Por Lúcia Helena Barbosa de Oliveira.
“Não existe amor em SP”, Criolo.
A ex-ouvidora externa da Defensoria Pública no Estado de São Paulo, Dra. Luciana Zaffallon, defendeu tese de doutorado, junto à FGV, em fevereiro último, onde desvela “blindagens e criminalizações” realizadas pelo chamado sistema de justiça paulista, onde o TJSP, MPSP e a DPSP se afastam das respectivas atribuições constitucionais para servir ao poder político partidário, no controle de São Paulo desde 1994, em troca de provisão orçamentária para atender a salários e vantagens, bem como cargos em escala flagrante e desarrazoadamente ascendente.
Como sugere o título acima, faço dois cortes necessários à clareza e objetividade do texto. Primeiramente, nomearei o chamado sistema de justiça, que a toda evidência e com base na tese ora sob exame, deveria ser chamado de sistema de injustiça, de sistema de dicção do Direito. Em segundo lugar, alargarei o propósito meramente descritivo de qualquer trabalho que se auto-intitule “resenha”, elegendo pontos mais interessantes para recolocar minha própria cartografia ou pelo menos um sucinto esboço do que se conhece por cartografia.
A tese elege marcos teóricos bastante definidos para nomear o fenômeno que descreve de “déficit democrático” do sistema de dicção do Direito em São Paulo. O eixo central é composto por ideias de Boaventura de Souza Santos, em especial, a definição que oferece para “democracia” como “todo processo de transformação de relações desiguais de poder em relações de autoridade partilhada” e uma dada classificação da sociedade civil para evidenciar as diferentes relações de grupos sociais com o poder estatal estabelecido, a quem cabe falar, produzir, aplicar e dizer o Direito, estabelecendo, assim, 3 tipos: a sociedade civil íntima (os amigos); a estranha (os indiferentes) e a incivil (os inimigos)[1]. Neste diapasão, poderíamos resumir as conclusões da tese de Zaffalon, com um conhecido adágio popular, apresentado com mais elaboração: “Aos amigos, a blindagem, aos inimigos, a criminalização e aos indiferentes a lei”. Pergunto-me qual a razão do enorme esforço da autora para oferecer tão somente o que todos e todas na sociedade brasileira sofrem sem esboçar qualquer movimento aparente para subverter tal estado da arte? Voltemos à tese para que uma possível resposta seja tentada no esforço cartográfico a ser oferecido segundo a pauta do que me agrada chamar de teoria pré-formativa da justiça.
Zafallon alinha, ainda, como marcos teóricos da tese que defende, as ideia de Hirsch[2] quanto à “juristocracy” como expressão da judicialização da política, que eu qualificaria de partidária, recorte a que a autora não se refere no decorrer da tese; a elaboração de Escrivão Filho e Sousa Junior para questionar as “concepções fundadas sobre uma ilusão de autonomia do direito em relação à política” e o fato de que o falso argumento de autonomia do Direito é usado “a serviço da dominação social”[3]; bem como o trabalho de Tamanaha para identificar a virtude do agir institucional como o exercício do poder por meio de regras e, assim, o caráter justo e neutro das decisões que impõe[4].
A par do arsenal teórico, faz a autora análise bem concertada de decisões judiciais, manifestações ministeriais, posições da Defensoria Pública, ação policial, em especial da PMSP, com relação à “boa vontade” do governo do Estado, nas mãos do PSDB desde 1994, sem qualquer alternância partidária, apoiada por folgada maioria na Assembleia Legislativa (ALESP) no que concerne à autorização de suplementação orçamentária para que os atores do sistema de dicção do Direito em São Paulo continuem a garantir salários, vantagens e cargos em benefícios deles próprios. Tal análise apresenta cenários bastante claros de aumento substancial de salários e vantagens para os membros e servidores de cada um dos atores (TJSP, MPSP e DPSP) bem como a intensa intimidade do MPSP com a Secretaria de Segurança do Estado em tempos de encarceramento em massa em todo o Estado. Alinha a autora fatos interessantes para demonstrar que na medida em que os atores do sistema de dicção do Direito se aproximam do poder político partidário hegemônico em São Paulo mais eles se distanciam do exercício cidadão das atribuições constitucionais a eles confiadas. Se se vive sob o império de uma constituição cidadã, o que a autora defende na tese ora resenhada é o completo divórcio entre os sistemas constitucional e legal de direitos e garantias individuais e a realidade da dicção do Direito em São Paulo quando se trata, principalmente, das portas de entrada e saída do sistema prisional, uma das áreas onde o Brasil vive crise de déficit humanitário há séculos sem que nada de efetivo tenha reduzido o efeito devastador e desumanizante de uma das mais cruéis criações humanas: o encarceramento.
Interessante, relatar, ainda que breve e seletivamente, alguns fatos, expostos por Zaffalon ao descortinar o distanciamento do sistema de dicção do Direito da realização do programa democrático da ordem constitucional vigente.
Quanto à DFSP, a autora lembra que a criação dela se deveu a uma luta aguerrida dos movimentos sociais que, desassistidos pelo MP instituído em 88, pensavam encontrar na defensoria pública um local para desaguar o caudaloso veio de queixas nas mais diversas áreas de proteção e cuidado, positivados constitucionalmente, como saúde, educação, segurança, direitos humanos, para citar os mais recorrentes. Todavia, a atuação no período analisado mostrou-se mais preocupada com o relacionamento institucional com o executivo e legislativo estaduais de onde proviam os recursos para manter salários, benefícios e novos cargos sempre em franca ascensão. Como exemplo de déficit democrático da DPSP, narra a autora decisão do Conselho Superior da instituição onde se decidiu a restrição da prestação dos serviços da defensoria em 2015, para confirmar a proposta de desvinculação do critério de atendimento ao salário mínimo, demostrando que o determinante em tal decisão foi a interação estratégica entre “elites políticas hegemônicas e lideranças jurídicas”[5], vez que o argumento mais vigoroso foi que a vinculação ao salário mínimo aumentaria a carga de trabalho dos defensores, sem correspondente aumento de salário e/ou qualquer outra vantagem e sem pessoal administrativo qualificado para fazer face a uma carga majorada de trabalho. Não se considerou os interesses da população, em posição cidadã, mas reafirmou-se a tendência corporativa das decisões da cúpula das instituições: “sendo o mingau pouco, o meu primeiro”!
Ainda quanto à DPSP, a autora narra o repúdio de movimentos sociais decisivos para a criação da instituição quando ela decide oferecer uma homenagem ao governador, representante da parte contrária a muitas pretensões deduzidas em juízo pela defensoria pública, logo após a controvertida decisão do TJSP de anular o julgamento do Massacre do Carandiru[6].
O comprometimento do MPSP, segundo a autora, é bastante mais profundo pois traz impacto direto na observância pelo sistema de dicção do Direito do respeito a princípios garantistas mínimos para exercício estatal hegemônico da ação penal e, portanto, da possibilidade de restrição da liberdade com a imposição de encarceramento. Ao MP, além do exercício da ação penal, cabe o controle da atividade policial, instituição francamente voltada a restringir e cercear direitos, o que, sem a devida fiscalização ministerial, apresenta-se especialmente violenta e violadora de direitos humanos e garantias individuais. Os dados apresentados pela autora sobre o aumento progressivo das taxas de encarceramento entre 1995 e 2016[7] mostram o papel decisivo do MPSP para efetivar a criminalização da sociedade civil incivil, os inimigos, que melhor longe dos bons, amigos e/ou indiferentes. Trata-se da reprodução sem qualquer reflexão de uma agenda política partidária com aspecto de mero cumprimento da lei, enquanto se faz exatamente o contrário quando se trata de blindar policiais, envolvidos em homicídios, cujas circunstâncias, na maioria das vezes, sequer são investigadas, vez que eles são aliados na segregação dos inimigos. Se as taxas de produtividade e sucesso para encarcerar os inimigos são altas, quando se trata de blindar os aliados, elas são baixas. Assim, afirma a autora “o MPSP atua na blindagem das elites … como expressão da luta de classes, com atuação de caráter higienista”[8].
Continua Zafallon informando que, no período analisado, os últimos 7 Secretários de Segurança do Estado de São Paulo eram membros do MPSP, um Procurador Geral de Justiça e uma Defensora Geral tornaram-se Secretário e Secretária de Estado assim como dois Presidentes do TJSP[9], demonstrando um tráfego de influência constante entre o poder político partidário e agentes do sistema de dicção do Direito a prejudicar o sistema de freios e contrapesos que garantiria neutralidade na dicção do Direito. O fato de o governador escolher o chefe do MP e da DP faz o sistema mais vulnerável e no caso do TJSP o controle político se faz exatamente pelo fluxo de verba orçamentária suplementar para fazer face aos aumentos de salários, vantagens e cargos de juízes e servidores. A tabela da página 145 mostra em 2015 a proporção a que chegou as verbas suplementares aprovadas pela ALESP após proposta do executivo e/ou legislativo[10].
Quanto à questão delicada da ocupação das escolas em São Paulo, o MP manifestou-se pelo impedimento dos desembargadores que já teriam se pronunciado contra a pretensão do governo, sem sucesso. A pretensão do governo não foi acolhida liminarmente, mas o feito passou a correr em segredo de justiça, sem qualquer fundamentação legal para tanto, até a extinção sem julgamento de mérito.
Merece menção o relato sobre as mazelas das audiências de custódia cuja duração raramente ultrapassa 10 minutos; os presos são mantidos algemados, sem a observância do teor da Súmula 11 do STF; há a presença de policiais militares na sala o que frustra o relato de abuso.
A criação do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (DIPO) gerou a possibilidade de o TJSP designar, sem quaisquer critérios objetivos, os membros cujos perfis mais se adequem à política de segregação dos inimigos e blindagem dos amigos. As leis e resoluções pertinentes foram atacadas pela ADI nº 5070/2013. O CNJ determinou que o TJSP determinasse critérios objetivos e impessoais para tais designações mas tal determinação foi suspensa pelo Ministro Ricardo Lewandowski, antes membro do TJSP, escolhido pelo governador Orestes Quércia para ocupar o quinto constitucional destinado a advogados[11].
No MPSP o mesmo se dá com a lotação sem critério de membros, que passam a receber gratificações e ter acesso privilegiado a informações estratégicas, para oficiar em Grupos de Atuação Especial, cujos objetos de investigação são sempre delicados em especial quando se trata do controle externo da atividade policial, do combate ao crime organizado e da apuração dos delitos contra a ordem econômica[12].
Especialmente limitador da atuação independente dos membros das instituições do sistema de dicção do Direito é o forte controle hierárquico e funcional que se exerce praticamente sem nenhum controle externo da mesma forma que decidem vantagens e direitos com efeitos financeiros substanciais. Cita a autora os exemplos da juíza Kenarik Boujikian e do juiz Roberto Corcioli, ambos punidos por discordarem do comando hierárquico de criminalização dos inimigos e blindagem dos amigos. Tal controle se dá com a cooperação do MPSP e ocorre da mesma forma no MPSP com cooperação do TJSP, no afã de atingir “relações harmônicas”[13].
As conclusões da autora confirmam a tese de que o alinhamento político partidário das instituições do sistema de dicção do Direito impõe um déficit democrático pela ausência de atuação cidadã a resguardar o rol de direitos e garantias individuais constitucional e legalmente positivadas.
Neste ponto, gostaria de imprimir à presente resenha um caráter mais crítico no sentido de apropriar-me da tese da autora no que diz respeito primordialmente ao Ministério Público brasileiro, para expor, ainda que suscintamente, a agenda transformadora de um MP como 4º poder, que como agente político das transformações sociais constitucionalmente estabelecidas, promove justiça nos termos dos injustiçados; como poder e centro balizador dos controles político, social e normativo para alcançar o programa constitucional de construção de uma sociedade plenamente solidária.
Neste passo, Zaffalon impõe que imaginemos que a situação descrita nas instituições da dicção do Direito do Estado de São Paulo possa ser verificada na grande maioria dos Estados da Federação e mesmo na esfera federal. Vozes em tal sentido se avolumam como o artigo de Sérgio Roberto Guedes Reis, “Corrupção se combate com redução de desigualdade e não com moralismo”[14] e a pesquisa intitulada “Berço de ouro, mentalidade autoritária: a árvore genealógica da lava jato”[15], onde claramente se estabelece que há uma conexão entre a ação política da classe dominante e os operadores do Direito, sugerindo, inclusive que eles operam em rede, com uma coordenação sutil e massacrante em direção à blindagem das elites e segregação dos inimigos. Assim, valores caros à ordem democrática, como estado de direito, presunção de inocência, ampla defesa, acusação estrita, absolvição em caso de dúvida passam a ser letra morta em face da determinação tão silenciosa quanto avassaladora de segregar os inimigos e de blindar os amigos. Lembremos que a chamada operação lava jato foi recentemente condenada por júri popular a cumprir medida de segurança para receber tratamento ambulatorial a fim de que adeque distúrbio de comportamento de que sofre para aprender a respeitar os valores declinados acima e, desta forma, habilitar-se à vida institucional.
Falando sobre corrupção esquece-se da dor da desigualdade vivida pelo irmão … que irmão? …inimigos são o que eles são, e eventual dor, fizeram por merecer. E lembro-me que Christian Dunker, em algum lugar, que já não me recordo, proclama a necessidade de reverter-se o abandono do público, operado, quase que silenciosamente, em prol de privatismos onde vácuos do público marcam experiências vazias de sentido: condomínios, favelas, prisões … as prisões e a pretensa neutralidade técnica de decidir; qual nada, a marcar com sentença e justiçamento[16] quem são os amigos, os inimigos e os indiferentes. Sérgio Reis corta na carne da árvore genealógica da lava jato quando critica a meritocracia do modelo São Paulo a estabelecer, sem nenhuma razoabilidade, quem é bom o bastante para ser socialmente tão mais prestigiado do que os demais; lembra que desigualdade é a manifestação mais profunda da corrupção e que meia justiça equivale a injustiça em dobro; que é perigoso insular e fortalecer um grupo de agentes ou instituições em nome de falsos moralismos; que a desigualdade social explica a fragilidade dos espaços públicos que precisam ser transformados sistêmica e institucionalmente seja nos domínios mais localizados, das falas interpessoais, até os domínios mais amplos de decisões de caráter geral, legal e/ou judicial.
Qual o papel do MP de 88 diante de tal estado de coisas?
Escuto cada vez mais perto uma voz que repete, sem descanso, na minha própria formação jurídico-filosófica que o Direito é o instrumento de manutenção do status quo; que é arma da classe dominante; que está a serviço do controle social dos comportamentos e mais profundamente dos inimigos, que, assim, a neutralidade é uma quimera. Assim sendo, permitamo-nos estabelecer tais assertivas como postulados e imediatamente escuto Rita Segato clamando por devolução de justiça própria quando elabora e rechaça a intromissão branca na prática do infanticídio indígena e o império da moral estanha a determinar quem são os amigos, os indiferentes e os inimigos[17]. A dicção do Direito não encerra justiça mas o Direito cumpre sua função ideológica de informar uma falsa consciência da realidade ao tempo em que o Direito é tudo que temos e é o único elemento de defesa do indivíduo contra a hegemonia da violência estatal. Será mesmo? A aplicação das normas, teoricamente poderiam conduzir à justiça, cada vez mais conduz ao justiçamento e nega o compromisso institucional com o programa constitucional de diminuição progressiva das desigualdades. Mais uma vez, o que pode o MP brasileiro diante da vergonha de ter-se tornado uma corporação com anseios mesquinhos de menos trabalho e mais vantagens? Centro minha discussão no MP porquanto ao Poder Judiciário, inerte, cabe tão somente dizer o Direito em face da lide deduzida em juízo, de posição equidistante das partes. A traição a tal objetivo é uma rotina que se tem insuperável. Da cabeça de um juiz, da barriga de uma gestante ou de bumbum de bebê, espera-se qualquer coisa. Todavia, para superar tal imposição, porquanto impossível afastar as representações subjetivas na dicção do Direito, desenhou o Constituinte de 1988 o remédio da via transformadora de um novo poder comprometido com a superação das desigualdades sociais: o Ministério Público brasileiro.
Reafirmemos, assim, que o controle político de toda a malha estatal é que garante o controle social dos comportamentos e das pessoas. Neste ponto, o MP, como agente político de transformação da realidade social para o atingimento constitucional de uma sociedade solidária, reafirma-se como o poder e o centro de balizamento de ambos os controles político-partidário e social da malha estatal e dos indivíduos respectivamente. Vale dizer, o MP brasileiro de 88, de conformação única no quadro do Direito Constitucional das democracias ocidentais, surge com forma de 4º poder a guardar feição híbrida de dono da ação penal e agente político da vontade sociopolítica transformadora da sociedade expressa pelo constituinte originário e promotor dos interesses estratégicos da sociedade na defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Aqui, ouso reafirmar que o MP brasileiro de 88 surge ao lado do e também junto e misturado ao sistema de dicção do Direito para fazer o vácuo necessário à devolução de justiça própria e ao impedimento de que moral estranha ao conflito elabore os termos do que não viveu e do que, portanto, não pode pretender controlar. Defendo o MP transformador como locus de emancipação, de elaboração social dos anseios dos esquecidos historicamente, de re-humanização dos seres brutalizados pela desigualdade e pelo abandono de quem detém desproporcionalmente a totalidade do poder econômico, político e social de vida e morte sobre toda expressão de consciência, de oportunidade de vivência segura do dissenso e atingimento do consenso dialogado[18], de descoberta da possibilidade de serviços públicos prestados com amor institucional[19], vez que vivemos sob uma ordem constitucional contra-hegemônica que não tem impedido o sistema de dicção do Direito de continuar segregando os inimigos e blindando os amigos, o que exige o agir transformador do Ministério Público de 88.
Surge vívido na memória o manifesto tropicalista declamado e derramado no documentário “O Futuro do Pretérito – Tropicalismo Now” para estabelecer o brilho no desencanto onde luto em nome das derrotas dos esquecidos diante da oportunidade que nos é dada para brilhar dentro do desencanto da ditadura (ou déficit de democracia, como quer Zaffalon, ou déficit de justiça própria e excesso de moral estranha como quer Segato) diante da qual resta tão somente o enfrentamento[20].
Defendo que talvez o Direito não nos possa ajudar mas, sim, práticas jurídico-legais em foros extrajudiciais sob o comando e/ou supervisão do MP para garantir devolução de justiça própria. Meu argumento não postula a existência de várias ordens jurídicas concorrentes e paralelas à positivada, mas a diferença essencial entre Direito e Justiça cuja convivência impõe um 4º poder como o MP brasileiro a formular e promover práticas jurídicas emancipatórias.
Lúcia Helena Barbosa de Oliveira, Promotora de Justiça do Distrito Federal e Territórios e membro fundadora do Coletivo por um Ministério Público Transformador.
Do GGN
[1]Ver Zaffalon, Luciana, tese consultada no link: http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/18099 em 10.11.2017. pp. 24/25.
[2] In Zaffalon, pp.31/32.
[3] In Zaffalon, pp. 35/36.
[4] In Zafallon, pp. 36/37.
[5] Zaffalon, p. 164.
[6] Zafallon, pp. 264/265.
[7] Zaffalon, p. 246.
[8] Zafallon, p.252.
[9] Zaffalon, pp. 254/255.
[10] Zaffalon, pp. 135/152.
[11] Zafallon, pp. 282/292.
[12] Zafallon, pp. 293/295
[13] Zaffalon, pp.297/305.
[14] http://www.justificando.cartacapital.com.br/2017/06/01.Consultado em 14/8/17.
[15] http://www.brasildefato.com.br/2017/08/10. Consultado em 14/08/17.
[16] Sergio Reis define “justiçamento” como “ a introjecção ao juízo público dos valores morais de ocasião como critérios de deliberação” ou seja moralidades particulares como juízo ou razão de decidir.
[17] Segato, Rita Laura (2014), Que cada Povo teça os Fios da sua História: o Pluralismo Jurídico em Diálogo Didático com Legisladores. http://revistadireito.unb.br/index.php/article. Acesso em 18/08/2015.
[18] Ver Carta de Brasília, sobre modernização do controle da atividade extrajurisdicional pelas corregedorias do Ministério Público, elaborada pelo CNMP e cuja vigência foi suspensa no MPDFT por decisão do Conselho Superior do MPDFT em sessão onde a referida Carta foi atacada com o argumento em favor da autonomia funcional do membro do MP e nenhuma voz se ouviu a favor do MP que se perde nas realidades retratadas pela tese ora resenhada. http://cnmp.mp.br/carta-de-brasília/2017/13/07.
[19] Ver minha tese de MPhil junto à Universidade de Edimburgo. https://www.era.lib.ac.uk.
[20] Aqui encerro para deixar que o leitor venha a meu auxílio, em um exercício de devolução de justiça própria e estancamento da imposição de moral estranha, para oferecer saídas pragmáticas de radicalização democrática, como, por exemplo, a participação popular, através do voto, em todos os Conselhos Superiores de todos os atores do que chamo de sistema de dicção do Direito ou, melhor, sistema de (in)justiça, para barrar e/ou garantir transparência a decisões corporativas que envolvem altas somas de dinheiro e/ou que blindam amigos ou criminalizam inimigos, incluindo, claro, o CNJ.