“Alguma coisa está fora da ordem…” Estamos vivendo um tempo em que a democracia e as Instituições brasileiras estão sofrendo sérios riscos de perderem sua credibilidade. As competências e atribuições de cada Instituição não são respeitadas, há uma chuva de decisões sem o devido amparo constitucional e a principal vítima de todo esse contexto é aquela que deveria ser protegida por ele: a sociedade.
Vemos a cada dia a Constituição Federal ser ignorada e receber fortes golpes, especialmente, daqueles que foram criados para defendê-la.
Recentemente, assistimos a esdrúxula situação na qual o Presidente de nossa Corte Superior, por inciativa própria, resolveu por instaurar um inquérito para investigar notícias fraudulentas, conhecidas como “fake news”, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações que atingem a honorabilidade e a segurança do STF, de seus membros e seus familiares.
Tal fato nos causa grande perplexidade por diversos motivos. Inicialmente, porque ignora o Princípio Acusatório vigente no nosso processo penal, fundamento do modo de atuação das Instituições que vivem o Direito Penal. Em razão desse princípio, temos a garantia de que as funções de acusar, defender e julgar serão patrocinadas por diferentes atores do Direito Penal. Ocorre que, ao instaurar “de ofício” o referido inquérito policial, como poderá a mesma Instituição julgar os fatos que estará a investigar?
A separação das funções acusatória, defensiva e de julgamento são garantias para o próprio cidadão e estão a ser ignoradas por aqueles que deveriam ser os guardiões da Constituição. O sistema acusatório é uma forma de proteção da sociedade contra os arbítrios que podem ocorrer na seara penal, contudo, notamos que nem sempre o Estado está disposto a proteger o cidadão contra arbitrariedades.
E as perplexidades são diversas… Não bastasse o princípio acusatório estar sendo solenemente ignorado, as regras de competência e distribuição, pautadas na isenção, também deixaram de ser respeitadas. Por escolha própria e dispensando o sorteio – clássico modo para se promover a escolha isenta de um relator – o Presidente do STF indicou o Ministro Alexandre de Moraes para relatar o procedimento.
Nota-se um contrassenso em si, afinal, como podemos aceitar que o presidente de um inquérito penal seja também vítima dos fatos narrados e ainda, ao final, tenha legitimidade para julgá-lo? É uma triste simbiose de funções que só se presta a deteriorar um sistema penal que já sobrevive por aparelhos.
E devemos seguir nas polêmicas: o próprio objeto do citado inquérito foi questionado, uma vez que traz ações por demais genéricas, sem relatar, especificamente os fatos e condutas ora realizadas. E não paramos por aí, o presidente da nossa Corte Constitucional, ignorando a regra de competência constitucional que concede foro privilegiado a algumas autoridades perante o STF, instaurou procedimento a ser conduzido pela referida Corte, no qual os investigados não se enquadram nos requisitos para serem processados no Supremo Tribunal Federal.
Ora, será que se criou uma nova regra de foro privilegiado baseado nas supostas vítimas dos fatos? Após já instaurado o procedimento em tela, na tentativa de resgatar o sistema acusatório, foi requerido o arquivamento do inquérito, que foi negado por uma decisão, no mínimo, contestável, do então relator.
Em meio a tantas falhas contidas num único procedimento, usaram o mesmo para, sem que houvesse nenhum pedido, determinar o bloqueio de redes sociais de cidadãos e ainda determinar a não publicação de matérias em revistas de circulação nacional. Ou seja, um inquérito instaurado com diversas falhas processuais penais se tornou instrumento para ferir a liberdade de imprensa. A sensação que nos fica é a de ver ilegalidades promoverem novas ilegalidades. E o mais grave: trazem como consequência golpes a princípios basilares de qualquer democracia: a separação de funções e também a liberdade de imprensa.
Frente a isso, necessário questionar: estamos assistindo imposição de censura por decisão judicial? Os guardiões da Constituição que deveriam, em última instância, proteger as liberdades individuais e coletivas, dentre elas a liberdade de expressão e imprensa, estão a determinar que não se veicule matérias jornalísticas em canais de comunicação??
Os fatos ora discutidos nos apresentam uma realidade difícil de ser assimilada. As Instituições que tem dever de proteger o cidadão, tem dado as costas para o mesmo e amparado um sistema que beira a falência.
Frente a todo esse contexto, está nossa jovem democracia, que, a cada dia, luta para sobreviver! Sobrevivência essa que depende, umbilicalmente, de condutas que reforcem nossos princípios constitucionais. Todavia, o que notamos é que, por qualquer ângulo que se avalie, somente podemos concluir: “alguma coisa está fora da ordem”…