Em 17 de outubro de 2016, o Los Angeles Times publicou um editorial com o seguinte título: On the edge of humane (à beira da humanidade)[1], que tratava de uma dura crítica ao confinamento solitário nas prisões dos Estados Unidos. Para o periódico, a prática traz graves danos psicológicos: ansiedade, paranoia e alucinações. O texto menciona o caso de Kalief Browder, preso por três anos em Nova Iorque (dois deles em confinamento solitário) pelo crime de roubo. Sua acusação foi retirada (por falta de provas) e ele foi libertado. Após várias tentativas, ele finalmente conseguiu se suicidar, enforcando-se – antes de ser preso, nunca havia apresentado qualquer doença mental.[2]
O editorial ainda noticia o homicídio de um agente penitenciário, praticado por um detento que ficou nas mesmas condições por um longo tempo. Relata o jornal algumas mudanças feitas nos Estados de Maine, Colorado e Washington, onde presos foram retirados das solitárias e encaminhados para unidades de tratamento mental, o que foi melhor para sua saúde e resultou em prisões mais seguras.
No Brasil, temos o infamante RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. É cabível se houver, por parte do preso – provisório ou definitivo –, a prática de crime doloso, “quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas”. Suas características são: I- duração máxima de 365 dias, podendo ser prorrogados em caso de nova falta grave; II- recolhimento em cela individual; III- visitas semanais de duas pessoas, sem contar crianças, por duas horas; IV- saída da cela por duas horas diárias, para banho de sol. Pode ser decretado ainda aos presos “que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade” (§ 1º) e também sobre quem “recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando” (§ 2º).
Em outras palavras, cabe por qualquer motivo.
Ao conceber o RDD, foram olvidados, numa tacada só, os princípios da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II, da CF), da proibição da tortura e de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF), da proibição de penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”, da CF), além do objetivo fundamental da república de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF). Também foram atacados os artigos 5.1, 5.2, 5.6 e 7.3 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos[3]. Afora isso, não há como “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º da LEP) mantendo-o em condições subumanas no interior de uma micro cela por 22 horas diárias, durante 356 dias.
É o Estado Penal (aquele que aposta na punição e na repressão para todas as mazelas sociais) elevado a sua última potência. É a confissão sem pudor do Estado de sua incapacidade de prevenir e evitar a ação criminosa de pessoas presas. E o que é pior: usando o sofrimento alheio como palanque político, pois tem sido recorrente governantes e órgãos públicos inflarem seus discursos com notícias de presos encaminhados para o regime. Tudo isso, é claro, sem que se diminua o poder de grupos criminosos que agem dentro e fora dos presídios – lembrando sempre que a criação e o fortalecimento das organizações criminosas devem-se às equivocadas e fracassadas políticas de segurança pública e penitenciária adotadas no país (deixemos esse tema para uma próxima oportunidade).
Tramita no Supremo Tribunal Federal, desde 2008, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.162, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em que se pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que instituíram o regime disciplinar diferenciado[4]. A ação já tem a Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o Conectas Direitos Humanos e o Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo na qualidade amici curiae. Uma ótima oportunidade para o Supremo Tribunal Federal mostrar que ainda é o guardião da Constituição, e extirpar de vez do ordenamento jurídico tamanho vilipêndio a direitos humanos dos mais caros.
Para o Professor Juarez Cirino dos Santos, o regime é inconstitucional, porque, além de constituir violação da dignidade humana e representar a instituição de pena cruel:
“a indeterminação das hipóteses de aplicação do regime disciplinar diferenciado infringe o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da Constituição da República), porque subordina a aplicação da sanção disciplinar a critérios judiciais subjetivos e idiossincráticos: primeiro, é indeterminável a quantidade de alteração da normalidade necessária para configurar o conceito de subversão da ordem ou da disciplina (art. 52, LEP); segundo, é indeterminável a quantidade de risco definível como alto para a ordem e segurança da prisão ou da sociedade (art. 52, § 1º, LEP); terceiro, é indefinível o conceito de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando (art. 52, § 2º, LEP)”.[5]
Georg Rusche e Otto Kirchheimer, em seu histórico “Punição e estrutura social”, na primeira metade do século passado, já haviam chegado à seguinte conclusão:
“A experiência mostrou que a prisão celular foi um fracasso (….). O entusiasmo dos escritores contemporâneos quanto às possibilidades oferecidas pelo confinamento solitário para o desenvolvimento do indivíduo esconde a ausência de qualquer tentativa de combater as causas reais que conduzem ao crime. (…) para a maioria dos condenados ele significa apenas doença, loucura e agonia e os mantém mais desesperançados. (…) os danos foram consideravelmente maiores que os benefícios.”
E arrematam:
“O confinamento solitário, sem trabalho ou com um trabalho puramente punitivo, é um sintoma de uma mentalidade que, como resultado do excedente populacional, abandona a tentativa de encontrar uma política racional de reabilitação, ocultando este fato com uma ideologia moral”.[6]
Na mesma obra, Rusche e Kirchheimer mencionam a impressão que Dickens teve ao visitar prisões nos Estados Unidos onde havia confinamentos solitários, e seu relato é digno de nota:
“Acredito que muito poucos homens são capazes de estimar a quantidade de tortura e agonia que esta dura punição, prolongada por anos, inflige nos sofredores. (…) sinto que há um abismo terrivelmente profundo que somente os castigados compreendem e que ninguém tem o direito de impor a seu próximo uma pena semelhante. Considero esta manipulação lenta e diária dos mistérios da mente infinitamente pior que qualquer tortura física; isto porque as marcas horríveis não são palpáveis para a vista ou para o tato como as cicatrizes na pele, porque suas feridas não se encontram na superfície e porque arranca gritos que os ouvidos humanos não podem ouvir”.[7]
Certa vez, assisti a um filme – cujos nome e autor principal não me recordo – que tratava sobre a perseguição de agentes americanos a terroristas islâmicos. Em certa altura da trama, um possível terrorista é preso, e um dos personagens prepara-se para torturá-lo durante um interrogatório, em razão de sua resistência em prestar informações. O outro personagem tenta impedi-lo, sem sucesso, e diz algo como: “a partir do momento em que você fizer isso, nós nos igualaremos a eles, e eles terão vencido”.
Gustavo Roberto Costa é Promotor de Justiça em São Paulo. Sócio-fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador e membro da LEAP-Brasil.
Publicado no Justificando
[1] Disponível em: https://www.pressreader.com/usa/los-angeles-times/20161017/281646779664654. Acesso em 09/03/2017. (tradução livre)
[2] O caso é mencionado também no filme “A 13ª Emenda (13th)” – dirigido por uma importante ativista negra do país, a cineasta norte-americana Ava DuVernay.
[3] Artigo 5. Direito è integridade pessoal.
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.(…)
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal(…)
3.Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
[4] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2643750
[5] SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 6. ed. – Curitiba, PR: ICPC, 2014. p. 497.
[6] RUSCHE, George, OTTO, Kirchheimer. Punição e estrutura social. Coleção Pensamento Criminológico. 2. ed. Tradução de Gizlene Neder. Editora Revan, 2004. p. 192.
[7] Idem. p. 191-192.