Nota Pública em defesa da Justiça do Trabalho

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, associação formada por membros do Ministério Público dos Estados e da União, pautando-se nos primados da democracia e da cidadania, e em meio às falsas notícias veiculadas sobre a Justiça do Trabalho, vem manifestar seu apoio a este ramo especializado do Poder Judiciário, bem como ao Ministério Público do Trabalho, à Advocacia Trabalhista e, em essência, ao Direito do Trabalho, cujos princípios encontram-se plasmados na Constituição de 1988.

Para uma verdadeira compreensão da importância do sistema de proteção trabalhista brasileiro, é imprescindível resgatar que, historicamente, o trabalho sempre foi relegado a uma classe de pessoas consideradas “inferiores”, fato que justificou, durante séculos, da Antiguidade a meados do século XIX, a escravidão.

Baseado na falsa premissa do trabalho “livre”, em contraponto com o fim formal da escravidão, ideia trazida pela Revolução Industrial, o então incipiente sistema capitalista perpetrou verdadeiras atrocidades, deixando a exploração como característica das relações laborais da época: jornadas exaustivas, trabalho de mulheres, idosos e crianças em situação sub-humana, remunerações pífias, adoecimento, acidentes e ambientes insalubres. A situação chegou a ponto de desumanidade tão crítico que foi necessária a intervenção do Estado para buscar um equilíbrio nesta relação embrionariamente desigual, que é a relação capital-trabalho.

Não à toa, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, muito antes da ONU, veio exatamente para ditar regras mínimas de dignidade nas relações laborais. O sistema internacional compreendeu a importância da regulamentação estatal para uma relação específica, posto que os “negociantes” jamais estariam em igualdade de condições para estabelecer regras contratuais. Entendeu-se, portanto, que um mínimo de equilíbrio era primordial para o próprio desenvolvimento do capitalismo, de maneira que se alcançasse um patamar básico de equilíbrio social.

No Brasil, o sistema de proteção trabalhista foi organizado nos anos 1930/1940 e é aqui que começam as mentiras veiculadas nos dias atuais para desqualificá-lo.

Primeiro, afirmando-se que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além de ser anacrônica e ultrapassada, é uma cópia da famigerada Carta del Lavoro, do fascismo italiano. Nada mais falacioso. Mesmo originalmente promulgada em 1943, a CLT apenas condensou uma série de normas protetivas que já existiam desde a Primeira República, fruto não da caridade do Estado, mas da reivindicação dos movimentos operários. Ademais, foi alterada em praticamente todos os governos seguintes, sofrendo recentemente uma modificação radical com a chamada “reforma trabalhista” trazida pela Lei 13.467/17. São poucos os dispositivos da CLT que se mantém idênticos ao seu texto inicial, já que ela foi, sim, se adequando à realidade fática ao longo de sua história. Ademais, há diversas leis esparsas tratando, por exemplo, de novas formas de contratação.

Segundo, é uma irresponsabilidade afirmar que a Justiça do Trabalho só existe no Brasil e que a esmagadora maioria dos processos trabalhistas do mundo encontram-se no país. Há estruturas de proteção trabalhista, algumas muito similares à brasileira, na Inglaterra, Alemanha, Itália, Suécia, França, Espanha, Austrália e Nova Zelândia, dentre outros. Os que insistem na falácia do número absurdo de ações laborais brasileiras em comparação com o resto do mundo deturpam números e estatísticas e não se baseiam em dados confiáveis (nunca há fontes, são fake news). Ademais, quase metade das ações trabalhistas que tramitaram no ano de 2015 tinham por objetivo o pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho (Relatório Justiça em Números 2015, Conselho Nacional de Justiça). Isso demonstra que a par do reiterado descumprimento da lei por parte do empresariado, o acesso à Justiça do Trabalho, muitas vezes incentivado pelo próprio empregador, tem por objetivo a conciliação e a homologação de acordos com valores menores do que o efetivamente devido.

Terceiro, é desonesto afirmar que o sistema de proteção trabalhista brasileiro atrapalha o desenvolvimento e gera desemprego. Segundo estudos realizados em diversos países, constantes do Relatório de Giuseppe Bertola para a OIT – Organização Internacional do Trabalho de 2009 e da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico de 2006 e 2013, não existe qualquer correlação lógica entre a proteção trabalhista e a geração de empregos. O que gera emprego é crescimento econômico. A existência de uma gama mínima de direitos laborais garante um patamar civilizatório que possibilita que grande parte da população, que vive graças à sua força de trabalho, se integre ao mercado de consumo, girando a economia e possibilitando crescimento econômico. Ademais, as empresas que consideram seus empregados como essenciais ao seu sucesso pregam o cumprimento da lei para evitar concorrência desleal, fato que demonstra a compatibilidade entre sistema de proteção trabalhista e desenvolvimento.

O constituinte brasileiro reconheceu a importância da intervenção estatal nas relações laborais e deu status constitucional a diversos direitos, denominando-os Direitos Sociais e elencando-os exatamente no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Trata-se, portanto, de um dos pilares da República Federativa do Brasil, integrando o rol dos Direitos Humanos.

Aliás, a proteção trabalhista tem seu fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e é considerada como integrante da Teoria Geral dos Direitos Humanos. Fato concreto disso são as repercussões da recente tragédia decorrente da queda de barragem no Município de Brumadinho/MG, que a par de causar uma inestimável lesão ao meio ambiente, provocou o maior acidente de trabalho da história brasileira, ceifando a vida de mulheres e homens que lá se encontravam trabalhando, o que demonstra que a saúde e a segurança no trabalho, bens tradicionalmente enquadrados no Direito do Trabalho, vão muito além e relacionam-se intrinsecamente a outros bens da vida.

É incontestável, portanto, a necessidade de um sistema específico de proteção trabalhista, em face da relevância dos Direitos Sociais, sendo a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho instituições do Estado especialmente criadas, desenvolvidas e vocacionadas para a defesa desses direitos, de conformação complexa e estranha aos demais sistemas e estruturas judiciais, mas essenciais à harmonia e à paz nas relações sociais.

É pacífico o entendimento no sistema de proteção das Nações Unidas (OIT, ONU, dentre outros) que a paz, para ser duradoura, deve assentar-se sobre Justiça Social. Quando se cogita extinguir a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o próprio Direito do Trabalho, esse arranjo estrutural está sendo seriamente ameaçado.

Assim, o COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR, comprometido com a ordem democrática e constitucional e com o irrestrito respeito aos Direitos Humanos, manifesta seu repúdio a todas as falsas notícias que envolvem o sistema de proteção trabalhista brasileiro, bem como as propostas legislativas e políticas que visem à sua extinção, entendendo-os como frontalmente contrários aos princípios estabelecidos na República Federativa do Brasil.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019.

Coletivo por um Ministério Público Transformador

COLETIVO TRANSFORMA MP

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