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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

O projeto de regulamentação do trabalho em plataformas: um novo Código Negro?

Artigo de Rodrigo de Lacerda Carelli no GGN

O Código Negro, ou Code Noir, foi um documento legal editado pelo Rei Luís XIV, pela primeira vez em 1685, com a pretensa intenção de regular o trabalho de negros escravizados nas colônias francesas na América e trazer-lhes algumas garantias. O que se viu, no entanto, ao lado da concessão de alguns míseros direitos nunca concretizados aos negros, foi um rol de restrições aos trabalhadores e, mais do que isso, a manutenção e legitimação da condição servil, causa de todos os males que supostamente pretendia atenuar. A norma era tão pérfida que sobrou até para os judeus, que foram por esse instrumento expulsos dos territórios franceses. O Código Negro é um dos instrumentos legais mais criticados de todos os tempos, sendo que  Voltaire afirmou que “o Código Negro somente serve para mostrar que os juristas consultados por Luís XIV não têm noção do que é direitos humanos”.

O Código concedia os seguintes direitos aos negros escravizados: descanso semanal aos domingos, professar a religião católica e ir às missas, obrigação de o senhor fornecer, aos escravizados com dez ou mais anos de idade, dois potes e meio de farinha de mandioca e três mandiocas de duas libras e meia, além de duas libras de carne de boi salgada ou três libras de peixe (metade disso às crianças escravizadas); proibição de substituição dessa alimentação por cachaça; fornecimento de duas peças de roupa de pano ou quatro medidas de pano, à escolha do senhor.  Havia ainda a previsão de que caso os escravizados não fossem alimentados, vestidos e tratados conforme o Código, eles poderiam alcançar o procurador-geral, que perseguiria o senhor de escravos pelos “crimes e tratamentos bárbaros e desumanos dos senhores em relação aos seus escravos”(art. 26).

Por outro lado, o Código negro, além de legitimar a escravidão, proibia os escravizados de venderem, em qualquer hipótese, produtos oriundos da cana de açúcar e a venda de outros produtos somente era permitida com a autorização expressa do seu senhor.  Também era previsto que os escravizados não poderiam ter propriedade de qualquer bem material, sendo que a aquisição por qualquer meio, mesmo que por presente de terceiros, automaticamente ingressaria no patrimônio do senhor. Se os escravizados não podiam ser partes na Justiça civil (art. 31), eram capazes de ser réus na Justiça criminal (art. 32). Os escravizados poderiam ser castigados com correntes ou com chicotes pelos senhores, “quando estes cressem que os escravos mereceram”, mas não poderiam ser mutilados ou sofrer tortura (art. 42). Interessante o art. 45: dizia que a regulamentação não queria privar os sujeitos (ou seja, os senhores) da faculdade de estipular regras próprias ao seu pessoal, como se faz com suas posses em dinheiro ou outras coisas mobiliárias como os escravizados.

Guardadas as devidas proporções e momentos históricos, o projeto de lei proposto pela Deputada Tabata Amaral, que propõe regulamentar o trabalho sob demanda realizado por meio de plataformas digitais, pode ser entendido como uma espécie de Código Negro do Século XXI. O projeto parte de uma premissa equivocada que é garantir aos trabalhadores a fruição de uma liberdade impossível de se realizar, devido ao simples fato que é contrária ao design e modelo de negócio das plataformas. Não há a possibilidade de realização de uma atividade econômica de tal porte e que mobiliza até centenas de milhares de trabalhadores sem gestão e controle eficientes da mão de obra.

O projeto demonstra ignorância, proposital ou acidental, acerca da natureza e dos elementos constitutivos das plataformas digitais e, também, das consequências para o mundo do trabalho desse desenho institucional proposto pelas empresas.

As plataformas digitais são um modelo empresarial que se utiliza da tecnologia digital e dos meios atuais disponíveis de telecomunicação para a instituição, de forma pura, parcial ou residual, de um “marketplace” ou mercado, no qual agentes interagem para a realização de negócios.

As plataformas de trabalho sob demanda, como as plataformas digitais de serviços de transporte de pessoas ou entrega de mercadorias, são formas deturpadas de plataforma, pois realizam intervenção máxima no mercado que dizem estabelecer, tomando corpo como um real negociante e parte interessada nos negócios, realizando por meio do formato de plataforma a própria atividade econômica que finge intermediar.  A tecnologia é central somente na organização do trabalho e da atividade econômica, não sendo a própria razão de ser dessas empresas. Não há a criação de um setor econômico novo, mas sim o sequestro (ou disrupção) de um setor econômico existente com a implementação de nova organização do trabalho e de controle de trabalhadores. A principal tecnologia utilizada pelas plataformas é a  social, de gerenciamento de trabalhadores, sendo a tecnologia digital escrava e dedicada àquela.

A Loggi, cujo nome não nega a realidade, é uma empresa de logística. A IFood, como comprova também o nome, é uma empresa que realiza transporte de alimentação. A Rappi propõe a entrega rápida de compras. A Uber, que originalmente se chamava UberCab, tem na palavra inglesa a sua natureza de táxi, ou seja, o transporte de passageiros. O nome da Cabify tem a mesma origem, que entrega sua real atividade econômica. Essas empresas atuam efetivamente nos serviços colocados à disposição em sua plataforma, determinando preço e condições do serviço, controlando todas as etapas da prestação do serviço, garantindo seu resultado e inclusive dando condições materiais de sua realização efetiva, como a Uber faz ao alugar espaços em aeroportos para atendimento dos clientes e melhor prestação final do  serviço de transporte. Ou seja, essas empresas utilizam o formato digital de plataforma para executar “business as usual”: realizar atividade econômica baseada em hierarquia e altamente dependente de mão de obra.

Para realizar suas atividades econômicas elas organizam trabalhadores na forma de autônomos para prestarem serviços aos clientes, sejam eles restaurantes, empresas em geral ou indivíduos. Para isso há a necessidade de arregimentação e organização desses trabalhadores. Está no design dessas plataformas que a contratação deve se dar de forma precária, pois para alcançar vantagem no mercado de serviços e permitir a exploração máxima do serviço a partir de um grande número de trabalhadores à disposição, o custo do trabalho deve ser baixo, tanto em relação à remuneração quanto aos encargos trabalhistas. Desta forma, quem financia a atividade econômica das plataformas são os próprios trabalhadores: esse é um dos segredos mais bem guardados do modelo.

Para a contratação desses trabalhadores como autônomos, a justificativa das empresas é de duas ordens: que são empresas tecnológicas que instituem plataformas de ligação de clientes (prestadores e compradores) e que os trabalhadores detêm flexibilidade na prestação dos serviços, por não terem horário rígido de trabalho e pela possibilidade de contratarem com diversos outros tomadores de serviços. Quanto à primeira justificativa, vimos acima que esses empresas não são verdadeiras plataformas, mas sim utilizam a tecnologia digital na forma de plataforma como instrumento para a realização direta de seu negócio, que é a prestação de serviços.

Quanto à segunda desculpa, a flexibilidade, mesmo que se fosse real (na verdade sabemos que não é, como veremos a seguir), esta não é exclusividade nem característica principal do trabalho autônomo. De fato, a flexibilidade de horários é prevista expressamente na Consolidação das Leis de Trabalho para empregados como trabalhadores em serviço externo ou teletrabalho (art. 62), não se aplicando a regulação da duração de trabalho na integralidade. Mesmo quando não incluídos nesse rol, há a possibilidade – que ocorre com frequência – de negociação da flexibilidade pela via do contrato, inclusive no interesse da empresa: a subordinação por programação, pela imposição de metas, é técnica moderna de controle que prescinde de uma chefia imediata e ostensiva. Mas a lei também traz outros exemplos: na Reforma Trabalhista de 2017 foi trazida uma nova figura, o trabalhador intermitente, que é empregado e expressamente um trabalhador sob demanda, que pode negar ofertas de trabalho. Os trabalhadores portuários avulsos da mesma forma são trabalhadores sob demanda, e a eles são destinados todos os direitos trabalhistas. A diferença é que a flexibilidade no contrato de emprego se dá por condições contratuais, legais ou decorrentes da natureza da prestação de serviços, enquanto no trabalho autônomo é mera corolária ou consequência da organização própria da sua atividade econômica.  Não há qualquer incompatibilidade entre flexibilidade e vínculo de emprego e, menos ainda, entre trabalho flexível e gozo de direitos.

Os trabalhadores em plataformas não são tecnicamente autônomos. O trabalho autônomo pressupõe um agente livre de mercado que, munido de informações e capital, abre um negócio próprio, o que pressupõe fixação de preços e condições e criação e manutenção de clientela. Ora, não há qualquer autonomia no trabalho em plataforma: o trabalhador é agregado em negócio alheio, sendo obrigado a custear as ferramentas de trabalho para realizá-lo com hetero-organização e fixação pela empresa contratante do preço e condições, sendo impossível também gerar sua própria clientela. A suposta autonomia seria somente na tal flexibilidade que já vimos que não é característica exclusiva do trabalho autônomo. Há aqui uma confusão entre causa e efeito, tomando-se o efeito como natureza.

Mas se o trabalhador em plataforma não é um trabalhador autônomo, ele estaria no limbo? Legalmente falando não, pois se esses trabalhadores são formalmente contratados como autônomos, a realidade mostra que são empregados, cumprindo todos os requisitos da relação de emprego. O Brasil, ao contrário de grande parte dos países, já recebeu as plataformas com a legislação atualizada em relação às novas formas de subordinação. Desde 2011, com a modificação do art. 6º e seu parágrafo único, os meios informatizados ou telemáticos de comando, controle e supervisão se equiparam aos pessoais para fins de caracterização da subordinação. As plataformas utilizam seus algoritmos e dispositivos tecnológicos para comandar (vá até o restaurante, pegue a comida e leve até o cliente; realize a faxina na casa do cliente; vá até a casa do cliente e o leve aonde ele desejar; atenda dez pedidos e receba uma remuneração extra), controlar (micropenalidades, admoestações, suspensões e dispensas automáticas) e supervisionar (geolocalização, avaliação do trabalho pelos clientes). Quando a subordinação algorítmica não dá conta, as plataformas não se acanham em realizar comandos, controle e supervisões pessoais, por meio de ligações telefônicas e inclusive treinamento e inspeções das ferramentas utilizadas, bem como testes psicotrópicos. Algumas até criaram figuras como o “operador logístico”, uma espécie de capataz sob a forma de terceirizado, para melhor controle dos trabalhadores.

A segunda ignorância do projeto é acerca do significado para o mundo do trabalho da implantação do modelo proposto pelas plataformas digitais. Os planos, indubitavelmente, são de criação de uma fissura legal com o estabelecimento de uma camada da população excluída legalmente dos direitos fundamentais previstos na Constituição. É a normalização de uma subcasta de quase-cidadãos, alijados de direitos fundamentais, em sua maioria negros ou pardos. A partir dessa fissura, os trabalhadores que se mantêm na proteção passam a ser vistos como “privilegiados”, por gozarem de direitos fundamentais. A pretensão é justamente essa divisão entre trabalhadores do século XX e trabalhadores do século XXI; uns cidadãos plenos, mas cuja cidadania é vista como um privilégio; outros, os do século XXI, subcidadãos com proteções ínfimas contra a exploração.

É essa subcategoria de cidadão que é criada pelo projeto em análise, com alguns supostos direitos: liberdade na recusa de trabalho, sem punições diretas ou indiretas; proibição de exigência de exclusividade; piso da categoria ou salário mínimo, calculado por hora de execução do trabalho acrescidos de 30% a título de “tempo de espera”; indenização de décimo terceiro e férias calculadas sobre o “trabalho efetivo”; clareza e acesso do trabalhador às regras de fixação do valor da remuneração; proibição de retenção de gorjetas; indenizações dos instrumentos de trabalho utilizados no serviço; clareza nas regras de cadastramento, descadastramento e avaliação dos plataformizados e acesso aos dados; acesso à Justiça do Trabalho; seguro-desemprego e seguro social como empregado.

Como no Code Noir, o problema do projeto de lei não está nos direitos que pretende instituir, mas sim no que, uma vez transformado em norma, ele legitima e legaliza. Se em alguns momentos ele reconhece a natureza de fato de empregado dos trabalhadores sob demanda (sempre em relação ao Estado, como seguro-desemprego e segurado social na categoria empregado), o projeto tem em sua grande parte nítido caráter excludente.  O cartão de visitas do projeto está no art. 1º, que exclui os trabalhadores da aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, os retira da proteção legal dada aos demais trabalhadores. Em seguida, retira da aplicação das normas que pretende estabelecer as verdadeiras plataformas, que denomina de “plataformas de intermediação de serviços abertas”, justamente onde são encontrados trabalhadores autônomos. Assim o projeto é destinado às plataformas digitais que não funcionam como plataformas legitimas.

Talvez o ponto mais grave do projeto seja a previsão de que não descaracteriza essa forma contratual “a realização de treinamentos, a imposição de regras de conduta, a exigência de padrões de qualidade e o monitoramento da realização do serviço”, bastando que seja resguardada a liberdade de aceitar ou não as chamadas de trabalho. Ou seja, o projeto diz que subordinação não será considerada como subordinação. Chega a ser surreal, mesmo em tempos de pós-verdade! Vai além de apenas obstruir a aplicação do parágrafo único do art. 6º, da CLT, mas também faz tábula rasa dos arts. 2º, 3º e 9º, pois não há como se declarar fraude à relação de emprego se os seus elementos são esvaziados. O dispositivo, na prática, equivale ao impedimento do reconhecimento da condição de empregado dos plataformizados.

Outro grande cavalo de Tróia presente no projeto é o afastamento da regra secular de que todo tempo à disposição do empregador é tempo de trabalho, ao fixar que esse último seria somente o tempo de deslocamento até o término do serviço. Ora, para a realização do serviço das plataformas, como em todo negócio, há a necessidade de que trabalhadores fiquem à disposição. A falta de trabalhadores disponíveis impede a execução eficiente de qualquer negócio. Considerar como tempo de trabalho somente aquele de cumprimento de tarefas significa furtar do trabalhador tempo de trabalho. A concessão de indenização pelo “tempo de espera” (que não é espera, é trabalho), somente diminui o quanto de tempo de trabalho é apropriado pelas empresas sem remuneração.

E esse ponto faz com que alguns dos direitos supostamente garantidos pela lei simplesmente caiam por terra. O salário mínimo ou piso garantido pelo projeto seria somente baseado nesse tempo efetivo de cumprimento de tarefas. Ou seja, o salário mínimo mensal previsto na Constituição não precisa ser atingido. O trabalhador pode ficar dez horas à disposição e somente três horas serem consideradas como de efetivo trabalho, o que pode e deve muitas vezes fazer com que os trabalhadores não recebam efetivamente o mínimo constitucional.

Da mesma forma, a indenização pela utilização de equipamentos no serviço é um dispositivo nascido para não ser efetivamente cumprido, pois há a previsão de que o seu valor pode ser fixado por acordo individual. Assim, basta a empresa colocar em seus termos de uso uma quantia simbólica que o dispositivo estará formalmente cumprido, para inglês ver.

Há também alguns requintes de crueldade: sob o pretexto de garantir a liberdade dos trabalhadores sob demanda, impede a criação de períodos de intervalo, descanso e férias para os trabalhadores. Nem o descanso semanal, previsto no Código Negro e até na Bíblia, os trabalhadores terão direto.

É extremamente grave que as normas de proteção à saúde dos trabalhadores sejam deixadas a cargo das próprias empresas. Parece realmente entender que a vida desses subcidadãos, que realizam serviços em geral perigosos e insalubres, não vale grande coisa.

Apesar de parecer uma concessão a possibilidade de os trabalhadores firmarem convenções coletivas, temos aqui mais um problema grave de exclusão de direitos. Atualmente, por expressa disposição legal, os trabalhadores autônomos já podem formar sindicatos (art. 511, CLT) e, portanto, podem firmar convenções coletivas. O projeto de lei retira-lhes o direito à formação de sindicatos e somente prevê o de firmar convenção coletiva.

O projeto também legitima a figura do intermediário entre a plataforma e os plataformizados: o “gato”, conhecido sistema de exploração que ocorre há centenas de anos na figura da marchandage e que é encontrado quase sempre ligado ao trabalho escravo rural e mesmo urbano. Temos agora a legalização da marchandage do Século XXI.

Desta forma, não há como não entender que esse projeto de lei possa ser tido como um Código Negro do Século XXI: sob a suposta pretensão de garantir direitos aos trabalhadores plataformizados, mantém, perpetua, protege e legitima  o sistema perverso de exploração, concedendo direitos que não sairão do papel por negar a realidade da organização empresarial e das condições sob as quais o trabalho sob demanda é realizado. A criação de uma subcategoria de cidadãos, despossuídos de direitos fundamentais, certamente agravará a crise social e econômica que vivemos. Novas greves certamente seguirão.

A história é sempre implacável em seus julgamentos.

*Rodrigo de Lacerda Carelli é Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP.

 

Capacidade eleitoral passiva dos membros do Ministério Público

Nada obstante, o escriba deixa claro, desde já, ser favorável à interpretação constitucional que permite, dentro de balizas normativas, a participação direta do membro do Ministério Público nos assuntos públicos de interesse da Nação

Por Paulo Brondi* no GGN

Debate aparentemente esquecido no âmbito do Ministério Público é aquele a respeito da possibilidade de o membro (promotor, procurador da república ou procurador de justiça) se candidatar a cargos eletivos (Executivo ou Legislativo). Aparentemente esquecido porque, sobrevinda a Emenda Constitucional nº 45/2004, o artigo 128, § 5º, inciso II, “e”, da Constituição Nacional ganhou nova redação, vedando-se o exercício de atividade político-partidária, sem exceções.

 

Ganhou foro, com aparência de assunto encerrado, portanto, a tese de que ao membro do MP que ingressou após a Nova Carta está vedada a possibilidade de afastamento da carreira para concorrer a cargo eletivo.

 

Todavia, a questão não parece – ou não deveria – estar relegada ao arquivo. Isso porque a pergunta que urge ainda sem resposta definitiva é: a intepretação constitucionalmente correta do mencionado artigo é aquela no sentido da vedação total? Essa interpretação sobrevive a um simples teste de convencionalidade perante o Pacto de San José da Costa Rica? Está ela hoje compatível às mais comezinhas ideias de democracia, cidadania e participação? Está compatível com o direito que todo cidadão tem de ser votado (capacidade eleitoral passiva)?

 

Neste despretensioso escrito, tentarei trazer à baila o tema novamente, agitando novos(?) argumentos. Serão trazidas ideias colhidas por leitura de algumas fontes, apontando-se prós e contras. Ressalte-se que, de conversas com respeitáveis colegas do MP Brasil afora, pude reunir opiniões favoráveis e contrárias, todas com excelentes argumentos.

 

Nada obstante, o escriba deixa claro, desde já, ser favorável à intepretação constitucional que permite, dentro de balizas normativas, a participação direta do membro do Ministério Público nos assuntos públicos de interesse da Nação.

 

UM INTROITO

 

De saída, cumpre esclarecer o panorama constitucional vigente hoje sobre o tema.

 

Atualmente, o artigo 128, § 5º, inciso II, “e”, da Carta Fundamental está assim:

 

II – as seguintes vedações:

[…]

  1. e) exercer atividade político-partidária;

 

A nova redação, recorde-se, ganhou vida após a EC nº 45/2004, que retirou do texto da alínea citada o trecho “salvo exceções previstas em lei”. Ao membro do Ministério Público vedava-se, então, a possibilidade de concorrer a cargos eletivos?

 

Criada estava, assim, a cizânia.

 

CIDADANIA, DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO

 

Obviamente, este texto não pretende esgotar o tema e nem sequer será um libelo constitucional acerca deste. Serão tratadas, portanto, questões constitucionais de maneira sutil para não se estender mais que o necessário.

 

Lançando mão do ensinamento do Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, pode-se afirmar que cidadania “é um status ligado ao regime político. Assim, é correto incluir os direitos típicos de cidadão entre aqueles associados ao regime político, em particular entre os ligados à democracia”. Ainda conforme o ilustre Mestre, trata-se de status vinculado aos direitos políticos, ou seja, ao poder de participar do processo governamental. Assim, é possível definir a cidadania – sem a pretensão de esgotá-la – como a capacidade, numa democracia representativa plena, de eleger e ser eleito – ou submeter-se ao processo eletivo.

 

Com Aristóteles, aprendemos que o “homem é, por natureza, um animal político” e que essa natureza “só é realizável pela comunidade social e política”, sendo a política a “atualização da natureza humana”. Para o grande pensador, a liberdade era um princípio fundamental da forma democrática de governo e só nesta poderia ser desfrutada, sendo seu objetivo supremo; e para ele, desse modo, um dos princípios da liberdade era que todos pudessem se revezar no governo, o que, em outras palavras, significa dizer que a cidadania – direito de eleger e ser eleito – deve ser estendida ao maior número possível de pessoas.

 

Por sua vez, o filósofo John Stuart Mill, em suas lições, afirmou:

 

“Não há nenhuma dificuldade em mostrar que a melhor forma ideal de governo é aquela em que a soberania […] pertence ao conjunto inteiro da comunidade, em que todo cidadão não só tem voz no exercício da soberania última como também é chamado, pelo menos de vez em quando, a participar efetivamente do governo com o desempenho pessoal de alguma função pública, local ou geral […] Evidencia-se que o único governo que pode satisfazer plenamente todas as exigências do Estado social é o que conta com a participação de todo o povo; em que qualquer participação, mesmo na menor função pública, é útil; em que a participação em todos os lugares deve ser tão ampla quanto o permitir o grau geral de melhoramento da comunidade; e que nada é tão supremamente desejável quanto a admissão de todos a uma parcela do poder soberano do Estado” (destaquei).

 

Nada muito diferente nos contou o historiador francês Numa Denis Fustel de Coulanges, em seu magnífico “A cidade antiga”:

 

“Se lembrarmos, aliás, que, para os gregos, o Estado era uma potência absoluta e nenhum direito individual lhe resistia, compreenderemos que imenso interesse havia para cada homem, mesmo para o mais humilde, em ter direitos políticos, ou seja, fazer parte do governo. Como o soberano coletivo era tão onipotente, o homem só podia ser alguma coisa se fosse membro desse soberano” (destaquei).

 

Por derradeiro, outro nome de escol na história mundana, Alexis de Tocqueville, pensador político francês famoso por suas análises sobre a Revolução Francesa, consignou em seu livro “A democracia na América”, de 1835:

 

“[…] o meio mais poderoso, e talvez o único que nos reste, de interessar os homens pela sorte de sua pátria seja fazê-los participar de seu governo. Em nossos dias, o espírito de cidadania me parece inseparável do exercício dos direitos políticos […] Não digo que seja fácil ensinar todos os homens a se servir dos direitos políticos; digo apenas que, quando isso é possível, os efeitos resultantes são grandes” (destaquei).

 

Recolhe-se de todas essas lições clássicas, portanto, que não se pode falar em gozo efetivo dos direitos políticos se uma de suas metades estiver subtraída.

 

Não se ignora, é óbvio, que nossa Constituição estabeleceu inelegibilidades justificadas. É o exemplo, pois, do analfabeto e do condenado criminal. Nessas situações, é natural, qualquer cidadão médio concordaria com as restrições, pois mais que justificadas.

 

Todavia, certo é que, no decorrer da História, os grandes pensadores universais assentaram a inafastável e verdadeira noção de que num completo regime democrático todo cidadão de um território nacional detém o direito de, além de votar, ser votado e de participar ativamente da construção governamental do bem comum.

 

CIDADANIA PELA METADE?

 

Se firmada está a ideia ancestral de que a democracia plena só é alcançada se o povo goza de plena cidadania, estando ínsito o valor da participação no processo governamental, seria então correto afirmar que o membro do Ministério Público, não podendo exercer o direito político pleno, é cidadão pela metade?

 

Ouso dizer que sim!

 

E aqui reside, de saída, um fato curioso: para ser aprovado em concurso público de ingresso na carreira, o candidato deve, antes de tudo, estar na plenitude de seus direitos políticos, é dizer, ser cidadão.

 

Lição escorreita apresentou-nos Montesquieu, ao ensinar que na democracia somente se aceita a supressão da igualdade entre os cidadãos em proveito e fortalecimento da própria democracia. Ora, a democracia implica justamente inclusão, não exclusão. É da História, e o culto leitor bem sabe, que a democracia se construiu sempre pelo seu caráter inclusivo, não pelo contrário. Votar e ser votado são dois lados da mesma moeda denominada cidadania, e a exclusão injustificada de qualquer um deles decerto desfigura irremediavelmente o conceito. Aliás, a ideia de exclusão obviamente vai de encontro à própria ideia democrática.

 

O renomado Professor de Ciência Política, Robert Dahl, preceitua:

 

“Entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem possa confiar a autoridade completa e decisiva de governar o Estado […] Com a exceção de uma fortíssima demonstração em contrário, em raras circunstâncias, protegidas por legislação, todos os adultos sujeitos às leis do Estado devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático de governo do Estado” (destaquei).

 

Que Nação plenamente democrática e civicamente progressista poderia prescindir, por exemplo, dos serviços públicos da classe dos professores, dos advogados, dos médicos, dos cientistas, dos engenheiros, é dizer, de pessoas experimentadas em sua vida profissional que podem, a seu modo, contribuir para o interesse geral da coletividade? Qualquer do povo concordaria com a restrição da capacidade eleitoral passiva do condenado criminalmente ou de um incapaz de cuidar de si próprio, mas diria o mesmo em relação ao concidadão tolhido desse direito simplesmente por ocupar uma função pública – no caso, de relevo? Mais seguro apostar que não.

 

Se hoje não mais se admitiria que apenas uma casta recebesse o poder de ser eleita (de governar), contrario sensu não se pode igualmente admitir que esta ou aquela classe social (ou de profissionais) esteja privada desse poder. Como bem observou Jacques Rancière: “A democracia não é um tipo de constituição nem uma forma de sociedade […] É simplesmente o poder próprio daqueles que não têm mais título para governar do que para ser governados”.

 

Uma Nação que não pretenda admitir nos seus cargos públicos mais altos, sobretudo naqueles alcançados pelo voto popular, o maior número de cidadãos possível, não pode pretender-se democrática.

 

E é na democracia que se funda a Nova República, iniciada pós-ditadura militar, com a eleição de Tancredo Neves, um democrata visceral.

 

QUESTÃO DE IGUALDADE

 

Eis a questão de suma importância a se desvelar: a interpretação proibitiva do artigo 128, § 5º, II, “e”, fere o princípio da igualdade?

 

Não há muitas dúvidas que sim, e fere de morte.

 

Interpretando-se proibitivamente o quanto contido na norma prefalada, se ensejará a olhos vistos uma situação injustificada de diferenciação entre cidadãos iguais em liberdades políticas. Objetar-se-ia tal afirmação apontando-se que nem todos do povo estão em condições de igualdade. Entretanto, e com apoio na doutrina de Bobbio, citando Filippo Burzio, pode-se concluir que a lei da desigualdade (tratar os desiguais de maneira desigual) não se aplica em matéria de direitos políticos.

 

Desse modo, todos detêm plenos direitos políticos, não importando a condição econômica, social, a religião, o sexo, a cor e, muito menos, a ocupação profissional.

 

John Rawls, em “O liberalismo político”, aborda desta forma a questão, enfocando o valor equitativo das liberdades políticas:

 

“[…] o valor das liberdades políticas para todos os cidadãos, seja qual for sua posição social ou econômica, deve ser aproximadamente igual, ou pelo menos suficientemente igual, no sentido de que todos tenham uma oportunidade equitativa de assumir um cargo público e influenciar o resultado de decisões políticas” (destaquei).

 

Note-se, neste ponto, que nem mesmo o brasileiro naturalizado está privado de sua cidadania passiva, pois, à exceção – justificada – dos cargos listados no artigo 12, §3º, da Constituição Nacional, ele pode ser eleito e exercer livremente todos os demais. Pode, portanto, ser deputado federal, prefeito ou, pasme, até Ministro da Justiça. Um exemplo notório: o Ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, alemão naturalizado brasileiro, que chegou à presidência da Corte.

 

De outra banda, os membros da Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, assim como o Ministério Público, não sofreram semelhante restrição. E há que se sublinhar que nenhuma das instituições ostenta primazia sobre a outra, sendo de rigor também ressaltar que os membros de ambas as instituições possuem basicamente as mesmas garantias e prerrogativas. Não se identifica, portanto, de forma racional, qual o motivo para a distinção de tratamento acerca da proibição da capacidade eleitoral passiva.

 

Interessa, por fim, anotar que nem sequer os militares viram-se coarctados em sua capacidade eleitoral passiva, haja vista que o Constituinte originário houve por bem preservar-lhes o direito de votar e ser votado. Aliás, e demonstrando a tendência democrática de inclusão política do Constituinte de 1988, a partir de então mesmo os cabos e soldados das Polícias Militares receberam o direito político pleno – até ali não podiam votar.

 

Nesse caso específico, os militares – por mais estranho que possa parecer – são elegíveis, sob as condições determinadas pelo art. 14, §8º, da Lei Fundamental, sendo certo que, aquele com mais de 10 anos de serviço, passará à inatividade (reserva ou reforma) apenas se eleito. Somente no caso do inciso I (menos de 10 anos de serviço), segundo corrente doutrinária e precedente do Supremo Tribunal Federal (RE º 279.469/RS), o militar após o registro da candidatura deverá ser desligado da carreira.

 

Inexistem dúvidas de que, em relação aos militares, há regras limitativas, claro, mas não proibitivas.

 

Relembrando a lição de Montesquieu, no caso, a desigualdade em face dos outros cidadãos experimentada pelos membros do parquet aproveita a democracia? É evidente que não!

 

Tal situação, pelo contrário, gera inegável desequilíbrio representativo e odiosa distinção no trato institucional.

 

O QUE É ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA?

 

Prosseguindo, calha tentar decifrar o real significado da expressão “atividade político-partidária”, condição primeira para desenvolver o ponto de vista defendido.

 

Antes, importa sublinhar que o termo contempla a junção de dois adjetivos: “político” e “partidária”, formando uma nova expressão, que, portanto, não pode ser lida como “atividade política” e “atividade partidária”, em separado. Valho-me de um exemplo primário: “um copo de leite” tem acepção distinta de “um copo-de-leite”, haja vista que, lá, copo é copo, leite é leite; nesta, designamos uma conhecida flor. O hífen, assim, concede uma inédita roupagem ao termo.

 

Por conseguinte, o que se veda não é, frise-se, a atividade política, mas a atividade político-partidária. Abordo esse aspecto porque a Lei Magna não veda a atividade política por si só, consubstanciada no exercício do mandato eletivo; tanto que, se admitidas as candidaturas avulsas pelo STF, nenhum óbice – e aí não haveria mesmo nenhuma dúvida – existiria ao afastamento para se candidatar, pela inexistência de filiação partidária e atividade partidária.

 

E, aqui, releva abordar um caso recente em que houve parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (RECURSO ORDINÁRIO Nº 0600102-84.2018.6.27.0000) envolvendo o membro do Ministério Público Federal Mário Lúcio Avelar, que procurava o registro de sua candidatura a governador do Estado do Tocantins, em 2018. A ementa do parecer é a que segue:

 

Eleições suplementares. Governador de Estado. Registro de candidatura. Membro do Ministério Público. Afastamento temporário. Filiação partidária. Distinção entre atividade político-partidária e atuação político-eleitoral.

A atividade político-partidária a que se refere o art. 128, § 5º, II, “e”, da Constituição da República não se confunde com a atuação de conteúdo político-eleitoral, permitida a todos os cidadãos. A atividade político-partidária compreende o envolvimento dos diversos atores políticos no seio das mais variadas agremiações partidárias, participando de atividades como a sua constituição, formação ideológica, propagação das suas ideias, integração em seus quadros dirigentes, subordinação a diretrizes partidárias e submissão a disciplina do partido.

É certo que dos membros da Magistratura se espera uma independência institucional e pessoal que não seja exercida com um dever de sintonia aos ditames partidários da grei a que filiado, algo próprio do exercício do poder em cargos eletivos. Tal raciocínio, contudo, não deve impedi-los do gozo dos direitos políticos, que compreendem a capacidade eleitoral ativa e passiva.

Se filiado (apenas para candidatar-se) não deve o magistrado exercer seu cargo na magistratura. Se em exercício de seu cargo na magistratura, não deve estar simultaneamente exercendo atividade político-partidária.

A Constituição ainda quando proíbe a filiação partidária não cassa a elegibilidade. Aos que se impede atividade político-partidária ou se lhes abre a via da candidatura avulsa (fechada pelo legislador, mas sob apreciação do Supremo Tribunal Federal) ou se lhes permite a filiação apenas e tão somente para concorrer a cargo eletivo com afastamento do exercício de suas funções.

A Constituição brasileira não condiciona a elegibilidade ao abandono da carreira militar ou da carreira de magistrado.

A interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas

não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que

necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento.

O art. 128, § 5º, II, “e”, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, deve ser interpretado em conformidade com o texto constitucional e sob o filtro hermenêutico das Convenções Internacionais, garantindo-se aos membros do Ministério Público o exercício da capacidade eleitoral passiva, desde que regularmente afastados da sua função, nos termos da Lei Complementar n 75.

Parecer pelo provimento do recurso ordinário. (destaquei)

 

E, do corpo do esplêndido parecer, extrai-se:

 

  1. Ao ver do Ministério Público Eleitoral, o recorrente nunca possuiu atividade político-partidária. O recorrente, pretendendo exercitar sua capacidade eleitoral passiva, licenciou-se de seu cargo público (nos termos da Lei Complementar n 75, art. 237, V), mudou-se para outro Estado da Federação e, porque a lei não aceita candidaturas avulsas, filiou-se a partido político para ser candidato.
  2. Esse comportamento é “atividade político-eleitoral”, que não se confunde com “atividade político-partidária”. Entrar em um partido apenas e tão somente para poder ser candidato, nos termos da lei, não é atividade político-partidária, é somente atividade eleitoral.
  3. O legislador constituinte ter afastado magistrados da vida interna dos partidos políticos é uma opção de organização do Estado e dos Partidos literalmente colocada no texto constitucional. É a dita vedação a atividade político-partidária.
  4. Já a colocação de magistrados fora da possibilidade de serem candidatos em eleições livres é muito mais um preconceito para com magistrados e a política, e uma violação ao acesso de todos os cidadãos aos cargos eletivos, do que uma exegese constitucional. O constituinte não baniu magistrados das eleições, apenas interditou-lhes a atividade político-partidária.
  5. Aos magistrados do Ministério Público, o constituinte originário permitira que o legislador pudesse vir a criar exceções à interdição da atividade político-partidária.
  6. Filiou, pois, o recorrente atempadamente para o pleito de 2018 a um Partido Político, sem vínculo antecedente a ele, sem vida partidária, sem militância, e sem atividade político-partidária. O fez exclusivamente para poder desenvolver atividade político-eleitoral.
  7. A vedação à atividade político-partidária não alcança a elegibilidade. Não

impede a atividade político-eleitoral.

  1. Com efeito, a resposta à presente demanda parte, inicialmente, da correta

interpretação a ser empregada à expressão “atividade político-partidária”, em

contraposição à atividade político-eleitoral.

  1. De um lado a atividade político-partidária compreende o envolvimento dos diversos atores políticos no seio das mais variadas agremiações partidárias, participando de atividades como a sua constituição, formação ideológica, propagação das suas ideias, integração em seus quadros dirigentes, subordinação a diretrizes partidárias e submissão a disciplina do partido.
  2. Tal expressão não se confunde com as atividades de conteúdo político-eleitoral,

que não são constitucionalmente vedadas aos membros da Magistatura Judicidial e da Magistratura do Ministério Público.

(destaquei)

 

Cabe salientar, neste passo, que o STF na ADI 1377 (a que farei menção mais abaixo) decidiu que somente se permite a filiação partidária havendo o afastamento das funções do cargo, com fulcro no art. 70 da Lei dos Partidos Políticos, entendimento que parece escorreito, dado que incompatível o exercício de funções ministeriais estando o membro atrelado a agremiação partidária – e suas respectivas responsabilidades. No julgado, os Ministros entenderam que a filiação partidária está englobada no conceito de atividade político-partidária.

 

A meu sentir, permissa venia, não é a melhor proposição considerar a mera filiação partidária como parte do conceito de atividade político-partidária, uma vez que se trata de conceitos distintos.

 

A atividade político-partidária implica, conforme a composição dos nomes já induz, atuação de dedicação (por isso o verbo exercer, que denota compromisso, devoção, empenho, constância, militância profissional) a determinado partido político e seu respectivo programa. Pode-se pensar em exemplos práticos: exercício de cargos ou funções na estrutura partidária, ativa (e não mera) participação em atos públicos ou privados do partido e engajamento público ou privado para formação, promoção ou financiamento da agremiação, fidelidade e compromisso com as orientações gerais do partido.

 

Também, conforme conceito extraído do site do Senado Federal, em “Glossário”, considera-se atividade político-partidária a “atividade cujo objetivo, ainda que indireto, seja a promoção de uma pessoa, um partido político ou uma ideologia partidária”.

 

Note-se que, para algumas dessas atividades, não é necessária a filiação partidária, razão por que não se deve confundir esta com aquela. Aliás, atividade político-partidária nem sequer implica necessariamente concorrer a cargo eletivo. O membro do Ministério Público pode, por exemplo, pretender engajar-se durante certo tempo na constituição de um novo partido político, mas para tanto deverá afastar-se (veja-se que neste caso hipotético não há menção a cargo eletivo).

 

O que apenas se admite é a equiparação da filiação partidária à atividade político-partidária unicamente para o fim de determinar o afastamento do membro que pretenda filiar-se a partido político.

 

E se antolha também indubitável que muitas ações não se devem confundir com atividade político-partidária, p.ex: inclinação pessoal por determinada ideologia, apoio ou repúdio público a determinada(s) figura(s) política(s), elogios ou críticas a governos, doação de valores a agremiação partidária (isto não se confunde com engajamento para seu financiamento), colaboração eventual ao partido (uma palestra ou um artigo de opinião, p.ex.).

 

QUAL INTERPRETAÇÃO DEVE PREVALECER?

 

Ingressamos agora no ponto, a meu sentir, mais importante do escrito: qual deve ser a leitura correta do artigo 128, § 5º, II, “e”?

 

Apenas de maneira rápida, de bom tom mencionar um diploma internacional de suma relevância para essa resposta, e trata-se do Pacto de San José da Costa Rica, que entrou em vigor no ordenamento pátrio em 1992 e que prevê em seu corpo:

 

Artigo 1º – Obrigação de respeitar os direitos

 

  1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

[…]

Artigo 23 – Direitos políticos

 

  1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
  2. a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
  3. b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e
  4. c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

 

  1. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

 

Artigo 29 – Normas de interpretação

 

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

  1. a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
  2. b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
  3. c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
  4. d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

(destaquei)

 

O mencionado pacto, conforme se sabe, tem status supralegal, invalidando por meio de um “filtro de convencionalidade”, desse modo, toda legislação infraconstitucional que imponha restrições não contempladas por ele ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Não está, assim, autorizada diferenciação em razão de exercício de profissão ou função.

 

Lembre-se que o Constituinte originário não vedou completamente a atividade político-partidária ao membro do Ministério Público, ressalvando que ela poderia ser exercida na forma da lei. Para tanto, bastaria que o interessado se afastasse do cargo, afastando-se de suas funções cotidianas. Desse modo, optou o Constituinte originário por preservar a capacidade eleitoral passiva do promotor/procurador da república/procurador de justiça.

 

A propósito, da leitura da ATA DA 322ª SESSÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSITUINTE, de 23 de agosto de 1988, mais precisamente à página 301, recolhe-se que o então Deputado Federal Michel Temer, ilustrado professor de Direito Constitucional, referindo-se à magistratura, esboçou sua preocupação com fato de que, ao não poder exercer atividade político-partidária, haveria restrição no que toca à cidadania do cidadão-magistrado.

 

Mais adiante, no mesmo dia, o Dep. Harlan Gadelha (p. 370) teve a palavra e defendeu a total vedação ao exercício de atividade político-partidária aos membros do MP, eliminando-se do texto original a expressão “salvo exceções previstas em lei”, requerendo que a permissão, já aprovada em primeiro turno, fosse derrubada. O Deputado concordava, unicamente, que aos integrantes à época deveria ser assegurado tal direito (inclusive faz menção ao quanto contido nas Disposições Transitórias), mas que ele deveria ser suprimido para os que ingressassem na carreira dali por diante.

 

Na mesma sessão, em contraponto, o Deputado Ibsen Pinheiro – que era Procurador de Justiça no Rio Grande do Sul – afirmou:

 

“Sr. Presidente, o PMDB participou de um acordo amplo sobre esta matéria, onde se construiu uma solução e que encontra muito fundamento quando diz que a lei também defere aos militares a participação nas atividades político-partidárias nos termos que defina. Esta foi a decisão unanimemente construída. Consequentemente, o voto do PMDB é pela rejeição.”

 

Passada a palavra ao Deputado Gerson Peres, este afirmou:

 

“S. Ex.ª postula cassar os direitos políticos dos promotores públicos e, ao mesmo tempo, nivelar as atribuições desses promotores às dos magistrados. Ora, Sr. Presidente, os promotores públicos não podem ser comparados aos juízes no que diz respeito às suas atribuições

[…]

Em segundo lugar, temos de dar aos promotores o direito de participar das atividades políticas, definindo essa concessão na legislação ordinária, na lei. Do mesmo modo que já estabelecemos essa concessão, nesta nova Carta, para os militares. Os militares, quando desejarem participar das atividades político-partidárias, têm um prazo para se desincompatibilizar e concorrer ao pleito. No caso de não serem eleitos, voltarão à caserna. Se eleitos, sairão das suas atividades profissionais. De maneira semelhante, poderemos estabelecer regras para os promotores públicos e desse modo não impediremos que eles se candidatem ou participem das atividades político-partidárias. Sr. Presidente, com essas despretensiosas considerações, pediria aos meus eminentes colegas que conservassem o texto, uma vez que ele veda aos promotores a participação na política partidária, mas estabelece exceção para ser posteriormente definida nas leis que iremos depois votar.”

 

Ao cabo da sessão, a moção apresentada pelo Deputado Gadelha foi reprovada por 342 congressistas. Manteve-se, então, o texto original promulgado a 5 de outubro daquele ano. Fosse a intenção do Constituinte vedar o concurso a cargos eletivos, bastaria, em continuação à vedação expressa, dizer “inclusive a candidatura a cargos eletivos”.

 

Ora, está evidente, resulta absolutamente claro que o Constituinte originário não teve a intenção de abolir a capacidade eleitoral passiva do membro do Ministério Público!

 

O que se vedou, unicamente, foi o exercício de atividade político-partidária simultaneamente ao exercício das funções do cargo no Ministério Público (nisso incluída, segundo o STF, a filiação partidária).

 

Contudo, a Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004) tornou os mares revoltosos, isso porque a nova redação se limitou a afirmar: “está vedada a atividade político-partidária”. Nada mais.

 

Neste tópico, algumas questões se levantam, cujas respostas condicionam aquela primeira questão posta pouco acima. São estas:

 

  • Direitos políticos (votar e ser votado) são direitos fundamentais?
  • Sendo direitos fundamentais, trata-se de cláusula pétrea? Sendo cláusula pétrea, poderiam ser abolidos?
  • O Constituinte derivado poderia determinar a inelegibilidade do membro do MP, abolindo – ao menos em parte – aquele direito fundamental?

 

Consultando os alfarrábios, e sabedor da cultura jurídica do ilustre leitor, não ocuparei muitas linhas para, escorado na melhor doutrina, clássica e contemporânea, afirmar que os direitos políticos são direitos fundamentais, de envergadura superconstitucional, sejam pela sua substância, sejam porque decorrentes do conceito de soberania popular, fundamento da República Federativa do Brasil, sejam porque em razão do regime e princípios por ela acolhidos, sejam porque encontram previsão expressa dentro do título dos “Direitos e Garantias Fundamentais”.

 

Tratando-se de liberdade pública fundamental e, portanto, direito fundamental de 1ª Geração, e assim considerados valores supremos pelo Constituinte originário, estruturantes substanciais do Estado Democrático de Direito prenunciado logo no art. 1º, os direitos políticos incluem-se entre aqueles protegidos pelo art. 60, §4º, não podendo ser em nenhuma hipótese abolidos pelo poder constituinte reformador. Ora, se o próprio voto, como forma de exercício do sufrágio, que por sua vez encontra gênese nos direitos políticos, não pode ser abolido, muito menos estes o poderiam ser. Sendo definitivo: a capacidade de eleger e ser eleito não pode ser suprimida.

 

Não se está a defender com isso, por óbvio, que se trata de um direito (ou capacidade) amplo, irrestrito e geral, pois que não se trata de um direito absoluto, podendo ser restringido, limitado, regulamentado. Parece-me, e ao caro leitor, evidente que se trata de capacidade a ser exercida em acordo às prescrições legais, que aliás já existem no ordenamento infraconstitucional, todas advindas após 1988 no seio das leis orgânicas nacional e estaduais.

 

Logo, quando da Nova Carta, o membro do Ministério Público possuía íntegra sua capacidade eleitoral passiva, reforce-se, dentro das normativas traçadas pela lei. Sendo assim, se o próprio Constituinte originário não o fez, muito menos poderia o poder reformador extinguir tal capacidade.

 

Repare o insigne leitor que, para além de uma cláusula pétrea, a comentada capacidade eleitoral passiva não poderia ser extinta também porque não existe simplesmente nenhuma justificativa para tanto.

 

Se democracia é o estado de coisas num determinado território que possibilita a qualquer do povo a participação nos assuntos públicos de relevante interesse, interferindo direta (com participação efetiva no governo, aqui entendido em sentido amplo) ou indiretamente (por meio de representantes eleitos), pergunta que se apresenta pertinente é: há pleno ambiente democrático se de uma parcela dos cidadãos está injustificadamente tolhida a possibilidade de participação direta no processo governamental?

 

Não há absolutamente nenhuma incompatibilidade entre ser membro do Ministério Público e exercer cargo eletivo, mormente porque para tanto deverá o promotor/procurador, reitere-se, afastar-se de suas atribuições na instituição.

 

Assim, fixadas as premissas, é tempo de procurar a leitura mais constitucionalmente adequada ao artigo 128, § 5º, II, “e”.

 

Dúvidas inexistem de que há um conflito entre dois princípios de boa envergadura: o princípio atinente à liberdade política (direito de ser votado) e aquele pertinente à vedação do exercício de atividade político-partidária. Esses princípios excluem-se entre si?

 

A Constituição é cristalina, desde o nascedouro, neste sentido: não se permite a atividade político-partidária em nenhuma hipótese enquanto o membro do Ministério Público estiver no exercício de suas atribuições funcionais. Porém, é plenamente possível assentar ambos os princípios, sem que se diga da exclusão de um deles em definitivo. A Constituição, ao vedar o exercício de atividade político-partidária, não vedou a elegibilidade, mas apenas condicionou-a – assim como a atividade político-partidária – ao afastamento temporário da carreira.

 

O judicioso leitor bem conhece os modos de intepretação jurídico-constitucional e, sendo assim, não é preciso fazer longas abordagens doutrinárias.

 

Entendo que deva ser eliminada do cabedal hermenêutico, porque contrária à essência constitucional, qualquer interpretação ao artigo 128, § 5º, II, “e”, que pretenda abolir a capacidade eleitoral passiva do membro do Ministério Público, fazendo tábula rasa das liberdades políticas fundamentais do indivíduo. Ele, por conseguinte, deverá submeter-se a uma intepretação restritiva, excluindo-se aquela que apenas autorizaria o exercício pleno da capacidade passiva eleitoral com o desligamento da carreira – condição prejudicial que não está expressa, aliás, na norma debatida e que, dessa maneira, não pode ser criada por mero exercício hermenêutico.

 

Via de consequência, a fim de adequar a existência pacífica daqueles dois princípios, em conformidade com a Constituição, melhor que se interprete o mencionado artigo da seguinte forma: fica vedada a atividade político-partidária, incluindo-se a filiação partidária e a elegibilidade, simultaneamente ao exercício das atribuições no Ministério Público, sendo possível apenas nos casos de afastamento temporário do cargo, previsto e regulamentado pela já existente estrutura das leis orgânicas do MP e, também, em eventual regulamentação expedida pelo CNMP.

 

ARGUMENTOS CONTRÁRIOS

 

É claro, não se desconhecem os argumentos que são contrários a tal permissão, muitos deles inclusive defendidos por membros da carreira, genuinamente preocupados. Pincei, adiante, alguns deles:

 

  • O exercício de atividade político-partidária não se justifica porque absorve, desvia e desprofissionaliza os seus agentes;
  • Tal exercício retira a necessária isenção do membro ministerial;
  • O financiamento de campanhas conduz a inevitáveis compromissos e aproximação com grupos econômicos;
  • Tais compromissos desacreditam sua independência funcional e a credibilidade pública de sua atuação;
  • Membros podem se valer da atuação no cargo como forma de trampolim para a carreira política, ferindo a moralidade administrativa com o abuso de poder pelo uso do cargo;
  • O perfil atual do Ministério Público na Constituição é incompatível com a capacidade eleitoral passiva de seus membros.

 

A seguir, reserva-se espaço para discutirem-se tais argumentos.

 

 

É CONVENIENTE?

 

Inconteste que, em temas de direitos fundamentais, porque imperativos, incabível sua valoração no que toca à (in)conveniência.

 

Portanto, de pronto, afirma-se que nenhuma das – respeitosas – objeções enumeradas acima deve subsistir, quando postas defronte o direito fundamental de ser votado.

 

O membro do Ministério Público é, em sua essência, um agente político, que, a todo momento, desempenha papel de relevo na ordem social. Por isso, é inegável contrassenso suprimir-lhe o acesso, por qualquer razão, a cargos eletivos, nos quais desempenhará, assim como no exercício de suas atribuições enquanto membro do MP, funções de igual relevo na ordem social.

 

Demais disso, não prospera, ao menos numa ótica racional, o argumento de que os membros podem se valer da atuação no cargo como forma de trampolim para a carreira política, ferindo a moralidade administrativa com o abuso de poder pelo uso do cargo. Ora, inúmeras outras profissões – autônomas ou não – podem exercer no cotidiano influências políticas e/ou econômicas infinitamente maiores e mais decisivas sobre o eleitor: um médico de renome numa pequena cidade do interior; um rico empresário; um grande proprietário de terras; o dono de redes de televisão e jornais; um apresentador de rádio e televisão; um atleta; um delegado de polícia ou um defensor público; um advogado de fama; um militar atuante na mesma região por muitos anos. Os exemplos são intermináveis. A nenhuma delas, contudo, se tolheu a cidadania plena do profissional.

 

Por que, por exemplo, um delegado de polícia, que não encontra tal vedação, não se valeria eventualmente do cargo como trampolim para a carreira política? Por que o argumento sobre eventual abuso valeria para o membro do Ministério Público, mas não para outros atores jurídicos?

 

Aliás, soa até natural que, como figura pública que é, possa o promotor/procurador angariar simpatia da comunidade onde vive por relevantes trabalhos que porventura tenha desempenhado em sua função. Isso, por si só, não pode ser visto como abuso de poder.

 

A influência – ou ascendência – de determinadas pessoas é parte do jogo democrático. Somente tal não ocorreria numa sociedade utópica em que todos fossem estritamente iguais. Sendo assim, é correto solapar direito fundamental a partir de uma hipótese ou é razoável presumir que, somente em se tratando de membros do Ministério Público, o arcabouço normativo eleitoral não basta para coibir abusos, e, portanto, se deva desde logo tolher-lhe a capacidade eleitoral passiva? Certo que não, sobretudo porque se encontram meios suficientes na legislação eleitoral para eventual impugnação da candidatura.

 

Outrossim, a tese de que o exercício da capacidade eleitoral passiva absorve, desvia e desprofissionaliza os seus agentes, retirando sua necessária isenção, não encontra nenhum fundamento na realidade. Primeiro, porque o membro deverá afastar-se de suas atribuições no cargo; segundo, porque ao retornar deverá se desfiliar do partido político e suportar ao menos dois anos de quarentena para atuação na Justiça Eleitoral; terceiro, porque há mecanismos nas leis vigentes aptos a obstar a atuação do membro nas situações em que verificada a sua suspeição, a qual, se constatada, deve ser declarada judicialmente. Em suma, a crítica formulada é por evidente genérica e não pode ser tomada como impeditiva do exercício daquele direito fundamental.

 

De outra banda, a ideia de que o financiamento de campanhas conduz a inevitáveis compromissos e aproximação com grupos econômicos, desacreditando a independência funcional do membro e a credibilidade pública de sua atuação, não mais subsiste tendo em conta o novo mecanismo do financiamento público de campanhas, uma vez que o financiamento por pessoas jurídicas deixou de existir após o julgamento da ADI 4650 pela Excelsa Corte.

 

Há, por outro lado, instrumentos à saciedade para se punirem eventuais desvios de conduta, quaisquer que o sejam, pelo membro ministerial, seja no exercício do cargo, seja durante sua vida parlamentar. Para tanto existe a vigilância constante do Conselho Nacional do Ministério Público e também das corregedorias locais, além de ações judiciais que determinem eventualmente a perda do cargo.

 

Igualmente, a imposição de regras inflexíveis (sobretudo pelo Conselho Nacional do Ministério Público) poderá coibir ou prevenir desvios daqueles que pretendem exercer ou que exerçam mandatos eletivos, regulamentando o afastamento e, mais importante, o retorno ao cargo ao cabo da eleição ou do mandato.

 

Por derradeiro, a tese de que o perfil atual do Ministério Público na Constituição é incompatível com a capacidade eleitoral passiva de seus membros seduz mas não conquista, pois, nada obstante a augusta posição do MP na nova ordem jurídica e democrática iniciada a partir de 1988, já ficou patente que o Constituinte originário, mesmo diante desse novo perfil, não houve por bem naquela oportunidade eliminar a capacidade eleitoral passiva de seus membros.

 

Observe-se que absolutamente nenhuma das objeções é capaz de obliterar liberdade tão fundamental como a liberdade política. Por tudo que já se disse, tem-se que ela está na gênese da própria noção de democracia e é inerente à pessoa humana, razão pela qual merece proteção máxima no ordenamento constitucional e legal.

 

Quem não deseja a representação do Ministério Público no Parlamento? A quem interessa tal ausência? Quais interesses movem esse desejo?

 

Nem se diga que os interesses do Ministério Público e de seus membros podem se mediar pela atuação das entidades de classe (CONAMP, ANPR, associações estaduais etc.). Malgrado vossa importantíssima atuação, é de sabença geral que elas encontram amiúde escolhos na consecução dos objetivos justamente porque ausentes vozes representativas da instituição nos parlamentos.

 

Mais do que isso, também é de conhecimento vulgar que todas as classes têm o direito de estar representadas no Parlamento, dada a importância da atuação representativa aos interesses de seus integrantes e de sua respectiva instituição. Recorro à lição clássica de J.S. Mill:

 

 “Não precisamos supor que, quando o poder reside numa classe exclusiva, essa classe irá deliberada e conscientemente sacrificar as demais classes a si mesma: basta dizer que, na ausência de seus defensores naturais, o interesse dos excluídos corre o risco de passar despercebido e, se e quando chega a ser percebido, é com olhos muito diferentes dos das pessoas diretamente interessadas […] O Parlamento ou algum de seus membros enxerga qualquer questão, mesmo que por um único instante, com os olhos de um trabalhador? Quando surge algum tema que interessa aos trabalhadores enquanto tais, ele é abordado de algum ponto de vista que não seja o dos empregadores da mão de obra? […] Uma condição inerente aos assuntos humanos é que nenhuma intenção de proteger interesses alheios, por sincera que seja, é capaz de transformar esse manietamento em algo seguro ou salutar. Uma verdade ainda mais evidente é que apenas com as próprias mãos é possível realizar qualquer melhoria real e duradoura nas condições de vida.”

 

Pode-se listar um imenso carretel de nomes ilustres que, no decorrer de décadas, traçaram belas carreiras políticas após terem exercido o cargo de promotor: dois nomes conhecidíssimos no cenário são Getúlio Vargas e Tancredo Neves.

 

Outros insignes personagens egressos do Ministério Público abrilhantaram a vida política do Parlamento nos últimos quarenta anos. Em breve levantamento, constatou-se que nos tempos da Assembleia Nacional Constituinte havia em torno de 24 congressistas saídos das fileiras do parquet. Não surpreende que, justamente nesse período, a instituição tanto tenha evoluído.

 

Mesmo pós-88, a presença de membros qualificados do MP no Congresso só contribuiu para o nascimento ou aperfeiçoamento de uma vasta legislação que perdura até hoje: Código do Consumidor, leis sobre atos de improbidade e licitações, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei dos Crimes Hediondos, diplomas ambientais, melhorias nos ritos processuais etc. Apenas na primeira metade da década de 90 havia quase duas dezenas de parlamentares que ocupavam ou já haviam ocupado assento no Ministério Público.

 

Um certo apelo a algum “puritanismo” tomou conta de uma parcela da classe nos últimos anos, acreditando-se que uma distância do meio político seria de rigor para acrisolar a instituição, mantendo-a a salvo dos “males” da política e do seu “opróbrio moral”. Trata-se de um autoengano pernicioso, pois, ao abrir mão de estar na arena política, o Ministério Público meteu-se ao largo das discussões mais relevantes, inclusive ao seu próprio destino. Não por acaso, a passos largos a instituição – e seus membros – vêm sofrendo ataques e derrotas.

 

Em conversa com o promotor de justiça José Carlos Cosenzo, histórico membro do Ministério Público nacional, ex-Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), este testemunhou:

 

“Certa parcela da carreira perdeu o interesse em conhecer a história institucional. Entende que o MP nasceu do texto constitucional, mas não conhece a dificuldade para conquista-lo. Em razão da atuação mais intensa no combate aos crimes contra o patrimônio público e improbidade administrativa, enxerga nos atores políticos um inimigo perigoso. Evita o diálogo e rotula a “classe política” como abominável. Por isso, essa parcela é contrária à atividade política externa do membro do MP. Entretanto, ela não se deu conta de que esse distanciamento nos tornou uma ilha, sem representatividade para postular nossos interesses para defender a sociedade. E não sabe que estamos perdendo espaços e experimentando redução de poderes”.

 

Perfeita a análise. O Ministério Público desconectou-se da política. Invertendo o famoso ditado, “preservou os anéis, entregou os dedos”.

 

Também concordando com a necessidade de revisitação do tema, o atual e ilustre Presidente da CONAMP, Manoel Victor Sereni Murrieta e Tavares, assim se expressou:

 

“A legitimidade passiva das magistraturas (integrantes do Judiciário e do Ministério Público) é um indicador do nível democrático em que se encontra um país, pois negá-la significa dizer que eles são cidadãos de segunda categoria, uma vez que não possuem cidadania plena”.

 

Por sua vez, o Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul e atual presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), Fabiano Dallazen, entende não haver nenhuma razão político-institucional para se vedar a participação do membro do MP na vida político-partidária do país, acrescentando que, por exemplo, pelo chamado quinto constitucional pode-se alcançar outro poder – o Judiciário, motivo pelo qual nenhum desequilíbrio ou espanto há em se alcançar os outros dois Poderes da nação pelo voto popular. Diz, ainda, o eminente Procurador que a experiência amealhada pelo membro ministerial ao longo de sua carreira tão apenas contribui para melhoria do sistema político do país e da própria sociedade.

 

Outra figura de proa na história do MP nacional, Dr. Antônio Carlos Biscaia, ex-Procurador-Geral de Justiça do Rio de Janeiro e ex-deputado federal, em entrevista concedida (março/2018) ao Centro de Memória do MPRJ, afirmou:

 

“[…] eu acho que o legislativo é essencial, é importante que o Ministério Público tenha consciência disso. Hoje, a bancada da bala, dos delegados, dos policiais militares já tem cerca de 50 parlamentares, e estão fazendo campanha para que mais se elejam, e o Ministério Público hoje está proibido de exercer atividade político-partidária. Será que esta decisão foi correta? É uma questão para reflexão”.

 

Em conversa com o escriba, Biscaia ainda acrescentou:

 

A presença do Ministério Público no parlamento é importante. A atividade político-partidária deve estar regulamentada muito bem pelo CNMP, para evitar abusos que apenas desgastam a instituição, mas não deve ser proibida. Estive presente nos trabalhos da Constituinte, muitas vezes pernoitando noites e noites em Brasília, e sei o quanto é importante a presença, nesses momentos decisivos da história do MP, de membros no Congresso”.

 

E, em sua biografia, Biscaia não poupou queixas ao próprio MP:

 

“Todos me homenageiam como quem mais defendeu o Ministério Público no Congresso. Defendo porque acho que a Instituição é essencial na democracia, mas chega na hora da campanha não há colaboração […] Com o salário atual, uma contribuição de R$ 100 é mínima. Se 500 promotores dessem uma doação desse nível, seriam R$ 50 mil […] Enquanto isto, a polícia está cada vez mais com representantes. No MP, a turma não quer saber”.

 

Há de se recordar, aliás, a atuação ativa de Biscaia na defesa do Ministério Público quando da discussão na Câmara do projeto de lei nº 2961/97, conhecido como a “Lei da Mordaça”, bem como na CPI do Narcotráfico e dos Sanguessugas.

 

Junta-se a essas vozes o Procurador da República José Robalinho Cavalcanti, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República entre 2015 e 2019, época em que a ANPR ajuizou ADI perante o Supremo requerendo a interpretação conforme a Constituição do art. 128, § 5º, II, “e”, no mesmo sentido deste escrito. Robalinho concedeu esta declaração sobre o tema:

 

“A ausência absoluta de legitimidade passiva eleitoral dos membros do Ministério Público é ilógica, injusta e inconstitucional, inclusive por contrariar tratados internacionais aos quais o Brasil já aderiu, os quais só permitem a vedação por prática de ilícito. Ser impedido de participar da vida pública pela via eleitoral é ser meio cidadão, o que é injusto, e não guarda sentido algum, sendo, na verdade, um preconceito com a política. Como se a disputa política numa democracia conspurcasse de alguma forma a isenção das magistraturas, o que não é verdade. Tanto assim que a nenhum agente público se permite, em seu papel no Estado, que aja por inclinação política. Mas apenas a membros do Ministério Público e Juízes se impede de serem candidatos. Aos demais – inclusive aos militares – as candidaturas são franqueadas, com alguns cuidados e restrições. Não pedimos ou esperamos o contrário. Tem de haver cuidados e normas restritivas. Os membros do MP que se licenciarem para candidatura, ou para exercício de cargos eletivos podem, e devem, ter restrições normativas sobre desincompatibilização e impedimento de atuar em determinadas áreas em seu retorno. O que não é possível é permanecer o entendimento de que a vedação passiva eleitoral é absoluta, total, pois isso é desproporcional, desnecessário, e desobedece os tratados aos quais o Brasil aderiu, que afirmam que o direito de se candidatar apenas poderia ser limitado por regras procedimentais – como, por exemplo, o domicílio eleitoral –, ou pela prática de atos ilícitos. Não se pode vedar a cidadania apenas por ser o indivíduo membro de determinada categoria de agentes de Estado”.

 

Após essa digressão, deixo, ao final, uma pergunta para a reflexão do paciente leitor, sobretudo se companheiro de Ministério Público: nossa presença no Parlamento fez evoluir ou retroceder a instituição?

 

CANDIDATURA AVULSA

 

Rapidamente passo pelo tema, haja vista que ainda sob leitura pela Suprema Corte, no âmbito da ARE nº 1.054.490-RJ, na qual a Procuradoria-Geral da República deu parecer favorável à candidatura avulsa, ou seja, aquela sem filiação a partido político. Na oportunidade, a PGR entendeu que o Pacto de San José da Costa Rica vedou a filiação partidária como condição para o exercício da capacidade eleitoral passiva do cidadão.

 

Aqui, duas considerações: 1) a interpretação dada corretamente pela PGR para permitir a candidatura avulsa é a mesma no caso em discussão: se nem mesmo a filiação partidária (eleita pelo Constituinte originário) pode ser condição ao exercício pleno da cidadania, muito menos o desligamento definitivo da carreira poderia sê-lo – a qual representa severa exigência e grande impacto na vida do cidadão interessado em concorrer a cargo político; 2) se permitida a candidatura avulsa, abre-se hipótese favorável ao exercício da capacidade eleitoral passiva ao membro do MP.

 

Todavia, mais correto que, pelas razões e condições anteriormente expostas, reconheça-se ao membro sua capacidade eleitoral passiva, independentemente da possibilidade de candidatura avulsa.

 

O QUE HÁ NAS LEIS?

 

O primeiro diploma infraconstitucional a regulamentar o assunto, a Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União, veda o exercício da atividade político-partidária, exceto a filiação partidária e o direito de afastar-se para exercer ou concorrer a cargo eletivo (art. 237, V). Basicamente, a mesma redação foi repetida em todas as outras leis orgânicas. Neste ponto, é de rigor mencionar que o STF decidiu que a filiação partidária está englobada pelo conceito de atividade político-partidária, razão pela qual o membro deverá afastar-se também para se filiar.

 

Quanto ao afastamento, a lei preceitua que o membro poderá se afastar para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, determinando o afastamento obrigatório a partir do dia do registro da candidatura na Justiça Eleitoral (art. 204, IV, “b”).

 

No que tange à maneira de se proceder ao afastamento, saltam aos olhos, ao menos numa primeira leitura, algumas dúvidas. A comentada lei dispôs que caberá ao Procurador-Geral da República (art. 49, XIII) autorizar o afastamento do membro, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, que opinará a respeito (art. 57, XII), nas hipóteses previstas em lei.

 

Já no §1º do art. 204 – que trata dos afastamentos em geral – está previsto que o “afastamento, salvo na hipótese do inciso IV [afastamento para exercício da capacidade eleitoral passiva], só se dará mediante autorização do Procurador-Geral, depois de ouvido o Conselho Superior e atendida a necessidade de serviço”. Logicamente, no caso do afastamento para exercício da capacidade eleitoral passiva, apenas se necessitará da autorização do Procurador-Geral, após ouvido o Conselho Superior, sem nenhum juízo de valor quanto à necessidade de serviço, por se tratar de direito fundamental do membro solicitante.

 

No caso do afastamento obrigatório (a partir do registro da candidatura), o membro continua a fazer jus a vencimentos, vantagens e qualquer direito relativo ao cargo na instituição, extraindo-se tal conclusão da leitura do §2º do art. 204. Caso eleito, lhe será assegurada a opção da remuneração preferida.

 

É possível ainda, conforme o citado diploma, ao membro um afastamento facultativo e sem remuneração, durante o período entre a escolha como candidato a cargo eletivo em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura na Justiça Eleitoral (art. 204, IV, “b”) – conforme se exporá abaixo, este ponto entra em conflito com a necessidade de desincompatibilização do cargo meses antes da eleição.

 

No mais, a lei veda a atuação na Justiça Eleitoral, até dois anos após o cancelamento da filiação partidária, e também a promoção por merecimento, até um dia após o regresso à carreira.

Atente-se que, por se tratar de lei geral, a Lei Complementar nº 75/93 se aplica também subsidiária e complementarmente aos Ministérios Públicos dos Estados, conforme previsto no art. 80 da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

 

Cada MP estadual, a seu turno, por meio de sua lei orgânica, disciplinou a matéria. Em Goiás, a Lei Complementar nº 25/98 assim o fez:

 

Art. 125 – Poderá o membro do Ministério Público afastar-se do cargo, ainda, para:

 

I – exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer

[…]

  • 1º – Os afastamentos previstos neste artigo dependerão de aprovação, por maioria absoluta, do Conselho Superior do Ministério Público.

 

A autorização para o afastamento continua a ser atribuição do Procurador-Geral, todavia, em Goiás, ela deve ser precedida de aprovação pelo Conselho Superior. Nada obstante, e por se tratar de condição sine qua non ao exercício de um direito fundamental, a leitura mais correta é que a autorização e a aprovação não são atos discricionários. Somente poderia ser, em tese, negadas nas situações previstas no §2º do art. 125 (Não será permitido o afastamento de membro do Ministério Público submetido a procedimento disciplinar, que esteja em estágio probatório ou que reúna as condições previstas no artigo 127); todavia, digo em tese porque o STF, na ADI 2534-MG está em vias de declarar inconstitucional (já o fizera liminarmente a 15/08/2002) um artigo idêntico existente na Lei Orgânica do MPMG.

 

Urge relembrar também a Lei Complementar nº 64/90, que trata sobre prazos de desincompatibilização do cargo.

 

CARGO PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Prefeito e vice-prefeito 4 meses
Vereador 6 meses
Governador e vice-governador 6 meses
Deputado estadual 6 meses
Presidente e vice-presidente 6 meses
Deputado federal e senador 6 meses

 

Por derradeiro, cumpre trazer a conhecimento a proposta de emenda à Constituição existente no Senado Federal que visa a eliminar a alínea “e” do inciso II do artigo 128, regulamentando a atividade político-partidária do membro do Ministério Público, nestes termos:

 

Art. 1º. São introduzidos os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 no art. 128 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

“Art. 128………………………………………………………….

  • 7º Os membros do Ministério Público que desejarem concorrer a cargos eletivos nas eleições gerais, deverão licenciar-se de suas funções, 6 (seis) meses antes do pleito.
  • 8º Será concedido aos membros que se licenciarem, nos termos da lei complementar, pelo período de 4 (quatro) meses, o subsídio e vantagens do respectivo cargo efetivo.
  • 9º Caso eleito, o membro deverá optar pelo subsídio do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo eletivo, sem prejuízo para o tempo de serviço para fins de progressão por antiguidade.
  • 10 Não será concedida ajuda de custo ao membro

que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

  • 11 O reingresso nas atividades do Ministério Público deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de divulgação do resultado da eleição, em caso de insucesso, ou 120 (cento e vinte) dias a contar da renúncia ou término do mandato, desde que comprove a inexistência de qualquer vínculo com a atividade político-partidária”. (NR)
  • 12 Os membros que se licenciarem para o exercício de mandato eletivo, ficarão impedidos de integrar os Tribunais previstos no art. 94, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar do retorno às atividades do Ministério Público.

Art. 2º Fica suprimida a alínea “e” do inciso II do § 5º do art. 128 da Constituição Federal.

 

Na Justificativa da proposta, lê-se:

 

[…] a proibição pura e simples dessa possibilidade termina impedindo que homens vocacionados para política, testados na prática de uma atividade tão importante para o espírito republicano, alcancem pelo voto cargos executivos ou legislativos

[…]

vislumbramos que nenhum país deve se dar ao luxo de desperdiçar lideranças. Deve ser princípio de uma democracia dar aos seus cidadãos a possibilidade de participar do processo político. As restrições a esse princípio devem ser cuidadosamente tratadas […]

 

PRECEDENTES

 

Visando a encurtar a leitura deste escrito que já se alonga, farei apenas referências a precedentes encontrados na Corte Suprema.

 

O STF, em verdade, nunca se debruçou especificamente sobre o tema.

 

É cediço que a Corte Excelsa já decidiu, em outras oportunidades, pela proibição de o membro se afastar temporariamente para ocupar outra função pública – haja a vista a vedação imposta pelo art. 128, § 5º, II, “d”.

 

(Numa leitura evidentemente particular, penso que nenhum problema haverá no caso de o membro, já afastado temporariamente ocupando cargo eletivo, ser nomeado para outra função pública no âmbito do Executivo, desde que mantenha, ainda, o cargo eletivo. Por exemplo: aquele que já está afastado para exercício do cargo de deputado federal se afastar deste cargo para ocupar o de Ministro da Justiça. Em tal hipótese, a vedação do art. 128, § 5º, II, “d”, não se aplica, tendo validade apenas no caso em que o membro pretenda se afastar da carreira para ocupar outra função pública. A próprio CF permite que o congressista pode se afastar do cargo para ocupar outros no âmbito do Executivo – art. 56, I).

 

Porém, e cabe ressaltar, essa vedação nada tem que ver com aquela da alínea seguinte. Em verdade, o que o constituinte originário desejou vedar de forma absoluta foi a saída do membro temporariamente da carreira para exercer funções públicas em outros poderes (ex: secretário de Estado, Ministro de Estado, diretor de presídio etc). Mas essa vedação não alcança de maneira alguma os cargos eletivos.

 

A propósito, o Ministro Gilmar Mendes, no início da votação da ADPF 388, que deu a interpretação definitiva ao art. 128, § 5º, II, “d”, afirmou que ali não se trataria da vedação contida na alínea “e”, já que assuntos distintos.

 

Outrossim, na decisão do RE nº 597.994-6/PA, que versou sobre o caso da candidatura de Maria do Carmo Martins Lima ao cargo de prefeita de Santarém/PA, tampouco se discutiu – no mérito – sobre a nova vedação ainda recém inserida pela EC 45/2004.

 

Por fim, em duas ADI (uma delas a de nº 1371), datadas do final da década de 90, assentou-se apenas que o membro que desejasse a filiação partidária deveria se afastar da carreira, englobando a filiação ao conceito de atividade político-partidária.

 

Consoante se nota, o tema ora debatido ainda remanesce não decidido pela Suprema Corte.

 

PROPOSTAS

 

Propõe-se, a partir de então, um novo horizonte ao Ministério Público.

 

Certo que a vedação absoluta é flagrantemente inconstitucional, impõe-se que, doravante, cada instituição, por intermédio de sua cúpula, autorize dentro das balizas legais o afastamento do membro para concorrer a cargo eletivo, tratando-se tal autorização de uma decisão administrativa vinculada, sem espaço para juízos de discricionariedade do Conselho Superior e/ou do Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral da Repúlica, é dizer: preenchendo o postulante os requisitos objetivos previstos nas normas, ele faz jus ao afastamento.

 

Fixado esse primeiro importante ponto, passa-se a algumas despretensiosas sugestões que podem – talvez – melhor orientar o tratamento do tema pelo CNMP e por cada instituição.

 

Definição de “atividade político-partidária”

 

Aqui, tenho que o próprio CNMP poderia regulamentar a matéria, emprestando à expressão uma definição mínima, conforme sugerido a seguir:

 

  • Considera-se atividade político-partidária:

 

  1. O exercício de cargos ou funções na estrutura partidária
  2. A filiação partidária, por equiparação
  3. Ativa participação em atos públicos ou privados de partido
  4. Engajamento público ou privado para formação, promoção ou financiamento de agremiação partidária

 

  • Não se considera atividade político-partidária:

 

  1. Inclinação pessoal por determinada ideologia ou partido político
  2. Apoio ou repúdio público a figura(s) política(s)
  3. Elogios ou críticas a governos
  4. Doação de valores a agremiação partidária
  5. Colaboração eventual a partido político

 

Sim, é possível que se verifiquem lacunas que doravante serão regulamentadas, todavia, já se teria um norte de saída sobre o tema, evitando-se interpretações dúbias que possam causar desnecessário desgaste.

 

Regulamentação Acerca da Saída e do Retorno ao Cargo

 

Questão de suma relevância é sobre as condições do retorno do membro, então afastado, às suas atribuições originais.

 

Para além daquelas restrições já previstas em lei (ex: de exercer função eleitoral até dois anos após a desfiliação partidária), outras podem ser implementadas – e não vejo obstáculo a que sejam pelo próprio CNMP:

 

  • Quarentena de dois anos após o retorno em atribuições que possam por sua natureza demandar ajuizamento de ações penais ou de improbidade em face do Executivo ou Legislativo (no caso, caberá à Administração Superior do MP realocar o membro, temporariamente, em outra função)
  • Desvinculação do membro, ao menos um ano antes da eleição, de atribuições que possam por sua natureza demandar ajuizamento de ações penais ou de improbidade em face do Executivo ou Legislativo

 

Perceba-se que tais restrições não implicam evidentemente obstáculos instransponíveis ao exercício do direito fundamental, sendo apenas restrições que visam a resguardar minimamente o bom exercício da função relativa ao cargo, a se desempenhar então por membro distinto daquele outrora afastado – o qual continuará titular do cargo, apenas exercendo atribuições em outro cargo, enquanto durar a quarentena de retorno, o mesmo ocorrendo no caso da desvinculação, naquela segunda hipótese. Tais restrições temporárias decerto evitarão eventuais dissabores.

 

Regulamentação Acerca da Remuneração Quando do Afastamento

 

As leis federais e as estaduais resvalam no tema, quando, por exemplo, dispõem que o membro poderá optar entre a remuneração do cargo na instituição ou aquela do cargo eletivo.

 

Mas, a grande pergunta que fica é: o membro que se afasta para concorrer a cargo eletivo faz jus aos vencimentos do cargo?

 

Aqui, necessário ressaltar: o afastamento é sempre necessário para o exercício de atividade político-partidária. No entanto, ele deverá ser considerado compulsório quando, para se candidatar, o membro tiver que se desincompatibilizar nos prazos – peremptórios – da Lei Complementar nº 64/90, em relação aos quais o desrespeito é punido com o indeferimento do registro da candidatura. Nos demais casos, trata-se de afastamento não compulsório, quando o membro, no intuito de exercer a atividade político-partidária, não pretender se candidatar, mas tão somente, por exemplo, exercer algum cargo em determinada agremiação partidária ou engajar-se na criação de um partido político.

 

Logo, em se tratando de afastamento compulsório, o membro fará jus aos vencimentos do cargo. De fato, não se pode exigir que aquele disposto às agruras de uma campanha eleitoral, para no futuro representar no cargo almejado também os interesses da classe, abra mão de sua única fonte de renda. Até a posse no cargo – e se eleito – viverá de quê?

 

A propósito, a Lei Complementar nº 64/90 prevê:

 

Art. 1º São inelegíveis:

[…]

IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:

[…]

  1. b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

(destaquei)

 

Solução diversa à que ora se propõe implicaria em obstáculo intransponível ao exercício do direito fundamental para o membro que não disponha de outra fonte de renda (caso da esmagadora maioria), pouco ou nada alterando o panorama atual.

 

Assim, de rigor que o CNMP regulamente o tema, permitindo ao membro sujeito a afastamento compulsório de desincompatibilização da lei complementar referida o direito à normal percepção dos vencimentos a partir deste momento até a posse no cargo eletivo, quando, então, poderá optar por um deles.

 

Regulamentação Acerca Território Eleitoral

 

Neste ponto, confesso não ter opinião definitiva, e tenho dúvidas acerca da constitucionalidade de tal previsão. No entanto, como a proposta do texto é submeter ideias para reflexão, podendo-se refutá-las ou não, e ouvindo opiniões de abalizados colegas, de rigor uma pincelada no assunto.

 

De fato, embaraçosa a hipótese de o membro se candidatar a cargo eletivo numa pequena cidade, onde exerce atribuições ministeriais. Ouvi sugestões no sentido de se proibir a candidatura em cidades que componham a comarca em que o membro exerça suas funções; outras, de se proibir a candidatura nessas cidades, se população for inferior a 100.000 habitantes.

 

Penso, todavia, ser inconstitucional proibir-se a candidatura municipal. O que se pode – e até se deve, a depender do caso – é remover, temporária ou definitivamente, o membro para outro local, impondo-se a vedação, pelo prazo não inferior a um ano antes das eleições, de ocupar funções que por sua natureza demandem ações penais ou de improbidade contra membros do Legislativo e Executivo municipal.

 

Não se deve deslembrar que mesmo uma carreira política dificilmente se inicia num cargo de maior relevo (estadual ou nacional), havendo degraus que por vezes serão condições necessárias para um “voo” político mais longínquo, sendo natural ele que guarde início no território eleitoral em que se vive e se desempenha o labor.

 

Por isso, mais conectada à realidade está, com a permissão do pensamento contrário, a possibilidade de candidatura mesmo na própria comarca, com as restrições que se possam elaborar para o bom exercício das funções do Ministério Público.

 

FINAL

 

Como dito no início, a intenção deste escrito é apenas colocar em debate assunto tão caro à classe.

 

Não é justo que se suprima direito tão sagrado – como o de ser votado – apenas pelo argumento de se integrar determinada instituição, temendo-se que ela possa sofrer o risco de ser contaminada pelas vicissitudes da política. Há incontáveis maneiras de se proteger o bom nome do MP sem se aniquilarem os direitos que o membro, antes de tudo cidadão, conserva consigo. Trata-se de direitos inalienáveis, que não se perdem com o ingresso na carreira do Ministério Público.

 

Já é tempo de vencer velhas barreiras, antigos preconceitos, prejudicais resistências, que estão retirando do palco atores inegavelmente preparados à plena atuação na cena política em defesa dos interesses da instituição, dos seus membros e, em última e maior análise, da própria sociedade. O Ministério Público distante da atividade política in loco é uma instituição sem dúvida menos pujante, frondosa, fecunda.

 

Um Ministério Público enfraquecido absolutamente não interessa ao Estado Democrático de Direito.

 

É tempo de mudar.

 

Bibliografia

 

Gonçalves F. Filho, Manoel. Curso de Direito Constitucional. 37ª ed. Saraiva: 2011.

 

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das leis. Trad. Roberto Leal Ferreira. Martin Claret.

 

MILL, John Stuart. Considerações sobre o governo representativo. Trad. Denisa Bottman. 1ª ed. L&PM: 2018.

 

COULANGES, Numa Denis Fustel de. A cidade antiga: estudo sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e Roma. Trad. Roberto Leal Ferreira. Martin Claret: 2009.

 

DAHL, Robert A. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Editora Universidade de Brasília: 2016.

 

RAWLS, John. O liberalismo político. Trad. Dinah de Abreu Azevedo. 2ª ed. Ática: 2000.

 

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Leis e costumes. De certas leis e costumes políticos que foram naturalmente sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. Trad. Eduardo Brandão. 2ª ed. Martins Fontes: 2005.

 

RANCIÈRE, Jacques. Ódio à democracia. Trad. Mariana Echalar. 1ª ed. Boitempo: 2014.

 

BOBBIO, Norberto. Ensaio sobre ciência política na Itália. Trad. Maria Celeste Faria Marcondes. Editora Universidade de Brasília. 2002.

 

AULER, Marcelo. Biscaia. 1ª ed. Cassará. Rio de Janeiro: 2012.

 

A sociedade justa, de Thomas Piketty

 

Como fica demonstrado ao longo do livro, “todas as trajetórias históricas mostram o quanto a estrutura da desigualdade está intimamente ligada à forma do regime político em vigor”

Por Rômulo Moreira* no GGN 

No seu mais recente livro – Capital e Ideologia – Thomas Piketty, professor na École d`Économie de Paris e diretor na École des Hautes Études en Sciences Sociales na França, apresenta “uma história fundamentada dos regimes desigualitários, desde as antigas sociedades trifuncionais e escravocratas até as sociedades hipercapitalistas e pós-coloniais modernas.”[1]

O economista francês, formado pela London School of Economics, de uma maneira impressionantemente clara, precisa, profunda e com base em dados empíricos e históricos, demonstra “os consideráveis perigos provocados pelo aumento da desigualdade socioeconômica observado desde os anos 1980-1990”, especialmente em razão de que “a coalização social-democrata e o sistema esquerda-direita que, em meados do século XX, haviam possibilitado a redução da desigualdade, desintegraram-se pouco a pouco, por não terem sido capaz de uma suficiente renovação, num contexto marcado pela internacionalização do comércio e pela terceirização educacional.”

Citando expressamente, dentre outros, o caso brasileiro, ele observa atentamente que “essa desigualdade gera tensões sociais crescentes, alimentando o crescimento das clivagens identitárias e nacionalistas observadas hoje em quase todas as regiões do mundo.” Aliás, o Brasil merece um tópico específico no livro: “A politização inacabada da desigualdade no Brasil”, onde ele identifica, “ao longo do período entre 1989 e 2018, a formação de um sistema partidário específico de tipo classista, apresentando desafios ainda maiores em termos de redistribuição e de influências cruzadas com os outros partidos do mundo”, sem esquecer (o que é um mérito) que fomos “o último país do espaço euro-atlântico a abolir a escravidão, em 1888, e em termos gerais, que o país continua a ser um dos mais desiguais do planeta.”

Sobre o presidente da República, reconhece “que ele não esconde sua simpatia pela ditadura militar e sua preferência pela ordem social, pelo respeito à propriedade e pelas políticas duras de segurança pública”, comparando-o a Donald Trump, quando “também se fundamenta na exploração das diferenças raciais e da nostalgia da ordem do homem branco, num país onde os ´brancos` oficialmente deixaram de ser maioria”, concluindo que “no Brasil, como na Europa e nos Estados Unidos, é impossível reduzir a desigualdade, como seria desejável, sem modificar também o regime político, institucional e eleitoral.”[2]

Na Quarta Parte do livro, no Capítulo 17, Piketty, fundamentado fortemente na experiência histórica, conclui ser “possível erradicar o sistema capitalista atual e traçar os contornos de um novo socialismo participativo para o século XXI, ou seja, uma nova perspectiva igualitária universal baseada na propriedade social, na educação e no compartilhamento de conhecimentos e poderes.”

Para isso, ele estabeleceu determinados “elementos” que permitiriam uma ruptura com este sistema capitalista desigual, injusto, perverso, elitista e, sobretudo, gerador de crises sociais absurdas. Afinal, conforme Beluzzo e Galípolo, “em sua configuração atual, o capitalismo escancara a incapacidade de entregar o que promete aos cidadãos, manifestando-se esta exclusão no desemprego dos jovens, no desemprego estrutural promovido pela transformação tecnológica e pela migração da manufatura para as regiões de baixos salários.”[3]

O primeiro “elemento” indicado pelo autor francês seria o que ele chama de “propriedade justa”, a ser atingida a partir do “desenvolvimento de novas formas de propriedade social, de divisão dos direitos de voto e de participação na tomada de decisão nas empresas, substituindo-se a noção de propriedade privada permanente pela de propriedade temporária, por meio de um imposto fortemente progressivo sobre as grandes fortunas, permitindo-se financiar uma dotação universal em capital e assim organizar a permanente circulação dos bens e da riqueza.”[4]

Picketty considera como um dos pilares para um novo socialismo participativo e erradicante do capitalismo selvagem, o imposto progressivo sobre a renda e a renda básica, “a fim de evitar que uma concentração desmedida da propriedade volte a se reconstituir”, defendendo “impostos progressivos sobre a herança e a renda, para que cumpram no futuro o papel que tiveram ao longo do século XX, com alíquotas atingindo ou ultrapassando 70%-90% no topo da hierarquia dos patrimônios e das rendas durante décadas (em especial nos Estados Unidos e no Reino Unido), décadas que, olhando hoje em retrospectiva, parecem os períodos de maior crescimento jamais observado na história.”[5]

Evidentemente, e segundo ele próprio adverte, apenas estes dois impostos (sobre a herança e a renda) não bastam, devendo “ser complementados com um imposto progressivo anual sobre a propriedade, a ser considerado como ferramenta central para que se possa assegurar uma verdadeira circulação do capital.” Eis, então, o tríptico pikettyano do imposto progressivo: propriedade, herança e renda!

E o que se vê no Brasil, desde uma lógica neoliberal concebida a partir de uma visão canalha da economia e do mercado? Tenta-se rigorosamente o contrário: ressuscitar com uma justificativa falsa (substituir os tributos cobrados sobre a folha de pagamento das empresas) a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, conhecida como CPMF, tributo que incidiu sobre quase todas as movimentações bancárias e que vigorou no Brasil por 11 anos, sendo extinta apenas em 2007.

Como se sabe, a ideia gestada no gabinete do ministro da Economia é criar um imposto sobre transações digitais, ainda que se saiba que tributos sobre transações financeiras são um dos fatores mais prejudiciais para o crescimento da economia, pois, além de ser nitidamente cumulativo (exigido a cada transação e em quase todos os elos da cadeia produtiva), é indireto e regressivo (cobrado a partir de uma relação inversa com os rendimentos do contribuinte), onerando, em razão disso, as pessoas com menor poder aquisitivo.

Um outro caminho apontado por Piketty é a justiça educacional, abandonando-se o que ele chama de “hipocrisia educacional”, o que exige a promoção de “uma substancial transparência em termos de alocação de recursos”, tendo em vista que, atualmente, “na maioria do países, os procedimentos para regular os gastos com educação são relativamente opacos e não permitem uma apropriação coletiva dos cidadãos.”

Como ele nota, sempre a partir de dados historicamente comprovados – e isso caracteriza toda a obra de Piketty, o que a torna, sob este aspecto também, absolutamente confiável -, “em algumas situações, a remuneração média dos professores aumenta à medida que o estabelecimento recebe mais alunos socialmente favorecidos.” Ademais, para agravar a questão da desigualdade educacional, especialmente nos países periféricos (mas não apenas), “em outras situações, o investimento público em educação é quatro vezes mais elevado para certos grupos (por acaso também os mais privilegiados) do que para outros de uma mesma geração.”[6]

E, o pior: “tudo isso é feito com a consciência limpa, sem que ninguém tenha jamais, de fato, feito, examinado e debatido tais escolhas ou contribuído para a sua evolução.”

Ainda neste aspecto, outro problema enfrentado por Piketty – também, e mais uma vez, de forma empírica – é o da “coexistência de estabelecimentos públicos e privados, tanto no primário e no secundário quanto no ensino superior.” Como acontece no Brasil, onde a “hipocrisia educacional” é uma realidade absolutamente visível, “na prática, os estabelecimentos particulares costumam receber financiamentos públicos, direta ou indiretamente, através de um estatuto jurídico e tributário específico, exercendo, sobretudo, uma atividade do serviço público essencial, a saber, o direito de cada criança à formação e ao saber.”

É preciso que estes estabelecimentos privados de ensino “estejam sujeitos a uma regulação comum em conjunto com os estabelecimentos públicos, tanto no que diz respeito aos recursos disponíveis quanto aos processos de admissão”, sob pena de que “todos os esforços para estabelecer padrões de justiça aceitáveis no setor público sejam, de imediato, ignorados e desviados para as escolas privadas.”[7]

Lembro, então, dois grandes educadores brasileiros que, cada um a seu tempo e em sua época, já denunciavam algumas das mazelas da educação no Brasil. Paulo Freire, por exemplo, já afirmava que, “do ponto de vista dos interesses dominantes, não há dúvidas de que a educação deve ser uma prática imobilizadora e ocultadora de verdades.”[8] E também Anísio Teixeira apontava alguns problemas que dificultavam a restauração do sentido democrático da expansão educacional brasileira, a saber: “a aceleração do processo histórico sob o impacto do progresso material, a ignorância generalizada em virtude das deficiências e perversões do processo educativo e o clima de conservadorismo, senão reacionarismo social.”[9]

Finalmente, como um último “elemento” que permitiria avançar na direção de uma perspectiva igualitária universal, o economista francês aborda a questão “da democracia e da fronteira, e o modo como é possível repensar a atual organização da economia global em benefício de um sistema democrático transnacional, fundamentado na justiça social, tributária e climática, rumo a uma democracia participativa e igualitária.”

Como fica demonstrado ao longo do livro, “todas as trajetórias históricas mostram o quanto a estrutura da desigualdade está intimamente ligada à forma do regime político em vigor”, pois, qualquer que seja a sociedade, “o modo de organização do poder político permite que um certo tipo de regime desigualitário perdure.”

Nesta parte do Capítulo, Piketty atenta para um outro aspecto: “o financiamento da vida política e da democracia eleitoral”; afinal, se na teoria “o sufrágio universal se assenta num princípio simples (uma mulher ou um homem, um voto), na prática os interesses financeiros e econômicos, sejam diretamente por meio do financiamento dos partidos e das campanhas, sejam indiretamente através das mídias, dos thinks tanks ou das universidades, podem ter um efeito dez vezes maior nos processos políticos.”[10]

De certa maneira, Milton Santos já alertava para este fenômeno, quando dizia que a “concorrência superlativa entre os principais agentes econômicos, a competitividade, ocasiona a emergência de um lucro em escala mundial, buscado pelas firmas globais que constituem o verdadeiro motor da atividade econômica, produzindo ainda mais desigualdades. E, ao contrário do que se esperava, crescem o desemprego, a pobreza, a fome, a insegurança do cotidiano, num mundo que se fragmenta e onde se ampliam as fraturas sociais.”[11]

Citando, inclusive, o caso brasileiro, Piketty acentua como um dos maiores óbices para a democracia participativa e igualitária “os financiamentos privados que distorcem de modo considerável os processos políticos, com regras insatisfatórias e às vezes totalmente escandalosas.”

A propósito, segundo Boaventura de Souza Santos, a democracia participativa, mais do que a democracia semidireta, deve significar uma nova gramática de organização da sociedade e da relação entre o Estado e a sociedade. Trata-se de uma visão não hegemônica da democracia, representando uma verdadeira e legítima forma de romper (positivamente) com tradições estabelecidas pelas visões hegemônicas sobre a democracia, estabelecendo-se novas determinações, novas normas e novas leis no sistema político, jurídico e econômico.

Neste sentido, Boaventura critica inclusive a posição de Habermas – segundo a qual “a esfera pública seria um espaço no qual indivíduos (mulheres, negros, trabalhadores, minorias raciais) podem problematizar em público uma condição de desigualdade na esfera privada” -, afirmando que o pensamento harbemasiano “tende a se concentrar em uma proposta de democracia para certos grupos sociais e para os países do Norte.”

Numa democracia efetivamente participativa, concebe-se os movimentos sociais como forma de transformação de práticas dominantes, pelo aumento da cidadania e pela inserção na política de atores sociais excluídos, inclusive e principalmente, como uma forma de libertação do colonialismo (como ocorreu na Índia, em Moçambique e na África do Sul), ou mesmo como um ideal de democratização (exemplos de Brasil, Portugal e Colômbia).

Para Boaventura, a democracia representativa possui algumas características marcantes que levam ao fortalecimento de uma visão eurocêntrica e hegemônica da própria ideia democrática; neste sentido, seria uma forma de privatização do bem público por elites mais ou menos restritas, além de estabelecer uma distância crescente entre representantes e representados; priorizar a acumulação de capital em relação à redistribuição social, além de limitar a participação cidadã para não “sobrecarregar” o regime democrático com demandas sociais (“sobrecarga democrática”). Então, aponta o que seria “a crise da dupla patologia, a patologia da participação (tendo em vista o aumento dramático do abstencionismo) e a patologia da representação, em razão dos cidadãos considerarem-se cada vez menos representados por aqueles que elegeram.”

Assim, para a superação desta crise democrática, ainda segundo Boaventura, impõe-se a possibilidade da participação ampliada de atores sociais de diversos tipos no processo de tomada de decisões, “protagonizada por comunidades e grupos sociais subalternos em luta contra a exclusão social e a trivialização da cidadania, mobilizados pela aspiração de contratos sociais mais inclusivos e de democracia de mais alta intensidade, tratando-se de iniciativas locais, em contextos rurais ou urbanos, em diferentes partes do mundo, que vão desenvolvendo vínculos de interconhecimento e de alteração com iniciativas paralelas.”

Nada obstante, aponta o que ele chama de vulnerabilidades e ambiguidades da democracia participativa, que é o perigo da cooptação ou a integração pelas elites metropolitanas, citando, então, para exemplificar, o caso brasileiro: “o ativismo social dos empresário brasileiros contra a exclusão social mostra como o ideal da participação da sociedade civil pode ser cooptado por setores hegemônicos para cavalgar o desmonte das políticas públicas, sem o criticar e, pelo contrário, aproveitando-o para realizar uma operação de ´marketing social`.

Para a implementação efetiva e gradual da democracia participativa, ele indica três teses: 1) o fortalecimento da demodiversidade, com a coexistência pacífica ou conflituosa de diferentes modelos e práticas democráticas. Para ele, “se a democracia tem um valor intrínseco e não é uma mera utilidade instrumental, esse valor não pode mais se assumir como universal. A modernidade ocidental pode coexistir com outras em um mundo que agora se reconhece como multicultural, não podendo reivindicar a universalidade dos seus valores.” Para isso, é necessário que o sistema político abra mão de prerrogativas de decisão em favor de instâncias participativas, devendo existir uma combinação entre democracia participativa e democracia representativa, seja pela coexistência, seja pela complementaridade; 2) o fortalecimento da articulação contra-hegemônica entre o local e o global, pois “experiências alternativas bem-sucedidas precisam ser expandidas para que se apresentem como alternativas ao modelo hegemônico, sendo fundamental para o fortalecimento da democracia participativa, a passagem do contra-hegemônico do plano local para o global”; 3) e a ampliação do experimentalismo democrático, a partir de “novas gramáticas sociais” (histórica, social e cultural).[12]

Voltando a Piketty, ele faz referência àquilo que reputa “a mais delicada questão para definirmos a sociedade justa: a fronteira justa, como forma de repensar o federalismo social em escala global.” Assim, a globalização deve ser organizada de forma diferente, “substituindo os atuais acordos comerciais por tratados bem mais ambiciosos, visando a promoção de um modelo de desenvolvimento equilibrado e duradouro, incluindo objetivos comuns passíveis de deliberação e processos de deliberação democrática adequados.”

Atualmente, “o modo de organização da livre circulação de bens e dos capitais reduz consideravelmente as capacidades dos Estados de escolherem suas políticas tributárias e sociais”, de uma tal maneira que, “longe de fornecer o contexto neutro que pretendem, as regras internacionais levam à adoção de certas políticas e violam as soberanias sociais.”

E como definir a justiça em termos transnacionais? Para ele, fundamental “é poder delegar a uma assembleia transnacional a tarefa de tomar decisões comuns relativas aos bens públicos globais, como o clima, a pesquisa ou a justiça tributária global, incluindo a possibilidade de votar impostos comuns referentes às mais altas rendas e patrimônios, às maiores empresas e às emissões de carbono.”[13] Neste aspecto, veja-se no Brasil, no atual governo, a dificuldade que há em aceitar, por exemplo, as orientações da Organização Mundial da Saúde acerca da pandemia do novo coronavírus, como se o mundo estivesse conspirando contra nós.[14]

E, afinal, o que seria mesmo uma sociedade justa? Para Piketty, seria “aquela que permite ao conjunto de seus membros o maior acesso possível aos bens fundamentais, sobretudo a educação, a saúde, o direito a voto e, em termos mais amplos, a participação de todos nas diferentes formas da vida social, cultural, econômica, civil e política”, de uma tal maneira que os seus “membros menos favorecidos se beneficiem das mais elevadas condições de vida possíveis, a partir das relações socioeconômicas e de propriedade, além da distribuição de renda e de patrimônio.”

Obviamente que uma sociedade justa não implica uma absoluta uniformidade ou uma igualdade total. Mas – isso é importante -, “resulta de aspirações distintas e opções de vida diferentes, em que se permite melhorar as condições de vida e aumentar o leque de oportunidades abertas aos mais desfavorecidos; então a desigualdade de renda e de propriedade pode ser justa. Mas isso deve ser demonstrado e não pressuposto, e tal argumento não deve ser usado, como se costuma fazer, para justificar qualquer nível de desigualdade.”

Tratar-se-ia a proposta de Piketty uma utopia? Talvez, mas, conforme acentua Dowbor, analisando exatamente as ideias do economista francês, também “já foram utópicos o imposto de renda (´os ricos nunca aceitariam`), a renda mínima, o direito de greve e tantas outras impossibilidades, até que essas ideias encontraram âncoras na mente das pessoas.” Ademais, Piketty, “sem ceder a ódios, nem preconceitos, oferece bases empíricas extremamente sólidas para se entender quão nocivo se tornou o reinado dos rentistas para a economia e para a política, trazendo a ferramenta mais útil, nas últimas décadas, para compreendermos as dinâmicas econômicas, sociais e políticas atuais, pois foi quem compreendeu que a desigualdade se tornou o desafio principal, e o imposto progressivo sobre o capital acumulado a sua principal ferramenta.”[15]

Enfim, trata-se de um livro cuja leitura é importante para compreender algumas das questões mais urgentes do mundo atual, desde a visão de um economista que se nega, tal como Simone de Beauvoir, a “arrastar consigo, para a morte, a humanidade inteira.” Seu pensamento não é, como diria Beauvoir, “catastrófico e vazio.”[16]

Post escriptum: no último dia 31 de julho, em Bagé/RS, estava estacionado no aeroporto, à espera do presidente da República, um Landau 1972, que pertenceu ao ex-presidente Emílio Garrastazu Médici, nascido naquela cidade. Médici deu o carro de presente ao município durante visita em que inaugurou um ginásio de esportes que leva seu nome, nos anos 1970. Eu, se prefeito de Bagé fosse, ao contrário de conservar e exibir, mandaria incinerar o veículo, triturar a carcaça e, depois de reduzida a pó, determinaria, solene e simbolicamente, que fosse jogada a poeira restante no aterro sanitário da cidade, ou na rede de esgoto, com toda “popa e circunstância”! Seria, afinal, uma justa e bela homenagem ao mais insensível, desumano e cruel de todos os generais da ditadura militar.

Post escriptum 2 (antes tarde do que nunca): enquanto uns apoiam e aplaudem a ditadura militar e os seus conhecidos torturadores, o juiz federal Fabio Kaiut Nunes, da 1ª. Vara Federal de Jales (SP), condenou a União e os estados do Tocantins e Goiás a indenizarem em R$ 500 mil a família do professor Ruy Carlos Vieira Berbert, morto em 1972. A decisão também altera a causa da morte e reconhece que ele foi vítima de tortura e morto pela ditadura militar. A decisão anula a autópsia que sugeria que ele teria tirado a própria vida na prisão e aponta como causa da morte “asfixia mecânica por enforcamento, decorrente de maus tratos e tortura”. Ele foi encontrado morto em Natividade (TO), em janeiro de 1972, depois de ter sido preso forças militares federais. O juiz também determinou a retificação de sua certidão de óbito. “No presente caso, os danos são incontroversos e as partes requeridas sequer se deram ao trabalho de negá-los. Ruy Carlos Vieira Berbert, um cidadão brasileiro, foi morto por agentes públicos após ser preso, maltratado e torturado. Um cidadão brasileiro perdeu a possibilidade de estudar, de se graduar, de encetar uma profissão e de constituir família própria”, afirmou o juiz na decisão. Além disso, determinou que a União instale em praça pública no centro de Jales (SP) um busto em homenagem a Berbert; o mesmo vale para o estado de Tocantins, que deverá instalar o busto no centro de Natividade. Já o estado de Goiás “deverá publicar o inteiro teor legível desta sentença nos dois jornais de maior circulação em território nacional.”[17]

Post escriptum 3 (ainda em tempo): Hoje (02), inicia-se a Semana da Cultura Nordestina, que marca a data de morte de Luiz Gonzaga, um artista nordestino extraordinário que, com a sua arte, tornou-se porta-voz da cultura do Nordeste. Desde o seu falecimento, em 02 de agosto de 1989, a semana virou um símbolo de celebração da cultura nordestina, como uma forma de relembrar, exaltar e enaltecer a riqueza da cultura e dos artistas do Nordeste. Viva o Nordeste, viva os artistas nordestinos! “Olha pro céu, meu amor, vê como ele está lindo. Olha praquele balão multicor, como no céu vai sumindo. Foi numa noite igual a esta que tu me deste o coração. O céu estava assim em festa, pois era noite de São João: havia balões no ar, xote, baião no salão e, no terreiro, o teu olhar que incendiou meu coração.” (Luiz Gonzaga, em prosa).

*Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, membro do Coletivo Transforma MP e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS

 

Live: A tortura e suas consequências na investigação do caso Evandro

O Coletivo Transforma MP está organizando o debate “A tortura e suas consequências na investigação do caso Evandro”. 

No dia 06 de Abril de 1992, na cidade de Guaratuba, no litoral do Paraná, o menino Evandro Ramos Caetano, de apenas 6 anos de idade, desapareceu. Poucos dias depois, seu corpo foi encontrado sem as mãos, cabelos e vísceras. A suspeita: foi sacrificado num ritual satânico.

Essa morte acabou por aumentar o medo de pais por todo o estado do Paraná, que enfrentava naquele momento um surto de crianças desaparecidas. Teriam seus filhos sofrido o mesmo destino trágico de Evandro?

Em Julho de 1992, sete pessoas são presas em Guaratuba, e confessam que usaram o menino em um ritual macabro. Mas o caso estava longe de ser encerrado – assim como a culpa daquelas pessoas estava longe de ser devidamente esclarecida.

O integrante do Coletivo Transforma MP, Daniel Zappia, conduzirá a live e convidou o Professor e jornalista  Ivan Mizanzuk para debater o caso. 

Ivan também é host do AntiCast e do Projeto Humanos.

A transmissão acontecerá no dia 03/08 às 18h no perfil @transforma_mp no Instagram.

Fonte: Projetos Humanos 

O renascimento do Príncipe?

Por Leomar Daroncho Ednaldo Brito no Justificando 

A expressão “Príncipe” deriva da forma latina “primus” (princípio), o que vem na frente ou antes de todos. No reino da Baviera, há cerca de 170 anos, nasceu um príncipe. Coroado rei aos 18 anos, Ludwig II, notabilizou-se pelo gosto musical e por convidar o compositor alemão Richard Wagner para trabalhar em Munique. Há gerações o reino do monarca bávaro, com seus opulentos castelos, alimenta a fantasia das crianças, além dos sonhos e delírios de adultos.

 

 

Nos trópicos, no final de março, o Presidente da República deu à luz a um príncipe. Aparentemente, a figura salvaria empresas afetadas pela crise resultante do isolamento social no contexto das medidas de combate à disseminação do coronavírus. Em sua didática peculiar, o governante afirmou: “Ó, tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante etc. que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok? Fecharam tudo.”.[1]

 

Operadores do direito apressaram-se em lembrar a redação do artigo 486 da CLT como parideira de tão auspiciosa criatura, conhecida nos meios jurídicos como “fato do príncipe”.

 

Segundo o dispositivo, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que, todavia, ficará a cargo do governo responsável.

 

O anúncio da “boa nova” animou algumas empresas a demitir seus empregados sem o pagamento integral das verbas rescisórias. Acreditaram que seriam socorridas pelo aguardado príncipe.

 

Provocado, o Poder Judiciário logo esclareceu que o príncipe vislumbrado pelo Senhor Presidente não cabe no figurino previsto na CLT.

 

No início de abril, a conhecida rede de Churrascarias Fogo de Chão demitiu mais de 400 empregados. Não pagou o aviso prévio e recolheu apenas metade da indenização do FGTS, alegando o fato do príncipe.

 

Em 25 de maio, o Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro ingressou com ação civil pública requerendo a nulidade das demissões e a condenação da empresa ao pagamento de 70 milhões de reais a título de compensação por danos morais coletivos[2]. Dois dias depois, a churrascaria reconsiderou sua decisão. Aceitou pagar as verbas rescisórias dos empregados, justificando-se com “as questões jurídicas levantadas e o impacto financeiro desta solução para os membros das equipes e suas famílias”.[3]

 

O questionável procedimento empresarial teve desdobramentos paralelos no Judiciário. Em 8 de julho de 2020, o Corregedor-geral da Justiça do Trabalho, valendo-se de questionável recurso jurídico para o caso – correição parcial – decidiu monocraticamente suspender a liminar que proibia demissões na rede de churrascarias, até o julgamento de ações civis públicas que discutem a dispensa dos cerca de 420 empregados em todo o país. Apesar disso, o Fato do Príncipe não foi ressuscitado pelo TST.

 

Em 27 de abril, uma empresa de transporte rodoviário da Bahia demitiu dez empregados sem pagar a indenização de 40% do FGTS e o aviso prévio. Também alegou o “fato do príncipe”. Apenas 3 dias depois, a 3ª Vara do Trabalho de Salvador tornou ineficazes as dispensas e determinou a reintegração dos empregados. A Magistrada ponderou que, ao promover demissões com base no fato do príncipe no período da pandemia, a empresa pôs em risco a vida, a alimentação e a saúde dos trabalhadores e de suas famílias de maneira injustificada, pois poderia ter promovido a suspensão dos contratos de trabalho.[4]

 

Ao que parece, o Judiciário não aceitará com tranquilidade, como já não aceitava, o fato do príncipe como fundamento para demissões no período da pandemia, pelo menos sem o fiel cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 486 da CLT.

Números de 11 de julho mostrados pelo “Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho”, plataforma organizada pela revista eletrônica ConJur em parceria com a instituição de educação Finted e a startup Datalawyer Insight, indicam que a teoria do Fato do príncipe e da força maior já aparecia em 941 ações trabalhistas[5]. Então, ainda teremos pela frente muitos pronunciamentos judiciais sobre o tema, porém, são reduzidas as perspectivas de êxito na tese empresarial.

 

Parece ter havido açodamento na invocação do disposto na CLT. Mesmo numa interpretação generosa, o artigo 486 não leva à conclusão de que o governador e o prefeito pagam os “encargos trabalhistas” da empresa que for obrigada a fechar seu estabelecimento. O dispositivo menciona apenas que o pagamento da “indenização” ficará a cargo do governo responsável pela paralisação do trabalho. Essa indenização é tão somente a de 40% sobre os depósitos de FGTS, prevista no art. 18, §1º, da Lei 8.036/90, ficando sob a responsabilidade da empresa todos os demais encargos trabalhistas, tais como férias, aviso prévio, 13º salário e contribuições previdenciárias.

 

Não há qualquer artigo na CLT dizendo que os “encargos trabalhistas”, com toda essa amplitude, seriam de responsabilidade do ente público.

 

Outra questão deixada de lado, equivocadamente, pelas empresas, é o requisito da paralisação total das atividades. Muitas, como a churrascaria Fogo de Chão, permaneceram funcionando em sistemas alternativos de venda, como delivery e drive thru, e, nesse caso, não se aplicaria o art. 486 da CLT.

 

Não só o Judiciário tem explicado às empresas o que é o fato do príncipe. Em 28 de maio, a Superintendência Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, vinculada ao Ministério da Economia, tornou pública uma Nota Informativa (SEI nº 13448/2020/ME) em que orienta a atividade fiscalizatória a considerar que o fato do príncipe somente pode ser cogitado na hipótese de “paralisação total” das atividades da empresa. Quando uma empresa segue funcionando parcialmente, não se configura o fato do príncipe.

 

A instrução também esclarece que a única verba devida pelo poder público no caso de ocorrência do fato do príncipe é a indenização de 40% do FGTS. Os outros encargos trabalhistas seguem sendo ônus do empregador, que assumiu os riscos do negócio.

 

No último dia 6 de julho, o mesmo Presidente que, no mês de março, gestou o Príncipe salvador, encarregou-se de abortá-lo. Sancionou a Lei nº 14.020/2020, que, em seu art. 29, afasta peremptoriamente a aplicação da teoria do Fato do Príncipe às relações trabalhistas no contexto da pandemia.

 

Diz a norma que “Não se aplica o disposto no art. 486 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

 

Tudo converge, então, para a conclusão de que o príncipe que veio à luz com a fala do Presidente da República era outro, totalmente diferente daquele previsto na CLT, e não terá a potestade de socorrer as empresas como anunciado por Sua Excelência. Ao que parece, o tal príncipe não passou, depois de submetido à prudência do entendimento judicial e legislativo, de uma criatura gestada em arroubo irrefletido. Com isso, tem-se o fim da quimera com uma herança de sobrecarga de trabalho para os tribunais.

 

No caso do reinante bávaro do século XIX, atitudes consideradas bizarras e perdulárias, além da indiferença para com os negócios de Estado, teriam levado à declaração de insanidade que o afastou do poder, em 1886. Restou, porém, o legado da música e dos belos castelos.

 

 

 Ednaldo Brito é Procurador do Trabalho

Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

Garantismo penal: Ferrajoli por Ferrajoli, colocando os pingos nos is

Por Ana Cláudia Bastos de Pinho no Conjur 

Não é de hoje que a expressão garantismo sofre deturpações. Ocupa o lugar de maldito, está sujeito a todo tipo de disputa de sentidos em torno de seu significado e exposto a toda sorte de ataques levianos. O garantismo — e aqui peço licença à genialidade de Chico Buarque — é a “Geni” da grande ópera que encerram o Direito e o Processo Penal. A turba atira-lhe pedras, sem piedade. Mas, quando convém, o garantismo “é um poço de bondade”.

Oxalá tais mal-entendidos (ou não entendidos) ficassem circunscritos a conversas de mesa de bar, quando se ouvem brados alvoroçados, enxovalhando esse ou aquele ministro da Suprema Corte do país, porque foi muito “garantista” ao conceder uma ordem de Habeas Corpus em algum caso midiático, envolvendo personagens do jogo político nacional. Não raro, ainda ouvimos comentários do tipo “o juiz tem que escutar a voz das ruas”! Mas, infelizmente, esse tipo de esperneio não fica restrito às resenhas de happy hour, senão que está profundamente incrustado no imaginário jurídico. Daí a necessidade de falarmos (seriamente) sobre garantismo…

Premissa: por necessário, delimito o que vou tratar nesse pequeno texto. O termo garantismo — muito embora deite raízes na França no século XIX — ganha expressão com a obra magistral do professor italiano Luigi Ferrajoli, que na década de 1970 integrou um movimento intelectual na Itália, em reação a uma legislação penal de emergência, a qual violou direitos e garantias individuais, sob a justificativa de “combate ao terrorismo”. É aqui, nesse contexto, que garantismo passa a designar “a doutrina liberal do Direito Penal” (Dario Ippolito). Após mais de uma década de reflexões e escritos, Ferrajoli publica, em 1989, um capo lavoro denominado Diritto e Ragione: teoria del garantismo penale [1]. Portanto, aqui irei, a todo tempo, referir-me a esse garantismo penal. O único possível, qual seja, o que foi criteriosamente estruturado e concebido por Ferrajoli em Direito e Razão, a partir de uma densa e sofisticada formatação teórica, ancorada no positivismo analítico, do qual é herdeiro seu autor.

Postas assim as coisas, sigamos. É bom registrar que essas deturpações ao conteúdo do garantismo penal não ocorrem apenas no Brasil. Dario Ippolito, professor da Universidade de Roma Tre e que sucedeu Ferrajoli na cátedra, inicia seu livro “O espírito do garantismo”, advertindo: “Garantismo é uma palavra degradada, desfigurada por abuso. Frequentemente, e compreensivelmente, provoca suspeita, intolerância. Evoca, no imaginário de muitos, ardil processual e esperteza” [2].

Mas quais seriam as razões para isso?

Voltando ao cenário brasileiro, arrisco dizer que o garantismo foi o convidado que entrou pela porta dos fundos [3]. Explico-me: Direito e Razão — apesar de ter sido traduzido para o português — chega por aqui e fica encastelado nos bons programas de pós-graduação, a partir de onde produz excelentes dissertações de mestrado e teses de doutoramento. Nossa tradição autoritária, decerto, não permitiria (como, de fato, não permitiu) que uma teoria que resgata postulados liberal-iluministas e propõe limites e vínculos ao exercício do poder fosse amplamente difundida, seriamente estudada e corretamente utilizada pelos que atuam no sistema de justiça criminal.

Algo precisaria ser feito para impedir a formação de um suposto exército garantista! Afinal, Direito e Razão traduzido para o português e, aqui e acolá, despertando interesses, poderia representar uma ameaça concreta às estruturas inquisitórias do poder punitivo. Qual o caminho, então? Muito simples e bastante em voga: uma campanha anti-garantista, com o fim de produzir espécies de fake news, afirmando coisas que Ferrajoli jamais escreveu, atribuindo à teoria características que ela nunca possuiu, destacando trechos isolados de escritos de Ferrajoli, sem contextualizar com os postulados fundantes da extensa obra do autor e — como poucas pessoas seriamente estudaram a arquitetura garantista — publicar (inclusive em forma de livros, artigos, ou, simplesmente, postagens em redes sociais), enganando os incautos. Em suma: colocando Ferrajoli contra Ferrajoli! [4]

Porém, desde a última sexta feira (24/7) a temperatura elevou-se consideravelmente, quando Luigi Ferrajoli concedeu uma excelente e esclarecedora entrevista à Folha de São Paulo, colocando os pingos nos is. O professor italiano pinçou, cirurgicamente, pontos fundamentais da epistemologia garantista e, de forma objetiva, explicou se tratar de um modelo de contenção do poder para, sobretudo, evitar a punição de inocentes. Disse, ainda, que condenações podem e devem ocorrer, desde que respeitadas as regras do jogo, que correspondem às garantias penais e processuais penais (no caso brasileiro, extraídas do artigo 5º da CR)[5].

E agora? Ferajoli por Ferrajoli! Como dizer que ele disse coisa que ele não disse, se agora ele disse!? E pela própria boca! Porém, ainda assim, há quem diga que ele disse coisa que ele não disse, ou que não disse aquilo que sempre afirmou… “Disse me disse” à parte, pontuo, abaixo, o que considero imprescindível para colocar o debate em seu devido eixo, qual seja, o da discussão teórica séria, fundamentada na extensão e complexidade da obra do autor.

Vamos, pois, às raízes da celeuma:

1) Como acima já referido, o termo garantismo recebeu tratamento extenso por Luigi Ferrajoli, que, em Direito e Razão, formulou, inicialmente, a teoria do garantismo penal. Importante destacar que, muito embora Ferrajoli não seja um penalista, tampouco um processualista penal, ou criminólogo (ele é um filósofo do Direito), utiliza o campo penal como locus privilegiado para demonstrar a tensão existente entre liberdades x poder. A preocupação de todo o arcabouço garantista é com a contenção da violência (seja a advinda dos particulares, seja a produzida pelo próprio Estado). E, nesse contexto, nada melhor que a seara penal para a interlocução, já que, se o crime é uma violência, a pena também o é. Ferrajoli propõe, então, um duplo fim ao Direito Penal: prevenir a violência advinda dos crimes e, ao mesmo tempo, evitar a violência advinda das reações (penas) arbitrárias. Trata-se de seu importante utilitarismo reformado. Interessante notar que, muito embora o garantismo acredite na finalidade preventiva clássica, avança ao afirmar que, mais importante do que evitar crimes, é evitar a violência advinda do próprio Estado, com penas e processos arbitrários, sobretudo porque somente esse segundo fim “é necessário e suficiente para fundamentar um modelo de direito penal mínimo e garantista, como o formalizado em nosso sistema SG” [6]. A propósito, nessa obra, o professor de Roma estrutura — a partir de uma rigorosa tradição positivista e analítica — o que chama de sistema garantista, um modelo racional de limites e vínculos ao exercício do poder de punir, com a releitura de princípios iluministas, em formato de dez axiomas, os quais são por ele denominados de “regras do jogo fundamentais do direito penal” [7].

2) Assim sendo, não existe garantismo penal fora da obra de Luigi Ferrajoli. Ponto! É Ferrajoli por Ferrajoli, e não ele contra ele! Ou bem compreendemos o que foi criteriosamente exposto em Direito e Razão — sobretudo os fundamentos epistemológicos, axiológicos e normativos — ou não estamos falando de garantismo penal, que, aliás, não conhece adjetivos, nem complementos. Podemos até estar falando de outra coisa qualquer, até mesmo criar uma teoria própria. Sem problema. Mas, precisamos denominá-la de algo diverso. Não estamos autorizados a dizer que isso é garantismo, da mesma forma como não estamos autorizados a chamar mesa de cadeira! Simples, assim.

3) O garantismo penal, como dito pelo próprio autor, é um modelo ideal e, de certa maneira, utópico, jamais realizável por completo, pois o conjunto dos dez axiomas (princípios) que Ferrajoli constrói — relacionando pena, delito e processo — é concebido de forma prescritiva, e não descritiva. Trata-se, pois, de um modelo de dever ser [8]. Entre a obediência fiel e irrestrita de todas as garantias (modelo de Direito Penal mínimo) e seu extremo oposto, ou seja, de violação de todas elas (modelo de Direito Penal máximo), há vários modelos intermediários, podendo-se falar em tendências a um ou a outro. Disso se conclui, invariavelmente, que jamais haverá “excesso de garantias”, já que estamos falando de um modelo ideal (limite), que funciona como critério de deslegitimação das práticas autoritárias. Aliás, num país de incontáveis violações aos direitos da pessoa imputada, parece até piada falar em excesso de garantias!

4) O garantismo jurídico é uma teoria do direito e da democracia (Principia Iuris, 2007 — Ed. Laterza) que não se esgota no garantismo penal. O garantismo penal está contido num universo maior que podemos chamar de garantismo jurídico. Por isso que, lá no início dos anos 2000, Ferrajoli mencionava que determinadas formulações estavam, ainda, inacabadas (o que não significa dizer que nós estejamos com procuração para acabá-las, complementá-las ou adicionar coisas que queiramos à tese complexa de um autor ainda vivo e altamente produtivo!). Nos textos posteriores e, sobretudo, em sua obra de fôlego (Principia Iuris, mais especificamente, página 188 do Volume 1), o professor italiano amplia o pensamento e, ao lado do garantismo penal ou liberal (fartamente exposto em Direito e Razão), estabelece a necessidade de um garantismo social, patrimonial, civil e internacional (mais recentemente, por conta da pandemia, Ferrajoli vem insistindo na necessidade de um constitucionalismo planetário) [9]. Esses níveis de garantismo operam desde estruturas e objetivos próprios. Ex: no garantismo penal, há uma expectativa de não lesão; enquanto no social, uma expectativa de prestação. Não existe, pois, um garantismo positivo, senão que positiva é a natureza da expectativa de satisfação de um direito social, diametralmente oposta àquel’outra que caracteriza os direitos de liberdade. Que fique claro, pois: os Estados democráticos contemporâneos não somente reconhecem o núcleo liberal dos direitos fundamentais, mas também o social (direito à saúde, educação) e o garantismo, por evidente, a ambos se refere. Porém — e aqui está o ponto — em nenhum momento Ferrajoli diz que para se proteger uma dimensão de direitos, deva-se sacrificar outra! Todo o contrário.

5) Garantismo é la legge del più debole (a lei do mais fraco). No campo eminentemente penal (posto que aqui está o busílis), quem é o mais fraco? A vítima, no momento do crime (daí a necessidade de uma séria teoria do bem jurídico, comprometida com os valores constitucionais). O investigado, por ocasião das investigações. O réu, durante o processo. O condenado, no momento da execução. Queiramos, ou não; gostemos, ou não, o réu é o polo mais fraco no processo penal! Pelo menos, para o garantismo de Ferrajoli e, como de modo geral, para todo o pensamento ilustrado, desde Beccaria! Não existe a menor possibilidade de relativizar um direito fundamental em nome de um suposto interesse da sociedade (aliás, Ferrajoli sequer trabalha com essas categorias). Quando Ferrajoli se refere aos direitos sociais ele está falando do garantismo social, e não do garantismo penal! A proteção, isso é verdade, abrange todos os direitos, mas a forma de exercê-la difere para cada categoria deles. Impossível, pois, falar-se em relativizar garantias no campo penal, em nome do que quer que seja! Não há espaço para isso na obra do professor italiano.

6) Garantismo não é sinônimo de impunidade! Mas de punição com racionalidade e respeito às leis e à Constituição. Nada mais, nada menos. Importante registrar que o paradigma ideal de um Direito Penal mínimo proposto por Ferrajoli não propõe que os bens jurídicos tutelados sejam mínimos. Essa é uma leitura reducionista e totalmente enviesada. Obviamente, Ferrajoli aposta em um processo sério de descriminalização (até porque, convenhamos, há inúmeras figuras típicas que já deveriam ter sido expurgadas há tempos — ou, será que ainda precisamos conviver com ato obscenojogos de azar e coisas desse jaez?), sugerindo, como possível solução, a adoção da reserva de código para tratar de matéria de natureza penal [10]. Mas não minimiza a tutela dos bens jurídicos relevantes! O modelo de DP Mínimo (insisto!) diz com o respeito às garantias. Por exemplo, Ferrajoli considera a corrupção crime grave, sim! Porém, em nenhum momento concorda que, para puni-la, podemos jogar no lixo o sistema acusatório e deixar o juiz investigar, adotar medidas constritivas de ofício, etc. Na entrevista, inclusive, Ferrajoli é enfático ao dizer que a Mani Pulite italiana foi modelo de garantismo se comparada à “lava jato”!

7) O garantismo — como toda teoria complexa, sofisticada, densa — é passível de críticas. Trata-se de uma teoria positivista e, como tal, imersa em conceitos, hoje amplamente discutidos pela teoria do Direito. Debate salutar e engrandecedor! Vários livros publicados pela Editorial Trotta, em que Ferrajoli dialoga com seus críticos, são a prova viva desse eloquente intercâmbio, caracterizado por muito estofo e musculatura teórica. Coisa, infelizmente, rara pelas bandas de cá… Porém, e aqui preciso insistir, a disputa de sentidos somente será legítima se estiver dentro da obra de Ferrajoli! A partir do que ele escreveu! Podemos até querer que ele tenha escrito alguma coisa que, para nós, seria o correto. Mas, se ele não o fez, não podemos dizer que fez!

Sim, o garantismo tem lá seus caprichos… O maior deles é não transigir com as garantias. E isso é crucial! É o que funda um sistema de Justiça Criminal democrático. É o muro que separa a civilização da barbárie. Mais dia, menos dia, virá a cidade em romaria… Prefeito de joelhos, bispo de olhos vermelhos, banqueiro com um milhão. Porque, ao fim e ao cabo, só o garantismo poderá nos salvar. Só ele poderá nos redimir…


[1] IPPOLITO, Dario. Lo spirito del garantismo: Montesquieu e il potere di punire. Roma: Donzelli editore, 2016, p. 10.

[2] “Garantismo è parola svilita, deturpata dall’abuso.Spesso, e comprensibilmente, suscita sospetto, insofferenza. Evoca, nellimmaginario di molti, cavilli procedurali e scaltrezze curiali. In Op cit. Página 3. Tradução livre no corpo do texto.

[3] PINHO, Ana Cláudia Bastos de. ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência o poder de punir. 2. edição. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.

[4] Sobre os ataques dirigidos ao garantismo, sugiro o artigo intitulado O garantismo (penal) de Luigi Ferrajoli: apontamentos (des)necessários a certas “críticas” Made in Brazil. PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva; SALES, José Edvaldo Pereira. Publicado na revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. Belo Horizonte, ano 17, n 26, p 155-186, jul./dez. 2019.

[6] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 2000. Página 334.

[7] FERRAJOLI, Luigi. In op. cit. Página 93.

[8] FERRAJOLI, Luigi. In op. cit. Página 38.

[9] Sobre o tema, conferir FERRAJOLI, Luigi. Por que uma Constituição da terra? In: Congresso Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI) – I Encontro Virtual, de 23 a 30 de junho de 2020. Disponível em https://docero.com.br/doc/nv1cxc5. Acessado em 29/7/20.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Democracia y garantismoMadrid: Editorial Trotta, 2008. P 220-233.

 é promotora de Justiça Criminal do MP-PA, doutora em Direito, professora da Universidade Federal do Pará, coordenadora do Grupo de Pesquisa “Garantismo em Movimento” e integrante do Coletivo Transforma MP.

 

Mulheres negras no Ministério Público brasileiro, por justiça social e efetiva representação da sociedade

“Se eu luto contra o machismo, mas ignoro o racismo, estou alimentando a mesma estrutura” (Djamila Ribeiro)

Por Elisiane dos Santos* no GGN

Na data de ontem celebramos o Dia Nacional de Tereza de Benguela[1] e da Mulher Negra, instituído através da Lei n° 12.987/2014, que é também Dia Internacional da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha. A data teve origem no encontro de mulheres negras ocorrido no ano 1992, na cidade de Santo Domingos, República Dominicana, e foi reconhecida pela ONU como marco na luta contra as opressões de raça e gênero. Desde então integra a agenda dos movimentos de mulheres negras no Brasil, América Latina, Caribe e no mundo.

Constitui mobilização fundamental para o enfrentamento das violências praticadas contra nós, mulheres negras, a começar pela tentativa de apagamento da história de nossas ancestrais escravizadas na resistência e luta por liberdade e na conquista de direitos[2], passando pela sub-representação nos espaços institucionais, e nas desigualdades no acesso a direitos até os dias atuais; violências essas não consideradas normalmente nas pautas feministas tradicionais, quando levam em consideração questões de gênero desassociadas do racismo estrutural.

Indicadores sociais demonstram que as mulheres negras se mantêm na base da pirâmide social, acumulando os mais baixos salários no mercado de trabalho, jornadas de trabalho mais longas, maior inserção no trabalho precarizado e em atividades informais, discriminação em razão da maternidade, violência sexual no trabalho, violência doméstica, menor representatividade (ou mesmo ausência) nos espaços institucionais, nos diferentes espaços de poder, no Executivo, Legislativo e Judiciário. E também no Ministério Público brasileiro. A sub-representação é ainda maior quando agregamos ao marcador de raça, questões afetas à orientação sexual e identidades de gênero. Não há, por exemplo, dados que apontem a presença de transvestigêneres nas carreiras de membras do Ministério Público e ainda bastante reduzida a presença das mulheres transexuais negras no sistema de Justiça como um todo.

A análise desse retrato na composição das instituições mostra-se absolutamente relevante e necessária quando pensamos no papel do Ministério Público como instituição que tem por missão a defesa da ordem jurídica, da democracia e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal). Como pode este Ministério Público que se pretende democrático, guardião da Constituição e da sociedade cumprir com efetividade o seu mister se não contempla na sua composição a diversidade étnico-racial e de gêneros que representam as vidas, vozes e dores das realidades mais adversas vivenciadas pela população brasileira?

Ainda esta semana participei de um debate em homenagem ao 25 de Julho, em que uma das painelistas observou o fato de que dificilmente participava de uma mesa com mulheres negras em que estas não relatassem o histórico de trabalho doméstico em gerações de mulheres da família. Sim, essa é uma das realidades que nos une, em diferentes contextos de espaços ou classes sociais, que encontram elo num passado de quase 400 anos de escravização negra, que afetou e afeta várias gerações de mulheres negras. E assim como o trabalho doméstico de nossas mães, avós ou bisavós, vamos encontrar histórias de violências, de trabalho infantil, de exclusão escolar, de solidão materna, de sobrecargas em cuidados familiares, de desconsideração de nossas capacidades intelectuais, porque todas essas opressões estão pautadas num sistema de hierarquização racista patriarcal, que sedimentou a formação da sociedade brasileira e se refletiu em desigualdades econômicas, sociais e de gêneros. Esse sistema que violentamente adotou como modelo social hegemônico um padrão de “humanidade” branco, masculino, cisheteronormativo, excluiu dos espaços e do acesso a direitos mulheres negras e pessoas de gêneros não binários.

É sempre bom lembrar que na luta das mulheres brancas por igualdade de direitos civis e políticos, pelo acesso ao trabalho e ao espaço público, nas chamadas primeira e segunda ondas do feminismo, as mulheres negras eram exploradas no trabalho por muitas dessas mulheres, e por isso mesmo não tiveram visibilidade nesse espaço de luta, muito embora a luta por direitos e resistência destas mulheres negras tenha sempre existido desde o sequestro em terras africanas. Tratamos, portanto, nessa perspectiva de um direito tido como universal, mas apenas para algumas mulheres. Nesse sentido, podemos lembrar o histórico discurso de Sojourney Truth, ainda no século XIX, quando já naquele momento, na defesa do voto para as mulheres nos EUA, questionava se ela como mulher negra não era também uma mulher.[3]

Djamila Ribeiro, em entrevista concedida ao El País, no ano 2016[4], destaca a importância do feminismo negro, ao apontar que dentro do feminismo, existe uma discussão que as mulheres negras tentam levantar desde os anos 70, no sentido de que as mulheres brancas, de certo modo, acabaram universalizando a categoria mulher, não percebendo que existem várias possibilidades de ser mulher: a mulher negra, a mulher branca, a mulher indígena, a mulher lésbica, a mulher pobre. E de forma precisa afirma que “quando a gente não pensa nessas diferenças entre nós, deixamos um grupo grande de mulheres de fora desse diálogo. O movimento feminista, durante muito tempo foi um movimento de mulheres brancas da classe média que estavam preocupadas com as opressões que atingiam somente a elas, ignorando as opressões que as outras mulheres, numa posição ainda mais vulnerável, sofriam. Não ter esse entendimento de que somos diferentes faz com que muitas vezes as mulheres que têm algum privilégio fiquem reproduzindo opressões sobre as que estão numa posição mais vulnerável”.

Essa análise que os movimentos de mulheres negras e o feminismo negro trazem, que permeia também o 25 de Julho ou Julho das Pretas, é fundamental para pensarmos numa conformação de Ministério Público plural, que contemple a diversidade das mulheres brasileiras na sua composição, notadamente as mulheres negras que são maioria das mulheres brasileiras, que, por sua vez, são maioria da população, e concentram em si as opressões de gênero, classe e raça, como já apontavam Lélia Gonzalez[5] e Ângela Davis[6], muito antes do conceito de “interseccionalidade” ter sido cunhado por Kimberlé Crenshaw[7].

Nessa perspectiva, ainda vivenciamos cotidianamente a desigualdade racial feminina, muitas vezes chancelada por movimentos que se pretendem feministas, sem considerar a pluralidade e diversidade de nós, mulheres, e, especialmente as condições de opressão de racismo patriarcal classista, que nós, mulheres negras, carregamos nas nossas histórias de vida, que são as histórias das mulheres filhas, netas, bisnetas da diáspora africana.

A Constituição Federal de 1988 adota uma concepção de busca de igualdade material, para o que não basta mera igualdade formal, aquela escrita no papel ou que não considere a diversidade das pessoas e dos grupos sociais em situação de desigualdade. O art. 3º, IV, aponta como objetivos fundamentais do Estado Democrático a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cabe ao Ministério Público, por força do art. 129, zelar e promover as medidas necessárias para efetivar esses direitos assegurados na Carta Política, e, assim assegurar que discriminações raciais e de gênero não se perpetuem na instituição.

A par disso, há que se garantir que a diversidade e pluralidade da sociedade brasileira esteja representada na sua composição, com vistas a buscar verdadeira democracia interna e efetividade na defesa e garantia de direitos. Não há dúvida de que a diversidade étnico-racial nas instituições irá refletir na interpretação do Direito, na defesa dos interesses sociais dos diferentes grupos historicamente discriminados. Não se trata de mera análise técnica na aplicação de uma norma jurídica, com base em teorias abstratas, mas de percepções, vivências e olhares de diferentes perspectivas de análises sobre problemas sociais complexos, que exigem a produção jurídica com base também em epistemologias decoloniais, fundadas principalmente no conhecimento das realidades sobre as quais se legisla ou aplica o direito.

No Ministério Público do Trabalho, segundo o Censo de 2017, tínhamos 51,30% de mulheres no quadro inicial da carreira de membros e membras, o que, na sua essência, não significa falar em paridade, pois, nós, mulheres negras não estamos devidamente consideradas nessa representação, uma vez que correspondemos a menos de 10% das mulheres que integram a instituição. Segundo este mesmo censo, o total de pessoas pretas e pardas atingia o percentual de 17,21% de membros e membras. Se é um desafio alcançar paridade de gênero entre os integrantes da instituição Ministério Público, é de se questionar porque temos avanço na proporção de mulheres integrantes na carreira, contudo, as mulheres negras ainda não acessam esse espaço na instituição. Dois séculos depois de Soujorney nos perguntamos: E não sou eu uma mulher?

Essa disparidade vai se refletir na composição de todos os cargos de gestão, coordenação, grupos de trabalho, participação em eventos. Há necessidade de assegurar representatividade na elaboração das políticas institucionais, bem como nos espaços de reflexão, produção e difusão do saber jurídico. De outro lado, a baixa representatividade que temos na instituição produz entre nós, mulheres negras, adoecimento, solidão e sobrecarga, especialmente em razão do acúmulo de demandas que envolvem a temática racial, que se reflete nas violações de direitos, de forma geral, como na violência contra mulheres, contra crianças, no direito à moradia, educação, saúde, trabalho, entre outras questões, e que nos exige atuação a partir de diferentes percepções de realidades, que ultrapassam a mera técnica jurídica, para agregar também conhecimento empírico para a busca da efetivação da justiça social. É preciso que se tenha pluralidade de visões para promover a igualdade material. Para tanto, há que se avançar nas políticas de equidade de gênero e raça, de forma interseccional.

Na entrevista antes citada, Djamila afirma ainda que “a interseccionalidade é pensar como criar meios de pautar nossas políticas de modo que a gente dê conta dessa diversidade. Senão vamos só continuar elegendo quais vidas são importantes e quais vidas não são. (…)  Na hora de pensar políticas eu preciso ter um olhar interseccional, porque eu preciso atingir grupos mais vulneráveis. Então se eu universalizo [um grupo ou uma luta] eu não nomeio o problema. E se eu não faço isso, essas pessoas ficam na invisibilidade, os problemas delas sequer são nomeados e, se eu não nomeio o problema, eu sequer vou conseguir pensar numa solução”.

O Brasil e outros Estados-­membros das Nações Unidas, reunidos em Santiago no ano de 2000 e na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizada na África do Sul em 2001, dentro da Declaração e do Plano de Ação saídos daquelas conferências, comprometeram­-se de forma gradativa a adotar políticas que pudessem criar um equilíbrio social, econômico e de desenvolvimento de populações historicamente vulneráveis, invisibilizadas, o que envolve o compromisso das instituições públicas e  privadas na efetivação de ações afirmativas pela equidade racial.

Passados 20 anos da Conferencia de Durban, 10 anos da promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, 6 anos da instituição do Dia Nacional da Mulher Negra, é mais do que urgente que as instituições promovam políticas internas objetivando reverter esse cenário de desigualdades, que precisam considerar o racismo, para além das questões de gênero, nas políticas de acesso e representatividade nos seus quadros. E tais medidas devem ir além da regulamentação de cotas raciais nos concursos públicos para ingresso na carreira, notória a realidade desigual em que concorrem as mulheres negras nestas vagas, sendo necessárias medidas que assegurem efetivamente condições mínimas de concorrência em igualdade de oportunidades.

Nesse sentido, a Resolução n° 170, de 13 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao instituir as cotas raciais de no mínimo 20% nos concursos públicos de ingresso na carreira de membros, estabelece em seu artigo 3° que “os órgãos indicados no caput do art. 2° poderão, além da reserva das vagas mencionadas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio”.

É preciso revisar as metodologias de avaliação aplicadas para ingresso na carreira, de forma a possibilitar que maior número de juristas negras tenham oportunidade de avançar nas etapas do certame; promover o acolhimento, formação e preparação para ingresso que leve em consideração as condições desiguais que mulheres negras enfrentam no acesso à carreira, que vão desde vulnerabilidades econômicas, até a imposição de padrões estéticos hegemônicos, que no mais das vezes levam ao distanciamento da identidade racial, de origem territorial e de classe, normalmente vivenciados nas carreiras jurídicas por mulheres negras, e que constituem perpetuação de violências sofridas, também no ingresso na instituição. Assegurar a participação de mulheres, juristas negras, por exemplo, na composição das bancas de concurso para ingresso nas carreiras do Ministério Público é medida que se mostra fundamental.

Realizar a missão constitucional de defesa do Estado Democrático de Direito é reconhecer o papel do Ministério Público de promoção de justiça social e redução de desigualdades históricas, que tem o racismo como estruturante na sociedade brasileira. Tal percepção deve levar à formulação e implementação de políticas institucionais que modifiquem estruturas excludentes e que assegurem igualdade de oportunidades para ingresso nas carreiras, bem como representatividade de mulheres negras na composição, organização e gestão, como reflexo dessa redução, para um Ministério Público plural, democrático e transformador.

*Elisiane dos Santos é Procuradora do Ministério Público do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

 

[1] Rainha Tereza”, como ficou conhecida em seu tempo, viveu na década de XVIII no Vale do Guaporé, no Mato Grosso. Ela liderou o Quilombo de Quariterê após a morte de seu companheiro, José Piolho, morto por soldados. Segundo documentos da época, o lugar abrigava mais de 100 pessoas, com aproximadamente 79 negros e 30 índios. O quilombo resistiu da década de 1730 ao final do século. Tereza foi morta após ser capturada por soldados em 1770 – alguns dizem que a causa foi suicídio; outros, execução ou doença. (https://www.geledes.org.br/tereza-de-benguela-uma-heroina-negra/)

[2] Algumas mulheres negras que lutaram contra a escravidão no Brasil: https://catracalivre.com.br/cidadania/17-mulheres-negras-brasileiras-que-lutaram-contra-escravidao/

[3] Não sou eu uma mulher?, discurso proferido por Sojourner Truth em 1851 durante uma convenção em Akron, Ohio, Estados Unidos, pelos direitos das mulheres, tornou-se um dos discursos feministas mais importantes de todos os tempos. Nascida Isabella Baumfree em 1797, ela mudou seu nome em 1843 para Sojourner, que significa “peregrina”. Essa brilhante mulher, escrava liberta que se tornou abolicionista e ativista pelos direitos das mulheres, foi a única capaz de responder com vigor os argumentos dos agitadores da convenção que, baseados na supremacia masculina, afirmavam ser uma besteira o sufrágio feminino, dizendo que não fazia sentido uma mulher, que “não conseguia nem subir em uma carruagem sozinha”, querer votar. https://cidadelivre.org.br/index.php/todas-as-noticias-publicadas/15-feminismo/3127-e-nao-sou-eu-uma-mulher-discurso-de-sojourner-truth-em-ohio-em-1851<acesso em 26.07.2020

 

[4] https://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/14/politica/1468512046_029192.html, 23.07.2016<acesso em 26.07.2020

 

[5] Discurso de Lélia Gonzalez, em 1988, no centenário pelo fim da escravidão: “Falar da opressão da mulher latino-americana é falar de uma generalidade que oculta, enfatiza, que tira de cena a dura realidade vivida por milhões de mulheres que pagam um preço muito caro pelo fato de não ser brancas. Concordamos plenamente com Jenny Bourne, quando afirma: “Eu vejo o anti-racismo como algo que não está fora do Movimento de Mulheres senão como algo intrínseco aos melhores princípios feministas”. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/271077/mod_resource/content/1/Por%20um%20feminismo%20Afro-latino-americano.pdf <acesso em 26.07.2020

[6] Davis, Angela. Mulheres, raça e classe. Tradução Heci Regina Candiani. 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2016.

[7] CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero.In: Revista Estudos Feministas.v. 10, n. 01. Florianópolis: UFSC, 2002, pp. 171-188.

 

Galo à la Newton: surge um novo líder

 

Tiago Muniz Cavalcanti no GGN

Isaac Newton dizia que a toda ação corresponde uma reação, de mesmo módulo, mesma direção e de sentidos opostos. Essa teoria nos permite fazer analogias sempre que, em determinadas situações de fato, forças efetivas estão em confronto. E a deflagração de movimentos grevistas como expressão de luta coletiva para denunciar, reivindicar e emancipar certamente guarda correlação com a terceira lei de Newton.

Historicamente, os movimentos coletivos surgiram como uma reação ao próprio Estado liberal e às barbáries decorrentes da exploração do trabalho humano. Inicialmente concebida como um ilícito social e fortemente reprimida, a greve é atualmente reconhecida nas mais diversas constituições ocidentais e declarações internacionais. É o principal instrumento de conflito coletivo de que se dispõem os trabalhadores para reagir à violência, à injustiça, à tirania, aos abusos: uma reação à opressão.

A atual condição dos entregadores é bastante propícia para gerar insatisfações. As empresas de aplicativos para as quais prestam serviço não se reconhecem como empregadores, opõem-se ao vínculo de emprego e, com isso, lhes negam direitos básicos seculares. Os entregadores estão, hoje, submetidos a uma situação limítrofe entre a precarização e a escravidão: eles não têm salário mínimo, férias, décimo terceiro; não têm previdência e proteção em face do desemprego, de acidentes, de doenças; não têm jornada, descanso semanal e feriados; não têm sindicato, convenção ou acordo coletivo. Eles trabalham incessantemente, longas horas diárias, sete dias por semana, na chuva ou no sol, sem sanitários, sem local para descanso, sem direito à alimentação ou água potável.

Diante dessa ação neoliberal que retira e nega direitos, os entregadores promovem uma reação. Vítimas de um sistema perverso que lhes levou de volta ao século dezoito, eles têm deflagrado greves contra as condições impostas pelas empresas de aplicativos e, por meio delas, reivindicam o aumento do valor por quilômetro rodado, o fim dos desligamentos desmotivados e um seguro contra roubos, acidentes e doenças. A par das reivindicações estritamente remuneratórias, a paralisação faz nascer um sentimento de classe, de união, de coletivo.

É nesse cenário que surge um novo líder. Idealizador e fundador do movimento Entregadores Antifascistas, principal apoiador e porta-voz da greve, o Galo, como é chamado, conhece muito bem sua verdadeira condição. Destemido, carrega consigo a luta histórica por direitos, fala a mesma língua dos seus pares, denuncia injustiças e reivindica melhores condições de trabalho. Às retaliações, responde com coragem e entusiasmo: planeja e conclama para as greves que virão.

Com ele é assim: bateu, levou. À la Newton, Galo sabe que só a luta será capaz de alforriá-los da semiescravidão levada a cabo pelo novo capitalismo tecnológico.

 

*Tiago Muniz Cavalcanti – Procurador do Ministério Público do Trabalho. Doutor em Direito e membro do Coletivo Transforma MP.

Pandemia e Agrotóxicos: EPIs e Subnotificação

 

Dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde informam que até o dia 11 de julho de 2020 atingimos 866 mil casos suspeitos da COVID-19 entre profissionais de saúde, com mais de 180 mil confirmações

Por Leomar Daroncho* e Bruno Choairy Cunha de Lima** no GGN

O bombardeio de notícias sobre a pandemia tornou as máscaras e o incômodo pelo seu uso, temas inevitáveis, para técnicos e leigos. Já há máscaras de clubes de futebol e com mensagens políticas, além de modelos “fashion”.

Estamos nos acostumando a discutir a eficiência e a usar Equipamentos de Proteção Individual (EPI), com maior ou menor adesão aos apelos ou à imposição das autoridades responsáveis. Já se buscou impor seu uso inclusive ao Presidente da República, que se considerava imune ao novo Coronavírus.

Trata-se de oportunidade ímpar para discutirmos o uso e a eficiência de EPIs, além da subnotificação do número de casos e da contaminação de trabalhadores traçando paralelo com outras frentes em que esses problemas fazem parte do dia-a-dia dos trabalhadores, mesmo em condições normais.

Dados do Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde informam que até o dia 11 de julho de 2020 atingimos 866 mil casos suspeitos da COVID-19 entre profissionais de saúde, com mais de 180 mil confirmações. O Observatório da Enfermagem do Conselho Federal da categoria já contabiliza 290 óbitos de Enfermeiros pela doença. Números parciais, que não contabilizam informações do Paraná e do Espírito Santo, revelam maior incidência entre técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos. São profissionais que nos acostumamos a ver usando máscaras e uniformes característicos e que, valorizados ou não por seus empregadores, despertam, justamente, a admiração dos brasileiros.

A incidência e a letalidade da doença entre profissionais com bom nível de formação e consciência dos riscos, em ambiente relativamente controlado, com boas condições de diagnóstico, torna oportuna a discussão da situação de trabalhadores continuamente expostos aos riscos da contaminação e do acometimento de doenças, agudas ou crônicas, em condições bem mais adversas. A maior parte dos trabalhadores da agricultura, em regime de intenso uso de veneno, tem baixa escolaridade, deficiência de informações e dificuldade de acesso aos serviços de saúde.

As normas brasileiras de proteção aos riscos da exposição aos agrotóxicos – Lei 7.802/89 e NR 31 – são tidas como de boa qualidade, porém, são de limitada efetividade.

Os EPIs são obrigatórios no trabalho rural em que há exposição aos agrotóxicos. Por lei, a empresa deve capacitar o trabalhador e fornecer EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, que não propiciem desconforto térmico, que seria prejudicial ao trabalhador. As normas do setor responsabilizam ainda o empregador pela higienização e descontaminação dos EPIs, ao final de cada jornada de trabalho.

De fato, impressionaria muito que um trabalhador se vestisse de modo semelhante a um astronauta, em temperaturas tropicais, ao longo de um dia de trabalho, usando permanentemente itens obrigatórios como Boné árabe (com viseira), respirador, jaleco hidro-repelente, capa, bota, viseira facial, avental, luvas e segunda pele.

Apesar disso tudo, não é incomum encontrar trabalhadores manuseando veneno e usando roupas pessoais, camisetas de clube de futebol e chinelos de dedo.

Embora a legislação imponha a leitura das informações contidas no rótulo do veneno, pesquisas de percepção de risco dos trabalhadores que manuseiam os produtos (FIOCRUZ) indicam a informalidade e o analfabetismo funcional no meio rural como fatores que agravam o quadro de desproteção e de inobservância das normas de segurança.

Trata-se de exigência utópica, desenvolvida para os climas temperados em que os produtos tóxicos foram criados, e que nos remete a modelos de filmes futuristas, com o óbvio desconforto térmico das escaldantes fronteiras agrícolas brasileiras. Puro faz de conta!

A bula do glifosato, por exemplo, o veneno mais usado no Brasil e no mundo, prevê como condições limites de aplicação a temperatura máxima de 28º e o mínimo de 55% para a umidade relativa do ar. Seria necessário ajustar as condições climáticas a esses parâmetros, para considerar razoável o encapsulamento do trabalhador, todos os dias, durante todo o tempo em que estiver exposto ao veneno. A exigência não é razoável, pois está desconectada da realidade. Inevitável a conclusão de que, na maior parte do país, não são cumpridos os requisitos de segurança para a aplicação de veneno. Isso simplesmente não é crível!

Superada a questão anterior, o empregador ainda deveria higienizar, de forma separada, ao final de cada jornada, as vestimentas usadas no trabalho. Supõe a norma que todo estabelecimento rural possuiria uma lavanderia com profissionais treinados, além de estoque para reposição e locais para a guarda dos EPIs, realidade distante daquela vivenciada no campo. Ao contrário disso, na realidade é muito frequente encontrar, nas investigações de trabalho escravo, galpões que funcionam como alojamento de operários e depósito de veneno.

Conforme sinalizam os dados de contaminação dos profissionais de nível superior das unidades de saúde, que trabalham em ambiente controlado, a mera utilização de EPI não é suficiente para afastar os riscos a que estão expostos os que se ativam em situação de risco.

Para além das questões atinentes às dificuldades práticas de efetivo uso dos EPIs, mantém-se a dúvida sobre a eficiência, higienização e reutilização, nas condições desfavoráveis do meio rural, que envolvem incômodos respiratórios e com o suor, em regiões desassistidas, com baixo grau de instrução e qualificação. São dados que potencializam a incerteza quanto à eficiência da proteção conferida pelos dispositivos recomendados, ainda que fossem efetivamente usados.

Reforça a visão crítica ao mito do “uso seguro” do veneno, sustentado em EPIs, a constatação de que os dispositivos de proteção são concebidos para prevenir a exposição pontual, teórica, em eventos de intoxicação aguda de um determinado veneno. No dia-a-dia, as condições são bem mais adversas, com a ação de intempéries e o uso combinado de produtos tóxicos.

A subnotificação é outra questão muito preocupante e que permite traçar um paralelo da pandemia com a tragédia dos agrotóxicos. Mesmo sendo a COVID-19 uma doença marcantemente urbana, com sintomas conhecidos característicos e a possibilidade de exames com testes rápidos, há consenso entre epidemiologistas independentes de que o número real de casos de COVID-19 é bastante superior ao registro oficial.

No meio rural, os agravos à saúde, embora compatíveis, raramente são relacionados à exposição ao veneno, apesar do destaque do Brasil entre os países que mais utilizam agrotóxicos e de que algumas enfermidades crônicas despontem de forma marcante em determinadas regiões.

A precariedade de meios dificulta o diagnóstico e a relação entre os agravos à saúde e a exposição a produtos reconhecidamente tóxicos, propiciando quadros clínicos indefinidos, que seguem turvados pela desinformação, pelas limitações do sistema de saúde, pela exposição a múltiplos produtos e pela concomitância de outros fatores ambientais.

A negativa da indústria química, no que diz respeito ao nexo com doenças crônicas, contraria estudos de outros países, decisões judiciais e evidências estatísticas que relacionam a frequência de doenças graves, como o câncer, às regiões de mais intenso uso de veneno. Também aqui não se sustenta o mito do “uso seguro”.

Em meio a desmandos, os profissionais da saúde se orientam pelos preceitos morais de Hipócrates (século V a.C.), reafirmando o compromisso de manter o máximo respeito pela vida humana. Enquanto isso, com mais de 2,2 milhões de casos e superando as 83 mil mortes, o Brasil persegue resolutamente o posto de pária da pandemia. Essa posição terá consequências para as nossas vidas e para a reputação do país.

Com algumas semelhanças, a tolerância ao desenfreado uso de venenos muito tóxicos, proibidos nos países de origem, embalada pela falácia do “uso seguro”, tende a nos tornar foco de retaliações na acirrada disputa por mercados. Pagaremos caro por tudo isso, comprometendo o meio ambiente, a vida, a economia e o futuro de uma nação que se pretende desenvolvida, sem abdicar de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.

*Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

**Bruno Choairy Cunha de Lima é Procurador do Trabalho

 

 

 

 

 

 

Tráfico de drogas praticado por menores é a pior forma de trabalho infantil

Por Gustavo Roberto Costa no Conjur

O traficante de drogas! O mal em pessoa. Aquele que tem “personalidade desviada”, é “afeito ao crime”, “não se importa com a vida alheia”, pratica um “comércio espúrio” (quando leio isso não sei se dou risada ou se choro), “que preferiu corromper a sociedade (como se ela ainda precisasse) em nome do lucro”. Que merece todo o rigor do sistema de justiça. Aquele para quem os direitos humanos não valem — o mal que causa justifica qualquer coisa.

Uma falsidade, por ignorância ou má-fé.

Ao conhecer o trabalho de Maria Lúcia Karam, Vera Malaguti, Rosa Del Olmo, Eugênio Zaffaroni, Alessandro Barata, Jacson Zilio e tantos outros, não é difícil perceber que os que verdadeiramente “lucram” com o comércio de drogas ilegais são essencialmente latifundiários e grandes empresários, os quais exploram mão de obra barata desde a produção até a venda ao consumidor, chegando, no final, ao sistema financeiro — a série Narcos-México retrata muito bem essa realidade.

Plantadores, colhedores, transportadores, distribuidores e vendedores são, em sua esmagadora maioria (arriscaria dizer a totalidade), pessoas da classe mais baixa — quem tem o mínimo de condição não se arrisca. Vendem sua mão de obra sem nenhum direito, sem final de semana remunerado, sem férias, sem 13º, sem licença-saúde, paternidade e maternidade. Sem aposentadoria (se quem trabalha formalmente não tem, o que dizer dos demais?).

Lucram também grandes e “respeitadas” instituições financeiras. O dinheiro ganho no tráfico é depositado em bancos e países de Primeiro Mundo, que não se importam muito (em verdade, não se importam nada) em descobrir sua origem. Os capitalistas agradecem. Sobre os lucros (magníficos), não são descontados tributos, exceto informalmente, para agentes públicos fazerem vista grossa — um incentivo de proporções estratosféricas à corrupção, que alguns dizem, com tanto gosto, “combater”.

Descontam-se também os gastos com seus “colaboradores” (mudam-se os nomes, a exploração segue a mesma). Como essa parte do custo é talvez a mais baixa, sobram dólares para “investir”. O tráfico de drogas passa a ser o espelho mais cruel da sociedade capitalista: alguns poucos (pouquíssimos) lucram de forma esplêndida, e à grande maioria (quem faz mesmo o negócio funcionar) sobram apenas os restos — além dos riscos.

Se ao “chão da fábrica” não é dispensada grande parcela do lucro, para os que estão na “ponta” do negócio, menos ainda. Além de cumprirem jornadas desgastantes (inclusive noturnas), estão constantemente sujeitos a tiroteios e à ação da polícia, da Justiça e da prisão (cujos prejuízos não são pequenos). Vão para a cadeia ou morrem em serviço e sua família não vê um centavo (existem traficantes ricos, mas em 12 anos trabalhando com processos envolvendo tráfico de drogas nunca vi nenhum).

Os adolescentes que respondem por tráfico são, todos, filhos da classe trabalhadora mais precarizada. As mães são invariavelmente faxineiras, atendentes, lojistas, cozinheiras e por aí vai. Os pais, pedreiros, jardineiros, vendedores, seguranças. Muitos estão desempregados. Muitos são ausentes. Defender que “quem quer, escolhe o caminho certo” (seja lá o que a palavra “certo” signifique) é quase um certificado de cegueira total.

Não há como se esquivar do fato de que o tráfico de drogas é uma forma cruel, vil e repugnante de exploração do trabalho infantil. O adolescente que está “no movimento” é uma vítima do modelo capitalista neoliberal, e nada mais. É isso que defendem os neoliberais: máxima exploração, pouco custo, violência e muito lucro. Tráfico de drogas é ruim, sim, mas o é porque é a cara do capitalismo.

Para a população, migalhas, para os donos do dinheiro (os verdadeiros donos, pois os chamados “patrões” são o equivalente dos “chefes das empresas”, ou seja, estão na mesma lama que todos os demais), mansões, iates, viagens, festas e tudo o mais. E a violência explode, claro. Não há como ser diferente.

Em um país pilhado, roubado, saqueado, cujas riquezas são entregues de graça para estrangeiros, cujas empresas fecham e cujo Estado repassa uma fatia gigante do orçamento para serviços da dívida pública, o estado de necessidade da imensa maioria da população deve ser presumido. O perigo exigido no artigo 24 do Código Penal é o perigo de passar fome — e não pode haver perigo maior. O Estado que prove o contrário.

Recente pesquisa do Cesec –(Centro de Estudos de Segurança e Cidadania), intitulada “Ganhar a vida, perder a liberdade“, demonstra que de cem jovens internados no Estado do Rio de Janeiro por tráfico de drogas, 46 contribuem para o sustento da casa, 86 não concluíram o ensino fundamental e 59 já trabalharam em atividades lícitas precárias. E — como nunca é demais lembrar — 82 são negros.

Ao ingressar no marcado de trabalho das drogas, o jovem passa a integrar um gigante, poderoso e complexo sistema de exploração da mão de obra. Exploração quase escrava — a renda é, quando muito, suficiente para sobreviver. Assim, não há qualquer sentido em punir a peça mais fraca e vulnerável da cadeia. Além de ser um ato de inumanidade, é um ato de tremenda injustiça.

O adolescente apreendido em flagrante por tráfico de drogas deveria ser objeto de proteção, jamais de punição. Só uma sociedade que não se importa com seus jovens pode apostar nesta em detrimento daquela.

Deixar isso claro, para melhor enfrentar o problema, é urgente.

 é promotor de Justiça em São Paulo, mestre em Direito pela Universidade Católica de Santos e membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador (Transforma MP) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).