A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira 24 a portaria do Ministério do Trabalho publicada em 16 de outubro que coloca em risco combate ao trabalho escravo. A decisão é liminar e foi tomada em ação aberta pela Rede Sustentabilidade. Na decisão, Rosa Weber afirma que a portaria “não se ajusta à lei, ao direito internacional e nem à jurisprudência” e, assim, “debilita a proteção dos direitos que se propõe a proteger.”
Publicado no site da Carta Capital.
A portaria assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, reduz as situações que caracterizam o trabalho escravo o que, na prática, dificulta a fiscalização do crime. A portaria sujeita a concessão de seguro-desemprego aos trabalhadores resgatados e mesmo a validade da fiscalização a um novo conceito de trabalho escravo.
A portaria prevê, por exemplo, a necessidade de impedimento do direito de ir e vir para a caracterização do crime, tornando irrelevante as condições de trabalho às quais uma pessoa está submetida.
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Em sua decisão, Rosa Weber contesta as previsões feitas pelo governo Temer na portaria. “Como revela a evolução do direito internacional sobre o tema, a ‘escravidão moderna’ é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos”, afirma a ministra.
“Por evidente, não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que configura trabalho escravo. Se, no entanto, a afronta aos direitos assegurados pela legislação regente do trabalho é intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se submetidos os trabalhadores a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou a condições degradantes, com a privação de sua liberdade e de sua dignidade, resulta configurada, mesmo na ausência de coação direta contra a liberdade de ir e vir, hipótese de sujeição de trabalhadores a tratamento análogo ao de escravos, nos moldes do art. 149 do Código Penal, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 10.803/2003”, afirma Rosa Weber.
Ainda segundo a ministra, o primeiro artigo da portaria “introduz, sem qualquer base legal de legitimação, o isolamento geográfico como elemento necessário à configuração de hipótese de cerceamento do uso de meios de transporte pelo trabalhador, e a presença de segurança armada, como requisito da caracterização da retenção coercitiva do trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída. Omite-se completamente, ainda, quanto à conduta, tipificada na legislação penal, de restringir, por qualquer meio, a locomoção de alguém em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Afasta-se, assim, do conteúdo material da legislação de repressão ao trabalho escravo e, em consequência, deixa de cumprir o seu propósito.”