O Júri, a presunção de inocência e, como sempre, os fascistas de plantão…
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº. 118.770/SP, cassando liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, “acolheu a tese de que a condenação no júri abala fortemente a presunção de inocência (uns 8 graus na escala Richter, eu diria) e, com isso, fica autorizado o imediato início da execução penal, logo após a leitura da sentença. A razão de ser desse precedente do STF está no princípio da soberania dos veredictos. O min. Luiz Roberto Barroso, autor do voto divergente, consagrou essa posição, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXVIII, letra c).”[1] (grifamos, com risos).