Por Cristiano Paixão, no GGN.
Nós podemos aprender com a história? O passado de um país pode fornecer lições que influenciem as escolhas no presente? Algumas manifestações recentes de violência e intolerância tornam essas perguntas particularmente atuais e urgentes.
Vamos falar da história de um ato de violência cometido nas primeiras horas do golpe civil-militar de 1964. Um duplo homicídio, politicamente motivado. Vamos também acompanhar a decisão (adequada) que o Supremo Tribunal Federal proferiu em relação ao caso alguns anos após o evento.
Nos tempos em que vivemos, permeados pelo medo e por constantes ameaças à democracia e à Constituição de 1988, uma figura vem sendo lembrada com frequência: o guarda da esquina. É uma referência à frase dita por Pedro Aleixo, que era o vice-presidente de Costa e Silva (e que foi impedido de assumir no impedimento do titular). Aleixo, perguntado sobre o AI-5, que concentrava poderes repressivos na pessoa do presidente da república, afirmou que não duvidava da honradez de Costa e Silva. O problema, completava Aleixo, era o “guarda da esquina”.
Essa advertência revelou-se acertada: o AI-5 jogou o Brasil, que já vivia sob uma ditadura, numa espiral de maior repressão e violência estatal, que produziu muitas vítimas e aterrorizou a sociedade. Os “guardas da esquina” estavam prontos para prender, torturar, matar e acobertar seus atos, inclusive com desaparecimentos (não esclarecidos até o dia de hoje).
O problema apontado por Pedro Aleixo, contudo, começou logo após a deflagração do golpe civil-militar de 1964. Vamos resgatar aqui a história das primeiras vítimas fatais do regime. E, quem sabe, poderemos aprender algo a partir da narrativa da violência que as atingiu.
Conflitos rurais e uma “convocação” militar
Governador Valadares, Minas Gerais, nos últimos dias de março de 1964, era uma região em constante tensão. Ali havia camponeses que lutavam pela reforma agrária – uma das principais “reformas de base” cuja implantação foi tentada durante o Governo João Goulart – e existia também forte resistência por parte de proprietários rurais. No dia 30 de março, havia ocorrido um cerco preparado por ruralistas em torno da residência de um líder camponês.
Seguiu-se um tiroteio, iniciado pelos próprios ruralistas, e do conflito resultou a morte do genro de um dos principais proprietários rurais da região.
Portanto, quando o golpe foi deflagrado, entre os dias 31 de março e 1º de abril, pairava uma grande tensão na relação entre trabalhadores rurais e fazendeiros. Foi quando o delegado de polícia da cidade resolveu “convocar” três proprietários rurais, todos reservistas, para compor as fileiras da polícia militar local, sob a justificativa de que, desencadeada a “revolução”, a região de Governador Valadares estaria em “estado de guerra”. Os “convocados” foram autorizados a buscar trabalhadores suspeitos de atividades “comunistas”.
E foi armada uma emboscada. O trabalhador procurado, Wilson Soares da Cunha, foi atraído para conversar com os proprietários “convocados” em torno de um jipe. Ele conhecia os fazendeiros. Estavam com Wilson duas outras pessoas: Otávio Soares Ferreira da Cunha, seu pai, e Augusto Soares da Cunha, seu irmão. Sem imaginar que seriam vítimas de uma armadilha, Wilson, Otávio e Augusto foram até o jipe. Os fazendeiros então anunciaram que prenderiam os três, que procuraram retornar à sua casa. Assim que começaram a retornar à residência da família, os três foram alvejados, pelas costas, por tiros. Augusto morreu imediatamente. Otávio, que tinha cerca de 70 anos, faleceu três dias depois no hospital. Wilson, gravemente ferido, foi o único sobrevivente.
Após muita insistência da mãe de Wilson (que havia perdido o marido e um filho no episódio), foi instaurado inquérito. Os acusados foram inicialmente absolvidos, mesmo tendo confessado a prática do crime. A razão da absolvição: eles teriam agido no “estrito cumprimento do dever legal”, pois a “situação era revolucionária e estavam em guerra”. Em recurso, contudo, o Superior Tribunal Militar decidiu condenar os réus a 17 anos de reclusão.
Assim que o inquérito foi instaurado, surgiu uma dúvida: os acusados deveriam ser julgados pela Justiça Comum ou pela Justiça Militar? Era um homicídio comum ou um ato de hostilidade praticado em meio a um conflito? No HC 42.324-MG, o STF decidiu, por uma maioria de cinco votos contra três, que os acusados atuaram sob poder militar, portanto a competência era da Justiça Militar, ao que se seguiu a absolvição. O STM, contudo, reformou a decisão de 1º grau, mas afirmou que os réus não estavam no cumprimento do dever legal. Tinha sido um crime comum, não um ato de guerra. Foi então impetrado um habeas corpus em favor dos réus, no qual foi lançado um argumento importante: como foi um homicídio comum, sem relação com a mobilização militar, não haveria razão para que os réus fossem julgados pela Justiça Militar. A condenação deveria ser anulada e o processo remetido à Justiça Comum. Porém, neste segundo processo (HC 44,307-GB), o STF, num acórdão relatado pelo Ministro Victor Nunes Leal, manteve a condenação, utilizando um sutil fundamento: havia sido decidido que os acusados estavam numa “situação” militar, mas em nenhum momento, prosseguiu Victor Nunes Leal, o tribunal afirmou que as ações dos acusados foram autorizadas pela “convocação” militar. Ainda que atuando como forças militares, os réus extrapolaram suas atribuições e acabaram cometendo um duplo homicídio (além da tentativa de homicídio), sendo, assim, imperiosa a condenação.
Na prática, contudo, os acusados não foram punidos, já que foram indultados pelo então governador Rondon Pacheco.
Conclusão: ditadura e violência
Duas reflexões podem ser feitas, entre muitas outras, acerca desse episódio.
A primeira delas diz respeito à atuação do STF no caso. A decisão pela condenação foi proferida em 21 de junho de 1967, em pleno regime militar, sob o governo Castelo Branco, já na vigência dos atos institucionais 1 a 4 e da Constituição de 1967, imposta pelo regime a um Congresso mutilado e sem condições de estabelecer qualquer tipo de resistência ao poder militar. Naquele momento, o golpe, ainda chamado de “revolução”, era vencedor. Os militares estavam no comando do país. Havia muitos inquéritos penais militares instaurados contra opositores. A ditadura se firmara. Mesmo assim, o STF recusou qualquer tipo de solução de compromisso. Não aceitou a tese da defesa (e da decisão de 1º grau) no sentido de que o ato havia sido praticado no estrito cumprimento do dever legal. O que ocorreu, decidiu o STF, foi um homicídio confesso. E assim deveria ser analisado.
A segunda reflexão envolve a dimensão social da violência. Deflagrado o golpe, um delegado decidiu “convocar” proprietários rurais para compor as forças policiais e buscar suspeitos de atividade comunista. Os fazendeiros “convocados” foram rápidos. Prepararam uma emboscada e, mesmo sem resistência armada (os trabalhadores simplesmente tentavam voltar para a sua casa), dispararam nas costas dos “suspeitos”. Disseram ter agido em defesa da “revolução”.
Hoje, passados 54 anos desse evento, fica evidenciado que a “convocação” realizada pelo delegado nada mais foi do que uma carta branca para matar. Um salvo-conduto para a prática da violência. Dessa “convocação” resultou a morte de dois inocentes, contra quem sequer havia ordem de prisão ou captura. O martírio de Otávio Soares Ferreira da Cunha e Augusto Soares da Cunha deveria ensinar algo aos atores sociais e políticos do nosso tempo. Eles são, possivelmente, as primeiras vítimas fatais do regime iniciado em 1964, que ainda faria muitas outras.
Após transcorrido tanto tempo, após enfrentadas tantas dificuldades no caminho da busca da democracia, voltamos a enfrentar o risco de uma violência politicamente motivada.
Aprendemos com a história?
Cristiano Paixão – Subprocurador-Geral do Trabalho. Integrante do Coletivo Transforma MP. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UnB. Mestre em Teoria e Filosofia do Direito (UFSC). Doutor em Direito Constitucional (UFMG). Estágios pós-doutorais em História Moderna na Scuola Normale Superiore di Pisa e em Teoria da História na Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales (Paris). Coordenador dos grupos de pesquisa “Percursos, Narrativas, Fragmentos: História do Direito e do Constitucionalismo” e “Direito, História e Literatura: tempos e linguagens” (CNPq/UnB). Foi Conselheiro da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (2012-2016) e Coordenador de Relações Institucionais da Comissão Anísio Teixeira de Memória e Verdade da UnB.