Publicado no site da AJD.
A Associação Juízes para a Democracia (AJD), entidade não governamental, de âmbito nacional, sem fins corporativos, que tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos e garantias fundamentais e a manutenção do Estado Democrático de Direito, vem a público manifestar-se nos seguintes termos:
1. Na data de 19/12/2018, tendo em vista o longo período desde quando foi a ADC 54 encaminhada para inclusão em pauta (04/12/2017) e dada a urgência da matéria, foi prolatada pelo ministro do STF relator Marco Aurélio Mello decisão concedendo liminar e determinando a imediata soltura de todas as pessoas privadas de liberdade em decorrência de condenação em apelação sem fundamentação no artigo 312, do CPP, por configurar vedada antecipação do cumprimento de pena. Na mesma data, a decisão foi revogada pelo Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, muito embora não haja previsão legal que lhe confira competência regimental especifica para monocraticamente reconsiderar decisão de outro ministro, o que somente poderia ser feito pelo pleno da Corte, já que não se trata, no caso, de liminar em desfavor da Fazenda Pública.
2. De início, ressalta-se que é inaceitável que o Alto Comando do Exército se reúna para deliberar sobre a decisão concessiva de liminar prolatada pelo Ministro Marco Aurélio Mello (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/12/19/alto-comando-do-exercito-se-reune-e-analisa-decisao-que-pode-soltar-lula.htm). A ratificação ou não de decisão emanada pelo Poder Judiciário não é providência incluída entre as atribuições das Forças Armadas brasileiras, que somente podem agir, ainda que na defesa da lei e da ordem, por iniciativa de um dos três Poderes, na forma do artigo 142, da Constituição da República. Certamente as Forças Armadas não têm atribuição para desautorizarem ou colocarem em dúvida decisão judicial regularmente proferida e fundamentada. Tampouco têm poder para decidir sobre estratégias a serem tomadas na área da Segurança Pública, eis que sua atuação é executória das decisões emanadas dos Poderes republicanos.
3. Atitudes proativas das Forças Armadas não se coadunam com o Estado Democrático de Direito e devem ser firmemente rechaçadas, jamais olvidando dos deletérios efeitos do regime militar autoritário que submeteu o país a gravíssimas violações de Direitos Humanos na recente história brasileira com início no Golpe militar-empresarial de 1964.
4. Por outro lado, o sistema prisional brasileiro apresenta grave quadro de superlotação que beira o percentual de 197,4% (http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-06/populacao-carceraria-quase-dobrou-em-dez-anos), o que impossibilita a função declarada da pena de ressocialização dos indivíduos, dadas as péssimas condições de permanência, higiene e saúde das penitenciárias, infestadas que são de doenças que já se encontravam controladas e hoje ultrapassam os muros prisionais, tais como a tuberculose e a lepra.
5. À vista dessa situação, o Supremo Tribunal Federal declarou o Estado de Coisas Inconstitucional, na ADPF 347, em decisao de 27/8/15, reconhecendo a inconstitucionalidade do sistema penitenciário brasileiro que se apresenta caótico.
6. Ora, com 707.085 pessoas privadas da liberdade, a população carcerária brasileira é a terceira maior do mundo, formada por negros (64%) e, em mais da metade, por jovens de 18 a 29 anos, conforme informações obtidas em http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-06/populacao-carceraria-quase-dobrou-em-dez-anos).
7. O artigo 5º, LVII, da Constituição da república, expressamente estabelece que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, estando vedada a aplicação antecipada da pena, apenas admitida a privação provisória de liberdade quando concretamente fundamentada a presença dos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
8. Apesar disso, segundo o Conselho Nacional de Justiça, 39,50% da população carcerária corresponde a réus presos em processos ainda não julgados e 24% a execuções provisórias de penas aplicadas em decisões judiciais de que ainda pode haver recurso. (https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shBNMPIIMAPA)
9. É inegável a urgência do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 54 – DF que objetiva a declaração de validade jurídica do artigo 283 do Código de Processo Penal, que normatiza no nível infraconstitucional a presunção de inocência e a obrigatoriedade de fundamentação das decisões que determinam a privação da liberdade.
10. Nenhuma razão de ordem política pode embasar a omissão no julgamento da ADC 54 que não atinge tão-somente um réu acautelado em vedada antecipação de pena, mas cerca de 170.000 presos provisórios(https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shBNMPIIMAPA).
11. A não apreciação do mérito da ADC 54 incrementa o quadro caótico do sistema penitenciário porquanto consiste em omissão a permitir que réus em todo o Brasil iniciem o cumprimento de pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem fundamento em fatos que demonstrem a necessidade da custódia, em confronto com o mandamento constitucional e com direto impacto no aumento da população carcerária.
Nesse passo, a Associação Juízes para a Democracia (AJD) reafirma o seu compromisso de respeito à ordem e às garantias constitucionais, que emanam do próprio Estado Democrático de Direito e que se mostram essenciais para o exercício pleno da democracia, declarando a urgência do julgamento da ADC 54 diante do quadro caótico do Sistema Carcerário brasileiro e, também, rechaçando a atitude do Alto Comando do Exército em se reunir para discutir decisão prolatada por Ministro da suprema Corte.
São Paulo, 20 de dezembro de 2018.