Art. 11. A Assembleia Geral é o órgão soberano do Coletivo por um Ministério Público Transformador, composto por todos os seus integrantes, com poderes plenos para deliberar sobre todos os assuntos de interesse do Coletivo e para a realização dos objetivos previstos na Carta de Princípios mencionada no art. 1º, notadamente:
I – aprovar o orçamento anual e a prestação de contas do exercício social;
II – aplicar a pena de exclusão do quadro social a qualquer associado que violar este Estatuto ou a Carta de Princípios mencionada no art. 1º;
III – alterar ou reformar este Estatuto;
IV – alterar a Carta de Princípios, vedada a reforma tendente a abolir qualquer um deles;
V – deliberar sobre a transformação ou dissolução do Coletivo e sobre o destino a ser dado, neste caso, a seu patrimônio, que contemplará as entidades com objetivos comuns e sem fins econômicos;
VI – destituir os membros do Conselho de Administração ou de qualquer outro órgão criado;
VII – eleger provisoriamente os membros do Conselho de Administração, em caso de destituição ou vacância da Coordenadoria Geral, e de outros órgãos criados;
VIII – apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Administração e de seu Coordenador Geral;
IX – decidir sobre aquisição, alienação, permuta e oneração de bens imóveis;
X – decidir sobre aquisição, alienação, permuta e oneração de bens móveis com valor superior a 100 (cem) salários mínimos;
XI – decidir sobre a aceitação de doações e cessões com encargo;
XII – aprovar o aumento das contribuições mensais que superarem os índices oficiais de inflação;
XIII – instituir Grupo de Estudos de temas relacionados à Carta de Princípios mencionada no artigo 1º;
XIV – decidir pela realização de seminários, palestras, painéis, encontros, debates, conferências, congressos, reuniões e demais atos públicos;
XV – deliberar pela formulação de representações em sede administrativa e pela promoção de demandas judiciais para a consecução da Carta de Princípios mencionada no art. 1º;
XVI – decidir pela elaboração de Notas, promoção de abaixo-assinados, campanhas e enquetes públicas;
XVII – anuir com notas, campanhas e manifestações públicas de outras entidades e movimentos sociais;
XVIII – celebrar convênios em programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais ou internacionais;
XIX – instituir representações regionais;
XX – autorizar chamada de capital;
XXI – deliberar sobre qualquer outra matéria suscitada por associado, desde que guarde pertinência temática com a Carta de Princípios;
§1º A Assembleia Geral será coordenada e secretariada por membros indicados pelo Conselho de Administração, com quórum de deliberação de metade mais um dos presentes, se não houver previsão em contrário neste Estatuto.
§2º A Assembleia Geral Ordinária se reunirá anualmente, preferencialmente no mês de maio, em dia, horário e local definidos em prévio escrutínio eletrônico, do qual participem pelo menos um quarto dos associados, e cuja pauta seja organizada pelo Conselho de Administração e divulgada com antecedência mínima de 30 dias, por mensagem eletrônica individual.
§3º Não sendo atingido o quórum previsto no §2o até o dia o dia 20 de abril, o evento terá lugar em 30 dias, em data, hora e local definidos pelo Conselho de Administração, para deliberar somente sobre as matérias compreendidas nos incisos I, VI, VII, VIII, XIII a XVIII do caput art. 4º.
§4º A Assembleia Geral extraordinária será convocada por um quarto dos integrantes do Coletivo, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, com antecedência mínima de trinta dias, constando do ato convocatório, a ser encaminhado por mensagem eletrônica individual: seu objeto, a ordem dos trabalhos e o local e horário do evento, definidos em prévio escrutínio eletrônico pelos associados.
§5º As Assembleias podem ocorrer de forma presencial e/ou por meio eletrônico, na forma deliberada pelo Coletivo, visto ser entidade de âmbito nacional, cujo quórum de instalação será:
I – em primeira chamada, de metade dos integrantes do Coletivo;
II – em segunda chamada, após uma hora do início do evento, por um décimo dos membros do Coletivo;
III – em terceira chamada, após duas horas do início do evento, pelos associados presentes.
§6º As deliberações das matérias previstas nos incisos II, IX, X, XI, XVIII e XIX do caput deste artigo serão aprovadas se houver o voto favorável de 2/3 dos associados presentes à assembleia, desde que haja previsão de deliberação dessas matérias no ato convocatório;
§7º A deliberação das matérias previstas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo somente poderá ocorrer por Assembleia Geral Extraordinária presencial, específica e exclusivamente convocada para este fim por pelo menos metade dos integrantes do Coletivo, devendo ser instalada com a participação de pelo menos dois terços dos seus membros, facultada a participação virtual, exigindo-se igual quórum de deliberação.
§8º Acaso haja deliberação em Assembleia pela maioria dos presentes, as matérias compreendidas nos incisos do caput do art. 11 serão submetidas à prévia análise de uma Comissão com atribuição para elaborar um relatório conclusivo;
§9º No ato de delegação, será definido o prazo para a duração da Comissão ou do Grupo de Estudos, que serão integrados por três ou cinco associados sem vínculo com a gestão atual, escolhidos por voto plurinominal dos associados, compreendendo cada uma das vagas disponibilizadas.