Arquivos Diários : setembro 21st, 2017

O papel das Forças Armadas na democracia é defender os poderes constituídos

Do site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão


Informe esclarece que não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção militar autônoma – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade


A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal, lançou nesta quarta-feira (20/9) nota pública na qual aponta o papel e os limites constitucionais na atuação das Forças Armadas brasileiras.

O texto esclarece que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, as Forças Armadas são integral e plenamente subordinadas ao poder civil, e que seu emprego depende sempre de decisão do presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.

De acordo com informações que circularam na imprensa brasileira nesta semana, o general do Exército Antônio Hamilton Mourão teria declarado que uma intervenção militar poderia ser adotada no Brasil, caso o poder Judiciário “não solucionasse o problema político”, em referência à crise política vivenciada no País.

Na nota pública, o Ministério Público Federal ressalta que não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas – seja em situação externa ou interna, e independentemente de sua gravidade.

“Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais”, esclarecem a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o procurador federal dos Direitos do Cidadão adjunto Marlon Weichert, que assinam o documento.

Confira a íntegra da nota pública:

O papel das Forças Armadas no Estado Democrático de Direito é defender os poderes constituídos

As Forças Armadas brasileiras – constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica – são instituições integrantes do arcabouço constitucional de promoção e proteção do Estado Democrático de Direito. Subordinadas à autoridade suprema do Presidente da República, receberam da Constituição Federal a função de defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Além dessas três funções constitucionais, as Forças Armadas receberam da Lei Complementar nº 97, de 1999, a atribuição de missões subsidiárias, compatíveis com a sua missão constitucional e respectivas capacidades técnicas, tais como participação em operações de paz, cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil, reforço à polícia de fronteira, promoção da segurança pessoal das autoridades nacionais e estrangeiras em missões oficiais, ordenação da segurança marítima e do espaço aéreo, dentre outras.

As Forças Armadas, em qualquer caso, são integral e plenamente subordinadas ao Poder Civil, e seu emprego na defesa internacional da Pátria ou em operações de paz, assim como em atuações internas de garantia dos poderes constituídos ou da lei e da ordem, depende sempre de decisão do Presidente da República, que a adota por iniciativa própria ou em atendimento a pedido dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados (Lei Complementar nº 97/1999, art. 15, caput e § 1º).

Não há no ordenamento jurídico brasileiro hipótese de intervenção autônoma das Forças Armadas, em situação externa ou interna, independentemente de sua gravidade. Nem mesmo em situações de exceção constitucional, como o Estado de Sítio ou o Estado de Defesa, as Forças Armadas podem assumir um papel fora de seus limites constitucionais. A postulação de existência de um poder de intervenção militar por iniciativa própria, em qualquer circunstância, arrostaria a Constituição, que definiu essa iniciativa como crime inafiançável e imprescritível contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artigo 5º, XLIV).

A conformação das Forças Armadas nos termos do artigo 142 da Constituição é uma conquista democrática e expurga do cenário brasileiro o risco de golpes institucionais. O papel desempenhado nas últimas décadas pelas Forças Armadas tem notoriamente reforçado a consolidação do Estado Democrático de Direito e é incompatível com a valorização do período passado no qual o País enveredou pelo regime ditatorial e a violação de direitos humanos.

DEBORAH DUPRAT
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Ministério Público Federal

MARLON WEICHERT
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Ministério Público Federal

A Procuradoria federal dos Direitos do Cidadão

No país das Resoluções e dos Enunciados, quem precisa de lei?

Por Rômulo de Andrade Moreira, no site empóriododireito.


Há alguns dias nós que atuamos na Justiça Criminal fomos “brindados” com mais algumas pérolas, muito comuns nos dias de hoje, quando pululam as absurdidades das mais variadas espécies, como se estivéssemos habitando um ecossistema às avessas, causador de um enorme desequilíbrio normativo.

No dia 08 de setembro foi publicada a Resolução nº. 18 do Conselho Nacional do Ministério Público, revogando uma anterior (Resolução nº. 13/2006), dispondo sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.[1]

No mesmo período, fomos “presenteados” com uma série de Enunciados oriunda do 1º. Fórum Nacional de Juízes Criminais – FONAJUC, realizado em Florianópolis.

O MP e a erradicação da pobreza: escolha ou missão?

Por Daniela Campos de Abreu Serra, na coluna semanal do Transforma MP no site GGN.


O Ministério Público brasileiro e o objetivo fundamental da República de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais: escolha ideológica ou missão constitucional?

A Constituição Federal de 1988, quando instituiu dentre os quatro objetivos fundamentais da República “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, reconheceu a desigualdade brasileira como um dos principais desafios a serem enfrentados para a construção de uma sociedade que tenha como valor central a dignidade da pessoa humana.

Logicamente que não bastava a promulgação da Constituição de 1988 para que a pobreza e a desigualdade social brasileira deixassem de existir, no entanto, após o novo texto constitucional, ao longo de todos os governos que se sucederam, uns com mais, outros com menos intensidade, as políticas públicas foram sendo construídas nos três níveis (federal, estadual e municipal), em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social, sendo esta última fundamental para a garantia da vida humana com mínimo de dignidade.