O Ministério Público do Trabalho editou a recente Resolução CSMPT 198/2022, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira, com uma inovação: a reserva de vagas para pessoas transgênero.
Trata-se do primeiro ramo do Ministério Público brasileiro a fazer esta previsão. Antes disso, disposição semelhante só havia para concursos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 400, de 27 de maio de 2022), do Estado do Rio Grande do Sul (Decreto nº 56.229, de 7 de dezembro de 2021), da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Deliberação nº 306 da Câmara de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão) e em outras 12 (doze) universidades federais.
Estudos da ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA) mostram que a expectativa de vida das pessoastransgênero no Brasil é de apenas 35 anos de idade, o que significa menos da metade daexpectativa de vida do(a) brasileiro(a) em geral. Ademais, também de acordo com dados da ANTRA, 90% da população de travestis e transexuais têm a prostituição como fonte de renda, por conta da dificuldade de acesso ao mercado formal de trabalho e, também, por conta da precária qualificação profissional, oriunda do processo permanente de exclusão social, a começar pela própria família, seguido do abando da escola. Segundo a ANTRA, 57% da população trans não concluiu sequer o ensino fundamental e apenas 0,02% conseguiram, recentemente, frequentar cursos superiores.
Trata-se se segmento da população altamente estigmatizado e que sofre severa discriminação, inclusive dentro da própria comunidade LGBTQIA+.
Por tal motivo, louvável a previsão de cotas para pessoas trans no concurso de ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho, para democratizar o acesso ao cargo de Procurador do Trabalho a pessoas integrantes de grupo de vulnerabilidade. Trata-se de ação afirmativa, que se acrescenta às cotas para outros grupos discriminados, como as pessoas com deficiência, pessoas negras, indígenas e de comunidades quilombolas. É propiciar o alcance do desenvolvimento de potencialidades e oportunidades, desigualando os desiguais, para dar concretude ao princípio da isonomia e fazer valer o princípio da dignidade da pessoa humana.
*Sandra Lia Simón é Subprocuradora-geral do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP.
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (STE) e ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, acatou o pedido da Coalizão para a Defesa do Sistema Eleitoral entregue na última semana. Moraes também determinou que a Polícia Federal cumpra mandados de busca e apreensão nas residências dos grandes empresários que divulgaram mensagens golpistas, caso Lula vença as eleições.
A operação ocorreu em cinco estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará.
O documento destaca o compromisso da Coalizão em defender a justiça eleitoral e as eleições brasileiras que estão ocorrendo neste ano. A carta destaca que todo e qualquer abuso ou violência devem ser investigados, para que candidatos e eleitores não se sintam ameaçados ou constrangidos ao expor suas ideias e programas.
A Coalizão em Defesa do Sistema Eleitoral é formada por dezenas de entidades, entre elas o Coletivo Transforma MP, movimentos sociais, sindicatos e representantes de instituições que se uniram e estão comprometidos em observar e defender a Justiça Eleitoral, além de acompanhar e manifestar-se contrários a todas as arbitrariedades durante o período eleitoral.
A COALIZÃO EM DEFESA DO SISTEMA ELEITORAL, por ocasião da data de início das campanhas eleitorais – 16 de agosto – vem a público reiterar sua confiança no sistema eletrônico de votação, nas instituições da Justiça Eleitoral, na lisura e credibilidade do processo eleitoral brasileiro.
Confiamos que as instituições da Justiça Eleitoral continuarão desempenhando suas atribuições, no sentido de bem organizar todas as etapas do processo eleitoral, notadamente as campanhas eleitorais que ora se iniciam formalmente, de forma a enfrentar os fenômenos da desinformação, dos discursos de ódio e das “fake news”.
Confiamos também que a Justiça Eleitoral, juntamente com as autoridades da segurança pública, não permitirá que tumultos, atos abusivos ou violentos venham a silenciar ou inibir candidatos e candidatas de defender suas ideias e programas nem, tampouco, constranger eleitores e eleitoras de manifestar, livremente, suas preferências e de votar em clima de paz e segurança.
O direito de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garanta a manifestação da vontade dos eleitores, sem discriminações, ódio, violência, intolerância e outras restrições infundadas, é direito humano, consagrado na Constituição Federal (artigo 14) e em Tratados Internacionais (art. 25 do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU, entre outros).
Assim, neste início das campanhas eleitorais, as entidades da sociedade civil organizadas sob a forma de Coalizão em Defesa do Sistema Eleitoral expressam sua confiança nas instituições brasileiras no cumprimento de seus deveres constitucionais de defender e concretizar a democracia, assegurando a todos e todas, brasileiros e brasileiras, o direito humano ao voto.
Em que pese as contradições existentes em um movimento com a amplitude e diversidade estabelecida a partir da assinatura da “Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito!”, lida ontem, nas Arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, da USP, em São Paulo – SP e acompanhada de inúmeros outros atos concomitantes em universidades e espaços públicos espalhados por todo o país, tenho o 11 de agosto de 2022, como um momento importante na trilha pela consolidação de direitos e garantias em nosso país.
É certo que a construção de um documento com essa abrangência, que neste momento exato em que escrevo conta com 1.037.840 (um milhão, trinta e sete mil, oitocentos e quarenta) signatários, não implica em uma unidade de propósitos ou valores, tampouco em uma consonância de objetivos concretos para o futuro próximo do país, que se encontra às vésperas do início de um novo ciclo eleitoral.
Não há dúvidas que em um movimento que engloba desde representantes do mercado financeiro, bancos e demais setores das classes mais privilegiadas, a militantes dos movimentos de luta pela terra, sem-tetos, estudantes, passando por acadêmicos, profissionais das mais diversas áreas, com apóio de espectros políticos atuantes em partidos e grupos posicionados da esquerda à direita, e atingindo pessoas simples do povo, que de algum modo se sentiram impulsionadas a tomar parte deste momento, existem, sim, profundas contradições.
O lema da campanha lançada para agregar adesões ao referido manifesto foi “Estado de Direito Sempre!” e, neste contexto, aponta o sentido de que as premissas da organização política e social, de um Estado Brasileiro, deveriam estar, continuamente, ontem, hoje e para o futuro, lastreadas no modelo de um “Estado de Direito”.
Mas, sabemos que não fora esta a realidade da nossa história política.
A consolidação de um Estado Democrático Social de Direito tal qual fixado nos alicerces da Constituição de 1988, como paradigma que deveria fundar um novo tempo em nosso país, é ainda, em grande parte, um processo em construção.
Isto porque, como sabemos, mesmo após os esforços realizados para a superação do estado de exceção que vivemos a partir do Golpe de Estado, iniciado em 1º de abril de 1964, passando pela Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), de agosto de 1979, pela Emenda Constitucional n. 26, de novembro de 1985, que convocou a Assembléia Nacional Constituinte, seguida pela Promulgação, pelo Congresso Nacional, da chamada Carta Cidadã, em 05 de outubro de 1988, que veio a possibilitar a aprovação da Lei 7.773, de Junho de 1989, dispondo sobre a eleição para Presidente e Vice- Presidente da República, naquele ano, para que só então pudéssemos dar posse ao primeiro Presidente eleito, em 15 de março de 1990, neste novo ciclo, muita coisa restou ainda no plano dos propósitos, como expectativas futuras, que então passaram a ser normatizadas.
Ou seja, a fixação normativa de propósitos de um ciclo de esperança, fundado em uma ordem política baseada no respeito às garantias mínimas de liberdade e de condições de vida para todos os brasileiros, capazes de fazer florescer uma República que pudesse proporionar o alcance de objetivos tidos como fundamentais, a partir de então, como o de “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, de “garantir o desenvolvimento nacional”, de “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades socias e regionais”, de “promover o bem de todos, sem preconceitos de orgiem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de dsicriminação”, como previstos nos artigos 3º, 5º e 6º, presentes desde o texto originário da Carta Constitucional de 1988, não se tem como algo posto e efetivamente vivenciado como expecativa por parte significativa da população brasileira.
Vivemos, nestes 34 anos, com impactantes contradições entre as expectativas normativas fixadas pela Carta de 1988 e a realidade que nos deparamos, em cada momento e nos mais diversos cantos deste país.
Não raro tivemos a fome como dado inafastável de uma realidade de exclusão e invisibilidade de parcela significativa da população, fato este que em meio à crise que nos encontramos, passa a ser, novamente, uma preocupação relevante, como apontam os informes a respeito do tema.
Nos deparamos, nestes anos, com violações várias a direitos e garantias fundamentais, no que diz respeito à proteção à integridade física e à vida de brasileiros que se encontravam em regiões marcadas pela pobreza e pela ausência de serviços e equipamentos públicos, dos mais diversos matizes, nos quais a violência, em muitas vezes produzidas pelo próprio Estado, mata indivíduos e extermina quaisquer expectativas de proteção a seus direitos.
Continuamos a nos deparar com as dilacerantes violações de direitos humanos da população negra, a quem a dignidade e garantia de tratamento igualitário e justo continua sendo uma fixação distante de um texto normativo, pouco capaz de se transformar em expectativa real de proteção para esta parcela do nosso povo que é a maior parte da população brasileira, segundo as estatísticas oficiais.
Noticiamos diuturnamente situações de violência para com as nossas mulheres, as quais transbordam as violações à sua proteção individual, enquanto garantia de integridade física e de vida, passando para importantes e impactantes exclusões também no campo da vida pública, política, do mundo do trabalho e das demais dimensões de uma existência digna para o contingente de maior representação na proporção de gênero, na população brasileira.
Insistimos em manter presentes práticas discriminatórias contra a população LGBTQIA+, tratando-os, muitas vezes, como “párias”, em um contexto social de separação, preconceito, violência e violações constantes de garantias e direitos fundamentais que estão previstos como abrangentes a todos, para além de qualquer condição de identidade de gênero ou orientação sexual.
Relativizamos, publicamente, por meio de orgãos e representantes da administração pública, o repúdio à tortura e à violação de direitos humanos, que foram assim tratados como crimes inafiançáveis, sendo proscritos como prática, expressamente, por comando do texto constitucional, tal qual se tem no art. 5º, incisos, III e XLIII, da CF.
Ou seja, nos deparamos, no ano de 2022, com a indesejada tarefa histórica de buscar costurar a (re)construção de uma convergência ampla, de caráter simbólico, de unidade mínima de desígnios que nos una e identifique, enquanto povo e Estado Brasileiro.
Desígnios que, em um processo lento, foram elevados à condição de expectativas normativas, capazes de guiar os nossos destinos dali para a frente, depois de um processo duro e difícil de reorganização das instituições e de reencontro da população brasileira com o seu passado, em um presente de então, que buscava projetar um novo futuro.
Busca-se, assim, no resgate da abrangência e importância do pacto firmado em 1988, nas suas dimensões histórica e simbólica, estabelecer na Constituição e nas suas premissas, a memória do conjunto mínimo de expectativas que foram fixadas para nossa convivência.
Hoje, portanto, estamos aqui, no projetado futuro, 34 anos depois, imbuídos na difícil tarefa de, reconhecendo o quanto não foi feito e o que ainda se tem por fazer, resgatar do passado e projetar para a frente a promessa de um “ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO” como expectativa não apenas de alguns, mas de todos, posto que ainda indispensável na construção de um projeto de país mais inclusivo e capaz de garantir uma vida melhor, cada vez mais, para um número maior de brasileiros.
E, quando este esforço, se faz justamente nas vésperas do início de um novo processo eleitoral, que renovará o Congresso Nacional, todos os Governos de Estado e a Presidência da República, abrangendo as mais diversas correntes políticas e movimentos da sociedade brasileira, em um brado consistente pelo respeito às regras do processo eleitoral, dos valores e garantias estabelecidos na Constituição, no dia da fundação dos cursos jurídicos no Brasil, isso me parece de grande valor simbólico e com capacidade de reverberar de forma impactante nas esfera pública nacional.
Para que o lema “Estado de Direito Sempre!”, possa vir a ser algo que se transforme não apenas em promessas fixadas no passado mas em objetivos concretos de fixação de expectativas reais a serem vivenciadas por todos nós que fazemos este conjunto de grande diversidade que é o povo brasileiro.
Neste sentido, me parece algo bem-vindo e bastante relevante.
Fabiano de Melo Pessoa é Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco e Membro Fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP
Nesta quinta-feira, 11, o Coletivo Transforma MP juntou-se ao ato em defesa do estado de direito, previsto pela Constituição Federal de 1988 e apoiou todas as manifestações que estão ocorrendo pelo Brasil.
Em São Paulo houve a leitura da “Carta aos Brasileiros” que foi assinada por quase um milhão de pessoas em defesa da Democracia e do Sistema Eleitoral, o qual o Coletivo incentiva e defende.
O ato reuniu milhares de pessoas na Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco, e nas ruas e universidades públicas de todo o país. Entre os presentes estão entidades sindicais, movimentos sociais, estudantis, intelectuais e a população.
O poema mais conhecido de Edgar Allan Poe começa assim:
O CORVO
Numa meia-noite aborrecida, quando eu lia, lento e triste,
Muitos vagos tomos de ciências esquecidas,
E já quase adormecia, ouvi o que parecia
O som de alguém que levemente a meus umbrais batia.
“Uma visita”, murmurei, “está batendo a meus umbrais.
É só isto, e nada mais.”
Para que diabos alguém lê “ciências esquecidas” ? Há tradução que chama ciências de “leis”, com o mesmo sentido de conhecimento ou sabedorias arcanas…. creio que piora muito! Será que existe mesmo algo a aprender com legislações ultrapassadas? Estudantes hoje nunca lêem os clássicos. Afinal, os concursos pedem a última versão do voto mais exdrúxulo do STJ na semana passada e as apostilas eletrônicas nem dão conta da velocidade… só no grupo do Zap encontra-se a verdade. Lei antiga, pra quê te quero?
(OBS: depois de um parágrafo com três interrogações, o desocupado leitor deve esperar algumas respostas; vamos aos poucos para retornar ao título.)
É claro que uma nova lei torna a antiga, feito jornal velho, num “papel de embrulhar peixe”. Temos que tratar com a nova norma, especialmente se formos do ramo jurídico. Todavia, não significa que se trate de uma nova realidade, pois a legislação sozinha não determina o mundo – o contrário, sim. Mas lutar para colocar direitos no papel continua importante e tantas bandeiras lavaram-se em sangue por isto. No entanto, quando muda o equilíbrio na luta pelas possibilidades reais de agir, vão-se embora os direitos que pareciam seguros – e nem precisam mudar os textos. Entre uma coisa (fatores reais de poder) e esta outra (potência da norma) e aqueloutra (forma da sociedade) haverá uma verdade razoável para você, aborrecido leitor. Mas é preciso enfrentar o sono e ler estas coisas “antigas”. Creia: os velhos não são tão tristes e até podem excitar o espírito, mesmo que a bofetadas [1].
Sem pretender ensinar nada, apenas ressalto uma função permanente das normas ultrapassadas, quer sejam constituições, leis ou sentenças: sempre cristalizam a forma das relações sociais de uma época. Documento. Arqueologia.
Quer entender hoje a “guerra às drogas”? Veja a legislação criminal brasileira: antes da abolição formal da escravatura – maconha dava multa para livres e cadeia para escravos (Código de 1830); depois, equivalia a vender veneno sem autorização, mas capoeira e batucada dava cadeia para pretos (Código de 1890). Já o ópio (bem mais caro), produto de exportação da Inglaterra, era fumado tranquilamente no mundo todo. Sobre isto, vejam as “Guerras do Ópio” e como as normas que depois regularam a paz (na base do “ou assina ou morre”) mantivera a gloriosa Rainha Vitória como a maior traficante da história [3]. Pois é: pouco tem a ver com moral, muito com etnia, algo de controle dos corpos e tudo com economia.
E o quanto valia uma mulher ou um feto antigamente? Dê uma olhada no Código de Hamurabi [2]: Provocar aborto por espancamento: se a mulher for livre: multa de 10 unidades monetárias; se for escrava: 2 unidades; se for filha de ex-escravo: 5 unidades. Matar de pancada uma mulher: se ela for livre: mate-se o filho do agressor; se filha de ex-escravo: multa de 30 unidades; mas se ela for escrava: 20 unidades. Flagrante de adultério da mulher: afogamento. Se for apenas caluniada sem provas: salte no rio para defender a honra do marido. Ah, incesto de mãe com filho dava fogueira para ambos, mas de pai com filha era apenas desterro… Além disto, boa parte do Código tratava dos pagamentos de dotes nupciais, indenizações por divórcio ou compensações por falta de filhos.
Parecida era a Torá hebréia: em Êxodo, cap. 21 [4]: a servidão do homem era limitada a 6 anos e ele poderia resgatar-se; a escravidão da mulher era indefinida e seus filhos pertenciam ao senhor; sexo antes do casamento: açoite e multa para o homem, apedrejamento até a morte para a mulher; adultério: só existia com mulher casada, pois homem casado com solteiras, estava liberado. Seguiu a mesmíssima linha o Corão [5]: estupro era delito contra a família e contra a moral social – não contra a mulher. Se saísse viva, para provar que não tinha culpa e que tentara proteger esta moral alheia, ela teria que trazer testemunhas. Precisava de pelo menos quatro para livrar-se da pecha de adúltera. As relações sexuais eram contabilizadas apenas pelo lado masculino, pois as mulheres eram como “lavouras” a semear da forma que eles desejassem. Logo, não poderia haver estupro dentro do matrimônio (lembrem disto). Engravidar era obrigação máxima. Mas, se não houvesse relação após certo prazo do casamento (conforme a vontade do homem), poderia haver divórcio. Em todas religiões mosaicas, inclusive nos cristianimos, as normas escritas estipulam que a mulher deve obediência ao marido e que sua opinião não importa [6]. Recordemos, finalmente, que a herança só passava pela linhagem paterna. Logo, era preciso ter certeza do pedigree. Novamente: dominação e patrimônio.
No atual Código Civil de 2002 (art. 1.557, III) e em toda a legislação anterior, interpretadas unanimemente pela jurisprudência, a impotência do marido equipara-se a um “defeito físico irremediável”. Pode anular o casamento se ignorada pela esposa, pois seria um “erro essencial” acerca do outro. Guardemos isto também: não é a infertilidade a falha principal; é a falta de sexo.
Mas nem precisamos ir a tanto. Lembre o que, praticamente ontem, jurisconsultos importantes falaram sobre a condição da mulher com base na legislação vigente. Somente em 1981, com a condenação de Doca Street, começou a cair por terra a tese da “legítima defesa da honra” (do homem) e que apenas em 2005 aboliu-se o conceito de “mulher honesta” do Código Penal. Em 2020, no famosos caso Mariana Ferrer a possível vítima do estupro, foi atacada em sua moral pelo advogado de defesa, com base em fotos na internet – sem qualquer reclamação do Ministério Público ou do Juízo. Coerentemente, indagamos: qual a defesa padrão de homens acusados de assédio? Fácil: mulheres são presumidas interesseiras e histéricas, portanto, têm que provar primeiro que são … “honestas”. Círculo completo. A Mesopotâmia é aqui.
Estas ideias, mesmo que não explicitamente positivadas na lei, têm óbvia força normativa. Elas moldam as decisões que aplicam as leis e também os lobbies que alteram as leis. Exemplo mais recente ainda é o de um nobre colega do Ministério Público, que menciono com base nas citações do portal G, o qual cita representação à Corregedoria-Geral do MPF [6]. Teria ele escrito em 18 de julho de 2022 que:
– O feminismo seria um “transtorno mental” e que para ele será criada no futuro uma CID [Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde]. Logo, lutar por direitos é doidice e a psiquiatria trará remédio.
– “A feminista normalmente é uma menina que teve problemas com os pais no processo de criação e carrega muita mágoa no coração. Normalmente, é uma adolescente no corpo de uma mulher. Desconhece uma literatura de qualidade e absorveu seus conhecimentos pela televisão e mais recentemente pela internet”. Ou seja, quem foi bem criada (ou bem comida) não reclama, e a ignorância é o caminho da felicidade!
Igualmente, as intelectuais como Elizabeth Stanton e Nísia Floresta (Séc. XIX) ou Simone de Beauvoir (metade do Séc. XX) seriam aberrações do espaço-tempo. Já Angela Davis (filósofa e militante socialista) e Ruth Ginsburg (Juíza da Suprema Corte dos Estados Unidos), bem como as nossas Sueli Carneiro e Djamila Ribeiro seriam apenas meio ignorantes, pois pelo menos conhecem a internet…
– “Na maioria das vezes, a sua busca por empoderamento é na verdade uma tentativa de suprir profundos recalques e dissabores com o sexo masculino gerado pelas suas próprias escolhas de parceiros conjugais”. Portanto, é apenas o parceiro homem que define a mulher… e olhe lá!
– “O progressismo nos convenceu que o cônjuge não tem qualquer obrigação sexual para com o seu parceiro, levando muitos à traição desnecessária, consumo de pornografia e ao divórcio”. Faltou conceituar o que seria traição necessária.
– E “esse é um drama vivido muito mais pelos homens diante das feministas ou falsas conservadoras. A esposa que não cumpre o débito conjugal deve ter uma boa explicação sob pena de dissolução da união e perda de todos os benefícios patrimoniais”. Aparentemente apenas homens gays podem apoiar o feminismo e todas as mulheres casadas (inclusive a mãe dele e as nossas) estão de olho no patrimônio do marido. Somos todos filhos de quem mesmo?.
– Seria “de fundamental importância recuperar a ideia do débito conjugal no casamento”, mencionando a 1ª Epístola de Paulo de Tarso aos Coríntios: “O marido pague a sua mulher o que lhe deve, e da mesma maneira a mulher ao marido”. …. arre egua!
OPA! Agora podemos achegar-nos ao título, mas é preciso um último esclarecimento: crime não é o que achamos horrível ou repulsivo. Tampouco o punitivismo, a criação de mais castigos, melhora a convivência social (embora certamente demonstre sua deterioração). Crime é aquilo a que uma lei estipula penalidade – sendo ela para isto elaborada legitimamente, formalmente escrita e publicada previamente à conduta estritamente incriminada. Ou seja: não é o que a multidão acha. É o que lei diz. Isto é uma conquista civilizatória, repare!
O autor daquelas frases infelizes merece direito à defesa e reconheço que não pregou violência nem estupro marital diretamente. Sofrer alguma punição dificilmente trará melhoria imediata nas mentalidades – embora talvez sirva de advertência. O que importa principalmente, aqui, é como revelou-se de maneira cristalina como pensam tantas pessoas cultas, tanta gente de bem, tantas autoridades que decidem os destinos das partes nos processos judiciais. Aprofundemos nossa conversa, com a citação mais completa daqueles versículos 1º a 5º (tem que consultar primeiro a “lei”, minha gente!):
Ora, quanto às coisas que me escrevestes, bom seria que o homem não tocasse mulher. Mas, por causa da fornicação, cada um tenha a sua própria mulher, e cada uma tenha o seu próprio marido. O marido conceda à mulher o que lhe é devido, e da mesma sorte a mulher, ao marido. A mulher não tem poder sobre o seu próprio corpo, mas tem-no o marido; e também da mesma maneira o marido não tem poder sobre o seu próprio corpo, mas tem-no a mulher. Não vos priveis um ao outro, senão por consentimento de ambos por algum tempo, para vos aplicardes ao jejum e à oração; e depois ajuntai-vos outra vez, para que Satanás não vos tente pela vossa incontinência.
Depois vêm prescrições sobre fidelidade e separação, inclusive louvando a posição feminina (de forma razoável para a Idade do Ferro). Chato, mas bem educativo…
Importa mesmo é que esta regra impõe dever a ambos os cônjuges. Desde Constituição Soviética revolucionária de 1918 até o inciso I do art. 5ª da nossa “Constituição Cidadã”, modernamente o Direito preconiza que homens e mulheres são iguais perante o Direito. Em tudo, inclusive no que cobram-se reciprocamente. Se há alguma obrigação de satisfazer a libido do outro, esta será necessariamente comum. As “leis dos homens” assim determina. Aparentemente, aquelas “leis de deus”, também.
O casamento (independente de religiões) sempre foi uma tipo de contrato. Dizem os arts. 389 e sequintes do nosso Código Civil que a obrigação contratual não cumprida deve gerar a obrigação de indenizar em perdas e danos (inclusive morais), pagar juros e correção, execução da cláusula penal, além de eventuais honorários advocatícios. Além disto, o art. 249 diz que nas “Obrigações de fazer…. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único: Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.”
Sejamos rigorosos patafísicos, especialmente porque recorremos ao absurdo. Afinal, atualmente afirmar o óbvio parece revolucionário e, às vezes, é educativo. Em palavras nada jurídicas: se ela tem que dar quando ele quiser, ele tem que comer quando ela quiser.
Ou seja: com base exatamente nas opiniões mais conservadoras, desde a antiguidade e até o Direito escrito contemporâneo, se não for crime, broxar sempre foi ilegal! O homem assim incapaz de satisfazer a esposa haveria de sofrer aquelas consequências da falta de cumprimento contratual. Quiçá, arcar com as despesas de relacionamento extraconjugal (pois certamente é uma obrigação executável “por terceiro”).
Então, caros machos dominantes da espécie – vamos ainda aguardar novas leis para mudar de atitudes? Ou preferimos arriscar, em mau latim, o pretium cornu?
Se este ensaio parece-lhe cômico é porque você provavelmente é homem. Para as mulheres, continua trágico!
Uma certeza: as leis do mundo importam porque demonstram as correlações de força e de domínio social numa certa época. Todos os esforços, os estudos, o tempo e até os sonhos… tudo pode ser transformado em mercadoria – se assim permitirmos. Grana. Economia. O trabalho da escrava nutriz e da dona de casa têm tudo em comum. Da mesma forma, a luta das pessoas pretas, das mulheres, dos LGBTQIA+, dos povos de terreiro ou indígenas ou de todas as maiorias minorizadas conforme estas mesmas leis divinas e humanas… Permitir tornar-se em uma cifra é perder-se da humanidade que nos une. Queiramos ou não, esta luta é o que temos em comum…
(Ah, no final, o Corvo demonstrou que todos os trabalhos, os estudos e os amores…. tudo é vão perante a morte! Eu sempre li isto com grande alívio…)
Élder Ximenes Filho é Mestre em Direito Constitucional,Promotor de Justiça e Membro do TRANSFORMA MP.
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1. Sugiro as discussões sobre constituição entre Ferdinan Lassale X Konrad Hesse X Hans Kelsen e, com belo fecho, Evgeni Pachukanis. Tudo no internético “pai dos burros”, grátis!
2. Divirta-se com os artigos 196 em diante. Idem!
3. Tratados de Tiensin e Convenção de Pequim. Idem!
4. No Deuteronômio houve melhoria, mas a produção de provas para a mulher continuou mais difícil. Idem!
5. Suratas 4, 19, 24, 33 e 223. Idem!
6. Cartas aos Efésios cap. 5 e aos Colossenses, cap. 3 – ambas de Paulo, o primeiro normatizador do cristianismo. Idem!
7. Idem em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/07/19/procurador-defende-obrigacao-sexual-de-mulheres-e-e-alvo-de-representacoes-no-mp-federal.ghtml
Ato em defesa das eleições e contra a violência política
A Coalizão em Defesa do Sistema Eleitoral realizou nesta manhã, 02, no Senado Federal em Brasília, o Ato em Defesa das Eleições e Contra a Violência Política. A mesa dos trabalhos foi composta por membros de entidades da sociedade civil e movimentos sociais que compõe a Coalizão, além de parlamentares e representantes de 12 embaixadas que estiveram presentes ao ato público.
O objetivo do evento foi defender as eleições democráticas, contradizer as fakes news sobre as urnas eletrônicas e repudiar todos os atos de violência e instabilidade institucional que estão ocorrendo no país devido a intolerância política.
Durante o ato os membros presentes leram uma carta que foi encaminhada ao Presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, para que o documento seja lido nas duas casas legislativas, com a finalidade de ratificar que as organizações e movimentos sociais estão atentos a todos os ataques contra o sistema eleitoral e a democracia brasileira.
Desde o início o Coletivo Transforma MP participa da Coalizão em Defesa do Sistema Eleitoral por acreditar que o sistema de urnas eletrônicas utilizado no Brasil é seguro e transparente, como já demonstrado em outros momento, além de ser indispensável ao funcionamento da democracia no país.
Em 1977, quando o professor Goffredo da Silva Telles Junior chamou os moços das Arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco para ler a “carta aos brasileiros”, em que declarava fidelidade “indefectível e operante” aos princípios da democracia e à luta pelos direitos humanos contra toda forma de ditaduras, a moça, entre tantos moços, que foi sua aluna em 1946 e que se tornaria uma das maiores escritoras do Brasil, não era mais a destinatária de suas cartas de amor.
“Me leia. Não me deixe morrer” pediu a moça, Lygia Fagundes, que viveria até bem recentemente, para sempre incorporada ao Telles do seu professor.
A fé no poder das cartas não vem apenas de Goffredo e Lygia. Freud e Einstein trocaram algumas das cartas mais famosas da história do pensamento humano. Apesar de tanta genialidade, os dois homens não se bastaram em ciência e inconsciente. Diante do horror da morte, e sob os olhos ansiosos de toda a humanidade assombrada pelo crescimento do totalitarismo no mundo, os gênios se curvaram sobre cartas entre o período sangrento das duas grandes guerras para tentar responder, afinal, por que a guerra?
Pensar, buscar de alguma forma explicar ou simbolizar o horror, escrever e ler cartas… a humanidade jamais desiste de sua imagem de humanidade.
Em 1977, o casamento de Goffredo e Lygia já havia acabado, mas a vida e as palavras seguiam. Naquele ano, a ditadura civil-militar no Brasil já deixava inconteste, até para os mais desavisados, o rastro de dor, morte e sombra que até hoje nos acompanha. Em momentos cruciais, em que a sombra vai se agigantando, emerge a sede das palavras. Das cartas. Ao que parece, as cartas eternizam diálogos que queremos fazer com outros, e com o Outro, quando nos desencontramos de nós mesmos.
O Brasil vive, desde 2016, um imenso desencontro. Para não nos perdermos de nós, o filósofo Francisco Bosco lançou, recentemente, um livro sobre diálogos, mas, realista, já sai no título da obra em alerta: é o “possível”. Em “O diálogo possível, uma reconstrução do debate público brasileiro”, o intelectual defende que dois dos nossos maiores sustentáculos imaginários, a cultura popular como unificadora de uma instância de reconhecimento de uma comunidade nacional e o pacto democrático que achávamos ter, foram abalados.
Diz Chico Bosco: “a cultura popular foi perdendo poder à medida que foi se tornando cada vez mais aguda a consciência de que sua dimensão simbólica, com efeitos sociais e econômicos limitados, não poderia continuar servindo como álibi para o insuperável déficit de democratização do país. A obra revolucionária dos Racionais MC’s marca o momento em que essa consciência passa a emergir no interior da própria cultura popular, abrindo um fosso dentro dela (…) Sobrevivendo no inferno está para a MPB como O genocídio do negro brasileiro está para a Casa-grande & Senzala.”, conclui ele.
E prossegue: “Se a cultura popular era a instância fundamental da comunidade imaginada brasileira, o outro ponto de consenso das últimas décadas era o repúdio à ditadura militar e o pacto democrático”. Nesse sentido, a volta à cena do discurso de um imaginário social militarizado e armado, com o apoio de um governo eleito, traz o retorno do espelho que pensávamos ter ultrapassado. “À volta dos que não foram, o percurso começa na própria ditadura com um ressentimento contra a esquerda que dificultaria a deposição política das armas no futuro. O lance decisivo acabaria sendo a instauração da Comissão da Verdade. Sua tentativa de realizar um luto, uma justiça de transformação definitiva das Forças, como realizado por outros países, produziu um enorme ressentimento nos militares. Quando se fez o amplo movimento de indignação nacional deflagrado pela Lava Jato, a direita tomou as ruas, a esquerda se enfraqueceu e um candidato conservador e organicamente ligado ao exército se apresentou – o ressentimento militar encontrou seu kairós e montou de novo no cavalo selado da política, seu fruto proibido”, reflete Bosco.
Na tentativa de um reencontro simbólico e conceitual deste Brasil sufocado por suas feridas mal curadas, eis que ressurge da memória a carta de Goffredo. Inspirada naquela, uma nova carta vai ser lida. No mesmo lugar. Moços e, agora, muito mais moças também, são chamados, novamente, no próximo dia 11 de agosto de 2022, nas Arcadas da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco da Universidade de São Paulo para ouvir a leitura da “Carta às brasileiras e aos brasileiros em defesa do Estado Democrático de Direito!” A carta, que começou com 3000 assinaturas de juristas, artistas e intelectuais, já tinha, em menos de 48 horas de sua abertura na rede social, mais de 400 mil assinaturas.
Entre os nomes de Chico Buarque, Padre Júlio Lancelloti, Djamila Ribeiro, intelectuais de renome, juristas, ativistas e vários expoentes políticos, estão 12 ex-ministros do STF, alguns banqueiros e uma legião de democratas de última hora.
Onde estará, no dia 11 de agosto, a elite financeira de nosso país ainda segue sem resposta. Seguirão na Faria Lima, de malas prontas para Miami, ou migrarão para o centro pulsante de São Paulo, entre maltrapilhos e engravatados empolados?
Otários, cínicos ou oportunistas. Hipócritas, covardes, ingênuos, equivocados ou arrependidos, estão todos chamados nesse momento crucial em que o golpe contra a democracia, aquele mais padrão, literal e tosco, que não consegue se esconder na misoginia nossa de cada dia, já foi anunciado.
É agora. Já. Sem titubeios. Uma carta vai ser lida por homens brancos, cis-hetero-normativos e que usam gravatas. Aproveitemos. Lotemos o espaço sisudo dos pátios das arcadas, ao lado deles, de gente negra, gay e maltrapilha que dirá que a tortura nunca acabou.
“Cadáveres no poço, no pátio interno”, grita Racionais. Levemos os cadáveres do genocídio negro para o pátio da Academia. Lembremos que o sangue nunca deixou de jorrar como água. Ratatatá é o ontem, o sempre, o até hoje. Vamos unir o choro de Marias, Clarices e Raimundas e das mulheres que nunca deixaram de se despedaçar por homens covardes, tão assustadoramente talentosos na performance dos bons sujeitos cumpridores de deveres morais.
Enquanto os 400 mil nomes seguirem se multiplicando, debruçados em uma carta que não nos deixa morrer, estaremos ouvindo podcasts de Mano Brown confrontando a fronteira da palavra da periferia e das academias. Seguiremos em catarse coletiva, ao som do violão do nosso João Bosco, que entre tantas músicas geniais de sua parceria com Aldir Blanc, também colocou Francisco Bosco no mundo. João, que não sabe envelhecer, nos lembra que tá lá…. bem ali…. “tá lá o corpo estendido no chão”. Nas favelas e, veja só, também dentro do prédio do Ministério Público de São Paulo. A dor afronta todos os muros. Estão lá e aqui, estatelados no chão os corpos esgarçados de dor e angústia, precocemente ceifados dos prazeres possíveis dessa vida. Estaremos, nos pátios, nas favelas, dentro das instituições, chorando por todos esses corpos, “chorando em iorubá e orando por Jesus”, apelando, sempre, pelo diálogo, aquele possível, dentro do impossível que é essencialmente todo diálogo.
“Da lama nasce uma flor”, grita de longe, e visceralmente, a cantora Laila Garin. Da Macabéia de Lispector à potência criativa de Chico César, somos vermelho esperança, do sangue, da rosa, do coração que ainda pulsa, e pulsa tanto, que pede socorro na voz de Arnaldo Antunes porque já “não sente nada”. Somos abricó de macaco, a flor Amazônica que pai e filho, juntos, rompendo gerações, nos dedicam, para que possamos enxergar a complexidade de uma nação e a esperança na desolação sem precedentes de uma, muitas noites frias em que a beleza do amor nos dá hipocritamente as costas.
Na linda composição do filho filósofo e do pai músico “se conciliam “Nanã Buruquê, Oxum, Jesus e um sambalelê nas escadas da sé. Milles Davis e os pivetes da cidade”, como resumiu Chico Bosco, sobre o álbum magistral do pai, que leva o nome de flor. Orixás, santos, mitos e gentes, todo o mundo que sente, e que já não sente, está esperado dia 11, lá nas Arcadas.
Se estiverem todos, todas e todes por lá, com seus corpos livres, diversos e dançantes, poderemos, quem sabe, de Racionais a Boscos, sonhar com nosso “des – recalque” coletivo das tantas dores constitutivas e invisibilizadas dessa nação de feridas encobertas pela pele dos lindos azulejos portugueses, que Adriana Varejão arranca na pinacoteca para mostrar o horror escravocrata de nossa cultura colonial que normaliza violências dr Estado. Temos cores, corpos e histórias e elas nos convocam à luta contra o ódio e os silenciamentos.
Não pediremos mais perdão por nossos filhos que “morrem de bruços no Salmo 23, sem padre, sem repórter, sem arma, sem socorro, enquanto Adolf Hitler ri no inferno”.
Não perguntaremos mais se a vida fez de nós os bêbados trajando luto, alienados de nós mesmos, pateticamente acomodados na vida aparentemente ótima, em que assistimos de camarote e com registros no celular, o mundo e os amores despedaçarem mais e mais a cada dia.
Há um encontro, em – com – o – outro. Nos pátios, nas ruas, nas cartas e nos diálogos possíveis. Até nas noites frias que foram desperdiçadas pelo medo. O mar da história, afinal, é agitado, diz Maiakoviski, e a esperança…ah… a esperança… ela é equilibrista e dança.
Cristiane Corrêa de Souza Hillal
Promotora de Justiça do MPSP.
Integrante do Coletivo Transforma MP.
Referências:
O Diálogo Possível – por uma reconstrução do Debate Público Brasileiro. Francisco Bosco. Editora Todavia.
O Coletivo por um Ministério Público Transformador – (Transforma MP), com profundo pesar, vem, publicamente, mais uma vez, lamentar a morte de 19 cidadãos, dentre os quais um policial e duas moradoras, em operação da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, no Complexo do Alemão. Solidarizando-se com os parentes e amigos de todas as vítimas, assim como com os moradores da localidade, o Transforma MP reitera o repúdio a este tipo de intervenção letal.
Enquanto membros da instituição constitucionalmente voltada à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não se pode compactuar com a reiteração de ações policiais mortíferas, principalmente diante do cenário de que, no curso do mandato do atual Governador do Estado do Rio de Janeiro, ocorreram três das quatro chacinas mais letais da história do Estado – o que demonstra que não há empenho em evitá-las.
Igualmente gravíssimas são as declarações em tom justificador apresentadas em coletiva de imprensa, negando quaisquer abusos e criticando decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, às quais atribuem a efetiva culpa pelos óbitos.
Trata-se de mais uma oportunidade em que, gozando de aparente liberdade de expressão, a polícia menospreza a população que reside em tais comunidades, assim como as instituições do Poder Judiciário e de defesa dos direitos humanos.
Importante registrar que permanece vigente a obrigatoriedade de informação prévia ao Ministério Público, assim como de observância da estrita excepcionalidade das operações policiais nas comunidades cariocas, mormente porque ainda não concluída, no bojo da ADPF 635, a análise do Plano Estadual de redução de letalidade decorrente de intervenção policial.
Por fim, destaca-se que, consoante o art. 129, inciso VII, da Constituição Federal, cumpre ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, seja no âmbito de investigações criminais e na atuação penal propriamente dita, reprimindo abusos perpetrados por agentes policiais, mas, primordialmente, sob a ótica da tutela coletiva da segurança pública, promovendo as mudanças estruturais que a sociedade tanto reclama e evitando novos contextos de uso excessivo da força pelos agentes estatais.
Não se pode olvidar que, na sentença do Caso Favela Nova Brasília I, proferida em 16/02/2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconheceu “a gravidade dos dados apresentados pelas partes no presente processo, sobre a alta letalidade da ação da polícia no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro”, motivo pelo qual determinou ao Estado do Rio de Janeiro que estabelecesse metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial.
Portanto, indissociável a atuação ministerial para promoção do efetivo controle externo das policiais, função institucional constitucionalmente assegurada ao Ministério Público, como forma de garantir a não repetição deste cenário de reiteradas violações de direitos humanos, mesmo após condenações no sistema interamericano.
Em recente artigo (A Crise do Sistema de Justiça: Três Questões Fundamentais[1]), suscitamos alguns temas relacionados às razões que justificam uma reforma substantiva no sistema de justiça brasileiro e ao processo que consideramos deva ser o fio condutor dessa reforma. Sustentamos que é imprescindível conduzir um processo de reforma de baixo para cima, baseado na afirmação do compromisso central da justiça para a redução das desigualdades sociais e regionais, a erradicação da pobreza, a eliminação da discriminação e, finalmente, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Neste segundo ensaio, nosso objeto de reflexão é o Ministério Público, instituição à qual estes três autores pertencem. Muito já se disse sobre a característica sui generis do Ministério Público brasileiro que, ao lado da tradicional função de acusador criminal, recebeu da Constituição uma plêiade de funções de defesa da ordem jurídica, da democracia, dos direitos humanos e do patrimônio público. Até onde sabemos, inexiste no planeta outro Ministério Público que tenha uma gama tão ampla e concentrada de atribuições, com responsabilidades nas áreas eleitoral, trabalhista, do consumidor, do meio ambiente, da educação, da saúde, dos povos indígenas e de qualquer outro interesse difuso ou coletivo. O estudo comparado do direito constitucional revela que, em regra, essas funções extra criminais são repartidas entre múltiplas instituições estatais, tal como Defensorias do Povo, Escritórios de Ombudspersons, Procuradorias de Direitos Humanos, Comissões ou Conselhos de Direitos, Procuradorias dos Estados, ou simplesmente não são exercidas pelo poder público. No Brasil, houve a decisão de concentrá-las em uma única entidade.
O singular Ministério Público brasileiro “jabuticaba” se distingue de seus congêneres também em razão da sua forte autonomia funcional e administrativa, bem como da independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade de seus membros, em que pese a relativa (porém preocupante) debilidade provocada nessa autonomia pelo processo político de definição de suas chefias (mais grave no caso do Procurador-Geral da República, cuja nomeação pelo chefe do poder Executivo sequer depende de consulta à carreira). Em especial, ganha notoriedade em todo o mundo o fato de que os membros do Ministério Público no Brasil, salvo aspectos de natureza administrativa, são agentes políticos e não se submetem a regras de hierarquia. E, ademais, que ostentem posição e capacidade processual para fiscalizar do Prefeito ao Presidente da República, de Vereadores a Deputados e Senadores e de Juízes a Ministros.
O Ministério Público brasileiro exerce, pois, parcela significativa da soberania estatal, inclusive com agência para, em nome da sociedade civil, fiscalizar e demandar a sociedade política, tudo sob o mote da função de preservar o regime jurídico democrático e os direitos fundamentais. É imperativo, portanto, que a instituição também seja, sob a perspectiva ético-normativa, exemplo de instância democrática e plural dentro do Estado Democrático de Direito.
É preciso compreender que esse perfil da instituição foi fruto de uma radical e necessária ruptura promovida pelo constituinte de 1988 em relação ao Ministério Público da ditadura, que funcionou como um instrumento da repressão política (especialmente o Ministério Público Militar perante as auditorias militares) ou foi conivente e cúmplice dessa violência de Estado. A Constituição transformou o Ministério Público em efetiva instituição de Estado, designando-o como agente autônomo, independente e imparcial para, a partir de poderes de iniciativa e demanda, defender os interesses coletivos e sociais, tanto na esfera criminal como cível.
De acordo com o marco normativo da justiça de transição, podemos afirmar que a Constituição promoveu uma reforma institucional do Ministério Público, sem paralelo em outra instituição do país. Uma reforma vocacionada a alterar o perfil da instituição, que de partícipe da repressão política e da violação de direitos humanos da ditadura passou a ser responsável pela defesa da democracia e dos interesses sociais, coletivos, difusos e individuais indisponíveis.
Evidentemente que a atribuição dessas funções ao Ministério Público pela Assembleia Constituinte não foi um acaso. Ela foi o resultado de um processo paulatino de alteração do papel do parquet,liderado por diversos promotores e procuradores de justiça, procuradores da república, juristas, políticos e militantes dos movimentos sociais e da sociedade civil. Desde o Código de Processo Civil de 1973 o órgão tinha atribuição para intervir nas causas cíveis com interesse público ou de incapazes. Porém, foi com a aprovação da Lei da Ação Civil Pública, em 1985, que se deu o grande salto na direção do atual perfil da instituição, vocacionado para o manejo da tutela coletiva tanto na perspectiva extrajudicial-resolutiva e judicial-demandista, como para a instauração e instrução do Inquérito Civil e do Termo de Ajustamento de Conduta.
A atribuição a uma mesma instituição do papel de acusador criminal e de defensor de direitos humanos não está livre de riscos. A atividade de investigação e acusação criminal tensiona, por sua própria natureza, os direitos fundamentais. Não por menos é que o cidadão goza de uma série de direitos e garantias quando envolvido em persecução criminal na condição de suspeito ou acusado. Presunção do estado de inocência, direito à não autoincriminação, direito ao silêncio, devido processo legal, contraditório, vedação a juízos de exceção, proibição da tortura, reserva de jurisdição etc, são conquistas históricas no campo dos direitos humanos exatamente em razão do potencial abuso que a persecução criminal provoca. Embora possa soar exagerado, não é errôneo afirmar que os órgãos estatais encarregados da persecução criminal são sempre potenciais violadores de direitos humanos, em razão da própria carga repressiva da atividade estatal que desenvolvem.
Ora, se é assim, como pode uma mesma instituição estar na posição de potencial violador de direitos humanos e de garante da proteção e promoção desses direitos? Não seria paradoxal?
A Constituição compreendeu a persecução penal sob o conceito de uma defesa dos interesses difusos à segurança pública e à justiça, em consonância com o disposto no artigo 6º do texto constitucional. O Ministério Público, ao mover a ação penal, controlar ou promover investigações criminais, atua em nome da sociedade e não do Estado. O objetivo da atividade ministerial deveria ser, sempre, atender ao interesse social e não às pretensões do Estado. Sua função inserir-se-ia na mediação dos direitos humanos das vítimas e da sociedade, de um lado, e dos investigados ou acusados, de outro. Nesse ponto, a atração à mesma instituição das funções criminais e de defesa dos direitos humanos teria a virtude de permear as atividades de investigação, controle da polícia e de acusação dos valores imanentes e transcendentes dos direitos humanos. Vale dizer, o Ministério Público criminal seria, antes de tudo, um ator responsável por levar adiante a atividade de persecução criminal com respeito aos direitos humanos. De outro lado, a atividade de proteção dos direitos humanos pelo Ministério Público ganharia com a possibilidade de utilizar o ferramental e a cultura da investigação em favor da apuração de graves violações aos direitos humanos e da responsabilização de seus responsáveis. Nesse sentido, aliás, a concepção do Inquérito Civil como instrumento de investigação.
Ou seja, a junção das funções criminal e de tutela dos direitos difusos e coletivos poderia gerar sinergias positivas para ambas, em que pese os riscos inerentes.
Entretanto, transcorridos mais de 30 anos da promulgação da Constituição, a sensação é a de que esse projeto ficou pelo caminho. Inúmeros são os indícios de que fracassou a iniciativa de permear a atividade do Ministério Público criminal com a pauta de direitos humanos. Igualmente, a atividade de defesa de interesses indisponíveis, coletivos e difusos em boa medida se burocratizou. A própria ideia de sinergia entre a atividade criminal e a cível parece ter se esvaído pouco a pouco no curso do tempo. Salvo valiosas exceções, não há a desejada comunhão entre as duas missões institucionais. Ao contrário, vemos o Ministério Público pouco sensível com o encarceramento em massa da população jovem e negra, inerte em face da violência policial, sem estratégia para prevenir a matança sistemática da população periférica e, pior, flagrado em diversas iniciativas penais com viés evidentemente político. Predomina nas instituições a velha retórica da política da mão dura e da lei e ordem. Os mecanismos de democracia representativa interna não têm sido capazes de inibir o progressivo avanço dessa visão mais tradicional da atividade ministerial, justo aquela que o modelo constitucional parecia querer contornar. A efetividade em prol dos direitos humanos perde espaço, apesar de ser a nota mais marcante da configuração constitucional do MP.
Nesse ponto, o que nos perguntamos é: o que teria dado errado no projeto constitucional? E o que se deve fazer para corrigir o rumo e fazer do Ministério Público brasileiro o exemplo de instituição de defesa dos interesses sociais e coletivos? Como inserir o MP no projeto de justiça que se compromete com o objetivo de constituir uma sociedade solidária, livre e justa?
Sem dúvida, inúmeros fatores contribuem para essa ruptura da atuação do MP frente ao seu perfil constitucional. Antes de tudo, há o contexto político. O projeto constitucional de construção de um Estado social, baseado no princípio da solidariedade, foi fraudado logo no início dos anos noventa, com a absorção pelo Brasil da ideologia neoliberal de redução do papel do Estado, estímulo ao individualismo, redução das proteções sociais e enaltecimento da meritocracia. Evidente que o Ministério Público embora tenha resistido intensamente contra o desmonte da estrutura estatal (por exemplo, ações contra privatizações de empresas estatais a preços vis e a terceirização de serviços públicos de saúde e pela garantia de vagas na educação infantil e fundamental etc) terminou por ser influenciado por essa ideologia. Influência essa, aliás, que permeou quase a totalidade das carreiras jurídicas e mesmo outras não estatais, como as dos jornalistas, médicos etc.
De qualquer forma, o tema da meritocracia é um dos elementos centrais para se entender o Ministério Público, assim como a magistratura e outras carreiras jurídicas de Estado. Ainda durante a ditadura o MP e outras carreiras lograram evitar a influência política na constituição de seus quadros mediante a exigência de concursos públicos. É indiscutível o êxito desse critério como elemento de prevenção ao aparelhamento político-partidário da instituição. Ocorre que em razão da valorização financeira de seus quadros, os concursos do Ministério Público são extremamente disputados, o que permite uma exigência de altíssimo nível acadêmico dos candidatos. Se, por um lado, esse alto nível de exigência garante a excelência técnica da instituição, de outro contamina a instituição com a reprodução da desigualdade social do país. De fato, a probabilidade de ingresso nos MPs aumenta exponencialmente para os candidatos que tiveram ensino de qualidade desde a base e a universidade, o que está relacionado diretamente com a capacidade econômica da família. Ademais, a aprovação no concurso público é favorecida pela preparação em cursos especializados, o que é reservado a quem dispõe de recursos financeiros para assumir esse custo e de tempo para cursá-los. Finalmente, são beneficiados os candidatos que têm o privilégio de não precisar trabalhar e que podem dedicar meses ou anos de sua juventude exclusivamente para a preparação ao concurso.
Com isso, é evidente o perfil elitista dos Ministérios Públicos. Vale, nesse sentido, recuperar o estudo elaborado pelo Centro de Estudos da Segurança e Cidadania (CESEC) da Universidade Cândido Mendes, em 2016, sobre o Ministério Público, no qual se concluiu que “os membros do MP compõem um segmento fortemente elitizado – na maioria, homens brancos, oriundos das classes médias e altas”.[2]
O promotor ou procurador é, em regra, um filho da elite brasileira. Se for tomado em consideração apenas o valor da remuneração anual de membros do Ministério Público, é possível situá-los no plano da parcela 1% mais rica da população brasileira, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, do IBGE.[3] Não é surpresa, portanto, que o MP reproduza o pensamento das classes sociais mais altas, repleto de confusões entre privilégios e direitos, e que esteja insensibilizado com relação aos direitos e à situação das classes mais desfavorecidas. O medo da violência associada às populações marginalizadas e o medo da organização dos trabalhadores, típicos das classes altas do Brasil, se reproduz no Ministério Público.
Uma primeira conclusão, portanto, é que sem alterar o perfil da instituição, para incluir fortemente a presença da pluralidade social e étnica brasileira, além do equilíbrio de gênero, será muito difícil permear a atividade do Ministério Público com uma diferente perspectiva da sua função ante a realidade socioeconômica brasileira. Essa mudança de perfil é fundamental também para fazer prevalecer uma cultura de direitos humanos mais sensível às prioridades sociais da população, inclusive no que diz respeito à atividade criminal. Não há capacitação que permita superar, de modo consistente e sistemático, os vieses de compreensão da realidade brasileira decorrentes de uma origem social privilegiada, especialmente diante dos escandalosos níveis de desigualdade e de racismo estrutural no país.
É fato que as universidades públicas pouco a pouco estão se abrindo para as classes sociais menos favorecidas graças ao sistema de cotas. Também é fato que os MPs, faz pouco tempo, começaram a adotar cotas nos seus concursos públicos. A médio e a longo prazos os Ministérios Públicos se beneficiarão dessas políticas. Ocorre que esses processos, além de demorarem a apresentar resultados, são insuficientes para alterar o perfil dos membros do Ministério Público. Como visto, mesmo para um graduado em universidade pública, o concurso de acesso à carreira é difícil e demanda estudos adicionais, em geral custosos e incompatíveis com quem necessita estar no mercado de trabalho para sobreviver ou garantir a dignidade da família. Por outro lado, o sistema de cotas nos concursos não elimina o dever de obter notas mínimas elevadas.
Parece-nos indispensável, portanto, conciliar dois objetivos que, à primeira vista, soam incompatíveis. Primeiro, manter o alto nível técnico dos membros do MP, o que lhe tem garantido a capacidade de prestar um serviço de excelência jurídica, respeitado e admirado pelos demais atores do sistema de justiça e pela própria sociedade. Porém, tão importante quanto, é assegurar que nos quadros do MP estejam pessoas com capacidade de compreender a partir de experiências reais o enorme desafio posto a uma instituição que deve ser impulsionadora de transformações sociais através do direito e da justiça.
O Ministério Público idealizado pela Constituição tem a responsabilidade de mover o sistema de justiça – criminal e cível – para cumprir com o desiderato de construir uma sociedade solidária e justa. Todavia, essa função não será exercida enquanto o próprio MP for um retrato da injustiça e desigualdade social do país. Não cabe mais acreditar que promotores e procuradores serão iluminados estritamente pelo diálogo com movimentos sociais ou por sua sensibilidade pessoal. Além de ser uma parcela extremamente reduzida das carreiras que está disponível para um diálogo sincero com todos os flancos do extrato social, essa inter-relação é incapaz, por si só, de incutir nos membros do MP uma visão que prime pela alteridade, condição necessária para propor uma perspectiva jurídica diferente em relação aos fatos da vida social. Como compreender o que é ser negro e pobre ante o aparato estatal repressivo, sem ter a experiência de ser negro e pobre? Como saber o que é a violência obstétrica nas periferias, sem ter na instituição a experiência da mulher pobre?
Portanto, sem romper com as vantagens de se ter um corpo profissional de excelência, é hora de agir ativamente para mudar o perfil do Ministério Público. A nossa inspiração vem do exemplo do sistema de cotas nas universidades públicas. Muito se temia, a princípio, que as cotas raciais e sociais em larga escala pudessem comprometer o nível de ensino. Entretanto, a experiência revelou que isso não ocorreu e que os alunos que ingressaram por meio de ações afirmativas têm igual ou melhor desempenho que os demais, especialmente quando devidamente apoiados pelas instituições.[4]
A adoção de um sistema mais agressivo de cotas sociais e raciais para ingresso no Ministério Público acelerará a transformação do perfil de seus membros e, em decorrência, aumentará o potencial da instituição de compreender o papel do direito nas ruas e quebradas da periferia.[5] Mas, ainda assim, os resultados serão a longo prazo, tendo em vista o ritmo de renovação dos quadros.
É preciso, assim, ampliar – onde for possível – a representação dos interesses sociais na instituição. Os movimentos sociais, as organizações da sociedade civil e a população em geral devem participar da formulação da política do Ministério Público e de seu controle. Existem providências relativamente fáceis de se adotar Embora pensemos que toda proposta deva ser discutida com os múltiplos atores envolvidos e, especialmente, as populações geralmente alijadas do sistema de justiça, listamos algumas ideias como incentivo à reflexão:
– implementar ouvidorias externas, cujos titulares serão eleitos em processo público, conduzido pela sociedade civil, a exemplo do que ocorre nas Defensorias Públicas. Os Ouvidores teriam mandato fixo, remunerado, com poderes para emitir recomendações, cobrar respostas e publicar conclusões;
– alterar a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, para incluir a presença de representantes da sociedade civil, eleitos diretamente. Existem diversas experiências exitosas de processos eleitorais dessa natureza que podem ser estudados e, na medida do possível, incorporadas: Conselho Nacional dos Direitos Humanos, Comitê Nacional de Combate a Tortura, Conselho Nacional de Saúde, dentre outros.
– instituir conselhos internos de participação social, também eleitos, com a função de orientar ou aconselhar a atuação dos órgãos de coordenação na área de direitos difusos e coletivos e procuradorias de direitos do cidadão;
– ampliar o número de órgãos de execução com atribuição exclusiva em direitos humanos, com atuação regional e interinstitucional.
Finalmente, é preciso agregar participação social no processo de nomeação do Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais de Justiça. Além da lista tríplice – que deve ser estendida ao processo de indicação do chefe do Ministério Público Federal – propõe-se a adoção de procedimento semelhante ao adotado na Argentina, no qual os cidadãos em geral, as organizações não governamentais, a OAB, as associações profissionais, e as entidades acadêmicas ou de direitos humanos, podem, em determinado prazo, apresentar por escrito e fundamentadamente, observações, objeções e comentários sobre os candidatos aos cargos. Esse procedimento traz, ao menos, a oportunidade de promover um debate público sobre as candidaturas e os perfis esperados para o cargo. Ainda que eventuais impugnações não tenham efeito vinculante, trazem ao chefe do Executivo (que nomeia o Procurador-Geral), ao Senado Federal (no caso do Procurador-Geral da República) e ao próprio candidato um ônus argumentativo sobre a escolha e as propostas que pretende implementar na função. É, ainda que limitadamente, uma medida de controle e de transparência no processo de definição de tão relevante cargo.
Ademais, há de se pensar numa redefinição do modelo de super poderes das chefias institucionais, que acumulam funções e estão, em geral, pouco submetidos a controle (veja-se, por exemplo, a ausência de revisão das decisões dos Procuradores-Gerais no arquivamento de investigações de autoridades beneficiárias de foro especial). Instigantes propostas para a formação de procuradorias-gerais colegiadas[6], vedação de reconduções[7] e outras medidas merecem ser aprofundadas.
[2] Lemgruber, Julita. Ministério Público: Guardião da Democracia Brasileira?. Rio de Janeiro: CESEeC, 2016, p. 64. Ver tb pp. 15, 16 e 17 para detalhes.
[3] Vide https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9127-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios.html?=&t=destaques.
[5] Propostas relevantes para a melhoria do sistema de cotas no MP foram oferecidas pelo coletivo Tecendo Diversidade, do Ministério Público do Trabalho. Vide, por exemplo, o Ofício nº 1/2022, encaminhado pelo Coletivo à Comissão de Revisão da Resolução do Concurso para Ingresso na Carreira do MPT.
[6] Vide Rothenburg, Walter Claudius. Chefia colegial para o Ministério Público: uma orientação mais democrática. In: CAMBI, Eduardo (Org.). Ministério Público contemporâneo e do futuro. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021, p. 987-1.004.