Não cabe ao Judiciário mudar as leis – Opinião

Por Gustavo Roberto Costa, no Jornal do Brasil.

No Estado Democrático de Direito, notadamente no Brasil, o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória foi alçado a direito fundamental (art. 5º, LVII, CF), ou seja, não pode ser suprimido nem mesmo por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF). 

A regra foi seguida pelo Código de Processo Penal, que expressamente prevê que, em razão de condenação, somente pode ser o acusado levado à prisão após o trânsito em julgado, excetuadas apenas as hipóteses de prisão temporária ou preventiva (art. 283).

Importante mencionar que a redação atual desse artigo foi dada pela Lei nº 12.403, de 2011, do que se denota que o Congresso Nacional, responsável pela elaboração de leis, já discutiu e decidiu sobre a questão, de modo que não cabe ao Judiciário mudá-la.

Portanto, a presunção de inocência jamais pode ser superada com o cumprimento da pena após o julgamento em segundo grau de jurisdição, se houver outros recursos e estarem ausentes motivos que ensejam a prisão preventiva.

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Se o princípio da presunção de inocência gera impunidade, sua superação fora do ordenamento jurídico gera injustiças.

São conhecidos casos em que tribunais locais julgam em desacordo com jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, e suas decisões são posteriormente alteradas.

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Caso se permita que réus sejam mandados à prisão antes de esgotados os recursos, é capaz que  sofram constrangimento ilegal, notadamente se os tribunais superiores decidirem que era cabível regime mais brando de cumprimento de pena ou a substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Para se afastar  criminosos  perigosos do meio social basta que se utilizem os critérios previstos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, que tratam da prisão preventiva. O STF já decidiu que a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, se embasada no caso concreto e demonstrados adequadamente seus requisitos.

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Os ministros do STF estão equivocados ao julgar o Habeas Corpus de Lula, da forma que vem sendo feito. Isso porque o órgão competente para julgar seu processo é a Segunda Turma do tribunal.

Não há razão plausível para que o caso tenha sido submetido ao plenário, a não ser a vontade individual do relator, que, ao que parece, não aceita ser voto vencido. Tivesse ele decidido e, após eventual recurso, o tivesse encaminhado à turma, o feito já estava decidido e não haveria motivo para tanto alarde.

De qualquer forma, em razão da relevância do caso, seria providencial que o STF já julgasse de vez as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) que versam sobre o cumprimento de penas antes do trânsito em julgado. Assim, colocaria uma pá de cal sobre o assunto.

Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça do Ministério Público de São Paulo e coordenador do Coletivo Transforma MP.


foto: wordwide.com.br

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