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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

Pedrada

 

Por Thiago Rodrigues Cardin no GGN

Por favor, todas as minhas canções são de cunho político-ideológico!! Não me peça um absurdo desse, não me peça para silenciar, não me peça pra morrer calado. Não é por ‘eles’. É por mim, meu espírito pede isso. E está no comando. Respeite, ou saia. Não veja, não escute. Não tente controlar o vento. Não pense que a fúria da luta contra as opressões pode ser controlada. Eu sou parte dessa fúria. Não sou seu entretenimento, sou o fio da espada da história feito música no pescoço dos fascistas. E dos neutros. Não conte comigo para niná-lo. Não vim botar você pra dormir, aqui estou para acordar os dormentes”.

Chico César (respondendo a um fã que lhe pediu canções sem “cunho político-ideológico”).

 

Cenário.

2022.

Um exótico país com um enorme passado pela frente se prepara para mais uma eleição. O favorito é o atual presidente (e candidato a reeleição) Joseph Mengele Benito – por uma questão de economia, daqui em diante chamado apenas pelas iniciais (JMB).

Sua posição de favoritismo no pleito causa suposta perplexidade na grande mídia, nas instituições e nos autodenominados centristas. Tal perplexidade, contudo, revela-se curiosa por pelo menos dois motivos.

O primeiro deles é que vários dos que passaram os últimos quatro anos dizendo-se chocados com as falas, ações e omissões de JMB foram fundamentais para sua eleição, seja gerindo um “golpe tabajara” (nas palavras de um ex-ministro da Suprema Corte do país) alguns anos antes, seja utilizando o sistema de justiça para alimentar o ódio que sedimentaria a chegada de JMB ao poder – que dias depois de eleito, aliás, retribuiria o favor, nomeando o mais famoso populista forense, o inacreditável Conje, para o cargo de Ministro da Justiça.

A segunda razão que torna mirabolante a perplexidade externada pelos ditos arrependidos é que JMB pode ser acusado de muita coisa, menos de estelionato eleitoral: em suas três décadas de vida pública, sempre deixou claro que seu único projeto era a promoção da violência, da destruição, da intolerância e da morte como políticas públicas.

Se hoje alguns se dizem atônitos com o desprezo pela vida demonstrado pelo candidato a reeleição, nunca é demais lembrar que, antes mesmo de eleito, JMB já havia (pequena lista meramente exemplificativa): reverenciado publicamente (em mais de uma oportunidade) um dos mais cruéis torturadores da ditadura que afligiu o país décadas atrás; louvado a própria ditadura e suas técnicas de tortura, prometendo que terminaria o serviço “matando uns 30 mil”, a começar por um ex-presidente do país; defendido estudantes de um colégio militar que tentaram homenagear Adolf Hitler; afirmado a uma congressista que não a estupraria porque ela não merecia; dito que prefere um filho morto a um herdeiro gay; comparado quilombolas a gado; prometido prender, exilar ou fuzilar adversários políticos; defendido a execução de cidadãos por policiais militares; chamado imigrantes de escória do mundo.

E assim, em cenário de terra arrasada, chega-se às eleições de 2022, com a oposição mais uma vez batendo cabeça e com os “centristas arrependidos” prometendo se redimir, buscando candidatos mais “limpinhos” para chamar de seu.

Hipótese 1.

O plano dos arrependidos nem chega a decolar. Para sua surpresa (e de mais ninguém), a massa que se alimentou por anos da desinformação, da intolerância e do ódio por eles mesmo semeados ganhou vida própria, encontrando em JMB seu mais perfeito espelho.

Por piores que estejam os indicativos sociais e econômicos do país, nada demove o terço da população que segue JMB bovinamente, ignorando por completo os candidatos “cheirosos” do mercado, que mais uma vez não atingem sequer dois dígitos nas urnas.

No segundo turno, como era esperado, a maior parte dos arrependidos arrepende-se do arrependimento, tornando a apoiar JMB, alguns de forma escancarada, outros de maneira velada, seja apontando um suposto e correlato extremismo de seu oponente, seja lembrando das “boas reformas” ocorridas nos últimos quatro anos (leia-se destruição da Previdência Social e dos direitos trabalhistas).

A oposição progressista também não surpreende, promovendo diuturnamente o cancelamento de aliados, dispendendo tempo e esforço em longas e inócuas discussões internas e mantendo sua tradição de desunião e autossabotagem.

Ao final das eleições, sai vitorioso um fortalecido JMB, que se sente absolutamente confortável para (des)governar sem quaisquer amarras.

Anos depois, ao cabo de toda a aniquilação (de vida e direitos) por ele provocada, ao menos um de seus feitos ficará para a história da humanidade: ao concluir seu projeto de destruição de todos os biomas do país, enforcando o último rio nas tripas da última árvore, JMB fez o exótico país enfim entrar na lista das nações mais relevantes do planeta, sendo desde então lembrado como um dos grandes responsáveis pelo apocalipse ambiental que cobriria o planeta pouco tempo depois.

Honrando seu nome, Joseph Mengele Benito cumpre enfim seu destino, deixando de ser um mero genocida local e sendo promovido à categoria dos grandes genocidas mundiais.

Hipótese 2.

Mesmo após a esperada debandada dos arrependidos, as forças progressistas do exótico país articulam uma improvável frente unida, com mobilização de seus principais líderes e protagonismo assumido pelos movimentos populares.

As ruas são ocupadas por multidões, e nem mesmo as narrativas black blocs da grande mídia e a violência policial são capazes de frear a onda civilizatória que toma o país. Ao fim de um violento processo eleitoral (embora somente um dos lados conte mortos e feridos), o resultado das urnas é inapelável: a oposição vence as eleições e os dias de JMB como mandatário do exótico país estão contados, conforme asseguram suas sólidas instituições.

No minuto seguinte ao anúncio de sua derrota, JMB declara fraude eleitoral e se autoproclama vencedor do pleito. Aliás, inspirado em seu grande ídolo (ex-mandatário da “maior democracia do mundo”), JMB há anos vinha preventivamente afirmando que as urnas não seriam confiáveis, chegando a ponto de afirmar que mesmo as eleições anteriores (que ele mesmo venceu!) haviam sido fraudadas (embora jamais apresentando qualquer indício de fraude, mesmo quando instado judicialmente a tanto).

Imediatamente, as milícias e as seitas fieis de JMB se colocam a postos para a guerra, todos fortemente armados após terem o acesso a armas de fogo facilitado pelo próprio presidente. Imbuídos constitucionalmente da defesa da democracia, os militares – incluindo os mais de 6 mil que ocupam cargos civis no governo de JMB. Expectativa de cenas fortes no exótico país, talvez ainda mais violentas do que aquelas registradas no Capitólio do grande irmão do Norte no inicio de 2021. E então…

Nem uma gota de sangue foi derramada. O Congresso do país promove um autogolpe, entregando por conta própria suas chaves a JMB. Para o fechamento da Suprema Corte, sequer foi necessário o envio de um soldado e um cabo – reza a lenda que, anos depois do episódio, ainda era possível ouvir a voz de um vaidoso Ministro saindo de dentro de um espelho do Tribunal, sussurrando que havia presenciado um “choque de Iluminismo”. Não se tem notícias de qualquer reação organizada ou efetiva contra o golpe promovido por JMB, embora alguns historiadores aventem a possibilidade de que duas ou três notas de repúdio tenham sido lançadas na ocasião.

Nos anos seguintes, JMB passa a (des)governar sem as inconvenientes (ainda que tímidas) amarras institucionais: revoga a Constituição comunista do país; prende, exila e fuzila opositores; faz as minorias se curvarem (ou desaparecerem).

Honrando seu nome, Joseph Mengele Benito cumpre enfim seu destino, passando a ser lembrado pela História como um dos grandes genocidas mundiais.

 

Epílogo.

Enquanto gente séria continua acreditando que “as instituições estão funcionando” (aliás, as mesmas instituições historicamente responsáveis pela manutenção de privilégios e pelo massacre de minorias), o país ruma para cada vez mais longe da normalidade democrática.

Cada dia em que agentes desestabilizadores da democracia e profanadores dos direitos humanos não são pronta e duramente combatidos é um dia em que caminhamos em direção à barbárie, tornando absolutamente ineficaz a espera por novas eleições que milagrosamente reverteriam todos os danos causados pelos sádicos que estão no poder.

A luta pelos direitos civilizatórios precisa ser feita agora, diariamente, sem concessões, e por mais sombrio que se apresente o futuro próximo. Como canta o poeta cujo desabafo abre esta pequena distopia:

“Mas nós temos a pedrada pra jogar

A bola incendiária está no ar

Fogo nos fascistas

Fogo, Jah!”.

Thiago Rodrigues Cardin – membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador

 

A porta de entrada do uso político do Direito Penal: os delitos de organização

Por Jacson Zilio no Conjur 

O direito penal brasileiro conhece, não de hoje, alguns tipos penais que criminalizam o pertencimento, estado ou organização, ou seja, o mero integrar alguma associação considerada penalmente ilícita. Por exemplo, os crimes de organização subversiva, previstos nos artigos 12, 14, 42 e 43 do DL 898/69 da Junta Militar, constituíram, como escreveu FRAGOSO, uma das mais deploráveis experiências legislativa, alicerce do regime de terror que se instalou, por golpe de estado, no Brasil após o ano de 1964 (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de Segurança Nacional: uma experiência antidemocrática. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1980, p. 13).  Tempos depois, notadamente naquela lei penal que define os crimes contra segurança nacional, ordem política e social (Lei n. 7.170/83), criminalizou-se, com pena de 1 a 5 anos, também integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça (artigo 16). Na mesma autoritária lei penal, que ainda não fora declarada incompatível com a ordem legal democrática, o artigo 24 criminalizava, com pena de 2 a 8 anos, constituir, integrar ou manter organização ilegal de tipo militar, de qualquer forma ou natureza armada ou não, com ou sem fardamento, com finalidade combativa.

Recentemente, novas figuras típicas de pertencimento foram criadas pela legislação penal. O artigo 35 da Lei 11.343/2006 criminalizou, pena de 3 a 10 anos, e multa, associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e parágrafo primeiro, e 34. Manteve, portanto, aquela mesma concepção prevista na antiga lei de drogas dos anos setenta (inclusive no aspecto formal). A Lei n. 12.720/12 criou o artigo 288-A do CP e criminalizou, com pena de 4 a 8 anos, constituir, organizar, integrar ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos no CP. Logo depois, a Lei n. 12.850/2013 alterou o artigo 288 do CP e, então, passou a criminalizar, com pena de 1 a 3 anos, aumentada até a metade se a associação é armada ou se houver participação de criança ou adolescentes, associarem-se três ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. O artigo 2º da Lei 12.850/2013 criminalizou, com pena de 3 a 8 anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas, promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa. Por fim, o artigo 3º da Lei 11.260/2016 também criminalizou, prevendo pena de reclusão de 5 a 8 anos, e multa, promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista.

O fato é que todos estes tipos penais, constitutivos de uma legislação penal altamente antidemocrática, serviram e ainda servem para perseguição de dissidentes políticos e de grupos sociais indesejados.

A banalização das imputações por referidos delitos explica-se pelo modelo de política criminal excludente que domina o momento atual de post-illuminismo penale, em que as barreiras formais e materiais exigidas para o exercício da acusação são diluídas. A criminalização prevista nesses delitos de organização nada mais faz do que antecipar o momento da punição para um estágio anterior aos próprios atos preparatórios do iter criminis. Em outras palavras: como os atos realizados para integração em qualquer associação são prévios a qualquer delito concreto, significa, na perspectiva de bens jurídicos individuais, que são meramente preparatórios. Pune-se, portanto, um mero estado prévio de perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo direito penal. Mas não é só isso. FERRAJOLI identificou aqui o que chamou de tríplice inflação dos “bens” penalmente protegidos. Primeiro, proliferação quantitativa dos interesses tutelados, com funções autoritárias mediante o incremento de delitos sem dano (ofensas a entidades abstratas) ou delitos de bagatela (frequentemente representados por meras desobediências). Segundo, ampliação indeterminada do campo do designável como bens tutelados, mediante a utilização de termos vagos, imprecisos ou, o que e? pior, valorativos, que derrogam a estrita legalidade dos tipos penais e oferecem um amplo espaço a? discricionariedade e a? “criação” judicial (por exemplo, os diferentes delitos associativos ou as variadas figuras de periculosidade social). Terceiro, a crescente antecipação da tutela, mediante a configuração de delitos de perigo abstrato ou presumido, definidos pelo caráter altamente hipotético e ate? improvável do resultado lesivo e pela descrição aberta e na?o taxativa da ac?a?o. (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 380).

Para resolver essa problemática, a doutrina tem abordado o conteúdo do injusto dos delitos organizacionais mediante três tipos fundamentais: primeiro, cuida-se de delito em que há um exercício abusivo do direito de associação, ou seja, o bem jurídico aqui seria o exercício do direito de associação; segundo, no delito associativo existe uma antecipação de punibilidade, anterior inclusive aos atos preparatórios, por conta da especial periculosidade da organização; terceiro, no delito organizacional o que existe é a violação de um bem jurídico coletivo (ordem pública, segurança interna, paz pública etc.). Essa última fundamentação, aliás bastante esdrúxula, já foi acatada pela jurisprudência brasileira quando enxergou ali no crime organizacional um bem jurídico retratado na ideia autoritária de paz pública (STF, Inq 3989, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019).

A fundamentação do delito organizacional no abuso de direito de associação não convence porque não serve de definição do conteúdo do injusto penal, mas funciona apenas como uma referência formal relacionada ao modo pelo qual se realiza o tipo penal em questão. (CANCIO MELIÁ, Manuel. El injusto de los delitos de organización: peligro y significado, em “RGDP”, n. 8, novembro de 2007, p. 13).

Por outro lado, a teoria da antecipação é problemática porque antecipa a punibilidade num estágio prévio de lesão ao bem jurídico (aliás, indeterminado). A principal objeção é que se “reduz sem necessidade a perspectiva de análise exclusivamente ao aspecto de adiantamento da criminalização, sem conseguir identificar o bem jurídico específico (que, de acordo com estas criticas, sim existiria) tutelado pelos delitos de organização mais além dos tipos da Parte Especial afetados pelas infrações instrumentais de organização.” (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 15). Com isso, ao reduzir os delitos organizacionais a meros delitos de perigo abstrato, também não se explica o motivo pela qual se punem então os casos em que o bem futuro em risco realmente é lesionado. A fundamentação, portanto, é instrumental e não se sustenta como delito autônomo quando se tem a real lesão ao bem jurídico futuro.

Por fim, tampouco prospera o argumento simplista de bem coletivo. A indeterminação das descrições utilizadas por este setor para caracterizar o objeto de proteção coletiva abre as portas a uma “criminalização ilimitada” (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 15). Além disso, são ilegítimas as normas que os objetos de proteção possuem de grau de abstração impalpável, como a figura da idoneidade para perturbar a paz pública, que aparece em diversos dispositivos penais (ROXIN, Claus. Derecho Penal. Parte General. Fundamentos. La Estructura de la Teoria del Delito. Trad. de Diego-M. Luzón Peña, Miguel Díaz y Garcia Conlledo y Javier de Vicente Remesal. Madrid: Civitas, 2003, p. 56).

Diante dessas considerações, para evitar o uso político do direito penal, a única forma de aceitação do delito de organização consiste em ver o injusto em questão como uma forma de ameaça, isto é, como forma de apropriar-se indevidamente de organização que consiste no anuncia da futura comissão de delitos (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 18). O conteúdo de desvalor autônomo tem que se constituir num ameaça violenta, porque, do contrário, o delito organizacional violaria o princípio de fato, que exclui toda responsabilidade penal por meros pensamentos, isto é, que repudia qualquer direito penal de ânimo (JAKOBS, Günther. Kriminalisierung im Vorfeld einer Rechtsgutsverletzung, em ZStW 97 (1985), p. 751). Em suma, a estrutura dos delitos de organização exige atenção para dois segmentos: uma dimensão coletiva e uma especial ameaça em temos de valores jurídico-políticos.

No primeiro aspecto, da dimensão coletiva, o injusto do delito de organização deve possuir uma qualidade de incremento de periculosidade a bens individuais. O tipo penal em questão não protege um bem supraindividual, mas sim os bens jurídicos protegidos pelos crimes fim. Só assim poderia apresentar conteúdo de desvalor autônomo, de numa “orientação objetiva da organização no sentido da prática de delitos”, que existe quando as condutas delitivas são praticadas no seio da organização de modo automático, isto é, sem necessidade de um novo processo decisório: a decisão quanto ao “se” da prática de delitos é tomada por cada membro no momento de entrar na organização. Enfim: o delito associativo só estará realizado se, subtraindo-se mentalmente a prática de quaisquer outros delitos, restar na mera associação de pessoas conteúdo de desvalor suficiente para justificar uma sanção penal (GRECO, Luís, ESTELLITA, Heloisa. Empresa, quadrilha (art. 288 do CP) e organização criminosa Uma análise sob a luz do bem jurídico tutelado, em “Revista Brasileira de Ciências Criminais”, n. vol. 91, p. 393, jul. de 2011). Em outras palavras, a organização deve possuir o que CANCIO MELIÁ chamou de “uma magnitude social autônoma” (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 28). É preciso, portanto, que a organização, para não se correr o risco de “responsabilidade por adesão”, tenha certa estrutura interna, certa densidade, para se pode apreender dogmaticamente. JAKOBS fala de “integração em uma organização” como uma espécie de perda de controle do sujeito. “Esta perda de controle não somente se refere a possíveis fatos individuais futuros, mas também afeta a condição de membro de tal: converte em certo modo a atuação coletiva da organização na conduta de cauda um dos membros.” (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 33). Essa qualificação da organização vem expressada na circunstância de que atuam “enquanto coletivos” (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 34).

O outro aspecto, da especial ameaça em temos de valores jurídico-políticos, o injusto organizacional deve se constituir como uma forma de apropriação indevida do monopólio estatal da violência. É fundamental que a existência da organização afete de modo direto o Estado: “a organização delitiva se apropria do exercício de direitos pertencentes ao âmbito de soberania do Estado. Somente quando se vincula a este modo de emergência da organização com o incremento fático da periculosidade que esta possui, percebe-se com claridade o específico significado da atuação coletiva das organizações criminais: colocam em questão o monopólio da violência que corresponde ao Estado.” (CANCIO MELIÁ, Manuel, op. cit., p. 36). Consequentemente, somente os entes coletivos perigosos, que questionam o papel do Estado, podem concretizar o injusto penal como ameaça. Logo, a questão concentra-se no exercício exclusivo da violência pelo Estado. Em breve resumo: exige-se que o coletivo tenha assunção de poderes inerentes ao exercício do monopólio da violência, mediante mecanismos coercitivos de atos de violência penalmente tipificados.

Por fim, também há que se agregar que o bem jurídico é pressuposto de qualquer incriminação. Exige-se, portanto, que a conduta provoque alguma alteração do mundo, real ou provável (TAVARES, Juarez. Fundamentos de teoria do delito. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 186). Nessa linha, os delitos organizacionais só adquirem significado “se puderem influir, em termos de probabilidade, segurança ou estabilidade das pessoas.” (TAVARES, Juarez, op. cit., p. 195.). Isso não ocorre, é certo, automaticamente nos delitos de mero estado, pertencimento ou estado antijurídico.

Em conclusão: para evitar o uso político dos delitos de organização (frequentemente construídos para resolverem problemas provenientes do direito processual penal) não basta o respeito aos aspectos formais do tipo penal exigidos pelo princípio da legalidade. O mais importante aqui é saber das condições explicativas da criminalização em si mesma e da severidade da pena prevista para os delitos de organização. A identificação do injusto deveria ser condição prévia de legitimidade para qualquer tipicidade material de delitos de organização, incluindo aqui os delitos da indefinida “criminalidade organizada” (CANCIO MELIÁ, Manuel. Zum Unrecht der kriminellen Vereinigung: Gefahr und Bedeutung, em „Festschrift für Günther Jakobs zum 70. Geburtstag am 26. Juli 2007“. Köln: Carl Haymanns, 2007, pp. 27-52). Por isso, os tipos de injusto dos delitos de organização devem ser interpretados conforme à Constituição, para se restringirem aos casos de (a) periculosidade por si só a bens jurídicos individuais e de (b) ameaça real ao monopólio da violência, como expressão de soberania, por parte do Estado.

Jacson Zilio é Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Pablo de Olavide (Sevilha, Espanha) Promotor do Ministério Público do Paraná e membro do Coletivo Transforma MP

O discurso do presidente da Argentina no final do ano

“Obrigado, de verdade. Obrigado por ter se cuidado e por continuar se cuidando. Agora temos a vacina, mas a pandemia não terminou, e devemos seguir nos cuidando” 

Por Rômulo Moreira no GGN 

Vejam o discurso do Presidente da Argentina, no final do ano:

“Há um ano, quando terminava 2019, nunca imaginamos o que seria 2020. Durante este ano, os argentinos e as argentinas têm feito um esforço inédito em nossa história. Conseguimos o que pensávamos impossível. Construímos e equipamos hospitais em tempo recorde, aumentamos os leitos de terapia intensiva em todo o país. Nossas indústrias se reinventaram para satisfazer as necessidades do sistema de saúde e de nossa gente, construímos respiradores, desenvolvemos teste para detectar o vírus, organizamo-nos para que não faltasse um prato de comida na mesa de ninguém, e asseguramos que cada compatriota pudesse ser atendido no sistema de saúde. Hoje, ademais, temos a tão esperada vacina. Graças ao trabalho de todos e de todas, hoje nosso país é um dos primeiros que começou a imunizar a sua população. Essa é uma realização coletiva.

Neste tempo, também recuperamos a importância da Argentina no contexto internacional. Estivemos no G20 e ali expomos nossas próprias convicções. Exigimos vacinas para todo o mundo e pedimos o fim dos bloqueios durante a pandemia.

Também, trabalhamos para preservar a democracia na América Latina, e com Evo Morales demos um exemplo ao mundo que permitiu à Bolívia recuperar suas instituições. Em reuniões bilaterais com líderes mundiais deixamos claro nossa posição acerca do endividamento insustentável que foi submetido nosso país, que comprometia enormemente nosso futuro. Defendemos nossas convicções e nossa soberania. Buscamos que os credores e organismos multilaterais entendessem a situação que nos encontrávamos. E logramos conseguir.

Reestruturamos parte dessa dívida e podemos destinar esses recursos no atendimento dos mais vulneráveis e reconstruir nosso sistema produtivo, o que mais necessitamos para que nosso país cresça.

Tudo isso conseguimos de um só modo: unidos. O Estado e o setor privado. O presidente, com os governadores e os prefeitos. Os trabalhadores e os empresários. Os docentes e os alunos. Os pais, as mães, os filhos, as filhas, os avôs e as avós. Todos. Cada um fez a sua parte.

E, graças a esse compromisso, conseguimos reduzir o impacto do vírus e as consequências que havíamos estimado que esse vírus traria quando tudo ainda começava.

Conseguimos também em razão do grande trabalho e do enorme esforço feito pelo pessoal da área de saúde de nosso país. A eles, toda a minha gratidão. A cada médico, a cada médica, a cada enfermeiro, a cada enfermeira, a cada fisioterapeuta. A todos os profissionais do sistema de saúde, seja público ou privado.

Todos deram o corpo por seus compatriotas nesta pandemia. Muitos, inclusive, deixaram sua vida nessa tarefa. Com ele estaremos eternamente agradecidos.

Conhecemos, também, o efeito econômico que a pandemia produz. A todos nos doeu ver milhões de argentinos que não podiam ir trabalhar. Machucou-nos ver as persianas baixadas das lojas comerciais, as fábricas sem funcionar, as escolas fechadas. Conhecemos essa realidade e sempre a tivemos presente. Por isso, desde o Estado, fizemos o impossível para diminuir esse impacto nos bolsos e na vida. Mas, não é minha intenção agora enumerar essa ajuda. Vocês há conhecem e muitos, muitíssimos, receberam-na e ainda a recebem.

Leia também:  Em 2020, Chile fez história na América Latina votando uma nova Constituição

Hoje é tempo de falar do amanhã, desse país que já recomeçamos a reconstruir e que espera um 2021 de enormes oportunidades. E nós temos, agora, um desafio: que essa unidade que tanto nos permitiu realizar este ano, converta-se em motor da reconstrução do país no ano que está por começar.

Obrigado, de verdade. Obrigado por ter se cuidado e por continuar se cuidando. Agora temos a vacina, mas a pandemia não terminou, e devemos seguir nos cuidando, e assim podemos nos dedicar a fazer o que melhor sabemos fazer: levantarmo-nos e reconstruir o país.

Agora sabemos de que somos capazes quando estamos unidos e trabalhamos juntos. Por isso convido a todos a que esta noite reflitamos sobre essa Argentina que devemos construir entre todos e todas. Uma Argentina onde cada argentino e cada argentina tenha a possibilidade de se desenvolver no lugar onde escolher viver e ali tenha a saúde, a educação, o trabalho e a dignidade que merece. Essa é a normalidade que devemos alcançar.

E esse é o país que nós devemos e temos que construir. Unidos. Sem duvidar. Feliz ano novo para todos.” (Alberto Fernández).

Chega a dar inveja um discurso desse!

A mão das finanças esculpindo reformas sociais

Por Vanessa Patriota da Fonseca no GGN

A consolidação do modelo protetivo e de seguridade social pública se deu com a vitória das lutas operárias contra o Estado Liberal burguês, dentro de um contexto de relações estáveis e duradouras de trabalho propiciada pelo regime fordista de produção, que permitiu a sustentabilidade do sistema. Era preciso manter a relação capital-trabalho, mas dar conta de amparar a classe trabalhadora contra os infortúnios do trabalho, bem como proteger-lhe na velhice ou na inatividade decorrente de acidentes.

 

O alargamento das políticas sociais garantiu a expansão do consumo, tendo o fundo público papel relevante para própria manutenção do capitalismo, o que viabilizou o compromisso com o pleno emprego nos países centrais no período de 1945 a 1975. Mas com a crise do petróleo, na década de 1970, a Escola de Chicago, sob o comando de Friedman, passou a pregar firmemente o fim do Estado Providência. O período dos governos Thatcher e Reagan representou “a grande virada”, momento em que se consolidaram as políticas neoliberais e se fortaleceu a luta ideológica contra o Estado de Bem Estar Social.

 

A desregulamentação e o desbloqueio dos sistemas financeiros por parte dos Estados-Nações levaram ao ressurgimento de um capital de aplicação financeira extremamente concentrado. Os lucros das indústrias não reinvestidos e as rendas não consumidas, concentrados em instituições especializadas (fundos de pensão, sociedades de seguro etc.) e mantidos fora da produção de bens e serviços, fizeram com que o capital portador de juros assumisse a centralidade das relações econômicas e sociais. Esse capital, que não é reinvestido na produção, impulsionou o mercado de títulos, inclusive em função da abertura das operações de empréstimos, que antes era restrita aos bancos.

 

A oferta de empréstimos para países em desenvolvimento promoveu o surgimento de enormes dívidas públicas, que levaram a novos empréstimos com o objetivo de pagamento dos juros da dívida anterior e, consequentemente, às crises das dívidas, iniciada em 1982 no México.  E a receita passou a ser uma maior desregulamentação, privatização, terceirização, acelerando o processo de desindustrialização nos países emergentes e intensificando a acumulação financeira.

 

Passou-se a acusar a ampliação dos benefícios sociais (públicos, universais e gratuitos) de terem comprometido a capacidade de sustentação do sistema e a travar uma guerra para reduzir encargos sociais e trabalhistas e para incentivar a mercantilização dos bens e serviços sociais.

 

Nesse contexto, sobressalta o poder dos grandes acionistas, cujo objetivo principal não é o aumento da produção, mas o rendimento. Eles impõem pressão negativa sobre os salários e aumento de produtividade em busca de novas formas de rentabilidade. A acumulação financeira, portanto, modifica a relação capital-trabalho. E os próprios trabalhadores aposentados, beneficiários de fundos de pensão, que seguem a lógica de acionistas, passam a pressionar, sem que o saibam, pelo aumento da exploração dos antigos companheiros em prol de maior rentabilidade.

 

Os contratos de longo prazo, o investimento em qualificação profissional, são substituídos por contratos precários, temporários, de curta duração para atenderem a urgência dos investidores financeiros. A flexibilização trabalhista e a subcontratação, em nível internacional, de força de trabalho garantem o alto lucro dos acionistas. É nesse ambiente que se insere a Uberização – a contratação precária de trabalhadores por empresas detentoras de plataformas digitais que prestam os mais tradicionais serviços (transporte, entrega, limpeza, manicure e tantos outros), mas sem reconhecimento de direitos trabalhistas. Nesse ambiente, também, foram implementadas, no Brasil, as recentes reformas Trabalhista e Previdenciária.

 

Os efeitos da Reforma Trabalhista já são claramente percebidos. Seus defensores repetiam o mantra de que era necessário flexibilizar para gerar empregos. A flexibilização externa de entrada, com incentivo a formas atípicas de contratação – contrato de trabalho intermitente, autônomo exclusivo, contratação de trabalhador como pessoa jurídica, terceirização de atividade-fim, trabalho em tempo parcial – não promoveram a geração de emprego, como aventado, mas apenas a substituição de relações de emprego protegidas por postos de trabalho precários. A diminuição de benefícios não foi acompanhada do aumento dos níveis de emprego e a qualidade de trabalho que está sendo gerado é questionável.  As principais alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista contribuíram para a elevação da informalidade e das fraudes trabalhista, previdenciária e tributária.

 

Não se configurou a correlação positiva entre diminuição de direitos e aumento de empregos formais, conforme defendido pela Teoria Econômica Ortodoxa há mais de um século, revelando que as modificações legislativas tiveram o objetivo central de aumento de lucro das empresas às custas da classe que vive do trabalho. Em regra, a concentração de riqueza se elevou, a taxa de crescimento é lenta e o desemprego aumentou. E o consumo dos beneficiários da acumulação financeira nunca se igualará à parte da demanda impedida pelo desemprego em massa.

 

Quanto à Previdência Social, a lógica da repartição foi suplantada pela lógica da capitalização e a esfera pública foi abandonada em prol da esfera privada. O sistema de repartição se fundamenta no princípio da solidariedade intergeracional, pois a arrecadação dos trabalhadores e trabalhadoras em atividade garantem o pagamento de benefícios aos que já foram contribuintes um dia e se encontram inativos. O sistema de capitalização, por sua vez, elimina tal princípio ao colocar nas costas de cada cidadão a responsabilidade pela sua própria aposentadoria, ao gerirem sua aplicação financeira.

 

No que se refere aos riscos sociais, é evidente que o regime de capitalização é profundamente desfavorável. Nem todo mundo pode abrir uma conta individual de poupança, impossibilitando, a uma boa parte da população, o acesso à aposentadoria e pressionando ainda mais os gastos públicos em assistência. Ademais, no atual estágio do capitalismo financeirizado a Previdência já não se presta a assegurar a verdadeira proteção social. Instabilidade e insegurança são a tônica.

 

Infelizmente, os interesses das finanças têm prevalecido sobre os mais elementares direitos: trabalho, saúde, assistência social, direito à convivência familiar e comunitária. Os mercados financeiros insaciáveis tornam descartáveis a mulher e o homem trabalhadores. Não há saída possível para a crise que assola o planeta, em especial nas economias periféricas, dentro desse sistema.

 

A relação entre capital e trabalho não é uma relação histórico-natural, mas é essa naturalidade que o capitalismo quer fazer transparecer. Ele demanda o desenvolvimento de uma classe que vive do trabalho que reconheça as exigências do modo de produção capitalista como leis naturais. E o capitalismo financeirizado altera a relação capital-trabalho, mas não afasta um do outro, pois passa a exigir muito mais dos trabalhadores e trabalhadoras.

 

A mais-valia é imanente ao modo de produção capitalista, de modo que a desigualdade entre os que compram a força de trabalho e os que a vendem pode ser minorada, mas não superada. Trata-se de um sistema forjado na existência de um exército de reserva desempregado sempre disponível à exploração. Um processo alienante quer em função da transformação do homem e da mulher em máquina, como bem retratado com o modelo taylorista-fordista, quer em função da captura de sua subjetividade tão sobressaltada a partir do modelo toyotista de gestão. Portanto, é preciso ter em comum e como pauta prevalecente dos movimentos sociais, o enfrentamento do modo de produção capitalista e a libertação da força de trabalho frente ao capital.

Vanessa Patriota da Fonseca é Procuradora do Trabalho, Sócia-fundadora e coordenadora nacional do Coletivo Transforma MP

Do Estado de Direito Liberal ao Estado de Direito Social

O artigo dedica-se ao estudo da transição do Estado de Direito Liberal para o Estado de Direito Social, abordando também a chamada Democracia Participativa e os seus principais elementos constitutivos.

Por Rômulo Moreira no GGN

Resumo: O artigo, sinteticamente, traça o caminho percorrido desde o Estado de Direito Liberal até o Estado de Direito Social, procurando, no primeiro capítulo, trazer as ideias básicas que forjaram o liberalismo clássico (desde os pontos de vista econômico e social, até o aspecto político), inclusive abordando algumas questões relativas ao Direito Natural (jusnaturalismo). Após esta introdução, adentra-se, mais especificamente, ao estudo da transição do Estado de Direito Liberal para o Estado de Direito Social, caracterizando-os nos dois capítulos subsequentes, quando também é abordada a chamada Democracia Participativa e os seus principais elementos constitutivos.

Palavras-Chave: Liberalismo. Direito Natural. Estado de Direito Liberal. Estado de Direito Social. Democracia Participativa.

1 INTRODUÇÃO

Para o liberalismo clássico, “o Estado foi sempre o fantasma que atemorizou o indivíduo” e, consequentemente, o poder era quase sempre concebido “como o maior inimigo da liberdade”, de uma tal maneira que representava uma verdadeira antinomia a ideia da liberdade individual com o (imprescindível) poder estatal.[3]

O bem comum, para os teóricos e defensores do liberalismo clássico, somente seria inteiramente alcançável se fosse dada aos indivíduos a possibilidade de, livre e plenamente, “expandir suas energias criadoras, fora de qualquer estorvo de natureza estatal”.[4]

Assim, por exemplo, para Mill, ninguém, “nem qualquer número de pessoas, tem permissão de dizer a outro ser humano de idade madura, que ele não deve fazer com sua vida para seu próprio benefício aquilo que escolhe fazer com ela”, afinal “ela é a pessoa mais interessada em seu próprio bem-estar”. Para o filósofo inglês, certamente um dos mais importantes e reconhecidos defensores do liberalismo político,

[…] a interferência da sociedade para governar seu julgamento e propósitos naquilo que concerne a ele próprio, deve estar fundamentado em suposições gerais, que podem estar completamente erradas, e mesmo se certas, podem provavelmente ser mal aplicadas aos casos individuais por pessoas não melhores conhecedoras das circunstâncias de tais casos do que aquelas que os veem exteriormente.[5]

O Estado, para os liberais ortodoxos, seria ele próprio, “uma criação deliberada e consciente da vontade dos indivíduos” (segundo a doutrina do contratualismo social), sendo, portanto, “revogável se deixasse de ser o aparelho de que se serve o homem para alcançar na sociedade a realização de seus fins”.[6]

De toda maneira, é importante salientar, firme na lição de Scruton, que o liberalismo comporta uma série de sentidos, muitos sobrepostos, inclusive. Assim, pode ser considerado “uma atitude com relação ao Estado e suas funções”, mas também concebido como uma verdadeira “Teoria do Estado”. Além destes dois aspectos mais visíveis a partir da literatura específica, segundo Scruton, o liberalismo pode ser visto também desde “uma perspectiva moral, escondida nas fendas da vida cotidiana”. Neste aspecto, é interessante a metáfora trazida pelo teórico inglês do conservadorismo, ao dizer que “no subúrbio liberal perfeito, os jardins são de tamanho igual, embora adornados com a maior variedade possível de gnomos de plástico”.[7]

Mas, como monopolizador do poder, o Leviatã (Hobbes), desrespeitando a ideia de um Estado de base contratual (na esteira do pensamento de John Locke), e ignorando os seus próprios “criadores”, volta-se o Estado contra o próprio indivíduo, oprimindo-o, nada obstante ter sido por ele criado: trata-se da criatura voltando-se contra o seu criador, tal como na passagem bíblica.

Eis uma das razões pelas quais os jusnaturalistas conceberam a ideia de uma liberdade possível para o homem, mesmo diante do Estado soberano, aquele verdadeiro “depositário da coação incondicionada”.[8]

Sem confundir Moral e Direito – o que, de resto, não se pode admitir mesmo!, nada obstante nem sempre ter isso ocorrido no jusnaturalismo, muito pelo contrário -, os jusnaturalistas, especialmente a partir da Renascença (já que na Idade Média, metafisicamente, a “doutrina do direito natural é obra de católicos, teólogos, moralistas e religiosos”), preocuparam-se em “saber onde ancorar o Direito, na ausência de regras positivas”, partindo-se, desde Grócio, do Direito Internacional Público, o Direito das Gentes, saber específico do Direito onde se pudesse talvez encontrar “princípios que se imponham ao respeito de todos”.[9]

A propósito, segundo Jaucourt, “o direito natural é o sistema das leis naturais, aquelas que Deus impõe a todos os homens e que eles podem descobrir através das luzes de sua razão, considerando atentamente sua natureza e seu estado”.[10]

No entanto, a partir do século XX, como se fora num revival da escolástica e da metafísica, “cai-se na conta de que o Direito não pode prescindir de princípios orientadores e de que, para os aplicar, é preciso reconhecê-los como anteriores ao Direito positivo”.[11]

Com razão Geovane Peixoto, ao anotar que o jusnaturalismo

[…] defendia, como corrente jusfilosófica, um reconhecimento entre o direito e a moral, marcando a história do ser humano até o advento da modernidade, determinando as marcas características do reconhecimento do homem como titular de direitos, pela sua própria natureza, já em uma vertente moderna. Após a decadência desta construção teórica, com o advento de um novo paradigma (o juspositivismo) modifica-se a base jurídica e filosófica dos direitos humanos/fundamentais.[12]

De toda maneira, e não sendo o objetivo deste artigo traçar um histórico sobre as teorias do Direito Natural, sintetiza-se, com Bobbio, para afirmar que “a esfera do direito natural limita-se àquilo que se demonstra a priori; aquela do direito positivo começa, ao contrário, onde a decisão sobre se uma coisa constitui, ou não, direito depende da vontade de um legislador”.[13]

A propósito, na literatura mundial talvez não haja obra mais marcante sobre o tema do que Antígona, de Sófocles, afinal, conforme notou Sérgio Buarque de Holanda, “ninguém exprimiu com mais intensidade do que Sófocles, a oposição, e mesmo a incompatibilidade fundamental”, entre família e Estado.[14] Como escreveu o sociólogo, autor do clássico Raízes do Brasil,

Creonte encarna a noção abstrata, impessoal da Cidade em luta contra essa realidade concreta e tangível que é a família. Antígona, sepultando Polinice contra as ordenações do Estado, atrai sobre si a cólera do irmão[15], que não age em nome de sua vontade pessoal, mas da suposta vontade geral dos cidadãos, da pátria.[16]

Assim, “o conflito entre Antígona e Creonte é de todas as épocas e preserva-se ainda em nossos dias”.[17]

Por fim, e para concluir esta introdução, faz-se uma distinção entre o liberalismo clássico e o que se convencionou chamar, desde o século passado, de neoliberalismo,

[…] precisamente o desenvolvimento da lógica do mercado como lógica normativa generalizada, desde o Estado até o mais íntimo da subjetividade. (…) Muitos psicanalistas dizem receber no consultório pacientes que sofrem de sintomas que revelam uma nova era do sujeito. Esse novo estado subjetivo é frequentemente referido na literatura clínica como a ´era da ciência` ou o ´discurso capitalista`.[18]

2 O ESTADO DE DIREITO LIBERAL 

Com a Revolução Francesa, e a ascensão histórica da burguesia, começa a se delinear com mais precisão as ideias e os ideais do Estado de Direito Liberal, consolidando-se os princípios e os postulados do liberalismo clássico. Sem dúvidas, conforme Bonavides, com a Revolução, “a burguesia, classe dominada a princípio e, em seguida, classe dominante, formulou os princípios filosóficos de sua revolta social”.[19]

Neste aspecto, muito pertinente é a observação de Huberman:

[…] foi essa classe média, a burguesia, que provocou a Revolução Francesa, e que mais lucrou com ela. A burguesia provocou a Revolução porque tinha de fazê-lo. Se não derrubasse seus opressores, teria sido por eles esmagada. (…) Não desejando ser asfixiada até morrer penosamente, a classe média burguesa que surgia tratou de fazer com que a casca (toda a sociedade feudal decadente e corrupta) fosse rompida.[20]

Com efeito, como observa Hobsbawm, “entre todas as revoluções contemporâneas, a Revolução Francesa foi a única ecumênica. Seus exércitos partiram para revolucionar o mundo; suas ideias de fato o revolucionaram”, tendo sido, diferentemente de todos os outros marcos revolucionários – e na visão do historiador egípcio –, um acontecimento histórico único, ocasionando, inclusive, outros movimentos revolucionários “que levaram à libertação da América Latina depois de 1808”, tendo fornecido “o padrão para todos os movimentos revolucionários subsequentes”. Este autor faz questão de ressalvar que, com isso, não estava

[…] subestimando a influência da Revolução Americana, pois, sem dúvida, ela ajudou a estimular a Revolução Francesa, e, em um sentido mais estreito, forneceu modelos constitucionais – competindo e às vezes se alternando com a Revolução Francesa – para vários Estados latino-americanos e inspiração para movimentos democrático-radicais de tempos em tempos.[21]

Aliás, a propósito, a Revolução Americana foi influenciada por muitos autores do iluminismo, especialmente John Locke, para quem

[…] a maioria tem o direito de fazer valer seu ponto de vista e, quando o Estado não cumpre seus objetivos e não assegura aos cidadãos a possibilidade de defender seus direitos naturais, os cidadãos podem e devem fazer uma revolução para depô-lo.[22]

Voltando à França, ressalta-se que, em que pese a genuína formulação teórica e prática (revolucionária), os burgueses franceses, subindo ao Poder, já não mais se interessaram “em manter na prática a universalidade daqueles princípios, como apanágio de todos os homens”, sustentando-os apenas formalmente, “uma vez que no plano de aplicação política eles se conservam, de fato, princípios constitutivos de uma ideologia de classe”.[23]

Afinal, a ambição (a auri sacra fames), como dizia Weber, “é tão velha quanto a história da humanidade que conhecemos”. Segundo Weber:

A ordem econômica capitalista é um imenso cosmos em que o indivíduo já nasce dentro e que para ele, ao menos enquanto indivíduo, se dá como um fato, uma crosta que ele não pode alterar e dentro da qual tem que viver. Esse cosmos impõe ao indivíduo, preso nas redes do mercado, as normas de ação econômica.[24]

Assim, “o fabricante que insistir em transgredir essas normas é indefectivelmente eliminado, do mesmo modo que o operário que a elas não possa ou não queira se adaptar é posto no olho da rua como desempregado”.[25]

Aliás, os propósitos iniciais da Revolução Francesa, iluministas e libertários por excelência, foram, ao longo da Revolução, paulatinamente esquecidos, numa batalha fratricida, culminando no período de terror que manchou, indelevelmente, e para sempre, a memória dos protagonistas daquela história. Os ideais revolucionários e iluministas foram, finalmente, derrotados por um “país faminto e anárquico, afligido pela discórdia civil e pela guerra com potências estrangeiras”.[26]

Sobre o Estado de Direito Liberal, correta é a observação de Miguel Calmon Dantas, segundo a qual se trata da

[…] institucionalização de um Estado que não almeja a intervenção sistemática na ordem econômica, abstendo-se da formulação de políticas econômicas que deveriam resultar de um planejamento voltado ao direcionamento da economia para o atendimento de determinadas finalidades.[27]

Para o jurista baiano:

O Estado Liberal propiciou a incorporação e exaltação dos princípios basilares que eram necessários para a institucionalização do sistema econômico capitalista, consistentes na liberdade econômica, na livre concorrência e na propriedade privada dos bens de produção.[28]

Do ponto de vista estritamente constitucional, como bem observa Miguel Calmon Dantas, no Estado de Direito Liberal “não havia uma constituição econômica expressa, abstendo-se o Estado de regular e dirigir as relações travadas no sistema econômico”.[29]

Quanto aos seus objetivos mais proeminentes, destacam-se aqueles com caráter externo

[…] à sociedade civil e ao mercado, não cabendo ao Estado neles intervir, notadamente no mercado, mas apenas garantir as condições externas para que os agentes econômicos se desenvolvessem amplamente segundo suas próprias forças e os princípios regulativos que lhe são inerentes. [De uma tal maneira que] ao Estado caberia a segurança contra fatores externos, mantendo a unidade e a soberania da nação, como também diante de fatores internos de desagregação, resguardando a propriedade e as liberdades pela proteção da esfera privada mediante o poder de polícia e a ordem pública.[30]

Aqui, imprescindível citar a obra do escocês Adam Smith, considerado o principal teórico do liberalismo econômico clássico, e um dos pensadores mais importantes da história contemporânea. Sua obra, para além da economia, influenciou diretamente outras áreas do conhecimento, tais como a ética, a educação, a sociologia e a ciência política.[31] Além de Smith, faz-se referência a pensadores liberais importantes como Hayek, Popper, Friedman e tantos outros filósofos e economistas, especialmente aqueles que, em 1947, fundaram a Mont Pélerin Society, organização internacional ícone do liberalismo clássico.[32]

Pois bem.

A “Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos”, promulgada em 5 de fevereiro de 1917, pode ser considerada um dos marcos legais que caracterizam a transição, ao menos do ponto de vista constitucional, do Estado de Direito Liberal para o Estado de Direito Social.

Com efeito, segundo anota Comparato, a sua “fonte ideológica foi a doutrina anarcossindicalista, que se difundiu no último quartel do século XIX em toda a Europa, mas principalmente na Rússia, na Espanha e na Itália”, espacialmente a partir do pensamento de Mikhail Bakunin.[33] Como se sabe, o russo Bakunin foi, certamente, o principal teórico da doutrina anarquista, sendo um dos fundadores da tradição social anarquista. Bakunin

[…] muito influenciou Ricardo Flore Magón, líder do grupo Regeneración, que reunia jovens intelectuais contrários a ditadura de Porfírio Diaz. O grupo lançou clandestinamente, em 1906, um manifesto de ampla repercussão, no qual se apresentaram as propostas que viriam a ser as linhas-mestras do texto constitucional de 1917: proibição de reeleição do Presidente da República (Porfirio Diaz havia governado mediante reeleições sucessivas, de 1876 a 1911), garantias para as liberdades individuais e políticas (sistematicamente negadas a todos os opositores do presidente-ditador), quebra do poderio da Igreja Católica, expansão do sistema de educação pública, reforma agrária e proteção do trabalho assalariado.[34]

Nada obstante a legitimidade e o espírito revolucionário do ideário mexicano, é certo que este novo constitucionalismo (de feição dirigente e programática) “produziu um efeito político exatamente contrário ao objetivo visado”, criando-se uma

[…] sólida estrutura estatal, independente da figura do chefe de Estado, ainda que a Constituição o tenha dotado de poderes incomensuravelmente maiores do que o texto constitucional norte-americano atribuiu ao presidente da república. [Assim], o ideário anarquista de destruição de todos os centros de poder engendrou contraditoriamente, a partir da fundação do Partido Revolucionário Institucional em 1929, uma estrutura monocrática nacional em substituição à multiplicidade de caudilhos locais. A Carta Política mexicana de 1917 foi a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123).[35]

Obviamente que este fato não pode fazer tabula rasa desse importante precedente histórico, “pois na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também uma dimensão social só veio a se firmar após a grande guerra de 1914-1918, que encerrou de fato o ´longo século XIX”.[36]

Efetivamente, agora na Europa, a Constituição de Weimar, em 1919,

[…] trilhou a mesma via da Carta mexicana, e todas as convenções aprovadas pela então recém-criada Organização Internacional do Trabalho, na Conferência de Washington do mesmo ano de 1919, regularam matérias que já constavam da Constituição mexicana: a limitação da jornada de trabalho, o desemprego, a proteção da maternidade, a idade mínima de admissão nos trabalhos industriais e o trabalho noturno dos menores na indústria.[37]

Importante salientar, outrossim, que:

Entre a Constituição mexicana e a Weimarer Verfassung, eclode a Revolução Russa, um acontecimento decisivo na evolução da humanidade do século XX. O III Congresso Pan-Russo dos Sovietes, de Deputados Operários, Soldados e Camponeses, reunido em Moscou, adotou em 4 (17) de janeiro de 1918, portanto antes do término da 1ª Guerra Mundial, a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado. Nesse documento são afirmadas e levadas às suas consequências, agora com apoio da doutrina marxista, várias medidas constantes da Constituição mexicana, tanto no campo socioeconômico quanto no político.[38]

A transição do Estado de Direito Liberal para o Estado de Direito Social, nada obstante fincar origens anteriormente (como se viu), sem dúvidas teve seu marco legal estabelecido a partir de 1930, quando a Alemanha

[…] sofreu uma crise econômica e social acentuada, dando ensejo à progressiva concentração de poder e ao aprofundamento do positivismo jurídico formalista, reduzindo-se o Estado de Direito Liberal a um mero sentido técnico, dando azo ao surgimento do regime que se manteve até fins da Segunda Guerra Mundial, cujas atrocidades discrepam profundamente do quanto constitucionalmente estabelecida e que defluía da solidariedade, da dignidade, da igualdade material e, finalmente, do próprio sentido republicano.[39]

Por fim, fazemos referência também à expressão francesa laissez-faire, laissez-passer, como significante mais adequado – digamos assim – para o liberalismo econômico, segundo o qual o mercado deve funcionar livrementesem interferência estatal, apenas confiando na “mão invisível” de que falara Adam Smith. Evidentemente, hoje, tal expressão não serve mais para caracterizar plenamente o liberalismo, pois outros conteúdos “tomaram maior consistência, como a indissolúvel relação entre Liberalismo e democracia ou a redescoberta da função da religião como antídoto contra o materialismo da sociedade opulenta”.[40]

3 O ESTADO DE DIREITO SOCIAL 

Com o constitucionalismo do século XIX começa a se delinear as primeiras ideias e as concepções iniciais de um novo modelo de Estado, com a promulgação de constituições “cada vez mais exigentes de conteúdo destinado a fazer valer objetivamente as liberdades concretas e dignificadoras da personalidade humana”.[41]

O Estado de Direito Social caracteriza-se pela concepção da chamada Questão Social, que se revela “como uma decorrência estrutural do sistema econômico capitalista, fundando na economia de livre mercado, dirigida pelo poder econômico, governado pelo lucro e pela acumulação de capital”, e não apenas, como poderia parecer a princípio, numa visão mais simplista, “por um conjunto de problemas sociais que são coetâneos e próprios de determinadas épocas”, tratando-se

[…] de um problema relativo às próprias estruturas das relações sociais, derivadas da adoção do sistema econômico capitalista, exprimindo ainda uma auto representação da coletividade como sociedade, em que os vínculos sociais são frouxos e efêmeros, governados os indivíduos pelos intentos egoísticos próprios do individualismo.[42]

Na economia, prevalecem as ideias do economista britânico John Maynard Keynes que, definitivamente, foi um dos pensadores mais importantes para a formulação de uma teoria e prática da macroeconomia moderna que, sistematizadas (as ideias), deram origem à escola de pensamento conhecida como keynesianismo, adotadas pelas principais potências econômicas do Ocidente, no período do pós-guerra.

Também é de se salientar o Princípio da Solidariedade, que possui

[…] um conteúdo jurídico que embasa a noção de comprometimento comunitário apenas pelo fato natural de pertencimento à determinada comunidade, impositivo do vínculo jurídico de partilhar e participar de fins e interesses de todos sem o desejo de contraprestação ou benefício específico em caráter de retribuição ou contraprestação, [não se reduzindo] à inspiração apenas e tão-somente dos direitos fundamentais de terceira dimensão, os coletivos e os difusos, possuindo.[43]

Este princípio busca estabelecer as bases teóricas (e também pragmáticas) de uma sociedade verdadeiramente justa, onde se permita, conforme Piketty, ao conjunto de seus membros ter acesso aos bens fundamentais da forma mais extensa possível, tais como a educação e a saúde, além de permitir a participação mais completa do cidadão nos mais diversos âmbitos da vida social, cultural, econômica, cívica e política, não significando necessariamente, como admite o economista francês, que uma sociedade justa seja absolutamente uniforme e igualitária.[44]

Sob o aspecto constitucional, no Estado de Direito Social prevalecem as

[…] constituições econômicas de feição dirigente por força das normas programáticas que lhe são comuns. Disso se verifica que o constitucionalismo social instituidor do Estado Social como expressão do consenso tácito proveniente de uma comunidade acerca da responsabilidade pela promoção de determinado estado pertinente à superação da Questão Social e à integração entre capital e trabalho encerra um caráter utópico, que o habilita não apenas a uma crítica do statos quo, mas a promover a transformação das estruturas sociais subjacentes, projetando as utopias na crítica do status quo, como ocorrido anteriormente durante o jusnaturalismo.[45]

Importante destacar, ainda que en passant, o conjunto de programas implementados nos Estados Unidos entre 1933 e 1937, sob o governo do Presidente Franklin Delano Roosevelt, com o objetivo de recuperar e reformar a economia norte-americana, além de auxiliar os prejudicados pela Grande Depressão. Deu-se a esta série de medidas econômicas e sociais o nome New Deal, inspirado em Square Deal, nome dado por Theodore Roosevelt à sua política econômica.

Conforme Miguel Dantas:

O New Deal se fundava na compreensão de que, mesmo aquelas vozes insubordinadas em face da intervenção do Estado, dela dependiam substancialmente. Assim, o problema do laissez-faire não é ser injusto para os pobres, mas ser uma inadequada descrição de qualquer sistema liberal, inclusive do livre mercado, eis que tanto o mercado quanto a riqueza dependem do governo. Para ensejar a construção do Welfare State seria imprescindível, além de uma nova concepção acerca dos direitos, que demonstrasse a insuficiência do common law como sua fonte e que denotasse a necessidade tanto das liberdades como dos novos direitos sociais dependerem da ação estatal, uma reestrurturação da relação entre o governo federal e os Estados, como também a inserção de vários atores no processo de intervenção do Estado, com a ampliação das suas funções.[46]

Também importante fazer referência ao Plano Marshall, elaborado pelo democrata Truman, nos Estados Unidos, no pós-guerra (1947), além do Troubled Asset Relief Program, aprovado pelo Congresso americano, após a bolha imobiliária que assolou a economia americana, em 2008, época na qual o parlamento norte-americano era controlado pelo Partido Democrata.[47]

Por fim, do ponto de vista democrático, destaca-se que no Estado de Direito Social deve prevalecer a ideia de uma democracia participativa (mais do que a democracia semidireta), significando uma nova gramática de organização da sociedade e da relação entre o Estado e a sociedade. Trata-se de uma visão não hegemônica da democracia – nos termos do pensamento de Boaventura de Souza Santos -, representando uma verdadeira e legítima forma de romper (positivamente) com tradições estabelecidas pelas visões hegemônicas sobre a democracia, estabelecendo-se novas determinações, novas normas e novas leis no sistema político, jurídico e econômico de uma nação.[48]

Neste sentido, Boaventura critica inclusive a posição de Habermas – segundo a qual “a esfera pública seria um espaço no qual indivíduos (mulheres, negros, trabalhadores, minorias raciais) podem problematizar em público uma condição de desigualdade na esfera privada” -, afirmando que o pensamento harbemasiano “tende a se concentrar em uma proposta de democracia para certos grupos sociais e para os países do Norte”.[49]

Numa democracia efetivamente participativa, concebe-se os movimentos sociais como forma de transformação de práticas dominantes, pelo aumento da cidadania e pela inserção na política de atores sociais excluídos, inclusive e principalmente como uma forma de libertação do colonialismo (como ocorreu na Índia, em Moçambique e na África do Sul), ou mesmo como um ideal de democratização (exemplos de Brasil, Portugal e Colômbia).

O jurista português cita expressamente, no caso brasileiro, os arts. 14, III e 29, XII e XIII, ambos da Constituição da República, além das experiências com o estabelecimento do orçamento participativo em Porto Alegre e Belo Horizonte.

Para Boaventura de Souza Santos, a democracia representativa possui algumas características marcantes que levam ao fortalecimento de uma visão eurocêntrica e hegemônica da própria ideia democrática; neste sentido, segundo ele, seria uma forma de privatização do bem público por elites mais ou menos restritas, além de estabelecer uma distância crescente entre representantes e representados, priorizar a acumulação de capital em relação à redistribuição social e limitar a participação cidadã para não “sobrecarregar” o regime democrático com demandas sociais (“sobrecarga democrática”).

Então, ele aponta o que seria “a crise da dupla patologia, a patologia da participação (tendo em vista o aumento dramático do abstencionismo) e a patologia da representação, em razão dos cidadãos considerarem-se cada vez menos representados por aqueles que elegeram”.[50]

Assim, para a superação desta crise democrática, impõe-se a possibilidade da participação ampliada de atores sociais de diversos tipos no processo de tomada de decisões,

[…] protagonizada por comunidades e grupos sociais subalternos em luta contra a exclusão social e a trivialização da cidadania, mobilizados pela aspiração de contratos sociais mais inclusivos e de democracia de mais alta intensidade, tratando-se de iniciativas locais, em contextos rurais ou urbanos, em diferentes partes do mundo, que vão desenvolvendo vínculos de interconhecimento e de alteração com iniciativas paralelas.[51]

O jurista português, nada obstante, aponta o que ele chama de vulnerabilidades e ambiguidades da democracia participativa, que é o perigo da cooptação ou a integração pelas elites metropolitanas, citando, então, para exemplificar, o caso brasileiro:

O ativismo social dos empresários brasileiros contra a exclusão social mostra como o ideal da participação da sociedade civil pode ser cooptado por setores hegemônicos para cavalgar o desmonte das políticas públicas, sem o criticar, e, pelo contrário, aproveitando-o para realizar uma operação de ´marketing social`.[52]

Para a implementação efetiva e gradual da democracia participativa, aponta-se três teses, a saber:

  1. Fortalecimento da demodiversidade, com a coexistência pacífica ou conflituosa de diferentes modelos e práticas democráticas. Para ele:

Se a democracia tem um valor intrínseco e não é uma mera utilidade instrumental, esse valor não pode mais se assumir como universal. A modernidade ocidental pode coexistir com outras em um mundo que agora se reconhece como multicultural, não podendo reivindicar a universalidade dos seus valores.[53]

Para isso, é necessário que o sistema político abra mão de prerrogativas de decisão em favor de instâncias participativas, devendo existir uma combinação entre democracia participativa e democracia representativa, seja pela coexistência, seja pela complementaridade;

  1. Fortalecimento da articulação contra-hegemônica entre o local e o global, pois

[…] experiências alternativas bem-sucedidas precisam ser expandidas para que se apresentem como alternativas ao modelo hegemônico, sendo fundamental para o fortalecimento da democracia participativa, a passagem do contra-hegemônico do plano local para o global.[54]

  1. Ampliação do experimentalismo democrático, a partir de “novas gramáticas sociais” (histórica, social e cultural).[55]

4 CONCLUSÃO 

Quando este texto foi escrito o mundo ainda não sabia (como ainda não sabe) quando vai acabar a pandemia e, no Brasil, segundo a comunidade científica, talvez nem sequer se atingira o pico da doença, e o nosso país já registrava mais de 70.000 mortes pelo coronavírus. Vê-se, não com entusiasmo, mas com um triste olhar de confirmação – como agora os homens (neoliberais) do mercado agitam-se e imploram ajuda ao Estado, esquecendo-se de se socorrerem da “mão invisível”, de Smith.[56]

Dessa vez – como, aliás, deu-se em outras crises – o liberalismo econômico fracassou na sua missão de (livremente) regular o mercado e as relações socioeconômicas, dando-se como se fosse um pedido de socorro do Estado Liberal ao Estado Social. Aliás, foi exatamente assim que ocorreu, como já vimos outrora, especialmente nas crises de 1929, 1947 e 2008, para se referir apenas às catástrofes mais conhecidas e mais citadas na literatura contemporânea.

Hoje, como se vê mais uma vez, o mercado está nu!, tal como o rei só visto pela criança de Andersen, surgida de súbito dentre os súditos enquanto o tolo do rei desfilava sem roupas.[57] Nada obstante, receia-se que o mercado, ainda que saiba que a criança tem sempre razão e olhos só dela, continue exibindo-se desavergonhadamente como aquele mesmo rei da história, e mais indiferente do que nunca. Afinal, urge que continue o desfile, ainda que à custa da miséria e de milhões de vidas humanas.

É preciso aprender com os fatos históricos do passado, afinal,  […] hoje os fragmentos do passado humano reunidos em nossa mente e em nossos livros pelo trabalho de muitas gerações, começam, aos poucos, a se encaixar num quadro consistente da história e do universo humano em geral, [afinal] o presente ilumina a compreensão do passado e a imersão neste ilumina o presente.[58]

Não podem ser esquecidos aqueles fatos pretéritos, até para que, aprendendo com eles, não sejam repetidos os erros do passado, afinal “fazer história significa construir pontes entre o passado e o presente, observando ambas as margens e agindo nas duas”.[59]

De toda maneira, esperemos que esta tragédia represente, como diria Canotilho (ainda que em outro contexto, obviamente), uma viragem histórica para a humanidade, e que não continuemos a ser “apenas mais um tijolo na parede”[60], tampouco aguardemos os últimos instantes para lembrarmos do nosso Rosebud, aquele velho trenó que Kane recordou momentos antes de morrer, e que lhe proporcionara, talvez, a sua única fase verdadeiramente feliz em toda a vida.[61]

Esta crise mostra-nos como “no mundo muita coisa ainda está inconclusa”. E, exatamente por isso, é preciso “velejar em sonhos, sonhos diurnos, muitas vezes do tipo totalmente sem base na realidade”. Essa capacidade própria de nós, seres humanos, homens e mulheres, é que nos faz termos – e só a nós – a extraordinária capacidade de “fabular desejos e entrar em efervescência utópica, movendo-se os sonhos”.[62]

E, afinal, a casa (para quem a tem), presos como estamos nela, não deixa de ser um exílio (como uma categoria metafísica) e, “se há algo de bom no exílio, é o fato de ensinar a humildade, lição suprema dessa virtude”.[63]

Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

REFERÊNCIAS

ANDERSEN, Hans Christian. A roupa nova do Rei. Conto de 1837.

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[1] Artigo originariamente publicado na Revista Jurídica da Escola Judiciária Eleitoral da Bahia – Revista Populus –, nº. 09 (dezembro de 2020), ISSN 2446-9319 (meio físico) e ISSN 2675-195X (meio eletrônico).

[2] Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS. Estudante de Jornalismo (UNIFACS) e Mestrando em Direito (UNIFACS). Especialista em Processo (UNIFACS) e pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca.

[3] BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1972, p. 2.

[4] BONAVIDES, Paulo. Obra citada, p. 3.

[5] MILL, Stuart. Ensaio Sobre a Liberdade. São Paulo: Editora Escala, 2006, p. 109.

[6] BONAVIDES, Paulo. Obra citada, p. 3.

[7] SCRUTON, Roger. O que é conservadorismo. São Paulo: É Realizações, 2015, p. 302.

[8] BONAVIDES, Paulo. Idem.

[9] LECLERCQ, Jacques. Do Direito Natural à Sociologia. São Paulo: Duas Cidades, p. 27.

[10] DIDEROT, Denis e D´ALEMBERT, Jean le Rond. Enciclopédia ou Dicionário Razoado das Ciências, das Artes e dos Ofícios. São Paulo: Editora UNESP, 2015, p. 217 (volume 4).

[11] LECLERCQ, Jacques. Do Direito Natural à Sociologia. São Paulo: Duas Cidades, p. 31.

Leia também:  A Lava Jato e a (falta de) transparência, por Tânia Maria de Oliveira

[12] PEIXOTO, Geovane. Direitos Fundamentais, Hermenêutica e Jurisdição Constitucional. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013, p. 214.

[13] BOBBIO, Norbeto. O Positivismo Jurídico – Lições de Filosofia do Direito. São Paulo, Ícone, 1995, p. 22. Aqui, Bobbio estabelece seis critérios distintivos entre o direito natural e o direito positivo, a saber: a) universalidade/particularidade, isto é, enquanto o direito natural vale em toda parte, o direito positivo fica circunscrito; b) imutabilidade/mutabilidade: o direito natural é imutável e o direito positivo é mutável; c) natura/potestas populas: o direito natural vem da natureza e direito positivo da construção do povo; d) ratio/voluntas: o direito natural decorre da razão e o direito positivo da vontade do legislador; e) comportamentos regulados por um e por outro, pois, no direito natural os comportamentos podem ser bons e maus em si mesmos, ao passo que no direito positivo são indiferentes em si mesmo, mas, quando regulados, conservam a obrigatoriedade; por fim, o critério bom/útil: o direito natural estabelece aquilo que é bom e o direito positivo aquilo que é útil.

[14] Na famosa tragédia, Antígona, a filha de Édipo, irmã de Polinices e de Etéocles, todos filhos e filhas do casamento incestuoso de Édipo com Jocasta, vê-se diante de um dilema que, no fundo, é da humanidade: obedecer as ordens dos homens (Estado) ou dos deuses? Antígona desafia Creonte, o rei: “Enterro meu irmão. Farei a minha parte. Poderão me matar, mas não dizer que eu o traí. Eu vou enterrar o nosso irmão. E me parece bela a possibilidade de morrer por isso. Devo respeitar mais os mortos do que os vivos, pois é com eles que vou morar mais tempo. Não é por não ter medo que tomo esta atitude. A minha loucura e a minha imprudência velam a honra de um morto querido. Arriscando-me por ele não corro o risco de uma morte inglória. A tua lei não é a lei dos deuses; apenas o capricho ocasional de um homem. Não acredito que tua proclamação tenha tal força que possa substituir as leis não escritas dos costumes e os estatutos infalíveis dos deuses. Porque essas não são leis de hoje, nem de ontem, mas de todos os tempos: ninguém sabe quando apareceram. Não, eu não iria arriscar o castigo dos deuses para satisfazer o orgulho de um pobre rei”. (SÓFOCLES. Édipo Rei. Porto Alegre: L&PM Editores, 2015).

[15] Na verdade, tanto no ciclo de tragédias de Sófocles, quanto na mitologia que lhe deu origem, Creonte é tio de Antígona, e não seu irmão.

[16] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010, p. 141.

[17] HOLANDA, Sérgio Buarque de. Idem.

[18] DARDOT, Pierre e LAVAL, Christian. A Nova Razão do Mundo – Ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Editora Boitempo, 2016, pp. 34-321.

[19] BONAVIDES, Paulo. Obra citada, p. 5.

[20] HUBERMAN, Leo. História da Riqueza do Homem. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1982, p. 159.

[21] HOBSBAWM, Eric J. A Era das Revoluções: 1789 – 1848. São Paulo: Paz e Terra, 2011, p. 100.

[22] KARNAL, Leandro… (et al.). História dos Estados Unidos: das origens ao século XXI. São Paulo: Contexto, 2011, p. 81.

[23] BONAVIDES, Paulo. Obra citada, p. 5.

[24] WEBER, Max. A Ética Protestante e o “Espírito” do Capitalismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2018, pp. 47, 48 e 50.

[25] WEBER, Max. Idem.

[26] SCURR, Ruth. Pureza Fatal – Robespierre e a Revolução Francesa. Rio de Janeiro: Editora Record, 2009, p. 281. “Com a mente macabra e infestada de campos de batalha, o coração furioso de mágoa, os olhos enlouquecidos pelos parisienses famintos, revoltados e destituídos, e os ouvidos zunindo com os relatos da revolta monarquista e católica nas províncias, Danton fez algo pelo que, um ano mais tarde, pediria perdão aos pés da guilhotina. Ele persuadiu a Convenção a reinstaurar o Tribunal Revolucionário (que havia sido já dissolvido no início do julgamento do rei), com poderes extraordinários de condenar pessoas à morte, sendo apoiado integralmente por Robespierre, que ainda propôs que a pena de morte fosse aplicada a todo tipo de ato contrarrevolucionário. Após um longo debate, o projeto quase havia sido descartado quando, próximo da meia-noite, Danton subiu apressadamente à tribuna e, sob a luz de velas, de forma nefasta, avisou aos colegas exaustos que não restava mais qualquer alternativa ao Tribunal, exceto um banho de sangue nas ruas”. O que ele não imaginara, certamente, é que, doze meses depois, ele mesmo seria a vítima do tribunal de exceção. Antes de ser executado na guilhotina, disse: “Há doze meses propus esse Tribunal infame, por meio do qual morremos e pelo qual imploro pelo perdão de Deus e dos homens”. (p. 281).

[27] DANTAS, Miguel Calmon. Constitucionalismo Dirigente e Pós-Modernidade. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 145-146.

[28] DANTAS, Miguel Calmon. Idem.

[29] DANTAS, Miguel Calmon. Obra citada, p. 149.

[30] DANTAS, Miguel Calmon. Idem.

[31] O seu livro A Riqueza das Nações é apontado por muitos como o marco teórico do liberalismo econômico e da economia de mercado. Nele encontra-se formulado um conjunto de novos conceitos e ideias que transformariam radicalmente o pensamento sobre a economia política.

[32] “Após a Segunda Guerra Mundial, em 1947, quando muitos dos valores da civilização ocidental estavam ameaçados, 36 acadêmicos, principalmente economistas, com alguns historiadores e filósofos, foram convidados pelo professor Friedrich Hayek a se reunir em Mont Pelerin, perto de Montreux, na Suíça. O estado e o possível destino do liberalismo (no seu sentido clássico) no pensamento e na prática. O grupo se descreveu como a Sociedade Mont Pelerin, após o local da primeira reunião. Enfatizou que não pretendia criar uma ortodoxia, formar-se ou alinhar-se com nenhum partido ou partidos políticos, ou conduzir propaganda. Seu único objetivo era facilitar o intercâmbio de ideias entre estudiosos com ideias semelhantes, na esperança de fortalecer os princípios e práticas de uma sociedade livre e estudar o funcionamento, virtudes e defeitos dos sistemas econômicos orientados para o mercado. Os membros, que incluem altos funcionários do governo, ganhadores do Prêmio Nobel, jornalistas, especialistas em economia e finanças e juristas de todo o mundo, se reúnem regularmente para apresentar a análise mais atual de ideias, tendências e eventos”. SOCIETY, The Mont Pèlerin. Disponível em: https://www.montpelerin.org/Acesso em 09 de julho de 2020.

[33] COMPARATO, Fábio Konder. A Constituição Mexicana de 1917. Disponível em https://www.dhnet.org.br/educar/redeedh/anthist/mex1917.htm. Acesso em 09 de julho de 2020.

[34] COMPARATO, Fábio Konder. Idem.

[35] COMPARATO, Fábio Konder. Idem.

[36] COMPARATO, Fábio Konder. Idem.

[37] COMPARATO, Fábio Konder. Idem.

[38] COMPARATO, Fábio Konder. Idem.

[39] DANTAS, Miguel Calmon. Obra citada, p. 214.

[40] BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Brasília: Universidade de Brasília, 1997, p. 688.

[41] BONAVIDES, Paulo. Obra citada, p. 7.

[42] DANTAS, Miguel Calmon. Obra citada, p. 179.

[43] DANTAS, Miguel Calmon. Obra citada, p. 185. Sobre o conceito de Direitos sociais, indispensável a leitura de Luigi Ferrajoli, Principia Iuris: Teoria del Diritto e Della Democrazia. Roma: Editori Laterza, 2007 (especialmente a partir da p. 742 do primeiro volume: Teoria del Diritto).

[44] PIKETTY, Thomas. Capital i Ideologia. Barcelona: Edicions 62, 2019, p. 1131 (tradução livre).

[45] DANTAS, Miguel Calmon. Obra citada, pp. 149 – 187.

[46] DANTAS, Miguel Calmon. Obra citada, p. 217.

[47] Este “Programa de Alívio de Ativo Problemático” previa a liberação de 700 bilhões de dólares em ajuda para os bancos. No seu anúncio, em 24 de setembro de 2008, disse o republicano George W. Bush: “Eu acredito muito na livre iniciativa, por isso o meu instinto natural é se opor a intervenção do governo. Eu acredito que as empresas que tomam más decisões devem sair do mercado. Em circunstâncias normais, eu teria seguido esse curso. Mas estas não são circunstâncias normais. O mercado não está funcionando corretamente. Houve uma perda generalizada de confiança, e grandes setores do sistema financeiro da América estão em risco”. (FREITAS, Bruno Alexandre. Crise Financeira de 2008: você sabe o que aconteceu?. 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/crise-financeira-de-2008/. Acesso em 09 de julho de 2020).

[48] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Democratizar a democracia: os caminhos da democracia participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002, p. 51.

[49] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Obra citada, p 52.

[50] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Obra citada. p. 42.

[51] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Idem, p. 26.

[52] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Idem, p. 64.

[53] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Idem.

[54] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Idem.

[55] SANTOS, Boaventura de Souza Santos (org.). Idem, pp. 77-78.

[56] Veja, por exemplo, o que disse o presidente de uma grande empresa aérea: “Sem ajuda governamental a indústria não sobrevive. A depender de quanto tempo durar a crise, com demanda inexistente, as empresas chegarão em situação de insolvência absoluta. E aí vai precisar uma ajuda mais contundente. As empresas precisam ter acesso a crédito. E ele terá de vir de fundos públicos.” UOL Economia. São Paulo, 2020. Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/04/22/setor-aereo-nao-sobrevive-sem-ajuda-do-governo-diz-presidente-da-latam.htm?fbclid=IwAR22At3khdy–bdgXHf7au2J0Y4thhfswEeHBGp4YySUburrjNCBKg4Q9wY. Acesso em 26 de abril de 2020.

[57] ANDERSEN, Hans Christian. A roupa nova do Rei. Conto de 1837.

[58] ELIAS, Norbert. O Processo Civilizador: Formação do Estado e Civilização. Rio de Janeiro: Zahar, 1993, p. 263 (volume 2).

[59] SCHLINK, Bernhard. O Leitor. Rio de Janeiro: Record, 2009, p. 198. Nesse romance, que trata muito bem as questões da culpa e da vergonha (adaptado para o cinema por Stephen Daldry, em 2008), Michael Berg, um jovem advogado, muito interessado no direito durante a época do Terceiro Reich, chega a uma conclusão a que também cheguei, há anos: “Era uma felicidade para mim ver como os artigos do código penal foram produzidos como guardiões solenes da boa ordem, transformando-as em leis que se esforçavam por ser belas e, com sua beleza, dar provas de sua verdade. Durante muito tempo acreditei que há um progresso na história do direito, apesar de terríveis retrocessos e passos para trás, um desenvolvimento em direção à maior beleza e à verdade, à racionalidade e à humanidade. Desde que me ficou claro o fato de tal crença ser uma quimera, trabalho com uma outra imagem do percurso da história do direito. Nessa imagem, o percurso ainda se orienta para uma meta, mas a meta de que se aproxima, após diversos abalos, desorientações e fanatismos, é o seu próprio ponto de partida, de onde, assim que o alcança, precisa partir novamente”. E pergunta, então, lembrando-se de Homero: “Ulisses não retorna para ficar, e sim para partir novamente. A Odisseia é a história de um movimento ao mesmo tempo em direção a uma meta e sem meta nenhuma, bem-sucedido e em vão. Em que a história do direito é diferente disso?”.

[60] WATERS, Roger, “Another Brick In The Wall, Pt. 2”.

[61] ORSON, Welles, “Citizen Kane” (1941).

[62] BLOCH, Ernst. O Princípio da Esperança. Rio de Janeiro: Contraponto, 2005, p. 194.

[63] BRODSKY, Joseph. Sobre o Exílio. Belo Horizonte: Âyiné, 2016, p. 21.

 

Com a imagem do sucesso e a mentalidade do soldado

“Eu vejo o que você não vê”[1]

Artigo de Júlio Melo no GGN

Lembro-me que uma vez, há aproximadamente um ano e meio, durante o período de eleições para o cargo de Procurador-geral de Justiça, um dos candidatos foi até a sede das promotorias de justiça da cidade onde trabalho, para apresentar as propostas de sua campanha e, é claro, obter alguns votos que pudessem leva-lo até a lista tríplice, a ser posteriormente encaminhada ao governador do estado. Como naquele dia eu não vestia terno, nem gravata, ele me disse mais ou menos as seguintes palavras, ao me cumprimentar: “quando olhamos para você, pensamos que é um estagiário. Ninguém diria que você parece um promotor”.

A conversa deve ter se estendido por quase uma hora; apesar de alguns palavrões, o candidato procurou ser objetivo, apresentou suas propostas e, finalmente, despediu-se, pedindo um voto de confiança, pois faria uma boa administração à frente da instituição, caso fosse escolhido. Todavia, por opção da maioria dos promotores da carreira, ele não obteve o número suficiente de votos para compor a lista tríplice.

O fato de um “colega” não parecer aos olhos do candidato um profissional de sua classe põe em destaque o quanto a imagem de uma pessoa importa no mundo em que vivemos. Sem dúvida, para o exercício de certas profissões, a aparência é algo realmente muito importante, e quase ninguém negaria que, para os profissionais do direito, ela chega a ter uma importância ainda maior. Se quiséssemos demonstrar esta importância, não precisaríamos ir muito longe, a ponto de citar as sessões do Supremo Tribunal Federal (STF) transmitidas pela televisão. Na verdade, bastaria a qualquer um entrar em uma audiência que acontece diante do juiz de sua própria cidade, ou mais especificamente em uma sessão do Tribunal do Júri, para perceber que a imagem e sobretudo as roupas importam muito para os profissionais do direito.

A grande questão é que entre o direito e a importância da imagem há uma relação histórica já antiga. Em um livro organizado por Costas Douzinas e Lynda Nead[1], por exemplo, os autores destacam logo na introdução que as imagens provocam importantes efeitos sobre os indivíduos e que, como consequência, o legislador não pode se manter indiferente a elas. É do interesse das leis, assim, desenvolver uma política de vigilância das imagens, promovendo e detendo, respectivamente, seus efeitos positivos e negativos.

De forma bem semelhante às igrejas, que a partir de um determinado momento da história passaram a banir certas imagens, cuja contemplação tornou-se uma espécie de idolatria, também o direito, ao longo dos séculos, manteve com as imagens uma relação ambígua, ora promovendo-as, ora reprimindo-as. Tal ambiguidade dava-se sobretudo em relação às imagens veiculadas por obras de arte: quem nunca ouviu falar, por exemplo, que Hitler, apesar de seu pouco talento, detinha o poder de diferenciar na Alemanha das décadas de 1930/40, inclusive por meio de leis, aquilo que arbitrariamente era considerado uma arte alemã pura de uma arte degenerada?[2]

A verdade é que tanto a religião quanto o direito sempre exerceram uma espécie de poder de polícia sobre as imagens, proibindo, por um lado, aquelas que eram reconhecidas como potencialmente corrompidas ou até mesmo obscenas, e incentivando, por outro, aquelas que simbolizavam valores como autoridade, unidade, soberania etc. Vai daí, aliás, a importância de certos adornos como as vestimentas e as perucas dos magistrados – bastante comuns no início da idade contemporânea –, bem como da própria figura da Justiça, que, como dizia Martin Jay, apesar do sentido mais comum de demonstração de imparcialidade, que não enxerga distinção entre pessoas e classes, também representava a imagem da mulher cega, proibida de ver aquilo que não convinha ou pudesse, de alguma forma, ameaçar valores consagrados pela sociedade.

Como escreveu Pierre Legendre, as imagens atingem os aspectos biológicos, inconscientes e sociais da personalidade humana, envolvendo-a numa espécie de “dialética ocular”, que combina ao mesmo tempo verdade e ilusão, podendo reforçar os vínculos de submissão do indivíduo à lógica das instituições[3]. Talvez por isso não só as roupas importem para os profissionais do direito; demonstrações de sucesso e força, além de outras qualidades, são igualmente importantes. Já deixou de causar surpresa que alguns “colegas” se exibam em suas redes sociais, postando fotos de carros importados e vídeos de certas performances em tribunal do júri, no qual humilham réus obviamente pobres e praticamente indefesos pelo interior do país.

Todos estes fatos fazem com que eu me lembre dos cultos que, há alguns anos, quando ainda morava na cidade de São Paulo, frequentava na Comunidade Cristã Reformada, do pastor Ariovaldo Ramos, localizada na Vila Mariana. Em um de seus estudos sobre as bem-aventuranças, ele destacou a passagem bíblica do capítulo 5, versículo 8, do livro de Mateus, onde se lê: “Bem-aventurados os limpos de coração, pois verão a Deus”.

Uma das conclusões que o pastor Ariovaldo extraía dessa passagem referia-se ao momento em que Jesus era preso pelos soldados romanos. De acordo com ele, Jesus era uma pessoa muito comum, que se misturava no meio do povo e se confundia com as pessoas – tanto que os soldados romanos precisaram, ao fim, que alguém o traísse e o diferenciasse no meio da multidão com um beijo, pois, de outra forma, apesar de toda a tradição dos profetas do antigo testamento, seria impossível enxergar Jesus no meio do povo. Sem dúvida, não dava para esperar que os soldados a serviço do império romano fossem limpos de coração; e justamente por isso, era impossível que eles conseguissem identificar Jesus.

Porém, mais de dois mil anos depois, ainda estamos aqui, preocupados com as nossas aparências, com as nossas imagens, como se elas comunicassem às outras pessoas o sucesso de nossa carreira ou a legitimidade de nossa autoridade. Isso não nos impede apenas de ver aquilo que é divino no meio do povo; isso, na verdade, nos faz uma espécie de profissionais com a mentalidade de um soldado ou de um cabo, a serviço de algum império poderoso qualquer.

Por isso, apesar do visual mais brega de alguns, penso que a relação dos profissionais do direito e, em especial, a dos promotores de justiça com a imagem, além de uma questão estética, é na verdade uma questão de classe – e historicamente política.

 

Júlio Gonçalves Melo: Mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Promotor de Justiça no Estado de Goiás. Membro do Coletivo Transforma MP.

[1] DOUZINAS, Costas; NEAD, Lynda. “Introduction”, in DOUZINAS, Costas; NEAD, Lynda (ed.) Law and the Image: The Authority of Art and the Aesthetics of Law. Chicago and London: The University of Chicago Press, 1999, p. 1?15.

[2] Para uma pequena compreensão do conceito de arte degenerada na Alemanha nazista, com consequências inclusive no Brasil, conferir a impressionante história de Lasar Segall, em cujo nome há um interessante museu na cidade de São Paulo. Informações disponíveis em: https://www.mls.gov.br/exposicoes/temporarias/a-arte-degenerada-de-lasar-segall-perseguicao-a-arte-moderna-em-tempos-de-guerra-2/.

[3] LEGENDRE, Pierre. Introduction to the Theory of Image. Law and Critique 8, n. 1, 1997.

 

A fábula

Por Maria Betânia Silva no GGN

Conta- se que num país abaixo da linha do Equador, cheio de petróleo, gás e muitas florestas habitava um homem chamado Conjo cuja voz era irritante e a mentalidade tosca.

Conjo gostava de usar capa preta e ora parecia juiz de altos Tribunais, ora super-herói, coisas que no lugar onde Conjo morava eram comuns e importantes.

Com sua capa, Conjo tinha uma enorme capacidade de voar e voava para onde queria. Voou muito para lugares acima da Linha do Equador onde aprendeu vários truques: um deles consistia em saber como destruir um gigante. Na terra natal de Conjo tinha um que era muito querido pelos habitantes. Mas Conjo não gostava dele porque ele era um gigante inteligente.

Na sua terra natal, Conjo se juntou a uns homens nanicos e, inspirado numa versão distorcida das Aventuras de Gulliver lançada na Itália, usando de alguns truques que aprendeu no Norte, enfrentou o gigante a fim de destruí- lo. Amarrou- o da cabeça aos pés e proibiu os habitantes do lugar que lhe dessem comida. Nessa época, os habitantes do lugar costumavam ter comida no prato e de vez em quando faziam oferendas ao gigante por não lhes haver pisoteado. Mas o gigante era muito, muito grande para comer essas oferendas como os habitantes queriam.

Entretanto, Conjo conseguiu destrui-lo, porque além de amarrá-lo, edificou uma gaiola imensa onde o gigante passou a viver sem ser visto, mesmo que os habitantes continuassem a fazer oferendas. Pouco a pouco, muitos habitantes foram convencidos pelo Conjo de q o gigante punha no lixo todas as oferendas que recebia e isso fez com que os habitantes ficassem chateados com o gigante.

Um belo dia, Conjo foi convidado para voar para além da Linha do Equador, de novo. Ele aceitou o convite e se foi. Disse que como tinha destruído o gigante poderia passar um tempo descansando por lá.

No lugar para onde Conjo voou, havia um homem já velho chamado Jobi, que conseguiu, depois de uma árdua batalha, vencer um homem muito mau chamado Laranja, e que adorava ver tudo pegando fogo. Laranja tinha a língua de dragão. Toda vez que abria a boca incendiava tudo ao seu redor. Aliás, Laranja era o ídolo de um outro homem que morava na terra de origem de Conjo e do gigante, que fora destruído.  Esse homem, chamado Boston, também gostava de tocar fogo em tudo, inclusive nas florestas. Boston não gostava de muitas coisas e por isso também não gostava das flores, dos bichos e das árvores, que, segundo ele, eram usadas para fabricar arco e flecha, hábito secular de um povo isolado que vivia nas florestas.

Boston conheceu Conjo mas eles se desentenderam porque Boston se disse flechado por Conjo e pensou que ele estava querendo ter amizade com os povos da floresta.

Esta é a história de Conjo até antes da partida dele.

Contudo, há quem que diga que quando Conjo chegou para morar no lugar onde vive Jobi, Jobi ficou sabendo e ao conhecer Conjo cuja fama, por haver destruído um gigante, era imensa, quis ter com ele uma conversa.

Conta- se que quando eles se conheceram Jobi teria feito um acordo com Conjo. Jobi teria dito que Conjo poderia voltar para o seu lugar de origem a fim de proteger as florestas. Conjo, então, perguntou o que ganharia com isso (ele era muito bom  em fazer negociação  que lhe trouxesse algum benefício mesmo que isso significasse o sacrifício de muitos ) e, Jobi, então, teria dito que o ajudaria a criar os filhos do gigante que ficaram sem pai, se ele assumisse o compromisso de não mais tocar fogo na floresta, coisa que os habitantes do lugar adorariam. Ao mesmo tempo, teria pedido para que Conjo não recuperasse as partes já devastadas pelo grande incêndio provocado por Boston. Jobi disse que tinha planos para usar a terra queimada como se fosse uma terra prometida, uma terra sagrada para salvar o futuro.

Conjo teria topado o acordo porque se sentiu prestigiado e além disso queria se vingar de Boston, já que este concorreu com ele pra destruir o gigante e  teve a simpatia de muita gente ao propor envenenar a comida do gigante.

É que Boston tinha dividido a população entre os queriam alimentar o gigante e os que queriam envenená-lo. E Conjo ficou com inveja dele porque destruir o gigante era objetivo seu.

De tudo que se conta sobre Conjo, o que se sabe até agora é que ele pensa ser um gigante ao Sul do Equador porque destruiu um. Diz- se que os habitantes do lugar já ouviram falar de Jobi e sabem que ele quer proteger a floresta. Mas não sabem ainda se entre Jobi e Conjo existe alguma amizade.

 

Maria Betânia Silva (em exercício literário) Procuradora de Justiça aposentada – MPPE e membra do Coletivo Transforma – MP, DEAs com foco em Sociologia Política e Filosofia Política – Paris VII e EHESS, respectivamente. MSc. Em Práticas de Desenvolvimento – Brookes University – Oxford

O veneno e o direito do cidadão

”No caso do Paraquate, ligado à Doença de Parkinson, mutações genéticas e indicação de letalidade, com um único gole, a Anvisa fixou cronograma de redução com banimento total em 22/9/2020. Às vésperas da data fatal, porém, cedendo à pressão do setor econômico, autorizou a desova na safra de 2021 do estoque adquirido espertamente no período nos quatro anos de restrição”

FÁTIMA APARECIDA DE SOUZA BORGHI, Procuradora Regional da República e LEOMAR DARONCHO, Procurador do Trabalho no Correio Braziliense 

O maior desastre da indústria química ocorreu no dia 3 de dezembro de 1984, em Bhopal, na Índia. Foram cerca de 10 mil mortes instantâneas, além dos 200 mil afetados pela névoa do agrotóxico Sevin, com doenças crônicas e alterações genéticas na 2ª geração de vítimas. A tragédia foi marcada pela condescendência oficial e pela negativa da empresa Union Carbide Corporation em fornecer detalhes técnicos do produto, dificultando a investigação e o tratamento das vítimas.

O Brasil consolidou-se como importante mercado para agrotóxicos, mesmo ignorando dados de produtos clandestinos. As contaminações são acobertadas pela subnotificação, como atestam estudos que ligam a exposição ao veneno às doenças crônicas. Há notícias pontuais envolvendo agrotóxicos, como em Paulínia/SP (Shell-Basf) e na estarrecedora denúncia de más-formações congênitas e puberdade precoce na Chapada do Apodi/CE (Universidade Federal do Ceará).

A tolerância a produtos extremamente tóxicos, ignorando restrições nos países de origem, multiplicou as autorizações para novos praguicidas. Em 2019, foram liberados 475, recorde histórico; e mais 80 na pandemia. A opacidade dos dados e a astúcia de iniciativas permissivas driblam normas constitucionais de proteção e afetam o meio ambiente, sem enfrentar democraticamente a discussão do “PL do Veneno”. O interesse da indústria química se impõe, sorrateiramente, em órgãos e instâncias criados, em princípio, como guardiões da saúde humana e da natureza.

No final de 2017, em 21 dias, a Anvisa liberou, com deficit na transparência e na participação da sociedade, o Benzoato de Emamectina, que havia sido vetado pela Agência devido ao alto grau de perigo à saúde, em qualquer dose. No caso do Paraquate, ligado à Doença de Parkinson, mutações genéticas e indicação de letalidade, com um único gole, a Anvisa fixou cronograma de redução com banimento total em 22/9/2020. Às vésperas da data fatal, porém, cedendo à pressão do setor econômico, autorizou a desova na safra de 2021 do estoque adquirido espertamente no período nos quatro anos de restrição.

A agência (de saúde) sensibilizou-se com o dano econômico de alguns — que assumiram o risco de comprar produtos com data de banimento — desprezando o dano às comunidades expostas, em decisão que também ignora os gastos do SUS com as enfermidades. Há risco semelhante nas demandas judiciais do setor de aviação agrícola contra leis municipais que, para proteger as comunidades locais, proíbem a pulverização aérea.

Impedir o legislador municipal, que conhece as peculiaridades locais, de proteger à sua população significa obstar o exercício da participação democrática das comunidades afetadas e também de prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado. São notórios os casos de intoxicações agudas e crônicas em comunidades pulverizadas, como na escola do Assentamento Pontal do Buriti, em Rio Verde/GO, em 2013, e na aldeia indígena Guyra Kambi’y, em Dourados/MS, em 2015.

Numa sociedade democrática bem informada, a legislação municipal defendendo a vida deveria ser saudada como sinal de que a vereança está atenta às mazelas sanitárias e ambientais associadas ao intenso uso de agrotóxicos no território em que vive o ser humano. Trata-se de atuação legítima do legislador em prol do bem-estar da comunidade local.

Em 2018, o Ministério da Saúde registrou a preocupação com a frequente infração de normas básicas na pulverização aérea, relatando estudos que evidenciam o impacto na saúde humana e no meio ambiente. O parecer do ministério foi favorável ao Projeto do Lei nº 541/2015, que propõe a proibição da prática.

Não deveria ser naturalizada e sancionada a convivência com os alarmantes dados, quantitativos e qualitativos, da exposição ao veneno. O modelo de produção químico-dependente é incompatível com as balizas constitucionais, clamando pela inversão da excessiva tolerância das instâncias políticas, técnicas e jurídicas incumbidas de preservar a vida e o meio ambiente.

O Dia Mundial de Combate ao Uso de Agrotóxico (3 de dezembro) lembra que há um árduo caminho pela frente, que passa pelo esclarecimento, da sociedade e das autoridades, de que a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado preserva, para as presentes e futuras gerações, a possibilidade de uma sadia qualidade de vida, em cada lar e comunidade, como idealizou o constituinte.

 

Nós, negros e negras, somos classe trabalhadora!

Por  Elisiane Santos no GGN 

Somos o país com maior população negra fora do continente africano, atualmente 108,9 milhões de pessoas pretas e pardas, ou seja, 56,10% da população, segundo dados da PNAD/IBGE (2019). Foi o país que mais escravizou africanos.

“A resistência negra no Brasil é luta de classes e é luta pela vida”

Não há como falar de um outro mundo possível, sem entendermos que no Brasil as relações entre capital e trabalho estão forjadas na produção de riqueza através da expropriação do trabalho forçado, de forma violenta e cruel, de homens, mulheres e crianças, negros e negras, durante três séculos e meio, que tiveram apagada sua identidade de classe trabalhadora, contada apenas na perspectiva das lutas operárias no período industrial.

Autores que trazem perspectivas decoloniais em suas pesquisas têm analisado os processos de escravização nas Américas como fundantes do sistema capitalista, e, portanto, o racismo, como forma de dominação e estruturação das desigualdades nele produzidas, assim como o patriarcado, que sustenta esse modelo de relações de produção. Isso é dizer, sem a hierarquização racial e de gênero impostas no sistema econômico dominante, este não se sustenta.

Borges (2018) cita Achille Mbembe na entrevista “O racismo é o dínamo do capitalismo”, lembrando que, “no início do capitalismo, o tráfico atlântico do século 15 ao 19 provocou “pedrações” de toda espécie, desapossamento da autodeterminação de pessoas negras transformadas em homens objeto, homens-mercadoria e homens-moeda”. E aponta essa mudança violenta de corpos e subjetividades como “princípio ordenador do capitalismo que adota e aprofunda o paradigma de submissão, um modelo de exploração e depredação que se perde sob os lençóis do tempo”. Conclui, assim que ao analisarmos os papéis dos não brancos no mundo veremos a posição subalternizada de classe, que a raça lhes atribui na dinâmica de exploração do capital.

Caio Prado Júnior apud Lourenço (2005) já fazia a análise de ter sido o “empreendimento colonial” o que tornou possível a acumulação primitiva de capital pela burguesia europeia. Nessa ótica, a economia e a sociedade coloniais teriam sido desde sempre marcadas pelas relações capitalistas de produção.

Freitas (2017), a partir de reflexões em Anibal Quijano, afirma que trabalho, capital e capitalismo se articulam e combinam de modos variados, considerando a escravidão como uma de suas bases de sustentação: “É imperioso reconhecer a coexistência no mesmo espaço-tempo do trabalho assalariado, da escravidão, das relações de trabalho servil, da pequena produção de mercadoria ou de serviços, e de organizações mais igualitárias de trabalho, todas elas organizadas pelo capitalismo como fontes de produção de mais-valia.” E, vai além, fazendo uma análise racial na divisão do trabalho, entre centro e periferia: “No centro, a relação salarial, demográfica e estruturalmente dominante, é racialmente “branca”, enquanto na periferia, as diversas formas de trabalho são racialmente “negras” ou “mestiças”, e, em todas, a dimensão de gênero articula-se de modo diverso”.

Beatriz Nascimento, na década de 70, apontou o sexismo e racismo como determinantes das relações capitalistas de produção, mantendo a mulher negra na base da pirâmide social, em condições subalternas e precarizadas de trabalho: Numa sociedade como a nossa, onde a dinâmica do sistema econômico estabelece espaços na hierarquia de classes, existem alguns mecanismos para selecionar as pessoas que irão preencher estes espaços. O critério racial constitui-se num desses mecanismos de seleção, fazendo com que as pessoas negras sejam relegadas aos lugares mais baixos da hierarquia, através da discriminação. O efeito continuado da discriminação feita pelo branco tem também como consequência a internalização pelo grupo negro dos lugares inferiores que lhes são atribuídos. Assim, os negros ocupam aqueles lugares na hierarquia social, desobrigando-se de penetrar os espaços que estão designados para os grupos de cor mais clara. Dialeticamente perpetuando o processo de domínio social e privilégio racial.

Lélia Gonzalez, em inúmeros textos, agora compilados na coletânea “Por um feminismo afrolatinomericano” (2020) também apontou as relações de dominação interdependentes entre capitalismo, racismo e patriarcado, colocando as mulheres amefricanas – termo por ela cunhado – em condição de superexploração e tripla discriminação, a quem relegado o lugar de doméstica e “mulata”, este último da hipersexualização. Destaca-se “É importante insistir que, dentro da estrutura das profundas desigualdades raciais existentes no continente, a desigualdade sexual está bem articulada. Trata-se de uma dupla discriminação de mulheres não brancas na região: as amefricanas e as ameríndias. O caráter duplo de sua condição biológica – racial e/ou sexual – as torna mulheres mais oprimidas e exploradas em uma região de capitalismo patriarcal-racista dependente. Precisamente porque esse sistema transforma diferenças em desigualdades, a discriminação que sofrem assume um caráter triplo, dada a sua posição de classe: as mulheres ameríndicas e amefricanas são, na maioria, parte do imenso proletariado afro-latino-americano”.

Ao entendermos que o capitalismo se alimenta do racismo e do sexismo, como sistemas de dominação, para naturalizar e perpetuar suas contradições e desigualdades na sociedade, conseguimos visualizar o combate ao racismo não como pauta identitária – expressão esta que reproduz a condição de “outro” atribuída pela branquitude ao sujeito racializado -, mas verdadeira luta de classes, central e estrutural para a construção de um modelo de sociedade livre, emancipatória, de igualdade e justiça social para todes. Nesse sentido, Boaventura Sousa Santos aponta que os conflitos estruturais do nosso tempo decorrem de três sistemas de dominação articulados: capitalismo, colonialismo e patriarcado (2019). E Sílvio Almeida alerta que para entender a dinâmica dos conflitos raciais e sexuais é absolutamente essencial à compreensão do capitalismo, visto que a dominação de classe se realiza nas mais variadas formas de opressão racial e sexual (2020).

Somos o país com maior população negra fora do continente africano, atualmente 58,9 milhões de pessoas pretas e pardas, ou seja, 56,10% da população, segundo dados da PNAD/IBGE (2019). Foi o país que mais escravizou africanos. Segundo o historiador Laurentino Gomes, dos 12,5 milhões de pessoas que foram transportadas à força da África para as Américas, 4,9 milhões desembarcaram aqui, para serem escravizados principalmente nas plantações de cana-de-açúcar, café, nas minas e no trabalho doméstico. Segundo Schwarcz foi o último país do Ocidente a abolir o sistema de escravidão. Como sabemos, a Lei Áurea, num único artigo considerava os trabalhadores negros livres, sem, contudo, assegurar aos nossos antepassados direitos fundamentais ao trabalho digno, educação, moradia.

Hélio Santos, nos estudos sobre a formação da sociedade brasileira, afirma não ser possível falar de trabalho no Brasil sem que se faça um retrospecto histórico sobre o período de escravização negra no país. Analisar as relações de opressão no período escravista como fundadas no trabalho humano (escravizado) nos fará entender o desdobramento e impacto desse processo de luta por liberdade também como luta por trabalho digno, e, em decorrência, a produção e reprodução das desigualdades na formação de uma dita classe operária trabalhadora e a ausência de proteção legislativa de uma classe trabalhadora precarizada desde o pós-abolição até os dias atuais.

Santos (2008) vai além, alertando que “não fazer esse tipo de consideração, nos levaria a crer que nada ocorrera no campo do trabalho até a chegada dos imigrantes no século 19”. Com efeito, relata que os próprios Sindicatos reproduziam a história contada na visão do colonizador, em grande parte também reproduzida nos bancos acadêmicos e pelos juristas, qual seja a de que o trabalho começara no Brasil com a chegada dos imigrantes, como se os homens, mulheres (e crianças) negros e negras que construíram a riqueza desse país, com a sua força de trabalho, de forma violenta não se tratassem de trabalhadores.  Afirma ainda “cerca de 350 anos antes do grosso da imigração ocorrer, os negros, e durante um certo tempo também os índios, já trabalhavam sob condições que nenhum outro trabalhador haveria de trabalhar nessa terra.”

Segundo o autor, a partir da análise das relações de produção no pós-abolição podemos encontrar uma das causas estruturais do desemprego, que atualmente atinge mais de 64% da população negra. À época, mais de setecentas mil pessoas foram “colocadas à disposição” de um mercado de trabalho fictício, enquanto imigrantes chegavam em grande número e, numa perspectiva colonial, mais preparados para o trabalho assalariado. Esse montante de trabalhadores, tomando-se como exemplo os índices de população e desemprego na década de 90, representaria o equivalente a uma dispensa em massa de mais de 7 milhões de pessoas. Lugar de onde não mais sairiam, ou, o que é mais grave, sairiam para o encarceramento. Nesse sentido, conclui que se trata esta situação de um desemprego e subemprego permanentes, que fazem parte da cultura econômica, onde sempre há uma multidão disponível de pessoas que são vistas como pouco qualificadas, para os postos ou vagas de emprego. (SANTOS, 2008)

Assim, é que trazendo à luz a história social do trabalho desde o período de escravização negra, seguindo a linha de pensamento do Professor Hélio Santos, temos que “a história econômica do país se inicia, de fato, nos anos 30 do século 16, quando começa a colonização” e, portanto, “temos por volta do ano 2000 cerca de 470 anos da instituição do trabalho no Brasil”. É importante notar que para cada quatro anos de trabalho, apenas um ocorreu sob a égide do “trabalho livre”. Conclui-se, assim, que tivemos até aqui 75% de tempo de escravismo e apenas 25% de tempo de trabalho livre, e esse fato estrutura as relações humanas no Brasil. É certeiro o estudioso ao afirmar “quem quiser entender alguma coisa do que ocorre hoje no mundo do trabalho não pode deixar de levar em conta esses fatos, sob pena de analisar uma outra realidade que nada tem a ver conosco.”

Dito isso, importante registrar que a abolição do sistema escravista não ocorreu como ato heroico ou benevolente da Princesa Isabel, como normalmente reproduzido nas escolas, mas sobretudo em decorrência da resistência de trabalhadores negros e negras escravizados, assim como libertos, escravos de ganho, nas ruas, em atividades precarizadas, nos quilombos, na luta por liberdade, que era também uma luta por trabalho decente – uma luta constante dos trabalhadores ainda nos dias atuais em diferentes contextos de realidade. Vejamos assim, que no período escravista os negros e negras escravizados, trabalhadores e trabalhadoras, lutavam por liberdade, igualdade e trabalho digno.

Nesse sentido, importante referência, pouco tratada na história das lutas por liberdade e igualdade foi protagonizada por trabalhadores negros na cidade de Salvador, em 1798, conhecida como a Revolta dos Alfaiates, buscava a transformação da estrutura da sociedade escravista e de relações de trabalho decente. Assim como esta, a maioria das revoltas e insurreições negras na história não são analisadas também como lutas por trabalho justo e igualitário, destituindo, portanto, da população negra desde o período colonial simbolicamente uma identidade de classe trabalhadora. Na mesma esteira, podemos citar a “Greve Negra” na Bahia em 1857; a Revolta da Chibata no Rio de Janeiro, no ano 1910, entre outras lutas e resistências negras.

Alves (2017) em pesquisa de dissertação de mestrado sobre trabalho escravo contemporâneo nos traz a necessária reflexão sobre o apagamento da classe trabalhadora negra na sociedade brasileira, muito antes da abolição formal da escravidão em 1888, afirmando que “A narrativa da história social do trabalho a partir da vinda dos imigrantes europeus e o silenciamento da experiência negra camuflam as diversas situações vividas pelos trabalhadores negros à margem do que é compreendido como classe operária, obscurecendo as continuidades desse lugar marcado pela discriminação racial. Nesse contexto, condições de trabalho extremamente degradantes não são problematizadas, mas naturalizadas como inerentes às atividades executadas pela população negra.”

Esse silenciamento está presente na história sobre a abolição da escravidão, quando já se consolidava um cenário de desvantagens econômicas em relação à manutenção desse sistema, tendo sido o Brasil o último país a romper com a exploração da mão de obra escravizada negra. A história que se busca resgatar – registre-se a importância do Dia Nacional da Consciência Negra e das referências aos guerreiros e guerreiras militantes Zumbi, Aqualtune, Dandara, Akotirene e tantos outros até os nossos dias – para mostrar a vitória das lutas, revoltas e levantes negros, destacando-se o Quilombo dos Palmares, talvez como mais importante resistência quilombola no período, numa organização de sociedade socialista que durou mais de 100 anos (SANTOS, 2001).

Após a ruptura com o sistema escravista, a população brasileira era majoritariamente negra[1], e tal situação levou à política de branqueamento, com a importação de imigrantes europeus para ocupar os postos de trabalho formais na indústria, especialmente nas grandes cidades, como Rio de Janeiro e São Paulo, o que ensejou o completo abandono e precarização do trabalho da população negra liberta[2]. Também atingiu crianças negras, impondo a estas o trabalho nas ruas, e posteriormente a criminalização destas condutas, com processos de higienização, levados a cabo inclusive pela legislação que se consolidou na primeira República, após o período de colonização, mais especificamente o Código de Menores (1927) e a própria CLT (1943) ao admitir trabalho infantil nas ruas para o próprio sustento, mediante autorização judicial[3].

A legislação criminal, trabalhista e “menorista”, no pós-abolição, instituiu a política de encarceramento da população negra, que tem reflexos até os dias atuais, especialmente diante da penalização de situações definidas como “vadiagem”, “prática de capoeira”, entre outras. Como exemplo, o trabalho infantil nas ruas se disseminou como forma de sobrevivência, posteriormente penalizado com os “Códigos de Menores” legitimando políticas higienistas, mediante retirada dos “menores abandonados”, “menores delinquentes” dos espaços públicos e imposição de trabalho como medida de “correção” em colônias agrícolas, industriais, ou em entidades filantrópicas pelo próprio Estado.

Essa reflexão sobre as relações de trabalho negras no Brasil mostra-se de fundamental importância, para um olhar crítico sobre a desigualdade no mercado de trabalho nos dias atuais, bem como para que se questione o próprio Direito do Trabalho, que, ao mesmo tempo em que surge como mecanismo de solução dos conflitos capital x trabalho, não traz nem trouxe respostas na origem das questões laborais envolvendo a população negra no trabalho informal, e muito tardiamente assegurou proteção ao trabalho rural e doméstico. Podemos entender a legislação trabalhista como estruturada também no racismo, a ponto de legitimar, por exemplo, o trabalho das empregadas domésticas em condição desigual a outras categorias de trabalhadores até muito recentemente (2015) e ao longo de décadas, antes da Constituição Federal de 1988, desigualdades em relação aos trabalhadores rurais, esses dois segmentos de atividades econômicas em que o trabalho é massivamente realizado por negros e negras. O mesmo ocorreu, por exemplo, em relação ao trabalho infantil (SANTOS, 2020).

O epistemicídio sobre a história negra do trabalho e a luta dos trabalhadores negros e negras na sociedade brasileira faz com que a luta antirracista seja entendida, muitas vezes, como secundária, particular, específica, identitária, quando na verdade estamos na base da estrutura econômica das relações de produção, que se perpetuam produzindo e reproduzindo a ideologia do racismo, de forma sistêmica, estrutural, invisibilizada inclusive no movimento de trabalhadores e na luta por direitos. É preciso entender que a luta do povo negro é na sua essência luta de classes. É luta por um mundo igual e justo para todes. E é luta pela vida – num país em que um jovem negro é assassinado a cada 23 minutos. Nós, negros e negras desse país somos classe trabalhadora e seguimos em constante luta por liberdade, igualdade, trabalho digno e justiça.

*Elisiane Santos é Procuradora do Trabalho e Membra do Coletivo Transforma MP.

ALMEIDA, Silvio. Estado racista e crise do capitalismo. 2020. https://outraspalavras.net <Acesso em 29.11.2020

ALVES, Raissa Roussenq. Entre o silêncio e a negação: uma análise da CPI do trabalho escravo sob a ótica do trabalho “livre” da população negra. Dissertação de mestrada apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. UNB, 2017. https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/24473/1/2017_RaissaRoussenqAlves.pdf

BORGES, Rosana. O racismo é um dínamo do capitalismo. 2018. https://www.goethe.de/ins/br/pt/kul/fok/hum/21249390.html <Acesso em 30/11/2020.

FREITAS, Vitor Sousa. A reforma trabalhista e a colonialidade do poder. 2017. //vitorfreitas.goias.ufg.br <Acesso em 29.11.2020

GONZALEZ, Lélia. Por um feminismo afro-latinoamericano: ensaios, intervenções e diálogos/org. Flávia Rios, Márcia Lima, Rio de Janeiro: Zahar, 2020.

LOURENÇO, L.A.B. Riqueza, pobreza e escravidão. In: A oeste das minas: escravos, índios e homens livres numa fronteira oitocentista Triângulo Mineiro (1750-1861) [online]. Uberlândia: EDUFU, 2005, pp. 225-280. ISBN 978-85-7078-516-9. https://doi.org/10.7476/9788570785169.0007

NASCIMENTO, Beatriz. A mulher negra no mercado de trabalho. 2010. Publicado originalmente no jornal Última Hora, Rio de Janeiro, 25 de julho de 1976. https://www.geledes.org.br/a-mulher-negra-no-mercado-de-trabalho-por-beatriz-nascimento/

SANTOS, Boaventura Sousa. Descolonizar o saber e o poder. 2019. http//outraspalavras.net <Acesso em 29.11.2020

SANTOS, Elisiane dos. Crianças invisíveis: trabalho infantil nas ruas e racismo no Brasil. Veranópolis: Diálogo Freiriano, 2020.

SANTOS, Hélio. Discriminação racial no Brasil. 2008.  https://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2008/10/discriminacao_racial_no_brasil.pdf

 

Fórum Social Mundial Justiça e Democracia: outra Justiça é possível!

Por Kenarik Boujikian, Tânia Oliveira e Vanessa Patriota no Conjur 

O Fórum Social Mundial, realizado pela primeira vez no ano de 2001, na cidade de Porto Alegre, reuniu pessoas do mundo inteiro, naquela e nas edições seguintes, em cidades brasileiras e em outras partes do mundo, sempre mantendo a aspiração original de transformação do sistema de dominação, da busca incessante de uma utopia, representada por seu lema de que “outro mundo é possível”.

Como desdobramento da dinâmica inaugurada pelo FSM, nestes 19 anos ocorreram diversos fóruns temáticos.

A motivação de 2001 foi fazer um contraponto ao Fórum Econômico Mundial, que se realiza em Davos, na Suíça, desde 1971, e se colocar diante do avanço do neoliberalismo no mundo pós-queda do Muro de Berlim, no sentido de trocar e propor alternativas ao modelo econômico vigente.

Na atual quadra da conjuntura mundial, é preciso olhar detidamente para uma parte fundamental na manutenção do status quo e para o fortalecimento de projetos políticos de modelo autoritário e antidemocrático: o papel do Direito. E, mais precisamente, de seus braços de aplicação institucional, que chamamos de sistema de Justiça.

Nesse sentido, instigadas por uma sugestão do professor Boaventura de Sousa Santos, as associações jurídicas brasileiras do campo progressista Coletivo Transforma MP, Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), Associação de Juízes para a Democracia (AJD), Defensoras e Defensores Públicos pela Democracia, Advogadas e Advogados Públicos pela Democracia (APD) e Movimento Policiais Antifascismo (PAF), somando-se a dezenas de outras entidades de diferentes áreas e partes do mundo, iniciaram o processo de construção coletiva do Fórum Social Mundial Justiça e Democracia (FSMJD).

No Brasil, a promessa da democracia posta na Constituição Federal de 1988 se concretizou, em larga medida, na efetivação de direitos sociais, trabalhistas e de cidadania. Contudo, o modelo de Estado que nela se sedimentou com o fortalecimento de um sistema de Justiça totalmente autônomo e despido de mecanismos de controle social, terminou por gerar um formato de órgãos de decisões que utilizam e são utilizados pelo poder político. O papel dos tribunais e dos órgãos do Ministério Público tornou-se ambíguo, confundindo-se e interferindo na atribuição de outros poderes.

Por outro lado, a jurisdição tem sido manipulada para realização de projetos excludentes em vários países, não apenas no Brasil. A guerra jurídica faz parte das estratégias das disputas de modelo híbrido, com exemplos do uso do Direito para perseguir pessoas (lawfare) em várias nações da América Latina.

As consequências do uso do Direito para fins políticos são absolutamente graves, comprometendo conquistas civilizatórias postas nas constituições democráticas, como as que dizem respeito ao direito de defesa, de manipulação social por meio da mídia hegemônica, sob um falso discurso de combate à corrupção, cujo exemplo melhor no Brasil é o da “lava jato”, promotora de uma guerra utilitarista com objetivos muito específicos, tendo sido fundamental para a destituição de uma presidenta eleita em um processo ilegítimo sem cometimento de crime de responsabilidade, bem como para a alteração dos rumos do último processo eleitoral nacional, condenando e prendendo um ex-presidente da República, primeiro colocado nas pesquisas de opinião.

Instituições jurídicas vêm sendo usadas, e o Direito vem sendo instrumentalizado em prol de um projeto de poder. E esse projeto de poder serve ao modo de produção capitalista.

Com virtudes celebradas, problemas e lacunas identificados a serem superados, desafios a serem enfrentados, compreendemos que o Fórum Social Mundial persiste como uma agregação de críticos, resistentes e esperançosos, sendo, portanto, o espaço onde devemos debater, aprofundar e buscar caminhos, com o compromisso político — que constitui sentimento necessário para projeções utópicas — de uma Justiça para todas e todos, imparcial e igualitária.

Ao mesmo tempo, precisamos mostrar a relação do uso desvirtuado do Direito com o desmonte dos sistemas de saúde, educação, assistência social e previdência públicos, com a derrocada dos direitos dos trabalhadores, com as queimadas na Amazônia e a destruição dos ecossistemas do planeta, com as perseguições à comunidade LGBTQI+, à população negra, aos indígenas, aos movimentos feministas e tantas outras.

Nós, cidadãs e cidadãos do mundo, precisamos reafirmar o compromisso pela busca da construção de outro mundo. Juntos, como mostra a logomarca do fórum.

Temos ali representados os punhos de luta de negros e negras, de indígenas, de LGBTQI+, de crianças, muitas das quais já nascem lutando para sobreviver. Temos o mapa mundi invertido, pondo em destaque a população do Hemisfério Sul, em questionamento aberto ao eurocentrismo. Um mapa onde as fronteiras estão apagadas e os muros foram destruídos.

É isso que justifica um Fórum Social Mundial Justiça e Democracia.

Realizá-lo no Brasil, em setembro de 2021, sob a égide de um governo de extrema-direita com características neofascistas, é elemento que agrega valor ao nosso desafio e nossa responsabilidade.

Outro mundo é possível! Outra Justiça é possível!

 

Vanessa Patriota é procuradora do Trabalho e membra do Coletivo Transforma MP

Kenarik Boujikian é desembargadora aposentada do TJ-SP, especialista em Direitos Humanos, membra da Associação de Juízes para a Democracia (AJD) e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD).

Tânia Oliveira é membra da Coordenação Executiva da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD)