O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região confirmou, nesta quinta-feira, 13, o direito à greve para motoristas de ônibus do interior do estado de São Paulo.
Na decisão, o desembargador Jorge Luiz Souto Maior definiu uma multa de 1 milhão de reais por cada ato “antissindical” praticado por empresas que tentarem impedir a paralisação dos sindicatos que aderiram à greve geral convocada para esta sexta-feira, 14.
O magistrado define os atos antissindicais como “dar continuidade aos serviços sem negociar com o sindicato ou a comissão de greve” ou “valer-se de qualquer força opressiva, inclusive policial, para reprimir ou inviabilizar atos pacíficos e falas dos trabalhadores em greve”.
No despacho, Souto Maior também pontua que a Constituição de 1988, “que só foi possível em decorrência do advento de muitas greves”, garante o direito à greve.
Diz ainda: “A greve efetiva não é o vazio. É a forma que os trabalhadores elegem para que sua voz seja ouvida”.
A liminar do desembargador responde à ação do Sindicato dos Motoristas em Transporte Rodoviários e Anexos do Vale do Paraíba e Região, entidade que representa as empresas de transporte urbano de passageiros do interior do estado de São Paulo, a Interurbano. Segundo as empresas, a paralisação de um serviço essencial “gera consequências de difícil reparação” aos usuários. Por isso, a entidade pediu manutenção de 80% do efetivo do transporte em funcionamento.
Souto Maior, no entanto, afirmou na decisão que o pedido das empresas vai contra o livre direito de exercício da greve e constitui “uma enorme ofensa à ordem jurídica”. A entidade tentava uma liminar para que o Sindicato fosse impedido de interromper o transporte público e ainda garantir ao menos 80% dos trabalhadores no serviço.
Segundo o sindicato das empresas, a greve geral deve manter 30% do transporte público coletivo funcionando nesta sexta-feira.
“Não compete ao empregador ‘decidir’ pelo fim da greve”
Segundo o desembargador Jorge Luiz Souto Maior, o pedido das empresas corresponde a negar o livre exercício da greve. “O requerente, por meio da presente ação, pretende, pois, que o Estado utilize seu poder institucional para impedir que os seus empregados façam greve”, apontou, completando que “essa situação, aos olhos de muitos, não tem nada de errado, mas constitui, por si, uma enorme ofensa à ordem jurídica, pois se a greve é um direito dos trabalhadores não compete ao empregador ‘decidir’ pelo fim da greve”.
No documento, o magistrado diz ainda que os problemas que se apresentam publicamente quando há uma greve têm origem nas tentativas de barrar a paralisação dos trabalhadores. “O conflito se estabelece, portanto, por aqueles que não respeitam o direito de greve, invertendo os parâmetros legais. E não raramente a jurisprudência acaba dando respaldo aos empregadores e a alguns trabalhadores que atuam contra a greve”
Souto Maior também lembrou que, nesta mesma semana, o Brasil foi incluído na lista curta de 24 países que precisam ser investigados pelo desrespeito que promovem à Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT): “Mas hoje não! Hoje se dirá aos trabalhadores que a ordem constitucional está vigente e que o seu direito de greve está garantido e ileso de qualquer interferência da força estatal”.
O desembargador também destacou que “a postura ostensiva de usar a força e o poder para tentar aniquilar o direito constitucional de greve configura ato antissindical”. No final do despacho, ele rejeitou a liminar e fixou multa de R$ 1 milhão para “cada ato antissindical” que o Interurbano cometer, entre eles “dar continuidade aos serviços sem negociar com o sindicato ou a comissão de greve” e “valer-se de qualquer força opressiva, inclusive policial, para reprimir ou inviabilizar atos pacíficos e falas dos trabalhadores em greve”.
Nesta sexta-feira (14), diversas categorias por todo o país fazem uma greve nacional contra a reforma da Previdência, em movimento convocado pelas centrais sindicais.
Com informações dos sites Brasil de Fato e O Vale.