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A atividade persecutória do juiz criminal contamina a sua necessária imparcialidade

Fiz consideração semelhante antes da publicação da primeira sentença condenatória do ex-presidente Lula (caso do apartamento do Triplex). Naquela época, todos já anteviam a fatídica condenação, criticada por inúmeros juristas, inclusive em importante livro com mais de cem trabalhos demonstrando os equívocos do juiz...

21/06/2019 Por Afranio Silva Jardim, 6 min de leitura
A atividade persecutória do juiz criminal contamina a sua necessária imparcialidade

Fiz consideração semelhante antes da publicação da primeira sentença condenatória do ex-presidente Lula (caso do apartamento do Triplex). Naquela época, todos já anteviam a fatídica condenação, criticada por inúmeros juristas, inclusive em importante livro com mais de cem trabalhos demonstrando os equívocos do juiz...

Recentemente, veio uma nova “sentença anunciada”, no caso do “sítio de Atibaia”. Basta assistir a um dos muitos vídeos, publicados na internet, das audiências onde estão sendo ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa técnica do ex-presidente Lula para se perceber que o juiz Sérgio Moro já tinha formada a sua convicção condenatória, embora prematuramente.

O mesmo se podia dizer da juíza que o substituiu e novamente condenou o ex-presidente Lula, se utilizando de inúmeros trechos da primeira sentença do ex-juiz Sérgio Moro.

Até uma pessoa menos atenta vai constatar a impaciência e até a intolerância de ambos, ao presidirem as audiências dos processos do ex-presidente Lula. Ficou claro a rispidez com que era tratada a defesa e a amabilidade com que eram tratados os acusadores.

Por que estará ocorrendo isso? Fácil explicar: quando um juiz quer condenar um réu e já formou o seu convencimento, tudo o mais, em termos de produção de prova, para ele, é maçante, desnecessário, protelatório e mesmo impertinente.

A irritação é maior ainda quando a prova produzida se mostra hábil a abalar a sua prematura convicção. Aí o desconforto é gritante, pois o magistrado quase nunca está disposto a reavaliar todo o seu convencimento, reavaliar a condenação que já traz em sua mente.

De qualquer forma, caberiam duas indagações: por que o juiz Sérgio Moro queria a condenação do ex-presidente Lula? Por que o juiz Sérgio Moro formou prematuramente o seu convencimento sobre a condenação do ex-presidente Lula?

Aqui só posso responder à segunda pergunta. Não devo correr o risco de ser mal interpretado e passar a ideia de que estaria imputando ao magistrado um comportamento ilícito.

Na verdade, a primeira indagação está relacionada à alegada preliminar apresentada pela defesa do ex-presidente Lula sobre a suspeição processual do magistrado, em razão de inúmeros fatos e condutas deste juiz, amplamente noticiada pela imprensa (quase sempre a chamada imprensa alternativa, já que a grande imprensa esconde muito do que indevidamente acontece na chamada “Operação Lava Jato”, “blindada” pela imprensa punitivista e motivada por outros interesses escusos ...).

Entretanto, fácil é responder ao segundo questionamento, mormente porque tal resposta está ligada à própria estrutura do nosso processo, que adota um sistema acusatório bastante mitigado, bastante comprometedor.

Embora a Constituição da República consagre expressamente princípios processuais próprios do chamado sistema acusatório, os quais objetivam preservar a indispensável imparcialidade dos juízes, o nosso atual Código de Processo Penal, com certa anuência dos tribunais, mantém regras jurídicas que colocam os magistrados participando de atividades persecutórias, a maioria deles atuando na fase anterior ao próprio processo, na fase do inquérito policial.

Ademais, várias leis posteriores ao citado código também outorgam aos nossos juízes estas atividades anômalas, impróprias a um processo democrático, incompatíveis com o mencionado sistema acusatório. Damos como exemplos, dentre muitos outros, o poder de o juiz requisitar a instauração de um inquérito policial, requisitar diligências investigatórias à autoridade policial, determinar conduções coercitivas, deferir interceptações e gravações telefônicas e homologar acordos de cooperação premiada.

Ora, se o desempenho destas atividades persecutórias, previstas em leis, pode comprometer a indispensável imparcialidade dos juízes, o que dizer quando alguns magistrados se excedem nestas tarefas investigatórias, se irmanando à Polícia e ao Ministério Público???

O que dizer, ainda, quando os juízes declaram que estão em verdadeiras “cruzadas” contra a prática de determinados crimes??? O que dizer quando magistrados declaram que desejam refundar uma nova ordem iluminista em uma sociedade??? O que dizer quando um juiz procura, por redes sociais, aconselhar a parte acusadora, indicar fontes de prova, sugerir nota oficial para desmerecer a defesa, sugerir substituição de membros do Ministério Público, aconselhar estratégias acusatórias, etc., etc. etc. ???

No caso de que estamos tratando, por tudo isto, fica claro que o juiz Sérgio Moro já tinha formada a sua convicção condenatória em face do ex-presidente Lula, pois assumiu “um lado” e coordena um micro sistema de combate à corrupção, criando estratégias e mecanismos para maior eficiência da sua postura punitivista.

Na verdade, ele passou a “assumir”, perante a opinião pública, não apenas uma “obrigação de meio”, mas também e, principalmente, uma “obrigação de resultado”.

Nesta perspectiva, mais uma condenação do ex-presidente Lula foi o seu “troféu” máximo e que lhe valeu mais algumas medalhas e homenagens no exterior, quase sempre patrocinadas pelo grande capital internacional. Ele assumiu uma “missão” e vai cumpri-la. Ademais, ganhou o relevante cargo de Ministro de Estado, embora em um governo de viés fascista...

Em resumo: o juiz Sérgio Moro queria e conseguiu condenações do ex-presidente Lula. Trabalhou, ainda que de férias, para que ele não fosse solto, apesar da decisão de um desembargador federal, inviabilizou sua candidatura para o cargo de presidente da República e criou a possibilidade concreta de que fosse eleito um político bizarro, despreparado e defensor da tortura e do extermínio de seus adversários pela ditadura militar.

Diante de tudo isso, a atividade processual é só um caminho que a lei exige para legitimar uma condenação já decidida, o processo é um mero detalhe e a atividade probatória da defesa é um incômodo e uma perda de tempo para este juiz que tem uma formação não muito democrática e se coloca como sendo um “magistrado acusador”.

Destarte, o chamado Lawfare é um instrumento bastante eficaz, mormente quando “blindado” pela opinião pública, deformada por uma imprensa punitivista e vinculada a interesses do capital nacional e estrangeiro.

O mais grave é que tudo isso é, de alguma forma, referendado pelos tribunais superiores, inclusive pelo S.T.F., que manobra situações insólitas para não soltar o ex-presidente Lula.

Todos eles estão constrangidos pela massiva campanha feita pela imprensa empresarial e por uma parte de militares de alta patente, segundo manifestações verbais em público e mensagens lançadas nas redes sociais, em momentos estrategicamente escolhidos.

Estamos vivendo em um “Estado de Direito Parcial” e não temos nenhuma segurança sobre o que pode resultar da evolução de práticas fascistas, que se avolumam e já criam um clima de instabilidade e medo para grande parte da população.

Afranio Silva Jardim, professor de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente de Direito Processual Penal pela Uerj, integrante do Transforma MP.

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