A. CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil se constitui um Estado Social e Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, bem como que a soberania popular é fonte da legitimidade do Ministério Público;
B. CONSIDERANDO que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização; reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
C. CONSIDERANDO o processo de exclusão de parcela da população brasileira do acesso ao trabalho, à alimentação, à terra, à moradia adequada, à saúde, à educação, aos bens culturais e à justiça;
D. CONSIDERANDO a persistência na sociedade brasileira da prática de tortura, de violência e de discriminação por motivo de orientação política, de cor, etnia, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, religião, condição social, procedência e contra pessoas com deficiência e grupos vulneráveis;
E. CONSIDERANDO a cultura de encarceramento, a precariedade e a superlotação do sistema prisional e das unidades de execução de medidas socioeducativas; a violência policial; a seletividade do sistema penal; os níveis alarmantes de violência no campo e na cidade; as diversas formas de exploração da criança e do adolescente; a exploração sexual e o tráfico de seres humanos;
F. CONSIDERANDO a manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravos, a crescente precarização das relações de trabalho e as diversas práticas de desrespeito ao direito de greve;
G. CONSIDERANDO que o enfrentamento à corrupção em todos os níveis e esferas deve ser feito nos limites do devido processo legal e ir além da atuação meramente persecutória, priorizando a prevenção e a superação de suas raízes estruturais;
H. CONSIDERANDO o necessário aprimoramento da democratização do Ministério Público brasileiro, inclusive com o fortalecimento dos direitos dos membros à liberdade de expressão, opinião, reunião e associação, nos âmbitos interno e externo;
I. CONSIDERANDO que a identidade profissional integra o direito da personalidade e que a manifestação pública de membro ou servidor do Ministério Público, que faça referência a essa condição, no exercício de sua liberdade de expressão, não se confunde com manifestação oficial em nome da instituição;
J. CONSIDERANDO que a atuação do Ministério Público na defesa de sua missão constitucional deve se pautar não apenas por uma perspectiva jurídico positiva, mas também contemplar a luta social, a cultura e as expressões populares existentes;
K. CONSIDERANDO o papel que o Ministério Público deve desempenhar na efetivação dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e de solidariedade, como indutor da formulação e implementação de políticas públicas capazes de assegurar vida digna à população, especialmente às pessoas excluídas e colocadas à margem da sociedade;
L. CONSIDERANDO o direito às garantias do justo processo, livre de quaisquer pressões ilegítimas, inclusive aquela exercida pela espetacularização midiática;
M. O Coletivo por um Ministério Público Transformador expressa sua convicção de que o Ministério Público brasileiro – seja pelos Ministérios Públicos Estaduais, seja pelos ramos do Ministério Público da União – deve pautar o exercício de suas atribuições no sentido de contribuir para a transformação da realidade brasileira, a partir dos seguintes princípios:
1) o respeito absoluto e incondicional dos membros do Ministério Público aos valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito;
2) a soberania popular e o respeito aos direitos fundamentais como fontes da legitimidade do Ministério Público;
3) espaço aberto a membros do Ministério Público comprometidos com o pensamento crítico e humanista e com a adoção de práticas transformadoras, vedada qualquer vinculação político-partidária e a defesa de interesses corporativistas;
4) o efetivo diálogo e interlocução do Ministério Público com os movimentos sociais, organizações de trabalhadores, a comunidade científica e os demais segmentos da sociedade;
5) a observância do princípio da transparência pelo Ministério Público, permitindo à população a participação e o controle democráticos de sua atuação, respeitando o direito de crítica e liberdade de expressão da sociedade;
6) combate a toda forma de desigualdade e discriminação, com o fortalecimento de políticas de ação afirmativa, nos âmbitos interno e externo ao Ministério Público;
7) fortalecimento das instâncias de controle social e compromisso com os grupos/segmentos em situação de vulnerabilidade;
8) defesa e promoção dos Direitos Humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, priorizando os explorados, oprimidos, vulneráveis, excluídos e minorias;
9) defesa das reformas agrária e urbana;
10) contenção e limitação do poder punitivo estatal, com a observância dos princípios de um processo penal acusatório, não seletivo e garantidor de direitos fundamentais;
11) fortalecimento dos mecanismos de democratização interna do Ministério Público e demais instituições, corporações, órgãos de sistema de Justiça e da segurança pública;
12) democratização dos meios de comunicação social;
13) enfrentamento do trabalho escravo, da terceirização irrestrita, da exploração do trabalhador, do desrespeito ao direito de greve e das demais formas de precarização das relações de trabalho;
14) defesa do Estado laico, com observância da plena garantia de liberdade religiosa;
15) adequação dos processos seletivos e de formação para a carreira do Ministério Público, incluindo áreas do conhecimento que exijam atenção e sensibilidade às temáticas humanísticas e socialmente relevantes;
16) enfrentamento à violência de gênero contra a mulher;
17) defesa de ampla reforma política que funcione como prevenção à corrupção, agregue transparência e igualdade na disputa eleitoral, fortaleça a participação política dos cidadãos e contribua para o fim da crise de representação.