Notas públicas
Nota 5476 Notas publicas

Nota Pública em defesa da Justiça do Trabalho

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, associação formada por membros do Ministério Público dos Estados e da União, pautando-se nos primados da democracia e da cidadania, e em meio às falsas notícias veiculadas sobre a Justiça do Trabalho, vem manifestar seu apoio a este ramo especializado...

05/02/2019 Nao informado signatários
Posicionamento institucional

O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR – TRANSFORMA MP, associação formada por membros do Ministério Público dos Estados e da União, pautando-se nos primados da democracia e da cidadania, e em meio às falsas notícias veiculadas sobre a Justiça do Trabalho, vem manifestar seu apoio a este ramo especializado...

Para uma verdadeira compreensão da importância do sistema de proteção trabalhista brasileiro, é imprescindível resgatar que, historicamente, o trabalho sempre foi relegado a uma classe de pessoas consideradas “inferiores”, fato que justificou, durante séculos, da Antiguidade a meados do século XIX, a escravidão.

Baseado na falsa premissa do trabalho “livre”, em contraponto com o fim formal da escravidão, ideia trazida pela Revolução Industrial, o então incipiente sistema capitalista perpetrou verdadeiras atrocidades, deixando a exploração como característica das relações laborais da época: jornadas exaustivas, trabalho de mulheres, idosos e crianças em situação sub-humana, remunerações pífias, adoecimento, acidentes e ambientes insalubres. A situação chegou a ponto de desumanidade tão crítico que foi necessária a intervenção do Estado para buscar um equilíbrio nesta relação embrionariamente desigual, que é a relação capital-trabalho.

Não à toa, a OIT – Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919, muito antes da ONU, veio exatamente para ditar regras mínimas de dignidade nas relações laborais. O sistema internacional compreendeu a importância da regulamentação estatal para uma relação específica, posto que os “negociantes” jamais estariam em igualdade de condições para estabelecer regras contratuais. Entendeu-se, portanto, que um mínimo de equilíbrio era primordial para o próprio desenvolvimento do capitalismo, de maneira que se alcançasse um patamar básico de equilíbrio social.

No Brasil, o sistema de proteção trabalhista foi organizado nos anos 1930/1940 e é aqui que começam as mentiras veiculadas nos dias atuais para desqualificá-lo.

Primeiro, afirmando-se que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, além de ser anacrônica e ultrapassada, é uma cópia da famigerada Carta del Lavoro, do fascismo italiano. Nada mais falacioso. Mesmo originalmente promulgada em 1943, a CLT apenas condensou uma série de normas protetivas que já existiam desde a Primeira República, fruto não da caridade do Estado, mas da reivindicação dos movimentos operários. Ademais, foi alterada em praticamente todos os governos seguintes, sofrendo recentemente uma modificação radical com a chamada “reforma trabalhista” trazida pela Lei 13.467/17. São poucos os dispositivos da CLT que se mantém idênticos ao seu texto inicial, já que ela foi, sim, se adequando à realidade fática ao longo de sua história. Ademais, há diversas leis esparsas tratando, por exemplo, de novas formas de contratação.

Segundo, é uma irresponsabilidade afirmar que a Justiça do Trabalho só existe no Brasil e que a esmagadora maioria dos processos trabalhistas do mundo encontram-se no país. Há estruturas de proteção trabalhista, algumas muito similares à brasileira, na Inglaterra, Alemanha, Itália, Suécia, França, Espanha, Austrália e Nova Zelândia, dentre outros. Os que insistem na falácia do número absurdo de ações laborais brasileiras em comparação com o resto do mundo deturpam números e estatísticas e não se baseiam em dados confiáveis (nunca há fontes, são fake news). Ademais, quase metade das ações trabalhistas que tramitaram no ano de 2015 tinham por objetivo o pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho (Relatório Justiça em Números 2015, Conselho Nacional de Justiça). Isso demonstra que a par do reiterado descumprimento da lei por parte do empresariado, o acesso à Justiça do Trabalho, muitas vezes incentivado pelo próprio empregador, tem por objetivo a conciliação e a homologação de acordos com valores menores do que o efetivamente devido.

Terceiro, é desonesto afirmar que o sistema de proteção trabalhista brasileiro atrapalha o desenvolvimento e gera desemprego. Segundo estudos realizados em diversos países, constantes do Relatório de Giuseppe Bertola para a OIT – Organização Internacional do Trabalho de 2009 e da OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico de 2006 e 2013, não existe qualquer correlação lógica entre a proteção trabalhista e a geração de empregos. O que gera emprego é crescimento econômico. A existência de uma gama mínima de direitos laborais garante um patamar civilizatório que possibilita que grande parte da população, que vive graças à sua força de trabalho, se integre ao mercado de consumo, girando a economia e possibilitando crescimento econômico. Ademais, as empresas que consideram seus empregados como essenciais ao seu sucesso pregam o cumprimento da lei para evitar concorrência desleal, fato que demonstra a compatibilidade entre sistema de proteção trabalhista e desenvolvimento.

O constituinte brasileiro reconheceu a importância da intervenção estatal nas relações laborais e deu status constitucional a diversos direitos, denominando-os Direitos Sociais e elencando-os exatamente no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais). Trata-se, portanto, de um dos pilares da República Federativa do Brasil, integrando o rol dos Direitos Humanos.

Aliás, a proteção trabalhista tem seu fundamento também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF) e é considerada como integrante da Teoria Geral dos Direitos Humanos. Fato concreto disso são as repercussões da recente tragédia decorrente da queda de barragem no Município de Brumadinho/MG, que a par de causar uma inestimável lesão ao meio ambiente, provocou o maior acidente de trabalho da história brasileira, ceifando a vida de mulheres e homens que lá se encontravam trabalhando, o que demonstra que a saúde e a segurança no trabalho, bens tradicionalmente enquadrados no Direito do Trabalho, vão muito além e relacionam-se intrinsecamente a outros bens da vida.

É incontestável, portanto, a necessidade de um sistema específico de proteção trabalhista, em face da relevância dos Direitos Sociais, sendo a Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho instituições do Estado especialmente criadas, desenvolvidas e vocacionadas para a defesa desses direitos, de conformação complexa e estranha aos demais sistemas e estruturas judiciais, mas essenciais à harmonia e à paz nas relações sociais.

É pacífico o entendimento no sistema de proteção das Nações Unidas (OIT, ONU, dentre outros) que a paz, para ser duradoura, deve assentar-se sobre Justiça Social. Quando se cogita extinguir a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e o próprio Direito do Trabalho, esse arranjo estrutural está sendo seriamente ameaçado.

Assim, o COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR, comprometido com a ordem democrática e constitucional e com o irrestrito respeito aos Direitos Humanos, manifesta seu repúdio a todas as falsas notícias que envolvem o sistema de proteção trabalhista brasileiro, bem como as propostas legislativas e políticas que visem à sua extinção, entendendo-os como frontalmente contrários aos princípios estabelecidos na República Federativa do Brasil.

Brasília, 05 de fevereiro de 2019.

Coletivo por um Ministério Público Transformador

COLETIVO TRANSFORMA MP

Referências

Nenhuma

Signatários

Signatarios nao informados no registro legado.