Se Mario Sabino fosse o dono da Uber, cairia fora dos Estados Unidos da América

 

Por Rodrigo Carelli* no GGN 

De vez em quando, talvez todos os dias, aparecem jabuticabeiros a repetir aquele chavão “só no Brasil mesmo!”. Chamo-os de jabuticabeiros porque eles remetem sempre à teoria da jabuticaba, que certas coisas só existiriam no Brasil. Geralmente são pessoas que não conhecem o que acontece nos outros países, e a bem da verdade, ignoram também o que ocorre no nosso, mas, não obstante, têm grande afã de criticar as instituições brasileiras, talvez com fins inconfessáveis. Geralmente essas pessoas têm como referência um Estados Unidos da América imaginário, por eles idealizado conforme a sua própria ideologia, afastado completamente do país real que fica em nossa Terra redonda.

A mais recente (e com certeza não será a última) manifestação digna que segue esse padrão é de Mario Sabino, que critica recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região que rejeitou homologação de acordo judicial em ação dessa empresa e que reconheceu em seguida a existência de vínculo de emprego entre a multinacional e o trabalhador. O título do seu texto, que equivale à sua conclusão, afirma que se ele fosse dono da Uber deixaria o Brasil.

Com isso comprova ser um jabuticabeiro: não conhece o que ocorre nos Estados Unidos e também não entende o que se passa no Brasil em relação às questões que comenta. Em uma expressão, não conhece nada da jabuticaba.

De fato, de início podemos dizer que não há direito adquirido à homologação de acordo judicial, que pode ser indeferido por uma série de motivos de ordem pública. Isso na Justiça do Trabalho ou em qualquer outro ramo. Na Justiça do Trabalho há inclusive Súmula nesse sentido.[1] No caso que comenta, conforme excertos que traz em seu próprio texto, os desembargadores afastaram a homologação por dois motivos básicos: falta de proporção razoável entre a possível condenação e os valores acordados e os indícios de manipulação da jurisprudência, só realizando acordos quando percebe a formação de precedentes contrários. Essa estratégia já vem sendo percebida em outros tribunais[2] e foi verificada pela doutrina,[3] existindo estudos aprofundados em andamento para demonstração ampla desse abuso de direito, considerado uma prática processual nefasta.

Isso, por óbvio, não é uma invenção brasileira, nem somente existe no Brasil. Nos Estados Unidos da América, o país real, não o idealizado, a Uber vem sofrendo a mesma negativa de homologação de acordos, pelo menos em dois casos, sendo idênticas as justificativas dos magistrados de lá.

Em ação coletiva (class action) abrangendo motoristas da Califórnia e de Massachusetts, as partes chegaram a um acordo de 84 milhões de dólares e submeteram-no para homologação pelo Juiz Federal. O magistrado fez longa análise das provas e dos riscos do processo, entendendo que o “acordo como um todo, na forma atualmente estruturado, não é justo, adequado, e razoável”.  O juiz entendeu que o valor não abrangeria 5% do pedido e, tendo em vista que pela sua análise minuciosa havia alta probabilidade de procedência dos pedidos, resolveu não homologar o acordo.

Em outro caso, um juiz federal de Nova Iorque negou acordo de 3 milhões de dólares em outra ação coletiva, desta feita porque alguns dispositivos acordados escapavam dos limites da ação. Ou seja, ele entrou no mérito ao analisar os acordos a ele submetidos.

Caso similar ocorreu em outro processo em Nova Iorque, desta feita em um juiz administrativo daquele Estado, em que se discutia a condição de empregados dos motoristas da Uber para fins de seguro desemprego. Após perder em primeiro grau, a empresa recorreu para a New York Labor Review Board e, depois de 11 meses, antes do julgamento, tentou desistir do recurso, levando a crer que a empresa estava receosa de formar precedente negativo, que poderia impactar sua atuação em outras demandas e em outros estados. O Tribunal administrativo negou a desistência, mesmo sem oposição da parte contrária, afirmando que a atitude da empresa era um sinal de “desprezo pelo sistema” e que essa pretensa desistência em cima da hora seria “um desperdício de tempo e recursos de todos”, e assim rejeitou a retirada do recurso “no interesse da Justiça”.

Voltando ao Brasil, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Recurso Especial 1.817.845, que certas práticas processuais podem ser consideradas abusivas para além daqueles pontos considerados pela lei como de litigância de má-fé, devendo-se observar além do processo.  Tal abuso foi definido como “assédio processual”. Afirma a relatora, Ministra Nancy Andrighi, que “o ardil, não raro, é camuflado, e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por isso é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito.” Assim, percebe-se como assédio processual o abuso do direito de ação, incluindo obviamente os acordos com fins diversos ao encerramento da demanda. O acordo é lícito em princípio, porém ilícito o seu uso abusivo ou o desviado. A verificação de que os acordos são abusivos, por fim diversos, é que faz a ilicitude e o entendimento como assédio processual. E foi isso que entendeu o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Ao contrário do que afirmou o articulista, isso não é um ataque ao direito, mas sim a sua defesa. Também ao revés de seu comentário, não pretende “evitar a formação natural de jurisprudência na base da pancada”, mas sim, na base do direito e do poder judicial, permitir a formação natural da jurisprudência, e não sua manipulação de forma artificial por acordos selecionados. Pelo sistema processual brasileiro, a formação de precedentes é meio quase obrigatório para que processos possam chegar aos tribunais superiores. A prática da ré causa impacto no sistema processual como um tudo, pois impede formação do debate jurisprudencial necessário para que as cortes superiores fixem, ao fim da discussão, o entendimento que prevalecerá. Não é raro que a Uber, e outras plataformas, afirmam na imprensa e em sustentações nos tribunais que a jurisprudência lhes é amplamente favorável, citando inclusive números. Ver a situação pela míope via dos interesses privados colocados em uma ação é, conforme a decisão citada acima citada do Superior Tribunal de Justiça, não perceber o abuso processual, e conforme a decisão da New York Labor Board, não é atendido o interesse da Justiça, que ultrapassa os interesses dos litigantes.

Isso não tem nada a ver com gerenciamento de riscos por parte das empresas, que seria um direito. Ao contrário, quando se observa o uso abusivo é que se torna assédio processual e a ilicitude vem à tona, sendo necessária a atuação firme do Poder Judiciário.

Assim, o que se percebe é que realmente o escriba daquele artigo não entende nada da jabuticaba que quer discutir.  Como cereja (ou seria jabuticaba?) do bolo, identifica a menção de “ficção do trabalhador-mercadoria” realizada no acórdão do TRT como um “jargão ideológico” marxista, certamente ignorando que isso é uma referência ao primeiro princípio da Organização Internacional do Trabalho (“o trabalho não é uma mercadoria”) em conjunção com Karl Polanyi na importantíssima obra de referência “A Grande Transformação”, que aliás nada tem de marxista. Acredito também que o articulista não sabe que a jabuticaba não é um fruto exclusivo do Brasil, nem mesmo tem conhecimento de suas altas qualidades nutritivas. Talvez por isso, se a Uber fosse dele, ela deixaria os Estados Unidos da América.

*Rodrigo de Lacerda Carelli, Procurador do Trabalho na PRT/1, Professor da UFRJ e membro do Coletivo Transforma MP

[1] Súmula nº 418 do TST; MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

[2] TRT 0010258-59.20202.5.03.0002 e TRT 0001539-61.2017.5.07.0009.

[3] LEME, Ana Carolina Reis Paes. Da máquina à nuvem: caminhos para o acesso à justiça pela via de direitos dos motoristas da Uber. São Paulo: Ltr, 2019. ORSINI, Adriana Goulart de Sena; LEME, Ana Carolina Reis Paes. Litigância manipulativa da jurisprudência e plataformas digitais de transporte: levantando o véu do procedimento conciliatório estratégico. Revista eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ano X, n. 95, Janeiro 2021.

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