Arquivos Diários : agosto 31st, 2020

A responsabilidade penal em tempos de pandemia. Reflexões sobre o delito político-sanitário

Não tem sentido falar de criminalização de descumprimentos individuais de particulares quando se tem autoridades públicas que, por ações ou omissões, ofendem publicamente bens jurídicos tutelados.

Por Jacson Zilio no GGN

A responsabilidade penal no contexto trágico da pandemia do COVID-19 depende inexoravelmente de uma mudança profunda no cenário político nacional. É ingenuidade achar que se pode responsabilizar penalmente, por condutas comissivas ou omissivas de de cidadãos e autoridades, os ataques diários à vida e à saúde da população, sem que a base democrática de fundo se restabeleça. Na hora certa, contudo, o direito penal deverá cobrar seu preço.

O Código Penal brasileiro tem normas pontuais para tratar da responsabilidade penal em tempos de crise epidêmica. Elas deveriam alcançar tanto particulares quanto autoridades públicas, de qualquer nível, que no curso do período excepcional botam em perigo a saúde pública. Afinal, o direito penal não pode ser indiferente frente as condutas mortais e lesivas realizadas em tempos de pandemia. Talvez seja o contrário: em tempos ásperos espera-se mais comprometimento democrático, mais empatia, mais solidariedade, mais esforço individual para superação das adversidades sociais, econômicas e especialmente de saúde.

Mas, por outro lado, parece sem sentido exigir a punição de cidadãos (comerciantes e consumidores que desrespeitam normas sanitárias) quando as próprias autoridades são indiferentes e omissas no cumprimento de normas de proteção das condições existenciais de vida social. A imunidade penal das autoridades deveria então ser estendida aos particulares sob o argumento a maiore ad minus: se o direito penal não  pune os comportamentos mais graves das autoridades, não poderá incriminar o menos grave de particulares.

A Espanha deparou-se com o problema da criminalização do não uso de máscaras em locais públicos. Cogitou-se, inclusive, em aplicar o tipo penal de desobediência ou incumprimento, nada obstante a Lei de Segurança Cidadã contemplar elevadas multas. Em Las PalmasGran Canaria, uma pessoa fora condenada a 4 meses de prisão, mais 200 euros de multa, por utilizar o sistema de transporte sem máscara e, ainda, resistir aos propósitos policiais de efetivar as normativas sanitárias à força.

Também poder-se-ia pensar na responsabilidade penal pelo descumprimento de outras medidas sanitárias similares, como o não fechamento de locais de comércio, promoção de aglomerações de pessoas etc.

A mera existência de leis penais que criminalizam o descumprimento de normativas sanitárias, contudo, não resolve o problema.

O delito é, antes mesmo de qualquer desobediência legal, uma ofensa intolerável de bem jurídico fundamental para o desenvolvimento pessoal. Além disso, o direito penal não se presta a funcionar como prima ratio de medidas de política pública, quando estas podem ser instrumentalizadas por outros ramos do ordenamento jurídico. Algo semelhante sempre se fez com o artigo 330 do CP. A doutrina pátria amplamente majoritária sempre sustentou que “inexiste desobediência se a norma extrapenal, civil ou administrativa, já comina uma sanção sem ressalvar sua cumulação com a imposta no art. 330 do CP”. NÉLSON HUNGRIA afirmava que “se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330 (ex.: a testemunha faltosa, segundo o art. 219 do Código de Processo Penal, está sujeita não só à prisão administrativa e pagamento das custas da diligência da intimação, como a processo penal por crime de desobediência).” (Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 420). No mesmo sentido, BITENCOURT: “Na verdade, a sanção administrativo-judicial afasta a natureza criminal de eventual descumprimento da ordem judicial. Com efeito, se pela desobediência for cominada, em lei específica, penalidade civil ou administrativa, não se pode falar em crime, a menos que tal norma ressalve expressamente a aplicação do art. 330 do CP. Essa interpretação é adequada ao princípio da intervenção mínima do direito penal, sempre invocado como ultima ratio.” (Código Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2014, pp. 1433?1434).

No caso brasileiro, ademais, além de ser inaplicável o artigo 330 do CP, o mesmo deveria valer para a norma especial do artigo 268 do CP. Aqui, aliás, há outro inconveniente: a indeterminação – para não se chamar de caos regulatório – do preceito legal que trata da violação de determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Os contornos da conduta proibida dependem da complementação administrativa, que ora não vêm, ora são dúbios. Basta pensar nas divergências normativas entre autoridades federal, estadual e municipal, como acontece, por exemplo, na definição de “serviço essencial”. O ideal seria, nesse contexto, dar primazia a norma mais protetiva do bem jurídico, independentemente do poder público da qual emana.

De qualquer modo, não tem sentido falar de criminalização de descumprimentos individuais de particulares quando se tem autoridades públicas que, por ações ou omissões, ofendem publicamente bens jurídicos tutelados. A omissão por autoridade pública de tomada de decisões amparadas cientificamente – ou mesmo de expedição de normas protetivas – é comportamento penalmente relevante, sempre e quando há um dever de proteção e bens jurídicos são lesionados. Por exemplo, se um político determina que não se tomem medidas de proteção da população frente ao alastramento de um vírus mortal, deve responder, sim, por omissão imprópria, como autor ou mesmo como partícipe, pelo resultado morte ou lesivo à integridade física. O desleixo individual pode indicar o compromisso subjetivo de lesão ao bem jurídico. A omissão, neste caso, equipara-se a ação. Deve, também, responder por ação, a autoridade que promove tumultos, comparece em locais públicos sem proteção ou, ainda, adquire e recomenda, em programa televisivo, medicamento ineficaz para o combate da enfermidade. Esses comportamentos são perigosos à saúde da população e censuráveis, podendo justificar tanto o processo político quanto o processo penal.

A responsabilidade de autoridades detentoras de poder político (criminalidade estatal) não é mais um tabu para o direito penal democrático. WOLFGAN NAUCKE, conhecido penalista da chamada Escola de Frankfurt, mostrou muito bem como é possível construir e fundamentar legitimamente a responsabilidade penal inclusive por crime político-econômico (Der Begriff der politischen Wirtschaftsstraftat: Eine Annäherung. Berlin, LIT Verlag, 2012). Assim, no caso das catástrofes econômicas, ele desenvolveu, com inteligência, o conceito de delito econômico-político para alcançar aquelas condutas que, em crises financeiras, destroem o sistema econômico e, logo, a liberdade dos cidadãos. Algo semelhante se poderia fazer no caso de delito político-sanitário: não se deve tolerar um “paraíso jurídico” semelhante ao que acontece com o delito econômico-político. O direito penal, então, tem que contribuir para o fortalecimento da consciência cidadã nos valores importantes da comunidade democrática, que são atacados, de dentro da estrutura estatal, por condutas comissivas e omissivas de autoridades públicas.

 

Jacson Zilio é Promotor de Justiça do Ministério Público do Paraná
Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Universidad Pablo de Olavide e membro do Coletivo Transforma MP

A cova rasa das estatísticas

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o IPEA, sob a coordenação do pesquisador Daniel Cerqueira, acaba de lançar o ATLAS DA VIOLÊNCIA 2020, analisando a conjuntura da violência letal no Brasil

Por Rômulo Moreira no GGN

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, o IPEA, sob a coordenação do pesquisador Daniel Cerqueira, acaba de lançar o ATLAS DA VIOLÊNCIA 2020, analisando a conjuntura da violência letal no Brasil.[1] Utilizando-se do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde, a pesquisa revela que houve no Brasil, em 2018, quase 58.000 homicídios, o que significa aproximadamente 28 mortes para cada 100 mil habitantes.

Nada obstante altíssimo, este número mostra uma queda na quantidade de homicídios ocorridos nos quatro anos pesquisados, próximo ao nível do período compreendido entre 2008 e 2013, época em que foram registradas entre 50 mil e 58 mil homicídios anuais. Esta diminuição na letalidade da população brasileira foi registrada em todas as regiões do país, mas, com uma maior intensidade, no Nordeste brasileiro, interrompendo uma tendência de aumento das mortes no Norte e Nordeste, além de uma elevação da queda nas regiões Sul e Sudeste.

Esta tendência já havia sido notada no Atlas da Violência 2019, quando se registrou (entre 2016 e 2017) uma diminuição dos homicídios em 15 unidades da federação; agora, e relativamente ao ano de 2018, esta queda registrou-se em 24 unidades federativas.[2]

Dentre os fatores indicados na pesquisa anterior – responsáveis pela diminuição apontada -, estavam o Estatuto do Desarmamento e as “políticas estaduais de segurança, que imprimiram maior efetividade à prevenção e ao controle da criminalidade violenta em alguns estados.” (grifei).

Também como fatores de diminuição – especialmente nas regiões Norte e Nordeste -, destacou-se na pesquisa agora divulgada (2020) o fato de ter havido uma trégua na guerra desencadeada nos anos de 2016 e 2017 entre as duas maiores facções criminosas do país (o Primeiro Comando da Capital e o Comando Vermelho), armistício ocorrido a partir de 2018, o que explicaria o fato de que estados do Norte e Nordeste tivessem uma diminuição de mortes em 2018.

Também explicaria (?) esta diminuição uma “piora substancial na qualidade dos dados de mortalidade, em que o total de mortes violentas com causa indeterminada aumentou 25,6%, em relação a 2017, fazendo com que tenham permanecido ocultos muitos homicídios.”

Assim, em 2018 foram registradas mais de 2.500 mortes violentas com causa indeterminada (comparando-se com o ano de 2017), com mais de 12.300 mortes, “cujas vítimas foram sepultadas na cova rasa das estatísticas, sem que o Estado fosse competente para dizer a causa do óbito, ou simplesmente responder: morreu por quê?” (grifei).

Portanto, é preciso que estes números sejam cotejados com o fato de ter ocorrido um aumento recorde do número de mortes violentas com causa indeterminada, o “que pode ter ocultado milhares de homicídios”, perdendo-se em qualidade de informações. Estima-se “que no Brasil cerca de 74% das mortes violentas com causa indeterminada foram, na verdade, homicídios ocultados em face do desconhecimento da informação correta.”[3]

Ao que parece – ao menos é o que se extrai do estudo -, há no Brasil um crescente “movimento de restrição ao compartilhamento de informações e transparência por parte de algumas agências, que se apegam à ideia do ´sigilo`, desconsiderando que a informação correta é um bem público da maior importância.”[4]

Ainda que assim o seja, o Atlas da Violência 2020 mostra uma realidade absolutamente desanimadora e um verdadeiro desastre para o Brasil, que é a mortalidade absurda verificada empiricamente no grupo etário de pessoas entre 15 e 29 anos, mostrando “o lado mais perverso do fenômeno da mortalidade violenta no país, na medida em que mais da metade das vítimas são indivíduos com plena capacidade produtiva, em período de formação educacional, na perspectiva de iniciar uma trajetória profissional e de construir uma rede familiar própria.”

Com efeito, nada obstante ter havido um decréscimo nos homicídios de jovens – acompanhando a tendência mostrada pelos índices gerais -, o certo é que os homicídios foram a principal causa da letalidade entre a juventude masculina no Brasil. Aliás, apesar de que entre as mulheres naquela mesma faixa etária o número de mortes seja menor, “é possível afirmar que a causa ´morte por homicídio` atinge mais as mulheres e homens jovens do que indivíduos de qualquer outra faixa de idade.”

Assim, em que pese uma relativa diminuição de homicídios de jovens no ano de 2018, não se pode enxergar “uma reversão nesse quadro histórico”, muito pelo contrário: “a manutenção das características dessas vítimas, como o sexo e a idade, indica que ainda há um longo percurso em termos de investimento estatal em políticas públicas de segurança, até que se possa comemorar um efetivo avanço quanto à proteção da vida dos jovens brasileiros.”

Em relação à violência contra a mulher, constatou-se que em 2018 mais de 4.500 mulheres foram assassinadas, ou seja, uma média de 4 mortes para cada 100 mil mulheres, o que representa uma certa tendência de redução da violência letal contra as mulheres, comparando-se especialmente com os anos anteriores. Nada obstante, os pesquisadores alertam que, observando-se “um período mais longo no tempo, é possível verificar um incremento nas taxas de homicídios de mulheres no Brasil e em diversas unidades da federação. Entre 2008 e 2018, o Brasil teve um aumento de 4,2% nos assassinatos de mulheres.” Em 2018, a cada duas horas uma mulher foi assassinada no Brasil, totalizando mais de 4.500 vítimas.

É importante assinalar que esta relativa “melhora” nos índices apontados em anos anteriores atingiu apenas as mulheres não negras; comprova-se na pesquisa que em 2018 68% das mulheres assassinadas no Brasil eram negras e, enquanto entre as mulheres não negras a taxa de letalidade foi de 2,8 por 100 mil, entre as mulheres negras este número chega a 5,2 por 100 mil, praticamente o dobro! Eis, portanto, em números, a demonstração cabal da nossa desigualdade racial.

A propósito, conforme afirma o mesmo estudo do IPEA, “uma das principais expressões das desigualdades raciais existentes no Brasil é a forte concentração dos índices de violência letal da população negra. Segundo a pesquisa, “enquanto os jovens negros figuram como as principais vítimas de homicídios do país e as taxas de mortes de negros apresentam forte crescimento ao longo dos anos, entre os brancos os índices de mortalidade são muito menores quando comparados aos primeiros e, em muitos casos, apresentam redução.”

Ainda se mostra mais evidente esta realidade desigual da sociedade brasileira a constatação empírica de que a diminuição da taxa de mortes registradas entre os anos de 2017 e 2018 deu-se mais entre a população não negra do que na população negra, mostrando-se o mesmo entre os homicídios de mulheres, pois a redução ocorrida naqueles anos concentrou-se mais entre as mulheres não negras.

O estudo do IPEA mostra que em dez anos (2008 – 2018) os índices de mortes de pessoas negras aumentaram em quase 12%, enquanto que para os não negros registrou-se um decréscimo de quase 13%. Neste decênio, “a chance de um negro ser assassinado foi muito superior quando comparada à de um não negro. Além disso, em quase todos os estados brasileiros, um negro tem mais chances de ser morto do que um não negro, com exceção do Paraná. Assim, quando o assunto é vulnerabilidade à violência, negros e não negros vivem realidades completamente distintas e opostas dentro de um mesmo território.” Revela-se aqui a forma mais brutal do racismo estrutural de que fala, dentre vários outros e outras, o jurista Silvio Almeida.[5]

Também a violência contra a população LGBTQI+ foi levantada e analisada pelo estudo do IPEA, tal como já se fizera – de forma inovadora – no Atlas da Violência 2019.[6] Neste ponto, os pesquisadores ressaltaram, com justiça, o apoio do jornalista Caê Vasconcelos, homem trans, cujo diálogo enriqueceu o texto produzido no Atlas da Violência 2020. Neste ano, as questões analisadas na edição anterior foram ampliadas, nada obstante persistir a “escassez de indicadores de violência contra LGBTQI+”

Para resolver este problema central – a falta de informações – será fundamental que sejam aferidas no próximo recenseamento as questões relativas a identidade de gênero e orientação sexual, além da necessidade de “que essas variáveis se façam presentes nos registros de boletins de ocorrência, para que pessoas LGBTQI+ estejam contempladas também pelas estatísticas geradas a partir do sistema de segurança pública.”

Leia também:  A importância de se enxergar o momento, por Alfeu

Sem isso, infelizmente, continuará tarefa árdua “mensurar, de forma confiável, a prevalência da violência contra esse segmento da população, o que também dificultará a intervenção do Estado por meio de políticas públicas.” Para que esta situação mude, é fundamental a “inclusão da categoria LGBTQI+ em todos os registros relativos à violência, tanto da segurança pública, quanto da saúde, inclusão esta que é bastante simples de efetivar, sendo, contudo, contingente à vontade política.”

Enquanto isso, depende-se de dados fornecidos pela sociedade civil, especialmente de organizações como o Grupo Gay da Bahia e a Associação Nacional de Travestis e Transexuais, para se possa obter dados fidedignos relativos à violência contra pessoas LGBTQI+, demonstrando “a despreocupação do Estado brasileiro no que tange à mensuração e incidência sobre o fenômeno da violência pessoas LGBTfóbica.” Outra fonte importante de informações é o Disque 100, canal de comunicação “que recebe, analisa e encaminha denúncias de violações de direitos humanos relacionados a vários grupos (crianças, LGBTQI+, idosos, entre outros) e temas (trabalho escravo, tráfico de pessoas, entre outros).”

Aqui também mostra-se o racismo estrutural brasileiro, pois, conforme se comprova estatisticamente, dentre as pessoas LGBTQI+, “as vítimas são majoritariamente negras (exceto as vítimas bissexuais, no ano de 2017), habitantes de zonas urbanas e solteiras, permanecendo as mulheres significativamente mais vitimadas que homens”, sempre indicando-se “que as agressões foram realizadas majoritariamente por homens.”

O estudo traz ainda um capítulo específico a respeito da flexibilização do uso de armas de fogo, objeto também do estudo anterior quando, com base na literatura científica, demonstrou-se ser “consenso sobre a relação entre a difusão de armas de fogo e o aumento de homicídios, feminicídios, suicídios e acidentes fatais envolvendo crianças.”[7]

Desde então, como notam os pesquisadores, as constantes modificações normativas na legislação brasileira praticamente “sepultaram o Estatuto do Desarmamento e patrocinaram grande flexibilização no acesso da população às armas de fogo e munição, cujos impactos poderão durar décadas, na contramão de todas as pesquisas e evidências científicas.” Pelos dados levantados, dimensiona-se “o potencial papel do Estatuto do Desarmamento para salvar vidas.”[8]

Aqui também mostra-se o racismo estrutural brasileiro, pois, conforme se comprova estatisticamente, dentre as pessoas LGBTQI+, “as vítimas são majoritariamente negras (exceto as vítimas bissexuais, no ano de 2017), habitantes de zonas urbanas e solteiras, permanecendo as mulheres significativamente mais vitimadas que homens”, sempre indicando-se “que as agressões foram realizadas majoritariamente por homens.”

O estudo traz ainda um capítulo específico a respeito da flexibilização do uso de armas de fogo, objeto também do estudo anterior quando, com base na literatura científica, demonstrou-se ser “consenso sobre a relação entre a difusão de armas de fogo e o aumento de homicídios, feminicídios, suicídios e acidentes fatais envolvendo crianças.”[7]

Desde então, como notam os pesquisadores, as constantes modificações normativas na legislação brasileira praticamente “sepultaram o Estatuto do Desarmamento e patrocinaram grande flexibilização no acesso da população às armas de fogo e munição, cujos impactos poderão durar décadas, na contramão de todas as pesquisas e evidências científicas.” Pelos dados levantados, dimensiona-se “o potencial papel do Estatuto do Desarmamento para salvar vidas.”[8]

Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça no Ministério Público do Estado da Bahia, membro do Coletivo Transforma MP e Professor de Direito Processual Penal na Faculdade de Direito da Universidade Salvador – UNIFACS

[1] Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[2] Disponível em: https://jornalggn.com.br/artigos/atlas-da-violencia-no-brasil-2019-por-romulo-de-andrade-moreira/. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[3] Já em 2013, o IPEA publicou um trabalho de Daniel Cerqueira, feito com base no Sistema de Informações sobre Mortalidade, onde foi estimado o número de homicídios ocultos em cada unidade da federação, considerando os óbitos que foram erroneamente classificados como causa indeterminada. Como revelado no trabalho, “nos últimos anos, verificou-se um preocupante fenômeno de aumento das mortes violentas cuja intenção não foi determinada.” Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=19232. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[4] A propósito deste assunto – ocultação de dados -, lembra-se que, muito recentemente, o Ministério da Saúde apagou de sua plataforma oficial os números consolidados que revelavam o alcance do novo coronavírus no Brasil. O site oficial do ministério, inclusive, chegou a ficar horas fora do ar no dia 05 de junho. Também foram apagadas do site as tabelas que mostravam a curva de evolução da doença e gráficos sobre infecções e mortes por Estado. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2020-06-06/governo-bolsonaro-impoe-apagao-de-dados-sobre-a-covid-19-no-brasil-em-meio-a-disparada-das-mortes.html. Acesso em 28 de agosto de 2020.

[5] ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Sueli Carneiro; Pólen, 2019 (esta obra integra a coleção Feminismos Plurais, coordenada pela filósofa Djamila Ribeiro).

[6] LGBTQI+ é a sigla para lésbicas, gays, bissexuais, travestis (ou transgêneros), queer e intersexuais. Conforme nota dos pesquisadores, o sinal “+” foi utilizado “para fazer alusão à visibilidade de casos de assassinatos de heterossexuais sob motivações homofóbicas, tendo sido a vítima confundida com gays ou lésbicas, além de incluir, também, outros grupos não representados imediatamente pela sigla LGBTQI.”

[7] Os pesquisadores citam, a título de exemplo, algumas teses de doutorado em economia (na FGV, USP e PUC-Rio) que mostraram o impacto da difusão de armas de fogo sobre homicídios no Brasil.

[8] A propósito, lembra-se que naquela famosa reunião ministerial do dia 22 de abril, cuja gravação em vídeo foi divulgada por ordem do ministro Celso de Mello, o presidente da República afirmou textualmente: “Eu quero todo mundo armado. Que povo armado jamais será escravizado.”

[9] Talvez por isso, ou exatamente por isso, o presidente da maior fabricante brasileira de armas afirmou, exultante, que a empresa vivia um “momento mágico”, ao descrever os resultados do primeiro trimestre deste ano. Uma combinação de fatores, nos Estados Unidos e no Brasil, fez disparar as vendas da companhia, que produziu mais de 260 mil armas nos primeiros três meses do ano. Aqui, o faturamento aumentou 52%. O resultado foi puxado pela venda para os chamados CACs, colecionadores, atiradores e caçadores, que possuem uma licença especial do Exército. A demanda aumentou devido à liberação de compra de uma série de calibres, antes restritos. Disponível em: https://exame.com/negocios/taurus-facilidade-na-compra-de-armas-faz-vendas-dispararem/. Acesso em 28 de agosto de 2020.