Arquivos Diários : março 31st, 2020

Ministério Público, os direitos humanos e a liberdade de imprensa

Artigo de Rômulo Andrade Moreira* na Carta Capital

É muito duro ver uma instituição tão importante para a democracia ter vazado delações premiadas e materiais seletivos para a mídia

Tratar do Ministério Público brasileiro e a defesa dos Direitos Humanos é de uma pertinência temática indiscutível, pois não se pode e não se deve resumir e simplificar as atribuições do Ministério Público, apenas e tão somente, ao Processo Penal e ao seu papel de acusador público. Em definitivo, esta não é apenas a sua atribuição, ao menos nos moldes da normatividade constitucional brasileira. É preciso atentar-se para a relevância que a instituição deve ter na defesa intransigente e corajosa dos direitos humanos.

Se hoje temos um Ministério Público relativamente independente (sendo bastante discutível a forma de escolha das respectivas chefias institucionais), o certo é que nem sempre foi assim, pois, como se sabe, até 1988, o Ministério Público brasileiro não tinha independência e autonomia, seja do ponto de vista institucional, seja do ponto de vista da atuação dos seus membros.

Assim, naquele período (de mais a mais, em quase toda a república), quando mais se precisou do Ministério Público não se obteve resposta da instituição, ressalvando, por óbvio, os homens e as mulheres de coragem que resistiram e dignificaram a profissão. Não eram mesmo fáceis aqueles tempos, o que não justifica de todo a omissão do Ministério Público, afinal de contas destemor não é atribuição que precise estar inscrita na lei, nem defender e atuar em prol dos direitos humanos necessita de alguma autorização normativa.

Assim, muito difícil deve ter sido a vida, àquela época, de um membro do Ministério Público com alguma carga de humanidade, tendo que trabalhar em tempos tão sombrios, imputando acusações infundadas, sem justa causa, acusando homens e mulheres que lutavam pela restituição do que eles próprios mais desejavam, a democracia.

Com a redemocratização e o restabelecimento do Estado Democrático de Direito no Brasil, a feição do Ministério Público sofreu uma mudança substancial (e não meramente formal); e, de certa maneira, o Ministério Público brasileiro assimilou e cumpriu as suas novas atribuições constitucionais. Devemos referir especialmente a defesa das crianças e dos adolescentes, mulheres, idosos e pessoas com deficiência.

Aqui, o trabalho do Ministério Público brasileiro é, inegavelmente, dos melhores, certamente não havendo similaridade no direito comparado, mesmo porque a normatividade constitucional, como foi dito acima, foi de uma generosidade ímpar com a instituição.

“Nada obstante, apesar de todas as homenagens que devem ser merecidamente prestadas, parece haver um déficit relativamente ao zelo em relação aos direitos humanos quando se trata de pessoas sujeitas à persecução penal”.

Deve-se, então, exigir do próprio Estado cuidado para que direitos e garantias fundamentais do homem não sejam sonegados; e, espera-se que esta vigilância seja feita pelo Ministério Público, nos termos impostos pela Constituição Federal. Quanto a isso não há dúvidas. Na fase da investigação criminal dispõe a Constituição caber ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. Aqui, portanto, deve-se atentar para a integridade física do indiciado/investigado, bem como para o seu patrimônio moral (honra, imagem, privacidade, intimidade).

Chegamos ao ponto! Mas, como dissemos acima, é preciso que se faça uma rápida e despretensiosa retrospectiva histórica para que se possa contextualizar a questão, inclusive sob o aspecto do direito à liberdade de imprensa.

Como se sabe, o Brasil atravessou um período relativamente longo no qual as liberdades públicas estiveram sacrificadas em razão de um regime político não democrático que se instaurou no país, quando militares inescrupulosos e golpistas depuseram um governo civil eleito legitimamente. A partir desta ruptura institucional (ilegítima), o País passou a viver à margem da democracia, respirando um ar poluído pelo medo, pela desesperança, pelo arbítrio, pela desconfiança, pelas deslealdades, onde preponderavam as delações, premiadas ou não, a tortura, a corrupção, o coronelismo, a burocracia estatal (no sentido negativo do termo), o emperramento da máquina administrativa, a incompetência na gestão pública.

Com a redemocratização do País, e a partir da promulgação da Constituição, as liberdades públicas foram restituídas, em particular a liberdade de imprensa. E era natural que assim o fosse; tratava-se de um desejo de todos e de todas, carentes que estavam de uma informação livre, liberta dos grilhões dos militares. A imprensa libertou-se e isso foi muito bom.

E o que vemos e lemos hoje, e há muito, nos telejornais, nas revistas, nos jornais, nas redes sociais, nos blogs, enfim, nas mais diversas mídias?

Trechos de delações premiadas que deveriam estar, por força de lei, sob absoluto sigilo nos autos da investigação criminal, partes de depoimentos de testemunhas, de interrogatórios de indiciados, fragmentos de interceptações telefônicas e escutas ambientais também cobertas pelo sigilo (nem sempre autorizadas pela Justiça, portanto, às vezes clandestinas, criminosamente conseguidas).

“Vemos recorrentes vezes material seletivamente fornecido pelos órgãos do Estado que têm a guarda dos documentos. Isso é fato”.

Ao final e ao cabo, condena-se não em razão das provas, mas em virtude das evidências noticiadas e das convicções pessoais. A condenação impõe-se, não porque o direito assim o exige, mas porque é preciso que o receptor da notícia tenha uma resposta (de preferência rápida, daí a razão das prisões provisórias infindas) acerca da informação dada, pois não é possível que depois de tantos fatos postos, tantas fotos postadas, não haja uma sentença dada, um castigo imposto (Foucault). É esta a lógica do sistema.

A liberdade de imprensa é um valor a ser a todo instante preservado e conquistado. Os profissionais da imprensa devem ser sempre valorizados. Mas, é preciso, por outro lado, que sejam também respeitadas outras liberdades, também fundamentais. É a Constituição que o exige. A democracia custa muito caro para todos: são ônus e bônus, deveres e direitos. É um verdadeiro “toma lá, dá cá” ético (entenda-se!).

Não é possível uma liberdade de imprensa que não encontre freios, como, obviamente, não se pode admitir uma censura à imprensa.

O Ministério Público, além de não colaborar com esse tipo de abuso, deve, muito ao contrário, combatê-lo com eficácia, pois também assim estará contribuindo para a efetivação dos direitos humanos dos investigados, indiciados e acusados em geral. Este dever institucional revela-se absolutamente claro da leitura dos dispositivos constitucionais acima referidos.

Não se pode tolerar, portanto, que (alguns) membros da Instituição compactuem com este tipo de prática nociva para a Democracia e estranha aos postulados republicanos.

 

*Rômulo Andrade Moreira é Procurador do Ministério Público da Bahia e membro do Coletivo Transforma MP