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Conheça a opinião dos associados e das associadas do Coletivo sobre diversos temas que dialogam com a atuação do Ministério Público dentro da realidade social brasileira.

A história do Subman como juiz em mais de um episódio do império sempre ataca

Por Maria Betânia Silva no GGN

Este texto começa com uma grande dificuldade: traçar brevemente a biografia de um homem que protagoniza um personagem da penumbra, carente de atos dignificantes na vida real. O personagem é tão pequeno quanto o homem que o interpreta. Trata-se do Subman, que de acordo com rumores lastreados em alguma verdade, é o mais recente projeto da indústria cinematográfica estadunidense . A ideia do filme é retratar o Superman, mostrando-o, porém, sempre pelas costas e não mais de frente ou de lado. É um projeto desafiador, ousado, criativo e muito interessante porque divide um personagem em duas faces: Superman e Subman a partir da vida de só um homem.

E como coincidências acontecem por força apenas de efeitos especiais muito usados na cinematografia dos EUA, muita gente foi se acostumando a ver o mundo como uma sobreposição de imagens nem sempre muito nítidas entre aquilo que é mostrado na tela e aquilo que se passa na vida real.

Nessa perspectiva, vejam que coisa interessante!

Ao tempo em que, de um lado, se tem a edição do projeto cinematográfico do Subman; de outro, 10.11.2021,  se viu na TV aberta brasileira uma entusiasmada cobertura de um evento real que se sobrepõe como imagem não muito nítida daquilo que trata o mencionado filme.

O evento foi a cerimônia de filiação do ex-juiz Sérgio Moro ao partido político “Podemos”, através do qual ele pretende concorrer às eleições do próximo ano, possivelmente, para o cargo de Presidente da República, considerando o teor do discurso que proferiu. Foi um discurso longo, listando vários problemas do país frente aos quais, ele, com argumentos aligeirados e aparentemente atrativos, se posicionava. O ex-juiz Sérgio Moro resgatou , assim, no imaginário popular a figura do Superman, um herói nacional ao qual foi comparado em capa de Revista quando conduzia o processo da Operação Lava Jato.

O evento gerou comentários e análises nas redes sociais, na mídia corporativa assim como nos veículos de jornalismo independente.

Mas o que eu quero trazer aqui e que realmente chama a atenção é como esse evento se entrelaça ao roteiro do filme Subman, o qual, diga-se de passagem, é uma adaptação de fatos da vida real.

O filme cobre a vida de um homem que trabalhava como juiz de Direito na cidade de nome Crubica. Nela, ele costumava atuar na penumbra. Famílias importantes dessa cidade, em muitas delas, ao que parece,  pessoas descendentes de recalcados de guerra e encantadas com o fascismo, se comportavam como verdadeiras dinastias jurídicas. Quando uns dos membros de uma dessas família ingressou no sistema de Justiça  e se especializou em elaborar discursos de lavagem cerebral em tom messiânico, inventar situações de corrupção faraônica, envolvendo políticos de projeção nacional, a maioria deles filiados a único partido político, isso se tornou o contraponto para imaginar- se herói. Outras pessoas foram arregimentadas para com ele trabalhar e, a partir daí,   uma empreitada jurídica de perseguição se insituiu de forma estarrecedora. A atuação do grupo resultou na criminalização da conduta do mais eminente fundador de um partido político importante, sem qualquer prova da prática dos crimes que lhe foram atribuídos. Os processos contra ele foram anulados pela mais alta Corte do País decorridos poucos anos da sua condenação. Por causa disso, o eminente fundador do partido foi impedido de participar de uma eleição para Presidente da República num determinado ano, o que facilitou a chegada ao poder de um tirano, um homem sem virtudes e sem brilho nos olhos, um genocida disseminador de ódio, um defensor da tortura,  a quem o juiz da cidade, posteriormente se aliou e rendeu homenagens. Segundo o roteiro do filme, o juiz de Direito, que protagoniza o personagem Subman, assim designado por sua baixa estatura profissional e moral, não é um ser luminoso. É opaco. Habita as profundezas do esgoto, cheira mal e desequilibra a matéria orgânica decomposta. O filme tem um viés trash  mesclado a Science fiction e mostra que Subman, apesar de suas limitações cognitivas, foi um tarefeiro que exerceu muito bem um papel preponderante na montagem de processos televisivos e jornalísticos, juntamente com um membro da família dinástica e equipe. Com isso ajudou ao longo de anos a consagrar uma fórmula midiática de lavagem cerebral da população do lugar e que se ampliou pelo resto do país. Tudo isso fez desacreditar a atuação histórica do partido político que, no governo, muito trabalhou em favor das pessoas desfavorecidas, ajudando-as a vencer a fome e acessar direitos, além de construir coisas importantes para o desenvolvimento do país.

O paralelismo entre roteiro do filme,  que se desenrola num crescente, e o evento de filiação político-partidária do ex-juiz Sérgio Moro foi para mim inevitável. Isto porque um simples ato de filiação, coisa banal para quem quer se candidatar a um cargo eletivo, se converteu naturalmente na montagem de um palanque, para um público que lá se mostrou quase que hipnotizado, tal como no filme no qual a atuação do Subman, produziu a lavagem cerebral da população.

Mas, voltando à vida real, o ex-juiz Sérgio Moro discursou com ares de candidato para as eleições de 2022, insinuando colocar-se em sacrifício pelo país e filiando-se às pressas ao partido “Podemos”, depois de retornar dos EUA onde morou por um ano e para onde, antes disso, com frequência, viajou efetuando muitas visitas aos escritórios da CIA, que é tudo, menos um estúdio cinematográfico, né? Não, isso a CIA não é! Ou será?

A CIA é o mais importante serviço de inteligência dos EUA, ora!  Goza de respeitabilidade e poder ao redor do mundo, orientando a política externa desse país. Ter acesso aos escritórios desse serviço – como fez Sérgio Moro, conforme noticiado tantas vezes pela imprensa brasileira – é algo prestigioso. De fato, muito assemelhado a um Superman que é a outra face do Subman retratado no filme.

Profissionalmente, Sérgio Moro atuou boa parte da sua vida como juiz, decidindo sozinho os processos, de acordo com as suas convicções, pois que ele se sente ungido no sentimento de Justiça. Investir-se da autoridade de julgar o converteu em juiz de si mesmo e autoridade suprema para todos. Essa é a característica que o define e que ele, portanto, carregará para a vida política.

No evento do qual o ex-juiz Sérgio Moro participou, com direito a público e artigos nas colunas de jornal e nos portais jornalísticos da internet assim como na TV aberta, ele ousou mais do nunca no uso das palavras. Mais uma vez, atraiu os holofotes para si, como Superman,  proferindo um longo discurso no qual passa em revista a sua atuação como juiz, se declara frustrado de não ter conseguido tudo que queria como ministro, alegando falta de apoio do homem sem virtudes e sem brilho nos olhos ( igual ao do filme) que, ocupante do cargo da Presidência da República, o acolheu como ministro da Justiça enquanto os meios de comunicação, com naturalidade, alardeavam que ele pretendia mesmo se tornar ministro do STF.

Sérgio Moro se revelou autocrítico ao se referir ao timbre de sua voz que sabe ter sido objeto de muita chacota país afora. Mas, ao mesmo tempo, se disse apto para ser a voz do povo, o que na sua concepção é o mais importante.

Como já assinalado, o paralelo com o filme é inevitável, convém dizer que Subman, o protagonista, é alguém que quando fala esvazia de sentido as palavras, apenas as reúne como quem diz o que acha ser conveniente, para ser ovacionado, sem dizer aquilo que é o necessário e que se impõe como verdade. A mentira, aliás, é a verdade de Subman. Seus discursos, no filme, são palavras, palavras, palavras desprovidas de honra porque nenhuma ação por ele empreendida é suficiente para conferir a essas palavras uma substância ou dignidade aos seus atos.

Tal como Subman do filme, Sérgio Moro, destacou suas qualidades. No filme, inclusive, há uma cena em que o Subman nada numa lagoa e exibe o dom de emitir sons como se fosse um pato. Essa cena, aliás, é uma hilariante passagem do filme porque Subman, como parecendo um marreco anuncia aos patos da lagoa que vai entrar no samba, lembrando um verso da canção da bossa nova. Fica, porém, claro  para o espectador que Subman é um personagem desinformado e estranho ao ambiente da lagoa porque, nela, os patos nadam com destreza, não fazem exatamente samba. Subman, contudo, desdenha disso e mergulha. Depois, nunca mais foi visto e os patos, por seu turno, agitados com a presença de Subman e suas trapalhadas se dispersam no cair da noite iluminada por uma enorme estrela.

Maria Betânia Silva – Procuradora de Justiça aposentada MPPE e  membra do Coletivo Transforma – MP e Movimento Nacional de Mulheres do MP

Coletivo Transforma MP se manifesta a favor da Defensoria Pública

O Coletivo Transforma MP manifestou-se a favor da Defensoria Pública e sobre a importância do poder de requisição, que é essencial para o acesso à Justiça e garantia da cidadania do povo brasileiro. 

Em nota o Coletivo Transforma MP destacou que a tentativa da Procuradoria Geral da República de impedir que a Defensoria Pública requisite de autoridades públicas documentos necessários que garantam o andamento do processo, deve ser compreendida como um desserviço ao povo brasileiro, principalmente aos que estão em situação  de vulnerabilidade. 

“O poder de requisição da Defensoria Pública, cuja missão se assenta na defesa, judicial e extrajudicial, dos necessitados de recursos econômicos, é, nesse sentido, meio de alcançar a igualdade material diante de contrapartes melhor aquinhoadas financeiramente.” 

Jeff Bezos e a irracionalidade do capitalismo

Por Régis Richael Primo da Silva* no GGN

Jeff Bezos é um dos 2.755 bilionários que existem no mundo, em um planeta habitado por 7,6 bilhões de seres humanos. No início de 2020, quando o número de bilionários era um pouco menor (2.153), esses imperadores dos tempos modernos já possuíam riqueza superior à riqueza somada de 4,6 bilhões de pessoas. Enquanto isso, os 60% mais pobres do mundo continuam vivendo com até US$ 7,40 por dia. 

A fortuna de Bezos é estimada em 211 bilhões de dólares. Mas apesar disso, é fato conhecido que ele não pagou nada de imposto de renda nos anos de 2007 a 2011 (uma pesquisa rápida no Google mostra isso), e sua empresa, a Amazon, também nada pagou de imposto de renda em 2018, apesar de ter lucrado 11 bilhões de dólares naquele ano. 

Também não é segredo que a Amazon emprega centenas de milhares de trabalhadores precarizados, submetidos a  baixos salários e péssimas condições de trabalho. Reportagem de um jornal inglês relatou que os empregados da Amazon sofrem penalizações pelo “desperdício de tempo” para ir ao banheiro. A reportagem mostrou que, em um depósito enorme, que abrigava 1.200 trabalhadores, havia apenas 2 banheiros. A matéria estampava uma foto da degradação humana capitalista: trabalhadores urinando em garrafas para não sofrer sanções. Não é à toa que a Confederação Internacional dos Sindicatos considerou Bezos o pior empregador do mundo. Ao invés de posar de filantropo, como costuma fazer, Bezos deveria tratar melhor seus “colaboradores”, dos quais extrai até a última gota de suor. 

Jeff Bezos não tem nenhum talento extraordinário. Não é um grande cientista, professor, médico, engenheiro, escritor, músico, esportista ou estadista. É apenas um dos poderosos que ajuda a manter e aperfeiçoar as regras de um sistema irracional que serve para beneficiar alguns poucos, enquanto condena a maioria à exploração. Com a posição dominante da Amazon no mercado, prejudica a economia, ao destruir empresas e empregos. 

A organização econômico-social capitalista é irracional porque, apesar de ser capaz de produzir uma enorme quantidade de riqueza a partir do trabalho de bilhões de trabalhadores, a maior parte dessa riqueza vai parar nos bolsos de poucos. Mas não pensem que essa extrema concentração de renda  é uma deformação do capitalismo que pode ser corrigida. Ela é, na verdade, de sua essência, como advertia o velho Marx. 

O capitalismo, contudo, não é eterno. Foi inventado pelo homem há poucas centenas de anos e pode ser substituído por algo melhor. Se foi útil para desenvolver as forças produtivas, já não o é mais. Nunca na história se produziu tanta riqueza quanto agora. Nunca na história tantos trabalhadores ajudaram a produzir essa riqueza (há, hoje, mais de 3,5 bilhões de trabalhadores no mundo). No entanto, nunca na história houve tanta concentração de renda quanto agora. 

Definitivamente, o capitalismo não é uma

forma aceitável de organização social, pois deixa a maioria da população entregue à sua própria sorte, numa competição entre vencedores e vencidos,  enquanto beneficia apenas aqueles que já estão no topo. Isso não é sustentável ao longo prazo, e, cedo ou tarde, esse sistema ruirá e será substituído por um outro sistema, cooperativo, humano e que atenda às expectativas de auto realização de todos e não apenas de alguns poucos. Com toda a ciência e a tecnologia de que dispomos hoje, esse outro sistema não só é desejável: é também possível.

*Régis Richael Primo da Silva é Procurador da República e ex-Defensor Público do Estado do Ceará. Como membro do Ministério Público Federal, exerceu as funções de Procurador Regional dos Direitos do Cidadão no Pará e no Maranhão, e de Procurador Regional Eleitoral no Maranhão. Atualmente é titular do 15º Ofício da Procuradoria da República no Ceará, com atribuição para matéria criminal.

COLETIVO TRANSFORMA MP REPUDIA POSICIONAMENTO DE DELLAGNOL

No último domingo, 07, o Coletivo Transforma MP emitiu uma nota repudiando o posicionamento do ex-Procurador da República, Deltan Dallagnol, que no dia 04 de novembro, anunciou o seu desligamento definitivo do Ministério Público por meio das redes sociais, alegando que apesar do trabalho que realizou à frente da operação Lava Jato, recuperando bilhões de reais para o país, assiste nos últimos anos, a um “retrocesso no combate à corrupção”, com “processos anulados”, “leis desfiguradas” e “corruptos alcançando a impunidade”, aspectos que lhe trazem a sensação de que algo “está sendo desfeito” e que a “impunidade dá uma carta branca para que quem rouba continue roubando”. 

Em nota o Coletivo Transforma MP enfatizou que a corrupção no Brasil deve ser investigada e combatida, mas que o Ministério Público não deve tornar-se uma instituição punitivista que penaliza a parte mais vulnerável da população e que utiliza a perseguição penal aplicada por Deltan Dallagnol  durante a execução da operação Lava-Jato. 

“O Coletivo Transforma MP entende que a corrupção deve, sim, ser enfrentada com firmeza, mediante o uso de variadas normas e instrumentos legais, conforme a complexidade das situações em que essa prática delituosa ocorra. Isso, no entanto, não deve levar a um Ministério Público punitivista que, lamentavelmente, projeta-se em relação a pobres e negros, mormente quando se dedica à chamada “Guerra às drogas”, tampouco deve levar à politização da persecução penal, como procedido pelo ex-Procurador Deltan Dallagnol durante a condução da força-tarefa mencionada.”

No último domingo, 07, o Coletivo Transforma MP emitiu uma nota repudiando o posicionamento do ex-Procurador da República, Deltan Dallagnol, que no dia 04 de novembro, anunciou o seu desligamento definitivo do Ministério Público por meio das redes sociais, alegando que apesar do trabalho que realizou à frente da operação Lava Jato, recuperando bilhões de reais para o país, assiste nos últimos anos, a um “retrocesso no combate à corrupção”, com “processos anulados”, “leis desfiguradas” e “corruptos alcançando a impunidade”, aspectos que lhe trazem a sensação de que algo “está sendo desfeito” e que a “impunidade dá uma carta branca para que quem rouba continue roubando”. 

Em nota o Coletivo Transforma MP enfatizou que a corrupção no Brasil deve ser investigada e combatida, mas que o Ministério Público não deve tornar-se uma instituição punitivista que penaliza a parte mais vulnerável da população e que utiliza a perseguição penal aplicada por Deltan Dallagnol  durante a execução da operação Lava-Jato. 

“O Coletivo Transforma MP entende que a corrupção deve, sim, ser enfrentada com firmeza, mediante o uso de variadas normas e instrumentos legais, conforme a complexidade das situações em que essa prática delituosa ocorra. Isso, no entanto, não deve levar a um Ministério Público punitivista que, lamentavelmente, projeta-se em relação a pobres e negros, mormente quando se dedica à chamada “Guerra às drogas”, tampouco deve levar à politização da persecução penal, como procedido pelo ex-Procurador Deltan Dallagnol durante a condução da força-tarefa mencionada.”

Miséria: na rota do inferno

“A miséria como resultado
da injustiça é um inferno” – Francisco

Por Leomar Daroncho* no GGN

As impactantes imagens do cotidiano da fome, nas grandes cidades e nas terras do próspero agronegócio, revelam ao menos duas evidências da disfuncionalidade do nosso arranjo social: a inoperância das estruturas destinadas a efetivar os mais intuitivos direitos sociais, desafiados ao extremo – o direito à alimentação e à assistência aos desamparados estão listados no art. 6º da Constituição -; e a infame agilidade seletiva da repressão, cruelmente mobilizada contra os famintos.


A crise não se manifesta de forma igual para todos. Enquanto os mais ricos receberam estímulos e acumularam mais durante a pandemia , os mais vulneráveis tiveram dificultado o acesso a programas assistenciais. A fome e o desalento são consequências. A causa do flagelo está no escancaramento da opção política de precarizar empregos e sufocar a rede de proteção social, nutrindo a constrangedora desigualdade.


Especificamente em relação à regulação mínima do trabalho, a agravada crise estimula, uma vez mais, o falacioso discurso de que seria necessário flexibilizar direitos – “modernizar” e remover “muros” – para gerar empregos . Não há preocupação em estudar e aprender com os equívocos do passado recente. O simplório e desonesto discurso foi usado em 2017. O Resultado foi péssimo!


Há 13,7 milhões brasileiros buscando uma vaga, com a taxa de desemprego casa dos 14,1%. O IBGE mostra que a informalidade já atinge 41% da população ocupada. São postos precárias, sem direitos, sem INSS, com longas jornadas e ganhos incertos.


Oportuno lembrar a indagação do ex-Procurador Geral do Trabalho Ronaldo Fleury: “Reforma Trabalhista. Onde estão os prometidos empregos?” . Fleury expõe a farsa que embalou a Reforma Trabalhista de 2017, com previsões superestimadas de geração de 2 milhões, 5 milhões ou 6 milhões de empregos, sem nenhuma base, e em sentido contrário às conclusões da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que analisou impactos da flexibilização da legislação trabalhista em 62 países. Deve ser lembrado, sempre, que ninguém emprega mais só porque ficou mais barato contratar!


A generalização das ocupações precárias e o “empreendedorismo” de desesperados também prejudicam a economia. No trabalho por aplicativos, em que há notícias de jornadas de até 17 horas , já se anuncia a necessidade de dispositivo que impeça o trabalhador desesperado de dirigir por mais de 12 horas diárias.


Nesse contexto, é importante recuperar a origem, o contexto e os propósitos do Direito do Trabalho, que tem seu marco na tragédia humana e social da Revolução Industrial, especialmente na Inglaterra, na transição do século XIX para o século XX, como resposta aos exageros na exploração do trabalho, cenário de revoltas que ameaçaram a paz e a prosperidade capitalista.


Ao longo da Revolução Industrial, uma monarca destacou-se. A Rainha Vitória exerceu grande influência no Reino Unido, e no mundo, ao longo do seu reinado de 64 anos (1837-1901), dando nome a um período de grandes transformações econômicas, políticas, sociais e culturais: a Era Vitoriana.


Na biografia “Vitória, a Rainha”, Julia Baird esmiuça diários e cartas do período para apresentar a intimidade e o legado da monarca que esteve presente em ações como a Abolição da Escravidão no Império Britânico (1838); a redução das horas de trabalho na indústria têxtil para dez horas (1847); e no “Third Reform Act”- direito ao voto de todos os trabalhadores (1884). As leis revelam a precariedade da época: “Em 1833, a Lei Fabril vetou o emprego de crianças com menos de nove anos em fábricas têxteis. Em 1834, tornou-se proibido utilizar meninos com menos de dez anos como limpadores de chaminés”.


Os documentos revelam uma rainha curiosa com as desigualdades sociais, ressaltando a influência do primeiro-ministro Lord Melbourne (1834 -1841), que apesar de pertencer ao partido liberal (Whig) identificava-se com as ideias do partido conservador (Tory). Melbourne é lembrado por sua frase política preferida – “Por que não deixar como está?” -, comandando o Parlamento num período em que não se discutiam as causas da insatisfação com a desigualdade. O debate concentrava-se no “grau de repressão que era necessário para manter os trabalhadores descontentes – ou, com mais frequência, os desempregados – em seus devidos lugares”.


Lord Melbourne, que se notabilizou pela aversão aos pobres: “não gosto de nenhum dos pobres, mas aqueles que são pobres por sua própria culpa eu simplesmente detesto”; defendia que crianças deveriam trabalhar em vez de passar fome e que seriam infelizes se estudassem.


A literatura vitoriana – Oscar Wilde, George Eliot, Charles Dickens e as irmãs Brontë – é pródiga em retratar o auge do pensamento conservador e hipócrita, com a burguesia ostentando nas ruas de Londres, alheia ao duro cotidiano das crianças operárias e das famílias que morriam de tuberculose em casas insalubres.


A escritora Elizabeth Gaskell registrou em romances da Era Vitoriana o choque social da Revolução Industrial. Em Norte e Sul (1855), Gaskell, explora o contraste entre a Inglaterra industrializada, do Norte, e o Sul, rural. A narrativa dos conflitos entre patrões e empregados foi suavizada, pois sua elogiada obra anterior – Mary Barton – havia recebido algumas críticas pela “mórbida sensibilidade” na precisão da descrição das precárias condições de vida dos operários.
A fome e as péssimas condições de trabalho na tecelagem surgem nos diálogos da personagem Margareth com a operária Bessy, 19 anos, que adoecera, envenenada pela inalação da penugem de algodão – “pequenos pedacinhos que voam do algodão, quando a gente está cardando, e se espalham pelo ar como se fosse uma poeira branca” – que tomou seus pulmões.


Intrigada, Margareth indaga se isso não poderia ser evitado. Bessy então reponde que alguns patrões assumiam o alto custo de instalar uma roda (exaustor). E aí vem a revelação mais chocante. Operários não gostavam de trabalhar próximos à roda, pois sem engolir a penugem de algodão sentiam fome. Assim, para se alimentar adequadamente, exigiam um salário maior pelo trabalho próximo à roda, porém, fracassaram as negociações entre patrões e empregados sobre a indenização para o trabalho junto às rodas.


O diagnóstico da situação social da época, com a efervescência dos conflitos, preocupou o Papa Leão XIII que, na Encíclica Rerum Novarum (1891): sobre a condição dos operários ; criticou a insensibilidade com a miséria a que os trabalhadores estavam submetidos em razão do liberalismo irresponsável. Acusou os perigos para o próprio capitalismo:
“o problema não é sem perigos, porque não poucas vezes homens turbulentos e astuciosos procuram desvirtuar-lhe o sentido e aproveitam-no para excitar as multidões e fomentar desordens”.
A recuperação do contexto da época nos leva à criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, no Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Num cenário capitalista, a Organização foi gestada pela preocupação de criar um ambiente propício à prosperidade que, por sua vez, viabilizaria a produção e os investimentos. A OIT surge do consenso quanto à convicção de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social,
Essa preocupação foi reafirmada pela OIT na década de 1940, tanto na Carta das Nações Unidas (1946) quanto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Consolidaram-se, assim, quatro ideias fundamentais, que constituem valores e princípios básicos da OIT: I) o trabalho deve ser fonte de dignidade; II) o trabalho não é uma mercadoria; III) a pobreza, em qualquer lugar, é uma ameaça à prosperidade de todos e que todos têm o direito de perseguir o seu bem-estar material em condições de liberdade e dignidade; e IV) segurança econômica e igualdade de oportunidades.


O encaminhamento da crise humanitária, que ameaça o presente e o futuro, exige que a história seja revisitada. O Direito do Trabalho, com sua pauta de valores, está a serviço da ordem econômica vigente e é fruto de uma experiência social dolorosa, estabelecendo um piso civilizatório mínimo que interessa aos investidores e aos mercados.
A nossa longa e minuciosa Constituição utiliza apenas uma vez a expressão “primado”, e o faz afirmar que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.


Em recente publicação no GGN, o Professor Cristiano Paixão analisa a nostalgia restauradora e as práticas desconstituintes de retorno ao passado , por meio da “sabotagem institucional” em temas constitucionais que expressam um projeto de futuro.


Paixão registra a supressão da dimensão prospectiva naquele que foi tantas vezes descrito como o “país do futuro, relacionando: o oportunismo da supressão de direitos sociais em meio à pandemia, por medida provisória; a desativação seletiva de instituições ligadas a vários campos da experiência social e política; e o avanço da agenda desconstituinte operando “por dentro”, com medidas administrativas, legislativas e/ou judiciais, sem submissão ao processo de reforma constitucional.


Num ensaio muito oportuno , defendendo a análise ecológica do Direito, o Professor Rodrigo Carelli evoca os estudos do economista David Card – agraciado com o Prêmio Nobel de 2021 – para assinalar a essencialidade da regulação do trabalho como forma de conservação das condições do planeta, assinalando que o “uso de contratos precários de trabalho e seu incentivo por leis, governos e tribunais podem ser defendidos por uma análise econômica do Direito tosca, que nega as consequências ecológicas-sociais”.


No início de outubro de 2021, manifestando-se aos participantes do Encontro da Pontifícia Academia das Ciências Sociais , o Papa Francisco condenou a injustiça, na gestão dos bens e dos frutos do trabalho dos seres humanos, e a avareza, que alimenta o sistema, alertando para o aumento maciço da pobreza e o incremento das desigualdades, que causa mal-estar social e generaliza o conflito, não só pondo em perigo a democracia, mas também debilitando o necessário arranjo social:
“A pobreza como privação do necessário — ou seja, a miséria — é socialmente, como viram claramente L. Bloy e Péguy, uma espécie de inferno, pois debilita a liberdade humana e coloca quantos sofrem na condição de ser vítimas das novas formas de escravidão (trabalho forçado, prostituição, tráfico de órgãos e outros) para poder sobreviver.”
As imagens da aparente resignação de seres humanos em situação de indigna miséria, sob viadutos e marquises de suntuosas corporações nas metrópoles ou na humilhante situação pedintes de restos e ossos, são um alerta.
A humanidade já experimentou o inferno da miséria resultante da cobiça desenfreada, do oportunismo e da insensibilidade social. A insatisfação generalizada mostrou-se uma ameaça à prosperidade e pode novamente colapsar as bases do sistema capitalista.


Está passando da hora de uma resolução que retire a sociedade da rota do inferno. Urge a necessidade de uma reflexão coletiva, e de ações, para a retomada da esperança na construção de uma realidade menos desigual, como impõe a nossa Constituição.


Como registrado pelo humor espirituoso e ácido do escritor vitoriano Oscar Wilde, “há uma fatalidade nas boas resoluções: são tomadas sempre demasiado tarde.” (O Retrato de Dorian Gray, 1890).

*Leomar Daroncho é Procurador do Trabalho e membro do Coletivo Transforma MP

O “identitarismo” irrefletido pode ser uma armadilha para as lutas sociais e populares

Por Gustavo Roberto Costa no GGN

Alguns dias atrás, morreu o ex-Secretário de Estado dos Estados Unidos Colin Powell, aos 84 anos de idade. Negro e filho de imigrantes jamaicanos, teve uma carreira notável nas forças armadas e no alto escalão da política do país norte-americano.

Políticos importantes (como Barack Obama) exaltaram-no como uma grande figura, ressaltando o fato de ter sido “o primeiro negro” a ocupar os postos de Conselheiro de Segurança Nacional, chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e Secretário de Estado.

A maioria dos grandes veículos de comunicação fez o mesmo, tratando seu discurso no Conselho de Segurança da ONU, em 2003, quando defendeu a existência de armas de destruição em massa no Iraque (o que se comprovou posteriormente ser falso) e, consequentemente, a invasão do país por forças militares como um fato isolado em sua vida. A guerra no Iraque resultou em algo próximo a um milhão de mortes.

Mas as mentiras contadas sobre as armas no Iraque não teriam sido seu único crime. Em 1991, durante a guerra do Golfo Pérsico, ele defendeu o bombardeio de uma fábrica de produtos para crianças, também no Iraque, alegando que se tratava de uma fábrica de… armas de destruição em massa, o que a ONU desmentiu depois.

Na guerra do Vietnã, na qual Powell serviu por dois períodos, ele foi acusado de encobrir um massacre, promovido pelo exército dos EUA, que resultou na morte de mais de 500 pessoas, muitas delas crianças e mulheres, no vilarejo de My Lai. Ele teria dito, posteriormente, que a relação entre os soldados norte-americanos e a população vietnamita era “excelente”.

Na década de 1980, Powell foi um dos responsáveis por moldar a política militar dos EUA na América Latina, quando forças reacionárias apoiadas por seu país mataram centenas de milhares de pessoas em El Salvador, Nicarágua, Guatemala e outros países. Ele também supervisionou a invasão do Panamá.

Foi um negro que agiu da mesma forma que os brancos que estiveram em posições parecidas. O fato de ser negro não mudou em nada a forma com que as instituições que representou trataram povos pobres e oprimidos.

Outros exemplos são dignos de nota.

Recentemente, foi noticiado que, na fronteira dos EUA com o México, imigrantes haitianos foram perseguidos e açoitados com chicotes por agentes da imigração montados em cavalos. As imagens dos imigrantes – todos negros – sendo caçados pelos guardas correram o mundo, junto com a informação de que milhares deles estão sendo sumariamente expulsos dos Estados Unidos e mandados de volta a seu país de origem, assolado pela crise política e social.

Importante mencionar o acontecimento, que vem à tona menos de um ano após a primeira “mulher negra filha de imigrantes” (Kamala Harris) tomar posse como vice-presidente do país. Apesar de “condenar” a ação dos guardas, a Casa Branca segue com sua política migratória contrária ao direito internacional humanitário.

Como Procuradora do Estado da Califórnia, Kamala Harris já levou ao sistema de justiça criminal famílias pobres por evasão escolar de seus filhos, defendeu a proibição de cirurgia de mudança de gênero, manifestou-se pela não liberação de presos que já haviam cumprido parte significativa de suas penas e até mesmo recorreu de uma decisão da justiça federal norte-americana que decidira pela inconstitucionalidade da pena de morte. Lembre-se (embora dispensável) que grande parte das pessoas submetidas à justiça penal norte-americana são negras.

Os EUA, enquanto seu presidente era Barack Obama, financiaram e apoiaram golpes de Estado na Líbia, no Egito e na Ucrânia e promoveram a sangrenta guerra na Síria, sem falar na intensificação dos bombardeios e mortes no Iraque e no Afeganistão.

Quer dizer, sob o pretexto de fomentar a “diversidade”, os regimes políticos capitalistas aceitam conceder espaços de poder para negros e negras, os quais são incapazes de fazer com que o modus operandi de instituições repressivas seja alterado. Apenas “ocupar espaços” pode não representar verdadeiro avanço contra a repressão, mas tão somente a satisfação pessoal de uma parcela mínima desses grupos, enquanto o grosso dos excluídos continua sem visibilidade – e sem ninguém que lute verdadeiramente por seus direitos

Linda Harrison, militante do Partido dos Panteras Negras, escreveu, na edição de 2 de fevereiro de 1969, no jornal do partido:

Como o nacionalismo cultural não oferece nenhum desafio ou risco contra a ordem social estabelecida, o aumento de atores, estrelas de cinema, assistentes sociais, professores, oficiais de condicional e políticos ‘negros e orgulhosos’ é imenso. A burguesia e uma posição de classe superior não são obstáculo para o ‘negro’ e vice-versa. (…) Todo mundo é negro e a burguesia continua a odiar seus irmãos e irmãs negros menos favorecidos. (…) O assistente social “negro” continua a trabalhar para um sistema de seguridade social degradante e os oficiais de condicional continuam a violar os direitos dos que estão em seus encargos”.

A política “identitária”, irrefletida e acrítica, se transformada numa corrida de alguns poucos negros (o mesmo ocorre com mulheres, público LGBT, indígenas etc.) por holofotes e espaços de poder, não significa a luta desses grupos contra a opressão e a exclusão social de que são vítimas há séculos. E isso porque sua subida ao poder não significa a mudança de um regime racista, mas tão somente uma adaptação a ele.

Políticos e burocratas negros que defendam o capitalismo, não questionem sua natureza exploratória e não entendam que a luta do negro faz parte da luta da classe trabalhadora podem deixar uma herança parecida com a de Colin Powell – o primeiro negro criminoso de guerra.

Será que os integrantes dos variados movimentos negros pelo mundo se orgulham deste título?

Gustavo Roberto Costa. Promotor de Justiça em São Paulo. Membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP e da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

O que é análise econômica do Direito? Por uma análise ecológica do Direito

Por Rodrigo Carelli no Conjur

John M. Olin é a figura-chave para quem quiser entender a análise econômica do direito. Olin não é o seu pai, mas certamente pode ser considerado o padrinho da Law and Economics. Ele não era economista, nem mesmo jurista, e sim graduado em química e, primordialmente, um magnata do setor da indústria química.

Suas empresas tiveram uma longa história de problemas trabalhistas e ambientais, tendo sido os primeiros e principais alvos da Environmental Protection Agency – EPA, criada em 1970 para a proteção ao meio ambiente nos Estados Unidos, devido a dois desastres ecológicos gigantescos por elas causados: a produção do pesticida DDT, causador de contaminação fatal da cadeia alimentícia e a poluição de rios com mercúrio, tendo as empresas sido afinal condenadas.[1]

Obviamente, Olin não era nem um pouco satisfeito com a regulação estatal que atingia duramente seus negócios, e a entendia como parte de algo que ele chamava como sinônimos de liberalismo ou socialismo, e que essas leis mereciam “estudo muito sério e correção”. Para realizar o “estudo” e a “correção”, Olin colocou à disposição os milhões de dólares à base de isenções fiscais injetados na Olin Foundation, historicamente ligada à perseguição de intelectuais e de publicações de esquerda, tendo lavado milhões de dólares para a CIA, serviço secreto do governo estadunidense. Após a morte de Olin, em 1982, a fundação ficou com boa parte de sua herança, sendo então possível colocar em marcha as ideias do acadêmico conservador James Piereson, diretor da Olin Foundation, para quem o combate deveria ser travado dentro das grandes instituições de ensino estadunidenses.

Piereson sabia que dominar as grandes faculdades de direito levaria tempo, porque nenhuma instituição respeitada aceitaria dinheiro para a criação de programas com claro conteúdo ideológico, e por isso resolveram financiar programas de Law and Economics, pela sua somente aparente neutralidade, fato confessado por Piereson em entrevistas. [2] A proposta era clara: como poder descumprir as leis ou até modificá-las em favor do poder econômico? Ora expandindo uma corrente jurídica que lhe permitisse isso a partir de argumentos econômicos que dominariam os jurídicos. Até então a chamada Law and Economics, criada na Chicago Law School e também financiada por fundações de magnatas conservadores e reacionários como a Volker Fund, apesar de ter construído a reputação de intelectuais como Ronald Coase e Richard Posner (que aliás escreveu a obra “Economic Analysis of Law”), não tinha conseguido grande alcance nas demais universidades estadunidenses, somente sendo ofertada por mais outras duas faculdades de direito sem grande nome em todo o país. A oportunidade de entrada na mais prestigiosa faculdade de direito estadunidense, Harvard, somente acontece em 1985, quando surgiu reportagem de capa da revista The New Yorker que afirmava que professores de esquerda da faculdade estariam incentivando estudantes a sabotarem os escritórios de advocacia empresarial. O presidente da instituição de ensino é convencido a receber a maior doação até então feita pela Olin Foundation, que dará origem à

John M. Olin Center for Law, Economics and Business at Harvard Law School. A partir da criação do programa em Harvard, a disciplina explode nas demais universidades: em cinco anos já são cerca de 80 faculdades oferecendo a matéria. Nesse período, 83 por cento dos custos desses programas em todas as faculdades foram bancados pela Olin Foundation.[1]

Outras frentes completaram o plano da Olin Foundation, como por exemplo o financiamento de seminários a juízes em resort paradisíaco na Flórida. Os juízes ficavam cerca de duas semanas no resort, ouvindo pela manhã os acadêmicos do Law and Economics discursarem contra o direito ambiental e o direito do trabalho, podendo curtir o resort livremente à tarde e jantando à noite com os mesmos acadêmicos, com tudo pago pela fundação. Cerca de 40 por cento dos juízes federais estadunidenses teriam passado por esses seminários paradisíacos.[2] A mesma estratégia foi copiada mais tarde por grandes empresas no Brasil com juízes, até a prática ser coibida pelo Conselho Nacional de Justiça, mas que de certa forma continua pelas brechas deixadas pela resolução. Atualmente, até ministros do Supremo Tribunal Federal vêm participando de eventos e bate-papos, alguns inclusive fechados, com entidades financeiras.

A outra estratégia bancada pela Olin Foundation foi o financiamento da organização de estudantes conservadores chamada Federalist Society, que se espalhou por 150 seções em faculdades de direito e que atualmente tem 5 juízes da Suprema Corte como seus membros.[3]

Assim, a Análise Econômica do Direito faz parte de uma ampla estratégia de cunho ideológico financiada por magnatas para fragilizar a regulação estatal e favorecer argumentos das grandes empresas em litígios judiciais.  A falsa neutralidade que tenta se dar a uma disciplina que, principalmente a partir de seu nome Análise Econômica do Direito, é na prática a simples submissão do Direito à Economia. E aqui temos outra falsa neutralidade: o que se entende por economia passa a ser somente uma de suas vertentes teóricas: a teoria ortodoxa ou neoclássica, que tenta incluir a disciplina na área de Exatas. A Economia é sempre política, é tomada de decisão de certo modo de alocação de recursos. Nada menos exato, então, do que uma análise econômica. A retirada do adjetivo “política” à ciência e a imersão dos estudos em equações complexas é uma tentativa de dar um ar de ciência dura – pretensão de dar maior credibilidade às decisões políticas tomadas – à economia.  Como afirmou o economista John Kenneth Galbraith, “a única função das previsões econômicas é fazer com que a astrologia pareça respeitável”.

A análise econômica do direito, ao fim e ao cabo, é simplesmente o instrumento de justificar o não cumprimento do direito posto por argumentos pretensamente econômicos, mas que em verdade são economicistas, pois baseados em certa perspectiva econômica isolada, que escolheu a priori os valores, sendo assim antidemocrática e antijurídica. No limite, poderia legitimar ilegalidades porque em certos aspectos poderiam trazer benefícios econômicos estritos, como permitir organizações criminosas ou a destruição ambiental que tenham grande presença no PIB e geram muitos empregos.

Essa submissão do direito a argumentos economicistas tem tido grande sucesso no Brasil, chegando a figurar em pelo menos 39 decisões na Suprema Corte brasileira, e tendo sido emplacada a  “análise de impacto regulatório” na “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Além disso, recentemente foi modificada a norma do Conselho Nacional de Justiça sobre concurso para juízes e incluída a Análise Econômica do Direito entre os pontos obrigatórios para a seleção de novos magistrados.

Porém a Economia, em sua vertente ortodoxa, completamente míope, e às vezes deliberadamente cega, parte de um pressuposto falso como dogma: o crescimento ilimitado em um planeta finito. A teoria econômica ortodoxa leva, inexoravelmente, ao fim do mundo. Ela teve suas bases lançadas em um momento do mundo em que não se pensava a ecologia. A natureza, para a teoria econômica ortodoxa, está fora dos modelos econômicos, vista apenas como “externalidade” ou como recursos a serem extraídos. Como se isso não bastasse, seus instrumentos de análise, como o PIB, são capengas dada sua miopia congênita, pois não levam em conta nenhum custo humano, social ou ecológico que a produção causou. Para ela, tudo isso, que a Economia não quer ou não consegue levar em conta, é mera “externalidade”.

Além disso, a teoria econômica só consegue ver o que é quantificável, reduzido a números. É o que Alain Supiot chamou de sonho humano já velho de alguns milênios de poder encontrar a harmonia do mundo pelo cálculo.[1] Se pegarmos, no entanto, os direitos fundamentais que estão em nossa Constituição, veremos que a maior parte contém valores incalculáveis, jamais redutíveis a números.

Estamos em plena crise climática, todos os seus efeitos já são sentidos por nós e não podemos continuar nos apoiando em teorias negacionistas como a Análise Econômica do Direito e a economia neoclássica, que nos trouxeram à beira do precipício. Continuar a seguir o caminho que estamos tomando é afundar em um poço que não se sabe se tem fundo, talvez sem possibilidade de retorno. É o que nos demonstra recente relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). A Economia ortodoxa, baseada no insano dogma do crescimento eterno, não tem qualquer chance de conduzir esse processo e vai nos levar ao pior cenário esperado e multiplicar exponencialmente os desastres que estamos presenciando.

O que realmente precisamos, no Século XXI, não é de uma gambiarra patrocinada por magnatas para não precisarem respeitar normas de proteção a trabalhadores e à população em geral ou ao meio ambiente, baseadas em uma ciência humana cujas bases corroídas datam do século XVIII. Precisamos auxílio urgente da Ecologia, área do conhecimento desenvolvida neste século, que nos mostra que somos parte da natureza, não estamos externos a ela. Formamos um ecossistema, uma comunidade fechada com os seres do planeta, e cada ação tem uma reação, como demonstra o acelerado aquecimento global como consequências catastróficas que já estão sendo sentidas. O planeta deve ser um ente a ser ouvido, por meio de suas reações e respostas que a ciência transmite na linguagem humana. Não é que os elementos econômicos estarão ausentes na Análise Ecológica do Direito, muito pelo contrário, mas como uma das variáveis. Não há Ecologia também sem a questão social: defender a natureza sem proteger as relações sociais é retirar novamente o ser humano da natureza. Assim, a Ecologia a ser ouvida é a Ecologia Social, aquela que consegue perceber que nossas condições sociais nos levaram à atual situação dramática e somente com nova organização da sociedade, dando atenção ao seu bom funcionamento, é que poderemos

sobreviver no planeta e reverter sua degradação. A Ecologia Social percebe algo que a vertente dominante da economia não quer enxergar: a questão do poder. A pergunta “para quem?” talvez preceda ao “o quê?” e ao “como?”.

Somente com uma análise ecológica do direito poderemos perceber os verdadeiros efeitos de determinadas ações. Por exemplo, tomemos um desmatamento. Pela análise econômica do direito e sua cegueira deliberada, poderia ser observada a geração de renda e emprego pela utilização da terra desmatada. Pela análise ecológica do direito, seria visto que o desmatamento causará desequilíbrios de magnitude incontrolável, que vão desde a redução da diversidade animal e vegetal, fim de biomas, aquecimento da região e do planeta, extermínio de populações que vivem da mata, desertificação, destruição da água potável disponível, migração forçada para as cidades, tempestades de poeiras e de fumaça nas cidades, chegando até poder causar epidemias graves. Tudo isso tem consequências econômicas gigantescas, impossíveis de serem alcançadas com a análise econômica do direito, que, aliás, foi construída com o fim de omitir isso tudo mesmo.

Da mesma forma, o uso de contratos precários de trabalho e seu incentivo por leis, governos e tribunais podem ser defendidos por uma análise econômica do direito tosca, que nega as consequências ecológicas-sociais. A análise ecológica do direito observaria economistas como David Card, atual vencedor do Prêmio do Banco da Suécia em Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel, e, ao contrário dos raivosos e desapontados ortodoxos que o chamaram de traidor da causa da Economia, verificaria a essencialidade da regulação do trabalho para a conservação das condições do planeta e a necessidade de ir além para a redistribuição do trabalho (e da riqueza) existentes, na forma de conclusões abrangentes e não observadas de forma individualista, na miragem do homo economicus racional.

Os economistas já começam a perceber tudo isso com mais força, como é exemplo Kate Raworth e seu excelente “Economia Donut. Uma alternativa ao crescimento a qualquer custo”.[1] A autora propõe que seja novamente dado um fim para a Economia, que é servir a sociedade, e não ser um fim em si mesma e direcionar a sociedade para cumprir a sua própria profecia, e girar em torno de si mesma sem se ater com os resultados na vida da maior parte das pessoas. E esse fim da economia, para ela, seria a Donut, ou seja, direcionar a sociedade para um espaço entre dois círculos concêntricos que seriam um teto, o ecológico, e um limite interno, que seria o alicerce social pelo atendimento das necessidades de bem-estar da sociedade. Esse donut, como espaço de equilíbrio social-ecológico, também deveria ser o fim da análise ecológica do direito. Ou seja, não somente a economia, mas o direito também teria um fim a ser seguido.

Precisamos de juízes que saibam sopesar fins jurídicos insculpidos na nossa sociedade não em termos matemáticos, como se o mundo fosse uma máquina em equilíbrio e operasse segundo regras exatas, mas sim como mundos dinâmicos, tendentes à entropia, e que necessitam do direito para a manutenção de certos equilíbrios, na forma de neguentropia. É mais do que a hora de abandonarmos os instrumentos antigos de navegação, criados de maneira enviesada, desenhados e financiados para causar desequilíbrios, como prova o caso da análise econômica do direito. Precisamos substituir essas malas pesadas que estão nos fazendo afundar em um oceano (acidificado?) e substituí-las por instrumentos atuais que podem nos guiar para fora do pântano (ou seria deserto?) que nos metemos. Pelo fim da análise econômica do direito e pelo nascimento da análise ecológica do direito: esse é o nosso único caminho de sobrevivência.

Rodrigo Carelli é Professor do Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro e membro do Coletivo Transforma MP


[1] RAWORTH, Kate. Economia Donut. Uma alternativa ao crescimento a qualquer custo. Rio de Janeiro: Zahar, 2019.


[1] SUPIOT, Alain. La gouvernance par les nombres. Paris: Fayat, 2015.


[1] MAYER, Jane. Dark Money. The Hidden History of the Billionaires Behind the Rise of the Radical Right. New York: Penguin, 2016.

[2] MAYER, Jane. Dark Money. The Hidden History of the Billionaires Behind the Rise of the Radical Right. New York: Penguin, 2016.

[3] TELES, Steven M. The Rise of The Conservative Legal Movement. The Battle for Control of The Law. Princeton: Princeton, 2008.


[1] MAYER, Jane. Dark Money. The Hidden History of the Billionaires Behind the Rise of the Radical Right. New York: Penguin, 2016.

[2] TELES, Steven M. The Rise of The Conservative Legal Movement. The Battle for Control of The Law. Princeton: Princeton, 2008.

Exercício da função não basta para qualificar homicídio contra policial

Sem uma análise cuidadosa do caso, qualquer homicídio praticado contra policial nessas circunstâncias será qualificado e, consequentemente, hediondo. Mas essa conclusão, adotada como padrão de julgamento, não parece a mais adequada.

Por Plínio Gentil no GGN

Em julho de 2015 era sancionada a lei federal n. 13.142, fruto de proposta do deputado Leonardo Picciani (MDB-RJ), que seria nomeado ministro do esporte de Michel Temer em 2016. A tramitação do projeto, que recebeu várias emendas, refletiu o que já se prenunciava como fase terminal do governo Dilma Rousseff, então acuado e parcialmente dominado pelas forças do atraso, representadas pelo pior da elite nacional: uma avalanche de iniciativas, no campo jurídico, tendentes a agravar o punitivismo penal, travestidas de ações para “valorizar o policial”, proteger “os cidadãos de bem” e coisas desse tipo. Nisto entravam discursos contra a revisão da lei da anistia, pela redução da maioridade penal e outras pérolas. O país veria, alguns anos depois, já em outro governo, produtos desse pensamento afinal concretizados, expressos no incentivo oficial ao livre comércio de armas e na presença, aos milhares, de militares e policiais, da ativa e aposentados, em cargos da administração federal.

Foi por meio dessa lei que se inseriu no Código Penal um dispositivo que tornou qualificado o homicídio cometido “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal […], no exercício da função ou em decorrência dela […]”. Além disso foi incluído na Lei dos Crimes Hediondos o crime de lesões corporais, gravíssimas ou seguidas de morte, quando praticadas contra as mesmas vítimas. Estas, segundo os artigos 142 e 144 da Constituição Federal, são os integrantes das forças armadas e das “polícias penais”, federais ou estaduais.

É preciso ver as coisas no seu tempo, a fim de partir, com segurança, para uma hermenêutica razoável daquilo que foi então aprovado. Só para falar dessa inclusão das lesões corporais como crime hediondo, houve acalorado debate na Câmara Federal, destacando-se fala do deputado Rubens Bueno (PPS-PR), no seguinte teor: “Não se trata de ser PT, PPS ou PP, e sim de termos consciência de que estamos votando um projeto que significa barbárie. Nenhum país do mundo tem isto de lesão corporal ser crime hediondo”. Isso ajuda a ter uma ideia do conjunto da obra que chegava para votação do Congresso.

            Quanto à qualificadora do homicídio praticado contra policiais, tem se visto nos processos uma infinidade de pronúncias e condenações quando a vítima está em perseguição, ou troca de tiros, com o dito bandido, que será o réu submetido a julgamento pelo tribunal do júri. Considerando que o policial estava no exercício da função, o juízo criminal invariavelmente reconhecerá o homicídio qualificado, elevando a pena mínima de seis anos, do homicídio simples, para doze anos de reclusão.

            Sem uma análise cuidadosa do caso, qualquer homicídio praticado contra policial nessas circunstâncias será qualificado e, consequentemente, hediondo. Mas essa conclusão, adotada como padrão de julgamento, não parece a mais adequada.

            Se o suposto bandido está fugindo da polícia, provavelmente procura se esquivar da responsabilidade por algum crime já cometido. Se policiais vão atrás dele e, mais ainda, se trocam tiros, é porque estão em atividade de perseguição, coisa que qualquer pessoa pode também fazer – e possivelmente fará em determinadas circunstâncias. Afinal, qualquer do povo pode prender quem estiver em flagrante delito, reza a norma processual.

            Então o indivíduo perseguido não atira nos policiais por se tratar de policiais: atiraria contra quem quer que estivesse no meio do seu caminho de fuga. Logo, a qualidade especial da vítima não terá sido essencial para a prática do possível homicídio. Dir-se-á “mas o policial estava no exercício de sua função…”. Sim, porém a compreensão do sentido da lei há de se obter a partir do conjunto de todo o sistema legal: é a chamada interpretação lógico-sistemática. Não pode ser tida por intenção do Código Penal punir alguém mais gravemente, ou menos, na dependência da profissão da vítima. Aceitar a qualificadora em qualquer hipótese, desde que o policial esteja no exercício da função, equivale a admitir que vidas valem menos ou mais, a depender do emprego de cada pessoa. No extremo oposto desse entendimento estaria o também inaceitável pensamento de que a vida do policial vale menos porque, ora bolas, foi ele que escolheu essa profissão e os seus riscos. E não tardaria a surgir proposta de uma absurda causa de diminuição de pena para o autor do homicídio…

            Se nada disso é razoável, então apenas uma conjugação do elemento objetivo (exercício da função) com o subjetivismo do homicida, querendo atingir o policial porque é policial, se mostra capaz de levar a uma justa interpretação da qualificadora posta pela atual redação do artigo 121, § 2º, VII, do Código Penal.

            Para tanto é preciso circunscrever esse exercício da função àquelas atividades que só podem ser praticadas por policial: patrulhamento ostensivo, investigação formal, presidência de inquérito, cumprimento de ordens de busca e apreensão. Somente nessas hipóteses é possível falar com certeza que o criminoso matou a vítima por sua condição de policial e que não teria matado outra pessoa qualquer. Em outras palavras, estando a vítima no exercício de funções que não lhe são exclusivas, a sua condição de policial há de ser determinante para o homicídio: caso contrário, não se poderá reconhecer a qualificadora.

            Notícias recentes dão conta de que, desde o início do uso de câmeras portáteis em diligências da polícia militar, o índice de letalidade, sempre muito alto e por vezes crescente, caiu vertiginosamente em S. Paulo. Isto não afetou a produtividade da PM, segundo a Secretaria da Segurança: conforme dados de junho de 2021, o número de prisões em flagrante cresceu doze por cento em comparação com o mesmo mês do ano anterior. Ou seja, morre-se menos, inclusive policiais, e isto não tem a ver com a modificação do Código Penal.

            Com a mortandade de antes, narrada de um lado como violência policial, de outro como agravamento da criminalidade, já não se sabia quem atirava para matar ou para se defender. Presumindo que temos um projeto de país que possa dar certo, a verdade é que não queremos mortes e que todas as vidas valem a mesma coisa. A boa hermenêutica jurídica é aquela que está sempre conectada com a realidade e que se faz por meio de outros recursos que não apenas a literal – e por vezes simplória – leitura da lei.

“Como assim, vai ficar em silêncio?

Por Elmir Duclerc no Conjur 

“Que palhaçada é essa de não responder às perguntas do juiz”? Já não lembro mais quantas vezes ouvi algo do gênero, mas o triste fato é que, desde pelo menos as transmissões ao vivo das sessões de julgamento do STF na Ação Penal 470 (caso mensalão), os professores de Direito Processual Penal têm sofrido com essa espécie de ampliação da sua jornada de trabalho, na medida em que o seu objeto do seu interesse extrapola progressivamente os muros da escola de maneira definitiva e irreversível, chegando às conversas mais triviais em casa, nas ruas, no transporte público etc.

Desde então, passamos também a ter que disputar o sentido de certos conceitos, normas e princípios com as opiniões mais disparatadas dos novos “especialistas”, que vão desde o anônimo motorista do Uber com quem conversamos até alguns conhecidos âncoras de programas jornalísticos.

Dessa vez é a cobertura diária da CPI do COVID-19 que reacende e leva também o debate sobre o “direito ao silêncio” para as salas de jantar da classe média. Entretanto, graças a ela também conhecemos o brilhante trabalho de homens e mulheres que tanto dignificam a ciência brasileira, como, por exemplo, a bióloga e pesquisadora Natália Pasternak[1], que atualmente se dedica, dentre outras coisas, a estudar a própria comunicação pública da ciência, ou de como é possível popularizar o conhecimento científico e torná-lo interessante ao grande público e apto, assim, como saber crítico, objetivo e metodicamente controlado, a fazer frente a outros sistemas reacionários e antimodernos de crenças que ganharam terreno fértil das redes sociais[2].

Confesso que o tema é totalmente novo para mim, mas não é difícil intuir que uma das barreiras a serem superadas é justamente a tendência dos acadêmicos de falarem sempre para um público interno, abusando do hermetismo na linguagem e de um ritualismo metodológico que se exige como demonstração de “rigor científico”, mas acabam tornando os textos chatos e inautênticos[1].

No Direito, especificamente, parece haver uma cisão ainda maior, mais antiga e resignada entre o que se produz na academia e o que decidem os juízes e tribunais. Uma espécie de rebeldia contra a doutrina jurídica, tantas vezes e com tanta precisão denunciada por Lenio Streck[3], que bem pode ser representada pela texto abaixo, extraído de decisão preferida pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, do STJ:

“Não me importa o que pensam os doutrinadores. Enquanto for Ministro do Superior Tribunal de Justiça, assumo a autoridade da minha jurisdição (…). Precisamos estabelecer nossa autonomia intelectual, para que este Tribunal seja respeitado (…). Esse é o pensamento do Superior Tribunal de Justiça, e a doutrina que se amolde a ele (…). Ninguém nos dá lições. Não somos aprendizes de ninguém”[4].

Quando se trata de Direito processual penal, então, o desacordo alcança até mesmo a compreensão quanto à própria razão de ser do Judiciário, em matéria criminal: enquanto a doutrina, amparada em dados historiográficos, atribui à jurisdição penal a função de contenção do poder de punir, como algo que deve estar entre o aparato persecutório e os direitos fundamentais da pessoa acusada[5], a corporação dos juízes de um modo geral se vê como integrante desse mesmo aparato e responsável por dar uma resposta eficaz às demandas da sociedade por segurança pública.

Veja-se, por exemplo, trecho da chamada “Carta de Brasília”, de 29 de abril de 2008, que resultou do I FONACRIM – Forum Nacional de Juízes Federais Criminais.

“O avanço da criminalidade organizada impõe medidas mais eficazes, quer no âmbito da legislação penal, quer no processamento das ações que lhe tenham por objeto. Não é possível lidar com a criminalidade multifacetada, organizada, nacional e transnacional, com métodos de investigação antiquados e processos que se prolongam indefinidamente no tempo, passando à sociedade uma indesejada sensação de impunidade”[6].

Tristemente, enquanto a doutrina faz questão de pontuar a função essencialmente contramajoritária da jurisdição constitucional (sobretudo em matéria penal), a submissão à “vontade da sociedade” está na boca de juízes da mais alta corte do país[7], até mesmo quando se trata de simplesmente negar aquilo que está afirmado com todas as letras no próprio texto da Constituição da República de forma clara, cristalina, insofismável sobre a duração da presunção de inocência até trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não seria exagero, portanto, falar de uma espécie de negacionismo jurídico que se alimenta justamente dessa busca de legitimidade política da corporação jurídica no senso comum mais rasteiro, amparado em sistemas de crenças que reagem e desafiam qualquer tentativa de construir algo como uma ciência do Direito (ou ciência no Direito).

Como disse acima, o julgamento/espetáculo da Ação Penal 470 parece mesmo o ponto em que o negacionismo jurídico passou a ser percebido mais claramente. Não é possível esquecer, por exemplo, do choque sentido na comunidade acadêmica pela falsificação grosseira da Teoria do Domínio do Fato de Roxin (uma teoria de direito penal material), para condenar “a fórceps” (como se fosse uma teoria sobre a prova) um dos acusados que, por ocupar um determinado cargo “tinha que saber” o que se passava[8]. Mas nada realmente se equipara ao que aconteceu durante os “anos de ouro” da chamada Operação Lava Jato, quando tivemos que conviver semanalmente com vazamentos ilegais, diligências espetaculosas e a progressiva destruição do sistema de garantias processuais penais.[9]

Segundo o mito fundador do sistema de crenças que constitui o negacionismo jurídico processual penal, há uma espécie de déficit estatal no enfrentamento ao mal da criminalidade violenta e organizada e da corrupção, e cabe ao juiz assumir o protagonismo no enfrentamento desse mal, ainda que tenha que deixar de aplicar as garantias processuais que produzem a impunidade de homens maus. É sempre muito perigoso falar de um tema tão complexo quanto o fascismo, sobretudo para quem não é exatamente um especialista e ciência política, mas não é possível não identificar aqui algumas permanências de traços dos sistemas penais próprios da experiência histórica ocorrida na Itália e na Alemanha[10], bem como da experiência histórica da Inquisição, na Europa católica medieval[11].

Trata-se, portanto, de um conjunto de mitos extremamente persistentes porquanto profundamente arraigados na nossa herança cristã. Não exatamente o cristianismo de Jesus e seu Pai misericordioso, mas o de Agamemnon e Ifigenia[12]. Não é à toa que ainda tenhamos de lidar com conceitos como culpa, pena, penitenciária, perdão judicial, remição, confissão, arrependimento etc. Não é à toa que nossas vestes talares ainda sejam nas cores e modelos que lembram as batinas e sejamos tão afeiçoados ao latim e às liturgias e rituais.

Mas é preciso lembrar que a própria academia processual penal tem também um dever de casa a fazer. Qualquer um que tenha se aventurado por estas bandas já deve ter ouvido falar da falta de como nos ressentimos de uma teoria própria e livre da má influência das formulações teóricas construídas em finais do século XIX para o processo civil e que até hoje se apresentam como modelo para uma espécie de teoria geral do processo[13]. Muito já se falou sobre isso, mas há relativamente pouco esforço teórico no sentido de construir categorias próprias que ocupem os espaços discursivos hoje colonizados pelo processo civil e, o que é pior, por sistemas de crenças inquisitoriais e fascistas.

No caso do direito ao silencio, expressão negativa de um dos princípios ancestrais do Direito Processual Penal (ampla defesa), vemos as dificuldades que tem o próprio STF no delineamento da abrangência e dos limites desta garantia, e quanta incompreensão têm produzido as suas decisões, para o grande público. E o caso do direito ao silêncio não parece ser o único. Veja-se, por exemplo, as dificuldades em compreender como exercício de defesa técnica o assessoramento que se presta ao acusado para a abdicar de determinados direitos processuais, no âmbito desse novo processo penal negocial. Lembre-se, de igual modo, a questão das diferenças entre ampla defesa e a defesa plena no Juri, a ponto de inspirara construções como a da absolvição por clemência. E como fica essa plenitude em face de limitações recentemente impostas para o manejo da tese defensiva da legitima defesa da honra?[14]

No seu conjunto, esses temas sugerem que falta uma elaboração mais consistente em torno do conceito de defesa no processo criminal que o habilite a ser reconhecido também como categoria autônoma de uma teoria autônoma do Direito processual penal, ainda hoje restrita, como se sabe, aos conceitos de ação (poder de persecução do autor); jurisdição (contrapoder de contenção do juiz); e processo (espaço-tempo formal e público onde tais poderes se encontram). Ditas categorias, repita-se, assimiladas acriticamente pelo processo penal, emergiram na Alemanha do final do Séc. XIX, a partir da polêmica Windscheid  x Muther, sobre a existência ou não de um direito autônomo (ação), separado do direito material,  e refletem claramente uma preocupação em dar efetividade ao interesse do autor, na defesa do seu direito material. É curioso, portanto, que não nos tenhamos dado conta de falta na teoria do processo penal uma categoria  defesa[15], que deveria ser, ao contrário, sua a pedra angular.

Concluindo, não resta dúvidas de que a academia jurídica, a exemplo do que já fazem cientistas de outras áreas, precisa urgentemente debruçar-se sobre a própria forma como ela se comunica com os atores do sistema de justiça e com o público em geral e transformar o próprio negacionismo em objeto de estudo. No caso do direito processual penal, trata-se, além disso, de fazer um dever de casa que tem mais de um século de atraso, construindo as ferramentas tecnológicas que sejam capazes de ocupar os espaços significativos hoje entregues aos sistemas de crenças mais atrasados, irracionais, autoritários e violentos.

Elmir Duclerc é Promotor de Justiça na Bahia e associado ao coletivo TRANSFORMA MP, Mestre e Doutor em Direito, Professor de Processo Penal da UFBAe ex-Presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP.

[1] Como, por exemplo, a exigência daquela escrita que tenta esconder o sujeito que escreve numa “impessoalidade” tão artificial que acaba sendo até meio esquizofrênica. Como vocês podem ver, perdoem-me realmente os puristas, mas consigo mais dar tanta importância para isso. Nesse aspecto, aliás, a ciência moderna é bem mais pobre do que as visões de mundo fundadas nas contações de história.

[1]  https://lattes.cnpq.br/2971054847583007

[2] Esses sistemas de crença antimodernos, é bom que se diga, não se confundem com aqueles com os saberes tradicionais que a ciência moderna e a catequese cristão tentaram apagar durante o processo (moderno) de conquista imposto pelos europeus ao resto do mundo, especialmente à América Latina e África. Trata-se, ao contrário, da reação cínica (e também moderna) à crítica instaurada pelo iluminismo, como proposto por Sloterdijk. (SLOTERDIJK, Peter. Crítica da Razão Cínica. São Paulo: Estação Liberdade, 2012).

[3] STRECK, Lênio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[4] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 319997. Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2002

[5] Veja-se, por exemplo, a lição de Pontes de Miranda, em sua clássica obra sobre Habeas Corpus, um monumento à liberdade publicado originalmente numa época em que o discurso declaradamente autoritário sobre direito e processo penal dominava os debates na academia e na política. Interessa, especialmente, a forma como aponta para a Magna Carta de 1215 e o seu due proccess of law como ponto de partida de uma cultura de resistência ao arbítrio punitivo que está na raiz da tradição britânica do próprio “remédio heroico” (MIRANDA, Pontes. História e prática do habeas-corpus: direito constitucional e processual comparado, 4ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962)

[6] Disponível em https://www.ajufe.org.br/fonacrim/9716-i-fonacrim (22 de setembro de 2021)

[7] Veja aqui: https://www.conjur.com.br/2019-abr-02/barroso-stf-responder-aos-sentimentos-sociedade

[8] Sobre esse uso indevido da teoria: https://www.conjur.com.br/2012-nov-19/mensalao-esclarecimento-claus-roxin-publico-brasileiro

[9] A teoria escolhida para ser completamente distorcida, nesse caso, foi justamente a Teoria do Garantismo Penal do professor italiano Luiggi Ferrajoli (https://www.justificando.com/2018/06/14/favoravel-a-conducao-coercitiva-barroso-critica-garantismo-penal-no-brasil/).

[10] Como demonstra magistralmente Zaffaroni (ZAFFARONI, Eugenio Raul. Doutrina penal nazista: a dogmática penal alemãentre 1943 a 1945 ; tradução Rodrigo Murad do Prado. – 1.ed. –Florianópolis : Tirant lo Blanch, 2019.

[11] Para uma visão panorâmica, embora extremamente informativa sobre o papel da Inquisição na formatação do sistema de punição da modernidade: ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos – trad. Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2008, p. 50-62.

[12] É Enrique Dussel quem descreve, magistralmente, a corrupção promovida por Anselmo de Canterbury (1033-1109) no âmago da mensagem cristã, que perde o seu sentido de graça. Seu argumento, prossegue Dussel: “es claro, preciso, sacrificial (es decir, sádico o masoquista, si se lo ve desde el dominador o desde el dominado): Dios, el Padre, exige por inevitable necesidad el pago de una deuda impagable, infinita, con la sangre del sacrificio de su Hijo. Su interpretación secularizada seguirá vigente hasta la actualidad• Es de alguna manera la helenización del cristianismo, en la repetición del

sacrificio de Ifigenia; Agamenón es ahora el Dios padre”. (DUSSEL, Enrique. La política de la liberación: história mundial y crítica. Madrid: Editorial Trotta, 2008, p.101).

[13] Quem já assistiu, desesperado, sessões do STF em que questões vitais de processo penal serem decididas com base em categorias do processo civil (não é ministro Fux?), sabe bem o que é isso.

[14] Ver aqui: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462336&ori=1

[15] Por aí se explica, também, que se dê tão pouca atenção, nos cursos jurídicos, ao Habeas Corpus, quase sempre tratado no final, como uma ação de autônoma de impugnação de decisões judiciais, quase uma anomalia dentro da temática ação penal, quando deveria, justo por ser uma ação de liberdade, ter absoluta prioridade sobre as demais e servir como ponto de partida para qualquer reflexão em torno dos limites e condições da ação condenatória e, de resto, de qualquer atividade, pública ou privada de persecução penal.

A democracia e o direito de revogação (recall): o recente caso da Califórnia

Por Rômulo Moreira no GGN 

Os eleitores do estado americano da Califórnia decidiram manter no cargo o governador democrata Gavin Newsom, após votação realizada no último dia 14 de setembro; caso os eleitores decidissem pela remoção do democrata, escolheriam, em seguida, quem deveria ocupar o seu lugar: trata-se do chamado recall, adotado nos Estados Unidos por vários dos entes federados, por meio do qual se permite que os eleitores “removam” toda e qualquer pessoa que ocupe um cargo público eletivo – desde o governador, o senador estadual, o deputado estadual, prefeitos, conselheiros municipais, conselheiros educacionais e promotores – e pelos mais variados motivos, como corrupção, traição, irresponsabilidade administrativa, não cumprimento de promessas ou qualquer outro motivo razoável, havendo casos de políticos americanos que perderam seus mandatos por vontade dos eleitores desde 1911, incluindo-se dois governadores.

Em 2010, por exemplo, os eleitores de Illinois aprovaram um referendo para emendar a Constituição do estado e, ao mesmo tempo, cassar o mandato do então governador Rod Blagojevich, por corrupção. Antes disso, em 1988, a coleta de assinaturas para o recall político contra o então governador do Arizona, Evan Mecham, também foi bem-sucedida; neste caso, no entanto, a Assembleia Legislativa do estado aprovou o impeachment de Evan Mecham, antes mesmo que a cédula eleitoral do recall fosse impressa.

Dos atuais 19 estados norte-americanos que adotaram o recall político, oito exigem fundamentação e o político a ser “removido” tem o direito de se defender na Justiça. Nos demais 11 estados, porém, nenhuma fundamentação é exigida, sendo suficiente apenas um pedido dos eleitores; nada obstante, a razão sempre é, obviamente, mencionada e o político pode contestá-la publicamente.[2]

Pois bem.

A democracia representativa conhece, basicamente, três formas de controle popular sobre as autoridades detentoras de mandatos eletivos (inclusive magistrados e promotores, quando for o caso), permitindo-se encerrar compulsoriamente o exercício do mandato antes do seu final: o recall, o abberufungsrecht e o impeachment.

Os dois primeiros (o recall e o abberufungsrecht) compõem o que se convencionou chamar de “direito de revogação”, conhecido em países da Europa (especialmente na Suíça), da América do Norte (Estados Unidos e Canadá) e da América Latina, como na Venezuela e na Argentina.

Aliás, na Europa, a Alemanha pré-nazista conheceu o recall na Constituição de Weimar (1919 a 1933), período em que o país viveu uma democracia representativa semidireta, prevendo-se no artigo 43 que, antes de expirar o mandato, o presidente poderia ser deposto por um referendo a pedido do parlamento (Reichstag). A decisão do Reichstag requeria uma maioria de dois terços dos votos e impedia o presidente do Reich de continuar exercendo o seu cargo; caso fosse rejeitado o referendo, considerar-se-ia o presidente reeleito e dissolvido era o Reichstag.

No recente caso da Califórnia, as regras eleitorais permitem o recall sem que haja uma motivação específica, sendo apenas necessário reunir o equivalente a 12% dos eleitores que participaram da última votação, em cinco condados diferentes; neste caso, foi necessário reunir a assinatura de 1,5 milhão de eleitores, dentre os aproximadamente 40 milhões de habitantes da Califórnia.[3]

Na Venezuela, o recall, ou referendo revocatório, está previsto no artigo 72 da Constituição de 1999, segundo o qual todos os cargos de eleição popular são revogáveis, desde que transcorrida a metade do período para o qual foi eleito o funcionário; neste caso, um número não menor de vinte por cento dos eleitores inscritos na respectiva circunscrição poderá solicitar a convocação de um referendo para revogar o mandato. No caso de deposição do presidente, se ela ocorrer nos quatro primeiros anos de seu mandato (são seis no total), será organizada eleição direta em até 30 dias. O vencedor completaria o restante do período até as próximas eleições gerais. Porém, se o governante cair nos dois últimos anos, o vice-presidente assumiria a liderança do país. Com base neste dispositivo, o referendo revocatório foi convocado em 2004 e, com o apoio de 59% da população, manteve-se no poder o então presidente Hugo Chávez.

Comentando este dispositivo constitucional, José Rafael Rincón observou que “a vontade popular expressa-se por meio da maioria de votos, traduzindo-se na ratificação ou não da eleição do funcionário. A soberania popular é o poder que exerce o povo para eleger os funcionários, assim como de revogar ou não o seu mandato.”

Segundo ele, “a revogação do mandato não é produto da arbitrariedade, mas uma consequência lógica derivada do princípio da soberania popular, pois, por ser o povo soberano, pode exercer o poder com a finalidade de deixar sem efeito o mandato de seus representantes eleitos popularmente. No referendo revocatório, uma das opções deve prevalecer e a decisão é o resultado final da disputa. O princípio da maioria determina quem ganha a consulta e é obtida quando uma das opções consegue, pelo menos, a metade mais um dos votos válidos. Em outras palavras, quem decide pela revogação do mandato do presidente com a opção do sim, deve superar com maioria de votos a opção do não.”[4]

Na América Latina, além da Venezuela, também o Equador e a Bolívia inseriram a possibilidade de revogar mandatos eletivos em suas Constituições de 2008 e 2009, respectivamente.

Para o cientista político e professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais, Fábio Wanderley Reis, o recall “é mais democrático do que o impeachment, pois ouve quem elegeu o agente público, e gera resultados legitimados pela maioria da sociedade.” No mesmo sentido, Ana Paula de Barcellos, professora de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, entende que “o instituto pode ajudar a fortalecer a democracia de um país, lembrando que após a independência, em 1822, o Brasil só teve uma democracia plena em 49 de seus 194 anos. Ou seja: vivemos em regimes autoritários ou oligárquicos em 75% de sua história como nação livre.”[5]

Em sentido contrário, Otavio Luiz Rodrigues Junior, professor de Direito Civil da USP, entende que o recall “é uma institucionalização da instabilidade política e, por não precisar de um fato determinado como o impeachment (que exige a prática de crime de responsabilidade), pode dar margem a tentativas de barganhas políticas esdrúxulas ou mesmo a formas disfarçadas de golpes de Estado.”[6]

Ao lado do recall, que é um mecanismo de revogação individual para depor determinados funcionários públicos considerados inaptos para o serviço público, em razão de motivo não particularmente especificado, tem-se o abberufungsrecht, que é também um direito de revogação de mandato eletivo, mas de toda uma assembleia ou parlamento, sendo, portanto, uma revogação coletiva, e não individual.

No primeiro caso (recall), conforme explica Paulo Bonavides, “determinado número de cidadãos formula, em petição assinada, acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu da confiança popular, pedindo sua substituição no lugar que ocupa, ou intimando-o a que se demita do exercício de seu mandato.” Se, no prazo estabelecido, o parlamentar ou juiz não deixar a função, “faz-se votação, à qual, aliás, pode concorrer, ao lado de novos candidatos, a mesma pessoa objeto do procedimento popular. Aprovada a petição, o magistrado ou funcionário tem o seu mandato revogado. Rejeitada, considera-se eleito para novo período.”[7]

No abberufungsrecht, ao contrário, não se cassa mandato individual, mas de toda uma assembleia ou parlamento; neste caso, a dissolução também é requerida por determinada parcela do eleitorado e “a assembleia só terá findo o seu mandato após votação da qual resulte patente pela participação de apreciável percentagem constitucional de eleitores que o corpo legislativo decaiu realmente da confiança popular.”[8]

No Brasil, como se sabe, só é possível o impeachment, previsto nos artigos 85 e 86 da Constituição Federal e disciplinado na Lei 1.079/50, cujo procedimento foi objeto de regulamentação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 378. Apenas durante um curto período imperial, entre os anos de 1822 a 1823, conheceu-se aqui o recall, por meio do Decreto de 16 de fevereiro de 1822, que instituía o Conselho dos Procuradores Gerais das Províncias do Brasil, prevendo-se que estes Procuradores poderiam ser removidos de seus cargos pelas suas respectivas Províncias, no caso de não desempenharem devidamente suas obrigações, se assim o requeressem dois terços das suas Câmaras em votação geral e extraordinária, procedendo-se à nomeação de outros em seu lugar.[9]

Com a proclamação da República, alguns estados chegaram a prever em suas constituições a possibilidade de destituição dos eleitos, por iniciativa dos eleitores, caso não cumprissem as obrigações assumidas, como as constituições do Rio Grande do Sul (1891, art. 39), de Santa Catarina (1892, art. 14), de Goiás (1891, art. 50) e de São Paulo (1891, art. 6º.). De toda maneira, e nada obstante as previsões constitucionais dos entes federativos, não houve uso desse instrumento constitucional em nosso país.

O tema chegou a ser discutido na Assembleia Nacional Constituinte de 1987, quando se aventou a possibilidade de implementação na Constituição do chamado “voto destituinte”, que seria uma maneira de revogação de mandato eletivo, não tendo a proposta, contudo, obtido aceitação dos constituintes.

Hoje, mesmo por meio de emenda à Constituição, não seria possível implementar o recall ou o abberufungsrecht, pois, conforme já alertado pelo ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, eventual emenda constitucional que as previsse “violaria a cláusula pétrea da preservação do resultado das eleições.”[10]

Para concluir, entendemos fundamental, em uma democracia representativa, estes mecanismos de controle popular sobre determinados agentes políticos (e não somente o impeachment, reservado apenas para os casos de crimes de responsabilidade). Afinal, como afirma Canotilho, a “democracia é um processo dinâmico inerente a uma sociedade aberta e ativa, oferecendo aos cidadãos a possibilidade de desenvolvimento integral e de liberdade de participação crítica no processo político em condições de igualdade económica, política e social.”[11]

[1] Rômulo de Andrade Moreira, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca.

[2] “Mais um estado americano decide instituir o recall político”, matéria publicada na Revista Consultor Jurídico, em 15 de agosto de 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-15/estado-americano-decide-instituir-recall-politico.  Acesso em 20 de setembro de 2021.
[3] No caso do governador democrata da Califórnia, Gavin Newsom, a oposição liderou a campanha pelo recall em razão de suas posições mais liberais em questões como a pena de morte, a imigração, o controle de armas e impostos; também a forma como ele lidou com a pandemia foi motivo para abertura do processo de remoção: Gavin Newsom, por exemplo, e contra as ideias majoritárias entre os republicanos, foi o primeiro governador do país a emitir uma ordem de permanência em casa (“The California Recall, Untangled”. Disponível em: https://www.nytimes.com/article/california-recall-election-gavin-newsom.html. Acesso em 20 de setembro de 2021).
[4] RINCÓN, José Rafael. “Análisis del Referéndum Revocatorio”. Disponível em: https://www.aporrea.org/actualidad/a2909.html. Acesso em 20 de setembro de 2021.
[5] “Referendo para depor presidente é democrático, mas gera insegurança jurídica”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jan-15/referendo-depor-presidente-democratico-instavel. Acesso em 20 de setembro de 2021.

[6] Idem.

[7] BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 314.

[8] Idem, p. 316.

[9] Disponível em: https://www.senado.gov.br/publicacoes/anais/pdf/ACE/ATAS1-Conselho_dos_Procuradores_Gerais_das_Provincias_do_Brasil_1822-1823.pdf. Acesso em 20 de setembro de 2021.

[10] “Referendo para depor presidente é democrático, mas gera insegurança jurídica”. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jan-15/referendo-depor-presidente-democratico-instavel. Acesso em 20 de setembro de 2021.

[11] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2002, p. 289.