Arquivos Diários : fevereiro 1st, 2023

Transforma MP se solidariza com juiz Luís Carlos Valois

O Coletivo Transforma MP presta solidariedade ao juiz da vara criminal do estado do Amazonas, Luís Carlos Valois, que teve suas redes sociais suspensas como medida disciplinar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com a entidade, Valois é um jurista admirado pela academia, pelos juristas, além de ser respeitado pelos presos e seus familiares por defender a dignidade e os direitos da população carcerária no Brasil.

O Transforma MP acredita que a liberdade de expressão de qualquer pessoa deve ser respeitada desde que siga as diretrizes constitucionais e não afete a dignidade dos outros.

Em junho de 2022 o Coletivo emitiu uma nota em apoio ao magistrado que foi alvo de instauração de procedimento administrativo disciplinar do CNJ.

Povo Yanomami pede socorro

Força nacional do SUS em atendimento aos Yanomamis

O Coletivo Transforma MP repudia a omissão do Governo Federal, que durante a gestão de Bolsonaro negligenciou povos indígenas e ignorou as recomendações do Ministério Público Federal (MPF).

O descaso foi tão grave que os Yanomamis estão sofrendo com a contaminação de mercúrio, fome, desnutrição e doenças que poderiam ser tratadas com políticas públicas.

Bolsonaro ignorou 21 pedidos de ajuda à tribo que vive no estado de Roraima e por conta disso resultou em quase 600 mortes de crianças Yanomami. Além da omissão aos povos indígenas, Bolsonaro ampliou a atividade ilegal de garimpos em terras indígenas que contagiou diversos povos com metais pesados, trouxe sérios problemas de saúde e afetou a fauna e flora dos locais atingidos.

O Coletivo Transforma MP conclama que o caso seja investigado. Acreditamos que respeitar os povos originários é respeitar a história do país e sua diversidade, fortalecendo ainda mais a nossa democracia.

A defesa da democracia política pelo Ministério Público: muito por fazer

Por Marcelo Pedroso Goulart no GGN

No campo cultural, duas questões precisam ser enfrentadas: uma, relativa aos concursos de ingresso; outra, às Escolas Institucionais.

Práticas atentatórias à democracia, golpes e ensaios de golpe de Estado são recorrentes na história do Brasil. Poucos e curtos foram os períodos nos quais o país viveu sob a égide de regime democrático. Levando em consideração esse passivo político, o Constituinte de 1988 não mediu esforços para inscrever no texto constitucional mecanismos eficientes de defesa da democracia a evitar o retorno do Estado autocrático – registre-se que estávamos saindo do regime de exceção instituído pelo golpe burgo-militar de 1964. Mas foi além: elaborou projeto societário com a manifesta explicitação de valores, princípios, diretrizes, direitos e instituições próprios de uma democracia substantiva, ou seja, daquele tipo de democracia que se constitui de três dimensões: a política, a econômica e a social.

O Constituinte elegeu o Ministério Público como copartícipe da construção da nova ordem social, conferindo-lhe atribuições, instrumentos e garantias para o cumprimento dessa missão no âmbito do sistema de Justiça. Missão composta por quatro vertentes que, respectivamente, objetivam promover e defender: (i) a ordem jurídica, (ii) o regime democrático, (iii) os interesses sociais e (iv) os interesses individuais indisponíveis.

Na esfera da democracia econômica e social, o Ministério Público, desde os anos 1980, desenvolve atividades sociomediadoras e judiciais que asseguram, com alguma efetividade, a realização dos direitos transindividuais e individuais indisponíveis, como aqueles relacionados ao acesso à educação e à saúde, à proteção do consumidor, do meio ambiente, da infância, do adolescente, do jovem, do idoso, da mulher, do deficiente, das pessoas vítimas do preconceito e de discriminação, contribuindo, dessa maneira, para a redução das desigualdades sociais.

Já na esfera da democracia política, o Ministério Público ainda não desenvolveu modo de atuar compatível com a devida importância do tema, sobretudo na promoção e defesa da democracia semidireta, do adequado funcionamento de suas instituições e dos seus instrumentos, para que a representação política, a participação cidadã e o controle social das políticas públicas materializem-se como legítima expressão da soberania popular.

A compreensão limitada dessa incumbência reduziu as ações concretas do Ministério Público ao acompanhamento do processo eleitoral, como se tal tarefa esgotasse todo o conteúdo dessa importante vertente de sua missão. Daí o despreparo e a timidez da Instituição para enfrentar, nos últimos quatro anos, os ataques sequenciais da presidência da República à legalidade democrática e às instituições do Estado democrático de direito, como também os riscos de golpe de Estado, cuja tentativa acabou por ocorrer em 8 de janeiro passado.

Há, pois, muito por fazer.

No campo da organização institucional, é urgente a criação de órgãos de caráter permanente – promotorias e procuradorias de defesa da democracia política –, com cargos fixos e estrutura estável, com atribuições específicas ao seu objeto, tanto em matéria cível quanto criminal.

É preciso considerar, por conseguinte, que a formação de grupos, núcleos e forças-tarefas como sucedâneos das promotorias e procuradorias é incompatível com a natureza dessa atuação e das respectivas atribuições. Instâncias desse tipo são transitórias, atuam por tempo determinado para solucionar situações episódicas. Por isso, são instáveis na sua composição e estrutura. Além do mais, por não comportarem cargos, os integrantes são designados para o exercício de funções temporárias, o que leva à violação do princípio do promotor natural e à fragilização da independência funcional, hierarquizando algo que não pode ser hierarquizado.

Diante das circunstâncias ora apontadas, não cabe tergiversação: para a defesa da democracia política – tarefa permanente do Ministério Público – a morfologia e a fisiologia institucionais exigem a previsão de órgão de execução estável e permanente.

No campo cultural, duas questões precisam ser enfrentadas: uma, relativa aos concursos de ingresso; outra, às Escolas Institucionais.

O programa do concurso de ingresso à carreira de promotor de Justiça e de procurador da República deve conter disciplinas pertinentes à amplitude da missão institucional; portanto, não pode restringir-se à dogmática jurídica. No atual modelo de Ministério Público, a boa formação jurídica, embora essencial e necessária, é insuficiente para habilitar o candidato ao exercício das complexas funções de agente político. Disciplinas dos demais campos das humanidades devem figurar nesses programas. Ao menos um especialista de áreas afins – como Ciência Política, Teoria do Estado, Sociologia – deve participar das bancas examinadoras. Ao manter programa anacrônico, que não mede o realmente necessário, as comissões de concurso acabam por selecionar pessoas nem sempre qualificadas para a defesa da democracia política.

As Escolas Institucionais, por sua vez, têm papel a cumprir na melhora do desempenho dos membros do Ministério Público na defesa da democracia política. Matérias relativas a esse assunto devem compor a grade curricular dos cursos de formação continuada, dando-lhes tratamento profundo e multidisciplinar. Mais: nas atividades de extensão – aquelas dirigidas ao público externo –, às Escolas Institucionais cabe promover a capacitação do público para o exercício da cidadania. Essa capacitação passa necessariamente pela difusão do projeto societário definido na Constituição e dos valores e princípios democráticos que o embasam, bem como pelo ensino do manejo dos instrumentos que estão à disposição da cidadania para a implementação e defesa desse projeto.

No campo disciplinar, as Corregedorias precisam ficar atentas aos desvios funcionais dos membros da Instituição que, de forma comissiva ou omissiva, descumpram o dever de defender, com zelo e presteza, os fundamentos do Estado democrático de direito e as instituições e os institutos da democracia semidireta. Também devem ser objeto de atenção de tais órgãos as manifestações dos agentes do Ministério Público que denotam desapreço à democracia e à Constituição ou revelam simpatia e apoio a pessoas ou grupos sociais que cometam, tentam ou prometam cometer ofensa ao regime democrático, especialmente as manifestações proferidas em reuniões públicas, na imprensa e nas redes sociais. Esse tipo de comportamento macula a Instituição e é incompatível com o exercício do cargo.

Com foco na relevante tarefa de promoção e defesa da democracia política, apontou-se aqui, de forma não exaustiva, alguns dos passos a serem dados pelo Ministério Público no sentido de sua adequação ao modelo institucional previsto na Constituição Cidadã.

Sigamos em frente!

Marcelo Pedroso Goulart – membro do Coletivo por um Ministério Público Transformador (TransformaMP)