Reduzir a maioridade penal ou internar por mais tempo? Um falso dilema

Por Daniel Serra Azul Guimarães, no GGN.

De tempos em tempos, em nome da pacificação social, parlamentares tentam promover a redução da maioridade penal, com toda a violência real e simbólica que acompanham a pretensa medida. Operadores do direito violam direitos e garantias fundamentais, ignorando princípios e regras jurídicas presentes no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei do SINASE, na Constituição da República e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, a pretexto de enfrentarem “novas formas de criminalidade” que demandariam uma postura menos garantidora de direitos e mais alinhada com os ditames de lei e ordem de políticas de segurança pública desenvolvidas a partir do senso comum. Policiais desenvolvem sistema clandestino de identificação criminal por meio de “smartphones” e mídias sociais. Militares, em execução de intervenção contrária ao texto expresso da Constituição reproduzem ostensivamente a prática.

Estes são apenas alguns exemplos de ilicitudes promovidas em nome da lei e de violência praticada contra jovens supostamente para enfrentar o problema da violência.

No meio jurídico, até mesmo setores supostamente mais progressistas defendem o aumento do tempo máximo da medida socioeducativa de internação como “alternativa” à redução da maioridade penal.

Neste contexto de violações da lei em nome da lei e de emprego da violência como solução para o problema da violência, o ministro da justiça do governo ilegítimo instalado a partir do golpe de 2.016 dispara:

“(…) um guri de 15 anos de idade, você vê a foto dele, já matou quatro, entrou e saiu do centro de recuperação, uma dúzia de vezes, e está ali com um fuzil exclusivo das Forças Armadas, você vai fazer o quê? (…) Você tem uma reação humana aí que deve ser muito bem trabalhada psicologicamente, emocionalmente, no PM ou no soldado. Você está no posto, mirando a distância, na alça da mira aquele guri que já saiu quatro, cinco vezes, está com a arma e já matou uns quatro. E agora? Tem que esperar ele pegar a arma para prender em flagrante ou elimino a distância? Ele é um cidadão sob suspeita porque não está praticando o ato naquele momento ou é um combatente inimigo?

“(…)

““Tem 1,1 milhão de cariocas morando em zonas de favelas, de perigo. Desse 1,1 milhão, como saber quem é do seu time e quem é contra? Não sabe. Você vê uma criança bonitinha, de 12 anos de idade, entrando em uma escola pública, não sabe o que ela vai fazer depois da escola”.¹

Não faltam demonstrações de que vivemos um período marcado por um sério risco de retrocessos civilizatórios, a demandar cautela e um debate mais cuidadoso sobre a relação entre juventude, crime e violência.

Seja por estarem repletas de mistificações, por externarem preconceito e ódio contra populações socialmente vulneráveis ou por defenderem a violência como método para enfrentar problemas sociais complexos, as infelizes declarações acima transcritas não mereceriam maior atenção.

O fato de terem partido do ocupante do cargo de ministro da justiça, no entanto, as convertem em dado relevante e preocupante na análise da atual conjuntura de exceção, retrocessos e tentativa de ruptura com a ordem jurídica que tem em sua base a Constituição de 1.988.

Em qualquer país civilizado, um ministro da justiça que pronunciasse tais palavras seria imediatamente exonerado, tamanho o descompromisso revelado com os avanços civilizatórios mais elementares dos últimos séculos. Estas infelizes declarações, no entanto, sequer chegaram a despertar maior interesse, o que não deixa de ser sintomático.

Parece-me urgente perguntarmo-nos como chegamos a tal nível de barbárie nas relações sociais e entre gerações.

O recente movimento de ocupação de escolas por estudantes do ensino médio em defesa da educação pública contra políticas de desmonte, revelando o quanto uma juventude livre, crítica e organizada pode ser disfuncional em tempos de hegemonia neoliberal, não deixa muitas dúvidas quanto ao que se pretende com tamanha violência contra a juventude.

Não é de hoje que se busca, de variadas maneiras, institucionalizar, controlar, enquadrar a juventude que insiste em questionar contradições sociais que só podem fazer sentido em mentes docilizadas por décadas de naturalização e silenciamento.

A relação do mundo adulto com as diversas camadas do tecido simbólico que envolve, no senso comum, o universo jovem é historicamente ambígua, oscilando entre admiração e medo. O mundo adulto exalta de várias maneiras a juventude, ao mesmo tempo em que a teme.

Maria de Lourdes Trassi e Paulo Artur Malvasi, que certamente estão entre os principais pesquisadores brasileiros sobre esta temática, ponderam:

“O sujeito caracterizado como juvenil, portanto, tem sido recorrentemente pensado a partir de problemas que ameaçam a ordem social, como a violência e a criminalidade. Tal enfoque volta-se geralmente para segmentos jovens urbanos e de baixa renda, que vivem condições de vulnerabilidade. No Brasil, como em outras partes do mundo, essa abordagem tendeu a ser predominante. A experiência de jovens de classes populares em viver a pobreza nas regiões periféricas das grandes cidades; os limites de instituições, como a escola, para promover o jovem-indivíduo-cidadão; o aumento da “informalização” e do trabalho não regulamentado são fatores encontrados em várias partes do mundo. Eles afetam diretamente as populações mais jovens e, em lugar de deslegitimarem a associação juventude-violência no debate público, são usados para caracterizar uma ‘condição juvenil’ potencialmente perigosa.

“Costuma-se vincular a vida de jovens pobres no Brasil, de maneira geral, à violência, à criminalidade e ao tráfico de drogas. Uma forma comum usada para se referir, indiscriminadamente, a crianças e adolescentes pobres é chamá-los de ‘menor’, termo que deriva de uma representação social sobre a criança e o adolescente pobres como despossuídos. A essa representação, agregam-se outros atributos de caráter negativo, associados às práticas ilícitas: ‘menores infratores’; meninas e meninos, quando passam a ocupar a rua para morar, ‘levantar um troco’ ou mesmo ‘ficar à toa’, são chamados ‘menores abandonados’ ou ‘meninos de rua’; Quando se trata e receber tratamento positivo na mídia, jovens pobres são associados a atividades que remetem a habilidades ‘inatas’, como jogar futebol, tocar e dançar samba, por exemplo. Ou seja, as caracterizações dessa parcela da adolescência e da juventude existentes no imaginário social e veiculadas pelos meios de comunicação tendem a ser estereotipadas e preconceituosas.

“Abordar a associação juventude-violência implica, necessariamente, considerar o outro lado do mesmo fenômeno: o jovem como vítima no cenário da violência”.²

Conforme se pode verificar no Atlas da Violência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), as grandes vítimas da violência no Brasil são os exatamente os jovens negros e pobres³, justamente aqueles que, em um senso comum forjado à base de ódio de classe e uma grande dose de mistificação, são vistos como ameaças à segurança pública.

No filme Laranja Mecânica, do início da década de 70, o grande cineasta Stanley Kubrick retrata a ilusão de “recuperação” de jovens “desajustados” por meio de um agressivo processo de enquadramento moral apresentado como alternativa à pura violência do encarceramento. Uma fantasiosa promessa de supressão de contradições dos processos sociais por meio de intervenção terapêutica em subjetividades individuais, inclusive legitimando, paradoxalmente, diversas formas de violência contra tal sujeito.

Hoje, quase meio século depois, um considerável número de juristas ainda acredita no potencial da privação de liberdade como principal estratégia para a “ressocialização” de adolescentes em conflito com a lei e há até mesmo quem defenda medidas como a internação em comunidades terapêuticas para um “tratamento” – também de viés moralista e muitas vezes religioso – do uso problemático de drogas que, de sintoma de contradições sociais, passa a ser visto como uma mera opção do jovem a quem, muitas vezes, são negados os direitos mais comezinhos, em uma sociedade cada vez mais individualista, competitiva e excludente.

Conforme divulgado recentemente no portal de notícias da Câmara dos Deputados[4], tramitam na referida casa legislativa, reunidos, cinquenta e dois projetos de lei (PL 7.197/02 e apensados) com propostas de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9069/90) no que diz respeito ao processo socioeducativo, de responsabilização de adolescentes por atos infracionais e construção de sua autonomia por meio da afirmação dos direitos cuja negação contribui para a situação de conflito com a lei.

Noticiou-se que o relator de tais projetos de lei, o deputado federal Aliel Machado, defende o aumento do tempo máximo previsto para a medida socioeducativa de internação, como alternativa à PEC 171/93, por meio da qual se pretende reduzir a maioridade penal de dezoito para dezesseis anos.

Não é de hoje que o recrudescimento penal e a criminalização de adolescentes (pessoas em formação) têm sido apresentados como soluções para problemas de segurança pública, o que tem alimentado um senso comum repleto de mistificações e distorções que, por sua vez, têm fortalecido promessas de soluções simples e fáceis para problemas complexos, deixando-se de lado o compromisso com valores os humanos mais rudimentares, em um lamentável círculo vicioso.

Deve ser esclarecido – mais uma vez – que a redução da maioridade penal seria obviamente inconstitucional, conforme se extrai da letra expressa e de cristalina clareza dos artigos 228 e 60, § 4º, “IV”, da Constituição da República, além de terem sido frustradas diversas iniciativas de grupos políticos menos sensíveis a questões humanitárias e que veem na responsabilização individual a principal estratégia para o enfrentamento de problemas sociais complexos, invariavelmente aliados a uma mídia irresponsável e sensacionalista.

Assim, fica claro desde já o engodo (ou engano) que é apresentar o aumento do tempo de internação como “alternativa” a tal medida.

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, lei brasileira importantíssima e tão avançada que serviu de modelo para legislações de diversos países e até mesmo para a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (incorporada ao direito interno pelo Decreto nº 99.710/90), é resultado de décadas de luta pela afirmação da dignidade da pessoa em formação e superação da velha visão tutelar.

Isto, evidentemente, não significa que a lei em questão seja perfeita ou que represente o fim da referida trajetória das lutas pela afirmação da dignidade da juventude contra as diversas formas de violência real e simbólica a que ela está sujeita. A constatação desta obviedade, no entanto, não pode servir de pretexto para retrocessos.

Assim, deve haver análise cuidadosa dos avanços obtidos a partir da edição do Estatuto e dos avanços que podem ser obtidos se, ao invés de o diploma legal entrar na mira do discurso fácil – às vezes ingênuo, às vezes oportunista – da lei e da ordem, houver união de esforços para sua efetivação.

Discutir a alteração de todo um projeto nacional de afirmação da dignidade e da autonomia da pessoa em desenvolvimento sem sequer este projeto ter sido levado a sério é empreitada destituída de qualquer racionalidade, especialmente em um contexto de déficit de efetividade de políticas públicas no sentido da afirmação de direitos básicos e de solene desprezo aos comandos do Estatuto, mesmo aos seus princípios mais elementares, inclusive pelo sistema de justiça.

É claro que, como qualquer lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente traz em si as contradições típicas disputa política do momento em que foi elaborado e é por isso que nele se vê, por exemplo, a privação de liberdade como medida socioeducativa, por mais polêmico que seja o suposto potencial socioeducativo da internação nas condições concretas em que é executada, ficando este suposto potencial socioeducativo, no mais das vezes, relegado às fantasias punitivistas e segregatórias de setores sociais desinformados ou sem compromisso com valores civilizatórios.

Além de ser questionável a promessa de socioeducação por meio da medida de internação, sua execução concreta tem revelado a prática rotineira de tortura contra pessoas ainda em formação que, após o período de segregação e suplício, retornam ao convívio social praticamente sem qualquer atendimento que viabilize seu acesso às condições básicas de subsistência, em um verdadeiro estímulo ao retorno para o meio infracional. Paradoxalmente, a “reincidência” é frequentemente mencionada para justificar justamente um maior embrutecimento deste sistema já ineficaz e desumano.

Isto sem mencionar a produção de reatividade ao ambiente hostil e coercitivo, a auto-identificação do adolescente como antissocial, sua exposição ao aliciamento por organizações criminosas – que muitas vezes lhes proporcionam proteção diante de todo o terror ali vivido –, entre outros inegáveis efeitos da privação da liberdade que, ao contrário da promessa ilusória do discurso fácil, alimenta o ciclo da criminalidade e da violência.

Estes problemas são agravados pelo fracasso na construção de programas de medidas socioeducativas em meio aberto dotados de efetividade, isto, evidentemente, nas pouquíssimas regiões onde há algum tipo de atendimento socioeducativo em meio aberto. Esta omissão de quase três décadas do poder público não costuma ser considerada nos debates, sempre pautados pelo discurso sensacionalista sobre uma suposta “impunidade” de “menores infratores”.

Estas sim, as medidas socioeducativas em meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), podem cumprir os objetivos de responsabilização e afirmação de autonomia previstos no tão maltratado Estatuto. Aliás, muitas vezes os cumprem, mas como resultado do esforço e dedicação de trabalhadores abnegados e não como política de Estado.

Não bastassem estas constatações, a já referida Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança estabelece, em seu artigo 37, “b”, que a privação de liberdade somente pode ser usada como último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 121, caput e 122, §§ 2º e 3º) e a Lei do SINASE (art. 35, II e V) determinam que a internação seja medida excepcional e breve – dispositivos raramente considerados pelo sistema de justiça para a execução de tal modalidade de medida socioeducativa.

Dizer que três anos é pouco tempo internação é negar a realidade. É desconsiderar que três anos correspondem a um quinto da vida de um adolescente de quinze quinze anos de idade, por exemplo, equivalendo a oito anos de prisão para um adulto de quarenta anos de idade, apenas para fazermos uma comparação aleatória.

Para que um adulto permaneça preso por oito anos, considerada a previsão de progressão de regime com o cumprimento de um sexto da pena privativa de liberdade (Lei de Execuções Penais, art. 112), seria necessário que fosse condenado a uma pena de quarenta e oito anos de prisão. Mesmo em se tratando dos crimes classificados como hediondos ou equiparados, com previsão de progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena (Lei dos Crimes Hediondos, art. 2º, § 2º), seria necessária a condenação a uma pena de vinte anos de prisão.

O fato é que, ao contrário do que diz o senso comum, os adolescentes já são punidos com maior severidade que os adultos, em uma negação veemente da ordem jurídica posta.

Acrescente-se que esta ponderação meramente matemática não considera o fato de estarmos tratando de pessoas ainda em formação, o que potencializa os danos causados pela privação de liberdade – sem falar nos crimes de que frequentemente os adolescentes são vítimas no interior dos estabelecimentos de internação, especialmente a tortura.

No país em que as metas do Plano Nacional de Educação são, ano após ano, solenemente descumpridas, em que as políticas públicas de afirmação dos direitos sociais mais elementares têm seu lastro orçamentário permanentemente desviado em favor de interesses de poucos, por meio de um sistema financeiro internacional cuja vocação genocida torna-se cada vez mais evidente, no seio de uma sociedade que reluta em enfrentar as contradições decorrentes de sua origem escravocrata e patriarcal, a juventude abandonada converte-se em bode expiatório.

É necessário e urgente qualificar este debate, contrastá-lo com a realidade concreta da dor vivida por a aqueles que têm tradicionalmente negado seu direito a existir.

Daniel Serra Azul Guimarães é Promotor de Justiça (MPSP), mestre em direito do Estado pela PUC-SP, membro fundador do Coletivo por um Ministério Público Transformador.


¹ http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2018/02/20/interna_politica,660876/correio-entrevista-o-ministro-da-justica-torquato-jardim.shtml

² Violentamente pacíficos” – desconstruindo a associação juventude e violência. São Paulo: Cortez, 2.010. p. 49.

³ http://ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=30253

http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/551937-RELATOR-DEFENDE-MEDIDAS-SOCIOEDUCATIVAS-MAIS-RIGIDAS-COMO-ALTERNATIVA-A-REDUCAO-DA-MAIORIDADE-PENAL.html

Deixe um comentário