Monthly Archives : agosto, 2018

Pior cego(a) é o que não quer ver?

Por Daniela Campos de Abreu Serra, no GGN.

Semana passada fui surpreendida por um artigo publicado no blog do Fausto Macedo no Estadão intitulado “‘cota-calcinha’, um presente para as incompetentes”(1), assinado por uma Promotora de Justiça integrante do MPDFT. Em alguns grupos das redes sociais, o texto foi extremamente criticado e várias Colegas, inclusive se manifestando como contrárias às “cotas”, criticaram o texto pela comunicação violenta empregada e utilização de termos considerados inadequados para tratar do tema, como por exemplo “perereca”. Confesso que não me ative quanto ao estilo da comunicação e, como sempre, no meu melhor estilo Voltaire, “não concordo com o que dizes, mas defendo até a morte o direito de o dizeres”(2).

NOTA PÚBLICA – A Censura aplicada ao juiz Roberto Corcioli fragiliza o Estado Democrático de Direito

Publicado no site da AJD.

A ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA (AJD), entidade não governamental e sem fins corporativos, que tem por finalidade estatutária o respeito absoluto e incondicional aos valores próprios do Estado Democrático de Direito, nos quais se inserem a independência do Poder Judiciário, vem a público repudiar a condenação à penalidade administrativa imposta ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, pelos motivos que passa a expor.

1 – Conforme sessão realizada em 8 de agosto passado, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou, ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, a penalidade administrativa de censura.

2 – O problema, de demasiada gravidade, é que os fatos que ensejaram a sanção consistem em decisões proferidas pelo referido magistrado paulista na esfera de sua independência funcional e que poderiam ser objetos de impugnação pela via recursal adequada. Todavia, substituiu-se tal via para o intimidatório caminho correcional.

3 – Importante considerar que grande parcela das decisões judiciais em questão têm a característica de limitarem a atividade punitiva estatal e de privilegiarem a liberdade do ser humano sobre a custódia. Acrescente-se que tais atos decisórios foram devidamente fundamentados em dispositivos legais e constitucionais em vigor no Brasil e em sólidas doutrina e jurisprudência.

4 – Há, portanto, um componente ideológico na sanção aplicada. Puniu-se um juiz de direito em razão dos seus posicionamentos jurisdicionais que caminham no sentido de um Direito Penal limitado, tal como, aliás, vigora nos países em que prevalecem as liberdades públicas sobre um todo poderoso Estado-Leviatã.

5 – Cabe lembrar que a independência do Poder Judiciário consiste em importante conquista do Estado de Direito, sendo considerado um de seus requisitos essenciais. Tal garantia implica na atribuição a todos os que exercem a magistratura – de um Juiz Substituto recém-ingresso na carreira a um ministro do Supremo Tribunal Federal – da possibilidade de decidirem conforme sua convicção jurídica, livres de qualquer instrumento de pressão indevida por parte dos demais agentes oficiais.

6 – Não há como interpretar a sanção aplicada ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho senão como uma punição aos entendimentos jurídicos adotados pelo magistrado. Entendimentos, diga-se de passagem, que seguem o sentido contrário das atuais políticas públicas responsáveis pelo vigente aprisionamento em massa, que fazem o Brasil ocupar a vergonhosa posição de terceira maior população carcerária do mundo, formada basicamente pela população negra, pobre e periférica.

7 – O magistrado limitou-se a exercer seu poder – dever de controlar tais políticas, o que se amolda à função que se espera do próprio Poder Judiciário na esfera do sistema de freios e contrapesos que caracteriza a separação dos poderes em um Estado Democrático de Direito. O juiz punido mostrou, com suas decisões, que a atividade jurisdicional não é e nem pode ser um mero órgão chancelador da atividade policial da Administração Pública.

8 – Por tudo isso, a punição contra Roberto Luiz Corcioli Filho não viola apenas as prerrogativas do magistrado. Viola o próprio Estado Democrático de Direito, fragilizado, em primeiro lugar, por ter um juiz punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado Administração; fragilizado, ainda, pelo fato de a punição em debate ter sério potencial de amedrontar os demais magistrados em exercer o poder-dever de realizar a mesma espécie de controle.

9 – Lembra-se, por fim, que em julgamento sucedido em 28 de agosto de 2017 acerca de caso semelhante (Kenarik Boujikian versus TJSP), o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio do então conselheiro Gustavo Alkmim, entendeu que: “Punir um magistrado por sua compreensão implica na maior violência que se poderia conferir à sua atividade jurisdicional, essencial ao estado democrático de direito”.

10 – Por tudo isso, a Associação Juízes para a Democracia sustenta o caráter de grave antijuridicidade da pena aplicada ao Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, clamando pelo decreto de invalidade do ato pelos órgãos competentes e para que os tribunais do país se atenham ao respeito à independência funcional como imperativo democrático.

São Paulo, 10 de agosto de 2018.

CO-ASSINAM ESTA NOTA:

ARTIGO 19

CONECTAS

IBCCRIM

JUSDH

NÚCLEO ESPECIALIZADO DE SITUAÇÃO CARCERÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TERRA DE DIREITOS

TRANSFORMA MP

Opinião – Lula candidato, por Haroldo Caetano

Publicado no facebook do autor.

A democracia é um processo que não chegou a ganhar ritmo no Brasil. Mesmo quando instaurada formalmente, com a realização de eleições diretas, não logrou firmar-se em bases sólidas e os sucessivos golpes não têm permitido a construção de uma cultura democrática, que é sua força maior. Nunca chegamos a ter uma democracia forte, mas lampejos fugazes na construção de caminhos democráticos entre nós. Dominados por uma história de violências de toda sorte, contra os povos nativos, contra os negros, contra as mulheres, nos acostumamos com o exercício de uma autoridade que vem de fora, ora divina, ora tirana. Parece que nos falta vontade de democracia.

Mas o pouco tempo que dela se experimenta deixa raízes e os brasileiros começam a perceber a importância de cuidar da democracia que, no nosso caso, é como um frágil cristal.

Que democracia é essa em que as eleições se realizam com um candidato preso?! Não é preciso ser petista ou esquerdista para querer a liberdade de Lula ou para que as eleições sejam de fato legítimas, livres e democráticas. O momento pede uma escolha fundamental: ou afundamos na farsa ou retomamos o curso do processo democrático no Brasil.

Lula não é maior do que a democracia, mas também a democracia não é maior do que os homens e as mulheres que formam todo um povo. Lula está para a democracia assim como qualquer um de nós está; ao passo que ela, a democracia, existe como instrumento político fundamental que deve ser posto a serviço de todos e de cada um. Só com mais democracia sairemos da crise política em que estamos atolados e que, de efeito paralisante, colapsa outros campos da vida social e a economia. Contudo, no momento tenso por que passa o Brasil e a par de responsabilidades que podem ser apontadas para os quatro cantos, com as instituições seduzidas pelos atalhos antidemocráticos que fazem parte da nossa história, algumas delas capturadas por algo que se aproxima do fascismo, a candidatura de Lula representa sim um sinal de resgate da nossa democracia. Feito o filão que o garimpeiro segue em busca do metal valioso, o direito de Lula ser candidato se apresenta, com todas as suas qualidades e todos os seus defeitos, como uma possibilidade de retomada do projeto democrático no Brasil. A democracia é a riqueza que agora buscamos, o que faz da liberdade de Lula, sua voz e sua presença tão importantes no palco das próximas eleições. E, mesmo que Lula não vença as eleições, o que é uma possibilidade em qualquer disputa, seremos nós, brasileiros, que teremos feito as nossas escolhas democráticas.

Exceto pelas armadilhas jurídico-políticas que a cada dia se fazem um pouco mais desnudas, não há qualquer motivo para a permanência de Lula na prisão. Esse lamentável fato, mais político que jurídico, revela apenas a vontade daqueles que desde sempre tiveram o comando do Brasil, principais responsáveis pelas violências e desigualdades em um país assim tão rico, e que, em sua sede insaciável pelo poder, fazem da democracia esse processo lento, doloroso e com tantas interrupções e adversidades.

Como alguém que acredita na democracia, mesmo com as dificuldades que tem enfrentado historicamente, como caminho de realização política dos anseios de toda a população, fico contente pelo dia de hoje, dia em que, contra todo o aparato construído por forças retrógradas que se somaram para impedir eleições legítimas, Lula será registrado como candidato a Presidente da República.

Hoje, mais do que ontem, Brasil, ? teus risonhos lindos campos têm mais flores ??

Haroldo Caetano, graduado em Direito (PUC-GO), mestre em Ciências Penais (UFG), doutorando em Psicologia (UFF), Promotor de Justiça do Estado de Goiás, membro do Coletivo Transforma MP.


Foto: Roberto Stuckert/Flickr/Instituto Lula

Lenio Streck: ‘Aplicar a Constituição, hoje, é um ato revolucionário’

Publicado originalmente no Brasil de Fato.

São Paulo – “Preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas.” A avaliação é do professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito Lenio Streck e diz respeito à pena de censura imposta pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao juiz Roberto Luiz Corcioli Filho, na última quarta-feira (8).

O juiz foi alvo de uma representação, assinada por 23 promotores públicos, pedindo abertura de um procedimento disciplinar para apurar sua atuação. O documento, encaminhada pelo corregedor geral do Ministério Público paulista ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sustentava que o magistrado agia “movido por ideologia contrária ao Sistema Penal vigente e favorável ao desencarceramento e absolvições”.

“Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa”, aponta Streck. Para ele, a decisão deve ser reformada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF). “Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações”.

Na sexta-feira (10), a Associação Juízes para a Democracia (AJD), junto com outras entidades, emitiu uma nota pública repudiando a pena de censura. Segundo o documento, a decisão do TJ-SP “viola o próprio Estado Democrático de Direito, fragilizado, em primeiro lugar, por ter um juiz punido por controlar, com rigor, a atividade punitiva do Estado Administração”.

Em julho, a Ong Conectas divulgou um estudo abordando como o controle interno do Judiciário influenciava a autonomia dos juízes em suas decisões e citava como emblemático da fragilização da independência funcional dos magistrados um episódio envolvendo o juiz Roberto Corcioli.

Em junho de 2013, ele foi afastado do cargo antes do fim do período da sua designação, por meio de uma notificação informal, enviada por e-mail pelo corregedor geral de Justiça à época, desembargador José Renato Nalini. A irregularidade estaria na cessação da designação antes do seu término, já que existe um período mínimo em que juízes são inamovíveis.

A suspeita é que o afastamento estaria relacionado a uma representação feita por 17 promotores de justiça perante a Corregedoria um mês antes, cuja fundamentação era de que “[…] as decisões proferidas [pelo juiz Corcioli nos plantões judiciais] têm viabilizado a soltura maciça de indivíduos cujo encarceramento é imprescindível.”

Confira abaixo a íntegra da entrevista com Lenio Streck sobre o caso Corcioli.

Como o senhor vê a decisão do TJ-SP de aplicar uma pena de censura ao juiz Roberto Corcioli em função de uma representação feita por 23 promotores?

Lenio Streck – O juiz foi condenado por crime de hermenêutica. Em 1893, o juiz gaúcho Alcides de Mendonça Lima também foi vítima disso. Rui Barbosa defendeu Lima no STF alegando essa tese e foi vencedor. Lima inaugurou o controle difuso de constitucionalidade no Brasil. Disse que um dispositivo de uma lei gaúcha, editada sob comando do positivista Julio de Castilhos, era nula, inconstitucional. Foi um escândalo, à época. Lima foi garantista antes de todos. Mas, tem coisa mais antiga: Sir Edward Coke, no início dos anos 1600, enfrentou o absolutismo dos Stuart. Ele era juiz de um pequeno tribunal. Concedeu um “mandado de segurança” para o médico Bonahn, impedido de clinicar. A tese: a ordem de proibição violava o common law. Coke anulou várias leis e prerrogativas reais. E, em pleno absolutismo, não foi condenado como foi o doutor Corcioli.

Estamos mais de 400 anos atrasados em relação à Inglaterra e mais de 100 anos em relação ao STF dos anos 90 do século XIX. No Brasil, aplicar a Constituição Federal estritamente virou um ato subversivo. Aplicar a CF, hoje, é um ato revolucionário. Cumprir as garantias constitucionais como constam na CF, cumprir os princípios de garantias, virou algo perigoso. Por isso, o doutor Corcioli deve estar se sentido como o doutor Mendonça Lima. Chamemos Sir Edward Coke. Ele bem defenderia o doutor Corcioli.

Casos como esse evidenciam formas de controle interno que acabam influenciando a atuação profissional de juízes em prol de uma postura punitivista?

Quando o juiz Sérgio Moro divulgou  – aí, sim, contra a lei e a Constituição Federal  – as conversas de Dilma e Lula e depois pediu desculpas, o Judiciário não considerou que o juiz paranaense estivesse fazendo algo errado. Interessante os pesos e medidas do Judiciário e do próprio Ministério Público. Quando eu fui procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, apliquei a CF estritamente. Fui garantista ao extremo, juntamente com os desembargadores Amilton Bueno de Carvalho e Aramis Nassif, para falar apenas destes. Quando o STJ dizia que a presença de advogado no interrogatório era desnecessária, nos anulávamos todos os processos nos quais não havia advogado. Pareceres meus. Em São Paulo, eu seria condenado. E os desembargadores gaúchos também.

E o que dizer da reincidência, que considerávamos inconstitucional? E da pena abaixo do mínimo, que aplicávamos todos os dias? E aplicávamos a lei da sonegação fiscal nos casos de furto sem prejuízo. Tudo com base na CF. Quer algo mais correto que aplicar o princípio da insignificância? Não aplicá-lo é que é inconstitucional. E assim por diante. Fui o primeiro a não aplicar a letra da lei 4611, que tratava do processo judicialiforme, em outubro de 1988. Por quê? Porque a lei 4611 era inconstitucional.

De que forma o senhor vê a proximidade de membros do Ministério Público e da magistratura no sentido de buscar mais punições, esse caso ilustra esse tipo de conduta?

Para mim, e já disse isso tantas vezes, o Ministério Público deve ser isento e não um órgão perseguidor. Ele deve cuidar da vítima, da sociedade e do réu. Aliás, o Estatuto de Roma, tão citado na Lava Jato, diz que o acusador deve investigar também a favor da defesa. E o Código de Processo Penal da Alemanha também. Lamento que o TRF4 tenha dito – e isso transitou em julgado sem protestos do MPF – que o Ministério Público não necessita ser isento. Basta ver o item 9 do acordão que condenou o ex-presidente Lula.

Que implicações essa decisão pode ter para magistrados garantistas?

Enormes. Incomensuráveis. O CNJ e o STF hão de corrigir isso. Caso contrário, alguns ministros do STF terão contra si as mesmas acusações. Hoje, quando um ministro do STF sustenta a insignificância ou concede habeas corpus mesmo contra a “colegialidade”, fosse em São Paulo, redundaria em pena de censura ao Ministro. Pensemos bem nisso. Estamos em franco retrocesso. Os juízes só serão bem avaliados, vingando essa condenação, se forem punitivistas. Só que o punitivismo não está na Constituição Federal. Ao contrário: a nossa Constituição é garantista da cepa.

Pode-se fazer um paralelo entre este procedimento contra Corcioli com o mesmo tipo de motivação que levou o desembargador Favreto ao CNJ?

Escrevi sobre o caso do desembargador Favreto no Conjur. Disse eu: é incrível como o Judiciário é contraditório. Há milhares de acórdãos que sustentam que o juiz decide com livre convencimento. Veja: eu sempre sustentei que o juiz não tem livre convencimento. E digo isso por dezenas de razões que dizem respeito à democracia. Uma delas é a de que não posso ficar à mercê do subjetivismo judicial. Mas, veja bem: se o Judiciário insiste que o juiz tem livre convencimento, como negar isso a Favreto e Corcioli?

De novo: não acho que nenhum dos dois e nem os ministros que concedem HC contra a colegialidade ou que reconhecem a insignificância estejam decidindo conforme o livre convencimento. Eles estão, claramente, ao lado da Constituição. Posso demonstrar facilmente que a CF abriga a insignificância e mostra que HC é um remédio heroico que não se submete a maiorias eventuais. Habeas é sempre um corpo que é levado, por vezes já putrefato, para os braços da Justiça. Isso vem desde os anos 1200, de novo, da Inglaterra de Coke. Pena abaixo do mínimo? Há dezenas de autores que sustentam essa possibilidade. Enfim, uma tese jurídica, se tem a Constituição como parâmetro, é lícita. Uma lei só é aplicável se estiver em conformidade com a CF. Caso contrário, a lei é nula, irrita, nenhuma. E o juiz pode deixar de aplicar uma lei em seis hipóteses, conforme explico em vários livros meus. Ferrajoli, que foi juiz e dos bons, fosse juiz hoje em São Paulo teria contra si dezenas de representações. Afinal, ele disse uma coisa muito simples: a moral e a política devem ser filtradas pelo Direito, e não o contrário. E Direito é, primeiro, Constituição, depois, a lei.

Numa palavra: preocupa-me que decisões fundamentadas a favor da liberdade sejam censuradas. E decisões mal fundamentadas – e existem milhares – que punam sejam consideradas como boas ou adequadas. Pergunto: o desembargador do TJ de São Paulo que, em sede de HC, decretou a preventiva de uma pessoa, teve representação contra si? Escrevi sobre isso, à época, no Conjur. Nada. Quedaram-se todos silentes. Por quê? Porque punia. Prendia. O que fizemos com o Direito no Brasil? Essa resposta deve ser dada pela comunidade jurídica. Que parece estar amortecida. Na verdade, parcela considerável da comunidade jurídica foi mimetizada pelo discurso punitivista.

Durante audiência no STF, pesquisadora Débora Diniz lembra o caso de Ingriane Barbosa

Durante audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) que debateu a possibilidade da descriminalização do aborto até a décima segunda semana de gestação, a pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB), Débora Diniz, lembrou a história de Ingriane Barbosa, mãe de três filhos, que morreu no dia 16 de maio, depois de complicações em um procedimento de aborto realizado em sua casa, em Petrópolis. Um talo de mamona foi expelido de seu útero.

Sobre a presunção de inocência

Por Roberto Tardelli, no GGN.

A gente demora para aprender uma lição elementar: o Direito, salvo as lutas marciais, é a única atividade humana em que se tolera destruir o adversário. No Direito Penal, o protagonista é fortíssimo, porque investiga, acusa, julga e prende. Ele pode tudo, pode avançar sobre nossas vidas e destruí-las como esmagamos a um inseto. Normalmente, por ser muito mais forte, ele detém o monopólio dos meios de comunicação e pode, sem maior esforço, falsear informações, transformar pacatos cidadãos em inimigos públicos, que serão, em pouco tempo, odiados por aquele vizinho que, fazia pouco, dividia o futebol e o churrasco no fim de semana. Voraz e cruel, ao perseguir seu ideal acusatório, ele pode se tornar perverso, porque se alimenta da carne de seus iguais; sem limites claros e precisos, ele se perde. Confuso, sem rumo, passa a se comportar como um predador e faz da sociedade, a quem teoricamente deveria servir, o antílope na savana, a quem não se dará chance alguma de escapar, muito menos de enfrentá-lo.

Juristas e promotores em ato contra a relativização da presunção de inocência

Com informações do Brasil de Fato.

A relativização da presunção de inocência e seus impactos na democracia e no encarceramento em massa foram temas de um ato político realizado por juristas e promotores, na noite da última sexta-feira (3), na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). A atividade foi organizada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), em parceria com a Associação Juízes para a Democracia (AJD) e com o Coletivo Transforma MP (Ministério Público).

Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a prisão após uma condenação em segunda instância não seria ilegal. O argumento de que de que a nova jurisprudência combateria os crimes de “colarinho branco” e os políticos condenados na Operação Lava Jato foi rebatido pelos convidados que compuseram a mesa da atividade.

“Nós temos que pensar o seguinte: quem vai pagar a grande conta não são as pessoas que acusadas de corrupção. A nossa grande discussão está nas práticas, claro, contra os menos favorecidos da população, porque essa quebra da presunção traz consigo outros males, ressaltou Roberto Tardelli, promotor de Justiça aposentado do MPSP e representante do Transforma MP.

Laura Brenda, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) e presidenta da AJD, relembrou que a Constituição Federal de 1988 foi explícita ao registrar que ninguém deveria ser privado de liberdade sem a sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, sem que todos os recursos estejam esgotados.

“Esses motivos alegados, que levaram a essa mudança de entendimento da jurisdição são falsos e estão gerando essa tragédia. Precisamos impedir essa tragédia de prosseguir, precisamos reanimar a democracia nesse país”, alertou.

A juíza reforçou ainda que a relativização da presunção de inocência é mais uma prova de que o Brasil vive um Estado de Exceção. “Temos dados de que, com a decisão final do trânsito em julgado, quase 50% das decisões são alteradas, ou seja, pessoas que estavam com sentenças condenatórias, ao final, são absolvidas”, afirmou. Brenda usou como base informações da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.

Por sua vez, Tânia Oliveira, da direção executiva da ABJD, apontou que a relativização da presunção de inocência é apenas um dos muitos direitos constitucionais que estão sendo destruídos no país. “O cidadão entra no processo do sistema penal brasileiro culpado. Cabe a ele provar sua inocência. É uma inversão. A presunção de inocência relativizada pelas decisões da nossa Corte Suprema, nos faz assumir essa bandeira de que defender esse princípio é defender minimamente as garantias do processo penal constitucional.”

“A garantia da presunção de inocência é uma conquista histórica, não só da nossa Constituição, é uma conquista das sociedades democráticas do mundo”, defendeu Oliveira, que também fez parte da mesa do ato público.

Encarceramento e punitivismo

Roberto Tardelli trabalhou durante 30 anos como promotor do Ministério Público e criticou a atuação do órgão. Para ele, o MP não está cumprindo com sua missão constitucional e está contaminado pelo conservadorismo.

“Quando o MP assume para si o protagonismo das investigações, quando se descobre como aquele que pode conduzir alguém à prisão, esse MP se quebra por completo. Eu afirmei, há muitos anos, que essa ‘capacidade de investigação’ seria a grande metástase do Ministério Público. Nós jamais soubemos investigar. Somos uma equipe de burocratas bem pagos pelo governo para montar um arcabouço democrático de persecução penal. Não somos delegados. Não precisa de mais delegados de polícia”, destacou.

“Quem não é de extrema-direita está absolutamente sem inserção social no MP. Hoje, o Ministério Público é uma extensão da viatura da Polícia Militar”, denunciou Tardelli, que considera a antecipação do cumprimento de pena uma tragédia. “Nós temos hoje no MP um exército de burocratas que se presta, tão somente, a condenar pobres”.

De acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), do Ministério da Justiça, o número de pessoas encarceradas no Brasil chegou a mais de 726 mil em junho de 2016. Mais de 50% deste total é composto por jovens de 18 a 29 anos e 64% são negros.

Na análise de Roberto Tardelli, os pilares centrais da democracia foram quebrados. “Quando falamos da quebra do princípio da presunção de inocência, não é a quebra apenas de um princípio constitucional. É muito mais do que isso. É a quebra da coluna vertebral de todo o nosso sistema. Quebrou-se a Constituição Federal e as coisas passaram a acontecer completamente fora do controle”, afirmou.

Por exemplo, a incontrastabilidade de depoimentos dos policiais militares. É impressionante. No Brasil, Policial Militar é tudo. testemunha, condutor, agente, condenador, executor…

Dados da Defensoria Pública do Estado de São Paulo apontam que, desde a decisão do STF, apenas o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) expediu 13.887 mandados de prisão com base na nova jurisprudência.

Campanha

A ABJD é uma das entidades organizadoras de uma campanha em defesa da presunção de inocência, que tem como uma das principais iniciativas um abaixo-assinado, lançado no dia 16 de julho. O resultado da coleta de assinaturas será entregue ao STF em setembro.

Tânia Oliveira enfatizou a importância da campanha. “Essa luta é uma luta de todos nós. Temos que ter a capacidade de levar essa discussão para toda a sociedade. É preciso que o cidadão seja efetivamente considerado inocente até que se prove sua culpa. Com essa campanha, pretendemos mostrar como pode ser perniciosa essa inversão de valores”, disse, se referindo à prisão de segunda instância sem o trânsito em julgado.

Em parceira com a ABJD, o Brasil de Fato lançou, neste mês de agosto, um tabloide especial sobre a presunção de inocência, com uma entrevista exclusiva com o juiz Marcelo Semer e um artigo da jurista Kenarik Boujikian.


Foto: Lu Sudré/Brasil de Fato.