Nota de apoio à Promotora de Justiça Cláudia Ferreira Mac Dowel, vítima de homofobia

O Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público manifesta incondicional apoio à Promotora de Justiça Cláudia Ferreira Mac Dowell e repudia as manifestações homofóbicas proferidas por advogado em plenário de Júri, durante sessão de julgamento ocorrida na Comarca de São Paulo.

É inadmissível a discriminação de pessoas em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero, sobretudo após o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade por Omissão – ADO 26(1) pelo STF, em que se considerou como crime a prática de condutas homofóbicas e transfóbicas, em um país em que se registra uma morte por homofobia a cada 23 horas(2).

Saliente-se que o dever de tolerância decorre dos princípios constitucionais elencados na Constituição Cidadã de 1988 de dignidade da pessoa humana(3), que garante a todos o direito à felicidade para exercer sua personalidade e sexualidade, da promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de qualquer origem(4)  e o da isonomia, protetor da inviolabilidade da intimidade e da vida privada e garantidor da punição legal para qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais(5).

Assim sendo, a livre expressão da sexualidade é inerente à dignidade da pessoa humana e direito humano inviolável e não pode ser, portanto, objeto de qualquer distinção negativa, sob pena de ferir princípios constitucionais basilares.

Frise-se ainda que o direito à livre manifestação do pensamento, também previsto em sede constitucional(6), deve ser ponderado com os demais princípios constitucionais já referidos, não sendo admissível que atos homotransfóbicos continuem a ser realizados sob o manto da liberdade de expressão.

Inaceitável, na sociedade atual, qualquer ataque relacionado à orientação sexual e/ou identidade de gênero, usualmente embasado em preconceitos e estigmas. Ainda pior se a violação do direito se faz em ambiente judicial, realizada por advogado, como na presente situação.

O Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público repudia, portanto, as declarações proferidas, reforçando que as questões de gênero ressaem com maior sensibilidade quando atravessadas por estigmatizações relacionadas à orientação sexual e/ou identidade de gênero eventualmente distintas da heteronormatividade imposta.

Brasília/DF, 13 de novembro de 2019.
MOVIMENTO NACIONAL DE MULHERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COORDENAÇÃO NACIONAL


1 Concedeu interpretação conforme à Constituição, em face dos artigos 1º, III, 3º, I e IV; 5º, XLI, XLII e §1º, da Constituição Federal, à Lei nº
7.716/89, no sentido da integral aplicação de seus tipos penais às condutas homofóbicas e transfóbicas, até que seja editada a lei penal
específica pelo Congresso Nacional.
2https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2019/05/17/brasil-registra-uma-morte-por-homofobia-acada-23-horas-aponta-entidade-lgbt.ghtml
3 Art. 1º, III, CF.
4 Art. 3º, I e IV, CF
5 Art. 5º, caput, X e XLI, CF
6 Art. 5º, IV, CF.

 

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