da Suprema Corte brasileira – um verdadeiro marco na história do controle de constitucionalidade no Brasil -, decidiu-se, por maioria de votos, que a Lei nº. 5.250/67 (a Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela nova ordem constitucional; afinal, ela tinha sido concebida sob os influxos autoritários da ditadura militar, tendo sido promulgada ainda no início do regime pelo marechal Humberto de Alencar Castello Branco, um dos líderes do golpe militar que derrubou o presidente João Goulart.

O julgamento ocorreu a partir do ajuizamento de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 130), de autoria do Partido Democrático Trabalhista, representado pelo então deputado federal Miro Teixeira. Na petição inicial, argumentou-se que a lei “havia sido imposta à sociedade pela ditadura militar e, por isso, continha dispositivos incompatíveis com o Estado Democrático de Direito inaugurado pela CF/88, como a pena de prisão para jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação.”

O relator da ADPF foi o ministro Carlos Ayres Britto, que já em caráter liminar suspendeu alguns dispositivos da lei. No julgamento do mérito, o relator deixou registrado que “a plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo; visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados.

Segundo ele, “o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentadaO Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas.

Acompanharam o relator os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello; divergentemente, posicionaram-se os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes (que votaram pela manutenção de alguns dispositivos da lei, como os que disciplinavam o direito de resposta e a proibição de publicar mensagens racistas); e apenas o ministro Marco Aurélio defendeu que a lei continuasse em vigor.

Efetivamente, a lei continha dispositivos absurdamente incompatíveis com a ordem constitucional inaugurada a partir da promulgação da Constituição de 1988. Assim, e por exemplo, nada obstante prescrever, no art. 1º., ser “livre a manifestação do pensamento, a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura”, fazia-se expressa ressalva aos espetáculos e diversões públicas, que ficariam sujeitos à censura.

No mesmo sentido, o art. 2º., após estabelecer que era livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros, jornais e outros periódicos, ressalvava as publicações que atentassem contra uma suposta moral pública e contra os bons costumes, o que permitia, na prática, que o governo vedasse a circulação de qualquer meio de comunicação; neste caso, estavam sujeitos à apreensão os respectivos impressos (art. 61, II) medida que, em caso de urgência, poderia ser determinada pelo Ministro da Justiça, independentemente de mandado judicial, podendo, ainda, dependendo da natureza do exemplar apreendido, ser determinada a sua destruição pelo juiz competente (arts. 63 e 64).

A lei trazia, ademais, uma plêiade de infrações penais absolutamente inconciliáveis com as novas disposições constitucionais, e mesmo com a própria dogmática penal, como, por exemplo, a criminalização do jornalista que ofendesse, por meio da respectiva publicação, “a moral pública e os bons costumes”, crime punido com até um ano de pena privativa de liberdade (art. 17).

A partir dessa histórica decisão, as questões referentes a eventuais abusos praticados por meio da imprensa (em sentido amplo) passaram a ser discutidas judicialmente, aplicando-se as normas do Direito Civil e do Direito Penal, como, aliás, tem que ser.

Quanto ao direito de resposta – cuja previsão estava contida na lei (arts. 29 a 36) –, apenas mais tarde passou a ser legalmente disciplinado, com a promulgação da Lei nº. 13.188/15, estabelecendo-se critérios para a busca de retificação ou direito de resposta a quem se sentir ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Aliás, este ponto – o direito de resposta – foi um dos que mais provocaram debates durante aquele julgamento; o ministro Gilmar Mendes, à época presidente da Corte, argumentou que “a desigualdade de armas entre a mídia e o indivíduo é patente. O direito de resposta é uma tentativa de estabelecer um mínimo de igualdade de armas. Vamos criar um vácuo jurídico numa matéria dessa sensibilidade? É a única forma de defesa do cidadão!”

Porém, este entendimento acabou não prevalecendo, muito em razão dos argumentos trazidos pelo ministro Cezar Peluso, defendendo que o Poder Judiciário teria condições de garantir esse direito, mesmo sem legislação específica, tendo em vista o art. 5º., V, da Constituição, segundo o qual “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

De toda maneira, é importante ressaltar que, nada obstante o fim da antiga Lei de Imprensa, o certo é que os ataques ao jornalismo brasileiro continuam sendo praticados de maneira absurdamente cotidiana; neste sentido, há três anos, o Conselho Nacional de Justiça lançou o “Relatório Estatístico: Liberdade de Imprensa”, visando a identificar e tipificar os processos que versam sobre liberdade de imprensa, a partir de uma demanda da Comissão Executiva do Fórum Nacional do Poder Judiciário e Liberdade de Imprensa, instaurada por determinação da ministra Cármen Lúcia, então presidente do Conselho Nacional de Justiça.

No relatório, concluiu-se, dentre outras coisas, que: a) as ações de liberdade de imprensa estão fundamentalmente relacionadas a casos de danos morais e de propaganda eleitoral; b) no Rio de Janeiro está a maior incidência de processos, com o dobro da média nacional em casos por cem mil habitantes; e nas capitais brasileiras a demanda corresponde ao quádruplo da verificada nos demais municípios; c) mesmo nas ações penais, os processos versam sobretudo sobre difamação e/ou calúnia; d) a Justiça Eleitoral é responsável por 25% dos processos, compreendo cerca de 36,9%; e) os processos baixados nos últimos dois anos duraram uma média de 1 ano e 4 meses; entretanto, os ainda não solucionados, estão na Justiça há, em média, 3 anos e 2 meses, ou seja, mais do dobro do tempo; f) há um problema sério de consistência dos dados, pois, enquanto as informações provenientes das associações constituíram um universo de análise com 2.373 processos, na base de dados do CNJ foram localizados 13.359; se for considerado que a base de dados do CNJ é subregistrada, em razão da falta de cadastramento adequado dos assuntos segundo as tabelas processuais unificadas, e se observado o percentual de cadastramento correto verificado na base das associações (4,5%), há um significativo volume de registros ocultos não passíveis de identificação pelos dados, por ora, disponíveis; estima-se a existência de aproximadamente 300 mil processos que versem sobre liberdade de imprensa no país.[2]

Portanto, lembrar agora desse julgamento, mais do que nunca!, é fundamental, especialmente quando a imprensa em nosso país – e também em outros de feição igual e nitidamente autoritária, cuja intolerância e inapetência frente à liberdade de expressão e de informação são marcas características[3] -, encontra-se sob ataque direto, inclusive de setores do próprio Poder Judiciário.[4]

Enfim, espera-se que este julgamento – que completa agora doze anos – também sirva de paradigma no julgamento de duas ADPFs (797 e 799), nas quais se questiona a compatibilidade constitucional de alguns dispositivos da Lei nº. 7.170/83 (a Lei de Segurança Nacional), um dos últimos entulhos autoritários ainda em vigor no Brasil.[5]

[1] Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

[2] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2018/06/fe4133ad3d044846ba3b8ff5594bb7a7.pdf. Acesso em 10 de abril de 2021. Nesse trabalho, o CNJ contou com a colaboração da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV e a Associação Nacional de Jornais, que encaminharam a relação de processos cadastrados nas respectivas associações. Ao todo, foram 2.373 processos relacionados à liberdade de imprensa.

[3] Segundo aponta um outro relatório, esse divulgado pela Federação Nacional dos Jornalistas, “o Brasil foi novamente palco de uma intensa campanha de ataques à liberdade de imprensa em 2020; ao todo, foram 428 ataques contra jornalistas, veículos e a imprensa em geral. Entre os ataques estão agressões verbais, físicas e virtuais, censura, intimidações, ameaças, assédio judicial, atos de descredibilização da imprensa e até assassinatos. O número é 105,77% superior ao registrado em 2019, quando a entidade listou 208 ocorrências.” Segundo a entidade, “tal como ocorreu em 2019, o presidente Jair Bolsonaro foi mais uma vez o principal ator dos ataques, sendo responsável por 175 casos (40,89% do total).” Aponta-se, ainda, que “o comportamento e as políticas de Bolsonaro também continuam a incentivar em 2020 que seus auxiliares e apoiadores adotassem a violência contra jornalistas como prática.” A entidade também lista 32 casos de agressões físicas a jornalistas, destacando casos de repórteres agredidos por apoiadores de Bolsonaro nos atos golpistas que ocorreram no primeiro semestre de 2020. Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/brasil-teve-recorde-de-ataques-%C3%A0-imprensa-em-2020-diz-relat%C3%B3rio/a-56354093. Acesso em 10 de abril de 2021.

[4] Por todos, veja-se o caso do jornalista Luis Nassif, “vítima de uma arbitrária e inadmissível perseguição jurídica”, conforme relatou com detalhes em seu espaço no Jornal GGN (leia aqui: https://jornalggn.com.br/editoria/justica/estou-juridicamente-marcado-para-morrer-por-luis-nassif/), um verdadeiro, “sofisticado e preocupante processo de opressão judicial.” Conforme denunciou Luis Nassif, “não há mais limites para a atuação de juízes militantes, fazendo do seu poder uma arma política, não apenas para inviabilizar a liberdade de expressão, mas para a própria destruição dos ‘inimigos’. Estou juridicamente marcado para morrer.” Sem dúvidas, “o rebuscado processo de perseguição jurídica imposto a Luis Nassif impacta não só o próprio profissional diretamente atingido por ele, mas, principalmente, a democracia e a livre circulação de informações e de ideias, restringindo o direito da população à informação como um todo. Questionar a imprensa ou discordar dela são atitudes legítimas, tentar silenciá-la com ataques, processos e outras formas de intimidação é uma evidente e extremamente grave violação à Constituição e ao Estado democrático de Direito.” Disponível em: https://vladimirherzog.org/solidariedade-a-luis-nassif/. Acesso em 10 de abril de 2021.

[5] As ADPFs foram ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro e pelo Partido Socialista Brasileiro, e têm como relator o ministro Gilmar Mendes; em ambas, sustenta-se a incompatibilidade da norma com o Estado Democrático de Direito, ressalvando-se que, nada obstante, “há dispositivos compatíveis com a Constituição que devem ser mantidos, para não prejudicar a defesa da ordem democrática pelo Poder Judiciário, especialmente no momento em que sofre ´graves ataques`.” Nota-se, na ADPF de iniciativa do PTB, que “a lei é incompatível com a nova ordem constitucional instaurada a partir de 1988, pois o texto constitucional sequer menciona a existência de crime contra a segurança nacional, limitando-se a penalizar ações de grupos armados contra a ordem constitucional e que tenham como objetivo alterar à força a atual configuração do Estado”, não podendo ser confundida “essa situação com atuações individuais, que têm como único instrumento a palavra.” Para o partido, “a lei tem vocação autoritária, incompatível com o regime democrático, e tem sido invocada e aplicada em diversas ocasiões que, a seu ver, resultam na violação da liberdade de expressão, de manifestação e de imprensa e em prisões arbitrárias.” Já para o PSB, “alguns dispositivos da lei ameaçam a liberdade de expressão, na medida em que podem permitir a perseguição de opositores e críticos do governo”, afirmando-se que, “até pouco tempo, a LSN não era muito utilizada porque, após a redemocratização, havia um certo tabu na invocação da norma, tamanha a sua associação ao regime de exceção, que a sociedade justamente repudiava”; ressalta-se, no entanto, que “é importante preservar a vigência e a eficácia de normas que criminalizem graves comportamentos que ameacem a democracia, especialmente no atual contexto que o país atravessa.” Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461753&ori=1. Acesso em 10 de abril de 2021.

Entidades enviam carta aberta ao Senado pedindo que sejam barrados os decretos de liberação de armas no Brasil

 

Na última quarta-feira, 07, o Coletivo Transforma MP juntamente com as entidades jurídicas Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia (APD) enviaram uma carta aberta ao Senado Federal sobre os perigos da liberação de armas no país. 

As instituições acreditam que a liberação de armas no Brasil é um retrocesso para a segurança pública, e aumentará a violência. 

“As entidades que assinam, compostas de juristas das mais variadas carreiras, comprometida com os valores e princípios da democracia e, portanto, da paz social e defesa da vida, conclamam o Congresso Nacional a frear os retrocessos no controle de armas e munições no país, sob pena se ser conivente com os impactos negativos na segurança pública e no enfraquecimento da democracia.”

O Senado decidirá nesta quinta-feira se derrubará quatro decretos editados pelo presidente em fevereiro deste ano, relacionados à posse de armas e controle de munições.

Leia a carta CARTA ABERTA AO SENADO

Coletivo Transforma MP e entidades entram na Justiça contra a União solicitando medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia

 

O Coletivo Transforma MP juntamente com as entidades jurídicas Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia (APD), ingressaram com uma Ação Civil Pública na Justiça Federal para solicitar que o Governo Federal tome medidas preventivas necessárias para conter o avanço da pandemia de Coronavírus no Brasil.

Sustentam que as ações do governo federal, em parte, são contrárias às medidas recomendadas por instituições e cientistas, além de adotadas por diversos países, com base em evidências científicas. Por outro lado, há omissões do governo federal no sentido da adoção de medidas efetivas para o momento atual, como o fechamento de atividades não essenciais por um período de no mínimo 14 dias. Em pouco mais de um ano do início da pandemia, o Brasil atingiu o número de mais de 300 mil mortes, sendo que, nas últimas 24 horas, morreram mais de quatro mil pessoas por covid-19 em todo o país. 

Devido a essa grave situação, os coletivos jurídicos exigem que a União tome providências para impedir a disseminação e o colapso ainda maiores do sistema de saúde em todo o Brasil, como a suspensão de toda publicidade e manifestações de autoridades sobre medicamentos não aprovados para o tratamento de Covid-19, a distribuição de máscaras, campanhas de conscientização da população sobre a importância do uso de máscaras e do isolamento social, bem como a criação de um indicador nacional que classifique os Estados e municípios em níveis de gravidade quanto à pandemia, e estabeleça as medidas, dentre as quais, na situação mais crítica, como a atual, seja adotada a restrição da circulação de pessoas, por no mínimo 14 dias, com fechamento das atividades não essenciais à saúde e à vida”. 

 

Leia o documento completo  ACP ENTIDADES medidas preventivas pandemia sugestões da Andrea

Transforma MP e entidades solicitam ao MPF que investigue campanhas do governo federal que espalham fake news sobre Covid-19

 

Por Marina Azambuja 

Na última sexta-feira, 2, o Coletivo Transforma MP juntamente com as entidades jurídicas Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e a Associação Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia (APD), solicitaram a Procuradoria Geral da República que investigue supostas campanhas promovidas pelo governo federal, cujo objetivo é disseminar fake news em relação a Covid-19. 

De acordo com a reportagem do Uol, o governo Bolsonaro, por meio do Ministério da Saúde e a  Secretaria de Comunicação (Secom) gastaram mais de R$1,3 milhão para pagar influenciadores digitais que estavam participando da campanha publicitária “Cuidados Precoces Covid-19”. 

Outro pedido dos coletivos é que o Governo Federal apresente comprovações científicas sobre a eficácia do tratamento “Kit Covid”, para que não haja informações distintas das autoridades de saúde em relação ao Coronavírus. 

“Não bastasse, não se pode descuidar que os atos administrativos, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, devem observar o princípio da moralidade, o que pressupõe boa-fé e honestidade. Inadmissível, portanto, uma campanha publicitária que pretenda induzir a população ao erro.”

Leia o documento completo  

Perseguição, o novo crime do art. 147-A do Código Penal

 

Artigo do Procurador de Justiça e membro do Coletivo Transforma MP, Prof. Rômulo Moreira Leite, no Empório do Direito

 

Acaba de ser promulgada a Lei nº. 14.132, de 31 de março, publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 1º. de abril, com vigência também a partir daquela data, por meio da qual acrescentou-se o art. 147-A ao Código Penal, revogando-se, outrossim, o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.[1]

O novo crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.”

Assim, cometerá o delito, objetivamente, quem de maneira repetida e sistemática perseguir alguém, seguindo-o de perto, indo ao seu encalço, acossando-o, importunando a sua vida, incomodando a sua privacidade ou atormentando a sua paz e a sua tranquilidade.

Ao contrário do que consta no art. 147, CP (crime de ameaça), o legislador preferiu dessa vez a forma livre para se referir aos meios de execução da conduta delituosa, optando por não os estabelecer expressamente; obviamente, não foi a melhor escolha, afinal permitir-se-á interpretações demasiadamente ampliativas e abusivamente excessivas, contrariando o princípio que rege a interpretação das leis penais incriminadoras.

De toda maneira, resta induvidoso que, para a configuração do delito, é preciso que a perseguição seja efetivamente grave, crível, idônea, verossímil, concreta e séria, capaz de atingir a liberdade física ou psíquica da vítima, além de sua tranquilidade pessoal, podendo ser uma perseguição explícita (clara) ou às escondidas (implícita ou velada), contanto que a vítima tome conhecimento da conduta, como veremos adiante. Assim, simples e infundadas ilações ou mesmo manias de perseguição, não legitimaram a intervenção do Direito Penal que, como se sabe, é regido pelo princípio da intervenção mínima.

Ressalta-se a exigência legal que a perseguição dê-se de maneira reiterada, impedindo-se a configuração do tipo penal quando a conduta for movida, eventualmente, por um sentimento súbito de raiva ou de cólera momentânea, em evidente desequilíbrio emocional, ou mesmo em estado de embriaguez; inclusive porque, passado aquele instante anormal de ânimo ou, no segundo caso, recuperada a consciência, certamente cessará a perseguição, fruto que foi de inopino. Desse modo, para a configuração do delito exige-se que o sujeito ativo, no momento da conduta, esteja com ânimo sereno, frio e calmo.

Como se vê, trata-se de infração penal cujo bem juridicamente protegido é, sobretudo, a liberdade individual, mas também a tranquilidade pessoal, a privacidade e a paz interior, protegendo-se, a um só tempo, a liberdade psíquica e a liberdade física da pessoa humana, bem jurídico, aliás, tutelado pela própria Constituição.

Como sujeitos (ativo e passivo) podem ser consideradas quaisquer pessoas; no entanto, caso a vítima seja criança, adolescente, idoso ou mulher (em razão da condição de sexo feminino), a pena será aumentada de metade. Observa-se que a lei brasileira considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos do art. 2º. do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90); por sua vez, considerar-se-á idoso as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme art. 1º., da Lei nº. 10.741/03; por fim, haverá “razões de condição de sexo feminino” quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher (art. 121, § 2º.-A, do Código Penal).

Ainda em relação ao sujeito passivo, é preciso que o ofendido seja “alguém”, isto é, uma pessoa física determinada, razão pela qual a indeterminação da (s) vítima (s) impede a configuração da infração penal; nada obstante, não o impede o fato da perseguição ser feita a um determinado grupo de pessoas individualmente incertas, mas identificadas coletivamente, como, por exemplo, contra uma torcida organizada de um time de futebol.

Não se admite que a pessoa jurídica possa ser vítima do delito, por lhe faltar, evidentemente, a possibilidade de gozo da liberdade psíquica ou física, sendo absolutamente incapaz de sofrer qualquer abalo em sua tranquilidade pessoal; neste caso, poderão ser considerados ofendidos, eventualmente, as pessoas físicas que a constituem, configurando-se um caso de concurso formal de crimes com desígnios autônomos (art. 70, segunda parte, do Código Penal).

Importante ressaltar que, sendo o sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, a conduta poderá consistir crime de abuso de autoridade, nos termos da Lei nº. 13.869/19.

O elemento subjetivo do injusto penal é o dolo (direto ou eventual), ou seja, a vontade livre e consciente de perseguir alguém, perturbando-se-lhe a liberdade física ou psíquica e a sua tranquilidade, não se exigindo um resultado específico, pois não se trata de crime material (na classificação tradicional), exigindo-se, tão-somente, que se prove, induvidosamente, a intenção do agente de perseguir o ofendido. Não há, portanto, falar-se em exigência de elemento subjetivo específico para a configuração do tipo penal. A propósito, caso o agente, por erro, acredite que está agindo legitimamente (secundum jus), exclui-se a responsabilidade penal.

A consumação do delito dar-se-á quando a vítima, efetivamente, tomar conhecimento da perseguição, tendo a sua privacidade, a sua tranquilidade ou a sua liberdade (física ou psíquica) seriamente perturbada; assim, caso a vítima desconheça a perseguição, inexiste crime consumado, podendo estar caracterizada a tentativa, nada obstante, na prática, ser de difícil configuração; de toda maneira, como se trata (conforme veremos adiante) de crime de ação penal pública condicionada, se a vítima oferece a representação, evidentemente, o crime consumou-se, pois o ofendido tomou conhecimento da perseguição.

Relevante notar que o novo tipo penal caracteriza-se pela sua subsidiariedade, restando absorvido quando for elementar de outro crime ou meio de execução para a prática de conduta penal mais grave. Assim, se a perseguição não é um fim em si mesma, mas um crime-meio, não subsiste crime autônomo, podendo a conduta vir a constituir elemento (essencial ou acidental) de outro tipo penal, como, por exemplo, constrangimento ilegal (art. 146, CP), homicídio (art. 121, CP), roubo (art. 157, CP), extorsão (art. 158, CP), estupro (art. 213, CP), abuso de autoridade (Lei nº. 13.869/19), crime contra as relações de consumo (art. 71 da Lei nº. 8.078/90), etc.; nestes casos, haverá sempre um crime único.

Ressalta-se, neste aspecto, que a nova lei determina a aplicação da pena sem prejuízo da sanção penal correspondente à violência, ou seja, resultando da perseguição a prática de violência (que não constitua, por si só, um crime-fim), estar-se-á diante de concurso formal de crimes com eventuais lesões corporais leves ou graves, com aplicação cumulativa de penas.

Conforme a doutrina tradicional, o delito pode ser classificado como crime comum (no que diz respeito aos sujeitos, ressalvando-se a possibilidade do crime de abuso de autoridade), de execução livre (a lei não estabelece o meio pelo qual se realiza a perseguição, ressaltando-se a impropriedade da previsão genérica), subsidiário (conforme exemplificado acima), unissubjetivo ou plurissubjetivo (pode ser praticado por uma só pessoa ou mais de uma), plurissubsistente (exige-se a prática de atos reiterados de perseguição), formal (o que não impede, apesar de raro, a possibilidade de tentativa) e comissivo próprio (afinal, perseguir pressupõe ação).

Quanto à ação penal, trata-se de crime que exige a representação da vítima, ainda que se trate de crime praticado em situação de violência doméstica e familiar.

A pena prevista é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa, prevendo-se uma majorante (quando a pena será aumentada de metade) se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou mulher (em razão da condição de sexo feminino); mediante concurso de duas ou mais pessoas; ou com o emprego de arma (seja ou não de fogo).

Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pois se trata de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, fato que impede a substituição, conforme estatui o art. 44, I, do Código Penal.

Considerando-se que se trata de crime de menor potencial ofensivo, a competência será do Juizado Especial Criminal, observando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da Constituição e na Lei nº. 9.099/95, permitindo-se a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo, não sendo o caso, em regra, de lavratura do auto de prisão em flagrante (arts. 69, 72, 74, 76 e 89 da referida lei), salvo quando se tratar de crime praticado em situação de violência doméstica e familiar (em razão do art. 41 da Lei nº. 11.340/96) e no caso da incidência da majorante acima referida, tendo em vista a incidência da causa de aumento de pena sobre a pena máxima cominada abstratamente.

Já a competência territorial para o processo será a do lugar onde o crime se consumar, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal; no caso incomum de tentativa, no lugar onde foi praticado o último ato de execução.

Notas e Referências

[1] “Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Não é meteoro

 

Por Élder Ximenes Filho* no GGN

Quando era criança afirmavam que os dinossauros extinguiram-se por não se adaptarem às rápidas mudanças climáticas das sucessivas glaciações. Isto era óbvio. Havia a maluca teoria do meteoro. Uma desrespeitosa bobagem contraintuitiva. Pois não é que da década de 1980 em diante virou o jogo! Achados em todo o mundo comprovaram que na mesma camada geológica de há 65 milhões de anos havia depósitos uniformes de mineral cuja origem só poderia ter sido aquela[1]. Agora ninguém discute e os filmes-catástrofe esbaldam-se explorando o medo do próximo impacto. Se você um dia pesquisou sobre isto, suas redes sociais irão encher-se semanalmente com a advertência “Nasa alerta para meteoro que passará próximo à Terra” dia tal…

Aprendamos umas coisinhas. Primeiro: a ciência evolui e as teorias sucedem-se com base em “fatos”, não opiniões. Segundo: anedotas podem virar certezas e vice-versa. Terceiro: o mercado nunca perde a piada e tudo torna em mercadoria (inclusive curiosidades e temores).

Aí o leitor desocupado, desses estimados por Cervantes, tecla no moderno “pai dos burros” e vê que aquela foi apenas a última de CINCO comprovadas extinções globais. Cada uma delas – mais ou menos explicadas – eliminou entre 60 e 99% de todas as espécies vivas [2] e abriu caminho para o domínio de outras espécies, que evoluíram ocupando os nichos ecológicos vagos. Há de tudo nas outras teorias: supervulcões (tipo o Yellowstone), clima (tipo aquecimento global) e vírus (tipo SARS-CoV-2)… Com o tempo virão as certezas e não precisamos de todas elas para findar esta introdução para o que desejamos falar.

Nada podemos fazer contra bólidos gigantes nem processos geológicos que operam na casa dos bilhões de anos. Mas sobre o resto exercemos, sim, algum poder. No mínimo sobre o último fator, pois o ser humano é a própria causa – direta ou indireta – da possível extinção nesta nossa era geológica, a do Antropoceno[3]. A sexta extinção global que abrirá espaço, talvez, para os distantes descendentes das baratas.

Convido-vos a uma séria brincadeira: imagine comigo um elegante insetão de jaleco e óculos, nada kafkiano, num congresso científico. El[4] está expondo sua controversa teoria sobre os fósseis mais abundantes da Terra, cujos espécimens há um bilhão e meio de anos já haviam desenvolvido tecnologia atômica e até enviado artefatos para Marte. O discurso será mais ou menos assim:

Colegas, permitam-me aqui expor sobre aqueles curiosos mamíferos que outrora dominaram todo este belo planeta. Aqueles que espalharam por todos os lugares os templos fascinantes chamados “Shoppings”, crendo que sua religião os tornaria especiais[5]. Além destas certezas claras, a discussão de nossos melhores arqueólogos e insetopólogos é sobre qual hipótese explicaria a extinção repentina de 10 bilhões de seres orgulhosos e autossuficientes.

Reconheço que minhas ideias ainda são minoritárias. Defendo ser possível que uma civilização quase tão sofisticada quanto a dos insetos caminhe pacificamente para a própria aniquilação. Proponho que a cultura é um fator tão importante para a sobrevivência das espécies quanto os fatores naturais. A teoria baseia-se nos registros recém-decifrados das memórias dos aparatos indefectivelmente encontrados junto a cada um dos fósseis: os chamados “celulares”. Não sem controvérsias, proponho aqui uma problematização sobre como o ápice da inteligência daquela espécie levou-a a criar uma superconsciência, uma conexão permanente entre todos que levou ao decaimento intelectual de cada um. Sabe-se que tais aparelhos no começo davam informações sob demanda. Estas informações permitiram tomadas de decisão cada vez mais complexas e velozes. Os indivíduos puderam compartilhar dados, ideias e afetos; organizando atuações conjuntas. Até revoluções aconteceram e havia muito otimismo no começo do fim…

Todavia, a partir de certo momento ainda incerto – porém feliz para nós insetos – todos aceitaram uma funcionalidade a mais que lhes pôs a perder a Terra inteira. Uma explicação preliminar é necessária. Sabe-se pelo registro dos longos ritos de passagem denominados “BBBs” que, naquela espécie de primatas, o sentimento era muito mais relevante do que o raciocínio abstrato. Um desejo firme sobrepujava quaisquer demonstrações lógicas, mesmo ante o risco de eliminação.

Este fator, que não se sabe ainda ser genético ou culturalmente adquirido, somou-se inadvertidamente àquelas inocentes funcionalidades de enviar fotos de felinos e canídeos, como nós atualmente fazemos e que é o único legado humano para o futuro.

Voltando ao tema, sabemos que os antigos humanos passaram a receber naquelas caixinhas não apenas informações sobre o que havia para ver no momento. Eram agora instruções permanentes sobre o que deviam sentir diante de cada coisa. Se era bom ou mau, desejável ou odioso… já não precisavam decidir, pois tudo já vinha pronto e organizado. Assim, podiam gastar o tempo fazendo outras coisas; inclusive, nada. Especialmente nada! Ao mesmo tempo em que a tecnologia produzia maravilhas, um imobilismo universal dominou as gentes. As máquinas já aprendiam sozinhas e aprimoravam suas programações – sempre realizando mais e melhor o que lhes pediram para fazer no início: ocupem-nos, divirtam-nos, vivam-nos…

Muitos registros perduraram, mas são textos incompletos e misturados[6] nos HDs que ainda resistiram. Deles aprendemos alguns termos e conceitos[7] usados pelos antigos humanos. Igualmente, soube-se ter havido resistência de alguns profetas que eram chamados de “João Batista” ou “Pessoal dos Direitos Humanos“. Alguns alertavam que uma sociedade cada vez mais baseada em tecnologias complexas estava sendo governada por pessoas sem o mínimo conhecimento científico. Pior: eram escolhidas por massas de indivíduos que não viam importância nisto nem nas relações de causa-e-efeito independentes de suas vontades[8]. Afinal, havia o reforço do mesmo-pensar; o conforto do não-saber; a alegria curta (mas repetível) do nem-aí. Era fácil para umas poucas pessoas, chamadas então de “Bilionários” ou “Corporações”, dominarem aquelas tantas que estavam tão unidas na tarefa de separarem-se. Havia entidades chamadas “Governos”, mas não se sabe ao certo para que serviam. Quando alguns indivíduos partiam para a luta, havia leis, dogmas e drones – que sempre defendiam as “Corporações”. Muros foram erguidos (todos chamados “Berlim-México”). Todavia as principais barreiras eram separações virtuais, que coartavam o próprio desejo de movimento ou mudança[9]. Era regulado tanto o pensar como o caminhar, pois a Terra – como agora é dos insetos – já não era para todos. Cada humano, no entanto, tinha direito ao seu IP e ao seu reconhecimento facial – tudo conforme sua casta designava desde o nascimento[10].

Os celulares tornaram-se a parte principal do controle e da vida. A inteligência artificial dos algoritmos passou a organizar movimentos e a publicar livros e notas que apareciam assinadas por entidades mitológicas chamadas “Homens de Bem”. Outro fenômeno comprovado foram as notícias chamadas de “face-news” que calculadamente levavam a mais imobilismo. Mais do que isto, os indivíduos que defendiam ser possível outra organização social eram ridicularizados e perseguidos. Eram chamados “Marielles” ou “Esquerdistas”. Assim foi até que as últimas dissidências acabaram; os textos antigos foram editados; a história foi reescrita; os heróis morreram e os mártires foram esquecidos[11]. A este fenômeno davam também várias denominações como “Ponta da Praia”, “Gulag” ou “Block”. A estabilidade da sociedade então durou bastante tempo, pois ninguém mais pensava que a história poderia ser diferente. Assim, olvidaram a regra natural de que a permanência da vida exige mudança – quer seja geográfica, quer seja social.

Em paralelo, enquanto os humanos tentavam ir contra as leis naturais, todos os outros seres vivos continuavam a evoluir e a reagir aos estímulos do ambiente. Os códigos genéticos que puderam ser extraídos dos fósseis humanos mostram que eles (como quaisquer animais ou vegetais) vinham enfrentando com sucesso quase todas as doenças. Pareciam ter aprendido a conviver com as espécies mais resistentes, longevas e, por isto mesmo, mais evoluídas da Terra: os vírus e as bactérias.

Todavia, isto mudou a partir de certos momento e local – que puderam ser  determinados pelo padrão das mortes, além dos caóticos textos que resistiram ao tempo. A penúltima pandemia durava três anos e parecia estar sendo debelada com isolamentos e vacinas. Além disto, algumas medidas contra a exploração descontrolada da natureza começavam a ser adotadas. Para azar de todos, existia um lugar onde aqueles fenômenos sociais estavam mais avançados do que em qualquer outro lugar – ao ponto de não tomarem os cuidados mínimos e se tornarem num viveiro gigante de novas cepas daquele vírus originalmente pouco letal. O nome verdadeiro desta região do globo é desconhecido, pois todos referiam-se a ela por expressões que nós insetos evitamos usar em público.

Os registros originais ficaram particularmente confusos, devido aos bombardeios atômicos que todo o território sofreu. Além desta medida de esterilização, houve a ocupação das porções ainda habitáveis por tropas de libertação, que diziam trazer algo então conhecido como “Democracia” (uma coisa sobre a qual não temos suficiente clareza, e os humanos também não). De todo modo, era necessário evitar a saída daquela população cujo extermínio parecia necessário para a segurança das demais. O plano, de início, pareceu funcionar e as poucas pessoas do resto do mundo que prestaram atenção àquilo tudo aplaudiram a atuação das “Corporações” de segurança.

Todavia, não perceberam o erro fatal. Na sub-região antigamente conhecida como “Amazonian-rainforest” ou “Agro-É-Tudo” já tinha acontecido um contato entre seres humanos e algum animalzinho desconhecido. Um vírus deste misturou-se com o da COVID e esta variação extremamente eficiente (que demorava anos para manifestar-se) saltou para um soldado das tropas internacionais[12]. Este indivíduo voltou para casa e começou viajar pelo mundo dando palestras sobre controle de doenças e eugenia (atividade muito prestigiada na época). Só perceberam o problema quando era tarde demais.

O último texto produzido, não sabemos se pelo último humano ou alguma fiel IA, legou o nome àquela era – a qual agora nós, insetos, conhecemos como “Bozonário-tardio” ou simplesmente “Imbeciloceno”.

Final do discurso. Seguem aplausos e algumas objeções bem-educadas.

*Élder Ximenes Filho é Mestre em Direito Constitucional, Promotor de Justiça e Membro do TRANSFORMA MP

____________________________________________________________________

 

  1. Cientistas Luis and Walter Alvarez (pai e filho); irídio; efeito estufa, plantas morreram, Cratera de Chiclub; perfurações in situ de 2016 etc, etc…
  2. Períodos Ordoviciano-siluriano (440 milhões de anos atrás), Devoniano (365 milhões de anos), Permiano-triassico (250 milhões), Triassico-jurassico (210 milhões) e a do Cretáceo-terciário (a de Hollywood mesmo).
  3. A era em que o ser humano passou a interferir realmente nos processos planetários.
  4. “El” em lugar de “Ela” ou “Ele” – pois estes insetos evoluíram tanto que, mais do que não-binários, garantiram logo ser hermafroditas para não haver mais confusão, como na era de ouro da mitologia grega.
  5. Em aparelhos de ressonância nuclear comprova-se que a mesma região do cérebro é estimulada pela contemplação de símbolos religiosos ou de grandes marcas comerciais. Além disto, quando um arqueólogo não sabe pra que servia aquela construção, carimba logo ‘templo’.
  6. Você não acha que todos os papiros, pergaminhos e tabuinhas de barro foram encontrados e decifrados, né?
  7. Atualmente há uns quarenta sistemas de escrita ainda não decifrados. E o Champolion da Rosetta, mais do que competente, foi muito é sortudo!
  8. Melhor exemplo: Carl Sagan em vários escritos, especialmente no “O Mundo Assombrado pelos Demônios”.
  9. Como deus e Buñuel fizeram entre os níveis da montanha do Purgatório de Dante e as portas do filme O Anjo Exterminador.
  10. Por favor, não cuidem apenas do “número da besta” em Apocalipse 13:16-18, lembrem da primeira viagem oficial de parlamentares do PSL, para a China, em janeiro de 2019. Foram conhecer o sistema de reconhecimento facial ali extensamente utilizado – inclusive para potencializar a repressão a dissidentes e minorias étnicas. Igualmente, há interesse geral no sistema israelense Pegasus – que consegue invadir e copiar o conteúdo de celulares sem qualquer clique do usuário.
  11. Faça um favor a si e escute Redemption Song, de Bob Marley.
  12. A famigerada “Gripe Espanhola” era, na verdade, estadunidense. Foi levada para a Europa por tropas na Primeira Guerra Mundial e, tendo pragado a Espanha intensamente, espalhou-se pelo mundo. Ideologia aplicada às pandemias não é novidade.

Drogas: quanto custa proibir?, por Rômulo de Andrade Moreira

É preciso que se atente para os chamados “empresários da moral”, uma espécie de “mediador entre os sentimentos públicos e a criação da lei”, e, principalmente, para os “empresários da repressão, exemplificados nas forças de segurança encarregadas de implementar a política criminal.”

Por Rômulo Moreira* no GGN 

Acaba de ser lançado o relatório da primeira fase do projeto “Um tiro no pé: impactos da proibição das drogas no orçamento do sistema de justiça criminal do Rio de Janeiro e de São Paulo – Drogas: quanto custa proibir”, de iniciativa do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), coordenado pela Professora Julita Lemgruber.

A metodologia da pesquisa – iniciada em julho de 2019 e abrangendo todo o ano de 2017 – está descrita no capítulo terceiro do relatório, onde se pode conhecer “o processo de coleta das informações, os critérios de definição dos indicadores utilizados para medir o peso da Lei das Drogas no trabalho das instituições e as enormes dificuldades enfrentadas para se conseguir dados minimamente abrangentes e confiáveis.”

Trata-se de um relatório apenas parcial, contendo os “resultados de uma primeira etapa da pesquisa, cujo propósito foi calcular o custo da aplicação da Lei de Drogas pelas instituições do sistema de justiça criminal estadual do Rio de Janeiro e de São Paulo.”

O projeto “é inspirado no fato de que discussões sobre drogas, especialmente no Brasil, são dominadas por discursos políticos, morais e religiosos que apelam à fé e aos sentimentos em vez de se basearem em dados e fatos”, sendo “difícil ultrapassar essa barreira e abrir espaço para debates racionais que avaliem a eficiência e a eficácia da estratégia geral de proibição.”

A partir de experiências em outras áreas do conhecimento e da pesquisa, o estudo demonstra empiricamente “que destacar os custos de determinadas políticas públicas pode ser uma forma efetiva de cavar brechas, ampliar o debate e influenciar opiniões e comportamentos” e, no caso da guerra às drogas, “essa estratégia pode ser mais eficaz para questionar crenças arraigadas do que os argumentos usuais da liberdade individual ou da evidência histórica do uso de drogas em todas as sociedades.”

Segundo a coordenação do projeto, o seu principal objetivo “foi calcular o custo, em valores monetários, da proibição das drogas em dois estados brasileiros no ano de 2017, abrangendo diferentes áreas de gastos, como a segurança pública e a justiça criminal.” Numa segunda fase do projeto, os pesquisadores pretendem abordar “os impactos da guerra às drogas nos territórios onde ela ocorre, mensurando, por exemplo, danos materiais resultantes das incursões policiais nas favelas, interrupção dos serviços de educação e saúde, prejuízos ao comércio local e perda de renda dos moradores.”

A opção pelos estados do Rio de Janeiro e São Paulo deu-se pelo fato “de estarem entre os que mais gastam em segurança pública no país, de suas capitais serem os maiores centros urbanos brasileiros e de, há décadas, constituírem o palco mais visível das ações de guerra às drogas, sendo também, por isso, as áreas mais estudadas, com maior disponibilidade de dados. Ambos têm instituições punitivistas e altas taxas de encarceramento, decorrentes, em grande parte, da guerra contra as drogas e o crime.” Ambos os estados, como bem observado na apresentação do relatório, “não produzem drogas, mas são grandes centros consumidores e rotas de passagem na distribuição para outros estados e países.” Ademais, “diferentemente de algumas áreas da América Latina e mesmo de regiões do Nordeste do Brasil, a repressão às drogas nos dois estados dirige-se ao comércio, não à produção. Mas, apesar de eles abrigarem as maiores facções do tráfico de drogas, cujas cúpulas mantêm ligações com fontes de suprimento internacionais de substâncias ilícitas e de armas, com o sistema financeiro e com setores corruptos do governo, do sistema de justiça criminal e do Legislativo, a política proibicionista é voltada primordialmente à repressão do varejo do comércio de drogas, o que produz tragédias sociais cotidianas sem qualquer contrapartida na redução do uso ou da venda das substâncias proibidas, nem tampouco na circulação das armas que alimentam a violência.”

Segundo os responsáveis pela pesquisa, “sob qualquer ponto de vista, a proibição de determinadas substâncias psicoativas é uma estratégia extremamente cara. Em termos políticos, a guerra às drogas mostrou-se um caminho questionável desde o início, e a falência em alcançar seus objetivos declarados é reconhecida hoje mundialmente por pesquisadores, ativistas e alguns segmentos da sociedade. Não só não reduz a produção, a venda ou o consumo1 como alimenta o crime organizado, a violência e a corrupção.”

Por outro lado, “em termos sociais, essa proibição tem relação direta com violações de direitos, a violência de modo geral e, especialmente, a violência policial, além de contribuir para a corrupção dos agentes do Estado. Em termos econômicos, a proibição sobrecarrega orçamentos públicos para reprimir a produção, o comércio e o consumo dessas substâncias, desviando recursos que poderiam ser investidos em outras áreas, inclusive na prevenção e nas redes de cuidado e proteção a vítimas do uso problemático de drogas.”

O projeto norteia-se, especialmente, a partir de três questões: a) Quanto custa para o governo e para a sociedade brasileira sustentar a proibição de certos tipos de substâncias? b) Que recursos e esforços são drenados de outros investimentos (por exemplo nas áreas de saúde e educação) para a chamada guerra às drogas? c) Que resultados são realmente alcançados por essa abordagem?

O grupo responsável pela pesquisa é formado por profissionais com experiência nas áreas de segurança pública, justiça criminal, orçamento público e tratamento de dados, além de um conselho de consultores externos formado por renomados especialistas no tema e por policiais do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Na primeira parte do relatório (introdução), “aborda-se a temática mais geral do proibicionismo e da política que encara a produção e a venda de drogas de uma perspectiva bélica, analisando-se os efeitos disso na amplificação da violência, no aprofundamento do racismo e da desigualdade, no uso questionável dos orçamentos públicos e na geração de enormes custos humanos.”

Em seguida, no primeiro capítulo, traça-se “um panorama da segurança pública no Brasil, descrevendo-se as instituições do sistema de justiça criminal dos estados do Rio e de São Paulo: suas atribuições formais, seus modos concretos de atuação e os graves problemas estruturais que apresentam.”

No segundo capítulo, “focalizam-se as despesas públicas dos dois estados relativas às áreas de segurança e justiça, mostrando como elas evoluíram no total e por instituição, e como se distribuíam pelos sete órgãos do sistema no ano de 2017. São esses os dados fiscais que serviram de base ao cálculo do custo da proibição das drogas no Rio e em São Paulo.”

No último capítulo, e antes da conclusão, são apresentados “os valores obtidos, e, a partir deles, apontadas questões centrais para o debate atual sobre política de drogas e orçamento público no Brasil.” Por fim, na conclusão do trabalho, são comparados vários “usos alternativos a que esses recursos poderiam ter sido destinados caso houvesse no país uma política de regulação, em vez de proibição das drogas.”[2]

Pois bem.

Este relatório trata-se de mais uma evidência que reforça a necessidade urgente de se discutir seriamente no Brasil a legalização das drogas, debate que deve avançar para além da discussão de descriminalização, fugindo-se, de certa maneira, do lugar-comum.[3] Assim, deve-se levar a discussão adiante, no sentido mesmo da legalização das drogas – de toda e qualquer droga -, desde a produção até o comércio.

Neste tema, necessário atentar para algumas questões.

Em primeiro lugar, a partir do instante em que a produção e o comércio de drogas passem a ser regulamentados, controlados e fiscalizados pelo Estado, a tendência será a eliminação gradativa do mercado ilegal do tráfico (seja a produção, seja o comércio). Transferindo-se este rendoso mercado de bilhões de dólares para o Estado e retirando-o das mãos do crime organizado, ficará este órfão, forçando-o a deixar este tipo de ilícito, extremamente violento. O Estado passaria, então, a regular o mercado, controlando as vendas, a produção, a propaganda, os locais de consumo, etc. Com a eliminação, ainda que a médio prazo, do tráfico ilícito, haveria induvidosamente uma diminuição vertiginosa da prática de outros delitos conexos, pois muitos usuários ou dependentes (é preciso fazer esta distinção) furtam, roubam e até matam para conseguirem a droga ilícita, vendida a preços mais caros no mercado clandestino.

Ademais, sendo enorme a procura por drogas ilícitas e o mercado sem nenhuma regulação estatal, a tendência é que o valor da droga (nem sempre de boa qualidade) seja alto, o que leva o consumidor a praticar crimes para conseguir dinheiro, a fim de sustentar o seu vício (no caso dos dependentes químicos). É possível que a regulação do comércio, além de garantir produtos sem impurezas e, portanto, menos nocivos à saúde, estabelecesse preços mais baixos para as drogas em geral. É o que ocorre, por exemplo, com o tabaco e o álcool, cujos usuários (dependentes químicos ou não) não precisam recorrer ao furto ou ao roubo para consumirem a droga lícita.

Ao assumir esta responsabilidade, o Estado passaria, consequentemente, a se comprometer em prestar todos os esclarecimentos à população acerca dos efeitos do uso de drogas, como hoje é feito com as referidas drogas lícitas. Ao contrário, com a atual política proibicionista, dificulta-se enormemente que adolescentes e jovens tenham acesso a informações corretas e científicas sobre o assunto. Ignorantes, o risco para estas pessoas é muito maior. Para eles, a aflição é terrível, e o sofrimento para a família, devastador.

Nesta questão, a informação séria e a boa educação são fundamentais. O neurocientista americano, da Universidade Columbia, Carl Hart, crítico veemente da política antidrogas de seu país, adverte que “nossas políticas para drogas se baseiam, em grande parte, em ficção e desconhecimento. A farmacologia – ou, em outras palavras, os reais efeitos das drogas – já não desempenha papel tão relevante quando se estabelecem essas políticas.[4]

É preciso também discutir a quem interessa efetivamente a proibição das drogas. Como se sabe, o mercado de drogas ilegais envolve bilhões de dólares por ano. Será que esta política de combate às drogas não serve para que alguns Países continuem a estabelecer uma relação de domínio absoluto sobre outros Estados, especialmente aqueles periféricos, produtores da droga? Com a legalização, o dinheiro que hoje vai para estes Países (que vendem armas e tecnologia bélica e de inteligência a propósito de combater o narcotráfico) ficaria naquele próprio país, a partir da cobrança de impostos, por exemplo.

Um outro aspecto relevante sobre o tema é o jurídico. Neste sentido, definitivamente, quem consome drogas não afeta a saúde de outrem, mas a sua própria (quando afeta…). Em um Estado Democrático de Direito não é possível punir uma conduta que não lese terceiros, razão pela qual, aliás, não se pune  a autolesão ou a tentativa de suicídio, estando tais condutas inseridas dentro da esfera de privacidade e de autonomia do sujeito, sendo, portanto, ilegítima a intervenção do direito, seja para criminalizar, seja para tornar ilegal a produção, o consumo e o comércio das drogas.

Quem atua no sistema jurídico precisa enxergar para além do direito e perceber que a pessoa, ao longo da vida, depara-se com graves questões existenciais e adversidades próprias da existência humana, levando-a a tentar suprir a sua incapacidade de enfrentar tais questões com o uso de drogas, que é um dos meios para se chegar à “felicidade plena”, sem dúvidas. Como pode o Estado punir esta busca, ainda que possa ser uma procura vã? É preciso que se respeite a opção individual e as escolhas de cada qual, desde que tais opções e escolhas não venham a atingir outrem.

Como escreveu Freud, “existem muitos caminhos que podem levar à felicidade, tal como é acessível ao ser humano, mas nenhum que a ela conduza seguramente.” Um deles é a droga: “Mas os métodos mais interessantes para prevenir o sofrimento são aqueles que tentam influir no próprio organismo. Pois todo sofrimento é apenas sensação, existe somente na medida em que o sentimos, e nós o sentimos em virtude de certos arranjos de nosso organismo. O método mais cru, mas também mais eficaz de exercer tal influência é o químico, a intoxicação. Não creio que alguém penetre inteiramente no seu mecanismo, mas é fato que há substâncias de fora do corpo que, uma vez presentes no sangue e nos tecidos, produzem em nós sensações imediatas de prazer, e também mudam de tal forma as condições de nossa sensibilidade, que nos sentimos incapazes de acolher impulsos desprazerosos. Os dois efeitos não só acontecem ao mesmo tempo, como parecem intimamente ligados.[7]

Aqui uma pergunta: por que não se proíbe o uso de bebida alcoólica ou do tabaco, drogas comprovadamente danosas para a saúde quando usadas de maneira exagerada? A propósito, e como se sabe, quando os Estados Unidos proibiram o consumo do álcool (período conhecido como o da Lei Seca[9]), o aumento da criminalidade urbana foi assustador, especialmente com o surgimento das grandes organizações criminosas.

O proibicionismo só atrai ainda mais as pessoas (principalmente as mais jovens) para o consumo que, por sua vez, sendo ilegal, leva os usuários a uma situação de marginalização e de estigmatização, inserindo-os no sistema prisional que, como é notório, longe de ressocializar, criminaliza e violenta ainda mais. É um verdadeiro círculo vicioso. A questão das drogas não pode ser resolvida pelo sistema de justiça criminal e pelas agências punitivas: Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário. Outros atores devem ser chamados: assistentes sociais, pedagogos, médicos, psicólogos, família, igrejas, escolas, etc. A legalização, enfim, teria este outro efeito positivo: a descarcerização.

Ainda que em outro contexto, Freud escreveu: “Em nosso país existe, desde sempre, um verdadeiro furor prohibendi (mania de proibição), uma inclinação a tutelar, intervir e proibir que, como sabemos, não trouxe exatamente bons frutos. Pode-se observar isto: onde há poucas proibições, elas são cuidadosamente respeitadas; onde o indivíduo depara-se com proibições a todo momento, sente praticamente a tentação de ignorá-las. E não é preciso ser um anarquista para ver que leis e regulamentos não podem, por sua origem, ter um caráter de santidade e inviolabilidade, que muitas vezes são deficientes no conteúdo e ofensivos ao nosso sentimento de justiça, ou assim se tornam após algum tempo, e que, dada a vagareza das pessoas que dirigem a sociedade, frequentemente não há outro meio de corrigir tais leis inadequadas senão infringi-las resolutamente. Também é aconselhável, quando se quer que seja mantido o respeito às leis e regulamentos, não promulgar nenhuma cuja obediência ou inobservância seja difícil de controlar.[11]

A propósito, muito pertinente é a opinião de Maria Lúcia Karam: “Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. Com certeza é mais simples para os pais de um menino drogado culpar o fantasma do traficante, que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é mais simples para a sociedade permitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal.[12]

Enfim, a proibição tem surtido algum efeito positivo? Tem gerado efeitos negativos? É preciso refletir sobre tais consequências e avaliar se não é chegada a hora de procurarmos uma política alternativa, uma terceira via, ao menos mais racional, mais humana e mais eficaz. Neste sentido, o relatório do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) é fundamental!

[1] Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS e integrante do Coletivo Transforma MP

[2] Disponível em: https://cesecseguranca.com.br/wp-content/uploads/2021/03/Um-Tiro-no-Pe_relatorio-completo.pdf. Acesso em 29 de março de 2021. Informações detalhadas sobre as fontes e os formatos dos dados utilizados pela pesquisa e sobre os procedimentos metodológicos realizados para o cálculo dos custos da proibição estão no anexo disponível no site do projeto: drogasquantocustaproibir.com.br.

[3] A matéria referente à descriminalização da maconha já está judicializada no Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº. 635659, sem previsão para julgamento.

[4] HART, Carl. Um preço muito alto. Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 310.

[5] MARKEZ, Iñaki, PÓO, Mónica e ETXEGOIEN, Rebeca. Drogas: cambios sociales y legales ante el tercer milenio. Madrid: Dykinson, 2000, p. 273.

[6] OLMO, Rosa del. Las drogas e sus discursos. Revista Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.

[7] FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização – Novas Conferências Introdutórias à Psicanálise e Outros Textos. Obras Completas, Volume 18, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, páginas 32, 33 e 42.

[8] Disponível em: https://www.revistaajo.com.ar/notas/4232-el-unicornio-azul-no-nos-salvara-de-las-drogas.html. Acessado em 29 de março de 2021.

[9] A Lei Seca vigorou nos Estados Unidos entre os anos 1920 a 1933. Neste período, mais exatamente no ano de 1927, Sigmund Freud escreveu um texto intitulado “O Futuro de uma Ilusão”, abordando a questão religiosa. Em determinado trecho, afirmou que “o efeito das consolações religiosas pode ser igualado ao de um narcótico”, ilustrando exatamente com o que então ocorria nos Estados Unidos, a Lei Seca. Escreveu ele: “Lá se procura – sob clara influência do domínio das mulheres – privar os indivíduos de toda substância que produz embriaguez, estímulo ou prazer, e saturá-los do temor a Deus, como compensação. Não precisamos perguntar como também terminará esse experimento.” (Inibição, Sintoma e Angústia, o Futuro de uma Ilusão e Outros Textos. Obras Completas, Volume 17, São Paulo: Companhia das Letras, 2010, páginas 291).

[10] OLMO, Rosa del. Las drogas e sus discursos. Direito Criminal, Vol. 05, Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 121.

[11] FREUD, Sigmund. A Questão da Análise Leiga: Diálogo com um Interlocutor Imparcial. Obras Completas, Volume 17, São Paulo, Companhia das Letras, 2014, páginas 197/198.

[12] Maria Lúcia Karam. De Crimes, Penas e Fantasias. Rio de Janeiro: LUAM, 1991, p. 67.

O incêndio na fábrica Triangle Shirtwaist, “Fire in my mouth” e o trabalho nas oficinas de costura em São Paulo

 

Por Eliane Lucina no GGN 

No entanto, o problema é também recorrente no meio urbano, incluindo grandes metrópoles, como São Paulo, onde são frequentes os casos de trabalho escravo em oficinas de costura.

O incêndio na fábrica Triangle Shirtwaist, em Nova York, há 110 anos (25 de março de 1911), foi uma grande tragédia – causando a morte de mais de uma centena de trabalhadoras e trabalhadores (129 mulheres e 23 homens), que morreram queimados, sufocados ou porque se jogaram das janelas do edifício em chamas.

A empresa possuía, na época, cerca de 600 empregados: a maioria constituída por jovens imigrantes italianas, ucranianas, russas, palestinas, romenas e irlandesas, que laboravam em jornadas exaustivas, cortando e costurando roupas, em troca de salários ínfimos.

As costureiras que perderam suas vidas no acidente tinham idades entre 16 e 23 anos. Trabalhadoras acorrentadas às máquinas de costura e às mesas de cortes de tecidos, onde foram encontradas fundidas após o incêndio.

Inspirada e sensibilizada por essa história trágica, a compositora estadunidense Julia Wolfe (Filadélfia, 1958), criou o oratório “Fire in my mouth” (2019) – para a Filarmônica de Nova York.

No programa da obra, Wolfe explica: “Teço fragmentos de história oral, ruídos dos sons das fábricas, canções folclóricas iídiches, falas de protestos e histórias de perda e sofrimento. […] Segui a história dessas mulheres que se levantaram para exigir uma existência mais humana”.

Conversei com Irineu Franco Perpétuo[1], crítico musical, sobre “Fire in my mouth” e o trabalho de Julia Wolfe.

 

Quais seriam as principais características do trabalho de Julia Wolfe (e sobretudo, da obra “Fire in my mouth”)?

 

“Fire in my mouth” pode ser classificada como um oratório contemporâneo. Historicamente, o oratório é um gênero relacionado à ópera, que costuma ter presença coral marcante, e ser mais estático, mais “parado” do que a ópera. No passado, oratórios usavam linguagem musical próxima à da ópera, mas tinham temas sacros, e não eram encenados. Com o passar do tempo, as fronteiras entre os gêneros foram se diluindo. Uma característica marcante de “Fire in my mouth”, sem o qual a obra não pode ser avaliada, é seu engajamento político. Se, no século XVIII, um oratório de Handel abordaria um tema bíblico, “Fire my mouth” aborda um tema da história norte-americana. Assim como nos oratórios bíblicos, “Fire in my mouth” não é imparcial, e induz a identificação do ouvinte com um dos lados da história. Se por vezes os ouvintes se queixam de obras contemporâneas por uma linguagem supostamente “hermética” e distanciada do ouvinte, a ideia aqui é bem outra. Uma música catártica e de comunicação imediata.

 

Wolfe conta, em entrevistas, sobre a procura por determinada tesoura que emitisse uma sonoridade específica (para ser utilizada em “Fire in my mouth”) — como você avaliaria o desempenho do, digamos, instrumento Tesoura, na obra? Funciona, dentro da proposta estética da compositora?

 

Com os recursos técnicos de hoje, Julia Wolfe, obviamente, não precisaria ir atrás de uma tesoura específica para produzir a sonoridade requerida. Ela poderia produzir o som dessa tesoura sinteticamente, em estúdio, ou gravar o som de uma tesoura e reproduzir a gravação na performance ao vivo. Mas optou por ir atrás de uma tesoura específica, o que me parece incorporar a própria busca do instrumento ao ato da performance. Buscar artefatos não-convencionais para produzirem sons específicos é um recurso bastante antigo na música de concerto. O caso dela me faz pensar nas bigornas que Wagner insere em “O Ouro do Reno”, para evocar o trabalho mineiro dos nibelungos. A invenção das técnicas de estúdio possibilitou que muitas dessas sonoridades passassem a ser produzidas eletronicamente. Mas também teve uma consequência curiosa: através das técnicas expandidas (ou seja, de um uso nada convencional dos instrumentos), compositores começaram a tentar reproduzir acusticamente o tipo de sonoridade passível de ser obtida em estúdio. Eu diria que Julia Wolfe vai por este lado.

 

De qual forma Julia Wolfe está inserida no contexto da música erudita contemporânea?

 

Julia Wolfe é uma representante desse estilo internacional norte-americano conhecido como minimalismo, e cujos nomes mais conhecidos são Philip Glass, Steve Reich e John Adams. Podemos ver o minimalismo como uma reação à música atonal que predominava no cenário internacional contemporâneo do pós-guerra. Trata-se de música bastante tonal, repetitiva, e que incorpora elementos melódicos e tímbricos do pop. É música de comunicação imediata com o ouvinte.

 

Voltando ao mundo contemporâneo do trabalho, recente pesquisa realizada e publicada no site da ONG Repórter Brasil, no dia 30 de setembro de 2020, no programa “Escravo nem pensar!”,  apresentou dados sobre o perfil de 1.889 mulheres vítimas de trabalho escravo e resgatadas no país entre 2003 e 2018 – e trouxe, além do contexto geográfico, a questão por gênero, racial e de escolaridade.

Cerca de 62% das mulheres submetidas ao trabalho escravo são analfabetas ou não concluíram o quinto ano do Ensino Fundamental. Na questão racial, dados da pesquisa apontam que, dentre as mulheres resgatadas, mais de 50% são negras, sendo 42% pardas e 11% pretas. E o meio rural concentra mais de 80% dos casos, desde o corte de cana-de-açúcar e a produção de carvão até o trabalho doméstico nas frentes de trabalho no campo.

No entanto, o problema é também recorrente no meio urbano, incluindo grandes metrópoles, como São Paulo, onde são frequentes os casos de trabalho escravo em oficinas de costura. Do total de 1.889 trabalhadoras resgatadas no país, 178 (7,8%) eram costureiras (que ocupam a terceira posição dentre aquelas profissões com maior número de mulheres resgatadas).

A proporção de mulheres resgatadas no estado de São Paulo é bem superior à verificada em outros estados da federação. E na capital, essa proporção é ainda maior – dado que se explica pela grande presença de mulheres nas oficinas de costura. O estado de São Paulo é, ainda, um dos cinco principais locais de origem das trabalhadoras resgatadas.

Na São Paulo contemporânea, as inúmeras oficinas de costura continuam a explorar trabalhadoras e trabalhadores imigrantes, na sua maioria jovens e do gênero feminino; que laboram em condições precárias e em jornadas extenuantes, mediante baixa remuneração. Não muito diferente das condições da fábrica da Triangle Shirtwaist. Ou seja: de 1911 para cá, muita coisa mudou – e pouca coisa mudou.

[1] Irineu Franco Perpétuo é crítico musical, colaborador da Revista Concerto, e tradutor; verteu para o português autores como Púchkin, Bulgákov, Dostoiévski, Turguêniev, Tolstói e Vassili Grossman.

*Eliane Lucina é Procuradora do Ministério Público do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

Coletivo Transforma MP e entidades jurídicas pedem ingresso como amicus curiae em ação que discute a aplicação da lei de segurança nacional

 

Os coletivos Transforma MP, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação de Juízes pela Democracia (AJD) e a Associação de Advogadas e Advogados Públicos pela Democracia (APD) enviaram ao Supremo Tribunal Federal o pedido de amicus criae (amigo da corte), para participar do debate sobre a (in)constitucionalidade da Lei de Segurança Nacional de 1983. 

Lei sancionada no final da Ditadura Militar tem sido utilizada por por Jair Bolsonaro com a finalidade de processar e perseguir opositores do governo federal.  

De acordo com as entidades a norma fere a liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal de 1988 e é um ataque à democracia.

 

Cartas para nós: Da luta da alma a uma homenagem a meus pais

 

Por Helena Barbosa Brasileiro dos Passos 

Meu desafio aqui é fazer um tributo a meus pais através de uma experiência de dor que, trata-se da centralidade da minha vida, do sentido primeiro da vida, desde que pude divisar entre os caminhos a seguir.

Há pelos três anos acalento fazer uma homenagem a meus pais. Tudo começou quando, em terapia para entender meu filho, fui levada a me amar, a saber de onde eu vim, a dar valor a mim e, por consequência, reconhecer, agradecer e celebrar a minha vida nascida do encontro físico, anímico e espiritual dos meus pais. Aqui uma história forte, que conto depois. Encontrei uma fotografia, das que me couberam do espólio mirrado da família, e recebi a incumbência de construir reconhecimento e gratidão por mim e por todos naquela foto, especialmente meus pais. Daí à necessidade de homenageá-los foram três anos. Sem qualquer ensaio prévio, escolhi escrever mais uma carta para o livro, que em breve nascerá, com relatos impressionantes de mulheres apaixonadas e apaixonantes … que honra dividir este espaço com essas irmãs. Cada uma fala de si e todas falam um pouco de cada uma … uma ciranda harmoniosa e desafiante.

Meu desafio aqui é fazer um tributo a meus pais através de uma experiência de dor que, para alguns pode parecer sem sentido ou apenas de cunho político, mas como espero transmitir a seguir, trata-se da centralidade da minha vida, do sentido primeiro da vida, desde que pude divisar entre os caminhos a seguir. Vamos ao desafio, segura aí, compas de luta!!

Tudo começa em São Bernardo do Campo (SBC), dia 7/4/2018, ouvindo o Presidente LULA (permitam-me tal desalinho … é que tanta emoção escorre no papel e o marca com impropriedades). Estava lá e ouvi a missão: “agora sem pernas para andar e silenciado em uma prisão arbitrária, inconstitucional, ilegal e injusta, cada um de vocês será LULA”. “Missão dada é missão cumprida”: escutei da boca de meu pai, já falecido. Passei o dia entre andar por SBC com uma camiseta vermelha da campanha presidencial de 2002 e a solidão do quarto do hotel. Durante a caminhada, parecia que cumpria a missão … na solidão, sobrou muito choro e a pergunta: como vou conseguir ser LULA? Pensava: não sei ser firme sem ser dura, nem relaxada sem ser mole, como, decerto vejo LULA. Certamente, minha alma é algo generosa, como requer a missão de ser LULA, mas difícil a missão de ser radical sem ser inflexível!!

Sou a primeira filha que sobreviveu ao descuido médico. Morta a primeira por uma injeção desastrosa nos braços de minha mãe em um pronto socorro imundo da zona norte do Rio, eu seria a primogênita: seria e sou eternamente apaixonada por meu pai, sindicalista, getulista, janguista, amigo de JK, demitido da NOVACAP em 1969, por corrupção, diziam baixinho, sem que ao menos uma linha tenha sido escrita, foi recolhido de um lixão por religiosos, com eles viveu por 10 anos, leu os clássicos, formou letra e redação de doutor mas como profissão tão somente sapateiro. Tinha horror à ditadura militar e ensinou, a quem tivesse ouvidos para ouvir e coração para viver, todos os domingos, quando líamos, na mesa do café da manhã, o jornal que nos caía a mão, a odiá-la tanto quanto ele. Só eu percebi a dor nos olhos do Papai … eu os via enquanto fitava as costas dele … a dor era tanta que vazava por entre as omoplatas … a ditadura impôs a ele o afastamento da missão que recebera de JK: buscar moradia digna para toda a população que estava na região do Lago Sul de Brasília, para que a inundação fosse iniciada. Desempenhando tal missão, chegou a ocupar cargo de importância e, mais importante, desenvolveu um natural carisma, talento para fazer amigos entre os mais humildes … minha casa vivia cheia, parecia romaria … posso ouvir a voz dele: “nega, aquele cafezinho fresco” … minha mãe nunca parava no cafezinho, era café e sorriso, pão e conversa, manteiga e abraço. Li Monteiro Lobato em um livro que sobrou da época no convento: aprendi que o petróleo é nosso, yanques imperialistas, go home!! Um dia ele foi embora e meus/minhas sobrinh@s e filho não tiveram o privilégio de conviver com ele. Mais tarde, meu irmão, juiz do trabalho, herdeiro do amor de meu pai pela CLT,  assassinado, vítima de homofobia, o traria de volta a nosso convívio … nunca mais foi a mesma coisa … eu não consegui vencer a resistência punitivista para abraçar meu pai e a nova família que ele havia constituído … aí ele se foi de vez, morreu, como Sílvia, minha primeira irmã, de descuido médico, abandonado em uma emergência de Belém, sem médico, sem esperança, sem cuidado, sem justiça!!

Do outro lado da minha vida, uma linda nordestina da Zona da Mata pernambucana, analfabeta, e escravizada pela “caridade dos bons”. Foi levada da família, onde cuidava, desde tenra idade, dos irmãos menores, para que meus avós plantassem a terra, para a linda Rio de Janeiro, para ser “filha de criação”. Trabalhou por cama e comida, sem nunca ter ido à escola. Já em Brasília, com as filhas grandinhas, resolveu ir ao mobral …. meu pai, um homem tão belo, era também vítima do patriarcado, vítima da paternidade irresponsável de um homem que desprezava mulheres e, assim, os filhos que geravam nos ventres cheios de dor, e, assim, sem qualquer oportunidade histórica de negar o próprio legado de macho patriarca, negou a ela o direito de estudar. Ela aprendeu a ler, escrever e fazer contas, tomando a nossa lição de casa para “quando o Papai chegar, encontrar tudo feito”, dizia ela. Brilhante mulher, aprendeu, fingindo que sabia. Eu, certamente, a única filha que também viu a dor da Mamãe ao escutar o interdito proibitório de meu pai … a dor vazava por entre as omoplatas … mais tarde, bem mais tarde, ela disse a mim, já uma adolescente: “mulher é assim, puta de noite e empregada de dia” … quanta mágoa do mundo, dos homens que odeiam as mulheres, desta sociedade patriarcal e predadora dos talentos femininos!! Obrigada Mamãe: herança recebida e resignificada na luta!!

Quanta herança! Mas vem mais. Durante a caminhada por SBC, umas boas 3 horas, achei que estivesse preparada para a missão “Sou LULA”! Mas, na solidão, em meio a lágrimas precisei ir mais fundo na minha herança. Segura essa moçada!

Éramos pobres, especialmente depois que meu pai foi demitido do serviço público. Assim, usávamos o INPS: 4:00 da manhã na fila para pegar número. O posto só abria às 7:00. A filha mais velha, eu, acompanhava a Mamãe. Meu pai dormia … um privilégio do phalus … quem manda não ter um, diria a leitura freudiana … temos um, aliás temos 3!! Depois, na intimidade, explico melhor!! Perto das 6:00, minha mãe me deixava na fila em confiança de alguém com quem ela já tinha desenvolvido relação de amizade instantânea, e ia até nossa casa pra “passar um café fresquinho para todos da fila!. Meu pai argumentava: “nega, já leva às 4:00”. Ela dizia: “não, tem que ser fresquinho!”. Enquanto servia a todos, negociava acomodações na fila de forma a dar preferência aos mais necessitados … era uma bagunça louca … eu quase morria de vergonha … no fim, estavam todos solidariamente felizes na fila do descuido médico com o carinho cuidadoso do café com sorriso, conversa e abraço: pronto, aqui eu aprendi a ser LULA!! Antes desta missão, aprendi que justiça só se faz com enorme intimidade. Para dar justa organização à fila, minha mãe sábia conversava com tod@s e cada um@. Assim, eu entrei para o Ministério Público brasileiro e, nos últimos 29 anos, preparei-me, fora e dentro da instituição, para promover justiça a “la Eurídice”. Minha mãe chamava-se Eurídice, o outro nome de justiça, em grego. Eurídice é a esposa de Creonte, o rei que julgou e condenou Antígona. Meu pai chamava-se Sílvio, da selva, neto de índia, trouxe para minha alma o mistério e a beleza da natureza que alinhava com enorme poder de sedução e carisma enquanto minha mãe, bela de corpo e de alma, me desafiou com a complexa operação de promover justiça através da transformação da Nação, começando pelo que está mais próximo, a fila do INPS, em sociedade solidária de irmãs e irmãos que desfrutem, com alegria e igualdade, de todos os bens materiais e imateriais da vida. Quanto luxo!! Acho que dá para cumprir a missão!! Mais do que isso, minha descendência conhecerá meus pais e receberá a herança, ou seja, a luta pela Nação solidária!!

Desde 7/4/2018, assino Lúcia Helena LULA da Silva, (Silva era o sobrenome de solteira da minha saudosa Mamãe).

Adendo só para os amigos, escrito em 24/01/2018:

O que significa LULA?

Parece que faz mais sentido dizer que LULA não é apenas um nome; o nome de um homem; o nome de um dos líderes mais importantes do século XXI. LULA exige calma e um certo ritmo para que se declare tudo … tudo não … quase tudo sobre o que uma palavra pode significar. Com calma! Mas, como? O tempo parece contra LULA e contra o próprio sentido histórico das profundas referências que a palavra impõe … o tempo, talvez apenas a história consiga fazer justiça às verdades que LULA encerra … quantas vezes se declararam as profundas implicações deste nome mas nada, ninguém conseguiu deter a fúria da oligarquia atrasada e dos interesses mesquinhos que roubaram , à luz do dia, o projeto de Nação, de vida digna para todos e todas, de país soberano, de realização do sonho constituinte que o nome LULA parece evocar .. falo da completa falta de chão, do desalento de ver o aprofundamento do golpe dos interesses escusos contra uma Nação rica e diversa; contra irmãos e irmãs esquecidos e violentados desde os primeiros passos da formação da Nação brasileira …sem chão, sem terra, sem Nação, sem LULA … mas LULA, além de nome, é  sobrenome … e “sobrenome” é uma palavra interessante … está sobre o nome; fica quando nome passa. Assim, se dá com o projeto de Nação que se chama LULA, se chama como sobrenome, ou seja, passam os nomes e o projeto fica … que assim seja! LULA, o sobrenome da Nação brasileira!!

Lúcia Helena LULA da Silva!! Até que a luz volte a brilhar!!

 

Helena Barbosa Brasileiro dos Passos