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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

Inspetor Javert questiona o sistema de justiça brasileiro e sua máquina de moer miseráveis[1]

Por Thiago Rodrigues Cardin, no GGN.

“Enquanto, por efeito de leis e costumes, houver proscrição social, forçando a existência, em plena civilização, de verdadeiros infernos, e desvirtuando, por humana fatalidade, um destino por natureza divino; enquanto os três problemas do século – a degradação do homem pelo proletariado, a prostituição da mulher pela fome, e a atrofia da criança pela ignorância – não forem resolvidos; enquanto houver lugares onde seja possível a asfixia social; em outras palavras, e de um ponto de vista mais amplo ainda, enquanto sobre a terra houver ignorância e miséria, livros como este não serão inúteis” (Victor Hugo, Prefácio de Os Miseráveis).

“Farinha pouca, meu pirão primeiro”: eis a conclusão do STF sobre a prerrogativa de função

Finalmente chegou ao final – em grande estilo, aliás! – o julgamento da Ação Penal nº. 937 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Apenas para relembrar, no dia 16 de fevereiro de 2017 o Ministro Luís Roberto Barroso encaminhou ao Plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento da referida ação penal, por meio da qual um ex-Deputado Federal, que havia renunciado ao mandato para assumir a Prefeitura de um Município do Estado do Rio de Janeiro, responde pela prática do crime de “compra de votos”.

Encaixotando gente

Por Haroldo Caetano, no Justificando.

No clássico filme Encaixotando Helena, um médico é obcecado pela beleza de Helena, sua paciente, mas, rejeitado em sua pretensão amorosa, resolve aprisioná-la. Afetado por uma perversão extremamente violenta e diante da recusa persistente, o médico começa então a fazer cirurgias sucessivas em Helena mediante o uso de anestésicos potentes, nela produzindo mutilações, até que ela, já sem braços e pernas, tem o que sobra do seu corpo completamente subjugado ao controle de seu algoz. O filme de Jennifer Lynch expõe até que ponto pode chegar a perversidade de alguém em busca da satisfação de uma vontade doentia.

Não nos calarão, Olympio!

Por Silvio Couto, no GGN.

Inacreditável!

Custa a crer que mesmo sob a égide da chamada Constituição Cidadã de 1988, haja uma iniciativa de se tentar cercear o direito de liberdade de expressão de qualquer cidadão. E mais grave ainda, quando essa ação é dirigida contra um membro do Ministério Público com mais de 40 anos de serviços prestados à Instituição, ao Estado e à Nação brasileira.

Em terra de cego quem tem um olho é petralha?

Por Daniela Campos de Abreu Serra, no GGN.

A frase que dá título a estas reflexões é de autoria do poeta e músico Rafael Reparador e, originalmente, proferida em tom afirmativo (https://www.facebook.com/1347964985). Adaptei para o questionamento porque pretendo refletir sobre, ou seja, será que em terra de cego quem tem um olho é petralha? Nos últimos tempos, em especial desde o impeachment da Presidenta Dilma em 2016, venho me sentindo muito ofendida de ser chamada de “petralha” ou “lulista”, por isso resolvi refletir sobre esse tema.

Uma proposta de Sherry Arnstein, para o aperfeiçoamento da democracia

Por Júlio Gonçalves Melo, no GGN.

Com certeza, dizer que a democracia está em xeque, no Brasil e em outros países, já deixou de ser uma afirmação inédita há muito tempo. Quase ninguém duvida de que é preciso aperfeiçoar os procedimentos de tomadas de decisão, mesmo naqueles locais em que a democracia pareça funcionar de forma aparentemente adequada.

A quebra de um princípio

Publicado por Roberto Tardelli, no GGN.

Brecht, sempre ele, tem uma advertência, sempre a ser lembrada: “Que tempos são estes em que é preciso explicar o óbvio?” 

Não cabe ao Judiciário mudar as leis – Opinião

Por Gustavo Roberto Costa, no Jornal do Brasil.

No Estado Democrático de Direito, notadamente no Brasil, o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória foi alçado a direito fundamental (art. 5º, LVII, CF), ou seja, não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF). 

A Grande Jogada – Opinião

Por Rômulo de Andrade Moreira, no Jusbrasil.

No dia 19 de dezembro do ano passado o Ministro Gilmar Mendes deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs. 395 e 444, proibindo a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.

Segundo o Ministro, “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, observando “que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto.”

As referidas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental têm por objeto o art. 260 do Código de Processo Penal e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório.

Segundo o relator, “a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.

Escreveu: “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal.

+Leia também: STF: entre o direito e o poder-dever de não errar por último contra a Constituição         

Pois bem.

Diante da impossibilidade de requerer as respectivas conduções coercitivas – imposta pelas liminares -, o que fez então o Ministério Público? Solicitou ao Ministro Luís Roberto Moro Barroso as prisões temporárias de investigados na chamada “Operação Skala” (que seria melhor denominada “Operação Caçada ao Presidente”[1]). E assim deu-se. Foram decretadas as prisões temporárias, por cinco dias, como estabelece a lei (prorrogáveis por mais cinco dias).

Quando tomei conhecimento da decisão do Ministro Barroso (o homem dos merecidos 46 milhões de reais por uma hora de palestra[2]), imaginei de imediato que estava presente um dos três requisitos para a prisão temporária, além do seu pressuposto, tudo nos termos da Lei nº. 7.960/89, a saber:

1º. requisito: ser imprescindível para as investigações do inquérito policial.

2º. requisito: não ter o indiciado residência fixa.

3º. requisito: não ter o indiciado fornecido elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

Além destes três (e únicos!) requisitos legais, o pressuposto (fumus commissi delicti) estabelecido pela lei é que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, entre os quais o de formação de associação criminosa (art. 288 do Código Penal e não organização criminosa, este tipificado no art. 1º. da Lei nº. 12.850/13) e os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, estes indicados taxativamente na Lei n°. 7.492/86 (que não se confunde, tampouco, com os crimes contra a Administração Pública, previstos no Código Penal – como a corrupção -, nem com os de lavagem de dinheiro tipificados na Lei nº. 9.613/98).

Excluídos, por motivos óbvios, os dois últimos requisitos, a solicitação do Ministério Público baseou-se, evidentemente repita-se!, no fato das prisões temporárias (supostamente) serem imprescindíveis para as investigações do inquérito policial.

Presumo, também, que os presos foram formalmente indiciados (na forma do art. 2º., § 6º., da Lei nº. 12.830/13) pelos crimes acima referidos: associação criminosa (não organização criminosa – que são tipos penais diversos) e contra o sistema financeiro nacional. Observa-se que o rol de crimes indicados no art. 1º., III da lei que trata da prisão temporária é taxativo, não se admitindo, por óbvio, qualquer interpretação extensiva ou análoga, muito pelo contrário.

+Leia também: Quem vai prestar ‘auxílio’ à democracia?

Presos os indiciados (supondo que, efetivamente, foram formalmente indiciados[3]) e conduzidos à Polícia Federal, lá ficaram por muito pouco tempo, pois as prisões foram revogadas a pedido do Ministério Público, tão logo os presos foram interrogados.

Exatamente assim: após os respectivos interrogatórios, a Procuradoria Geral da República afirmou, em seu requerimento, que todos os presos já haviam sido ouvidos e as medidas de busca e apreensão já tinham sido executadas, o que tornava desnecessária a manutenção das prisões temporárias.

Em sua nova decisão, o relator afirmou que, “tendo as medidas de natureza cautelar alcançado sua finalidade, não subsiste fundamento legal para a manutenção das medidas, impondo-se o acolhimento da manifestação da Procuradoria-Geral da República.” (grifei).

Ora, pergunta-se então: qual teria sido a verdadeira finalidade das prisões temporárias? Teriam sido mesmo imprescindíveis para as investigações do inquérito policial ou o escopo era, tão-somente, colher os depoimentos dos indiciados, considerando-se que a busca e a apreensão independem da prisão do indiciado? Logo, das duas uma:

1º.) Ou as prisões eram realmente imprescindíveis para as investigações e os indiciados deveriam continuar presos até o final do prazo estabelecido em lei (cinco dias prorrogáveis por mais cinco dias).

2º.) Ou, escamoteando-se a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes[4], a verdadeira finalidade das prisões foi, tão-somente, compelir os indiciados a deporem, o que fere a Constituição Federal quando declara o direito ao silêncio, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou o Pacto de São José da Costa, promulgado no Brasil pelo Decreto nº. 678/1992 que, em seu art. 8º., 2, g, garante o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo.

Conclusão, como se fora em uma partida de futebol mista (entre homens e mulheres), a volante Raquel deu um passe sensacional para o centroavante Luís que, à la Garrincha – que não era centroavante -, após driblar espetacularmente o zagueiro Mendes, chutou certeiro e marcou outro golaço, aumentando a goleada em cima do “timeco” adversário. Qual o nome do time humilhado? “Constituição Federal.”

Rômulo de Andrade Moreira é membro do Transforma MP. Procurador de Justiça na Bahia (MPBA), Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador – UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). 


 

[1] Título de um filme lançado em 2014, com o título original “Big Game”, e dirigido por Jalmari Helander. Como se sabe, a Operação Skala foi deflagrada no âmbito do inquérito que investiga suposta concessão de vantagens a empresas portuárias em troca de dinheiro na edição do Decreto dos Portos, assinado pelo Presidente da República em maio de 2017. Entre os detidos estavam dois amigos do Presidente da República: o advogado José Yunes, ex-assessor especial da Presidência da República, e João Baptista Lima Filho, Coronel da Polícia Militar de São Paulo.

[2] Segundo noticiou, e provou, o jornalista Reinaldo Azevedo: https://www3.redetv.uol.com.br/blog/reinaldo/1515038-2/, acessado em 31 de março de 2018.

[3]O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” (art. 2º., § 6º., da Lei nº. 12.830/13). Grifei.

[4] Segundo o Ministro Barroso, “uma pessoa horrível” e de “mau sentimento”, “uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia”, em uma interessante análise psicológica feita, republicanamente, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 21 de março.