Por Leomar Daroncho no Correio Braziliense
O STF vem demonstrando especial zelo na missão de respaldar os acordos assumidos pelo Brasil perante o mundo civilizado, que demandam ações ambientalmente sustentáveis
“Tudo quanto fere a Terra, fere também os filhos da terra.”
Cacique Seattle, 1855.
“Documento da liberdade, da democracia e da justiça social”, foi como o deputado Ulisses Guimarães anunciou, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, que chega aos 35 anos neste dia 5 de outubro. A Constituição Cidadã documentou a esperança de tempos melhores. A nossa Constituição comporta muitas possibilidades de análise. Vamos nos ater, neste espaço, há uma questão que, por razões óbvias, centraliza as atenções do mundo civilizado: a preocupação com o meio ambiente.
Estudiosos identificam a interferência do homem como causa do conjunto de eventos climáticos extremos — enchentes, incêndios, nuvens de fumaça e areia, fome, deslizamentos, secas, aquecimento, rompimento de barragens, pandemias, desmatamento, ciclones, envenenamento de abelhas —, além das moléstias crônicas, invisibilizados pela subnotificação. Nessa perspectiva, a Carta de 1988 é um marco fundamental quanto às possibilidades de resistência a um cenário assustador.
A preocupação ambiental constou, timidamente, desde a Constituição imperial de 1824, com referências à saúde e às competências legislativas para a exploração de recurso naturais. A Constituição de 1967, na Emenda nº 1/1969, por obra dos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, inovou ao empregar a o termo “ecológico”, no art. 172. Os militares preocuparam-se com o “mau uso” de terras agrícolas, que o impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do governo.
“Documento da liberdade, da democracia e da justiça social”, foi como o deputado Ulisses Guimarães anunciou, em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, que chega aos 35 anos neste dia 5 de outubro. A Constituição Cidadã documentou a esperança de tempos melhores. A nossa Constituição comporta muitas possibilidades de análise. Vamos nos ater, neste espaço, há uma questão que, por razões óbvias, centraliza as atenções do mundo civilizado: a preocupação com o meio ambiente.
Estudiosos identificam a interferência do homem como causa do conjunto de eventos climáticos extremos — enchentes, incêndios, nuvens de fumaça e areia, fome, deslizamentos, secas, aquecimento, rompimento de barragens, pandemias, desmatamento, ciclones, envenenamento de abelhas —, além das moléstias crônicas, invisibilizados pela subnotificação. Nessa perspectiva, a Carta de 1988 é um marco fundamental quanto às possibilidades de resistência a um cenário assustador.
A preocupação ambiental constou, timidamente, desde a Constituição imperial de 1824, com referências à saúde e às competências legislativas para a exploração de recurso naturais. A Constituição de 1967, na Emenda nº 1/1969, por obra dos ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, inovou ao empregar a o termo “ecológico”, no art. 172. Os militares preocuparam-se com o “mau uso” de terras agrícolas, que o impediria o proprietário de receber incentivos e auxílios do governo.
recente confirmação de que o Brasil (Belém – PA) foi escolhido pela Organização das Nações Unidas (ONU) para sediar a Conferência do Clima de 2025 (COP-30), em novembro de 2025, é uma singular oportunidade para que o país assuma o protagonismo no tema, mostrando-se ao mundo. Também é um chamado para a responsabilidade, das instituições e da sociedade, de efetivar a pauta considerada prioritária e emergencial, conforme Declaração Política da Cúpula dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, adotada de forma unânime pelos 193 Estados-membros da ONU, em 18/9/2023.
Temos uma pauta com diversas práticas e iniciativas que podem ter sua compatibilidade questionada perante a Constituição e os compromissos internacionais do Brasil. É o caso do Projeto de Lei n° 1459/2022 (Lei dos Agrotóxicos), em tramitação no Senado, que ignora evidências e o alerta da comunidade científica quanto aos danos à saúde pública e ao meio ambiente. Diante dos descuidos na tessitura da teia da vida, a Constituição e a firme postura do STF seguem sendo alento e esperança de que haja amanhã, para as presentes e futuras gerações, e que a Carta de 1988 possa comemorar muitos anos.