Publicado no Jornal da USP.
O Coletivo Transforma MP compartilha as edições até agora publicadas do programa Em dia com o Direito, da USP de Ribeirão Preto, que apresenta uma série sobre direitos humanos dos povos indígenas. O conteúdo é produzido e apresentado pelo professor Nuno Coelho.
Nesta edição, Coelho explica que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Indígenas e Tribais é um dos mais importantes documentos jurídicos na área, e se aplica a países independentes, onde as condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, ou se descendem de populações que habitavam o País.
“Apesar de sua afirmação legal, o Ministério Público Federal e entidades internacionais denunciam, com provas contundentes, que os direitos humanos dos indígenas têm sido alvo de crescentes ataques no Brasil” afirma o professor.
Já nesta edição o tema é a identidade e o dever do governo em promover a efetividade dos direitos sociais dos índios.
O professor Nuno Coelho esclarece que devem ser adotadas medidas para ajudar na eliminação das diferenças socioeconômicas que existem entre os índios e os demais membros da comunidade nacional. “Os povos indígenas devem viver de maneira compatível com suas aspirações.”
Aqui, Nuno Coelho fala da discriminação, segundo a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Os povos indígenas, de acordo com o documento, devem gozar plenamente dos direitos e liberdades fundamentais, sem obstáculos. “A convenção ainda determina que não deverá ser empregada nenhuma forma de força ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades fundamentais dos povos interessados.”
E aqui o tema o tema abordado são as medidas de proteção aos índios, segundo a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O professor Nuno Coelho explica que, para proteger os povos indígenas, a Convenção Internacional determina que deverão ser adotadas medidas especiais, necessárias para salvaguardar pessoas, instituições, bens, culturas e o meio ambiente dos povos interessados. “Essas medidas especiais não devem ser contrárias aos desejos expressos livremente por esses povos.”