Na 4ª edição do #Contraditório, o integrante do Transforma MP, Gustavo Roberto Costa, explica por que o STF inova negativamente ao cogitar “a hipótese de modular efeitos de uma decisão proferida em sede de habeas corpus”.
Em sessão no último dia 26 de setembro, o Supremo Tribunal Federal formou maioria no sentido de que configura nulidade processual a exigência de apresentação de alegações finais conjuntas entre delatores e demais corréus. Ou seja, segundo entendimento da maioria dos ministros, os réus delatados têm o direito de falar por último nos casos em que também há réus delatores (aqueles que fecharam acordos de colaboração premiada).
Mas tal entendimento vale para outros casos?
Com a palavra, Gustavo Roberto Costa, promotor do MPSP:
Quando o Supremo Tribunal Federal cogita a hipótese de modular efeitos de uma decisão proferida em sede de habeas corpus ele inova negativamente no ordenamento jurídico. Isso porque, numa ação de habeas corpus, se houver o reconhecimento de que houve uma ilegalidade no trâmite de um processo criminal, uma nulidade que afete o direito de defesa, essa nulidade é insanável. O processo deve ser anulado, deve começar de novo desde esse momento em que houve um ato tido por nulo. Quer dizer: significa que o processo não seguiu os seus trâmites regulares. O devido processo legal não foi seguido. Não há necessidade de demonstração de prejuízo, como disseram alguns ministros, porque o prejuízo decorre, exatamente, da não observância dos trâmites legais, do procedimento legal. É uma nulidade absoluta, que macula o processo e faz com que ele não tenha nenhum efeito no mundo real. Essa modulação dos efeitos proposta por alguns dos ministros, ela é feita, ela é utilizada em ações constitucionais. Ela precisa de um quórum específico de aprovação, para garantir uma certa segurança jurídica em determinada lei que tenha sido reconhecida como inconstitucional. Para que todos os efeitos dessa lei, enquanto ela vigeu, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo, para que alguma segurança jurídica haja. Agora, isso não pode ser, de forma nenhuma, interpretado como algo a prejudicar o réu, o acusado, no processo criminal. Então, não se pode dizer “essa prática é ilegal, mas para determinados casos ela vai valer porque essa decisão só vale daqui para frente. Isso não cabe no nosso ordenamento jurídico. Isso é algo que vai contra as garantias fundamentais, os direitos constitucionais, que deve ser repelido, imediatamente, pela maioria do Supremo, para que o nosso sistema jurídico não seja ainda mais violado por essas decisões que nós temos visto recentemente.