O Coletivo por um Ministério Público Transformador lançou hoje nota de repúdio à terceirização, que será encaminhada aos Deputados Federais.
O Presidente da Câmara Rodrigo Maia preparou uma pauta especial, para amanhã, dia 21 de março, a fim de apreciar o PL 4.302, que permite a terceirização de todas as atividades da empresa. Este PL é de 1998 e já foi aprovado pelo Senado em 2002. Se passar pela Câmara, só dependerá da sanção de Michel Temer.
Trata-se de medida que aniquilará a proteção social do trabalhador, que passará a ser tratado como “coisa”, já que sua força de trabalho será negociada por terceiros para o verdadeiro empregador.
O modelo de terceirização sem limite choca-se frontalmente com a ordem constitucional e inviabiliza a concretização da Agenda do Trabalho Decente, desenvolvida em parceria com a OIT – Organização Internacional do Trabalho. Ademais, fere frontalmente a Declaração de Filadélfia, segundo a qual “o trabalho não é uma mercadoria” e como tal não pode ser tratado.
Leia a nota na íntegra.
NÃO À TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITE
Tramita no Senado Federal o PLC 30/2015, antigo PL 4.330/2004, ao tempo em que também tramita na Câmara dos Deputados o PL 4.302-C, ambos com o objetivo de aprovar a liberação da terceirização em todas as atividades da empresa, derrogando o limite atualmente reconhecido pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que somente admite a terceirização na atividade-meio, quando inexistente pessoalidade e subordinação do trabalhador terceirizado à empresa tomadora, vedando a terceirização na atividade-fim.
Paralelamente, tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário 958.252 (antigo ARE 713.211), com repercussão geral, no qual se propõe suprimir qualquer limite à terceirização, encontrando-se o processo pautado para julgamento.
Em ambas as instâncias, as representações patronais buscam a liberação geral da terceirização, com o nítido objetivo de reduzir custos da produção por meio do barateamento da mão de obra terceirizada.
Desde a década de 1990, a terceirização se expande nos diversos setores da economia nacional, reduzindo drasticamente os níveis de proteção social dos trabalhadores. Praticada sob a equivocada lógica da redução do custo de mão de obra, a terceirização se revelou como um mecanismo lesivo ao equilíbrio contratual, ao afrontar a mediação entre capital e trabalho, que se pretende equitativa.
Conforme o DIEESE, nos contratos de trabalho sujeitos à terceirização constata-se uma redução média de 27% na remuneração dos trabalhadores terceirizados, reduzindo, por tabela, os demais direitos incidentes sobre a remuneração.
Ademais, tal prática contribui para o aumento da jornada de trabalho, na mesma medida que acarreta drástica redução do investimento em medidas de saúde e segurança no âmbito das empresas de terceirização, submetendo os trabalhadores a maior nível de adoecimentos e acidentes de trabalho. Pesquisas científicas indicam que, em determinados setores econômicos, como o de distribuição de energia elétrica, 80% dos acidentes de trabalho vitimam exatamente os trabalhadores terceirizados (DIEESE).
Porém, dentre os efeitos perniciosos da terceirização, o mais gravoso consiste na fragmentação dos contratos de trabalho, aumentando a rotatividade no emprego, ao custo da maior inadimplência de direitos rescisórios dos terceirizados.
Não é por outra razão que, nas duas últimas décadas, tal modelo de terceirização predatória instituiu um regime de emprego precarizado, mais barato, de segunda classe, porque dotado de reduzido nível de proteção social ao trabalhador.
Portanto, o sofismático argumento da “modernização das relações de trabalho” dissimula o verdadeiro propósito dos defensores da terceirização sem limite, de universalizar tal modelo de subemprego a todas atividades empresariais, rebaixando o padrão de eficácia dos direitos fundamentais de todos os trabalhadores brasileiros.
A terceirização sem limite dificultaria ainda mais a fiscalização das condições de trabalho pelos órgãos públicos, aumentando os riscos de trabalho em condições análogas a de escravo. Também permitiria às empresas reduzir artificialmente seus quadros de empregados para não se submeter à obrigação legal de contratação de cotas de aprendizes (CLT, art. 429) e de pessoas com deficiência (Lei 8.213/90), reduzindo o espaço para o aperfeiçoamento profissional dos jovens e para a inclusão social dos trabalhadores mais vulneráveis.
A liberação geral da terceirização constituiria a mais radical flexibilização dos direitos dos trabalhadores da história do país, podendo desencadear um movimento em massa de dispensa e recontratação terceirizada desses mesmos trabalhadores, que hoje se encontram diretamente empregados. Esse movimento ensejaria grave impacto sobre a organização do trabalho, com redução dos direitos sociais e retração de recolhimentos tributários, fundiários e previdenciários, que afetariam negativamente o investimento estatal em atividades sociais.
O modelo de terceirização sem limite choca-se frontalmente com o bloco de constitucionalidade dos direitos trabalhistas brasileiros, composto por normas internacionais assinadas ou ratificadas pelo país (CF/1988, art 5º, § 2º) e pelas normas constitucionais de valorização do trabalho humano (CF/1988, arts. 1º, III e IV; 6º, 7º, 170, 193), além de inviabilizar a implementação da Agenda Nacional do Trabalho Decente, desenvolvida em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, com o objetivo de contribuir com a erradicação da pobreza e com a redução das desigualdades sociais, que tem como um de seus pilares a geração de mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidade e de tratamento.
A terceirização proposta, com rebaixamento do padrão social do trabalhador, fere frontalmente a Declaração de Filadélfia, segundo a qual “o trabalho não é uma mercadoria” e como tal não pode ser tratado.
Ademais, a terceirização aprofunda a alienação/separação do trabalhador do produto do trabalho que realiza. Aumenta e aprofunda a violência no trabalho com grave repercussão social. Ressalte-se que o trabalho é a principal fonte de construção, saúde e aplicação da experiência humana porquanto é a forma privilegiada de reconhecimento e pertencimento social. Em última análise, simplifica, indignifica e banaliza a condição humana, a ponto de ameaçar a própria construção conciliatória através da desconstituição do trabalhar, porque impede que o trabalho possa se tornar vivo.
Considerando, portanto, que esse modelo predatório de terceirização constitui mecanismo de flexibilização da proteção social do trabalhador, e que sua expansão para além da atividade-meio (prevista na Súmula 331 do TST) desconstitui o núcleo essencial da empresa como espaço de afirmação do Direito do Trabalho e dos direitos humanos a ele relacionados, em violação à função social da livre iniciativa,
O COLETIVO POR UM MINISTÉRIO PÚBLICO TRANSFORMADOR MANIFESTA-SE CONTRARIAMENTE À TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA (DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA) E ALERTA QUE QUALQUER DECISÃO CONTRÁRIA A ESSA DIRETRIZ ATENTA CONTRA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CONTRA OS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS QUE INFORMAM O DIREITO DO TRABALHO E OS DIREITOS HUMANOS.
Brasília/DF, março de 2017.
Crédito Foto: FETEC – Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito em Santa Catarina
(crédito foto: )