Arquivos Diários : julho 27th, 2020

Mulheres negras no Ministério Público brasileiro, por justiça social e efetiva representação da sociedade

“Se eu luto contra o machismo, mas ignoro o racismo, estou alimentando a mesma estrutura” (Djamila Ribeiro)

Por Elisiane dos Santos* no GGN

Na data de ontem celebramos o Dia Nacional de Tereza de Benguela[1] e da Mulher Negra, instituído através da Lei n° 12.987/2014, que é também Dia Internacional da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha. A data teve origem no encontro de mulheres negras ocorrido no ano 1992, na cidade de Santo Domingos, República Dominicana, e foi reconhecida pela ONU como marco na luta contra as opressões de raça e gênero. Desde então integra a agenda dos movimentos de mulheres negras no Brasil, América Latina, Caribe e no mundo.

Constitui mobilização fundamental para o enfrentamento das violências praticadas contra nós, mulheres negras, a começar pela tentativa de apagamento da história de nossas ancestrais escravizadas na resistência e luta por liberdade e na conquista de direitos[2], passando pela sub-representação nos espaços institucionais, e nas desigualdades no acesso a direitos até os dias atuais; violências essas não consideradas normalmente nas pautas feministas tradicionais, quando levam em consideração questões de gênero desassociadas do racismo estrutural.

Indicadores sociais demonstram que as mulheres negras se mantêm na base da pirâmide social, acumulando os mais baixos salários no mercado de trabalho, jornadas de trabalho mais longas, maior inserção no trabalho precarizado e em atividades informais, discriminação em razão da maternidade, violência sexual no trabalho, violência doméstica, menor representatividade (ou mesmo ausência) nos espaços institucionais, nos diferentes espaços de poder, no Executivo, Legislativo e Judiciário. E também no Ministério Público brasileiro. A sub-representação é ainda maior quando agregamos ao marcador de raça, questões afetas à orientação sexual e identidades de gênero. Não há, por exemplo, dados que apontem a presença de transvestigêneres nas carreiras de membras do Ministério Público e ainda bastante reduzida a presença das mulheres transexuais negras no sistema de Justiça como um todo.

A análise desse retrato na composição das instituições mostra-se absolutamente relevante e necessária quando pensamos no papel do Ministério Público como instituição que tem por missão a defesa da ordem jurídica, da democracia e dos direitos sociais e individuais indisponíveis (artigo 127 da Constituição Federal). Como pode este Ministério Público que se pretende democrático, guardião da Constituição e da sociedade cumprir com efetividade o seu mister se não contempla na sua composição a diversidade étnico-racial e de gêneros que representam as vidas, vozes e dores das realidades mais adversas vivenciadas pela população brasileira?

Ainda esta semana participei de um debate em homenagem ao 25 de Julho, em que uma das painelistas observou o fato de que dificilmente participava de uma mesa com mulheres negras em que estas não relatassem o histórico de trabalho doméstico em gerações de mulheres da família. Sim, essa é uma das realidades que nos une, em diferentes contextos de espaços ou classes sociais, que encontram elo num passado de quase 400 anos de escravização negra, que afetou e afeta várias gerações de mulheres negras. E assim como o trabalho doméstico de nossas mães, avós ou bisavós, vamos encontrar histórias de violências, de trabalho infantil, de exclusão escolar, de solidão materna, de sobrecargas em cuidados familiares, de desconsideração de nossas capacidades intelectuais, porque todas essas opressões estão pautadas num sistema de hierarquização racista patriarcal, que sedimentou a formação da sociedade brasileira e se refletiu em desigualdades econômicas, sociais e de gêneros. Esse sistema que violentamente adotou como modelo social hegemônico um padrão de “humanidade” branco, masculino, cisheteronormativo, excluiu dos espaços e do acesso a direitos mulheres negras e pessoas de gêneros não binários.

É sempre bom lembrar que na luta das mulheres brancas por igualdade de direitos civis e políticos, pelo acesso ao trabalho e ao espaço público, nas chamadas primeira e segunda ondas do feminismo, as mulheres negras eram exploradas no trabalho por muitas dessas mulheres, e por isso mesmo não tiveram visibilidade nesse espaço de luta, muito embora a luta por direitos e resistência destas mulheres negras tenha sempre existido desde o sequestro em terras africanas. Tratamos, portanto, nessa perspectiva de um direito tido como universal, mas apenas para algumas mulheres. Nesse sentido, podemos lembrar o histórico discurso de Sojourney Truth, ainda no século XIX, quando já naquele momento, na defesa do voto para as mulheres nos EUA, questionava se ela como mulher negra não era também uma mulher.[3]

Djamila Ribeiro, em entrevista concedida ao El País, no ano 2016[4], destaca a importância do feminismo negro, ao apontar que dentro do feminismo, existe uma discussão que as mulheres negras tentam levantar desde os anos 70, no sentido de que as mulheres brancas, de certo modo, acabaram universalizando a categoria mulher, não percebendo que existem várias possibilidades de ser mulher: a mulher negra, a mulher branca, a mulher indígena, a mulher lésbica, a mulher pobre. E de forma precisa afirma que “quando a gente não pensa nessas diferenças entre nós, deixamos um grupo grande de mulheres de fora desse diálogo. O movimento feminista, durante muito tempo foi um movimento de mulheres brancas da classe média que estavam preocupadas com as opressões que atingiam somente a elas, ignorando as opressões que as outras mulheres, numa posição ainda mais vulnerável, sofriam. Não ter esse entendimento de que somos diferentes faz com que muitas vezes as mulheres que têm algum privilégio fiquem reproduzindo opressões sobre as que estão numa posição mais vulnerável”.

Essa análise que os movimentos de mulheres negras e o feminismo negro trazem, que permeia também o 25 de Julho ou Julho das Pretas, é fundamental para pensarmos numa conformação de Ministério Público plural, que contemple a diversidade das mulheres brasileiras na sua composição, notadamente as mulheres negras que são maioria das mulheres brasileiras, que, por sua vez, são maioria da população, e concentram em si as opressões de gênero, classe e raça, como já apontavam Lélia Gonzalez[5] e Ângela Davis[6], muito antes do conceito de “interseccionalidade” ter sido cunhado por Kimberlé Crenshaw[7].

Nessa perspectiva, ainda vivenciamos cotidianamente a desigualdade racial feminina, muitas vezes chancelada por movimentos que se pretendem feministas, sem considerar a pluralidade e diversidade de nós, mulheres, e, especialmente as condições de opressão de racismo patriarcal classista, que nós, mulheres negras, carregamos nas nossas histórias de vida, que são as histórias das mulheres filhas, netas, bisnetas da diáspora africana.

A Constituição Federal de 1988 adota uma concepção de busca de igualdade material, para o que não basta mera igualdade formal, aquela escrita no papel ou que não considere a diversidade das pessoas e dos grupos sociais em situação de desigualdade. O art. 3º, IV, aponta como objetivos fundamentais do Estado Democrático a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cabe ao Ministério Público, por força do art. 129, zelar e promover as medidas necessárias para efetivar esses direitos assegurados na Carta Política, e, assim assegurar que discriminações raciais e de gênero não se perpetuem na instituição.

A par disso, há que se garantir que a diversidade e pluralidade da sociedade brasileira esteja representada na sua composição, com vistas a buscar verdadeira democracia interna e efetividade na defesa e garantia de direitos. Não há dúvida de que a diversidade étnico-racial nas instituições irá refletir na interpretação do Direito, na defesa dos interesses sociais dos diferentes grupos historicamente discriminados. Não se trata de mera análise técnica na aplicação de uma norma jurídica, com base em teorias abstratas, mas de percepções, vivências e olhares de diferentes perspectivas de análises sobre problemas sociais complexos, que exigem a produção jurídica com base também em epistemologias decoloniais, fundadas principalmente no conhecimento das realidades sobre as quais se legisla ou aplica o direito.

No Ministério Público do Trabalho, segundo o Censo de 2017, tínhamos 51,30% de mulheres no quadro inicial da carreira de membros e membras, o que, na sua essência, não significa falar em paridade, pois, nós, mulheres negras não estamos devidamente consideradas nessa representação, uma vez que correspondemos a menos de 10% das mulheres que integram a instituição. Segundo este mesmo censo, o total de pessoas pretas e pardas atingia o percentual de 17,21% de membros e membras. Se é um desafio alcançar paridade de gênero entre os integrantes da instituição Ministério Público, é de se questionar porque temos avanço na proporção de mulheres integrantes na carreira, contudo, as mulheres negras ainda não acessam esse espaço na instituição. Dois séculos depois de Soujorney nos perguntamos: E não sou eu uma mulher?

Essa disparidade vai se refletir na composição de todos os cargos de gestão, coordenação, grupos de trabalho, participação em eventos. Há necessidade de assegurar representatividade na elaboração das políticas institucionais, bem como nos espaços de reflexão, produção e difusão do saber jurídico. De outro lado, a baixa representatividade que temos na instituição produz entre nós, mulheres negras, adoecimento, solidão e sobrecarga, especialmente em razão do acúmulo de demandas que envolvem a temática racial, que se reflete nas violações de direitos, de forma geral, como na violência contra mulheres, contra crianças, no direito à moradia, educação, saúde, trabalho, entre outras questões, e que nos exige atuação a partir de diferentes percepções de realidades, que ultrapassam a mera técnica jurídica, para agregar também conhecimento empírico para a busca da efetivação da justiça social. É preciso que se tenha pluralidade de visões para promover a igualdade material. Para tanto, há que se avançar nas políticas de equidade de gênero e raça, de forma interseccional.

Na entrevista antes citada, Djamila afirma ainda que “a interseccionalidade é pensar como criar meios de pautar nossas políticas de modo que a gente dê conta dessa diversidade. Senão vamos só continuar elegendo quais vidas são importantes e quais vidas não são. (…)  Na hora de pensar políticas eu preciso ter um olhar interseccional, porque eu preciso atingir grupos mais vulneráveis. Então se eu universalizo [um grupo ou uma luta] eu não nomeio o problema. E se eu não faço isso, essas pessoas ficam na invisibilidade, os problemas delas sequer são nomeados e, se eu não nomeio o problema, eu sequer vou conseguir pensar numa solução”.

O Brasil e outros Estados-­membros das Nações Unidas, reunidos em Santiago no ano de 2000 e na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata realizada na África do Sul em 2001, dentro da Declaração e do Plano de Ação saídos daquelas conferências, comprometeram­-se de forma gradativa a adotar políticas que pudessem criar um equilíbrio social, econômico e de desenvolvimento de populações historicamente vulneráveis, invisibilizadas, o que envolve o compromisso das instituições públicas e  privadas na efetivação de ações afirmativas pela equidade racial.

Passados 20 anos da Conferencia de Durban, 10 anos da promulgação do Estatuto da Igualdade Racial, 6 anos da instituição do Dia Nacional da Mulher Negra, é mais do que urgente que as instituições promovam políticas internas objetivando reverter esse cenário de desigualdades, que precisam considerar o racismo, para além das questões de gênero, nas políticas de acesso e representatividade nos seus quadros. E tais medidas devem ir além da regulamentação de cotas raciais nos concursos públicos para ingresso na carreira, notória a realidade desigual em que concorrem as mulheres negras nestas vagas, sendo necessárias medidas que assegurem efetivamente condições mínimas de concorrência em igualdade de oportunidades.

Nesse sentido, a Resolução n° 170, de 13 de junho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ao instituir as cotas raciais de no mínimo 20% nos concursos públicos de ingresso na carreira de membros, estabelece em seu artigo 3° que “os órgãos indicados no caput do art. 2° poderão, além da reserva das vagas mencionadas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio”.

É preciso revisar as metodologias de avaliação aplicadas para ingresso na carreira, de forma a possibilitar que maior número de juristas negras tenham oportunidade de avançar nas etapas do certame; promover o acolhimento, formação e preparação para ingresso que leve em consideração as condições desiguais que mulheres negras enfrentam no acesso à carreira, que vão desde vulnerabilidades econômicas, até a imposição de padrões estéticos hegemônicos, que no mais das vezes levam ao distanciamento da identidade racial, de origem territorial e de classe, normalmente vivenciados nas carreiras jurídicas por mulheres negras, e que constituem perpetuação de violências sofridas, também no ingresso na instituição. Assegurar a participação de mulheres, juristas negras, por exemplo, na composição das bancas de concurso para ingresso nas carreiras do Ministério Público é medida que se mostra fundamental.

Realizar a missão constitucional de defesa do Estado Democrático de Direito é reconhecer o papel do Ministério Público de promoção de justiça social e redução de desigualdades históricas, que tem o racismo como estruturante na sociedade brasileira. Tal percepção deve levar à formulação e implementação de políticas institucionais que modifiquem estruturas excludentes e que assegurem igualdade de oportunidades para ingresso nas carreiras, bem como representatividade de mulheres negras na composição, organização e gestão, como reflexo dessa redução, para um Ministério Público plural, democrático e transformador.

*Elisiane dos Santos é Procuradora do Ministério Público do Trabalho e integrante do Coletivo Transforma MP

 

[1] Rainha Tereza”, como ficou conhecida em seu tempo, viveu na década de XVIII no Vale do Guaporé, no Mato Grosso. Ela liderou o Quilombo de Quariterê após a morte de seu companheiro, José Piolho, morto por soldados. Segundo documentos da época, o lugar abrigava mais de 100 pessoas, com aproximadamente 79 negros e 30 índios. O quilombo resistiu da década de 1730 ao final do século. Tereza foi morta após ser capturada por soldados em 1770 – alguns dizem que a causa foi suicídio; outros, execução ou doença. (https://www.geledes.org.br/tereza-de-benguela-uma-heroina-negra/)

[2] Algumas mulheres negras que lutaram contra a escravidão no Brasil: https://catracalivre.com.br/cidadania/17-mulheres-negras-brasileiras-que-lutaram-contra-escravidao/

[3] Não sou eu uma mulher?, discurso proferido por Sojourner Truth em 1851 durante uma convenção em Akron, Ohio, Estados Unidos, pelos direitos das mulheres, tornou-se um dos discursos feministas mais importantes de todos os tempos. Nascida Isabella Baumfree em 1797, ela mudou seu nome em 1843 para Sojourner, que significa “peregrina”. Essa brilhante mulher, escrava liberta que se tornou abolicionista e ativista pelos direitos das mulheres, foi a única capaz de responder com vigor os argumentos dos agitadores da convenção que, baseados na supremacia masculina, afirmavam ser uma besteira o sufrágio feminino, dizendo que não fazia sentido uma mulher, que “não conseguia nem subir em uma carruagem sozinha”, querer votar. https://cidadelivre.org.br/index.php/todas-as-noticias-publicadas/15-feminismo/3127-e-nao-sou-eu-uma-mulher-discurso-de-sojourner-truth-em-ohio-em-1851<acesso em 26.07.2020

 

[4] https://brasil.elpais.com/brasil/2016/07/14/politica/1468512046_029192.html, 23.07.2016<acesso em 26.07.2020

 

[5] Discurso de Lélia Gonzalez, em 1988, no centenário pelo fim da escravidão: “Falar da opressão da mulher latino-americana é falar de uma generalidade que oculta, enfatiza, que tira de cena a dura realidade vivida por milhões de mulheres que pagam um preço muito caro pelo fato de não ser brancas. Concordamos plenamente com Jenny Bourne, quando afirma: “Eu vejo o anti-racismo como algo que não está fora do Movimento de Mulheres senão como algo intrínseco aos melhores princípios feministas”. https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/271077/mod_resource/content/1/Por%20um%20feminismo%20Afro-latino-americano.pdf <acesso em 26.07.2020

[6] Davis, Angela. Mulheres, raça e classe. Tradução Heci Regina Candiani. 1ª ed. São Paulo: Boitempo, 2016.

[7] CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero.In: Revista Estudos Feministas.v. 10, n. 01. Florianópolis: UFSC, 2002, pp. 171-188.