Publicado na Folha de S. Paulo.
A terceira turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) decidiu, nesta quarta (22), por 3 votos a 2 que a reparação por danos causados por tortura a militante político durante o regime militar é imprescritível, ou seja, não perde efeito por conta de extrapolar um prazo legal.
A ação foi proposta pelo Centro Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, contra a União e o estado de São Paulo. Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente.
Os mesmos desembargadores também julgaram o mérito do caso, ou seja, se cabia indenização. Nesse ponto houve unanimidade a favor do pagamento pelo dano causado à vítima da tortura.
O alvo da violência dos militares foi o estudante Marcio Nascimento Galvão, preso por integrar a organização APML (Ação Popular Marxista Leninista). Em 1971 ele ficou um mês aprisionado. Mais tarde, Galvão foi inocentado pelo próprio Tribunal Militar. Após a soltura, o estudante foi perseguido sofrendo consequências como dificuldade em arrumar trabalho.
O advogado Belisário dos Santos Júnior, que atuou em favor de Galvão, disse que a razão de ser da imprescritibilidade reside na gravidade desse tipo de violação, cometido em caráter sistemático e massivo, por ordem ou com o conhecimento de altas autoridades do Estado como ocorreu no Brasil à época.
“A obrigação de reparar, trazida pela Convenção da ONU contra a tortura, não pode ser obstada por disposições do direito interno de um Estado e na orientação, também internacional, de que a obrigação de indenizar é um dever jurídico próprio do Estado, que não deve depender da atividade processual das vítimas”, diz Belisário. “Por essas razões, o caso não poderia ter o mesmo tratamento de outras ações contra a Fazenda Pública.”
O relator do caso foi desembargador Antonio Cedenho, que decidiu pela imprescritibilidade e no mérito deu provimento à apelação, julgando a ação procedente.
Foto: cena do filme Batismo de Sangue.